SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SEGUROS AUTOMÓVEL
SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SEGUROS AUTOMÓVEL
Versão 03.2019
Processo Susep 15414.900333/2014-50 CNPJ 17.643.407/0001-30
As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à Susep poderão ser consultadas
no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice/proposta.
Sumário
SUMÁRIO
1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 4
3.3 - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA 12
3.5 - VIGÊNCIA DO SEGURO – INÍCIO DA COBERTURA 14
3.7 - FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM SEGURADO 16
3.9 - DISPOSITIVO DE SEGURANÇA 17
3.13 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 28
3.14 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE 29
3.15 - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL 31
3.17 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 32
3.18 - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 33
3.20 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO 36
3.21 - RESSARCIMENTO DA FRANQUIA 38
3.23 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 39
3.24 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES 39
3.25 - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 41
3.27 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 43
Sumário
3.32 - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS 49
3.33 - EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM 54
3.34 - EXCLUSÕES GERAIS: RISCOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO 55
4.1 - COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO 55
4.2 - ROUBO, FURTO E INCÊNDIO 56
4.4 - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF-V) 57
4.5 - ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP) 63
4.6 - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DECORRENTE DE COLISÃO E INCÊNDIO 72
4.7. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DECORRENTE DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO .72 4.8 - CARTA VERDE 74
5.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS – DANOS MORAIS/ESTÉTICOS (DMO) 75
5.2 - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS REBOCADOS (RCF-VR) 78
5.3 - DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS 78
5.4 - ESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES (DMH) 79
5.5 - ACESSÓRIOS, TACÓGRAFOS, CARROCERIAS E EQUIPAMENTOS 81
5.7 - BLINDAGEM (EXCETO TRANSPORTE DE VALORES) 85
5.8. - VIDROS: COBERTURA BÁSICA 87
5.9 - VIDROS: COBERTURA COMPLETA 90
5.10 - FAROL DE XENON/LED E LANTERNA DE LED 95
5.11 - EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS – INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO 99
5.12 - EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS – COLISÃO TOTAL E INCÊNDIO 100
5.13 - EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 12 MESES – COLISÃO TOTAL, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO 100
5.14 - GARANTIA DE COBERTURA 101
5.15 - REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS 102
5.16 - REEMBOLSO DE DESPESAS – HIGIENIZAÇÃO DE VEÍCULOS 102
5.17 - EXTENSÃO DE PERÍMETRO 102
5.18 - CAMINHÃO BASCULANDO 103
6 - OUVIDORIA 103
CONDIÇÕES GERAIS 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
Para situações não previstas nestas condições gerais serão utilizadas as legislações e
as regulamentações específicas em vigor no Brasil, aplicáveis ao seguro de automóvel.
O segurado pode consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, portando o número do registro dele na SUSEP, seu nome completo, CNPJ ou CPF.
2 - GLOSSÁRIO
Segue definição de cada termo e expressão utilizados nestas Condições Gerais para exata compreensão de seu conteúdo. A interpretação será apenas e tão somente a constante nesta cláusula, não cabendo a utilização de qualquer outra.
Aceitação - Aprovação do risco, apresentado na proposta de seguro efetuada pelo Segurado, para a contratação do seguro que serve de base para a emissão da apólice.
Acessórios - São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, autofalantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).
Acidente pessoal de passageiros - É o evento súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, exclusivamente, provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado.
Ambulância - Veículo destinado ao transporte de pessoas doentes ou feridas, ou para local de tratamento.
Apropriação indébita - Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção, sem consentimento do proprietário.
Apólice - É o documento emitido pela Seguradora que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo segurado.
Auto Escola - Veículo destinado à utilização durante o período de aprendizagem para habilitação da condução de veículos automotores.
Avarias - São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou que, mesmo sendo posteriores à contratação, não possuam nexo com o sinistro ocorrido. Em ambos os casos terão o valor correspondente descontado da indenização.
Aviso de sinistro - É a comunicação que deve ser feita à Seguradora, por telefone, Internet ou formulário próprio, pelo Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, cuja finalidade é dar a ela conhecimento da ocorrência de um sinistro.
Beneficiário - É a pessoa física ou jurídica que, por força de lei, tem direito à indenização. Quando não houver, na apólice, discriminação do beneficiário, será observado o que dispõe o Código Civil Brasileiro.
Bombeiro - Veículo destinado à corporação de bombeiros para controle de incêndios e outra ocorrências.
Bônus - Desconto ao qual o Segurado tem direito, na renovação do seguro, desde que não tenha havido, durante a vigência da apólice a ser renovada, nenhuma indenização de sinistro, transferência de direitos e obrigações, aumento de risco ou interrupção na renovação da apólice.
Capital Segurado - Importância máxima a ser paga ou reembolsada a cada segurado, em função dos valores estabelecidos para cada uma das garantias, vigentes na data do sinistro.
Carroceria - Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga.
Casco - O automóvel propriamente dito.
Central de Bônus - Órgão da FENASEG (Federação Nacional das Seguradoras) onde é registrado o histórico das apólices de seguro.
Certificado Individual de Seguro - É o documento emitido pela Seguradora a cada Segurado, contendo os elementos essenciais da adesão ao Seguro, como comprovante da aceitação do risco proposto e de sua inclusão no seguro.
Chapa de Fabricante - Veículos emplacados pelo fabricante durante seu período de testes.
Coletores de Lixo - Veículos utilizados para coleta de lixo.
Condições Gerais - Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Especiais - Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Particulares - Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condutor eventual - Pessoa menor de 24 (vinte e quatro) anos, devidamente habilitada, que reside com o Segurado e conduz o veículo segurado, no máximo, 02 (dois) dias da semana, bem como seus filhos, enteados e funcionários não residentes que também possam utilizar o veículo segurado no máximo 15% do tempo de circulação semanal do veículo.
Corretor de seguros - Pessoa física ou jurídica, habilitada perante a SUSEP e legalmente autorizada a representar o Segurado em um contrato de seguro, conforme Decreto Lei Nº 73 de 21/11/1966. Cabe ao corretor intermediar o seguro pretendido, bem como orientar e esclarecer o Segurado sobre seus direitos, obrigações, limites e penalidades no contrato.
Culpa - Conduta, negligente, imprudente, imperita ou temerária, sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenha danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
Custo de Aquisição - É o valor de aquisição do Veículo discriminado na respectiva nota ou cupom fiscal.
Dano corporal - Lesão exclusivamente física (morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal), causada a terceiro, em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Dano estético - Dano físico permanente causado a terceiro que reduz ou elimina os padrões de beleza ou estética.
Dano material - É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro.
Dano moral - É a lesão sofrida por alguém em decorrência de ofensa ou violação de seus direitos pessoais, tais como a honra, imagem, sentimento, dignidade pessoal ou familiar.
Dolo - Ação praticada com a intenção de violar o direito de terceiro ou causar-lhe dano.
Endosso - Aditivo à apólice emitido pela Seguradora durante a vigência do contrato de seguro pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modifica condições ou o objeto segurado.
Equipamentos - Peças instaladas, em caráter permanente no veículo segurado, destinado a um fim específico, não relacionado à sua locomoção, aformoseamento ou lazer dos passageiros do veículo.
Estelionato - Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante - Pessoa que contrata o seguro por conta de terceiros, qualificando-se desta forma como representante do Segurado perante a Seguradora.
Fator de ajuste - Percentual estabelecido pelo Segurado ou seu corretor de seguros no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação para o veículo, para a estipulação do valor da indenização integral do veículo segurado. A aplicação do fator de ajuste pode resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.
Franquia - É a participação obrigatória do Segurado, dedutível em cada sinistro coberto pelo seguro, exceto nos casos de sinistros procedentes de raio e suas consequências, explosão acidental, incêndio e indenização integral do veículo.
Frete - Veículo destinado ao transporte de pessoas, bens ou mercadorias prestado mediante contrato prévio e sem cobrança de tarifa. Exemplo: Um veículo pode ser contratado com motorista (que pode ser proprietário do veículo) para fazer uma mudança, ou transportar uma mercadoria.
Furto - Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
Furto qualificado - Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Garagem: É considerada a garagem / estacionamento próprio ou alugado, entendendo- se como tal: local fechado (coberto ou não) que tenha portão ou grade para acesso; não sendo necessário estar fisicamente ligada à residência ou local de trabalho ou na faculdade
/ universidade / escola / pós-graduação. Admite-se, ainda, como estacionamento/garagem, os condomínios ou ruas fechadas que mantenham no seu acesso vigilância permanente.
Guincho - Veículo destinado à remoção / transporte de veículos.
Indenização integral - Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo segurado.
Invalidez permanente - Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, que implique na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais.
Limite máximo de indenização (LMI) - Valor máximo a ser pago pela Seguradora, contratado para cada cobertura, determinado pelo Segurado e expresso na apólice.
Liquidação de sinistros - Processo pelo qual a Seguradora paga, ao Segurado ou beneficiário, os prejuízos que ele sofreu em consequência de um dos riscos cobertos, baseada no relatório de regulação de sinistro.
Locadora - Veículos pertencentes a Pessoa Jurídica disponibilizado para locação por terceiros mediante pagamento de acordo com as diárias utilizados ou contratos mensais e anuais.
Lotação - Veiculo com linha regular que transporta pessoas com cobrança de passagem.
Má-fé - Para efeitos deste contrato, será considerada má-fé o fornecimento intencional de informações inexatas, incompletas ou as omissas, mesmo que parcialmente, pelo Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros.
Oficinas Referenciadas - Oficinas particulares e Concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à Seguradora.
Passageiro - Pessoa que se encontra no interior do veículo segurado, no momento do acidente, inclusive o condutor.
Perda Parcial - Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado não atingir 75% do valor contratado para o veículo.
Policiamento - Veículo que faz ronda e perseguição, cujos motoristas conduzem armados.
Prêmio - Valor pago pelo Segurado ou Estipulante à Seguradora para que ela assuma o risco ao qual ele está exposto e estão cobertos pelo contrato de seguro.
Prescrição - Perda do direito de ação para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso dos prazos previstos em lei.
Principal condutor - Pessoa legalmente habilitada e que utiliza o veículo segurado, no mínimo 85% do tempo de circulação semanal. Havendo mais de um condutor nesta condição deverão ser utilizados os dados da pessoa mais jovem entre eles.
Proponente - Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
Proposta de seguro - Instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, na qual constam as informações necessárias para a precificação do risco e para a emissão da apólice.
Questionário de avaliação do risco - Conjunto de perguntas sobre o (s) condutor(es) e seus hábitos com relação à utilização do veículo, que constam da proposta de seguro, com objetivo de precificar adequadamente o risco, motivo pelo qual deve ser respondido pelo Segurado, de modo claro e preciso.
Regulação de sinistro - Exame das causas, circunstâncias e consequências do sinistro para se concluir sobre a cobertura securitária.
Residência - Entende-se por residência o local de moradia habitual do motorista principal, podendo ser casa, casa em condomínio fechado ou apartamento.
Responsabilidade civil - Responsabilidade do Segurado por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente com o veículo segurado ou por sua carga transportada.
Ressarcimento - Direito que a Seguradora possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Seguradora, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.
Risco - Evento incerto e aleatório (data incerta), possível, concreto, lícito e fortuito (que independe da vontade das partes contratantes) e contra o qual é feito o seguro.
Roubo - Subtração do todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
Salvado - Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
Segurado - Pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável contrata um seguro em seu benefício ou de terceiro.
Seguradora - Pessoa jurídica legalmente constituída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, e que recebendo o prêmio, assume o risco de indenizar o Segurado ou beneficiário, em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
Sinistro - Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro, para o qual foi contratada a cobertura.
Sub-rogação - Opera-se com a transferência de direitos e obrigações do Segurado para a Seguradora em virtude do pagamento da indenização.
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. Autarquia Federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Tabela de referência - Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
Tabela substituta - Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado. Esta tabela será utilizada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada por ocasião da contratação do seguro.
Táxi/Transporte de pessoas por aplicativo - Veículo de transporte público com pagamento pelos quilômetros percorridos, calculado através de equipamento denominado taxímetro ou por aplicativo.
Xxxxxxxx - Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto os passageiros do veículo segurado, o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, bem como os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.
Transporte de Funcionários - Veículo destinado ao transporte de funcionários de uma determinada empresa.
Transporte de Valores - Veículos usados para transportar valores entre empresas e bancos.
Turismo - Transporte de pessoas para localidades diferentes com ou sem cobrança de frete e cujo veículo fica a disposição das pessoas para visitação à pontos turísticos.
Traslado de Clientes - Transporte de clientes de uma determinada empresa. Ex.: Shopping, Indústria, etc.
Utilização do Veículo para Fins Comerciais - Considera-se como tal se o veículo for utilizado, no mínimo, 2 (duas) vezes na semana para o exercício do trabalho. Como, por exemplo, veículo condu¬zido por vendedores, representantes comerciais, entregadores, cobradores, profissionais liberais autônomos, prestadores de serviços ou veículo utilizado para visitas a clientes ou fornece¬dores. Consideram-se, ainda, como sendo de atividade profissional os veículos logotipados ou com pintura especial de empresa, bem como os veículos utilizados para fins comerciais. Esta definição se aplica a todos os Condutores do veículo sejam eles principais ou não.
Uso Particular: Veículos utilizados para fins particulares, ou seja, sem finalidade comercial, como por exemplo: de casa para o trabalho, do trabalho para a escola, etc., e que não se encaixam nos exemplos citados no tópico anterior.
Valor de novo - Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
Valor determinado - É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Valor de mercado referenciado - É a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
Veículo 0KM - Entende-se por veículo 0km aquele cujo seguro for contratado até o 30º dia da data de saída do veículo do revendedor carimbada na Nota Fiscal, por revendedor autorizado e até 1.000Km rodados. Para efeito de indenização integral, tendo o sinistro ocorrido até o 90º ou 180º dia da data de saída do revendedor e desde que se trate do 1º sinistro com o veículo segurado, será considerado o valor do veículo segurado 0km na tabela de referência (Tabela FIPE) na data de pagamento da indenização, e aplicado o Fator de Ajuste.Tendo o sinistro ocorrido após o 90º ou 180º dia da data de saída do revendedor, a indenização será calculada pelo valor do veículo usado na tabela de referência (Tabela FIPE),aplicando-se ainda o Fator de Ajuste, exceto quando contratada a Extensão da Garantia de Reposição pelo valor de novo.
Veículo de Aluguel -Veículo que possui no DUT a informação de placa vermelha. Estes veículos não podem ser utilizados com finalidade de locação. Pressupõe a cobrança de frete.
Ex.: Táxis, ônibus, caminhões e lotações.
Veículo Escolar - Veículo destinado ao transporte de crianças e jovens entre suas casas e a escola.
Veículo Funerário - Veículo destinado ao traslado de corpos (pessoas falecidas).
Veículo de Uso Misto - Veículos com duas ou mais finalidades de uso que não alteram a categoria tarifária. Por exemplo: Transporte de Clientes e Transporte de Funcionários.
Vigência - Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
Vistoria prévia - Inspeção realizada pela Seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.
Vistoria de Sinistro - Inspeção efetuada pela Seguradora, em caso de sinistro no veículo segurado, por meio de peritos habilitados, para verificar os danos ou prejuízos por ele sofridos.
3 - REGRAS GERAIS
3.1 - OBJETIVO DO SEGURO
O contrato de seguro tem por objetivo garantir ao Segurado ou seu beneficiário, até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, o pagamento de indenização, em consequência direta da ocorrência dos riscos cobertos e expressamente convencionados nas coberturas e cláusulas contratadas, bem como as despesas com socorro e salvamento do veículo segurado. O seguro de automóvel abrange veículos automotores de vias terrestres.
