Contrato de Abertura, Manutenção, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Adesão aos Produtos e Serviços do Sistema UNIPRIME
Contrato de Abertura, Manutenção, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Adesão aos Produtos e Serviços do Sistema UNIPRIME
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I. INTRODUÇÃO
As presentes Cláusulas e Condições Gerais para a Abertura, Manutenção, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito, bem como de Produtos e Serviços - UNIPRIME – Pessoa Jurídica –, contidas neste “Contrato”, juntamente com a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Proposta de Adesão a Produtos e Serviços da UNIPRIME, denominada “Proposta”, que é parte indissociável deste, têm a finalidade de, juntamente com os demais normativos internos da Sociedade, disciplinar a relação jurídica relacionadas às operações e serviços entre a Cooperativa de Crédito Singular UNIPRIME e seu(sua) Associado(a), identificados e qualificados na Proposta para a Abertura, Manutenção, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito nas modalidades, espécies e características livremente escolhidas pelo(a) Associado(a), bem como no que tange aos produtos e serviços financeiros por ele também livremente contratados, os quais ficarão submetidos, a partir do instante em que os formalizarem, pela assinatura digital ou eletrônica da Proposta, a concordância às cláusulas e condições gerais previstas neste documento e nos demais instrumentos indicados na referida Proposta.
Fica desde já acordado que a presente relação jurídica está vinculada às disposições legais que regulam o cooperativismo, às normas internas do Sistema UNIPRIME, bem como às normas e estipulações societárias da Cooperativa de Crédito Singular UNIPRIME da qual está societariamente vinculado o(a) Associado(a), caracterizando, portanto, a celebração de um ATO COOPERATIVO, para todos os efeitos legais.
Os vínculos jurídicos que decorrem dos termos deste Contrato, a par dos existentes no Sistema UNIPRIME e na Cooperativa de Crédito Singular UNIPRIME da qual o(a) Associado(a) faz parte, juntamente com a Proposta e os demais documentos indicados nesta, valerão para elas como negócio jurídico perfeito e acabado, devendo produzir, de imediato, os seus efeitos jurídicos.
Com o registro deste Contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, as Cláusulas e Condições Gerais somente poderão ser alteradas mediante aditamento, ficando este Contrato e os eventuais aditamentos posteriores investidos de plena força executiva. A referência ao número de registro original do Contrato presumirá a alusão a todos os seus aditamentos, ainda que não especificamente mencionados.
Assim, de um lado, a Cooperativa de Crédito Singular, integrante do Sistema de Crédito Cooperativo – UNIPRIME, em face de sua filiação à – UNIPRIME CENTRAL NACIONAL - Central Nacional de Cooperativa de Crédito, devidamente identificada e qualificada na Proposta, doravante designada simplesmente “UNIPRIME” e, de outro, cada uma das Pessoas Jurídicas nomeadas e qualificadas na Proposta, aderente a este Contrato e aos instrumentos identificados na Proposta, de agora em diante denominadas meramente “Associado(a)” e/ou “Associados(as)”, por seu representante e/ou por seu Representante Legal, designado simplesmente “Representante Legal”, ou Procurador, designado apenas Procurador, todos ali também nomeados e qualificados, têm, entre si, ajustada e contratada a abertura de Conta de Depósito, de acordo com a modalidade, espécie e característica livremente escolhida pelo(a) Associado(a), destinada a acolher e movimentar valores, bem como a contratação de determinados produtos e/ou serviços, os quais se disciplinarão pelas disposições deste Contrato e pelos demais normativos do Sistema UNIPRIME e, ainda, outros instrumentos devidamente identificados na Proposta, que fazem parte integrante e inseparável do presente Contrato, todos submetidos ao que dispuser a lei e os regramentos das autoridades competentes.
II. GLOSSÁRIO
Para a perfeita interpretação do presente Contrato, as expressões gravadas na forma abaixo terão os seguintes significados:
“Associado”: significa o associado cooperativado pessoa jurídica isoladamente considerado. Esse Associado cooperativado pessoa jurídica é representado na forma prevista nos seus atos constitutivos e/ou em atas, se assim dispuser seu Contrato social (ou estatuto social).
“Ato Cooperativo”: denomina-se ato cooperativo aquele praticado entre a cooperativa e o seu Associado (associado/cooperado), entre este e àquela e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
“Autoatendimento”: é o atendimento promovido pelo próprio Associado (ou seu representante) em interação com as máquinas e outros meios eletrônicos de atendimento disponibilizados pela UNIPRIME.
“BCB”: é o Banco Central do Brasil, autarquia pública federal responsável pela fiscalização das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
“CCB” – Cédula de Crédito Bancário: titulo de crédito emitido em favor da UNIPRIME, por parte do Associado, em face de operações com ela contratadas. A CCB conta com informações sobre (i) taxa efetiva mensal e anual referentes aos juros remuneratórios; (ii) índice de preços ou base de remuneração, caso pactuado; (iii) tributos e contribuições e respectivos valores; (iv) tarifas e demais despesas e respectivos valores; (v) Custo Efetivo Total (CET), nas situações especificadas pela legislação e regulamentação em vigor; e (vi ) critérios e forma de cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações.
“CCF”: - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos: é o cadastro mantido pelo Banco do Brasil, em nome do Banco Central, no qual são armazenadas informações sobre emitentes de cheques sem fundos.
“CET” – Custo Efetivo Total: demonstra as efetivas condições da operação de crédito ou arrendamento mercantil, dado que no seu cálculo são considerados os encargos financeiros, tributos, seguros e todas as demais despesas decorrentes da operação de crédito.
“CMN”: Conselho Monetário Nacional: órgão normativo do Sistema Financeiro Nacional, responsável por formular a política da moeda e do crédito.
“Conta de Depósito”, “Contas de Depósito” ou simplesmente “Contas”: são as contas bancárias nas diversas modalidades, espécies e características previstas neste Contrato, em que são possíveis o acolhimento e a movimentação de recursos financeiros. O Associado poderá abrir, se desejar, mais de uma modalidade ou espécie de Conta de Depósito. Cada modalidade de Conta de Depósito, de acordo com sua característica, poderá ter regramento específico, o qual será referido neste Contrato ou em instrumento próprio, ou ainda constará dos normativos vigentes emanados das autoridades competentes. Para fins de simplificação e maior fluência do texto, fica convencionado que o uso da expressão “Contas de Depósito”, no plural, entende- se, sempre, que poderá ser aberta uma ou mais contas em nome do mesmo Associado. Igualmente, para fins de maior fluência do texto, fica convencionado que a palavra “Associado” significa o associado cooperativado pessoa jurídica isoladamente considerado.
“Dispositivo de Segurança” ou “Dispositivos de Segurança”: todos e quaisquer dispositivos disponibilizados pela UNIPRIME ao seu Associado com o intuito de garantir maior segurança no acesso às Contas de Depósito através dos canais de atendimento da UNIPRIME.
“Estipulante”: é a UNIPRIME, que figurará como representante do segurado perante a Seguradora.
"Internet Banking": é o canal eletrônico que tem por objetivo possibilitar ao Associado, via Internet (Rede Mundial de Computadores), manutenção, movimentação e o eventual encerramento de sua Conta de Depósito, bem como o lugar em que ele poderá contratar os produtos e/ou serviços da UNIPRIME.
“IOF” – Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro: é o tributo que compete à União, nos termos da Constituição Federal. A Receita Federal do Brasil é o órgão com atribuições para prestar esclarecimentos sobre os tributos federais.
“Limite de Crédito Pré-aprovado”: Limite de Crédito pré-aprovado que poderá ser disponibilizado ao Associado, após análise de crédito, que poderá ser contratado diretamente no Internet Banking, Mobile Banking, Caixas de Atendimento ou na UNIPRIME onde o Associado mantém a Conta de Depósito.
"Mobile Banking": é o canal eletrônico que tem por objetivo possibilitar ao Associado, manutenção, movimentação e o eventual encerramento de sua Conta de Depósito, bem como o lugar em que ele poderá contratar os produtos e/ou serviços da UNIPRIME.
“PA” – Posto de Atendimento da UNIPRIME: é o local em que o Associado poderá contratar os produtos e/ou serviços da UNIPRIME, bem como obter atendimento presencial.
“Pacotes de Serviços UNIPRIME”: são os pacotes de serviços financeiros prestados pela UNIPRIME aos seus Associados, disponíveis por meio do link xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx.
"Parte": significa a UNIPRIME ou o seu Associado (Associado/Cooperado), indistintamente, assim considerados cada um isoladamente.
"Partes": significam a UNIPRIME e o seu Associado (Associado/Cooperado), quando considerados conjuntamente.
“Procurador”: a pessoa natural com instrumento de mandato de procuração para agir em nome da outorgante, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos.
“Representante” ou “Representante Legal”: a pessoa física designada no estatuto social ou Contrato social, ou, ainda, em outro documento societário, como ata, etc., como sendo responsável pela pessoa jurídica associada, com poderes gerais de administração e para celebrar negócios jurídicos em nome da entidade.
"RFB": é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda.
“SCR” é o Sistema de Informações de Créditos, constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil.
“Tabela de Tarifas”: é o rol de tarifas de produtos e serviços vigentes, afixado em local visível nas UNIPRIME ou nos Postos de Atendimento (“PA”), disponível no sítio do BCB na Internet (xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx), bem como disponível por meio do link xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx no qual constam os valores e os respectivos produtos e serviços que estão vinculados ou não à abertura, à manutenção, à movimentação e ao encerramento das Contas de Depósito.
“Taxa Interna de Retorno”: é a taxa de desconto que torna o valor presente líquido de uma aplicação igual a zero.
“UNs” – Unidades de Negócio: equivalente aos “PAs” – Postos de Atendimento da UNIPRIME, locais em que o Associado poderá contratar os produtos e/ou serviços da UNIPRIME, bem como obter atendimento presencial.
III. CONDIÇÕES PARA ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS DE DEPÓSITO
Cláusula 1: A abertura da conta de depósito está condicionada à associação do Associado à UNIPRIME, por meio da integralização do capital mínimo estipulado no Estatuto Social da UNIPRIME.
Cláusula 2: A abertura da Conta Depósito somente será efetivada após a integralização do capital mínimo. Na hipótese de a referida integralização não ser realizada dentro do prazo estipulado pela UNIPRIME, o presente Contrato, bem como quaisquer propostas, termos e documentos adicionais que tenham sido assinados pelo Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, tornar-se-ão, automaticamente, inválidos, ensejando o cancelamento do processo e o encerramento da conta.
Cláusula 3: Não será admitida a vinculação de qualquer produto e/ou serviço à conta antes da comprovação da integralização do capital mínimo, sendo considerada mera liberalidade da UNIPRIME aplicação diversa desta cláusula.
Cláusula 4: Enquanto houver irregularidade(s), ou na falta de quaisquer documentos do Associado e de seus Representantes Legais e/ou Procuradores necessários à efetivação, à alteração ou à renovação cadastral, a UNIPRIME, na forma da regulamentação em vigor, estará impedida de:
I. conceder financiamentos, empréstimos e adiantamentos, bem como abertura ou renovação de créditos de qualquer espécie;
II. acolher depósitos à vista, exceto valor destinado à integralização do capital mínimo;
III. acolher solicitação de aplicação financeira;
IV. solicitar ou entregar talonários de cheques, cartões ou qualquer outro meio de pagamento ao Associado.
Cláusula 5: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores,
declara estar ciente das finalidades para as quais se estabelece o presente Contrato, a saber:
I. realização de movimentações financeiras em conta de depósito oferecida pela
UNIPRIME;
II. disponibilidade para aplicações financeiras (ex.: RDC, fundos de investimento);
III. possibilidade de solicitação e obtenção de empréstimos e financiamentos, a serem concedidos à critério exclusivo da UNIPRIME;
IV. utilização de cartão de crédito e/ou cartão pré-pago;
V. operações com moeda estrangeira; e/ou
VI. contratação de seguros e/ou previdência e/ou títulos de capitalização.
Cláusula 6: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, declara ter conhecimento das leis e normas infralegais, especialmente aquelas editadas pelo BCB e CMN, que dispõem sobre prevenção e combate aos à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo, e à proliferação de armas de destruição em massa tendo ciência, desde já, que a UNIPRIME, por força dessas normas, está obrigada a comunicar às autoridades competentes a ocorrência e inocorrência de operações suspeitas.
Cláusula 7: A UNIPRIME oferece condições para a abertura de Contas de Depósito nas modalidades e espécies de Conta Corrente de Depósito à Vista e à Prazo (ou Conta Investimento), entendida a primeira como de livre movimentação, sem remuneração, e, a segunda, como remunerada, por prazo certo e determinado, cujo rendimento sofrerá a incidência tributária, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único: A opção por qualquer das modalidades e espécies será manifestada pelo
Associado na Proposta.
Cláusula 8: A UNIPRIME disponibilizará ao Associado uma Conta Individual, com titularidade de única pessoa jurídica, cuja movimentação será feita por ordem do Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, na forma e nos termos previstos nos atos constitutivos do Associado, os quais serão devidamente encaminhados para a UNIPRIME, com precisa identificação das pessoas autorizadas a proceder às movimentações.
Cláusula 9: O Associado assume, em qualquer circunstância, única e exclusivamente, total responsabilidade sobre quaisquer ordens e movimentações de sua Conta. Na hipótese da Conta de Depósito, de acordo com a sua modalidade, espécie e/ou característica, for movimentada com a utilização de Cartão para tal finalidade, ou pelo Internet Banking e Mobile Banking, nos limites estabelecidos pela UNIPRIME, o Associado fará uso de senha pessoal e intransferível ou token, biometria facial elegível, ou qualquer outra modalidade disponível nas versões atuais do Mobile Banking/Internet Banking da UNIPRIME, que constituirão a assinatura do Associado.
Parágrafo Único: O zelo pela manutenção do sigilo da senha incumbe ao Associado, e a ele é atribuído o dever de tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso à senha.
