TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOM
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TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOM
E AO CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS
DADOS DA PRESTADORA | |||
Nome Empresarial: Giga Lagos SCM LTDA ME | |||
CNPJ: 35.686.122/0001-68 | Inscrição Estadual: 11.618.529 | Ramo: Provedora de Internet | |
Endereço: Xxx xx Xxxxxx 0000 | |||
Bairro: Glória | Cidade: Rio de Janeiro | Estado: RJ | CEP: 00000-000 |
Telefone: (00) 00000-0000 | S.A.C: (00) 00000-0000 | Site: xxxxxx.xxx.xx | E-mail: |
DADOS DO ASSINANTE | |||
Nome Completo / Nome Empresarial: ***************************************************** | Contato: ********************* | ||
CPF/CNPJ: ********************** | RG: **************** | Data de Nascimento: **/**/**** | Profissão: ********************** |
Telefone Residencial/Comercial: ************************ | Telefone Celular: ************************ | Telefone Recado: *********************** | |
ENDEREÇO DE INSTALAÇÃO | |||
Endereço: ***************************** | |||
Bairro: ***************** | Cidade: ********************* | Estado: ******************** | CEP: ******************* |
QUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO TECNICO RESPONSÁVEL: | |||
TAXA DE INSTALAÇÃO: ****,***** | PLANO DE ACESSO: **********MB ************************ | Valor das Parcelas: ********************* | Data de Instalação: ******************** |
MENSALIDADE | |||
Valor da Mensalidade: R$ *********,********** | Data de Vencimento: 01 ou 05 de cada mês | Forma de Cobrança: BOLETO BANCÁRIO | Forma de Entrega: DIGITAL |
OBSERVAÇÕES: **************************************************************************************************************************************** | |||
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO PLANO DE SERVIÇO |
1.1 A PRESTADORA se compromete a fornecer o serviço como contratado pelo ASSINANTE, e no qual se aplicam as seguintes definições estabelecidas na tabela e itens abaixo:
1.1.2.1 Velocidade em MB de dowload e upload contratada pelo ASSINANTE e fornecido pela PRESTADORA, garantia de banda com taxa mínima garantida de dowload e upload (MODALIDADE FULL) fornecida pela Prestadora.
1.1.2.1 Conforme a Resolução nº 574/2011, no momento a PRESTADORA é ISENTA de obrigatoriedade no cumprimento dos valores de Garantia de Banda presentes na referida resolução, assim, fica o ASSINANTE ciente que no presente contrato esão registrados os valores de Garantia de Banda com o qual a Prestadora trabalha no momento da contratação.
1.1.3. O ASSINANTE fica ciente que, nao é cobrada a Franquia referente ao Plano de Serviço contratado.
NOME PLANO | VELOCIDADE DOWLOAD/ UPLOAD | FRANQUIA |
***********MB *************** | ***********Kbps / **********Kbps | limitado |
TAXA DE TRANSMISSÃO INSTANTÂNEA | TAXA DE TRANSMISSÃO MÉDIA |
80 % da Velocidade Contratada | 80% da Velocidade Contrata | |
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES |
2.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
2.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Xxx XXXX, Xxxxxx 00, Xxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, com Endereço Eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx e Central de Atendimento: 1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
2.3 ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
2.4 ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SCM.
2.5 CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da Prestadora de SCM responsável por recebimento de reclamações, solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante;
2.6 PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
2.7 PRESTADORA: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo sendo responsável perante a Anatel e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço.
2.8 SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) pela PRESTADORA ao ASSINANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo ASSINANTE.
3.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o ASSINANTE firmar o presente contrato, sendo que dever-se-á levar em conta estudo prévio de viabilidade técnica, observando-se também as condições climáticas locais e condições físicas e técnicas do local para instalação.
3.3 Tratando-se de condomínio, também será de responsabilidade do ASSINANTE, providenciar a devida autorização para instalação e prestação do serviço contratado.
3.4 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.
3.5 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigentes:
3.5.1 Código de Defesa do Consumidor (CDC) ? Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
3.5.2 Lei Geral de Telecomunicações (LGT) ? Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997;
3.5.3 Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) ? Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013;
3.5.4 Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) ? Resolução nº 632 de 07 de Março de 2014;
3.6 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá os sinais de fibra ótica respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx, no Item: Biblioteca.
3.7 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF.