3.2 - COBERTURAS
As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:
a. Coberturas Básicas
• Colisão, Incêndio, Roubo e Furto;
• Roubo, Furto e Incêndio;
• Colisão e Incêndio;
• Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V);
• Acidentes Pessoais de Passageiros (APP);
• Indenização Integral decorrente de Colisão e Incêndio
• Indenização Integral decorrente de Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto
• Carta Verde;
b. Coberturas Opcionais
• Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - Danos Morais / Estéticos;
• Responsabilidade Civil Facultativa - Veículos Rebocados (RCF-VR);
• Danos Corporais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos;
• Despesas Médico-Hospitalares (DMH);
• Acessórios, Tacógrafos, Carrocerias e Equipamentos;
• Kit Gás
• Blindagem (Exceto Transporte de Valores);
• Vidros – Cobertura Básica;
• Vidros – Cobertura Completa;
• Farol de Xenon/LED e Lanterna de LED;
• Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0km por 180 dias – Incêndio, Roubo ou Furto;
• Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0km por 180 dias – Colisão Total e Incêndio;
• Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0km por 12 meses – Colisão Total, Incêndio, Roubo ou Furto;
• Garantia de Cobertura;
• Reembolso de Despesas Extras;
• Reembolso de Despesas – Higienização de Veículo;
• Extensão de Perímetro;
• Caminhão Basculando;
3.3 - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
a. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
b. Independentemente das condições de contratação aqui apresentadas, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da proposta de seguro para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, seja em caso de seguros novos, renovações ou alterações de seguro, independentemente da existência de sinistro. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
c. Serão necessárias as seguintes informações cadastrais do Segurado:
i. Pessoa Física:
• Nome completo;
• Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
• Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
• Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
ii. Pessoa Jurídica:
• A denominação ou razão social;
• Atividade principal desenvolvida;
• Número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
• Endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
• Nome(s) Completo(s) do(s) Condutor(es) Principal(ais);
• Cópia da Habilitação.
d. Poderão ser solicitados documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco ficando, neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada. Esta solicitação poderá ser feita apenas uma vez para Xxxxxxx Físicas e mais de uma vez para Pessoas Jurídicas, desde que sejam apresentados os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco.
e. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
f. A Seguradora comunicará formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros sobre a aceitação ou não da proposta de seguro novo ou renovação ou ainda da proposta de alteração do risco, especificando o motivo da não aceitação, quando for o caso.
g. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora, quanto ao não acolhimento da proposta no prazo previsto neste item, caracterizará sua aceitação tácita. Todavia nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do Segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro.
h. A Seguradora emitirá a apólice ou endosso em 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação do risco.
i. Este seguro é contratado a Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/Certificado/ Bilhete de Seguro para cada cobertura afetada pelo sinistro.
3.4 - RECUSA DA PROPOSTA
a. Em caso de recusa de propostas com adiantamento de valor, para o futuro pagamento parcial ou total do prêmio, haverá cobertura securitária por 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
b. O Valor do adiantamento de valor é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente em até 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela ‘’pro rata temporis’’ correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Passado este prazo, os valores a serem devolvidos ao proponente estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geo¬grafia e Estatística (IPCA/ IBGE) calculado pro rata dia, além dos juros moratórios de acordo com o aviso de recusa da proposta pela Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao proponente.
c. A apólice será cancelada caso não seja aceita, por parte da Seguradora, a modificação do risco proposto pelo Segurado.
3.5 - VIGÊNCIA DO SEGURO – INÍCIO DA COBERTURA
a. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
b. Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
c. Para as propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio o início de vigência da cobertura será:
a. Veículos 0Km:
A partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que seja antes da saída do veículo zero quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante. Neste caso, será obrigatória a solicitação de cobertura provisória antes da saída do veículo da concessionária ou revendedor, tendo validade por 5 dias corridos, contados a partir da data da saída do veículo da concessionária ou revendedor.
A data de vigência mencionada na proposta deverá ser a mesma data da saída do veículo da concessionária.
Caso o veículo tenha aceitação do risco condicionada à instalação de rastreador, este deve ser agendado antes da saída da concessionária.
I. Renovação desta Seguradora: A partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que o envio tenha sido efetuado até o vencimento da apólice vincenda;
II. Seguros novos e renovação de outra seguradora: A partir da data da realização da vistoria prévia.
d. Em qualquer caso, o risco, para ser aceito, deve estar de acordo com as condições de aceitação da Seguradora.
3.6 - FRANQUIAS
a. O seguro de automóvel está, obrigatoriamente, sujeito à aplicação de franquia dedutível de cada reclamação indenizável, cujo valor está expresso na apólice.
b. Caso o segurado opte por usar uma Oficina da Rede Referenciada desta Seguradora, aplicar-se-á um desconto R$ 300,00 (Trezentos Reais) na franquia. O desconto só será concedido quando o valor do sinistro a indenizar for superior ao valor da franquia constante na apólice do segurado.
c. Não haverá aplicação da franquia casco nas indenizações provenientes de incêndio, queda de raio, explosão e indenização integral do veículo.
3.7 - FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM SEGURADO
a. À opção do Segurado, escolhida na contratação do seguro, a indenização do veículo segurado, em caso de indenização integral, ocorrerá na modalidade Valor de Mercado Referenciado ou Valor Determinado:
I. Valor de Mercado Referenciado é a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, previamente fixada na proposta de seguro conjugada com o fator de ajuste em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro. O fator de ajuste de que trata o item anterior será determinado em comum acordo entre a Seguradora e o Segurado na data da contratação do seguro e estabelecido na apólice de acordo com as características do veículo segurado e seu estado de conservação.
Atabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na apólice.
No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente outra tabela de referência chamada de “tabela substituta” também descrita na Proposta de Seguro e na Apólice.
Indenização pelo Valor de Veículo “0km” é de no mínimo 90 dias, conforme o disposto nas Cláusulas 3.33; 5.9; 5.10; e 5.11 de Extensão de Garantias de Reposição pelo Valor de Novo.
II. Valor Determinado é a modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
b. Tratando-se de itens opcionais (que não façam parte do modelo básico do veículo), a indenização integral será o valor em reais contratado para cobrir estes itens. Estes itens devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado e identificados na vistoria prévia, na apólice ou na nota fiscal.
c. As despesas de salvamento e/ou demais gastos com o sinistro indenizável pelo contrato de seguro, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas e serão deduzidas do valor segurado para o veículo.
d. A indenização nunca ultrapassará o valor segurado para o veículo ou para as coberturas contratadas bem como o limite máximo de utilização.
e. Não haverá cobertura securitária para roubo ou furto exclusivo destes itens. Em sinistros que os atinjam, será deduzida da indenização apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
3.8 - VISTORIA PRÉVIA
É a inspeção feita por perito indicado pela Seguradora, para verificação do estado físico do veículo, antes da formalização do seguro. A vistoria prévia não caracteriza cobertura provisória para o veículo e sim um instrumento para a Seguradora avaliar a aceitação ou não do risco. O Segurado deverá apresentar o veículo para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela Seguradora e especialmente nos seguintes casos:
a. Seguro novo;
b. Renovação de congênere;
c. Substituição de veículo;
d. Aditamentos à apólice;
e. Veículos Blindados;
f. Caminhões;
g. Pagamento em atraso;
h. Quando o veículo for consertado em oficina não referenciada pela Seguradora.
3.9 - DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
a. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor segurado, a Seguradora poderá oferecer ao Segurado um dispositivo antifurto ou antirroubo (rastreador, bloqueador ou localizador) em regime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equipamentos para a aceitação do risco.
b. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta que o Corretor de Seguros efetue um orçamento nos sistemas de cálculo da Seguradora.
c. Regime de comodato:
Ocorrendo sinistro entre a data de contratação do seguro (gravação da proposta) e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária desde que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada.
Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto (primeira data agendada para a instalação do equipamento) a cobertura securitária de roubo/furto ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo.
Fora destas condições não haverá cobertura securitária.
d. Instalação por conta do Segurado:
Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento aceito pela Seguradora com a taxa de manutenção do serviço de monitoramento em dia, apresentação da nota fiscal de aquisição do mesmo, proposta em poder da Seguradora e vistoria prévia realizada, caso seja necessária.
Em caso de veículo com equipamento já instalado, vindo de uma seguradora congênere, a prestadora identificará, pelo chassi, que o veículo possui equipamento cedido em comodato e providenciará a troca do comodato e caso necessário, fará a revisão do equipamento.
e. Veículo com Equipamento Instalado de Origem:
f. Haverá cobertura securitária somente após a comprovação de equipamento instalado com a taxa de manutenção do serviço de monitoramento em dia, proposta em poder da Seguradora e vistoria prévia realizada, caso seja necessária.
g. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros ocorridos em veículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, bem como se a taxa de manutenção do serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativo.
h. No momento da instalação do dispositivo, o Segurado assinará um Contrato de Comodato em que, além de todos os direitos e obrigações nele previstos, o mesmo se obriga a remover o dispositivo em uma das prestadoras referenciadas pela Seguradora quando:
• O seguro não for realizado ou renovado nesta Seguradora;
• O seguro venha a ser cancelado por qualquer motivo;
• O veículo seja substituído por outro;
• For solicitada a exclusão da cobertura casco da apólice, ou;
• Houver mudança de classe de localização e no novo local o equipamento não seja necessário.
3.10 - RENOVAÇÃO DO SEGURO
a. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.
b. O seguro poderá ser renovado automaticamente pela Seguradora, somente uma vez.
c. O Segurado poderá manifestar sua concordância com a renovação do seguro pagando a 1ª parcela ou o prêmio total.
d. O pagamento da 1ª parcela ou do prêmio total manifesta a concordância do Segurado com a renovação do seguro, ficando desta forma garantida a cobertura securitária.
3.11 - BÔNUS
a. Conceito
Bônus é um indicador de experiência do SEGURADO, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada apólice/item. Este indicador representa a experiência do segurado em função dos sinistros ocorridos e indenizáveis, a cada período de um ano de vigência de seguro. O Bônus deve ser ÚNICO abrangendo as coberturas de CASCO+RCF e obedecerá aos critérios de conforme tabelas abaixo:
De concessão:
Classe | Período sem sinistro indenizável |
0 | Seguro Novo |
1 | 1 ano |
2 | 2 anos |
3 | 3 anos |
4 | 4 anos |
5 | 5 anos |
6 | 6 anos |
7 | 7 anos |
8 | 8 anos |
9 | 9 anos |
10 | 10 anos |
De idade:
Idade | Bônus |
18 anos | 0 |
19 anos | 1 |
20 anos | 2 |
21 anos | 3 |
22 anos | 4 |
23 anos | 5 |
24 anos | 6 |
25 anos | 7 |
26 anos | 8 |
27 anos | 9 |
A partir de 28 anos | 10 |
b. Regras de Aplicação
O bônus é pessoal e intransferível, portanto no caso de alteração do segurado no contrato de seguro o bônus deverá ser totalmente excluído. Admite-se a transferência de bônus entre segurados quando:
- Transferência de PJ (pessoa jurídica) para PF (pessoa física) e vice versa quando comprovado que o novo segurado é um dos sócios da empresa.
- Transferência de PJ (pessoa jurídica) para outra PJ (pessoa jurídica) quando comprovado a mesma composição societária.
- Transferência para o condutor da apólice anterior, independentemente do vínculo, desde que o condutor anterior não seja indeterminado.
- Transferência em caso de falecimento do Segurado, respeitar as seguintes condições:
I. Se o principal condutor não tiver vínculo de parentesco (cônjuge, pai, mãe ou filho/ filha) com o segurado, será necessária a apresentação do inventário. A transferência poderá ser feita desde que o principal condutor conste no inventário como um dos herdeiros do segurado.
II. Se o principal condutor tiver vínculo de parentesco (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha) com o segurado, a transferência poderá ser feita sem a necessidade de apresentação de inventário.
III. Se o segurado também for condutor do veículo, a transferência não poderá ser realizada.
Nestes casos de exceção, acima, onde é permitida a manutenção do bônus mesmo havendo transferência de segurado, o bônus deve ser concedido em função da idade do novo segurado conforme tabela exposta no item a. Conceito.
c. O bônus deverá ser aplicado para cada apólice / item, ou seja, para cada novo seguro uma nova experiência deverá se iniciar, não sendo possível, portanto que a experiência adquirida em uma apólice seja utilizada para mais de um seguro do mesmo segurado.
d. O bônus deverá ser aplicado para cada apólice / item, ou seja, para cada novo seguro uma nova experiência deverá se iniciar, não sendo possível, portanto que a experiência adquirida em uma apólice seja utilizada para mais de um seguro do mesmo segurado.
e. O bônus poderá ser aplicado a qualquer tipo de seguro AUTO, RCF e a qualquer tipo de cobertura.
f. As regras de bônus são cumulativas, ou seja, se houver mais de 1 tipo de alteração devem ser somadas as reduções de classes de bônus, exemplo: se houver alteração de cobertura de Roubo e Incêndio para Casco e ao mesmo tempo alterar de Moto para Passeio deverá ser reduzida 2 classes de bônus.
g. Prazo para Concessão do Bônus das renovações sem sinistro:
Para os casos onde ocorrer renovação do seguro, com vigência decorrida maior ou igual que 335 dias, sem sinistro a classe de bônus será estipulada da seguinte forma:
Período | Renovação >= 335 dias |
Sem Sinistro | |
Até 30 dias | Acrescentar 1 classe |
Entre 31 e 60 dias | Manter a classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 301 e 330 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 330 dias | Reduzir 10 classes |
Acaso a vigência decorrida for menor que 335 dias, o cancelamento da apólice será obrigatório e a classe de bônus será estipulada da seguinte forma:
Período | Renovação >= 335 dias |
Sem Sinistro | |
Até 30 dias | Manter a classe |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 300 dias | Reduzir 10 classes |
• Caso não houver o cancelamento da apólice, a classe de bônus será zerada.
• Cancelamento da apólice: será considerado o início de vigência do endosso de cancelamento
h. Prazo para Concessão do Bônus das renovações com sinistro
Para os casos onde ocorrer renovação do seguro com sinistro, serão reduzidas proporcionalmente as demais classes de bônus em relação à quantidade de sinistros ocorridos na apólice anterior.
Período de Renovação | Quantidade de Sinistros Indenizados na Vigência da Apólice que está sendo Renovada | |||
1 | 2 | 3 | 4 | |
Até 30 dias | Reduzir 1 classe | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | ||
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 10 classes | |||
Entre 301 e 330 dias | ||||
Acima de 330 dias |
Para cálculo da classe de bônus, os sinistros podem ser de qualquer tipo. Exemplos: colisão, roubo/furto do veículo e/ou acessórios, carroçarias, equipamentos especiais, RCF e APP.
Os atendimentos prestados aos segurados por planos de assistência 24 horas, assim como os serviços de reparo de vidros, carro reserva e outros serviços não serão considerados para efeito de redução de classe de bônus.
Se, em decorrência de um mesmo evento, forem reclamados dois ou mais tipos de sinistro, será considerado como um único sinistro para efeito do cálculo da classe de bônus.
Casos de sinistros que ocorrerem a Indenização Integral, deverá ser considerada a data de liquidação do sinistro.
I. Concessões do Bônus quando ocorrer alterações de cobertura e categoria tarifária:
Se durante a vigência ou na renovação do seguro houver alteração de coberturas e/ou categoria, o bônus na renovação deverá seguir a regra:
Coberturas:
• Alteração (redução ou ampliação) de tipos de franquias = bônus normal.
• Inclusão de cobertura COMPREENSIVA (1) em apólices de RCFV (4) = reduzir 1 classe de bônus.
