CONTRATO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 127 /2018
CONTRATO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 127 /2018
Termo de Contrato de prestação de serviços de consultoria técnica contábil que fazem entre si A SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE GOIATUBA/Go e a empresa L. XXXXXXXXX & R.REZENDE CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO LTDA
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
A SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE GOIATUBA situada na Xxx Xxx
Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx – Goiás, neste ato representada pelo Superintendente Interino Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, devidamente inscrita no CNPJ nº 10.653.819/0001.-01, neste ato legalmente representado pelo seu Superintendente interino o Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado à Viela 04 nº: 33 ,Vila Betânia , nesta cidade, portador do C.P.F. nº 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade n.º 17555051013688 SSP-GO doravante denominada CONTRATANTE e do outro lado a empresa L. XXXXXXXXX & R.REZENDE CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº: 13.290.802/0001-25, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxx – GO, neste ato representada pelo seu diretor, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxx, residente e domiciliado a Xxx Xxx Xxxxx, Xx. 00, Xxxx 00, nº: 318, centro, Trindade - GO, portador do CPF nº 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade nº 3466403 SSP/GO, CRC/GO nº: 018537/O-5, doravante denominada CONTRATADA celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente contrato decorre da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO em razão da notória especialização da empresa contratada e inviabilidade de competição na área, objeto do presente instrumento e tem sua fundamentação no caput art. 25, inciso II e § 1º c/c art. 13, incisos III da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, homologado pelo GESTOR para contratação de serviços técnicos de consultoria técnica contábil, financeira, orçamentária e operacional e ato administrativo que declarou a inexigibilidade de procedimento licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Por força deste contrato, a CONTRATADA se compromete a prestar para a CONTRATANTE os serviços técnicos de consultoria técnica contábil, financeira, orçamentária e operacional, no período da assinatura deste contrato até 31 (trinta e um) de dezembro de 2019, especialmente no acompanhamento e consultoria para o fechamento dos balancetes financeiros da Superintendência Municipal de Transito de Goiatuba, relativo aos meses de janeiro a dezembro de 2019; coleta e transmissão de dados contábeis para o CAUC – Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para os Estados e Municípios; levantamento, elaboração e transmissão de dados bimestrais do RREO –Relatório Resumido de Execução Orçamentária de cumprimento da L.C. nº 101/00; elaboração e transmissão de dados quadrimestrais do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, em cumprimento a L.C. 101/00; preenchimento das informações junto ao cadastro da dívida pública – CDP, junto ao sistema sadipem; elaboração e preenchimentos das Informações do SICONFI –
Sistema de Informações Contábeis e Fiscal do Setor Público, acompanhamento e preenchimentos das informações bimestrais do SIOPS - Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde, acompanhamento e preenchimentos das informações bimestrais do SIOPE - Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Educação, Transmissão e Preenchimento da DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, Transmissão e Preenchimento da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais; acompanhamento, proposição de recursos e atendimento de diligências e demais informações requeridas pelos Tribunais de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM, Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE e Tribunal de Contas da União – TCU; acompanhamento e/ou realização de audiências públicas previstas na Lei Complementar 101/00, visando sempre preservar os interesses do Município, e outros condizentes com a especialização, no período de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019, nos termos da Lei nº 8.666/93, com suas posteriores alterações”.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Pelos serviços compreendidos na cláusula anterior, a Contratante pagará, à Contratada, a importância de R$ 23.535,00 (vinte e três mil quinhentos e trinta e cinco reais), os quais serão pagos da seguinte forma: (especificar as condições de pagamento, conforme estipulado na proposta da contratada) em doze parcelas iguais, no valor de R$ 1.961,25 (um mil novecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) na tesouraria da Prefeitura ou mediante autorização para débito em conta, até o último dia de cada mês.