Cláusula 10: O Associado, desde já, autoriza a UNIPRIME a realizar os estornos necessários para corrigir lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais eventualmente ocorridos nas Contas de Depósito de qualquer modalidade, espécie e/ou característica.
Parágrafo Único: Caso o Associado constate qualquer crédito/débito indevido em sua Conta, obriga- se a comunicar imediatamente este fato à UNIPRIME, sem se apropriar dos valores creditados por erro, ou indevidamente, sob pena de, em não o fazendo, ser obrigado a restituir esses valores à UNIPRIME, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis.
Cláusula 11: O Associado, na pessoa de seu Representante Legal e/ou Procurador, autoriza a UNIPRIME, compreendendo todas as Cooperativas de Crédito Singulares, Cooperativas Centrais de Crédito, e outras pessoas jurídicas ligadas ou que de qualquer forma integram o Sistema UNIPRIME a:
I. Consultar informações consolidadas sobre o montante dos débitos e coobrigações, prestadas pelas instituições financeiras, registradas em nome do Associado junto ao SCR;
II. Fornecer ao BCB informações sobre as dívidas, coobrigações, garantias de responsabilidade do Associado, em especial aquelas constantes decorrentes deste Contrato, para inserção no SCR;
III. Consultar e a compartilhar informações cadastrais do Associado com outras instituições financeiras ou assemelhadas, mesmo que não integrem a UNIPRIME, bem como junto aos órgãos de proteção ao crédito e demais bancos de dados, na forma da legislação vigente; e
IV. Utilizar os seus dados para efeito de elaboração de ficha cadastral nas operações de crédito e outras de qualquer espécie.
Parágrafo Único: O Associado declara-se ciente da obrigatoriedade do fornecimento, pela UNIPRIME ao BCB, de informações sobre eventuais débitos que venham a ser contraídos ou responsabilidades por garantias nas mencionadas instituições, para fins de inclusão dos dados no SCR ou sistema que o complemente ou o substitua.
Cláusula 12: Aplicam-se adicionalmente ao presente instrumento as normas legais e infralegais em vigor, bem como aquelas que obrigam a UNIPRIME a manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada identificação do Associado, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos, a atividade econômica e a capacidade financeira, tal qual a Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021. Portanto, o Associado deverá fornecer as informações verdadeiras que permitam à UNIPRIME
avaliar a sua capacidade econômico-financeira, com o correto preenchimento dos campos da Proposta ou da ficha cadastral. A UNIPRIME poderá, ainda, solicitar quaisquer informações e/ou documentos adicionais para fazer tal avaliação, caso seja necessário.
Cláusula 13: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, declara- se ciente e se obriga a cumprir as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e demais normas relacionadas à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, notadamente a Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020; bem como a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 que trata da responsabilização de atos praticados contra a Administração Pública (“Lei Anticorrupção”); a Resolução CMN nº 4.945, de 15 de setembro de 2021, que trata da Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC); assim como do Decreto nº 8.003, de
15 de maio de 2013, relacionado ao acordo firmado entre os governos brasileiro e norte- americano para intercâmbio de informações relativas a tributos e atividades financeiras de contribuintes norte-americanos no exterior denominado FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act, e concorda que a UNIPRIME proceda e atue de acordo com as disposições constantes das referida leis e demais regulamentações aplicáveis.
Parágrafo Único: O Associado está ciente de que a UNIPRIME poderá, a qualquer tempo, com o objetivo de atender à legislação e regulamentação brasileira, relativas à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, solicitar ao Associado informações relativas à sua capacidade financeira, atividade econômica e operações financeiras.
Cláusula 14: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, declara que as informações prestadas na Proposta são a expressão da verdade e autorizam a elaboração/atualização da ficha cadastral, o débito das respectivas tarifas e despesas em Contas de Depósito e o posterior envio dos dados aos órgãos públicos ou privados administradores de bancos de dados, na forma prevista nos normativos em vigor.
Cláusula 15: O Associado autoriza que quaisquer restrições cadastrais de sua responsabilidade existentes junto aos órgãos regulamentares e de informações creditícias ou, ainda, em outras instituições financeiras sejam informadas aos órgãos de proteção ao crédito, bem como junto a qualquer banco de dados no Brasil ou no exterior.
Cláusula 16: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, obriga- se a imediatamente informar a UNIPRIME, por escrito, diretamente no PA ou através de outro meio disponibilizado pela UNIPRIME, a mudança de endereço residencial ou comercial, ou, ainda, de qualquer alteração nos dados cadastrais por eles fornecidos no ato de abertura da Conta de Depósito, sendo de sua exclusiva responsabilidade a manutenção de suas informações cadastrais atualizadas.
§1º: Se não houver a comunicação de qualquer mudança de endereço e/ou informações cadastrais do Associado, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, os avisos e cartas enviadas para o último endereço do qual a UNIPRIME tem registro.
§2º: Se a mudança de endereço e/ou alteração cadastral estiver relacionada com alguma informação desatualizada constante de documento em poder da UNIPRIME, incluindo-se procurações com prazos de validade expirados, o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores habilitados, deverá providenciar as respectivas e imediatas substituições, ficando a UNIPRIME isenta de qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que venham a ocorrer pelo não cumprimento desta formalidade.
Cláusula 17: As correspondências, notificações e interpelações encaminhadas pela UNIPRIME com base no endereço informado pelo Associado presumir-se-ão recebidas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua expedição. Enquanto o novo endereço não for comunicado formalmente à UNIPRIME, prevalecerá, para os efeitos desta Cláusula, o endereço anterior.
Cláusula 18: A procuração, autorização ou outro instrumento, público ou particular, que indicar Representante e/ou Procurador diverso dos atos constitutivos do Associado, para atuar em nome do mesmo junto à UNIPRIME, só será considerada revogada, para os efeitos legais, após a confirmação do recebimento, pela UNIPRIME, do comunicado feito pelo Associado, por meio de seus Representantes Legais, por escrito, neste sentido. Caso a UNIPRIME não confirme o recebimento da informação aqui referida, o acatamento de documentos revogados não será de responsabilidade da UNIPRIME.
Cláusula 19: Havendo mais de um Representante Legal do Associado, sem precisa indicação de qual responde por este, todos serão considerados legalmente responsáveis pela Pessoa Jurídica associada, os quais, desde já, poderão ser isoladamente considerados pela UNIPRIME para receberem comunicados, citações, notificações ou intimações judiciais ou extrajudiciais, bem como para retirarem qualquer documento junto à UNIPRIME, e, ainda, para realizarem quaisquer atos disponíveis aos responsáveis.
Cláusula 20: Sempre que houver qualquer alteração dos Representantes Legais do Associado, este se obriga a comunicar imediatamente e formalmente à UNIPRIME a alteração, sob pena de não ser acatada qualquer movimentação realizada pelos novos Representantes e serem consideradas válidas as movimentações realizadas pelos representantes anteriormente constituídos.
§1º: Fica a UNIPRIME isenta de qualquer responsabilidade perante o Associado e terceiros, se não houver a comunicação de que trata o “caput” dessa Cláusula.
§2º: Toda a movimentação autorizada e não reclamada por pessoas identificadas como responsáveis pelo Associado é de inteira responsabilidade deste.
Claúsula 21: Em atendimento aos requisitos da Resolução Conunta nº6 do BCB e com a finalidade específica de subsidiar procedimentos e controles para prevenção de fraudes, o Associado concorda e autoriza, de forma prévia e geral, que a UNIPRIME realize o processamento, o registro, o armazenamento e o compartilhamento de seus dados pessoais e de informações sobre operações financeiras que configurem indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes, conforme as normas do BCB e do CMN. Os dados e as informações serão compartilhados com as instituições autorizadas pelo BCB em sistema eletrônico devidamente autorizado.
IV. PACOTES DE SERVIÇOS UNIPRIME
Cláusula 22: O Associado autoriza a UNIPRIME a debitar de sua Conta de Depósito as tarifas bancárias referentes a produtos e/ou serviços por ele solicitados e/ou utilizados e/ou decorrentes de normas do BCB, cujos valores estão mencionados na Tabela de Tarifas PJ, disponível por meio do link xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx.
§1º: O débito do valor das tarifas bancárias, mencionadas principalmente na Cláusula 22, incluindo o Pacote de Tarifas, ocorrerá somente sobre o saldo disponível em Conta de Depósito, entendendo como saldo disponível o saldo liberado somado com o limite UNIPRIME Cheque Especial.
§2º: Na hipótese de insuficiência de saldo disponível para pagamento da tarifa, a UNIPRIME poderá se utilizar do saldo remanescente tantas vezes quantas forem necessárias para quitação do valor da tarifa, com o que o Associado desde já aceita e concorda.
§3º: O Associado declara que conhece as condições previstas na Tabela de Tarifas PJ, disponível por meio do link xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx, e fica ciente de que esta poderá sofrer modificações totais ou parciais, nos termos da regulamentação aplicável.
Cláusula 23: Adicionalmente ao disposto neste capítulo, o Associado autoriza a UNIPRIME a debitar de sua Conta de Depósito, incluindo limite de cheque especial, valores que eventualmente sejam de sua responsabilidade por serviços ou produtos que lhe tenham sido prestados pela UNIPRIME.
V. APLICAÇÕES E RESGATES AUTOMÁTICOS DE VALORES
Cláusula 24: Fica a UNIPRIME autorizada, mediante concordância expressa na Proposta, por parte do Associado, a aplicar, em nome do mesmo, valores disponíveis nas Contas de Depósito à Vista, bem como proceder aos resgates automáticos das aplicações financeiras, também mantidos em nome do Associado, com a finalidade de evitar que a Conta de Depósito apresente insuficiência de fundos, ou ainda para liquidar obrigações de responsabilidade do Associado, mesmo que tais resgates reflitam na remuneração das aplicações financeiras, total ou parcialmente.
§1º: As aplicações e os resgates autorizados conforme disposto no item acima realizar-se-ão por meio da Conta Investimento do Associado, conforme as regras vigentes emanadas das autoridades competentes, sendo que os respectivos débitos e créditos realizados na Conta Investimento ficam, desde já, autorizados pelo Associado.
§2º: Sem prejuízo da forma automática prevista no caput, a UNIPRIME também procederá às aplicações e aos resgates quando solicitada pelo Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, observando, todavia, as regras legais e regulamentares vigentes à época das instruções.
§3º: Autoriza o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, desde já, a UNIPRIME, a liquidar, por meio de resgates de aplicações financeiras mantidas em nome do Associado junto à UNIPRIME, acaso não haja saldo disponível nas contas correntes mantidas pelo mesmo junto à Cooperativa, operações de créditos existentes em seu nome, que não tenham sido liquidadas por meio de débitos automáticos na forma contratada.
VI. ACOLHIMENTO DE ORDENS DE DÉBITO, E O ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE
Cláusula 25: A UNIPRIME não assume obrigação alguma de acolher ordens de débito nas Contas de Depósito sem que nelas existam saldos suficientes e disponíveis, salvo nos casos em que houver a contratação específica de limite de crédito, quando os débitos dar- se-ão até o valor do limite de crédito concedido.
§1º: Se a UNIPRIME, na inexistência de tal contratação, por mera liberalidade, vier a disponibilizar nas Contas de Depósito quaisquer importâncias para cobertura de saldos visando ao pagamento de cheques ou de outras obrigações exigíveis, bem como se o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, vier a sacar ou utilizar valores ainda não disponíveis nas Contas de Depósito ou, ainda, se o Associado ultrapassar os limites de crédito concedidos, estes recursos, então disponibilizados pela UNIPRIME, serão havidos como “adiantamentos a depositante”, sujeitando o Associado a:
I. Restituir essas importâncias acrescidas de encargos que corresponderão às tarifas e taxas de juros específicas para a hipótese e previstas na proposta de abertura de conta de depósito e/ou CCB; e
II. Arcar com os tributos, as contribuições e outras despesas, custas, encargos e taxas próprias de operações de crédito.
§2º: Os valores que forem adiantados poderão ser cobrados com utilização de demonstrativos, planilhas ou extratos das Contas de Depósito, ou outros documentos que provem a efetiva utilização dos recursos além dos limites contratados.
§3º: Nas rotinas diárias da UNIPRIME serão processadas, primeiramente, as obrigações contraídas pelo Associado junto à UNIPRIME e, posteriormente, os cheques da UNIPRIME apresentados para pagamento; os cheques de outras instituições financeiras apresentados para pagamento e os débitos automáticos regularmente contratados pelo Associado.
VII. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS DE DEPÓSITO POR VALORES EM ESPÉCIE
Cláusula 26: Sempre que requerido por norma estabelecida por autoridade competente, o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, obriga-se a identificar, nas transações representadas por depósitos em espécie, retiradas em espécie, provisionamento para retiradas em espécie e pagamentos e recebimentos em espécie, de qualquer natureza, efetuada pelo próprio Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, ou utilizando serviços de terceiros, inclusive transportadoras de valores, os seguintes dados relativos à respectiva transação:
I. O nome e o número do CPF ou do CNPJ do proprietário do dinheiro;
II. O nome e o número do CPF ou do CNPJ do beneficiário do dinheiro; e
III. O nome e o número do CPF ou do CNPJ do portador do dinheiro.
Cláusula 27: Observado o disposto neste Contrato, na hipótese de saques de valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, obriga-se a fazer a solicitação dos recursos à UNIPRIME, ou no PA em que mantém a Conta de Depósito, com antecedência mínima de 1 (um) dia.
Parágrafo Único: As Partes reconhecem que as autoridades competentes poderão alterar a definição de valores e o prazo de antecedência mínima, prevista nesta Cláusula, comprometendo-se a observá-los sempre que vierem a ser alterados.
VIII. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS DE DEPÓSITO POR CHEQUES
Cláusula 28: O Associado, desde que tenha optado pela Conta de Depósito na modalidade de Conta de Depósito, respeitadas as condições previstas neste Contrato e na legislação em vigor, poderá ser autorizado pela UNIPRIME a movimentá-la por meio de cheques.