• Inclusão de cobertura COLISÃO/INCÊNCIO (5) em apólice de cobertura apenas INCÊNDIO/ROUBO (2) = reduzir 1 classe de bônus.
• Inclusão ou exclusão de cláusula especial = bônus normal.
Categorias:
• De passeio, esportivo e pick-ups para outra categoria = reduzir 1 classe de bônus.
• De motos para qualquer outra categoria = reduzir 1 classe de bônus.
• Alterações entre as demais categorias tarifárias = bônus normal.
Nota: O bônus não é aplicado para as seguintes categorias tarifárias: Viagem de entrega, Locadoras, Autoescola, TestDrive e Chapa de Experiência/Fabricante.
j. Concessões do Bônus quando o Seguro for Plurianual
Para as apólices emitidas com vigência superior a 1 ano, sem sinistros, o bônus poderá ser aplicado na renovação da apólice, creditando-se de uma única vez toda a experiência acumulada no período de vigência da apólice . Exemplo: Quando uma apólice de 3 anos de vigência for renovada, deverá ser creditada na renovação a classe 3 de bônus (se não houver sinistros).
k. Concessões do Bônus quando o Seguro for Mensal
Para as apólices emitidas com fatura mensal, a classe de bônus deverá ser calculada a cada período de 1 ano e aplicado a fatura subsequente. Mesmo ocorrendo sinistro, o bônus não poderá ser reduzido ou excluído imediatamente, devendo ser completado o ciclo de 1 ano para recálculo da nova classe de bônus.
l. Concessões do Bônus quando as Apólices Coletivas/Frota forem do mesmo Segurado
O bônus deve ser aplicado a cada apólice/item sendo possível seu aproveitamento quando houver a troca de um veículo por veículo novo e quando houver a exclusão do item na apólice coletiva. Em caso de exclusão de item será obedecida a regra de cancelamento de apólice, obedecendo aos dias e ocorrência de sinistros.
m. Salvados e Ressarcimentos
A eventual existência de salvados ou possibilidade de ressarcimentos não descaracteriza a existência de sinistros na apólice para fins de cálculo de dedução de classe de bônus.
n. Prazo para Concessão do Bônus para Apólices Canceladas por Falta de Pagamento do Prêmio ou por iniciativa do segurado. Para os casos onde ocorrer renovação do seguro por falta de pagamento do prêmio ou por iniciativa do segurado, com vigência decorrida maior ou igual que 335, o bônus poderá ser concedido de acordo com seguinte critério:
Renovação por falta de Pagamento ou a pedido do Segurado | Regra |
Até 30 dias | Acrescentar 1 classe |
Entre 31 e 60 dias | Manter a classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 301 e 330 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 330 dias | Reduzir 10 classes |
Caso a vigência decorrida for menor que 335 dias, a classe de bônus será estipulada da seguinte forma:
Renovação por falta de Pagamento ou a pedido do Segurado | Regra |
Até 30 dias | Manter a classe |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 300 dias | Reduzir 10 classes |
3.12 - PAGAMENTO DO PRÊMIO
a. Regras Gerais
I. O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parceladamente, mediante acordo entre as partes, por meio de rede bancária, cartão de crédito e outras formas admitidas em lei e disponibilizadas pela Seguradora.
II. Não será estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da apólice, endosso, fatura e / ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela.
III. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
IV. Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
V. Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
VI. A data de vencimento da última parcela não ultrapassará o término de vigência da apólice.
VII. Caso ocorra sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
VIII. O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
IX. A quitação do seguro, quando se tratar de pagamento por meio de débito em conta corrente, está vinculada à confirmação do débito do valor pela rede bancária.
X. Será acrescido ao prêmio do seguro o custo de emissão dos boletos e o IOF.
XI. Ocorrendo sinistro que resulte em cancelamento do contrato de seguro as parcelas vincendas serão deduzidas do valor da indenização.
b. Pagamentos em Atraso
I. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela (no caso de fracionamento do prêmio) na data indicada na apólice ou no documento de cobrança implicará no cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
II. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixe de pagar financiamento.
III. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou suspender sua vigência.
IV. Ocorrendo sinistro coberto de indenização integral durante o período de vigência ajustado, as parcelas vincendas e vencidas serão deduzidas da indenização, assim como os juros incidentes sobre as vencidas.
V. Configurada a falta de pagamento, no caso de fracionamento do prêmio, de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observada a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado apura-se o percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido na “Tabela de Prazo Curto” a seguir. Para percentuais não previstos na ‘’Tabela de Prazo Curto’’, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
VI. Nos casos em que o veículo segurado for alterado por meio de endosso de substituição de veículo e configurada a falta de pagamento de prêmio desse documento, total ou de alguma de suas parcelas, o prazo de vigência da cobertura para esse novo veículo ficará automaticamente ajustado observando-se a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Após esse período, o veículo deixará de ter cobertura securitária e a Seguradora emitirá o endosso de cancelamento do item e/ou do contrato de seguro.
VII. A Seguradora informará o segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado ao prêmio recebido.
VIII. Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
IX. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura acima referido, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
X. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros que ocorram entre o fim do prazo da cobertura proporcional e o restabelecimento da cobertura.
c. Tabela de Prazo Curto
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias % do Prêmio Anual. Resultado da relação (%) entre o prêmio pago e o prêmio devido (prêmio da apólice mais ou menos prêmio endossos).
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % do Prêmio Anual.Resultado da relação (%) entre o prêmio pago e o prêmio devido (prêmio da apólice mais ou menos prêmio endossos). |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
3.13 - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
a. Relacionadas ao veículo segurado:
I. Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
II. Comunicar imediatamente a Seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
III. Apresentar o veículo para vistoria quando a Seguradora julgar necessário;
IV. Comunicar a Seguradora qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual;
V. Manter em perfeito funcionamento o rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo.
b. Em caso de sinistro:
I. Tomar o mais depressa possível todas as providências a seu alcance para proteger o veículo segurado, para que não se produzam maiores danos ou desaparecimento do bem segurado ou de parte dele;
II. Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado;
III. Dar imediato aviso a seu Corretor de Seguros e a Seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência;
IV. Em caso de roubo ou furto do veículo segurado que possua rastreador e/ou localizador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente a Central de Atendimento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
V. Solicitar orçamento à oficina, marcar junto à Seguradora a realização da vistoria e aguardar sua autorização formal para início dos reparos, sob pena de perda do direito à indenização;
VI. Avisar à Seguradora quando do recebimento de intimação ou citação judicial que receba relacionada com o sinistro, observados os prazos estabelecidos pela justiça;
VII. Dar aviso às autoridades policiais, em caso de acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária quando o acidente ocorrer em estradas;
VIII. Providenciar toda a documentação mencionada no item “Documentos necessários para a liquidação do sinistro” para agilizar sua liquidação;
IX. Em caso de sinistro de RCF-V e APP comunicar a Seguradora qualquer fato que possa sobrevir responsabilidade civil nos termos do contrato; qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com o acidente/sinistro coberto pela apólice de seguro, obter antecipadamente da Seguradora sua autorização, para realizar todo e qualquer acordo judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena de perda do direito à indenização;
X. Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
XI. Cumprir os critérios descritos nas condições de cada cobertura por ele contratada;
XII. Em caso de acidente causado por terceiros, obter quando possível, o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o(s) terceiro(s) envolvido(s) tenha(m) seguro, informar o nome da seguradora e número da apólice;
XIII. Após a realização dos reparos, é responsabilidade do segurado efetuar a inspeção veicular no INMETRO e providenciar o desbloqueio junto ao órgão executivo de trânsito, quando o sinistro de dano parcial for classificado como média monta;
XIV. Providenciar o desbloqueio junto ao órgão executivo de trânsito quando houver reclassificação de grande para média monta.
c. Quanto ao Risco:
Comunicar a Seguradora imediatamente e por escrito:
I. A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice contratada;
II. Quaisquer alterações efetuadas no veículo ou no seu uso, na região de sua circulação, nas respostas dadas no questionário de avaliação do risco e em dados cadastrais;
III. A retirada ou substituição do rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo, bem como se ele for desligado;
IV. Qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
3.14 - OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE
a. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes no item “Aceitação da proposta”, conforme legislação vigente.
b. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
c. Além das obrigações estabelecidas no item “Obrigações do Segurado” são obrigações do estipulante e/ou subestipulante:
I. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
V. Repassar integralmente os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
VI. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII. Discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII. Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade de acordo com a legislação vigente;
IX. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
X. Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
XI. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
XII. Informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
d. Fica estabelecido que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
e. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais;
f. Será expressamente vedado ao Estipulante:
I. Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Seguradora;
II. Rescindir ou modificar a Apólice implicando em ônus aos Segurados, sem anuência prévia e expressa de, pelo menos, três quartos do grupo segurado;
III. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
V. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante sempre que solicitado;
VI. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar, no certificado individual e na proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
3.15 - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL
a. Valor de mercado referenciado: Será decretada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo. O valor contratado para cobrir o casco, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice, vigente na data de aviso de sinistro.
b. Valor determinado: Será decretada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% do valor determinado na apólice para cobrir o veículo.
3.16 - VEÍCULOS ALIENADOS
a. A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao Segurado somente nos casos em que se proceda a comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro.
b. O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro mediante autorização do Segurado e desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao Segurado.
c. Em caso de Leasing o pagamento da indenização será efetuado integralmente a empresa de Leasing.
d. O Segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
e. Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo terá que ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da seguradora;
f. O veículo segurado deve estar livre de gravames, penhoras ou ônus de quaisquer naturezas, bem como sua documentação deve estar devidamente regularizada. Contudo, caso haja saldo devedor superior ao valor da indenização securitária, ou qualquer outro obstáculo impeditivo à seguradora, esta não se responsabilizará.
3.17 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
a. Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado ou seu roubo ou furto, o Segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar imediatamente o seu Corretor de seguros ou a Central de Relacionamento 24 Horas da Seguradora por meio do telefone que consta no verso do Cartão de Seguro.
b. Em sinistro de colisão o Segurado deverá:
I. Sinalizar imediatamente o local do acidente e se necessário solicitar o guincho da Seguradora ligando para Central de Relacionamento 24 Horas da Seguradora;
II. Em caso de acidente causado por terceiros, obter seu nome, endereço, telefone e placa do veículo causador do sinistro, bem como nome, endereço e telefone de testemunhas;
III. Obter nome da Seguradora e o número da apólice do terceiro (s);
IV. O Segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da Seguradora;
V. Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da franquia, sob pena de perda do direito à indenização;
VI. Aguardar a liberação da Seguradora para efetuar os reparos no veículo segurado.
c. Em sinistro de roubo ou furto o Segurado deverá, imediatamente após a ocorrência do evento:
I. Solicitar junto aos órgãos competentes o registro do Boletim de Ocorrência;
II. Em caso de veículo com rastreador, bloqueador ou localizador, avisar a empresa de monitoramento;
III. Avisar o seu Corretor de seguros e a Seguradora por meio da Central de Relacionamento 24 Horas da Seguradora a ocorrência do evento para a elaboração do Aviso de Sinistro;
IV. Encaminhar o boletim de ocorrência ao seu Corretor de Seguros ou à Seguradora;
V. Informar a Seguradora caso o veículo seja localizado para que sejam efetuadas as baixas necessárias, mesmo se o veículo já tiver sido indenizado.
VI. Receber o veículo, caso ele seja recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data de comunicação do sinistro à Seguradora.
3.18 - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
a. À opção da Seguradora a indenização será da seguinte forma:
I. Indenização em moeda corrente nacional;
II. Reembolso do valor dos reparos pago pelo Segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela Seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela Seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto;
III. Substituição do veículo por outro equivalente nos casos de indenização integral e que tenha sido contratada cobertura para este evento. Não sendo possível a substituição do veículo dentro do prazo de liquidação previsto nestas Condições Gerais, a indenização será em moeda corrente nacional;
b. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
I. A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
II. Será de livre escolha do Segurado a Oficina para reparo do veículo sinistrado devendo o mesmo observar, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios que teria, caso tivesse escolhido uma das Oficinas Referenciadas pela Seguradora;
III. Não havendo acerto dos valores de reparação entre a Seguradora e a Oficina escolhida pelo Segurado, será facultada à Seguradora a indicação de uma Oficina referenciada ou uma Concessionária para a reparação do veículo. Caso o Segurado prefira manter o veículo na Oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela Oficina por ele escolhida e a Oficina referenciada pela Seguradora;
IV. Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a Seguradora poderá:
1) Mandar fabricar as peças;
2) Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
3) Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro).
V. A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
VI. Correrão por conta da Seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a Seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
VII. Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”;
c. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo:
I. Valor de mercado referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
II. Valor determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo.
III. Veículos adquiridos com isenção fiscal: Comprovada a indenização integral (Não Recuperável) por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a consequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo. Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos referentes a que foi isentado na compra do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento, o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
IV. Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a Seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à Seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto no Capítulo “Perda de Direitos”.
V. O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo.
VI. Em caso de Indenização Integral do veículo não haverá dedução de franquia;
VII. O documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora;
VIII. Na hipótese do veículo segurado ter sido localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização, independentemente da entrega de toda documentação para a Seguradora, inclusive após a assinatura do respectivo documento de transferência, esta possui a prerrogativa de suspender o pagamento e retomar o processo de liquidação do sinistro.
d. Prazo para pagamento da indenização
I. A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula “Franquias”, destas Condições Gerais e respeitado o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura;
II. Fixada a indenização devida, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro;
III. Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundamentada e justificável por parte da Seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao Segurado, por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida. Com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação. Caso a dúvida se mostre infundada, o valor da indenização será atualizado monetariamente para a data do pagamento na forma prevista na cláusula “Atualização de Valores” destas Condições Gerais.
IV. Poderão ser solicitados pela Seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
e. Divergência quanto ao valor da indenização:
I. Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 02 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do Segurado resolver eventuais litígios por meio de sentença judicial.
II. Na hipótese de os 02 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
f. Caso, após o pagamento da indenização, a seguradora fique ciente de fatos que a levariam a negar o pagamento da indenização é de seu direito reaver o valor pago indevidamente seja na esfera judicial cível e / ou criminal.
3.19 - RECUSA DE SINISTRO
a. Quando a Seguradora recusar o pagamento da indenização de um sinistro, deverá comunicar os motivos da recusa, ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
b. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
3.20 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
a. Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto
O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Relação de Documentos Básicos | Perda Parcial | Indenização Integral | |
Colisão e Incêndio | Colisão e Incêndio | Roubo ou Furto | |
Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado | X | X | X |
Registro de Ocorrência Policial (cópia) | X | X | X |
Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo no momento (cópia) | X | X | X |
CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (cópia) | X | X | X |
Carteira de Identidade e CPF do Segurado (cópia) | X | X | |
Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida (original) | X | X | |
IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 02 últimos anos) | X | X | |
Chaves do veículo (em caso de furto) | X | X | |
Manual do Proprietário (se possível) | X | X | |
Nota fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou carta de isenção com firma reconhecida | X | X | |
Liberação alfandegária definitiva e 4a via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado) | X | X | |
Termo de liberação fiduciária do veículo com firma reconhecida | Quando Alienado | Quando Alienado | |
Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (cópia autenticada) - para pessoa jurídica | X | X | |
Termo de Quitação e Responsabilidade por Multas | X | X | |
Comprovante de instalação, no veículo segurado, do equipamento de segurança, bem como cópia do pagamento da mensalidade, em dia, para os veículos cujo perfil constava dispositivo antifurto, bloqueador rastreador, localizador | X | X | |
Veículos alienados: instrumento de liberação de alienação, com firma reconhecida e/ou baixa do gravame. | X | X | |
Boletim de ocorrência | X | X | X |
Laudo de atendimento médico do condutor do veículo, se houver. | X | X | X |
A indenização integral será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.