Nas hipóteses previstas no Art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93, o MUNICÍPIO poderá promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante solicitação fundamentada e aceita.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS E CONSIGNAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Os recursos financeiros necessários ao cumprimento deste provirão do Orçamento Geral, empenhando-se a despesa por conta da seguinte dotação:
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSITO | 13.1301.26.125.0501.2950.339039 |
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato se inicia com sua assinatura e expira em 31 de dezembro de 2019, facultada sua alteração ou prorrogação, mediante aditamento, conforme prescrito no inciso II, do art. 57, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Os preços dos serviços serão irreajustáveis, mas os preços poderão ser realinhados caso haja prorrogação do contrato ao final de cada exercício financeiro, para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES
I – São de responsabilidade do Contratante:
1) todos os materiais de consumo e equipamentos que se fizerem necessários à prestação laboral, quando esta se realizar na sede da prefeitura, tais como impressos, tintas, envelopes, computador, etc.
2) documentos e informações precisas sobre o planejamento, objetivos e outros dados necessários ao desenvolvimento dos serviços técnicos contábeis referidos na cláusula segunda.
3) custeio das despesas que se fizerem necessárias, inclusive com transporte, estadia e alimentação do pessoal da Contratada, no tocante a realização de serviços a serem realizados na sede do contratante ou em outras cidades ou unidades da federação, distintas da sede do contratante e da contratada.
4) disponibilização no local apropriado para realização dos trabalhos.
5) disponibilização de servidores do município para realizar os trabalhos diários da contabilidade, tais como: empenho, ordens de pagamento, etc.
II – São de responsabilidade da Contratada:
1) consultoria em todos os serviços técnicos acima especificados, desde a sua confecção até sua apreciação final pelos órgãos competentes, devendo fazer seu acompanhamento até o último recurso cabível nos devidos órgãos, de acordo com a documentação apresentada pelo contratante em tempo hábil;
2) todos os materiais de consumo, equipamentos e outros que se fizerem necessários à prestação laboral, quando esta se realizar exclusivamente na sede da contratada, tais como impressos, tintas, computador, etc.
3) Os encargos tributários, trabalhistas, sociais e outros específicos de sua atividade econômica;
4) Veículo para locomoção de profissionais e do pessoal da contratada, quando a serviço da contratante.
5) Disponibilização técnicos competentes, para realização dos trabalhos, objeto do presente contrato.
6) Disponibilização de técnicos capacitados para supervisão dos trabalhos e realização de audiências públicas em cumprimento a lei complementar nº 101/00.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E MULTA
Este contrato poderá ser rescindo a qualquer momento, por acordo entre as partes, ou com prazo de 60 (sessenta) dias corridos por provocação de um dos contratantes, desde que sejam quitados todos os serviços prestados até a data da rescisão, aplicando-se de pleno direito ao inadimplente multa de 02 % (dois por cento) do valor contratual, por infração a qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do contrato ficará a cargo do Sr Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS
I – Para resolver possíveis querelas oriundas do descumprimento deste, elegem as partes o Foro da Contratante.
II- Os casos omissos do presente instrumentos serão resolvidos pelas disposições da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores.
III – Estando assim justos e contratados firmam o presente instrumento para vigência e regência pelas normas de Direito Administrativos, especialmente as da Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores,
bem como das Leis Cíveis que lhe são aplicáveis, na presença das testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Goiatuba, 28 de dezembro de 2018.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSITO
Contratante
L RODRIGUES CONTABIIDADE E PLANEJAMENTO EIRELI.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Representante da Contratada
Testemunhas: CPF:
CPF:
EXTRATO DE CONTRATO | |
PROCESSO Nº. | 2018042854/2018 |
CONTRATO Nº. | 127/2018 |
EMENTA | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA TÉCNICA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E OPERACIONAL. |
CONTRATANTE | SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE GOIATUBA |
CONTRATADO | L RODRIGUES CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO EIRELI |
VIGÊNCIA | 31/12/2019 |
LEGISLAÇÃO | Inciso II do artigo 24° da Lei n°8.666/93 |
VALOR | R$ 23.535,00 OS QUAIS SERÃO PAGOS EM DOZE PARCELAS IGUAIS, NO VALOR DE R$ 1.961,25 |
SIGNATÁRIOS | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX - SMT L RODRIGUES CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO EIRELI |
DATA | 28/12/2018 |