3.8 O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
4.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
4.1.1 Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
4.1.2 Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
4.1.3 Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados.
4.1.4 A inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de sigilo, e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação, Bem como a privacidade de documentos de cobrança e dos dados pessoais do ASSINANTE.
4.1.5 A não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na qual aplicase o disposto na Cláusula Nona do presente Contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
4.1.6 A apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista de 5 dias úteis;
4.1.7 A resposta eficiente pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação, bem como informações relativas a fruição dos serviços;
4.1.8 Ao encaminhamento de reclamações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor, bem como a reparação de danos causados pela violação de seus direitos.;
4.1.9 De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
4.1.10 A transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço.
4.1.10 A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total.
4.2 Constituem DEVERES dos ASSINANTES:
4.2.1 Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, se comprometendo em indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
4.2.2 Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação e pagamento da taxa de instalação previamente estabelecida, observadas as disposições regulamentares;
4.2.3 Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas, bem como permitir acesso da PRESTADORA, sempre que necessário, no local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento necessário para prestação do serviço, e rovidenciar local e/ou infraestrutura adequada à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA,
4.2.4 O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
4.2.5 É VEDADO ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir à PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
4.2.6 O ASSINANTE se compromete a não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da PRESTADORA em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal.
4.2.7 A PRESTADORA, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o ASSINANTE, a qual exigirá a retratação do ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Carta de Notificação.
4.2.8 O ASSINANTE fica ciente desde já que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE, para informar ao ASSINANTE de toda e qualquer informação relativa ao serviço contratado que entender ser de interesse recíproco.
4.2.9 Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA: I) O roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; II) A transferência de titularidade do dispositivo de acesso; III) Qualquer alteração das informações cadastrais, incluindo telefone endereço etc...IV) O não recebimento do documento de cobrança;V) Endereço de mudança para verificaçao de viabilidade técnica;
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
5.1 Constituem direitos da PRESTADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
5.1.1 Empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam bem como contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A relação entre a PRESTADORA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
5.1.2 Conceder, a seu critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória.
5.2 Constituem deveres da PRESTADORA, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
5.2.2 A PRESTADORA deve manter um Centro de Atendimento para seus ASSINANTES, com discagem direta privada, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis..
5.2.3 Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a PRESTADORA deve fornecer esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
5.2.4 Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a 48h em dias úteis, assim como em casosde eventos ( manutenção, rompimento de fibra, acidentes e/ou casos fortuitos de força maior etc...) a prestadora se responsabiliza por comunicar ao assinante tal evento através do WhatsApp da mesma.
§1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou simulares deverá ser amplamente comunicada aos ASSINANTES que serão afetados, com antecedência mínima de dois dias. A PRESTADORA não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de força maior, cabendo-lhe o ônus da prova, bem como o desconto, quando necessário, deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto
5.3 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
5.3.2 Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações, assim como toda comunicação da PRESTADORA será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e- mail), ou servico de mensagem instantanea (WhatApp) ou ainda, entregue pessoalmente.
5.3.3 Tornar disponíveis ao ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
5.3.4 Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de assinantes e à área de cobertura e aos valores aferidos pela prestadora em relação a os parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando solicitado, bem como manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
Parágrafo Único. A PRESTADORA enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim, ISENTA
de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº 614/2013, nº 632/2014 e nº 574/2011.
CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO E PARÂMETROS DE QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
6.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
6.1.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha, bem como efetuar qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais,
6.1.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (Cabo Drop e conector de campo) e o equipamento do ASSINANTE.
Parágrafo Único: A solicitação por parte do ASSINANTE relativa a reparo e/ou serviços de manutenção será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE. Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura. 6.2 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do ASSINANTE resolvendo num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua solicitação protocolada em dias úteis.
6.3 Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
6.4 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
6.5 Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; Disponibilidade dos serviços nos índices contratados; Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTO
7.1 Para ativação dos serviços, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA, valor de TAXA DE ATIVAÇÃO/ADESÃO,
acordado previamente.
7.2 Pela prestação dos serviços mensalmente, o ASSINANTE deverá pagar à PRESTADORA os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características:
7.2.1 Esses valores, cobrados mensalmente, serão cobrados por meio de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação do serviço, sendo entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE presencialmente, na forma eletrônica (EMAIL), ou entregue na residência, conforme opção do ASSINANTE.