No caso de veículos blindados, serão necessários também os seguintes documentos:
I. Termo de responsabilidade de blindagem, expedido pela blindadora;
II. Registro de veículo blindado, expedido pela Polícia Civil – Departamento de produtos controlados - DPC para veículo blindado antes de 2002;
III. Certificado de registro de blindagem de veículo, expedido pelo Ministério do Exército;
IV. Registro provisório de veículo (vigente em relação à data da instalação da blindagem - 90 dias) - expedido antes do Certificado de registro de blindagem do veículo;
V. Em caso de indenização integral, a Seguradora poderá exigir o IPVA quitado relativo aos anos anteriores (no mínimo os 2 últimos anos) e relativamente ao ano que ocorreu o sinistro, as exigências com relação a esse imposto deverão acompanhar a legislação do estado onde o veículo está cadastrado.
3.21 - RESSARCIMENTO DA FRANQUIA
a. Caso a Seguradora obtenha o ressarcimento amigável de parte ou totalidade dos prejuízos indenizados, restituirá ao Segurado o valor da franquia na mesma proporção do valor ressarcido, líquido das despesas com a regulação do sinistro, sempre que o Segurado fornecer os dados abaixo relacionados:
I. Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
II. Números das placas dos veículos envolvidos no acidente;
III. Se possível, nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas;
IV. Nome da seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tiver seguro;
V. Nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) ao pagamento da franquia; e
VI. Autorização para cobrança da franquia.
b. Caso a Seguradora obtenha o ressarcimento via ação judicial contra o terceiro causador, não será devida ao Segurado nenhuma restituição, sendo limitado à Seguradora a cobrança apenas dos valores por ela despendidos.
3.22 - SALVADOS
a. Em caso de sinistro que atinja o veículo segurado pela apólice, o Segurado não poderá fazer abandono dos salvados (o que restou do veículo sinistrado ou das peças substituídas, conforme o caso);
b. A Seguradora poderá, acordado com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado no entanto, que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação dela indenizar os danos ocorridos;
c. Em caso de indenização integral do veículo ou de reposição de suas peças, os salvados (o veículo sinistrado ou as peças substituídas) pertencerão à Seguradora;
d. Os salvados serão removidos da Oficina para o pátio da Seguradora. Sendo porém, após a análise do sinistro, verificado que não há cobertura securitária, o Segurado deverá retirá-los do pátio da Seguradora, em 05 (cinco) dias úteis, após ele ter sido comunicado que o evento não está coberto pelo contrato de seguro.
3.23 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
a. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada até o valor da indenização em todos os direitos e ações do segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o segurado a facilitar e disponibilizar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação;
b. Salvo ocorrência de dolo, a Seguradora fica vedada em seu direito de sub-rogação nos casos onde o dano for provocado pelo cônjuge do Segurado, seus ascendentes ou descendentes, consanguíneos ou afins;
c. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
3.24 - ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os valores devidos a título de devolução de prêmios e indenização integral, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a substituí- lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
a. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
I. O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura;
II. Caberá atualização pelo IPCA / IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
b. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro: Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação da restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora. Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA / IBGE e juros de mora a partir do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
c. Devolução de prêmio recebido indevidamente: Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA / IBGE, a partir da data de seu recebimento.
d. Atraso no pagamento da indenização: Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA /IBGE a partir da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária.
e. Para veículos segurados por Valor Determinado, as obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA / IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
f. Para veículos segurados pelo Valor de Mercado Referenciado, o valor da Indenização será apurada com base em tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato.
g. Para efeito do item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
I. Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
II. Para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado;
III. Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
h. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
i. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
j. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.
3.25 - RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
O contrato de seguro poderá ser rescindido / cancelado a qualquer momento, mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada a outra parte por escrito.
Para evitar que a parcela vincenda do seguro seja cobrada/debitada, a comunicação da rescisão / cancelamento deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento de tal parcela.
Caso a(o) cobrança/débito seja efetuada(o), a Seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, observando o disposto nos itens a seguir:
a. A pedido do Segurado: A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto” da tarifa em vigor que consta no item “Pagamento do Prêmio”. A rescisão é iniciada a partir da data de recebimento da solicitação formal pela Seguradora. Neste caso o Segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
Quando pessoa física:
• Cópia do R.G ou outro documento de identidade;
• Cópia do CPF;
• Cópia do comprovante de residência.
Quando pessoa jurídica:
• Cópia do cartão do CNPJ;
• Cópia do comprovante de endereço.
b. Por iniciativa da Seguradora:
I. Além das taxas e impostos pagos com a contratação, esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, exceto quando se tratar da Modalidade de Seguro Mensal, situação em que não haverá qualquer restituição de prêmio ou taxas / impostos;
II. A Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão nos dados da proposta de seguro nas respostas do questionário de avaliação do risco, resultantes de má-fé. Bem como qualquer incidente, praticado pelo Segurado, seu beneficiário, ou seu representante legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido além dos emolumentos, taxas e impostos;
III. Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, seu beneficiário ou seu representante legal, a Seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado além dos emolumentos, taxas e impostos a parcela proporcional ao tempo decorrido.
c. Caso o Segurado comunique formalmente a Seguradora sobre o agravamento ou modificação do risco e esta opte por resolver o contrato de seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após notificação enviada ao Segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da Seguradora em resolver o contrato.
d. A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela Seguradora no caso desta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo Segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 dias mencionados anteriormente, após notificação enviada ao Segurado pela Seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato.
e. Rescisão por falta de pagamento: O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na cláusula “Pagamento de Prêmio”, item referente à inadimplência do prêmio devido.
f. Cancelamento: As coberturas e/ou cláusulas adicionais contratadas, discriminadas na apólice ou aditamento a ela referente ficarão automaticamente canceladas, sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
I. Ocorrer indenização integral do veículo segurado;
II. Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial do veículo segurado, a reintegração de seu valor segurado será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar seu Limite Máximo de Indenização, a apólice ou o item será automaticamente cancelada(o);
III. Pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização contratado do item para a garantia de RCF-V DM ou DC;
IV. Quando ocorrer, comprovadamente, ato, ação ou omissão do Segurado ou representante, visando obtenção, para si ou para outrem, de vantagem indevida ou ilícita, tais como assumir a responsabilidade por danos que não causou, colocar sob o amparo do contrato veículo já sinistrado, permitir aumento do custo dos reparos ou inclusão de parte danificada em outro evento;
V. Ocorrerem quaisquer das situações previstas na cláusula “Perda de Direitos”.
3.26 - ENDOSSO
Qualquer atualização nas Condições Gerais caracteriza um endosso, como, por exemplo, substituição de veículo, alteração no Questionário de Avaliação de Risco ou mudança ou inclusão de cláusulas e coberturas. Informe seu corretor de seguros sobre qualquer uma dessas alterações. O cálculo de endosso é baseado nas condições vigentes na data de alteração do seguro, podendo gerar restituição ou cobrança adicional de prêmio ao Segurado, proporcional ao prazo a decorrer. A responsabilidade da Xxxx¬radora dependerá de sua concordância com as alterações que lhe forem comunicadas.
O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
3.27 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
a. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito;
b. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
i. As despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
ii. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
c. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
I. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
II. O valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
III. Danos sofridos pelos bens segurados.
d. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
e. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado e limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
2) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem i. deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculada de acordo com o subitem
ii. deste artigo.
IV. Se a quantia a que se refere o subitem iii. deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no subitem iii. deste artigo for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida em tal item;
VI. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga;
XXX.Xxxxx disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes;
VIII. Para efeitos de indenização de sinistro, não haverá concorrência de apólice quanto às garantias de Morte e Invalidez. Cada Seguradora pagará o Limite Máximo de Indenização estipulado em cada apólice.
3.28 - ÂMBITO GEOGRÁFICO
As coberturas do seguro são válidas para sinistros ocorridos em território brasileiro e através de contratação de cobertura adicional (Extensão de Perímetro) de casco para países integrantes do MERCOSUL.
3.29 - PRESCRIÇÃO
Decorridos os prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro, opera-se a prescrição.
3.30 - FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato de seguro.
3.31 - PERDA DE DIREITOS
a. Além dos casos previstos em lei e nas cláusulas especificadas nestas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro se o Segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
I. Agravar intencionalmente o risco;
II. Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nestas Condições Gerais;
III. Por qualquer meio procurar obter vantagens ou benefícios ilícitos do seguro a que se refere o contrato de seguro, para si ou para outrem, fornecendo dados inverídicos sobre o sinistro ou omitindo circunstâncias que impeçam o ressarci¬mento, pela Seguradora, dos valores por ela indenizados;
IV. Estiver com o pagamento do prêmio e / ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na cláusula “Pagamento do Prêmio”;
V. Informar que possui rastreador, bloqueador, localizador no veículo segurado e não estiver em dia com a taxa de manutenção do serviço de monitoramento ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativado;
VI. Realizar reparos no veículo em decorrência de sinistro, sem a anuência da seguradora. Nesses casos, a seguradora ficará isenta de realizar qualquer reembolso ao segurado;
VII. Deixar de comunicar a Seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a Seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
VIII. Não comunicar à Seguradora, logo que o saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, res¬tando prejudicado o direito à indenização, se for provado que o Segurado silenciou de má-fé:
1) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato;
2) A resolução só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença de prêmio;
3) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível;
IX. Deixar de comunicar, por escrito, a Seguradora sua pretensão de obter novo seguro sobre o mesmo interesse e risco, junto à outra Seguradora;
X. Não fizer declarações verdadeiras e completas, silenciar ou omitir circunstâncias de seu conhecimento capazes de influir na aceitação da proposta, na análise do risco, na estipulação do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, situação esta em que ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
XI. Provocar ou simular sinistro;
XII. Agindo de má-fé, não fizer declarações verdadeiras e completas que permitam o correto enquadramento tarifário do risco, especialmente quanto a (o):
1) Existência de equipamento de segurança (rastreador, localizador, bloqueador, dispositivo antifurto) instalado no veículo;
2) Local de residência do Segurado e o local de circulação habitual do veículo segurado;
3) Utilização a que se destina o veículo segurado;
4) Sexo e idade do principal condutor do veículo;
XIII. Informar como sendo principal condutor do veículo pessoa diversa daquela que realmente o utiliza;
XIV. O Condutor / Segurado agir com dolo ou culpa grave;
XV. Fornecer informações inverídicas no Questionário de Avaliação do Risco (perfil do principal condutor);
XVI. Contribuir ou concorrer com culpa grave ou dolo, ação ou omissão para o agravamento do risco;
XVII. Deixar de informar, no questionário de avaliação de risco, a existência de condutor eventual (pessoa menor de 24 (vinte e quatro) anos, devidamente habilitada a conduzir o veículo segurado, que pode ou não residir com o principal condutor e conduz o veículo segurado, no máximo, 02 (dois) dias da semana, bem como seus filhos e funcionários residentes ou não que também possam utilizar o veículo segurado no máximo 02 (dois) dias da semana);
b. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, caberá exclusivamente à Seguradora:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
1) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
1) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
1) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
c. A Seguradora também ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o veículo segurado:
I. For dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo e/ou quanto esta estiver suspensa e / ou cassada ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado;
II. Não tiver instalado um rastreador, bloqueador ou localizador e em funcionamento, quando a existência de tal equipamento tiver sido exigida para a aceitação do risco;
III. No caso de veículo importado, se ele não estiver transitando legalmente no país;
IV. For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
V. For utilizado para fim diverso do determinado em legislação que regula o tipo de transporte do veículo;
VI. Estiver com suas características originais alteradas como: Tunning (transformação ou otimização das características do carro, utilizada como estética), rebaixado, turbinado, etc.
VII. Estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos;
VIII. Não estiver livre de dívidas, penhoras, ônus, gravames ou contesta¬ções de qualquer natureza, inclusive por fato, ato ou circunstância do(s) proprietários(s) anterior(es) e / ou se seus documentos ou registros não forem autênticos e regulares;
d. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, especificamente para o seguro de RCF-V, se o Segurado ou o beneficiário, seu representante ou seu Corretor de seguros:
I. Não comunicar imediatamente a Seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou realizar acordo judicial ou extrajudicial não autorizado de modo expresso pela Seguradora;
II. For acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
e. O Segurado será formalmente informado dos motivos que levaram a perda de direito à indenização.
f. Serão consideradas agravação do risco, divergências entre o declarado no questionário de avaliação do risco ou na proposta de seguro e o constatado em um eventual sinistro ou a qualquer momento pela Seguradora, tais como, exemplificativamente:
I. Relacionadas ao principal condutor do veículo: Faixa etária ou tempo de habilitação menor que a declarada, sexo, estado civil, atividade profissional, existência de condutor eventual com faixa etária diferente da declarada na contratação do seguro, se possui filhos menores de 5 (cinco) anos, escolaridade, atividade da empresa, veículos adicionais;
II. Relacionadas ao veículo: Utilização comercial, existência de rastreador ou bloqueador ou localizador, existência de garagem/estacionamento, local de circulação habitual, cor, alterações em suas características originais e de combustível e se ele está alienado.
3.32 - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS
a. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes:
I. De prejuízos patrimoniais, aluguel de automóvel, utilização de táxi, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro ou de lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional;
II. De prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro;
III. Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Passageiros do veículo segurado;
IV. De prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção e os danos causados durante as operações de carga e descarga;
V. Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada;
VI. Do congelamento da água do motor;
VII. Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;
VIII. Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada;
IX. De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto, DVD, acessórios fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não, exceto quando for contratada cobertura específica para este fim;
X. De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
XI. De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
XII. De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, vandalismo, depredações, pichações, vingança, motins, greve de empregados, paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lock out), destruição deliberada do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer objeto contundente, material incendiário e inclusive, pontapés, ainda que em situações isoladas ou fora do controle habitual do Segurado e/ou Seguradora, sendo possível ou não identificar e individualizar precisamente os autores;
XIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato ter¬rorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
XIV. Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, para os Seguros contratados por Xxxxxx Física. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
XV. Para os Seguros contratados por Xxxxxx Xxxxxxxx, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. Esta exclusão não se aplica as Coberturas de Responsabilidade Civil, exceto nos casos de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
XVI. De despesas efetuadas com custas judiciais do foro penal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações;
XVII. De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
XVIII. De estelionato, apropriação indébita, extorsão, mediante fraude ou furto;
XIX. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto e/ou ausência de conservação do bem;
XX. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação, ou troca de peças de partes não afetadas no acidente, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
XXI. Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial;
XXII. De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais;
XXIII. Danos e perdas causados direta ou indiretamente por quais¬quer alterações mentais consequentes do uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, quando comprovado pela Seguradora o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas do condutor do veículo e o evento que provocou os danos;
XXIV. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segurado estiver em poder de terceiros para fins de sua VENDA;
XXV. Para custos de reparação ou despesas reportadas ou feitas depois do término da cobertura deste contrato ou não ter sido autorizada pelo administrador;
XXVI. Os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;
XXVII. Está excluída do contrato de seguro a indenização decorrente de roubo ou furto, ocorrido nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, tratando-se de caminhões, rebocadores e semirreboques, exceto se devidamente mencionado na apólice mediante pagamento de prêmio adicional.
