CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 94/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 94/2017
TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA, INCLUINDO DESLOCAMENTO, EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA.
O Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, pessoa pública de direito público, inscrito no CNPJ sob número 51.816.247/0001-11, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG 8.448.326, doravante denominado, simplesmente, CONTRATANTE, e a empresa “SERRALHERIA BELAS ARTES DE MONTE ALTO EIRELI ME”, inscrita no CNPJ
nº 11.276.636/0001-87, situada à Rua Itália, nº 285, na cidade de Xxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, telefone (00) 0000 0000, e-mail: xxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representada pela senhora Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF 369.800.238- 88 e RG 40.539.527-9, daqui por diante, denominada simplesmente, CONTRATADA, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - A CONTRATADA em decorrência da adjudicação que lhe foi feita no processo nº SA/DL nº 66/2017, compromete-se a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de serralheria, incluindo deslocamento, equipamentos e mão de obra.
1.2 – Os serviços deverão ser executad0s de acordo com as normas técnicas, observados todos os elementos e informações constantes dos Anexos do Edital precedente, como o projeto básico, bem como as demais especificações complementares e as normas de execução pertinentes às licitações e os contratos administrativos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA E EXECUÇÃO DO SERVIÇO
2.1 – Os serviços de que trata a clausula anterior deverão ser executados de acordo com a solicitação antecipada da Administração.
2.2 – A partir do 1º(primeiro) dia útil, contado da comunicação da empresa contratada, dando conta da conclusão das suas obrigações, a Unidade Administrativa encarregada do acompanhamento e fiscalização dos serviços, ordenará os exames, testes e vistorias, emitindo no prazo de 05 (cinco) dias, o Termo de Recebimento Definitivo, cuja cópia será imediatamente encaminhada do Departamento de Contabilidade para os fins do disposto no item 4.1 do presente ajuste.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS
3.1 - A CONTRATADA receberá o valor unitário, por hora trabalhada, de R$ 68,80 (sessenta e oito reais e oitenta centavos).
3.2 – O valor total estimado para o presente ajuste importa em R$ 45.408,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oito reais), correspondente a previsão de 55 (cinquenta e cinco) horas trabalhadas por mês.
3.3 - Estão incluídos nos preços avençados, as despesas decorrentes de tributos, encargos sociais, materiais de insumos e todos os componentes de custo necessários à perfeita satisfação do objeto deste contrato.
3.4 - Os preços da prestação de serviço avençado, não sofrerão, durante o prazo vigencial deste contrato, qualquer reajuste ou correção monetária.
3.5 – Na hipótese da prorrogação prevista no subitem 5.2, da cláusula quinta, o preço unitário será atualizado, admitindo-se a variação da inflação oficial, correspondente ao índice do IPCA/IBGE, no período anterior.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 - Os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados pela CONTRATADA serão efetuados, no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
4.2 – O pagamento será processado através de ordem ou depósito bancário em conta corrente indicada, obrigatoriamente, pela CONTRATADA.
4.3 – O pagamento efetuado em desacordo com o estabelecido no antecedente item 4.1 será compensado por juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao atraso ocorrido, nos termos dos artigos 40, inc. XIV, alínea “d”, e 36, inc. IV, da Lei de Licitações.
4.4 - Para os fins desta cláusula, a CONTRATADA deverá encaminhar até dois dias antes da data prevista, nota fiscal ou fatura acompanhada do competente termo de recebimento dos serviços, passado na forma do item 2.5, da Cláusula Segunda.
4.5 - Para efeito de pagamento mensal dos serviços, a empresa contratada deverá apresentar o termo de aprovação do representante do CONTRATANTE, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato.
4.6 - Admitir-se-á, excepcionalmente, a suspensão do pagamento mensal, quando a fiscalização do CONTRATANTE apontar a obrigação de reparar, corrigir ou substituir, às expensas da CONTRATADA, no todo ou em parte, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução deste contrato.
4.7 – A CONTRATADA, para se habilitar convenientemente a qualquer pagamento, deverá estar em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações tributárias e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, obrigando-se, ainda, a apresentar ao CONTRATANTE os respectivos comprovantes de pagamento dos encargos fiscais e previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1 - A conclusão do serviço, em perfeito atendimento às obrigações estabelecidas neste contrato, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data do efetivo início.
5.2 - Somente com expressa concordância do CONTRATANTE, os prazos deverão ser alterados, desde que haja plena justificativa por escrito da CONTRATADA, o que deverá ser reduzido a Termo de Aditamento ao presente contrato.
5.3 - Durante a vigência do presente termo, a CONTRATADA obriga-se a manter compatibilidade com as obrigações assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA CONTRATUAL
6.1 - Fica dispensada a prestação de garantia contratual, nos termos do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRÉDITO
7.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente, identificada através do seguinte código:
02.12.03.00 04.122.0039.2.082 3.3.90.30.00
Ficha Analítica n° 520
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 - A rescisão contratual poderá ocorrer:
8.1.1 - Unilateralmente, por ato escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I à XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93;
8.1.2 - Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante autorização fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
8.1.3 - Judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
8.2 - Incorrendo culpa da CONTRATADA em caso de rescisão com base nos incisos XII à XVII, do artigo citado no item anterior, será aquela ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1 - O licitante que incorrer nas responsabilidades previstas nos artigos 81 (caput), 86 e 87, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores, estará sujeito à aplicação das sanções de que trata o Decreto Municipal nº 1624, de 26 de Junho de 2001.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, de acordo com o que preceitua o artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
11.1 - O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do Edital do PREGÃO nº 42/2017, seus anexos e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
MONTE ALTO, 4 de outubro de 2017.
XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
CONTRATADA TESTEMUNHAS:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
RG: 13.724.376 RG: 21.336.470-0