Parágrafo Único: Os talonários de cheques serão entregues ao Associado ou a terceiros por ele autorizados em documento apartado, diretamente na Sede ou no PA em que mantenha a Conta.
Cláusula 29: Os talonários de cheques poderão ser fornecidos desde que:
I. O Associado apresente comprovante de faturamento de acordo com a atividade profissional declarada;
II. Inexistam restrições cadastrais em nome dos representantes legais do Associado;
III. Não tenham sido constatadas irregularidades nos dados e documentos do Associado ou de seus Representantes Legais e/ou Procuradores;
IV. O CNPJ do Associado e o CPF dos seus Representantes Legais e/ou Procuradores não estejam em situação de cancelado, suspenso, pendente de regularização, nulo ou inexistente junto à RFB;
V. Inexistam restrições ou irregularidades no uso de cheques pelo Associado e/ou na movimentação de suas Contas de Depósito junto a UNIPRIME ou a qualquer outra instituição financeira, a exemplo de registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), Serasa ou Sistema de Proteção ao Crédito (“SPC”);
VI. Inexista sustação ou revogação reiterada de cheques pelo Associado, considerando-se reiteradas sustações ou revogações, seis eventos num período de até 6 (seis) meses, não computadas sustações ou revogações motivadas por furto, roubo ou extravio;
VII. O Associado possua saldo suficiente para o pagamento de cheques e para a manutenção da Conta de Depósito;
VIII. A critério da UNIPRIME, quando o Associado não tiver utilizado mais de 50% (cinquenta por cento) das folhas entregues (compensadas); e
IX. Não tenha causado prejuízo à UNIPRIME e inexista parcela de empréstimo/financiamento vencida a mais de 30 (trinta) dias.
Cláusula 30: Na ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas na Cláusula 29 ou de irregularidades referentes à documentação do Associado, ou de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, verificadas no curso de seu relacionamento com a UNIPRIME, será suspenso o fornecimento de talonários de cheques até a regularização da situação. Em não ocorrendo tal regularização, a UNIPRIME poderá proceder ao encerramento das Contas de Depósito, de acordo com as normas do BCB, bem como conforme previsto no presente Contrato.
§1º: Eventual fornecimento de talonário de cheques, mesmo com a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas na Cláusula 29 considera-se mera liberalidade da UNIPRIME, não alterando, de modo algum, as cláusulas existentes neste Contrato.
§2º: Enquanto houver irregularidade quanto à documentação do Associado e de seus Representantes legais e/ou Procuradores, a UNIPRIME, na forma da regulamentação em vigor, poderá negar-se à:
I. Conceder financiamentos, empréstimos e adiantamentos, bem como de abrir ou de renovar créditos de qualquer espécie;
II. Colher depósitos à vista; e
III. Acolher valores destinados à aplicação financeira.
§3º: Nos termos da Resolução CMN nº 5.071, de 26 de abril de 2023 é vedado o fornecimento de folhas de cheques pela UNIPRIME enquanto o Associado figurar no CCF.
Cláusula 31: A tarifação pertinente ao fornecimento de talonário de cheques encontra-se na Tabela de Tarifas PJ, disponível nos Canais de Atendimento UNIPRIME, por meio do link xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx, respeitada a gratuidade no fornecimento, desde que o Associado reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições neste instrumento pactuadas, nos termos das normas do BCB e do CMN.
Cláusula 32: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, declara- se ciente de que:
I. Somente é permitida a emissão de cheque se, nas Contas de Depósito, houver suficiência de fundos disponíveis para o seu pagamento; e
II. O descumprimento da regra referida no item anterior configura ilícito penal e infração a este Contrato, sujeitando o Associado, também, à incidência de taxas e tarifas, cujos valores atualizados estão afixados na Tabela de Tarifas ou disponíveis por meio do link xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx, desde que o serviço tenha sido disponibilizado por esta, além do bloqueio para emissão de novos talonários de cheques.
Cláusula 33: Nos casos de devolução de cheques pelos motivos 11 (sem fundos – 1ª apresentação), 12 (sem fundos – 2ª apresentação), 21 (sustado ou revogado) e 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), o Associado poderá ser orientado, notificado ou até mesmo ter o fornecimento de cheques suspenso, levando-se em consideração, para a escolha da medida cabível, a quantidade das ocorrências.
Cláusula 34: É indispensável que os cheques sejam emitidos com clareza, sem borrões, emendas ou rasuras, preenchidos com caneta esferográfica de cor escura, devendo os talonários ser guardados com segurança pelo Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores.
Cláusula 35: Os dados do Associado emitente de cheque serão incluídos no CCF nas seguintes hipóteses:
I. Devolução de cheque pela 2ª (segunda) vez por insuficiência de fundos;
II. Prática espúria, caracterizada quando:
a. forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos, cujo valor individual, expresso em reais, não ultrapasse aquele divulgado pelo BCB; e
b. já tiverem sido pagos, em datas diferentes, 3 (três) ou mais cheques sem fundos, observado o valor antes mencionado;
III. Devolução de cheque por motivo de conta encerrada; e
IV. Outro motivo que venha a ser declarado pelo BCB.
Cláusula 36: A exclusão do Associado do CCF dependerá da apresentação, por parte deste, do cheque que deu origem ao apontamento, acompanhado da declaração do beneficiário de que o cheque foi devidamente quitado.
Cláusula 37: Os cheques apresentados antes da ocorrência da prescrição e após o encerramento das Contas de Depósito e que não tenham sido sustados, revogados ou cancelados serão devolvidos pelo motivo de conta encerrada.
Cláusula 38: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, autoriza a UNIPRIME, após a liquidação ou pagamento, a destruir os originais dos cheques que tenham sido microfilmados, ou cujas imagens tenham sido armazenadas por qualquer meio pela UNIPRIME.
Cláusula 39: A UNIPRIME, a seu critério, poderá oferecer ao Associado o serviço de entrega de Talonário em Domicílio, o qual será prestado por empresa especializada contratada pela UNIPRIME.
§1º: Para solicitar estes serviços, será necessário ao Associado solicitar ao seu gerente o serviço e assinar o pedido presencial ou eletronicamente.
§2º: Os talonários de cheques serão entregues no endereço de correspondência indicado pelo
Associado na Proposta.
§3º: A indicação do endereço de correspondência é de exclusiva responsabilidade do Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, ficando a UNIPRIME isenta de quaisquer responsabilidades por eventuais perdas ou danos decorrentes da falta de atualização do endereço do Associado.
§4º: Pelo serviço de entrega de Talonário em Domicílio o Associado pagará a respectiva tarifa constante da Tabela de Tarifas vigente.
§5º: O Associado poderá cancelar o serviço de entrega de Talonário em Domicílio a qualquer momento, desde que o faça mediante notificação, por escrito ou eletrônica, a ser encaminhada para o PA de relacionamento.
§6º: Todos os talonários de cheques entregues em domicílio estarão acondicionados em embalagens especiais, aplicando-se as regras máximas de segurança, resistência e sigilo.
§7º: Caso a UNIPRIME não possua o serviço de entrega de talonários de cheques em domicílio, os talonários deverão ser retirados pelos representantes legais do Associado na sede ou PA indicado em sua Proposta.
Cláusula 40: Nas hipóteses de sustação ou contraordem de cheque, compete ao Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, informar a UNIPRIME, por escrito, através de declaração contendo os motivos detalhados que o levaram a proceder a tal sustação ou contraordem, exceto em caso de furto ou roubo, hipóteses em que a declaração será substituída pela cópia do respectivo Boletim de Ocorrência (BO), xxxxxxx perante a autoridade policial competente, que deverá ser entregue pelo Associado à UNIPRIME.
§1º: Admite-se, excepcionalmente, que as solicitações de sustação e de contraordem de cheques sejam realizadas em caráter provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos do caput, serão consideradas inexistentes pela UNIPRIME.
§2º: A sustação ou contraordem efetivada pela UNIPRIME terá vigência por prazo indeterminado.
§3º: Os representantes legais do Associado estão cientes que a UNIPRIME é obrigada a fornecer ao beneficiário, portador do cheque, ou representante legal, conforme previsto na Resolução CMN nº 5.071, de 26 de abril de 2023, a razão social, o número do CNPJ e o endereço comercial do titular emitente, nos casos de cheque devolvido pelos seguintes motivos:
I. Insuficiência de fundos;
II. Motivos que ensejam registro de ocorrência no CCF;
III. Sustação ou revogação devidamente confirmada, não motivada por furto, roubo ou extravio;
IV. Divergência, insuficiência ou ausência de assinatura; ou
V. Erro formal de preenchimento;
§4º: Além das informações estabelecidas no §3º, poderá fornecer, a Cooperativa, ao beneficiário ou portador:
I. Cópia da solicitação formal de sustação ou revogação, ou reprodução impressa dos respectivos termos, na hipótese de ter sido solicitada e confirmada por meio de transação eletrônica, contendo a razão alegada pelo emitente ou pelo beneficiário, no caso de cheque devolvido por sustação ou revogação não motivada por furto, roubo ou extravio;
II. Nome completo, endereços residencial e comercial, número do documento de identidade e número de inscrição no CPF, do emitente, no caso de cheque devolvido por qualquer dos casos referidos no §3º, emitido por titular de conta conjunta cujos dados de identificação não constem do cheque;
III. Declaração sobre a autenticidade ou não da assinatura do emitente, mediante exame equivalente ao que seria realizado em procedimento de pagamento de cheque apresentado ao caixa, em se tratando de cheque devolvido por sustação ou revogação motivada por furto, roubo ou extravio de folha de cheque em branco.
§5º: Fica, também, autorizada a UNIPRIME, conforme prevê a Resolução CMN nº 5.071, de 26 de abril de 2023, ou quando houver determinação legal, a disponibilizar informações aos interessados, conforme art. 31 da citada Resolução, sobre as seguintes ocorrências relativas a um determinado cheque:
I. cheque sustado ou revogado;
II. cheque objeto de sustação ou revogação em caráter provisório não expirada e ainda não confirmada;
III. cheque enviado ao domicílio do correntista cujo desbloqueio não tenha sido realizado;
IV. cheque cancelado pela instituição financeira sacada;
V. cheque referente à conta de depósitos à vista objeto de bloqueio judicial total;
VI. cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo de compensação;
VII. cheque referente à conta de depósitos à vista mantida em cooperativa de crédito cujo Contrato com a instituição financeira prestadora do serviço de compensação esteja encerrado, ocorrência a ser registrada pela cooperativa de crédito; e
VIII. cheque referente à conta de depósitos à vista encerrada.
Cláusula 41: É de responsabilidade do Associado o pagamento de cheque extraviado, furtado ou roubado, bem como de cheque falsificado ou adulterado, caso o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, não proceda ao prévio aviso a UNIPRIME e a sustação ou contraordem do referido cheque.
Cláusula 42: Os créditos representados por depósitos em cheques ou outros papéis sujeitos à liquidação por Câmara de Compensação serão considerados disponíveis para aplicação ou movimentação após a efetiva liquidação, sendo que o prazo de bloqueio consta de cartaz afixado na UNIPRIME, denominado “Tabelas de Prazos dos Cheques Compensáveis”.
§1º: Nas operações de depósitos em cheques serão acatados somente os valores efetivamente conferidos e autenticados pela UNIPRIME, os quais o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, desde já, reconhece e aceita como certos e verdadeiros para todos os fins e efeitos de direito.
§2º: Sobre os cheques em compensação bancária e eventualmente liberados pela UNIPRIME, a seu exclusivo critério, incidirão sobre os respectivos valores todos os encargos e tributos decorrentes.
Cláusula 43: A UNIPRIME fica autorizada a debitar na(s) conta(s) de depósito do(s) Associado, os cheques cujos valores tenham sido antecipadamente liberados e que forem devolvidos pelos bancos sacados.
Cláusula 44: Os depósitos em cheques efetuados através do Caixa Eletrônico serão, obrigatoriamente, efetuados em separado de outras operações, dentro de envelopes padrão fornecidos pela UNIPRIME, devidamente fechados, observadas todas as instruções contidas nos referidos envelopes, em volume compatível com a espessura existente no Caixa Eletrônico, por onde serão introduzidos os aludidos envelopes.
§1º: Nos casos de depósito em cheques no Caixa Automático serão obedecidas as regras pertinentes à compensação.
§2º: Os cheques nominais depositados terão que ser cruzados com a indicação do número do PA ou UN em seu verso, bem como com o número da Conta de Depósito do Associado.
Cláusula 45: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, tem ciência de que a emissão de cheque sem provisão de fundos, a frustração do pagamento do cheque, a falsidade, a falsificação e a alteração do cheque são consideradas crimes, na forma da legislação vigente.
Cláusula 46: Caso o Associado não atenda às condições mínimas estabelecidas para movimentação da conta por meio de cheques, ou esteja impedido de utilizá-los, aceita movimentar a conta exclusivamente com cartão, recibos ou outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pela UNIPRIME, dispensando expressamente o recebimento de talão ou folhas de cheques.
IX. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM FUNÇÃO EXCLUSIVA DÉBITO
Cláusula 47: A UNIPRIME, a seu critério, poderá oferecer mais de 1 (um) Cartão Magnético com Função exclusiva Débito, para a Conta de Depósito, que terá por objetivo a movimentação financeira das respectivas Contas.
§1º: O referido Cartão será acompanhado de Contrato específico que, além das regras disciplinadas no presente Contrato, conterá outras específicas que disciplinarão as regras de funcionamento e responsabilidades, a par das previstas no presente Contrato.
§2º: Quando houver contrariedade entre as regras previstas no presente Contrato e aquelas previstas no Contrato específico, prevalecerão estas em detrimento daquelas.