b. A Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados:
I. Pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
II. Aos itens não originais de fábrica: blindagem, tacógrafo, GPS fixo, luminoso, toca CD’s, DVD’s, rádios, altifalantes, micro system ou similares, toca-fitas, TV (conjugados ou não com toca-fitas e similares), kit gás, tacógrafo, carroçarias, equipamentos, rodas de liga leve, pneus especiais, dispositivos antifurto ou antirroubo, ou qualquer outro item opcional ou não exceto quando for contratada cobertura específica para estes itens; Mesmo que estes itens sejam originais, ou seja, adquiridos na própria concessionária no momento da aquisição do veículo, se não tiverem contratação de verba específica não terão cobertura do seguro em caso de sinistro coberto (perda parcial ou indenização integral);
III. Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta);
IV. Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares);
V. Segunda reintegração de acessórios;
VI. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos / carga por ele transportada, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada ou carga / descarga dos objetos / carga por ele transportados;
VII. Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso;
VII. Sinistro causado por fenômenos ou convulsões da natureza, excetuando-se aquelas previstas na apólice;
IX. Pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente;
X. Quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
XI. Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto;
XII. Pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado;
XIII. Pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a
esse fim;
XIV. Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos/carga por ele transportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada;
XV. Por danos morais e estéticos - pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, no qual esteja o Segurado, seu beneficiário ou pelos respectivos representantes legais, obrigados a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável; exceto se contratada cobertura específica devidamente mencionada na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, para a cobertura de danos morais;
XVI. Danos causados ao veículo segurado, por animais de propriedade do Segurado, principal condutor, ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge;
XVII. Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado;
XVIII. Aos sócios dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos e o próprio segurado;
XIX. Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada
cobertura específica para elas;
XX. Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim;
XXI. A pacientes transportados por ambulâncias;
XXII. A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
XXIII. Pelo veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos do Segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
XXIV. A empregados e prepostos do Segurado quando a seu serviço aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro;
XXV. Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente;
XXVI. Por responsabilidades assumidas pelo Segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da Seguradora;
XXVII. Pelo veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça;
XXVIII. Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional;
XXIX. Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional;
XXX. Ao envelopamento do veículo segurado;
XXXI. Danos causados exclusivamente à pintura do veículo, exceto para a cobertura de RCF-V;
c. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas, contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro.
d. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional:
I. Rádio, toca cd’s, toca-fitas (conjugados ou não), não originais de fábrica;
II. Carrocerias;
III. Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica);
IV. Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo;
V. Blindagem;
VI. Vidros.
ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE, O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:
3.33 - EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM
Condições e Prazos para Indenização pelo Valor de Veículo 0Km – Garantia Gratuita:
a. Em caso de indenização integral de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0km de mesmas características do veículo segurado desde que:
I. Seja o primeiro sinistro com o veículo;
II. O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000 Km na época da contratação do seguro;
III. A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
IV. O sinistro ocorra dentro do prazo abaixo estipulado:
Perda decorrente de | Prazo da garantia* |
Colisão Total, Incêndio, roubo ou furto | Até 90 dias |
*Os dias serão contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
b. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0km de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização; Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
c. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0km para o veículo segurado.
3.34 - EXCLUSÕES GERAIS: RISCOS NÃO COBERTOS PELO SEGURO Os riscos que não se enquadram no conceito de cobertura do seguro são:
a. Perda de indenização quando, no momento do sinistro, for constatado que o veículo realiza atividades de Táxi/Transporte de pessoas por aplicativo, independentemente da frequência de utilização.
4 - COBERTURAS BÁSICAS
CONTRATADAS AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA APÓLICE E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO, O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:
4.1 - COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
Riscos Cobertos: Contratando a Cobertura de Colisão, Incêndio, Roubo e Furto, o segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos decorrentes de danos parciais ou totais causados ao veículo segurado provenientes de:
a. Colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b. Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c. Granizo, furacão e terremoto;
d. Queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e. Danos ocasionados à pintura;
f. Queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de viação e não por simples freada;
g. Roubo ou furto total do veículo;
h. Roubo ou furto parcial do veículo segurado, com dedução da franquia estipulada na apólice estipulada para ele;
i. Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
j. Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
k. Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”;
l. Submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
m. Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
n. Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cd’s, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
o. Danos causados ao veículo segurado após o roubo ou furto total, se o veículo vier a ser recuperado antes do pagamento da indenização descontada a franquia devida.
4.2 - ROUBO, FURTO E INCÊNDIO
Riscos Cobertos: Contratando a Cobertura de Roubo, Furto e Incêndio, o segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos causados ao veículo segurado provenientes de:
a. Roubo ou furto total do veículo segurado;
b. Danos sofridos pelo veículo segurado durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros, deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
c. Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
d. Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
e. Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cd’s, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
4.3 - COLISÃO E INCÊNDIO
Riscos Cobertos: Contratando a Cobertura de Colisão e Incêndio, o segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos causados ao veículo segurado provenientes de:
a. Colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b. Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c. Granizo, furacão e terremoto;
d. Queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e. Queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de viação e não da simples freada;
f. Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
g. Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
h. Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”;
i. Submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j. Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos.
4.4 - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS (RCF-V)
a. Xxxxxx Xxxxxxxx: Pela contratação desta cobertura, o Segurado terá garantido durante a vigência deste contrato, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado no Contrato de Seguro e respectiva Apólice, após a análise da Seguradora, o reembolso das quantias efetivamente comprovadas que ele for obrigado a pagar em virtude de danos materiais e/ ou danos corporais causados involuntariamente a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada e por danos que estejam amparados pelo contrato de seguro, em decorrência de:
I. Indenizações em virtude de sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, relacionado a:
1) Em caso de sentença judicial cível transitada em julgado: decorrente de danos comprovados involuntários, materiais e/ou corporais, causados a terceiros, em que o segurado seja considerado civilmente responsável pelo evento coberto pelo seguro. Constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora as perdas e/ou danos materiais e/ou corporais causados a quem não se enquadre no conceito de “terceiro”. Excluem-se do conceito de “terceiro” o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos os integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços. Excluem-se ainda do conceito de terceiro os pacientes transportados por ambulâncias.
2) Em caso de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora: exclusivamente relacionado a danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto. A Seguradora somente responderá pelos referidos acordos, sejam judiciais ou extrajudiciais, efetuados com as eventuais vítimas, seus beneficiários ou herdeiros, no caso de ter dado expressamente sua prévia anuência para a sua realização do acordo com terceiros, inclusive no que tange à assunção de culpa e/ou responsabilidade pelo segurado, e pagamentos de indenizações diretamente a esses interessados, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados neste Contrato de Seguro e respectivas Apólice e coberturas.
II. Por colisão a bens de terceiros;
III. Pela carga, objeto de transporte pelo veículo segurado, enquanto por ele transportada desde que tais objetos não contrariem a natureza do veículo;
IV. Por atropelamento;
V. Após a sentença judicial cível transitada em julgado, com a efetiva condenação do segurado ao pagamento de indenização ou após a realização de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, o Segurado terá garantido o reembolso das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com os honorários de advogados por ele nomeado, desde que tais despesas: (a) sejam devidamente comprovadas; (b) decorram de reclamações de terceiros; (c) decorram de riscos segurados indenizáveis pelo contrato de seguro; e (d) estejam dentro do Limite Máximo de Indenização (LMI) pactuado no Contrato de Seguro e respectiva Apólice.
VI. O segurado terá livre escolha do advogado para sua defesa, podendo solicitar reembolso dos honorários, mediante o cumprimento dos requisitos e formalidades específicos, bem como, dentro dos limites estabelecidos nestas Condições Gerais.
VII. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar acordo recomen¬dado pela Seguradora e aceito por terceiro, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada nos termos do referido acordo.
VIII. É Facultada à Seguradora intervir na ação, se esta não for denunciada à lide;
IX. Para fins da presente cobertura, o conceito de dano corporal não compreende o de dano moral ou estético;
X. O valor do reembolso de custas e honorários advocatícios referente a processos de Responsabilidade Civil Facultativa está limitado a 10% do valor da condenação no processo judicial ou a 10% da importância segurada na cobertura contratada para danos materiais e/ou corporais, o que for menor, desde que decorram de reclamações de terceiros, sejam decorrentes de riscos cobertos pelo Contrato de Seguro e respectiva Apólice e estejam de acordo com os seguintes requisitos:
1) Em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$ 15.000,00;
2) Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização da cobertura objeto da ação judicial.
3) O reembolso será realizado ao final do processo judicial em que houver sentença judicial cível transitada em julgado;
4) Após referido trânsito em julgado, o reembolso das despesas efetuadas com os honorários advocatícios deverá ter a prévia e expressa aprovação da Seguradora;
5) O reembolso dos honorários advocatícios e das custas judiciais somente será efetuado se o segurado tiver requerido a denunciação da SANCOR SEGUROS à lide, quando houver cabimento;
6) O reembolso dos honorários advocatícios e das custas judiciais somente será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (a) no caso de honorários advocatícios, de cópia integral do processo, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento; (b) no caso de custas judiciais, de documentação que justifique o recolhimento das custas, bem como da apresentação da guia de recolhimento das custas e/ ou comprovante de pagamento.
7) O reembolso das custas processuais e dos honorários advocatícios referentes a processos de Indenização por Xxxxx Xxxxxx e/ou Estéticos (DMO) só será realizado mediante a contratação desta garantia no Contrato de Seguro e respectiva Apólice, calculado sobre o Limite Máximo de Indenização (LMI) e de conformidade com a Cláusula 5.1.
8) Não serão reembolsados pela Seguradora eventuais honorários advocatícios de êxito ou quaisquer outras despesas decorrentes do acompanhamento da ação, tais como, mas não limitado a despesas com estadia, despesas de locomoção, alimentação, entre outros.
XI. O reembolso será feito diretamente ao Segurado, mediante indicação de seus dados bancários e cumprimento dos requisitos do inciso anterior.
a. Limite Máximo de Indenização
I. O Limite Máximo de Indenização para as coberturas de Danos Materiais e de Danos Corporais é o valor discriminado na apólice para cada cobertura.
II. Tendo o segurado definido um limite máximo de responsabilidade para a cobertura de danos corporais causados a terceiros, ele responderá, em cada reclamação, somente pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), previstas no artigo 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974.
III. Em acidentes ocorridos em países integrantes do MERCOSUL, a Cobertura de Danos Materiais e/ou Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder o valor de cobertura do seguro Carta Verde ou Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI) vigente na data do acidente, independentemente do Segurado ter contratado ou não o seguro de Carta Verde ou RCTR-VI;
IV. O seguro do RCF-V contratado para o rebocador será extensivo aos danos ocasionados a terceiros pela carreta / semirreboque desde que os documentos de ambos os veículos estejam em nome do Segurado;
V. O seguro de RCF contratado para veículo rebocador será, automaticamente, extensivo ao reboque ou semirreboque, desde que no momento do acidente coberto, ele esteja atrelado ao veículo propulsor e o certificado de propriedade do rebocador e do reboque ou semirreboque estejam em nome do Segurado. A indenização não deverá ultrapassar os limites máximos de responsabilidade contratados para as coberturas de danos materiais e danos corporais do veículo rebocador;
VI. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de quaisquer verbas contratadas pelo Segurado, da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V), para atendimento de sinistro.
b. Riscos não cobertos: Especificamente para a Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos (RCF), a Seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes de:
I. Danos causados pelo Segurado e/ou condutor do veículo segu¬rado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes consanguíneos ou por afinidade (sogro, sogra, padrasto, madrasta) ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
II. Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado;
III. Danos causados a sócio dirigentes ou a dirigentes da empresa do Segurado;
IV. Danos causados pelo veículo segurado, quando conduzido por terceiro, ao seu próprio patrimônio;
V. Danos causados no período em que o veículo segurado tiver sido objeto de roubo, furto ou qualquer outra forma dolosa de apropriação do mesmo;
VI. Sinistros ocorridos durante o período em que o veículo segu¬rado estiver em poder
de terceiros para fins de sua guarda, venda ou custódia;
VII. Sinistro decorrente de responsabilidades assumidas pelo Segurado com terceiros por meio de contrato ou acordo, sem a prévia anuência da Xxxxxxxxxx;
VIII. Sinistro causado a bens de terceiros em poder do Segurado para qualquer fim;
IX. Sinistro causado por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
X. Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a dispo¬sições legais, tais como lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportadas;
XI. As indenizações por Xxxxx Xxxxxx e Estéticos, exceto se houver contratação
específica, com pagamento de prêmio adicional;
XII. Prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se
destine o veículo e não relacionados com a sua locomoção;
XIII. Multas e fianças impostas ao Segurado, despesas de qualquer natureza e honorários advocatícios relativos a ações criminais ou inquéritos policiais, mesmo que provenientes de eventos cobertos pela presente apólice;
XIV. Danos materiais causados exclusivamente a veículos rebocados (automotor de via terrestre), durante a operação de reboque, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade do Segurado ou por ele ocupados exceto se contratada cobertura específica com pagamento de prêmio adicional.
c. Liquidação de Sinistro
I. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a culpa involuntária do Segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora;
Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos;
II. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro;
III. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, a Seguradora não responderá por quaisquer quantias superiores àquela pela qual o sinistro seria liquidado por aquele acordo;
IV. Caso a indenização a ser paga pelo Segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora dentro do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira;
V. Quando a Seguradora, ainda dentro do Limite Máximo de Indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da Seguradora;
VI. A cobertura de responsabilidade civil danos materiais e danos corporais contratada será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI;
VII. Em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de RCF-V (Danos Materiais e Danos Corporais) quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco, em caso de cancelamento do contrato de seguro em decorrência de sinistro com o veículo segurado não haverá devolução do prêmio das referidas coberturas. Para as demais coberturas, será aplicado o disposto no item “Rescisão e Cancelamento do Seguro”;
VIII. O Segurado, seu representante legal ou Corretor de seguros deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos:
Relação de Documentos Básicos | Danos Materiais | Danos Corporais RCF / APP | |||
Xxxx Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte | Invalidez Permanente | |
Aviso de Sinistro preenchido, assinado ou fonado | X | X | X | X | X |
Aviso de Reclamante | X | X | X | X | X |
Registro de Ocorrência Policial / Laudo Policial (obrigatório) | X | X | X | X | X |
IPTU para comprovar propriedade do bem (cópia) | X | X | X | ||
Habilitação do condutor do veículo (cópia) | X | X | X | X | X |
DUT do terceiro para comprovar propriedade do bem (cópia). | X | X | |||
Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação | X | X | |||
Xxxxx Xxxxxx informando invalidez temporária / definitiva ou redução / perda de capacidade de algum membro | X | X | |||
Relatório Médico de Alta Definitiva | X | X | |||
Relatório do hospital | X | ||||
Recibos de honorários médicos | X | ||||
Notas Fiscais de internação | X | ||||
Notas Fiscais de medicamentos | X | ||||
Comprovante de recebimento de seguro DPVAT | X | ||||
Laudo do Exame Cadavérico (IML) | X | ||||
Certidão de Óbito | X | ||||
Certidão de Nascimento dos filhos e / ou da vítima | X | X | |||
Certidão de Casamento da vítima | X |
No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva no direito de solicitar quaisquer outros documentos complementares para a liquidação do sinistro.
4.5 - ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP)
ESTA COBERTURA BÁSICA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
a. Riscos cobertos: A cobertura de acidentes pessoais para passageiros do veículo garante à vítima (passageiro do veículo segurado) ou a seu(s) beneficiário(s) o pagamento de indenização, até o limite do capital segurado contratado e estipulado na apólice, caso ocorra um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e seja um evento coberto pela(s) cobertura(s) contratada(s) de Acidentes Pessoais para Passageiros e desde que os passageiros estejam no interior do veículo no momento do evento.
Para fins dessa garantia, considera-se acidente pessoal de passageiros o evento com data caracterizada, exclusivo e externo, súbito, involuntário e violento, diretamente causador de lesão física, decorrente exclusivamente de acidente de trânsito com o veículo segurado e que resulte em morte ou invalidez permanente total ou parcial.