7.3 O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o ASSINANTE do pagamento mensal dos valores referentes a prestação do serviço. Sendo que, em caso de não recebimento do mesmo, é DEVER do ASSINANTE comunicar a PRESTADORA antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações.
7.4 Havendo alteração no endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do ASSINANTE junto à PRESTADORA, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO E SUSPENSÃO
8.1 O inadimplemento das obrigações financeiras por parte do ASSINANTE, como o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato resultará nas penalidades registradas na Cláusula Décima que, em respeito às regulamentações vigentes ocorrerão da seguinte forma:
8.2 Transcorridos 13 (treze) dias da ciência da existência do débito vencido, o ASSINANTE terá o fornecimento do serviço SUSPENSO, o que resultará na redução da velocidade por ele contratada.
8.3 Transcorridos 60 (trinta) dias da SUSPENSÃO do fornecimento do serviço, fica o ASSINANTE ciente que o
CONTRATO poderá ser RESCINDIDO.
8.4.1 Rescindido o presente Contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do ASSINANTE.
8.5.1 Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas de correntes serão suportadas pelo ASSINANTE.
8.6 O reestabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso acrescido de valores referentes a multas e juros, mais a taxa de reativação.,
8.7 Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do Item 8.5, supra.
8.8 O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
8.8.1 Por inadimplemento das obrigações, conforme Cláusula Décima supra.
8.8.2 Por solicitação do ASSINANTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
8.8.2.1 O reestabelecimento do serviço será realizado por solicitação do ASSINANTE ou, após findo o prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a prestação do serviço e, consequentemente a cobrança mensal do mesmo. Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados.
8.8.2.2 Fica o ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a FIDELIDADE CONTRATUAL, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo ASSINANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
CLÁUSULA NONA- DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA E VIGÊNCIA
9.1 A PRESTADORA, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no contrato.
9.2 Caso seja do interesse do ASSINANTE o benefício ofertado pela PRESTADORA, o ASSINANTE deverá aderir ao contrato em pleno conhecimento/consentimento dos itens em que será identificado abaixo como;
Benefícios concedidos ao ASSINANTE, prazo de fidelidade contratual previamente estabelecido e notificado ao
ASSINANTE, e as penalidades aplicáveis ao ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
9.2.1 Os benefícios a que são referidos na presente cláusula trata-se de taxa de instalação simbólica/reduzida em que são utilizados insumos/materiais como;
CONECTORES DE CAMPO, ESTICADOR DE FIBRA, SPLITTER, CTO, ONU, CABO DROP DE FIBRA ÓPTICA, FIXA FIO, CUSTOS TÉCNICOS COMO (COMBUSTÍVEL, DESLOCAMENTOS E/OU PROJETOS DEVIABILIDADE TÉCNICA, EQUIPE ETC...)
9.2.2 O período de fidelidade a que se refere na presente cláusula trata-se do prazo de 12 meses (um ano). A multa de cancelamento em caso de rescisão contratual antecipada trata-se do valor referente a 30% dos meses restantes para completar a anuidade do serviço contratado.
9.3 Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do (s) serviço (s). O prazo de prestação do (s) serviço (s) objeto de contratação é determinado de 12 (doze) meses, passando este período prorroga-se automaticamente por iguais períodos.
CLÁUSULA DÉCIMA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
10.2 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
10.3 Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do contrato, estando garantido à PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
10.4 Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à PRESTADORA pelo órgão federal competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer ônus.
Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia
1. LOGIN E SENHA DO ASSINANTE
1.1 - Ao contratar os serviços da PRESTADORA o ASSINANTE receberá um login e uma senha privativa que constituem sua identificação para uso do serviço.
1.2 - O ASSINANTE terá apenas um login e uma senha privativa, que são pessoais e intransferíveis, bem como assume integral responsabilidade por quaisquer prejuízos que cause a terceiros ou venha sofrer pela utilização indevida de seu código ou de sua senha privativa
1.4 - Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo login de ASSINANTE e a mesma senha privativa de acesso aos serviços.
2 - AÇÕES DA PRESTADORA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA E JUROS DE MORA
* A suspensão dos serviços por falta de pagamento, não implica no cancelamento ou suspensão do respectivo contrato.