Cláusula 48: As senhas para utilização do Cartão Magnético com função exclusiva Débito serão cadastradas pelos representantes legais do Associado, delas não tendo conhecimento ou envolvimento dos colaboradores da UNIPRIME.
Parágrafo Único: As senhas são de uso exclusivamente pessoal, intransferíveis e confidenciais e valerão como assinatura dos representantes legais do Associado, que poderá utilizá-las nos terminais de atendimento eletrônico.
Cláusula 49: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, obriga- se a lançar, no verso do Cartão, a sua assinatura no ato de seu recebimento, tendo por finalidade a sua própria segurança e tranquilidade.
Cláusula 50: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, receberá o Cartão Magnético com Função exclusiva Débito ciente das seguintes condições:
I. Da qualidade de fiel depositário, assumindo, de forma gratuita, os encargos e responsabilidades fixados pela legislação vigente, tendo em vista ser o Cartão de propriedade da UNIPRIME;
II. De que seu uso é de caráter pessoal e intransferível pela pessoa nele identificada, a qual aporá sua assinatura no campo próprio, podendo ser o Cartão cancelado a qualquer tempo, hipótese em que deverá ser restituído a UNIPRIME, ficando assegurada a movimentação das Contas por outros meios;
III. Da obrigação de comunicar imediatamente à UNIPRIME, além da hipótese de cancelamento previsto neste Contrato, a ocorrência de perda, furto, roubo, extravio ou suspeita de que o Cartão ou seu dispositivo pessoal e de segurança estejam sendo utilizados por terceiros. Para tanto, deverá se dirigir à UNIPRIME em que mantém a Conta de Depósito para formalizar o pedido ou acessar os serviços disponibilizados na UNIPRIME. Nestas hipóteses, o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, permanecerá, até o momento da comunicação, como o único responsável pelo uso indevido do Cartão.
§ 1º: Para tanto, o Associado deverá se dirigir à UNIPRIME em que mantém a Conta de Depósito ou pelos demais canais de atendimento para formalizar a ocorrência ou o pedido. Nestas hipóteses, o Associado permanecerá, até o momento da comunicação, como o único responsável pelo uso indevido do Cartão.
§ 2º: A UNIPRIME informará aos representantes legais do Associado o protocolo de atendimento do bloqueio de acesso à Conta. Qualquer comunicação só será considerada efetivamente realizada, mediante o fornecimento, pela UNIPRIME, do protocolo de atendimento.
Cláusula 51: O Associado e seus Representantes Legais e/ou Procuradores não se eximem da responsabilidade se, porventura, o Cartão vier a ser utilizado por terceiro com o conhecimento de sua(s) senha(s).
Cláusula 52: O Cartão Magnético será entregue ao Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, diretamente na sede ou PA constante de sua Proposta.
Cláusula 53: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, não poderá fornecer, sobre a sua Senha ou sobre o Cartão, informações de qualquer espécie a terceiros.
Cláusula 54: Na eventualidade de o Cartão ficar retido em quaisquer das máquinas da UNIPRIME (Terminais Eletrônicos), o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, deverá fazer imediatamente o seu cancelamento na própria máquina ou na máquina mais próxima, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pela UNIPRIME, ou dirigir- se ao PA em que mantém a sua Conta de Depósito para efetuar o cancelamento.
Cláusula 55: Para solicitar novo Cartão, o Associado deverá comparecer na sede ou PA constante de sua Proposta ou acessar o aplicativo do cartão.
Cláusula 56: Havendo dúvida quanto à utilização das máquinas de Caixa Eletrônico instaladas na sede ou PAs, os representantes legais do Associado deverão procurar os colaboradores da UNIPRIME, devidamente identificados, e jamais aceitar orientações de estranhos.
Cláusula 57: Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida, a UNIPRIME poderá cancelar o Cartão Magnético com Função exclusiva Débito de imediato, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Cláusula 58: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, poderá, caso queira, solicitar à UNIPRIME Cartão de Débito com a função Crédito, hipótese na qual, uma vez aprovada a solicitação, deverá assinar, oportunamente, Contrato específico disciplinando o funcionamento e as responsabilidades do referido produto, de forma que receberá, em seu endereço cadastrado, o referido Cartão.
X. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS DE DEPÓSITO POR OUTROS MEIOS
Cláusula 59: O Associado poderá, observadas as modalidades, características e espécies de cada Conta de Depósito, utilizar os seguintes meios para a movimentação das Contas de Depósito:
I. Cartão Magnético;
II. Recibo de Retirada;
III. TED – Transferência Eletrônica Disponível;
IV. Transferências entre contas
V. Pix - arranjo de pagamentos instituído e disciplinado pelo BCB, que permite a transferência de recursos em poucos segundos e disponibilidade em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 24 (vinte e quatro) horas por dia; e
VI. Outros meios de pagamentos autorizados pelo BCB.
Parágrafo Único: Poderão ser cobradas tarifas, em conformidade com as normas baixadas pelo CMN ou BCB, pela utilização prevista neste artigo.
XI. ACESSO AOS SERVIÇOS DA UNIPRIME
Cláusula 60: O Associado, por meio de seus representantes legais, poderá utilizar os serviços da UNIPRIME, isto é, obter informações, solicitar e comandar as principais operações e serviços oferecidos pela UNIPRIME, entre os quais: consulta de saldos, transferências entre contas, Transferências Eletrônicas Disponíveis (“TEDs”), solicitações de talonários de cheques, pagamentos e transferências por meio do Pix, dentre outros, observados os limites e as condições específicas fixadas para cada operação ou serviço.
Cláusula 61: A UNIPRIME se reserva ao direito de, a qualquer tempo, a seu exclusivo critério e mediante simples divulgação ao Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, disponibilizar na UNIPRIME, novas informações, operações e serviços ou excluir quaisquer dos oferecidos na data de formalização da abertura das Contas de Depósito.
Cláusula 62: Terá acesso aos serviços da UNIPRIME previstos neste Contrato o Associado, que se fará presente pelo Representante Legal e/ou Procurador devidamente identificados, conforme disposição do Estatuto Social ou Contrato Social, conforme o caso.
Cláusula 63: Para fins de segurança mútua, a UNIPRIME poderá solicitar ao Associado, Representantes Legais e/ou Procuradores, informações adicionais ou a utilização de Dispositivos de Segurança.
Cláusula 64: O Associado e seus Representantes Legais e/ou Procuradores autorizam a UNIPRIME a realizar gravações das solicitações e instruções telefônicas relacionadas às Contas de Depósito e aos serviços oferecidos, sempre em observância aos critérios de
relacionamento com o cliente previstos pela Resolução CMN nº 4.949, de 30 de setembro de 2021, valendo tais gravações como meio de prova em demandas judiciais e extrajudiciais.
Cláusula 65: A UNIPRIME não se responsabiliza pela não efetivação das transferências ou dos pagamentos solicitados nos seguintes casos:
I. Insuficiência de fundos disponíveis nas Contas indicadas para o débito;
II. Rejeição de recebimento por parte de outras instituições supervisionadas pelo BCB;
III. Erro por parte de outras instituições supervisionadas pelo BCB ou do Associado (Representantes Legais e/ou Procuradores) nas informações fornecidas a UNIPRIME;
IV. Problemas técnicos ocorridos em outras instituições supervisionadas pelo BCB; e
V. Casos fortuitos ou força maior.
Cláusula 66: A UNIPRIME poderá, a seu exclusivo critério, com fundamento no arcabouço legal e infralegal aplicável, fixar condições, horários e limites de valor para a realização de transferências entre Contas e outros serviços, transações ou operações já disponíveis ou que venham a ser disponibilizadas, sendo tais condições e limites informados ao Associado, nos canais de utilização disponibilizados. As transações que não obedeçam aos limites mínimos e máximos não serão efetuadas.
Cláusula 67: Os serviços disponíveis na UNIPRIME serão prestados por tempo indeterminado, podendo o Associado deixar de utilizá-los ou serem cancelados pela UNIPRIME, independentemente do motivo, a qualquer tempo e sem ônus às Partes, mediante comunicado realizado UNIPRIME, o qual, para fins de encerramento de Contas de Depósito, lastrear-se-á nos comandos da Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019.
XII. ACESSO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS DE DEPÓSITO E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DO INTERNET BANKING E MOBILE BANKING
Cláusula 68: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, poderá acessar suas Contas de Depósito por meio do Internet Banking e Mobile Banking, a fim de também realizar consultas,movimentá-las e contratar produtos e serviços oferecidos pela UNIPRIME e disponíveis ao Associado.
§1º: Para acessar os aplicativos da UNIPRIME, o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, deverá concordar e aderir aos respectivos termos de uso disponibilizados na instalação.
§2º: Por meio do Internet Banking ou Mobile Banking, os Associados poderão acessar as informações sobre suas respectivas Contas de Depósito, incluindo, mas não se limitando a saldo, extratos e faturas do Cartão de Crédito/Débito, bem como realizar transações mediante conexão via internet, tais como transferências eletrônicas, aplicações e resgates de recursos em produtos de investimento, conforme estejam disponíveis, pagamento de contas de consumo e boletos de cobrança, além de outros serviços que venham a ser disponibilizados pela UNIPRIME, observados os termos e condições deste Contrato e dos serviços oferecidos.
§3º: Os serviços prestados e os produtos oferecidos pela UNIPRIME por meio do Internet Banking e do Mobile Banking poderão ser ampliados, reduzidos, alterados ou extintos, a qualquer momento, a exclusivo critério da UNIPRIME, e nos termos da regulamentação em vigor, sem que isso implique qualquer multa ou indenização por parte da UNIPRIME aos Associados.
§4º: Para a movimentação a débito é necessário que o Associado promova a liberação de acesso na sede ou PA onde mantém as respectivas Contas de Depósito, desde que o serviço tenha sido disponibilizado pela UNIPRIME.
§5º: A movimentação das Contas de Depósito por meio da UNIPRIME Internet Banking e Mobile Banking estará sujeita à cobrança das tarifas constantes na Tabela de Tarifas vigente, exceto nas condições abaixo:
I. Realização de até 2 (duas) transferências de recursos entre contas na própria UNIPRIME, por mês;
II. Realização de consultas diversas; e
III. Fornecimento por meio eletrônico, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas.
§6º: Os Associados reconhecem que as transações realizadas em ambientes eletrônicos, como o Internet Banking e/ou o Mobile Banking, são inteiramente válidas e eficazes, não podendo alegar, posteriormente, a invalidade de movimentações e contratações de produtos e serviços efetivados por esses meios digitais.
§7º: Os Associados também reconhecem que os comprovantes ou quaisquer documentos gerados em ambiente eletrônico são meios de comprovação, judicial e/ou extrajudicial, da autoria, da integridade, da autenticidade e da confidencialidade dos documentos relacionados às operações realizadas por meios digitais.
Cláusula 69: A fim de ter acesso aos produtos e serviços pelo Internet Banking e Mobile Banking, o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, deverá criar senha numérica, pessoal e intransferível, ou utilizar o token, biometria facial elegível, ou qualquer outra modalidade disponível nas versões atuais do Mobile Banking/Internet Banking, no momento de abertura das Contas de Depósito.
Parágrafo Único: As senhas são conferidas em caráter pessoal e intransferível, assumindo os representantes legais do Associado total responsabilidade pelas ordens por elas enviadas, as quais são consideradas ordens escritas e, portanto, válidas e eficazes.
Cláusula 70: A movimentação da Conta de Depósito, ou mesmo a contratação de produtos e serviços junto à UNIPRIME, serão condicionadas ao uso de fatores de autenticação determinados pela UNIPRIME, incluindo, mas não se limitando, a senha e assinatura numéricas, pessoal e intransferível, biometria facial elegível, dentre outras formas previstas pela UNIPRIME, que constituirão a assinatura do Associado para os fins de declaração de sua manifestação de vontade junto à UNIPRIME. A UNIPRIME poderá solicitar ao Associado, a seu critério, 1 (um) ou mais fatores de autenticação.
§1º: Visando garantir a segurança do Associado e para detecção e prevenção de riscos, fraudes e outras práticas ilícitas, a UNIPRIME poderá utilizar ferramentas de monitoramento das transações e acessos realizados pelo Associado na utilização da Conta de Depósito pelo Internet Banking e Mobile Banking, nos estritos limites da legislação vigente e unicamente para estas finalidades. Estas medidas visam monitorar o risco de exposição da Conta do Associado a fraudes e práticas ilícitas, bem como para prevenir que o Associado seja vítima, conforme diretrizes conforme diretrizes do Aviso Externo de Privacidade.
§2º: Para tanto, a UNIPRIME poderá solicitar ao Associado a captura de sua biometria facial, se disponível nas versões atuais do Mobile/Internet Banking, em determinadas situações, a fim de realizar a correta identificação e autenticação do Associado e assegurar a legitimidade e segurança das operações e transações.
§3º: Caso não seja possível efetuar a captura da biometria facial quando solicitado e se disponível nas versões atuais do Mobile/Internet Banking, ou se, ao capturar a imagem, não for possível a correta identificação / autenticação do Associado, a UNIPRIME se reserva no direito de bloquear o acesso, a operação e/ou transação por segurança, conforme o caso. O Associado deverá seguir as instruções fornecidas pela UNIPRIME para regularização e desbloqueio.
§4º: Para garantir o cumprimento dessas medidas, a UNIPRIME realizará periodicamente a atualização cadastral do Associado. Neste procedimento, poderá também ser solicitada a captura
da biometria facial e o Associado deverá realizar o recadastramento seguindo as instruções da UNIPRIME. Em caso de não realização deste procedimento, a UNIPRIME poderá bloquear o acesso do Associado à Conta de Depósito. O Associado deverá entrar em contato com os Canais de Atendimento UNIPRIME para regularização e desbloqueio.