Considera-se garantido pela cobertura de APP, o acidente de trânsito com o veículo segurado e relacionado à sua locomoção, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte ou invalidez permanente, total ou parcial do passageiro do veículo ou torne necessário seu tratamento médico.
Consideram-se passageiros as pessoas que estiverem sendo transportadas, inclusive o motorista, as quais estão numericamente limitadas à lotação oficial constante do Certificado de Propriedade do Veículo.
A cobertura deste seguro se inicia com o ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída.
b. Coberturas
I. Morte acidental: Garante o pagamento do capital segurado contratado, ao(s) beneficiário(s) legal(is) do passageiro do veículo segurado, em caso de seu falecimento durante a vigência da apólice de seguro, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
II. Invalidez permanente (total ou parcial): Garante o pagamento, até o limite do capital segurado contratado, à vítima (passageiro do veículo segurado), caso ela venha a ficar total ou parcialmente inválida, em caráter permanente, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante a vigência da apólice de seguro. A Invalidez Permanente será avaliada e declarada pela assessoria médica da Seguradora, devendo o Segurado apresentar todos os exames realizados que comprovem a Invalidez Permanente.
1) Invalidez permanente total por acidente: Para efeito deste seguro, entende-se como “Invalidez Permanente Total”, os acidentes que resultem em:
• Perda total da visão de ambos os olhos;
• Perda total do uso de ambos os braços;
• Perda total do uso de ambas as pernas;
• Perda total do uso de ambas as mãos;
• Perda total do uso de um braço e uma perna;
• Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
• Perda total do uso de ambos os pés;
• Alienação mental total e incurável;
• Nefrectomia bilateral.
2). Invalidez permanente parcial por acidente:
No caso de invalidez parcial por acidente, não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o valor da indenização por perda parcial será calculado pela aplicação, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado da porcentagem prevista na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas Condições Gerais.
Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento).
Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a indenização prevista para a sua indenização integral.
A perda ou redução maior da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dará direito a reclamações, salvo quando declarada tal perda ou redução previamente na proposta de adesão. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva preexistente.
Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas Condições Gerais, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
Quaisquer divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como as avaliações da incapacidade relacionada ao segurado, a Seguradora proporá ao Segurado no prazo de 15 (quinze) dias por meio de comunicação escrita a constituição de uma junta médica. Esta será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos 2 (dois) nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico designado e os do terceiro serão pagos em partes iguais pelo segurado e pela seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de indicação do membro nomeado pelo Segurado.
Se ambas as coberturas por morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente tiverem sido contratadas, suas indenizações não se acumularão. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte será deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
c. Riscos não cobertos
Estarão excluídos da cobertura de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial os eventos ocorridos em consequência de acidente de trânsito com o veículo mencionado na apólice:
I. Quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente ou conduzido por quem não está legalmente habilitado, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente;
II. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentados será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente;
III. Doenças que tenham qualquer causa, ainda que provocadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente com o veículo segurado. Excetuam-se as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível;
IV. Quaisquer doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
V. Intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
VI. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências, mesmo de origem traumática; o parto ou o aborto e suas consequências, mesmo quando provocados por acidentes; os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes; perturbações mentais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
VII. Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
VIII. Suicídio voluntário e premeditado ou sua tentativa, dentro dos 2 (dois) primeiros anos consecutivos de contratação da cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros;
IX. Choque anafilático e suas consequências;
X. Danos a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as órteses ou próteses implantadas por oca¬sião do acidente. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por Invalidez Permanente;
XI. Paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissio¬nais do Segurado ou do passageiro do veículo segurado que estiveram em tratamento médico-hospitalar ou cuja Invalidez Permanente Total ou Parcial foi constatada;
XII. Qualquer tipo de doença e as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito;
XIII. Danos causados a pacientes transportados por ambulâncias;
XIV. Acidentes médicos;
XV. Tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
XVI. Os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
XVII. Quaisquer perturbações mentais, nervosas e emocionais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
XVIII. Ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código
Civil vigente, que não seja motivado por necessidade justificada;
XIX. Danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente;
XX. As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
XXI. Estados de convalescença (após a alta médica);
XXII. Despesas de acompanhantes;
XXIII. A perda e danos estéticos;
XXIV. Danos Morais e Estéticos;
XXV. Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do Segurado ou passageiro do veículo segurado que estiveram em tratamento médico - hospitalar ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
XXVI. Quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) passageiro(s) do veículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior.
d. Condição de passageiro do veículo
I. Entende-se por “passageiro” a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro(s);
II. O número de passageiros do veículo está limitado à lotação oficial do veículo, acrescida de 40% (quarenta por cento);
III. Sempre que estiverem no veículo passageiros em número superior à lotação oficial e até o número máximo de passageiros admitido, o Limite Máximo de Indenização atribuído a cada passageiro será rateado entre o valor total segurado e o número de passageiros.
IV. Valor total segurado é a soma dos Limites Máximos de Indenização de cada passageiro estipulado na apólice.
V. A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas apuradas na forma dos itens anteriores e das Condições Específicas de APP previstas nestas Condições Gerais, ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários.
VI. A cobertura do seguro começa no momento do ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída dele.
VII. Considera-se garantido pela cobertura de APP, o acidente de trânsito com o veículo segurado e relacionado à sua locomoção, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte ou invalidez permanente, total ou parcial do passageiro do veículo ou torne necessário seu tratamento médico.
e. Liquidação de Sinistro: Quando contratada esta cobertura e devidamente discriminada na apólice e em caso de ocorrência do sinistro, esta será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Em caso de Morte Acidental:
• Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
• Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada);
• Cópia do RG e CPF do segurado;
• Cópia do RG e CPF do beneficiário;
• Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge);
• Boletim de Ocorrência Policial;
• Laudo Necroscópico do IML.
II. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
• Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
• Exame de corpo delito, quando indicado;
• Cópia do RG e CPF da vítima;
• Relatório médico contendo as sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual.
III. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma:
• Morte: 50% ao cônjuge sobrevivente e 50% aos herdeiros legais. Inexistindo sociedade conjugal, aos herdeiros legais em partes iguais.
Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes hábeis.
Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras;
• Invalidez Permanente:
1) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a Seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente. Entende-se por invalidez permanente a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão.
2) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
IV. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo passageiro do veículo segurado.
V. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a Seguradora responderá somente até os Limites Máximos de Indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas Condições Gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice.
VI. O passageiro segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a Seguradora informada da evolução de suas lesões. A Seguradora poderá submeter o passageiro segurado a exames por médicos por ela designados.
VII. A Seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas.
VIII. No caso de pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos, a indenização por Invalidez Permanente será paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
IX. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o capital segurado relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado.
TABELA DE APP | ||
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | ||
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | ||
Perda total do uso de ambas as mãos | ||
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | ||
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | ||
Perda total do uso de ambos os pés | ||
Alienação mental total e incurável | ||
Diversas | Perda total da visão de em olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez total e incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total e incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Membros Superiores | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos radio-ulnais | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
TABELA DE APP | ||
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Membros Superiores | Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos e um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a um terço do valor do respectivo dedo | ||
Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés (perda de todos os dedos e uma parte do mesmo pé) | 25 | |
Amputação do primeiro dedo - polegar | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do primeiro dedo: Indenização equivalente a metade, e dos demais dedos, equivalente a um terço do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: • de cinco centímetros ou mais • de quatro centímetros • de três centímetros • menos de três centímetros | 15 10 16 - |
x. Âmbito geográfico da cobertura: As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
4.6 - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DECORRENTE DE COLISÃO E INCÊNDIO
Riscos Cobertos: Contratando a Cobertura de Colisão e Incêndio, o segurado terá direito a uma indenização integral em virtude de prejuízos decorrentes de danos totais causados ao veículo segurado provenientes de:
a. Colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b. Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c. Granizo, furacão e terremoto;
d. Queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e. Queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de viação e não da simples freada;
f. Incêndio ou explosão acidental, queda de raio e suas consequências;
g. Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
h. Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”;
i. Submersão do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j. Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
k. Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. A Indenização integral se dá quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
Não estará coberto por esta cobertura qualquer dano parcial do veículo segurado.
Não há cobrança de franquia para eventos de indenização integral.
4.7. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DECORRENTE DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
Riscos Cobertos: Contratando a Cobertura de Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto, o segurado terá direito a uma indenização integral em virtude de prejuízos decorrentes de danos totais causados ao veículo segurado provenientes de:
a. Colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b. Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c. Granizo, furacão e terremoto;
d. Queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e. Queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de viação e não por simples freada;
f. Roubo ou furto total do veículo;
g. Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
h. Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
i. Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”;
j. Submersão do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
k. Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
l. Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cd’s, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
m. Danos causados ao veículo segurado após o roubo ou furto total, se o veículo vier a ser recuperado antes do pagamento da indenização descontada a franquia devida.
n. Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. A Indenização integral se dá quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo Segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
Não estará coberto por esta cobertura qualquer dano parcial do veículo segurado.
Não há cobrança de franquia para eventos de indenização integral.
4.8 - CARTA VERDE
a. Riscos Cobertos: Seguro obrigatório contra terceiros para veículos de passeio, picapes leves e / ou pesadas de utilização particular ou de aluguel que ingressem em países integrantes do MERCOSUL (Argentina, Paraguai e Uruguai). Garante ao segurado a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículo (RCF-V), cobrindo Danos Materiais e Danos Corporais, nos limites estabelecidos na apólice.
b. Franquia: Esta cobertura não tem Franquia.
c. Limites Máximos de Responsabilidade:
Estão garantidos em caso de sinistro, os limites de máximos responsabilidade abaixo:
Limites Máximos de Responsabilidade | Por Terceiro | Por Evento |
Danos Materiais | US$20.000,00 | US$40.000,00 |
Danos Corporais | US$40.000,00 | US$200.000,00 |
I. Os honorários dos advogados e as despesas incorridas para a defesa do segurado não estão compreendidos nos limites estabelecidos para somas seguradas previstas no subitem.
II. Quanto a estes honorários e despesas, ficam limitados a até 50% do valor da indenização paga ao segurado.
III. O reembolso das custas processuais e dos honorários advocatícios será realizado ao final do processo judicial em que houver sentença judicial cível transitada em julgado;
IV. O valor do reembolso das despesas efetuadas com os honorários advocatícios deverá ter a prévia e expressa aprovação da Seguradora;
V. O reembolso dos honorários advocatícios e das custas judiciais somente será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(a) no caso de honorários advocatícios, de cópia do processo judicial que comprove os pedidos quanto aos danos materiais e corporais cobertos pela apólice, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento;
(b) No caso de custas judiciais, de documentação que justifique o recolhimento das custas, bem como da apresentação da guia de recolhimento das custas e/ou comprovante de pagamento.
d. Procedimentos em caso de sinistro: Em caso de sinistro nos países do MERCOSUL, é imprescindível a apresentação da Carta Verde e da respectiva Ficha de Compensação às congêneres representantes da Seguradora nestes países que estão devidamente listadas e identificadas na apólice com os números de telefone da Central de Atendimento de cada congênere no MERCOSUL.
5. COBERTURAS OPCIONAIS
AS COBERTURAS OPCIONAIS NÃO PODERÃO SER CONTRATADAS ISOLADAMENTE.
CONTRATADAS AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA APÓLICE E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL, O SEGURADO TERÁ DIREITO:
5.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS – DANOS MORAIS / ESTÉTICOS (DMO)
ESTA COBERTURA OPCIONAL SÓ PODERÁ SER CONTRATADA CONJUNTAMENTE COM A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – VEÍCULOS (RCF-V).
a. Riscos Cobertos: Garante ao Segurado o reembolso de indenização por danos morais / estéticos causados a terceiros pelos quais vier a ser responsabilizado civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo judicial autorizado de modo expresso pela Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice para esta cobertura e que decorram direta e estritamente de danos corporais decorrentes de acidente de trânsito coberto e indenizável envolvendo o veículo segurado.
Para efeito desta cláusula, entende-se como dano moral aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Entende-se como dano estético, o dano físico permanente causado a terceiro, que reduz ou elimina os padrões de beleza ou estética.
Não se encontra abrangido no conceito de dano moral, para efeito dessa garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
I. Será realizado o reembolso ao Segurado das quantias efetivamente comprovadas que ele for obrigado a pagar em virtude de Indenizações por Xxxxx Xxxxxx/Estéticos, após a sentença judicial cível transitada em julgado ou de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora, relacionado a:
1) Em caso de sentença judicial cível transitada em julgado: decorrente de Xxxxx Xxxxxx/Estéticos comprovados e involuntários, causados a terceiros, em que o segurado seja considerado civilmente responsável pelo evento coberto pelo seguro. Constituem prejuízos não indenizáveis pela Seguradora as perdas e/ou danos morais/estéticos causados a quem não se enquadre no conceito de “terceiro”. Excluem-se do conceito de “terceiro” o condutor e os passageiros do veículo do segurado, o próprio segurado, o cônjuge e os parentes naturais do segurado até o terceiro grau ou por afinidade, nos termos da legislação vigente (art. 1595 da Lei 10.406/2002), e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Se o segurado for pessoa jurídica, ficam excluídos os integrantes do quadro social ou administrativo, os empregados, os prepostos e os prestadores de serviços. Excluem-se ainda do conceito de terceiro os pacientes transportados por ambulâncias.
2) Em caso de acordo autorizado previamente e de modo expresso pela Seguradora: exclusivamente relacionado a danos involuntários, morais/estéticos causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto. A Seguradora somente responderá pelos referidos acordos, sejam judiciais ou extrajudiciais, efetuados com as eventuais vítimas, seus beneficiários ou herdeiros, no caso de ter dado expressamente sua prévia anuência para a sua realização do acordo com terceiros, inclusive no que tange à assunção de culpa e/ou responsabilidade pelo segurado, e pagamentos de indenizações diretamente a esses interessados, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados neste Contrato de Seguro e respectiva Apólice para a cobertura de Danos Morais/Estéticos.
Todo e qualquer reembolso será deduzido dos Limites Máximos de Indenização após o efetivo pagamento, que será realizado através de depósito em conta corrente bancária a ser informada pelo segurado.
3) A Seguradora somente realizará o reembolso das quantias que o Segurado for obrigado a pagar em virtude de Indenizações por Xxxxx Xxxxxx/Estéticos, respectivas custas processuais e honorários advocatícios, se o Segurado tiver contratado a cobertura de Xxxxx Xxxxxx/Estéticos no contrato de seguro e respectiva apólice, com o pagamento do prêmio e dentro dos limites Máximos de Indenização (LMI). O reembolso das custas processuais e honorários advocatícios serão reembolsados de conformidade com o inciso ii da alínea “d” da cláusula 5.1.
II. O reembolso será feito diretamente ao Segurado, mediante indicação de seus dados bancários e cumprimento dos requisitos constantes no inciso ii da alínea “d” da cláusula 5.1.
b. Riscos não cobertos:
I. Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas”, não estarão cobertos, ainda, por esta cobertura todas e quaisquer condenações por danos morais e/ou estéticos que venham a ser impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos que não o acidente, bem como as condenações aplicadas em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s);
II. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar acordo recomendado pela Seguradora e aceito por terceiro, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada nos termos do referido acordo.
c. Franquia
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para essa cobertura.
d. Limite Máximo de Indenização
I. O Limite Máximo de Indenização para Danos Morais / Estéticos será de 30% (trinta por cento) da soma dos Limites Máximos de Indenização para a cobertura RCF-V constante na apólice limitado a um máximo de R$100.000,00 (cem mil Reais);
II. O valor do reembolso das custas judiciais do foro civil e dos honorários do advogado nomeado pelo segurado está limitado a 10% do valor da condenação por Xxxxx Xxxxxx/ Estéticos no processo judicial ou a 10% da importância segurada para garantia de Xxxxx Xxxxxx/Estéticos (DMO), o que for menor, desde que sejam decorrentes de riscos cobertos pelo Contrato de Seguro e respectiva Apólice e estejam de acordo com os seguintes requisitos:
1) Em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$ 5.000,00;
2) Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização da cobertura objeto da ação judicial.