2.1 - Quaisquer mudança de banda, acréscimo/redução, e/ou mudança de titularidade será cobrada uma taxa de R$ 40,00 (Quarenta reais), referente a reemisão dos boletos já gerados.
2.2 - O atraso no pagamento da mensalidade nos prazos e pelos valores ajustados, será cobrado juros de mora de R$ 0,13 (Treze centavos) ao mes, correção monetária pela variação do I.G.P.-M e multa de 0.25% (zero ponto vinte e cinco porcento) sobre os valores devidos e não pagos.
2.3 - O não pagamento de qualquer parcela devida pela contratante dará a PRESTADORA o direito de interromper a prestação do serviço de acesso do usuário, até a efetivação do pagamento, independente de aviso prévio, em como o não pagamento de qualquer parcela devida pela contratante ao prazo informado, acarretará o contratante a inclusão dos orgãos de servicos de protecao ao crédito
2.4 - Caso o cliente perca o carne entregue em maos ao cliente é cobrado um custo para a emissao da 2º via do carnê.
3. EQUIPAMENTOS EM COMODATO
3.1 Este instrumento tem por objeto a transferência, pela PRESTADORA, ao ASSINANTE, dos direitos de uso e gozo do(s) seguinte(s) equipamento(s):
( ) Roteador Nokia GPON G-140-W ( ) Roteador GPON Nokia G-240W-C ( )Roteador GPON Nokia G-140W-MD ( ) Roteador GPON Huawei HG8245Q2 ( ) Roteador GPON ZTE F663NV3A
3.2 Obrigações do CONTRATANTE: Conservar o equipamento, é o responsável em caso de furto, devolver o equipamentono enceramento do contrato.
3.3 - O não pagamento de qualquer parcela devida pela contratante ao prazo de 60 dias dará a PRESTADORA o direito de retirar os equipamentos, independente de aviso prévio.
3.4 - Caso o cliente queira restabelecer o seu sinal após 2 (dois meses) de inadimplencia, será cobrada uma taxa para reativação da assinatura.
5. NORMAS APLICÁVEIS, EM CASO DE REPARO TÉCNICO.
5.1 - Em caso de visita improdutiva onde o CONTRATANTE solicita um reparo informando a ausencia ou lentidão de conexão, onde não encontramos nenhum problema em nosso monitoramento e enviamos um técnico a pedido do cliente, ao chegar na residencia do CONTRATANTE e não for constatado nenhuma irregularidade ou ausencia de sinal tanto óptico quanto wifi será cobrada a visita por improdutividade.
5.3 - É cobrado a visita técnica em casos de mudança de senha WI-FI, pois no ato da instalaçao é informado ao cliente o nome da rede e a senha WI-FI, bem como em caso de mudança de cômodo é cobrado uma taxa para a realocaçao.
5.4 - Em caso que avarias no conector interno e no cabo drop será cobrado visita técnica, bem como em caso de mal funcionamento do roteador devido ao mal uso do cliente será cobrado uma taxa para a troca.
5.5 - Garantimos a velocidade da conexao contratada, caso o cliente faça o teste e nao atinga a velocidade contratada efetuando os testes corretamente conforme nosso tutorial e utilizando os dispositivos que esteja usando para fazer o teste consiga receber a banda contratada e o cliente pedir o reparo mediante a velocidade e caso nao houver nenhuma intermitencia ou lentidao e baixa velocidade, o reparo será cobrado como visita improdutiva.
5.6 - Para Mudanca de endereço para um novo endereço é cobrado uma taxa de ativaçao, bem como a mesma deve ser comunicada previamente a Giga Lagos SCM LTDA ME .
5.7 - A Giga Lagos SCM LTDA ME nao trabalha com nenhum material que nao seja referente a fibra ótica : Roteador que nao seja GPON, Conector RJ45, Cabo de rede Cat5 ou Cat6 entre outros.
5.8 - Nosso Roteador Home Gateway GPON atinge a distancia recomendada para residencia, no entanto caso o cliente solicite ampliar o sinal wifi inserindo um roteador ou repetidor de sinal a Giga Lagos SCM LTDA ME nao faz este tipo de servico , fica a cargo do cliente contratar tal profissional ou um profissional que possa executar o servico, sendo assim a Giga Lagos SCM LTDA ME fica desobrigada a quaisquer ônus que possa ocorrer.
Rio de Janeiro, de de .
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Giga Lagos SCM LTDA ME
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