§5º: Para realização dos procedimentos aqui previstos, caso não seja possível capturar a biometria facial do Associado por incompatibilidade de seu celular com o Internet Banking e/ou Mobile Banking, o Associado será orientado pela UNIPRIME a realizar os procedimentos para sua correta identificação e autenticação por meio de código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, dos Dispositivos de Segurança fornecidos pela UNIPRIME, caso aplicável, ou quaisquer outros meios legalmente válidos e devidamente informados pela UNIPRIME.
Cláusula 71: O Associado está ciente de que deverá utilizar dispositivos informáticos com sistemas de segurança, como antivírus e firewall, atualizados e seguir estritamente os procedimentos de segurança estabelecidos pela UNIPRIME, como, por exemplo, não acessar o Internet Banking por meio de dispositivos de acesso público ou redes de internet não seguras, uma vez que contratações e operações efetuadas por meios eletrônicos podem ser vulneráveis à ação de terceiros.
Cláusula 72: O horário de funcionamento previsto para a UNIPRIME Internet Banking é de 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, mas algumas operações somente poderão ser realizadas dentro dos horários e dias estipulados, principalmente transferências e pagamentos, que devem ser realizados nos horários indicados no próprio Internet Banking, pois obedecem ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional — notadamente no âmbito do Sistema de Transferência de Reservas (“STR”).
§1º: Por questões de caso fortuito ou força maior, manutenção ou necessidade operacional, o Internet Banking e Mobile Banking poderá ficar indisponível em qualquer horário, independente de aviso.
§2º: Em casos de suspeita de fraude no Pix, a UNIPRIME poderá efetuar o bloqueio cautelar dos recursos originários de um Pix na Conta de Depósito do Associado. Este bloqueio será efetivado assim que o crédito na Conta de Depósito for realizado e poderá durar até 72 (setenta e duas) horas, ou outro prazo estabelecido na regulação aplicável ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, tal qual a Resolução BCB nº 01, de 12 de agosto de 2020.
§3º: Para operações recebidas pelo Associado em sua Conta de Depósito por meio do Pix que sejam suspeitas de fraude, ou nas quais seja verificada falha operacional nos sistemas das instituições envolvidas na transação, o Associado autoriza a UNIPRIME a devolver tais valores, bem como bloquear os recursos mantidos na Conta de Depósito, em uma ou mais parcelas, até que seja atingido valor total da transação indevidamente recebida, para devolução posterior dos recursos.
§4º: O Associado está ciente e concorda com as devoluções realizadas no âmbito do “Mecanismo Especial de Devolução”, conforme definido na Resolução BCB nº 01, de 12 de agosto de 2020
§5º: O Associado recebedor do PIX, cuja devolução é pleiteada no âmbito do §2º desta cláusula será prontamente comunicado por qualquer um dos canais de comunicação da UNIPRIME sobre a realização do bloqueio de recursos de sua conta e/ou da concretização de uma devolução realizada com fundamento no Mecanismo Especial de Devolução.
§6º: O Associado está ciente e concorda que as devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução são de responsabilidade do participante que as houver solicitado, bem como deverão ser pleiteadas conforme os prazos estabelecidos no Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e demais normas aplicáveis ao Pix.
Cláusula 73: A UNIPRIME não se responsabiliza pela não realização de consultas ou transações, em hipótese de força maior, caso fortuito, bem como indisponibilidade temporária do Internet Banking e Mobile Banking.
Cláusula 74: Para fins de segurança mútua, a UNIPRIME poderá solicitar ao Associado, por meio do Internet Banking e Mobile Banking, informações adicionais ou a utilização de demais Dispositivos de Segurança.
Cláusula 75: Aplicam-se aos serviços do Internet Banking e Mobile Banking o previsto nas Cláusulas a seguir.
XIII. RESPONSABILIDADES DO ASSOCIADO PELO USO DE SENHAS
Cláusula 76: A UNIPRIME não possui qualquer responsabilidade legal com relação às senhas criadas e utilizadas pelo Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, em transações realizadas por meio do Internet Banking ou Cartão de Crédito/Débito. Portanto, são de responsabilidade única e exclusiva do Associado o sigilo e a segurança das senhas por ele criadas que, para resguardo de seus direitos, não poderá fornecer a terceiros.
§1º: É vedado ao Associado fornecer ou divulgar suas senhas a terceiros, que não seus Representantes Legais, responsabilizando-se integralmente no caso de uso indevido de suas credenciais de acesso vinculadas à UNIPRIME.
Cláusula 77: O Associado e seus Representantes Legais e Procuradores são responsáveis pelo sigilo e pela guarda das senhas, por si, ou por todas as pessoas a quem venham a revelar, mesmo que indevida ou acidentalmente, inclusive, sem limitação, na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Cláusula 78: O Associado, seus Representantes Legais e Procuradores, assumem inteira responsabilidade por todas as instruções e autorizações passadas à UNIPRIME com uso das senhas e dos códigos secretos, isentando esta de qualquer responsabilidade, seja a que título for, decorrente de eventual utilização inadequada ou indevida, ou, ainda, por pessoas que não sejam autorizadas a utilizá-las.
§1º: As senhas são exclusivamente de uso pessoal, intransferíveis e confidenciais, e os Associados assumem total responsabilidade pelo uso indevido dessas credenciais, bem como pelas ordens enviadas e efetivadas por meio de uso das senhas, sendo que tais ordens efetuadas por meio do Internet Banking e Mobile Banking serão consideradas como ordens escritas, válidas, vinculantes e eficazes.
XIV. LIMITES DE UTILIZAÇÃO
Cláusula 79: O Associado, seus Representantes Legais e Procuradores, declaram que conhecem e aceitam os limites de valores para utilização no Internet Banking e Mobile Banking de serviços, tais como TEDs, Pix ou outras transferências, bem como realização de pagamentos por meio do cartão de débito nos caixas de autoatendimento ou em estabelecimentos conveniados.
Parágrafo Único: Os limites poderão ser consultados diretamente aos colaboradores na sede ou PAs onde foi solicitada abertura das Contas de Depósito.
Cláusula 80: A UNIPRIME disponibilizará nos extratos, Internet Banking ou Mobile Banking os valores de limites para a realização das operações previstas neste Contrato.
Cláusula 81: O Associado, seus Representantes Legais e Procuradores, não poderão responsabilizar, por qualquer forma ou pretexto, a UNIPRIME, pelo bloqueio, negativa de utilização ou mesmo impossibilidade de realização de qualquer das operações previstas neste Contrato, quando excederem ao limite disponibilizado para a referida transação.
XV. DÉBITO EM CONTA
Cláusula 82: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, poderá autorizar, por sua conta e responsabilidade, por meio de manifestação na proposta de abertura de Conta de Depósito, a UNIPRIME a realizar os pagamentos de seus compromissos assumidos junto às empresas/concessionárias conveniadas.
§1º: Os pagamentos serão efetuados através de débitos automáticos nas Contas de Depósito do Associado pelo valor e na data de pagamento informada pelas empresas/concessionárias conveniadas.
§2º: As empresas/concessionárias e os compromissos para débito serão informados pelo Associado à UNIPRIME, sendo de exclusiva responsabilidade do Associado os dados prestados, a exceção dos casos em que fique comprovado que o erro de cadastramento ocorreu na UNIPRIME, ficando esta responsável por quaisquer ônus gerados ao Associado.
§3º: O Associado declara-se ciente que deverá manter nas Contas de Depósito informadas para realização dos débitos, nas datas de vencimentos de cada compromisso, saldo suficiente e disponível para suportar os débitos até então autorizados, incluindo o limite de cheque especial, sob pena de não ser o mesmo concretizado.
§4º: Compete ao Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, acompanhar os débitos autorizados automaticamente, os quais ficarão demonstrados nos seus extratos bancários.
§5º: O Associado está ciente de que os débitos automáticos não serão realizados se ele não possuir saldo disponível em Conta na data de vencimento, isentando a UNIPRIME de qualquer responsabilidade pelo não pagamento da respectiva obrigação de pagar, autorizando, desde já, a UNIPRIME a devolver a informação à empresa credora, ficando sob responsabilidade do Associado a quitação dos débitos junto à empresa/concessionária conveniada.
§6º: A UNIPRIME será isenta de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dos compromissos indicados pelo Associado, ficando sob responsabilidade do Associado a quitação dos débitos junto à empresa credora, sempre que:
I. A realização dos débitos tornar-se litigiosa;
II. As Contas de Depósito indicadas para débito deixarem, por qualquer motivo, nas datas de vencimentos dos respectivos compromissos, de apresentarem saldo suficiente e disponível para suportar os pagamentos;
III. Não for possível o pagamento dos compromissos indicados por motivo não atribuível a
UNIPRIME; ou
IV. Não for possível o pagamento de qualquer compromisso por motivo justificável independente da vontade da UNIPRIME.
§7º: Constituem motivos de exclusão automática e imediata do sistema de débito automático:
I. O encerramento da Conta de Depósito do Associado, por qualquer motivo;
II. Solicitação, pelo Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, de exclusão de compromisso cadastrado no sistema de débito automático, respeitado o prazo previsto no §8º desta Cláusula, sendo que a confirmação da exclusão do mencionado sistema procede-se quando a mensagem de débito automático não constar no comprovante de compromisso enviado ao Associado pela empresa/concessionária;
III. Solicitação da empresa/concessionária; ou
IV. Ocorrer a extinção do Contrato formalizado entre a UNIPRIME e a empresa/concessionária.
§8º: O serviço de débito automático em Contas vigorará por prazo indeterminado, a contar da data de sua contratação, podendo ser cancelado por iniciativa de quaisquer das Partes, mediante notificação prévia e por escrito de no mínimo 10 (dez) dias, sem que haja qualquer ônus ou penalidades.
§9º: As autorizações para débito em Contas de Depósito serão confirmadas pela UNIPRIME
junto às respectivas empresas/concessionárias.
§10: O Associado declara-se ciente, desde já, que enquanto não houver a confirmação, que se dará a partir da recepção da primeira fatura com a informação de que o débito será efetuado automaticamente, fica obrigado a quitar os compromissos por outros meios disponíveis.
XVI. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EXTRATOS
Cláusula 83: A UNIPRIME, observada a legislação em vigor, disponibilizará ao Associado, por meio do Internet Banking, Mobile Banking ou por meio de pedido do Associado, extrato demonstrando os lançamentos feitos nas Contas de Depósito.
§1º: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, deverá comunicar a UNIPRIME a não disponibilização do extrato de suas Contas de Depósito.
§2º: O extrato é o documento que comprova a prestação de contas da UNIPRIME ao Associado, presumindo-se corretos os lançamentos quando não contestados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do lançamento na Conta de Depósito.
§3º: A eventual impugnação de lançamentos contábeis em Contas de Depósito do Associado
será respondida pela UNIPRIME no prazo de 10 (dez) dias.
Cláusula 84: Os extratos por meio físico que excederem o limite contratado no Pacote de Tarifas UNIPRIME ou as isenções do BCB estarão sujeitos às tarifas previstas na Tabela de Tarifas vigente, disponível publicamente em xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx.
XVII. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA DE DEPÓSITO – UNIPRIME CHEQUE ESPECIAL
Cláusula 85: A UNIPRIME, a pedido do Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, na Proposta, após avaliação de risco, poderá deferir limite para utilização de crédito rotativo, que se destinará a constituir provisão para a Conta de Depósito do Associado sempre que contingências especiais ou transitórias o exigirem.
§1º: O valor de limite de crédito e o seu respectivo vencimento serão informados pela UNIPRIME ao Associado através de extratos e demonstrativos financeiros, bem como pelo Internet Banking e Mobile Banking.
§2º: A UNIPRIME poderá conceder carência, dentro de cada mês calendário, na utilização do limite citado nesta cláusula, sem a incidência de quaisquer espécies de encargos financeiros, ressalvada a hipótese de utilização de valor excedente ao limite definido pela UNIPRIME, quando não será aplicada a carência concedida e serão cobrados os encargos normalmente previstos.
§3º: Na hipótese de utilização do limite concedido, dentro do mesmo mês calendário, por período superior ao definido pela UNIPRIME, serão cobrados os encargos financeiros previstos, por todo o período de utilização.
§4º: A aceitação e adesão ao UNIPRIME Cheque Especial se efetivará quando o Associado utilizar, pela primeira, vez o limite de crédito disponível, não havendo necessidade de qualquer outra manifestação nesse sentido.
§5º: O Associado e seus Representantes Legais e/ou Procuradores são inteiramente responsáveis em verificar e conferir a existência de saldo em Conta de Depósito ou limite de crédito disponível antes de praticar quaisquer movimentações financeiras, sendo que a utilização do limite caracteriza a plena aceitação e adesão ao UNIPRIME Cheque Especial, a qualquer tempo, mesmo que na Proposta não conste a opção por esta forma de crédito.
§6º: O limite de crédito aberto poderá ser utilizado pelo Associado por qualquer meio legal ou convencional de movimento a débito da sua Conta de Depósito, sendo que o valor do crédito aberto integrará o saldo disponível em Conta de Depósito para todos os efeitos.
§7º: O limite de crédito será recomposto automaticamente pelos pagamentos efetuados pelo
Associado na forma prevista neste Contrato.
§8º: O limite de crédito será renovado a cada vencimento, por iguais e sucessivos períodos, a menos que ocorra oposição expressa do Associado ou da UNIPRIME.
Cláusula 86: Sobre os valores do crédito utilizados pelo Associado, por conta do limite de crédito aberto, incidirão IOF e juros remuneratórios, estes à taxa efetiva mensal praticada pela UNIPRIME e dentro dos limites estipulados pela Resolução CMN nº 4.765, de 17 de novemebro de 2019, a qual será informada ao Associado através do extrato ou demonstrativo financeiro ou por meio do Internet Banking e Mobile Banking.
§1º: Os juros serão apurados diariamente e somados para débito e exigibilidade no último dia do mês, podendo, inclusive, recaír sobre o limite de crédito concedido.
§2º: O IOF será calculado e exigido na forma da legislação em vigor, podendo, também, recair sobre o limite de crédito aberto.