3) O reembolso será realizado ao final do processo judicial em que houver sentença judicial cível transitada em julgado;
4) Após referido trânsito em julgado, o reembolso das despesas efetuadas com os honorários advocatícios deverá ter a prévia e expressa aprovação da Seguradora;
5) O reembolso dos honorários advocatícios e das custas judiciais somente será efetuado se o segurado tiver requerido a denunciação da SANCOR SEGUROS à lide, quando houver cabimento;
6) O reembolso dos honorários advocatícios e das custas judiciais somente será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: (a) no caso de honorários advocatícios, de cópia integral do processo, bem como do contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento; (b) No caso de custas judiciais, de documentação que justifique o recolhimento das custas, bem como da apresentação da guia de recolhimento das custas e/ ou comprovante de pagamento.
7) Não serão reembolsados pela Seguradora eventuais honorários advocatícios de êxito ou quaisquer outras despesas decorrentes do acompanhamento da ação, tais como, mas não limitado a despesas com estadia, despesas de locomoção, alimentação, entre outros.
5.2 - RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - VEÍCULOS REBOCADOS (RCF-VR)
ESTA COBERTURA OPCIONAL SÓ PODERÁ SER CONTRATADA CONJUNTAMENTE COM A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – VEÍCULOS (RCF-V).
A Seguradora garante ao Segurado o reembolso das quantias que for obrigado a pagar em decorrência de danos materiais causados exclusivamente a veículos rebocados (automotor de via terrestre), durante a operação de reboque, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade do Segurado ou por ele ocupados.
a. Riscos Cobertos: Consideram-se cobertos os danos materiais ocasionados ao veículo rebocado (automotor via terrestre), de terceiros em poder do Segurado, durante a operação de reboque;
Em virtude de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo segurado e não relacionados com sua locomoção;
Durante as operações de seu carregamento e descarregamento no veículo segurado.
b. Riscos Excluídos: Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da Cobertura de RCF-V (Cláusula 4.4.), esta clausula não cobre:
I. A indenização integral ou parcial decorrente de roubo e/ou furto do veículo rebocado;
II. Danos existentes no veículo rebocado, antes de se iniciar a operação de reboque;
III. Danos ocasionados a terceiros pelo veículo segurado e/ou rebocado, pois estarão cobertos pela garantia de RCF-V (Cláusula 4.4.) do veículo segurado.
c. Franquia
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para essa cobertura. A franquia será aplicada por evento e por veículo rebocado sinistrado.
d. Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização para esta cobertura será de 20% (vinte por cento) da soma dos Limites Máximos de Indenização para a cobertura RCF-V constante na apólice.
5.3 - DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS
ESTA COBERTURA OPCIONAL SÓ PODERÁ SER CONTRATADA CONJUNTAMENTE COM A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – VEÍCULOS (RCF-V).
b. Riscos Cobertos: Garante ao Segurado o reembolso das quantias que for obrigado a pagar em decorrência da Danos Corporais causados pelo veículo segurado, exclusivamente a seus dirigentes, sócios, empregados e prepostos e, ainda, as pessoas que dele dependam economicamente, desde que estejam fora do veículo segurado e que o acidente se verifique fora dos locais de sua propriedade ou por ele ocupado.
c. Riscos não cobertos: Para esta cobertura, ratificam-se as exclusões da Cláusula
4.4.c. destas Condições Gerais.
d. Franquia: Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para essa cobertura.
e. Limite Máximo de Indenização: O Limite Máximo de Indenização para esta cobertura será de 10% (dez por cento) da soma dos Limites Máximos de Indenização para cobertura RCF-V constante na apólice.
5.4 - ESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES (DMH)
ESTA COBERTURA OPCIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE.
ESTA COBERTURA OPCIONAL SÓ PODERÁ SER CONTRATADA CONJUNTAMENTE COM A COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP).
e. Riscos Cobertos: Garante o reembolso à vítima (passageiro do veículo segurado), até o limite do capital segurado contratado, no caso de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado; de despesas médicas, hospitalares e odontológicas por ela efetuadas para seu tratamento sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente.
Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
A comprovação das despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico assistente.
Ratifica-se ainda o disposto na Cláusula 4.5.a..
f. Riscos não cobertos: Para esta cobertura, ratificam-se as exclusões da Cláusula
4.5.c. destas Condições Gerais.
g. Condição de passageiro do veículo: Para esta cobertura, ratificam-se as exclusões da Cláusula 4.5.d. destas Condições Gerais.
h. Liquidação de Sinistro: Ratifica-se o disposto na Cláusula 4.5.e.. acrescido de:
I. O reembolso desta garantia somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT”:
1) No caso de despesas médico-hospitalares efetuadas pelo passageiro para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, a Seguradora reembolsará as despesas médicas e dentárias, desde que cobertas pelo seguro, bem como diárias hospitalares incorridas, a critério médico, necessárias para o restabelecimento da vítima, observados os critérios dos subitens a seguir:
Cabe ao passageiro a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados;
A comprovação das despesas médico hospitalares deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e do(s) relatório(s) do(s) médico(s) assistente(s).
2) Havendo despesas médico-hospitalares efetuadas no exterior, excluindo-se as com acompanhantes, passagens e estado de convalescença, as mesmas serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo passageiro, respeitando-se os Limites Máximos de Indenização estabelecidos na apólice, atualizados monetariamente pela Seguradora, quando da liquidação do sinistro;
3) Desde que preservada a livre escolha, pode a Seguradora estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos para facilitar a prestação de assistência ao passageiro;
4) As indenizações por despesas médico-hospitalares são cumulativas com qualquer outra garantia do presente seguro;
5) O Passageiro ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro;
6) As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta da vítima ou de seus beneficiários, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora;
7) Na hipótese de ausência de indicação dos Beneficiários, o valor do capital segurado será pago em conformidade com a legislação sucessória vigente;
8) Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio da cobertura de APP e DMH, em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio das coberturas de APP (Acidentes Pessoais de passageiros - Morte, Invalidez Permanente) e DMH quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco.
5.5 - ACESSÓRIOS, TACÓGRAFOS, CARROCERIAS E EQUIPAMENTOS
CONTRATADAS AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS E DEVIDAMENTE MENCIONADAS NAAPÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO:
a. Não Originais de Fábrica
I. Garante na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para os acessórios fixados em caráter permanente no veículo segurado, conforme identificado na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal, desde que sejam discriminados na proposta de seguro, com valor segurado e cobrança de prêmio conforme apólice.
A Importância Segurada dos acessórios, tacógrafos, equipamentos, equipamentos originados de adaptações para portadores de deficiência e carrocerias deve ser obrigatoriamente igual à nota fiscal ou ao valor médio de mercado.
Entende-se por Acessórios / Equipamentos:
Descrição | Passeio | Comerciais Leves e Caminhões |
ABS | X | X |
Aerofólios / Spoilers | X | X |
Air-Bag | X | X |
Alarmes | X | X |
Amarração | X | |
Amplificadores | X | X |
Antena | X | X |
Antena Elétrica | X | X |
Aquecimento dos Bancos | X | X |
Ar Condicionado | X | X |
Bancos de Couro | X | |
Bancos Esportivos | X | |
Borrachões | X | X |
Brake-Light | X | |
Buzinas Especiais | X | X |
Cama / Leito | X | |
Câmbio Automático | X | X |
Caixas de Cozinha | X | |
CD Players | X | X |
Central Multimídia | X | X |
Compactador de Lixo | X | |
Computador de Bordo | X | X |
Consoles | X | X |
Direção Hidráulica | X |
Dispositivo Antifurto | X | X |
Disqueteira | X | X |
Dolly | X | |
DVD Player | X | X |
Elevadores | X | |
Engate | X | X |
Envelopagem / Plotagem | X | |
Estribos | X | |
Faróis de Milha | X | X |
Faróis de Nevoeiro | X | X |
Faróis de Xênon | X | X |
Fogão | X | |
Geladeira | X | |
Guindaste | X | |
Intercooler | X | X |
Luminoso | X | |
Munk | X | |
Patins de Apoio | X | |
Plataforma Elevatória | X | |
Pino Mestre | X | |
Pneus Especiais | X | X |
Quebra-Mato | X | |
Rádio | X | X |
Rádio Amador | X | X |
Rodas de Liga Leve | X | |
Rodoar | X | |
Sensor de Chuva | X | X |
Sensor de Estacionamento | X | X |
Tacógrafo | X | |
Telefones Celulares - Equipamentos | X | X |
Terceiro e Quarto Eixo | X | |
Teto Solar | X | |
Toca-Fitas | X | X |
Trio Elétrico | X | |
Trava Elétrica das Portas | X | X |
TV | X | X |
Turbo | X | |
Tweeter | X | X |
Vidros Elétricos | X | X |
Volante | X | X |
II. Franquia:
1) Será descontada da indenização a franquia única estipulada na apólice para o(s) acessório(s);
2) A franquia dos equipamentos / equipamentos originados de adaptações para portadores de deficiência será a mesma prevista na apólice;
3) Não será deduzida franquia das indenizações de carrocerias;
4) Não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral do tacógrafo, carrocerias e equipamentos concomitante com a indenização integral do veículo;
5) A franquia única estipulada é independente da franquia prevista para o veículo segurado e será aplicada em sinistros de danos parciais ou danos totais destes itens.
6) A franquia será expressa na apólice em reais.
b. Originais de Fábrica
I. Garante na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para acessórios, tacógrafos, equipamentos, equipamentos originados de adaptações para portadores de deficiência e carrocerias fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
Não é necessário discriminar esses itens na proposta nem determinar valor segurado para eles, pois o valor segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
II. Franquia:
1) Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
2) Não será deduzida franquia das indenizações de carrocerias;
3) Não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral do tacógrafo, carrocerias e equipamentos, concomitante com a indenização integral do veículo;
4) A franquia prevista para o veículo segurado, será a mesma aplicada em sinistros de danos parciais ou danos totais destes itens.
5) A franquia será expressa na apólice em reais.
c. Carrocerias e Equipamentos:
Entende-se por carroceria o baú e/ou carretinha de madeira que não possua chassi próprio e cuja Importância Segurada não ultra¬passe 50% da Importância Segurada do cavalo/ cabine do veículo. Opções de equipamentos (quando veículos de carga – produto SANCOR Caminhão):
Considerar Lista do Item 5.5.a.i. (Comerciais Leves e Caminhões).
I. Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total, incêndio ou roubo furto localizado do veículo segurado, não haverá indenização dos equipamentos que não sofrerem danos e/ou avarias que comprometam seu funcionamento. Neste caso eles serão devolvidos ao Segurado;
d. Veículos Adaptados para Portadores de Deficiência:
I. É necessário que o veículo seja original de fábrica ou adaptado (convertido em oficinas autorizadas pelo fabricante de equipamento, DETRAN ou Associações de Deficientes).
II. É obrigatório que seja colado adesivo de deficiente físico em pelo menos dois vidros do veículo.
5.6 - KIT GÁS
CONTRATADA A COBERTURA A SEGUIR DISCRIMINADA, DEVIDAMENTE MENCIONADAS NA APÓLICE E MEDIANTE PAGAMENTO DE PRÊMIO ADICIONAL, O SEGURADO TERÁ DIREITO:
a. Não Originais de Fábrica
I. Garante na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para kit gás, conforme identificado na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal, desde que seja discriminado na proposta de seguro, com valor segurado e cobrança de prêmio conforme apólice.
A Importância Segurada do kit gás, deve ser obrigatoriamente igual à nota fiscal ou ao valor médio de mercado.
II. Franquia:
1) Será descontada da indenização a franquia única estipulada na apólice para kit gás;
2) A franquia dos equipamentos / equipamentos originados de adaptações para portadores de deficiência será aquela prevista na apólice para eles;
3) A franquia do será aquela prevista na apólice para ele;
4) Não será deduzida franquia das indenizações de carrocerias;
5) Não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral do tacógrafo, carrocerias, equipamentos concomitante com a indenização integral do veículo;
6) A franquia estipulada para cada item é independente da franquia prevista para o veículo segurado e será aplicada em sinistros de danos parciais ou danos totais destes itens.
7) A franquia será expressa na apólice em reais.
b. Originais de Fábrica
I. Garante na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária de kit gás fixado em caráter permanente no veículo segurado, desde que ele faça parte do modelo original do veículo.
Não é necessário discriminar esses itens na proposta nem determinar valor segurado para eles, pois o valor segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
II. Franquia:
1) Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
2) Não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral do kit gás, concomitante com a indenização integral do veículo;
3) A franquia prevista para o veículo segurado, será a mesma aplicada em sinistros de danos parciais ou danos totais destes itens.
4) A franquia será expressa na apólice em reais.
c. Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total, incêndio ou roubo furto localizado do veículo segurado, não haverá indenização do kit gás que não sofrer danos e/ou avarias que comprometam seu funcionamento. Neste caso ele será devolvido ao Segurado;
d. Em caso de indenização integral do kit gás, além da nota fiscal de aquisição e do CSV, será necessária a apresentação do certificado do cilindro, expedido por empresa credenciada pelo Inmetro.
5.7 - BLINDAGEM (EXCETO TRANSPORTE DE VALORES)
a. Riscos Cobertos: Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para a blindagem desde que ela esteja discriminada na proposta e apólice de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
I. Pela evolução dos projetos e especificações atuais dos fabricantes de vidros blindados, em decorrência do ano de fabricação do veículo, poderão ser notadas, na substituição da peça, algumas diferenças entre elas (antiga e nova).
II. No caso de substituição de vidros blindados também serão trocadas as borrachas e guarnições caso estejam avariadas.
III. No caso de vidros blindados, a peça reposta está desvinculada da marca ou logomarca da empresa blindadora do veículo, porém ligada diretamente ao nível de blindagem, segundo certificado da blindadora e o Relatório Técnico Experimental (RETEX) da peça danificada, emitido pelo Exército Brasileiro. Essa peça terá características técnicas similares a da peça que será substituída. Essa regra também se aplica à veículos blindados em outro país. Os serviços efetuados seguem as normas e legislações aplicáveis para blindados como:
• Portaria nº 13 – D LOG (Produtos controlados);
• Portaria 002/2001 – Polícia Civil;
• NIJ 0108.01 (USA); Certificado de registro (CR) – Exército Brasileiro;
• Título de Registro (TR) – Exército Brasileiro.
IV. Em caso de sinistro e caso aprovado pela Seguradora, esta liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
Tabela de Valores Máximos de Reembolso:
CLASSE | PARA-BRISA | VIDRO LATERAL | TRASEIRO |
Blindados | R$3.500,00 | R$1.500,00 | R$3.500,00 |
V. Os sistemas de blindagem transparentes aceites para essa cobertura são: Gepco; Isoclima; Asmor; Imbra; Fanavid; O’Garah; Tec pro; Protecthor; PG; AGP; BGP-Diamont Glass; Glass Shield; GKN/Pilkington; Force Glass; TS Safety Car; PAG-HPC. Outros fabricantes poderão ser aceitos sob consulta técnica à Seguradora.
VI. O Segurado deverá apresentar o RETEX de seu veículo blindado para a prestadora de serviço antes da execução do serviço.
b. Franquia
Em caso de sinistro será aplicada apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
Não sendo contratada cobertura para blindagem e ocorrendo sinistro de indenização integral onde os salvados fiquem em poder da Seguradora, os custos de retirada da blindagem e da colocação das peças originais em seu lugar, ficam as expensas do Segurado. Caso a retirada da blindagem cause maiores danos no veículo, tendo em vista sua desmontagem e remontagem, o Segurado se compromete a ressarcir a Seguradora dos prejuízos causados.