Cláusula 87: O Associado poderá, a qualquer momento, efetuar o pagamento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes da utilização do limite de crédito. Tais pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito na Conta de Depósito a qual se vincula o crédito aberto.
Parágrafo Único: Na hipótese de não renovação do limite, o Associado deverá pagar o principal acrescido dos encargos, em única parcela, no vencimento.
Cláusula 88: Os encargos remuneratórios poderão ser alterados, mediante aviso ao Associado, durante a vigência do presente Contrato, para adequá-los às taxas praticadas no mercado financeiro para as operações da espécie, sempre respeitando os limites estabelecidos pelo CMN.
Parágrafo Único: Os avisos sobre a alteração dos encargos poderão ser feitos pela UNIPRIME através de carta ou por quaisquer meios permitidos pelo Internet Banking e Mobile Banking, de forma ostensiva e de fácil compreensão.
Cláusula 89: O limite de crédito poderá ser aumentado ou reduzido em função da ponderação de rentabilidade, capacidade de pagamento, avaliação de risco e da participação financeira do Associado na UNIPRIME, de uma forma geral, mesmo em outros produtos ou operações de crédito.
§1º: No caso de redução do limite, quando não for solicitada pelo próprio Associado, a
UNIPRIME emitirá comunicação ao Associado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º: No caso de aumento de limite, a UNIPRIME deverá solicitar autorização do Associado, obtida a cada aumento promovido.
Cláusula 90: Os limites poderão ser reduzidos sem a observância do prazo de comunicação prévia de que trata o §1º da Cláusula 89 , desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do Associado, conforme critérios definidos na política de gerenciamento de risco de crédito da
UNIPRIME.
Cláusula 91: A UNIPRIME poderá cancelar o limite de crédito independentemente de motivação ou justificativa, desde que comunique o Associado com 30 (trinta) dias de antecedência, uma vez que a UNIPRIME não possui obrigação legal concernente à manutenção de limite de crédito, o qual será sempre ofertardo nos limites normativos estabelecidos para fins de gerenciamento de riscos.
Parágrafo Único: Após este prazo e, em havendo saldo devedor por parte do Associado, este será considerado em mora, de pleno direito, possibilitando inclusive o apontamento da dívida nos órgãos de restrição de crédito.
Cláusula 92: A UNIPRIME poderá cancelar o limite de crédito do Associado, independente de aviso ou notificação, caso este cometa alguma das seguintes hipóteses:
I. Tenha gerado saldo negativo que ultrapasse o limite aberto;
II. Tenha sua razão social inscrita no CCF e não promova a sua regularização num prazo de 10 (dez) dias a contar da inscrição;
III. Tenha seu nome apontado em órgãos de proteção ao crédito e não promova a sua regularização num prazo de 10 (dez) dias a contar da inscrição;
IV. Saque mais de 2 (dois) cheques sem a devida provisão de fundos, no período de 30 (trinta) dias, ainda que posteriormente venha a resgatar tais títulos;
V. Tenha requerida ou decretada a sua falência ou insolvência;
VI. Altere seu patrimônio, sem conhecimento prévio da UNIPRIME, de forma a prejudicar a sua capacidade de pagamento;
VII. Torne-se inadimplente em relação a outras operações de crédito firmados com a UNIPRIME
e
VIII. Os Representantes Legais do Associado estejam com restrição de crédito de qualquer ordem, junto ao Sistema Financeiro Nacional.
Cláusula 93: O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato importará no vencimento antecipado, imediato e integral do limite de crédito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.
Cláusula 94: Caso o Associado incorra em mora com relação ao pagamento de qualquer obrigação decorrente do limite de crédito contratado, nos termos deste Contrato, sobre a quantia devida e não paga incidirão:
I. Encargos na inadimplência à taxa de mercado, vigente no dia da ocorrência, a qual é informada pela UNIPRIME ao Associado; e
II. Multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito apurado, incluindo principal, encargos, reembolsos e outras verbas convencionadas.
Cláusula 95: O CET, expresso em forma de taxa anual, é calculado considerando o valor do limite de crédito e todas as despesas associadas à operação de crédito contratada pelo Associado, pelo período de 30 (trinta) dias, nas condições vigentes na data de seu cálculo, utilizando como função financeira a Taxa Interna de Retorno, e estará à disposição do Associado no PA em que ele mantém a Conta de Depósito ou por meio do Internet Banking e Mobile Banking, quando o serviço tenha sido disponibilizado pela UNIPRIME.
Cláusula 96: A UNIPRIME poderá majorar o limite de crédito do Associado, condicionada à prévia autorização deste, obtida a cada oferta de aumento de limite.
Cláusula 97: A UNIPRIME poderá reduzir os limites do cheque especial do Associado, sem observância do prazo da comunicação prévia de, no mínimo 30 dias, desde que verificada
deterioração do perfil de risco de crédito do Associado, conforme critérios definidos em sua política de gerenciamento do risco de crédito, conforme a Resolução nº 4.756/2017.
Cláusula 98: Serão devidas, ainda, pelo Associado à UNIPRIME, todas as despesas de cobrança da dívida, inclusive os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total apurado.
Cláusula 99: O Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, autoriza a UNIPRIME, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar da sua Conta de Depósito os valores exigíveis por este Contrato, obrigando-se o Associado, para tanto, a sempre manter saldo na Conta de Depósito suficiente para suportar os débitos.
Parágrafo Único: O não cumprimento do estabelecido no caput autorizará a UNIPRIME a debitar o saldo de qualquer outra conta, aplicação financeira e/ou qualquer outro crédito de titularidade do Associado na UNIPRIME, realizando-se uma compensação de valores.
Cláusula 100: A apuração da efetiva utilização do limite de crédito e a comprovação do valor exato da obrigação do Associado serão feitas pela UNIPRIME por meio dos extratos relativos à movimentação da Conta de Depósito à qual se vincula o crédito aberto. Tais extratos constituirão e demonstrarão a certeza e liquidez da dívida do Associado decorrente deste Contrato.
Cláusula 101: Ficam autorizados todos os registros e averbações junto aos órgãos e repartições públicas competentes que se façam necessários para a plena eficácia deste Contrato e das garantias eventualmente constituídas, sendo que as despesas decorrentes destes atos correrão por conta do Associado.
Cláusula 102: Os deveres e as obrigações do Associado serão satisfeitos na sede ou no PA em que este mantém a Conta de Depósitos.
XVIII. LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO
Cláusula 103: À UNIPRIME é facultado conceder limite de crédito de empréstimo pré-aprovado ao Associado, sempre precedido de instrumento representativo do crédito, de modo que o Associado poderá, uma vez disponibilizado, utilizar-se do valor, total ou parcialmente, como empréstimo.
Cláusula 104: O valor do limite de crédito constará do instrumento representativo de crédito mencionado na Cláusula 103 e será informado ao Associado através do Internet Banking, Mobile Banking, bem como nos extratos e ainda, diretamente pela UNIPRIME, nas Unidades de negócio os Postos de Atendimento.
Cláusula 105: A contratação de parte ou todo o valor contido neste limite, ou seja, do Empréstimo, dar-se-á diretamente pelo Associado no Internet Banking, Mobile Banking, Caixas de Atendimento, ou, ainda, na UNIPRIME.
Parágrafo Único: A partir da indicação do limite de crédito disponível, o Associado deverá indicar o prazo pretendido e as demais especificações solicitadas, conforme lhe for solicitado no canal de solicitação disponível.
Cláusula 106: O valor solicitado será obrigatoriamente creditado em sua Conta de Depósito mantida na UNIPRIME.
Cláusula 107: O vencimento da primeira parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após a solicitação, mediante débito na Conta de Depósito do Associado, o que ficará automaticamente autorizado quando da contratação da operação.
Parágrafo Único: As demais parcelas vencerão sucessivamente, de trinta em trinta dias, até a liquidação total da operação, conforme for o prazo optado pelo Associado, na contratação do empréstimo.
Cláusula 108: Sobre o valor contratado incidirão encargos, dentre os quais juros remuneratórios e correção monetária ajustada, bem como, ocorrendo inadimplemento das parcelas, sem prejuízo das demais cominações previstas neste Contrato, juros remuneratórios decorrentes do inadimplemento, correção monetária ajustada, juros moratórios e multa de mora, conforme explicitado por ocasião da contratação informada nos canais de atendimento e extrato.
Cláusula 109: Além da cobrança prevista na Cláusula anterior, incidirão, sobre a operação, Taxas e Impostos - Impostos sobre Operações Financeiras (IOF), informados previamente ao Associado, que se declara ciente de tudo, ao solicitar a operação.
Cláusula 110: O valor dos encargos, ou seja, o CET da operação será informado ao Associado na ocasião da contratação, seja diretamente pela UNIPRIME, ou, ainda no Internet Banking, Mobile Banking ou terminais de autoatendimento, mantendo-se tudo arquivado para fins de comprovação e acesso pelo Associado.
Cláusula 111: O Associado reconhece o lançamento realizado em sua Conta de Xxxxxxxx, por ordem da UNIPRIME, a crédito de sua Conta de Xxxxxxxx, solicitado por quaisquer dos meios descritos neste Contrato, como prova da efetivação da concessão do empréstimo.
Cláusula 112: O Associado, em caso de arrependimento ou discordância acerca da contratação pelo mesmo realizada, deverá solicitar o estorno do crédito que lhe foi concedido, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, após a sua efetivação.
Cláusula 113: O saldo devedor e as prestações do empréstimo serão atualizados mensalmente com base nos critérios e encargos contratados, utilizando-se o critério “pro- rata temporis”, nas amortizações e na liquidação da dívida.
Parágrafo Único: Esses encargos serão lançados na ficha gráfica, contabilizados e capitalizados mensalmente.
Cláusula 114: O Associado se obriga a manter saldo em Conta de Depósito para saldar os compromissos assumidos com a UNIPRIME, dentre eles o empréstimo referido neste título.
Parágrafo Único: O Associado, desde logo, autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, para todos os efeitos legais e contratuais, que a UNIPRIME efetue o débito em sua Conta de Depósito de todo e qualquer valor decorrente das obrigações assumidas, podendo inclusive bloquear e/ou utilizar o saldo de qualquer outra conta, aplicações financeiras, quotas de capital, e/ou qualquer crédito de sua titularidade na UNIPRIME para liquidação ou amortização das obrigações assumidas no presente Contrato.
Cláusula 115: A amortização ou liquidação do saldo devedor do empréstimo poderá ser solicitada pelo Associado a qualquer tempo e será processada pela UNIPRIME pelo valor atualizado até a data do pagamento.
Cláusula 116: A falta de pagamento de qualquer das prestações determinará o vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
Cláusula 117: Na hipótese de inadimplemento, o Associado fica ciente de que a UNIPRIME encaminhará seu nome para os cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA, etc.
§1º: Em casos de inadimplemento, o Associado fica ciente que a UNIPRIME poderá efetuar o bloqueio da conta em caráter temporário ou definitivo.
§2º: Em caso de procedimento judicial, o Associado, além do principal e encargos financeiros, arcará com as custas processuais, acrescidas de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.
XIX. CARTÃO DE CRÉDITO UNIPRIME
Cláusula 118: Mediante solicitação na Proposta, ou mesmo diretamente, poderá ser disponibilizado, após análise de crédito, Cartão de Crédito UNIPRIME para Pessoa Jurídica, com limite e data de vencimentos informados ao Associado e seus Representantes Legais, por escrito, no Contrato disponibilizado ou mesmo nas faturas.
§1º: O inadimplemento referente a operações de crédito firmadas com a UNIPRIME, bem como a falta de pagamento de faturas do cartão de crédito, poderá acarretar o bloqueio da conta do titular ou do próprio cartão de crédito, em ceráter temporário ou permanente.
§2º: Antes do efetivo bloqueio ao qual o §1º acima se refere, a UNIPRIME notificará o Associado inadimplente, por meio de seus Representantes Legais, para que tome ciência sobre a possibilidade de bloqueio da Conta de Depósito e/ou do cartão de crédito caso sua situação não seja regularizada e o inadimplemento persista.
Cláusula 119: O Associado obriga-se a zelar pelo Cartão bem como observar as regras de utilização, mediante assinatura ou utilização mediante senha eletrônica, preservando-a em sigilo e com cuidado.
Parágrafo Único: Havendo perda, roubo, furto ou destruição, obriga-se o Associado a cancelar a utilização do Cartão, no telefone indicado no referido cartão (Central de Atendimento ao Cliente), bem como comunicar o ocorrido imediatamente à UNIPRIME, sob pena de responder por todos os débitos gerados no cartão até a efetiva comunicação.
XX. UNIPRIME SEGURO PRESTAMISTA – CONDIÇÕES APLICÁVEIS A UNIPRIME CHEQUE ESPECIAL E AO CARTÃO DE CRÉDITO UNIPRIME
Cláusula 120: Ao optar na Proposta pelo UNIPRIME Seguro Prestamista ou ao utilizar, uma única vez, o Cartão de Crédito UNIPRIME, ou, ainda, o Limite do Cheque Especial, os Representantes Legais e/ou Associados do Associado Pessoa Jurídica da UNIPRIME estarão aderindo e aceitando a contratação do UNIPRIME Seguro Prestamista, o qual estará sujeito à análise de risco por parte da UNIPRIME.
Cláusula 121: Os Associados e Representantes Legais do Associado PJ da UNIPRIME autorizam a última a contratar, em seu nome junto à Seguradora, o UNIPRIME Seguro Prestamista.
Cláusula 122: Considera-se Segurado os Associados e Representantes Legais que mantém vínculo Societário com o Associado da UNIPRIME, declarados na Proposta. Não se considera Segurado o cotitular declarado na Proposta.
Cláusula 123: O UNIPRIME Seguro Prestamista tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Estipulante, limitada ao capital segurado, com a finalidade de saldar a dívida ou o compromisso assumido pelos Segurados, em nome da Pessoa Jurídica Associada da UNIPRIME, para com esta, nos casos em que os mesmos venham a falecer por causas naturais ou acidentais durante a vigência deste seguro, exceto se o evento for decorrente de riscos excluídos, desde que os respectivos prêmios tenham sido pagos pelo Associado e tenham sido respeitadas as condições contratuais. O capital segurado excedente ao saldo devedor da dívida contraída com a UNIPRIME, se houver, será pago aos beneficiários previstos na forma da lei.
Cláusula 124: O prêmio cobrado para este seguro é autônomo em relação às operações de crédito e débitos gerados a partir do Cartão bem como será estabelecido conforme o limite de crédito disponível para a UNIPRIME Cheque Especial e/ou Cartão de Crédito UNIPRIME do Associado.
Cláusula 125: O valor correspondente ao prêmio, seu reajuste e o capital segurado respeitarão as regras de limite do Segurado e o limite máximo de capital segurado por CNPJ, conforme estabelece a apólice indicada na Proposta, nas condições especificadas para o produto de seguro contratado.
Cláusula 126: Poderá também ocorrer reajuste do prêmio e do capital segurado nos casos de alterações do limite da UNIPRIME Cheque Especial e/ou Cartão de Crédito UNIPRIME do Segurado.
Cláusula 127: O Associado autoriza o débito das parcelas relativas ao prêmio do seguro em sua Conta de Depósito, obrigando-se sempre a manter saldo suficiente para suportar os débitos.
Cláusula 128: O início da cobertura da UNIPRIME Seguro Prestamista dar-se-á a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação/renovação da UNIPRIME Cheque Especial e/ou Cartão de Crédito UNIPRIME e após o pagamento do respectivo prêmio. O seguro vigorará até a data de vencimento prevista no instrumento de Cheque Especial e/ou Cartão de Crédito UNIPRIME ou até a data em que o Segurado completar a idade máxima estabelecida na apólice indicada na Proposta, o que ocorrer primeiro.
Cláusula 129: O Segurado fica ciente de que a sua inclusão na apólice indicada na Proposta estará condicionada à disposição da respectiva à UNIPRIME a qual o Segurado aderiu, bem como de que esta poderá sofrer alteração em seu número identificador de controle.
Cláusula 130: Para os fins previstos nos artigos 774 e 801 do Código Civil, e com base no disposto no artigo 2º da Resolução CNSP nº 434/2021, o Estipulante da apólice terá o direito de agir em nome do Segurado no cumprimento de todas as obrigações contratuais constantes nas cláusulas e condições contratuais da apólice a qual o Segurado aderiu, devendo todas as comunicações e avisos referentes ao Contrato serem encaminhadas diretamente ao Estipulante.
Cláusula 131: O Associado e o Segurado concordam, desde já, com as seguintes condições:
I. Que a aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco pela Seguradora;
II. Que o registro do plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização;
III. Que o presente seguro é por prazo determinado, sendo facultado à Seguradora não renovar a apólice na data de vencimento, o que não implicará na obrigação de a Seguradora devolver os valores relativos aos prêmios já pagos;
IV. Que não haverá cobertura de seguro para os casos de suicídio ou tentativa de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso;
V. Que não haverá cobertura de seguro para os atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, beneficiário ou representante legal, de um ou de outro, bem como pelos Associados controladores, dirigentes e administradores;
VI. Que não haverá cobertura de seguro nos casos de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado, não declaradas na proposta de adesão/DPS- Declaração Pessoal de Saúde, quando requerida para contratação do seguro;
VII. De que o pagamento das indenizações oriundas deste Contrato é de exclusiva responsabilidade da Seguradora, não se estabelecendo nenhuma relação neste sentido com o Estipulante ou Subestipulante; e
VIII. Que o não pagamento do prêmio ensejará o não pagamento, pela Seguradora, da indenização correspondente.
Cláusula 132: O Associado e o Segurado poderão consultar a situação cadastral do corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF;
Cláusula 133: O Associado e o Segurado declaram estar cientes e concordam com as Condições Contratuais, Especiais e Gerais da apólice do seguro indicada na Proposta, as quais fazem parte integrante e inseparável do presente instrumento.
XXI. DÉBITO DIRETO AUTORIZADO (“DDA”)
Cláusula 134: As Cláusulas e Condições Gerais abaixo regem o Contrato de Adesão ao Sistema de Débito Direto Autorizado – DDA (“Contrato”), que regula os direitos e obrigações aos quais as partes a seguir ficarão submetidas, em virtude da adesão ao sistema de Débito Direto Autorizado (“DDA”). O serviço será prestado pela UNIPRIME CENTRAL NACIONAL - Central Nacional de Cooperativa de Crédito (“UNIPRIME”), conforme especificado no Termo de Adesão. A UNIPRIME será a parte contratada deste instrumento. A parte contratante será o associado da UNIPRIME identificado e qualificado no Termo de Adesão. A adesão da UNIPRIME a este Contrato dar-se-á pelo início da prestação do serviço ao Sacado Eletrônico e se dará pela concordância de forma eletrônica ao Termo de Adesão à UNIPRIME, nas situações autorizadas pela UNIPRIME.
Cláusula 135: O Sacado Eletrônico, ao aderir a presente contratação, na forma acima, declara, em caráter irrevogável e irretratável, ciente e anuente em relação ao que segue:
I. a partir do cadastramento no DDA, o Sacado Eletrônico não mais receberá em papel os boletos de cobrança registrada contra ele sacados, passando a ter ciência desses boletos exclusivamente de forma eletrônica nas Contas de Depósito elegíveis à participação no DDA de que seja titular na UNIPRIME;
II. diariamente, o Sacado Eletrônico deverá acessar os canais eletrônicos disponibilizados pela UNIPRIME para consultar as informações dos boletos de cobrança registrada demonstrados via DDA, seja para programar os pagamentos ou para realizar os eventuais complementos de dados admitidos no sistema DDA, ficando o Sacado Eletrônico obrigado a manter saldo disponível em suas Contas de Depósito na UNIPRIME, para o acatamento dos pagamentos programados por aquele ou por estes;
III. observado o disposto na letra “b”, por não ser o DDA uma solução de pagamento/agendamento automático de boletos bancários, fica sob responsabilidade do Sacado Eletrônico a iniciativa de pagamento ou agendamento dos boletos de cobrança registrada demonstrados via DDA, sob pena das repercussões próprias da mora;
IV. o não recebimento dos boletos de cobrança registrada em papel não encerra a relação obrigacional que o Sacado Eletrônico mantenha com o emitente desses boletos, razão pela qual o Sacado Eletrônico permanece responsável pelo pagamento da dívida representada pelos boletos apresentados eletronicamente por meio do DDA;
V. a simples consulta eletrônica dos dados dos boletos de cobrança registrada apresentados eletronicamente por meio do DDA resultará na ciência do recebimento desses boletos pelo Sacado Eletrônico, bem como na ratificação das presentes disposições;
VI. os boletos de cobrança registrada exibidos via DDA serão demonstrados em todas as Contas de Depósito do Sacado Eletrônico que sejam elegíveis à participação nesse sistema, incluindo- se, mas não se limitando, a conta informada no Termo de Adesão. Em função disto, o Sacado Eletrônico, desde já, autoriza a UNIPRIME a demonstrar esses boletos em todas as Contas de Depósito elegíveis à participação no DDA que o Sacado Eletrônico possua ou venha a possuir na UNIPRIME;
VII. à exceção dos boletos de cobrança registrada com débito automático UNIPRIME, todos os demais boletos de cobrança registrada serão demonstrados ao Sacado Eletrônico exclusivamente por meio do DDA, nas Contas de Depósito elegíveis à participação no DDA de que seja titular o Sacado Eletrônico na UNIPRIME;
VIII. para diminuir o risco de duplicidade de pagamentos, quando os boletos de cobrança registrada forem apresentados via DDA e ao mesmo tempo sejam postados em papel pela pessoa física ou jurídica responsável pela emissão desses boletos, a UNIPRIME orienta ao Sacado Eletrônico que dê preferência ao pagamento dos boletos de cobrança registrada apresentados via DDA, por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pela UNIPRIME;
IX. o boleto de cobrança registrada exibido via DDA não conterá o formato de fichas de compensação, assim não apresentará a linha digitável e o código de barras próprios dos boletos de cobrança emitidos em papel. Em função disto, quando do pagamento ou do agendamento do pagamento daquele boleto, caberá ao Sacado Eletrônico a seleção do respectivo boleto de cobrança registrada que deseja pagar por meio dos filtros de identificação: valor, data de vencimento, cedente e sacado agregado – este se for o caso;
X. quando vencidos ou emitidos em moeda estrangeira ou em outro fator/índice de remuneração variável, os boletos de cobrança registrada de emissão de outras instituições financeiras que não a UNIPRIME deverão ser impressos pelo Sacado Eletrônico, por meio dos canais disponíveis, para que o Sacado Eletrônico providencie o pagamento ou outra medida que julgue conveniente junto à instituição financeira responsável pela emissão desses boletos;
XI. os boletos de cobrança registrada permanecerão disponíveis para consulta pelo prazo máximo de 7 (sete) dias contados da data de vencimento do respectivo boleto de cobrança registrada exibido via DDA.
Cláusula 136: À UNIPRIME não poderá ser atribuída qualquer responsabilidade pela eventual negligência do Sacado Eletrônico quanto ao cumprimento das obrigações por ele assumidas neste documento e no Termo de Xxxxxx. Da mesma forma, a UNIPRIME não se responsabiliza pelos atos ou omissões dos emitentes dos boletos de cobrança registrada que resultem na impossibilidade de apresentação desses boletos por meio do sistema DDA, em especial, mas não se limitando, a falta ou a incorreção no fornecimento do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo sacado no boleto de cobrança registrada.
Cláusula 137: Fica esclarecido que, conforme as regras próprias do DDA, a exclusão definitiva desse sistema somente ocorrerá depois que o Sacado Eletrônico requerer tal exclusão junto a todas as instiuições supervisionadas pelo BCB em que tenham aderido ao DDA ou quando encerrar a totalidade das Contas de Depósito elegíveis à participação no DDA que mantenham junto a todas essas instituições.
Parágrafo Único: Em decorrência do disposto nesta Cláusula, será retomado o envio em papel dos boletos de cobrança registrada apresentados a partir da exclusão definitiva do DDA, mas os boletos de cobrança registrada que já tiverem sido demonstrados por meio do DDA até a data dessa exclusão não serão postados em papel para o endereço do Sacado Eletrônico.
Cláusula 138: Com o pedido de exclusão do DDA, a UNIPRIME disponibilizará ao Sacado Eletrônico, por meio dos canais admitidos, uma relação com todos os boletos de cobrança registrada pendentes de pagamento, atualizados até a data daquele pedido, para que o Sacado Eletrônico possa providenciar o pagamento junto às Instituições Financeiras emitentes desses boletos.
Cláusula 139: A UNIPRIME, a seu critério e a qualquer tempo, poderá alterar as presentes disposições, desde que observados os termos a seguir:
I. As eventuais alterações deverão ser averbadas à margem do registro deste Contrato, cuja nova versão (consolidada) deverá estar à disposição do Sacado Eletrônico em qualquer Unidade de Atendimento da UNIPRIME e/ou no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxx
II. As alterações deverão ser previamente comunicadas ao Sacado Eletrônico, por meio de comunicação física ou eletrônica.
Parágrafo Único: A parte que não concordar com as alterações procedidas, deverá, no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento da comunicação, rescindir o Contrato, mediante solicitação expressa neste sentido à UNIPRIME. A ausência de manifestação da parte, no prazo assinalado, será considerada como total aceitação das alterações ocorridas.
Cláusula 140: As partes poderão rescindir a presente contratação, a qualquer tempo e mediante simples comunicado por escrito, entregue à parte denunciada com 3 (três) dias de antecedência, observando-se as regras estabelecidas no Termo de Adesão e no presente instrumento.
XXII. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Cláusula 141: A UNIPRIME poderá ceder ao Associado, por prazo indeterminado, o uso dos Dispositivos de Segurança que entender adequados, bem como Manuais de Instrução para o acesso das Contas de Depósito através do Internet Banking e Mobile Banking.
§1º: O Associado não possuirá nenhum direito de propriedade sobre os Dispositivos de Segurança e Manuais de Instrução cedidos somente para a fruição da relação com a UNIPRIME.
§2º: Ao acessar as Contas de Depósito através do Internet Banking e Mobile Banking, serão solicitadas as Senhas e os Códigos de Segurança já utilizados e criados pelo Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, bem como aqueles gerados pelos Dispositivos de Segurança.
Cláusula 142: Caberá ao Associado a exclusiva e irrestrita responsabilidade pela guarda, sigilo, confidencialidade, uso e proteção e, ainda, arcar com qualquer ônus decorrente da exposição indevida de seus Dispositivos de Segurança.
Cláusula 143: O Associado e seus Representantes Legais e/ou Procuradores responderão integral e exclusivamente por todas e quaisquer perdas e danos, pessoais, morais, materiais, ou de quaisquer outras formas de danos fundamentados pela legislação e jurisprudência brasileiras, pelo descumprimento do disposto neste Capítulo, em especial pelas operações e transações efetuadas perante à UNIPRIME e/ou terceiros através do Internet Banking, e Mobile Banking sem que sejam observados os Dispositivos de Segurança ou as regras contidas nos respectivos Manuais de Instrução cedidos.
Cláusula 144: O Associado obriga-se:
I. Por seus representantes e/ou Procuradores, ou ainda por terceiros autorizados, a não fazerem engenharia ou compilação reversa dos Dispositivos de Segurança, no todo ou em parte, bem como a absterem-se de revelar, duplicar ou reproduzir os Dispositivos de Segurança e os Manuais de Instrução;
II. A adotar todas as medidas necessárias para impedir que terceiros não autorizados tenham acesso aos Dispositivos de Segurança; e
III. A não removerem dos Dispositivos de Segurança os avisos de direitos autorais ou outros sinais de propriedade fornecidos pelo fabricante.
Cláusula 145: No caso de quebra, avaria ou dano aos Dispositivos de Segurança que impossibilite o acesso às Contas de Depósito através do Internet Banking e Mobile Banking, o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, deverá devolvê- lo imediatamente em qualquer das Unidades ou Pas em que o Associado é titular de Conta de Depósito, no estado em que se encontram.
Parágrafo Único: Independentemente do disposto no caput, a UNIPRIME analisará o dano causado no Dispositivo de Segurança, e sendo possível, a seu exclusivo critério, restituirá ao Associado o mesmo Dispositivo de Segurança anteriormente cedido devidamente apto para funcionamento, ou então lhe franqueará outro, ressalvada a possibilidade de cobrança, acaso permitida pela legislação, com base na tabela de Tarifas publicada na UNIPRIME.
Cláusula 146: Na hipótese de perda, extravio, roubo ou furto dos Dispositivos de Segurança, o Associado, por meio de seus Representantes Legais e/ou Procuradores, deverá comunicar o fato imediatamente à UNIPRIME por quaisquer meios disponíveis, ficando o Associado inteiramente responsável pelas transações efetuadas nas Contas de Depósito mediante a utilização dos Dispositivos de Segurança cedidos, até a data da efetiva comunicação do evento a UNIPRIME.
§1º: Em sendo de interesse do Associado, a UNIPRIME poderá disponibilizar outro Dispositivo, ressalvada a parte final do parágrafo único da Cláusula anterior.
§2º: O(s) dispositivo(s) pessoal(is) utilizado(s) pelos representantes legais do Associado para o acesso ao Mobile ou Internet Banking da UNIPRIME são de inteira e exclusiva responsabilidade destes, não tendo a UNIPRIME qualquer responsabilidade quanto a características, peculiaridades, navegabilidade, segurança e demais aspectos do(s) referido dispositivo(s). Cabe exclusivamente aos representantes legais do Associado verificar se o seu dispositivo pessoal possui as características técnicas compatíveis com os meios eletrônicos da UNIPRIME. Da mesma forma, o acesso à internet é de responsabilidade exclusiva do Associado, cabendo ao próprio providenciá-lo junto às operadoras que fornecem tal tipo de serviço, não tendo a UNIPRIME responsabilidade quanto as características, peculiaridades e demais aspectos dos pacotes/serviços eventualmente contratados.
XXIII. ENCERRAMENTO DAS CONTAS DE DEPÓSITO E CANCELAMENTO DOS CARTÕES
Cláusula 147: A UNIPRIME ou o Associado poderão, a qualquer tempo, encerrar a Conta, mediante comunicação prévia, por escrito, respeitado prazo de 30 (trinta) dias entre a comunicação e o efeitvo encerramento, sem necessidade de indicação de motivos, sendo assegurado ao Associado o envio da comunicação de encerramento da Conta por meio eletrônico, nos termos da Cláusula 154 abaixo, sempre em linha com os comandos das normas emitidas pelo CMN e pelo BCB, notadamente a Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019.
§1º Ainda, poderá ocorrer o encerramento da Conta nas seguintes hipóteses específicas:
I. Por ordem de qualquer autoridade competente; ou
II. Pela UNIPRIME, quando o Associado for desligado da Cooperativa, por qualquer de suas formas (demissão, eliminação ou exclusão);
III. Também pela UNIPRIME, quando evidenciado(a):
a. que a movimentação de valores é oriunda de atividades consideradas irregulares ou ilícitas, nos termos da lei e demais normas em vigor;
b. que a movimentação é incompatível com a capacidade financeira do
Associado ou pelas atividades desenvolvidas por este;
c. uso de meios inidôneos com o objetivo de adiar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas junto à UNIPRIME;
d. irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pela
UNIPRIME;
e. a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Cláusula 29 deste Contrato, naquilo que for aplicável ao presente caso;
f. violação ou descumprimento de quaisquer das disposições deste Contrato, da lei ou de ato normativo emanado dos poderes competentes; e
g. o cancelamento, sustação ou revogação reiterada de cheques.
Cláusula 148: O pedido de encerramento da Conta de Xxxxxxxx, para ser acatado pela UNIPRIME, deverá ser formulado pelos seus Representantes Legais e/ou Procuradores, com poderes para tanto.
Cláusula 149: No procedimento de encerramento das Contas de Depósito, o Associado e/ou seus Representantes Legais / Procuradores, obrigam-se a:
I. Devolver imediatamente as folhas dos talonários de cheques em seu poder ou apresentar declaração escrita de que as inutilizaram;
II. Devolver todos os Cartões que possua; e
III. Manter, nas Contas de Depósito, fundos suficientes e disponíveis para acolher o pagamento de cheques, remessa de créditos, ou atender a compromissos outros que tiverem perante à UNIPRIME ou decorrente de disposições legais.
Cláusula 150: O Associado obriga-se a manter fundos suficientes para o pagamento de todos os compromissos assumidos com a UNIPRIME até a data do encerramento da Conta de Depósito ou decorrentes de disposições legais.
Cláusula 151: O Associado está ciente que em caso de solicitação de encerramento da conta, a UNIPRIME apenas debitará os valores programados para a data de solicitação, de forma que, todos os outros agendamentos programados para datas posteriores a esta estarão cancelados.
Cláusula 152: A UNIPRIME fará expedir aviso ao Associado, informando a data do efetivo encerramento das Contas de Depósito.
Cláusula 153: Fica desde já esclarecido que a não movimentação das Contas de Depósito por determinado período não acarretará o seu encerramento automático, nem assim poderá ser interpretada pelo Associado.
Cláusula 154: No caso de encerramento das Contas de Depósito o Associado deverá devolver, na UNIPRIME ou no PA em que mantenha a Conta, os dispositivos de Segurança previstos neste Contrato.
Cláusula 155: O Associado poderá cancelar o(s) cartão(ões) de crédito(s) que disponha, mediante aviso expresso à UNIPRIME, responsabilizando-se pelo pagamento de todas as compras que tiver realizado.
Cláusula 156: A UNIPRIME poderá cancelar a utilização do cartão de Crédito, mediante comunicação escrita ao Associado, com prazo de 15 (quinze) dias, acaso ocorra qualquer das hipóteses que possam motivar o cancelamento dos produtos e serviços previstos neste Contrato, ainda que os mesmos não tenham sido cancelados.
XXIV. CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 157: A UNIPRIME, tratará quaisquer informações relacionadas ao Associado e seus representantes como confidenciais. Não obstante, o Associado e seus representantes consentem com a transferência e divulgação pela UNIPRIME de tais informações para suas subsidiárias, escritórios de representação, coligadas e agentes e terceiros selecionados por qualquer um deles, onde quer que estejam situados, para uso confidencial nos termos da lei.
Cláusula 158: Fica ressaltado que a UNIPRIME (incluindo quaisquer subsidiárias, escritórios de representação, coligadas, agentes ou terceiros) poderá transferir ou divulgar quaisquer informações relacionadas ao Associado e seus representantes caso exigido por lei ou decisão judicial, ou solicitado por agência regulatória ou qualquer outra autoridade ou processo legal, inclusive procedimentos administrativos e requisições do BCB ou da Receita Federal do Brasil.
§1º O Associado declara-se ciente de que a UNIPRIME poderá, conforme seus critérios e políticas internas, comunicar às autoridades competentes as transações ou movimentações da Conta que:
I. sejam realizadas em desacordo com os dados cadastrais fornecidos;
II. cuja origem no tocante às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumento utilizados, não seja adequadamente demonstrada e provada; e
III. quando houver recusa ou atrasos na atualização cadastral.
§2º O Associado está ciente de que a UNIPRIME possui controles internos capazes de avaliar a compatibilidade entre as informações prestadas pelo Associado e suas operações financeiras, nos termos das determinações constantes das normas aplicáveis.
Cláusula 159: O Associado e seus representantes, desde já concordam que não constituirá quebra de sigilo bancário a adoção de providências destinadas à cobrança de eventuais valores devidos pelo Associado à UNIPRIME por meio da contratação de empresa ou escritório para esse fim.
XXV. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Cláusula 160: Ao abrir sua Conta de Depósito junto à UNIPRIME, o Associado e seus Representantes Legais e/ou Procuradores concordam que esta coletará e armazenará todos os dados ativamente inseridos por eles no Internet Banking e Mobile Banking. Ainda, a UNIPRIME poderá coletar algumas informações automaticamente, como IP com data e hora de acesso à Internet Banking, tempo logado nestas, além de características do dispositivo utilizado para acesso, como IMEI e modelo do dispositivo.
Cláusula 161: O Associado está ciente de que a UNIPRIME realizará o tratamento dos dados pessoais de seus Representantes Legais em conformidade com a legislação atinente à privacidade e proteção de dados, especialmente, mas não se limitando, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), bem como em conformidade com conforme diretrizes do Aviso Externo de Privacidade.
Cláusula 162: Os dados são coletados com a finalidade de cumprir os objetivos deste Contrato, como identificar o Associado quando do acesso à sua Conta de Depósito e utilização dos serviços da UNIPRIME, de modo a garantir a segurança das operações do Associado. De igual forma, os dados são tratados para cumprir as finalidades descritas no Aviso Externo de Privacidade.
Cláusula 163: O Associado e seus Representantes Legais e/ou Procuradores reconhecem que a UNIPRIME coleta e armazena os dados biométricos, fornecidos por meio do Internet Banking, exclusivamente para a finalidade de sua identificação e autenticação quando do acesso e utilização desta, com o intuito a garantir maior segurança às operações bancárias e prevenção a fraudes e práticas ilícitas.
Cláusula 164: Mais informações sobre o tratamento de dados pessoais dos Representantes Legais do Associado constam do Aviso Externo de Privacidade.
XXVI. VIGÊNCIA
Cláusula 165: O acordado entre o Associado e a UNIPRIME por meio da Proposta de Abertura e destas Condições Gerais vigerá por prazo indeterminado, podendo tal acordo ser terminado por quaisquer das partes mediante o encerramento da Conta, nos termos supramencionados.
XXVII. DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 166: As partes não poderão ceder ou transferir quaisquer de seus direitos e obrigações decorrentes da Proposta de Abertura e destas Condições Gerais sem a anuência prévia e expressa da outra parte.
Cláusula 167: O cancelamento, denúncia ou suspensão temporária de qualquer produto ou serviço, tanto por parte do Associado quanto pela UNIPRIME, não importará, necessariamente, na rescisão deste instrumento.
Cláusula 168: Se, eventualmente, a UNIPRIME tiver que recorrer a procedimento administrativo ou judicial para defesa de seus direitos ou para recebimento do que lhe for devido, o Associado responderá pelas despesas ocorridas, custas judiciais e extrajudiciais e pelos honorários advocatícios.
Cláusula 169: O Associado autoriza expressamente a UNIPRIME a trocar informações cadastrais, de créditos e débitos, com sistemas positivos e negativos de crédito, em especial, com entidades que procedam a registros de informações e restrições de crédito.
Cláusula 170: A UNIPRIME fica ainda autorizada pelo Associado, em caráter irrevogável e irretratável, a contratar com terceiros, serviços de processamento de dados e/ou de documentos relacionados à Conta, operações ou aplicações de sua titularidade, podendo ainda contratar com terceiros a eventual cobrança de dívida decorrente dessas operações, judicialmente ou não.
Cláusula 171: A tolerância de qualquer das partes no tocante a qualquer obrigação prevista na Proposta de Abertura e nestas Condições Gerais não implicará renúncia, perdão, novação ou alteração dos termos então estabelecidos, que poderão ser exigidos e cobrados a qualquer tempo ou em qualquer hipótese.
Cláusula 172: O Associado fica ciente de que a UNIPRIME poderá promover modificações nestas Condições Gerais. Em sendo o caso, a UNIPRIME notificará o Associado, por meio de notificação eletrônica, ou através de outro meio que possibilite o atingimento de tal fim, noticiando a existência da modificação e colocando-a ao dispor do Associado, cabendo ao próprio examiná-la e se inteirar das novas condições que eventualmente sejam dispostas.
Cláusula 173: Fica garantido ao Associado o direito de manifestar-se contrariamente as modificações contratuais materiais que forem realizadas pela UNIPRIME nestas Condições Gerais, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da referida disponibilização. Podendo, o próprio, encerrar o relacionamento com a UNIPRIME, observando o procedimento descrito nestas Condições Gerais.
Cláusula 174: Se o Associado não se manifestar contrariamente no prazo de até 30 (trinta) dias, após a disponibilização da modificação, entender-se-á que o Associado anuiu com as modificações, passando a relação junto à UNIPRIME ser regida pelas Condições Gerais com as respectivas modificações.
Cláusula 175: O Associado reconhece que a UNIPRIME (i) não atua como seu garantidor ou contraparte, nas operações que realizar por meio da Conta; (ii) não é corresponsável pelo cumprimento de obrigações decorrentes dessas operações; e (iii) se limita apenas a prestar os serviços bancários contratados.
Cláusula 176: O Associado reconhece, por meio deste instrumento, a validade da assinatura eletrônica neste Contrato e em todos os demais Contratos e documentos que vierem a ser assinados durante o período de relacionamento com a UNIPRIME, nos termos do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
XXVIII. DO FORO
Cláusula 177: Fica eleito o Foro da Comarca da empresa do Associado indicada na Proposta para conhecer das questões que se originarem deste Contrato e da própria Proposta.
XXIX. ADESÃO
Com o preenchimento e assinatura digital ou eletrônica da Proposta, pelos representantes legais do Associado, efetiva-se a adesão e conferem-se os Direitos previstos neste documento ao Associado aderente, vigorando então as regras previstas neste Contrato, para todos os fins previstos na legislação em vigor.
Londrina, 12 de março de 2024.
Documento registrado sob n.º 411.148 no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em Londrina/PR.