5.8. - VIDROS: COBERTURA BÁSICA
a. Riscos cobertos
i. A Seguradora garantirá, em caso de quebra eventual, o reparo ou a substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos vidros laterais, para-brisas e/ou vidro traseiro do veículo segurado, em consequência de sinistro decorrente de evento garantido pela cobertura contratada, especificada na apólice, ocorrido exclusivamente com o vidro;
II. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do veículo.
III. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. As peças repostas serão de marcas habilitadas pelas montadoras, entretanto, não está condicionada a inclusão da logomarca do fabricante do veículo, ou qualquer marca, desenho, serigrafia que remeta a mesma no(s) vidro(s) substituto(s).
IV. Não há obrigatoriedade de reposição de vidros ou peças com a mesma marca a qual esteja instalada no veículo do segurado.
V. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças com as mesmas especificações técnicas das originais de fábrica, contudo respeitando o item b. Em decorrência do ano de fabricação, poderão ser notadas, na substituição das peças, algumas diferenças no que diz respeito à cor, pelo desgaste natural.
VI. A cobertura básica está disponível para os veículos nacionais ou importados.
VII. Será indispensável a apresentação da peça danificada no momento da vistoria e/ou troca;
b. Riscos não cobertos: Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
I. Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
II. Danos comunicados após a vigência da apólice correspondente à data do evento;
III. Danos não compreendidos na vigência da apólice ou veículo segurado;
IV. Veículos em processo de atendimento de sinistro;
V. Roubo/Furto exclusivo de peças (vidros, faróis, lanternas ou retrovisores);
VI. Vidros blindados;
VII. Faróis Auxiliares (Milha e Diurno) ou Neblina (Dianteiro e Traseiro);
VIII. Faróis e Lanternas laterais, dianteiros e traseiros e suas respectivas lâmpadas, inclusive break light;
IX. Faróis de xenônio ou LED;
X. Lanterna cega e/ou/ refletiva (que não utilizam lâmpadas);
XI. Vidros não originais de fábrica;
XII. Danos decorrentes de Panes Elétricas;
XIII. Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
XIV. Danos específicos de manutenção e desgaste natural de peças e componentes;
XV. Queima exclusiva da lâmpada e/ou componentes;
XVI. Palheta de veículo importado;
XVII. Teto-solar ou similar (capotas, vidros panorâmicos, carrocerias especiais acopladas ao veículo, etc);
XVIII. Borrachas, frisos estéticos, molduras, hastes de alumínio, suportes, canaletas, pestanas e guarnições;
XIX. Retrovisores internos e externos;
XX. Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (interruptores, fiações, chicote elétrico, máquinas de regulagem, módulos, reator, etc);
XXI. Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos, motins e desordem;
XXII. Danos provocados por ação voluntária, pontual, isolada ou qualquer outro dano que não esteja relacionado aos danos cobertos;
XXIII. Danos aos vidros decorrentes de fenômenos da natureza, como chuva de granizo, tempestades, ventos, entre outros;
XXIV. Películas de proteção solar;
XXV. Vidros com infiltração, riscos/arranhões (mesmo que profundos), manchas,
ação química ou outro dano que não seja a quebra ou trinca;
XXVI. Atendimentos a vidros delaminados;
XXVII. Veículos de modelos transformados, (aquele modificado do projeto original e Off Road), modelos conversíveis, importações independentes, além de modelos utilizados para lotação, transporte coletivo e similares;
XXVIII. Veículos nacionais com mais de 20 anos de fabricação;
XXIX. Veículos importados com mais de 10 anos de fabricação.
XXX. Vidros de caminhões, vans e furgões;
XXXI. Vidros de tratores;
XXXII. Vidros de ônibus;
XXXIII. Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo
segurado ou nele fixado;
XXXIV. Danos causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
XXXV. Despesas com deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
XXXVI. Prejuízo financeiro pela paralisação do veículo segurado durante o período
de troca e/ou reparo do vidro, bem como custos de deslocamento do veículo;
XXXVII. Danos propositais;
XXXVIII. Películas de segurança;
XXXIX. Fornecimento de peças avulsas;
XL. Danos à lataria em razão da quebra dos vidros;
XLI. Atendimento ao veículo segurado quando em trânsito por estradas ou caminhos, impedidos ou não abertos ao tráfego;
XLII. Peças danificadas em eventos relacionados a práticas desportivas por parte do segurado, bem como a participação do veículo segurado em competições, apostas/ provas de velocidade, rachas, rally ou corridas;
XLIII. Emblemas, limpador de vidros, trincos, maçanetas, fechaduras, braços do porta-malas, amortecedores e outros acessórios acoplados a tampa traseira;
XLIV. Nos casos de atendimentos aos vidros: mecanismos manuais que não façam parte da peça a ser trocada, bem como máquina de vidros (manual ou elétrica), fechaduras, forro de porta, presilhas.
c. Franquia:
Em caso de troca do para-brisa ou do vidro traseiro será cobrada franquia única conforme estipulado na apólice. Haverá a aplicação de uma única franquia independentemente do número de vidros sinistrados/danificados, caso ocorram no mesmo evento.
Não será cobrada franquia para danos nos vidros laterais nem para reparo do para-brisa.
d. Procedimentos em Caso de Danos:
Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central de Atendimento cujo horário de funcionamento é das 8:00hs até 22 hs, exceto domingos e feriados nacionais, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme indicado abaixo (Tabela de reembolso).
Nesse caso a garantia dos serviços prestados é da empresa que executou o serviço, deixando a Seguradora isenta da responsabilidade do serviço prestado. Salientando a importância da ciência do Segurado quanto à perda da garantia que ele teria, durante o período em que o veículo estivesse vigente na apólice caso optasse pela rede referenciada pela Seguradora.
O Segurado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento cujo horário de funcionamento é das 8:00hs. até 22 hs, exceto domingos e feriados nacionais, antes da execução dos serviços para solicitar prévia aprovação do serviço/reembolso.
A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
Tabela de reembolso:
CATEGORIA | PARABRISA | VIGIA | LATERAL |
10 - Passeio Nacional | R$ 140,00 | R$ 220,00 | R$ 60,00 |
16 - Passeio Nacional | R$ 180,00 | R$ 180,00 | R$ 70,00 |
18 - Passeio Nacional | R$ 160,00 | R$ 250,00 | R$ 65,00 |
14 (A, B e C) - Picape Nacional | R$ 150,00 | R$ 220,00 | R$ 60,00 |
22 - Picape Nacional | R$ 160,00 | R$ 220,00 | R$ 70,00 |
11 - Passeio Importado | R$ 300,00 | R$ 500,00 | R$ 135,00 |
17 - Passeio Importado | R$ 320,00 | R$ 500,00 | R$ 140,00 |
19 - Passeio Importado | R$ 320,00 | R$ 500,00 | R$ 140,00 |
15 - Picape Importada | R$ 280,00 | R$ 230,00 | R$ 130,00 |
23 - Picape Importada | R$ 290,00 | R$ 320,00 | R$ 80,00 |
5.9 - VIDROS: COBERTURA COMPLETA
a. Riscos Cobertos:
I. Quando contratada está cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá o reparo ou substituição (quando não for possível efetuar o reparo):
• Dos vidros laterais, para-brisa e vidro traseiro em caso de quebra eventual;
• De um jogo de palhetas dianteiras (na troca do para-brisa), para veículos nacionais;
• Dos retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem / carcaça);
• Das lanternas (pisca-pisca) dianteiras, faróis e suas respectivas lâmpadas caso tenham sido danificadas no mesmo evento;
• Das lanternas traseiras e suas respectivas lâmpadas caso tenham sido danificadas no mesmo evento;
• Da película de proteção solar, respeitando-se a legislação de trânsito vigente, condicionada a troca do vidro;
II. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do veículo.
III. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. As peças repostas serão de marcas habilitadas pelas montadoras, entretanto, não está condicionada a inclusão da logomarca do fabricante do veículo ou qualquer marca, desenho, serigrafia que remeta a mesma na(s) peça(s) substituta(s).
IV. Não há obrigatoriedade de reposição de vidros ou peças com a mesma marca a qual esteja instalada no veículo do segurado.
V. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças com as mesmas especificações técnicas das originais de fábrica, contudo respeitando os itens b. Em decorrência do ano de fabricação, poderão ser notadas, na substituição das peças, algumas diferenças no que diz respeito à cor, pelo desgaste natural.
VI. A cobertura completa está disponível para os veículos de passeio e pick-ups, sendo nacionais ou importados.
VII. Será indispensável a apresentação da peça danificada no momento da vistoria e/ou troca;
b. Riscos não cobertos: Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
I. Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
II. Danos comunicados após a vigência da apólice correspondente à data do evento;
III. Danos não compreendidos na vigência da apólice ou veículo segurado;
IV. Veículos em processo de atendimento de sinistro;
V. Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores, lentes, faróis e / ou lanternas;
VI. Danos decorrentes de Panes Elétricas;
VII. Faróis Auxiliares (Milha e Diurno) ou Neblina (Dianteiro e Traseiro)
VIII. Lanternas Laterais, break lights (terceira luz de freio);
IX. Lanterna cega e/ou refletiva (que não utilizam lâmpadas);
X. Na hipótese de o veículo segura¬do possuir faróis de xenônio ou LED, não originais de fábrica, estes serão substituídos ou reembolsados pelo valor do modelo convencional de faróis para o mesmo tipo de veículo. Não havendo referência do modelo convencional o valor do reembolso obedecerá aos limites máximos previstos nas condições gerais;
XI. Vidros e demais itens de veículos blindados;
XII. Vidros não originais de fábrica;
XIII. Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
XIV. Danos específicos de manutenção e desgaste natural de peças e componentes;
XV. Desgaste natural dos faróis e das lanternas;
XVI. Retrovisores internos;
XVII. Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (interruptores, fiações, chicote elétrico, máquinas de regulagem, módulos, reator, etc);
XVIII. Queima exclusiva da lâmpada e/ou componentes;
XIX. Palheta de veículo importado;
XX. Teto-solar ou similar (capotas, vidros panorâmicos, carrocerias especiais acopladas ao veículo, etc);
XXI. Borrachas, frisos estéticos, molduras, hastes de alumínio, suportes, canaletas, pestanas e guarnições;
XXII. Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos, motins e desordem;
XXIII. Danos provocados por ação voluntária, pontual, isolada ou qualquer outro dano que não esteja relacionado aos danos cobertos;
XXIV. Danos aos vidros decorrentes de fenômenos da natureza, como chuva de granizo, tempestades, ventos, entre outros;
XXV. Desgaste ou dano exclusivamente das películas de proteção solar;
XXVI. Peça com infiltração, riscos/arranhões (mesmo que profundos), manchas, ação
química ou outro dano que não seja a quebra ou trinca;
XXVII. Atendimentos a vidros delaminados;
XXVIII. Veículos de modelos transformados, (aquele modificado do projeto original e Off Road), modelos conversíveis, importações independentes, além de modelos utilizados para lotação, transporte coletivo e similares;
XXIX. Veículos nacionais com mais de 20 anos de fabricação;
XXX. Veículos importados com mais de 10 anos de fabricação;
XXXI. Vidros ou qualquer item de caminhões, vans e furgões;
XXXII. Vidros ou qualquer item de tratores;
XXXIII. Vidros ou qualquer item de ônibus;
XXXIV. Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo
segurado ou nele fixado;
XXXV. Danos causados ao vidro em virtude do transporte/reboque do veículo por meio inadequado;
XXXVI. Fornecimento de peças avulsas;
XXXVII. Despesas com deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
XXXVIII. Prejuízo financeiro pela paralisação do veículo segurado durante o período de troca e/ou reparo dos vidros, faróis, lanternas e retrovisores, bem como custos de deslocamento do veículo;
XXXIX. Danos propositais; XL. Películas de segurança;
XLI. Faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix Led), faróis de OLED (diodo emissor de luz orgânica) e laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro;
XLII. Danos à lataria em razão da quebra de vidros, faróis, lanternas e retrovisores;
XLIII. Atendimento ao veículo segurado quando em trânsito por estradas ou caminhos, impedidos ou não abertos ao tráfego;
XLIV. Peças danificadas em eventos relacionados a práticas desportivas por parte do segurado, bem como a participação do veículo segurado em competições, apostas/ provas de velocidade, rachas, rally ou corridas;
XLV. Queima de lâmpada e/ou componentes da lanterna e/ou do farol causada por outro fator que não seja a quebra;
XLVI. Emblemas, limpador de vidros, trincos, maçanetas, fechaduras, braços do porta-malas, amortecedores e outros acessórios acoplados a tampa traseira;
Nos casos de atendimento aos vidros: mecanismos manuais que não façam parte da peça a ser trocada, bem como a máquina de vidros (manual ou elétrica), fechadura, forro de porta, presilhas.
c. Franquia
Em caso de troca do para-brisa, vidro traseiro, retrovisor, farol e lanterna será cobrada franquia única conforme estipulado na apólice. Haverá a aplicação de uma única franquia independentemente do número de vidros sinistrados/danificados, caso ocorram no mesmo evento.
Não será cobrada franquia para danos nos vidros laterais nem para reparo do para-brisa.
d. Procedimentos em Caso de Danos
Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central de Atendimento cujo horário de funcionamento é das 8:00hs. até 22 hs, exceto domingos e feriados nacionais, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme indicado abaixo (tabela de reembolso).
Nesse caso a garantia dos serviços prestados é da empresa que executou o serviço, deixando a Seguradora isenta da responsabilidade do serviço prestado. Salientando a importância da ciência do Segurado quanto à perda da garantia que ele teria, durante o período em que o veículo estivesse vigente na apólice caso optasse pela rede referenciada pela Seguradora.
O Segurado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento cujo horário de funcionamento é das 8:00hs. até 22 hs, exceto domingos e feriados nacionais, antes da execução dos serviços para solicitar prévia aprovação do serviço/reembolso.
A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
Tabela de Reembolso:
Categoria | Parabrisa | Vigia | Lateral | Farol | Lanterna | Retrovisor completo | Película solar | Lente retrovisor |
10 - Passeio Nacional | R$ 140,00 | R$ 220,00 | R$ 60,00 | R$ 180,00 | R$ 90,00 | R$ 110,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
16 - Passeio Nacional | R$ 180,00 | R$ 180,00 | R$ 70,00 | R$ 200,00 | R$ 90,00 | R$ 140,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
18 - Passeio Nacional | R$ 160,00 | R$ 250,00 | R$ 65,00 | R$ 200,00 | R$ 100,00 | R$ 130,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
14 (A, B e C) - Picape Nacional | R$ 150,00 | R$ 220,00 | R$ 60,00 | R$ 180,00 | R$ 100,00 | R$ 120,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
22 - Picape Nacional | R$ 160,00 | R$ 220,00 | R$ 70,00 | R$ 200,00 | R$ 100,00 | R$ 130,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
11 - Passeio Importado | R$ 300,00 | R$ 500,00 | R$ 135,00 | R$ 300,00 | R$ 150,00 | R$ 250,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
17 - Passeio Importado | R$ 320,00 | R$ 500,00 | R$ 140,00 | R$ 320,00 | R$ 170,00 | R$ 250,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
19 - Passeio Importado | R$ 320,00 | R$ 500,00 | R$ 140,00 | R$ 320,00 | R$ 170,00 | R$ 250,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
15 - Picape Importada | R$ 280,00 | R$ 230,00 | R$ 130,00 | R$ 300,00 | R$ 150,00 | R$ 250,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
23 - Picape Importada | R$ 290,00 | R$ 320,00 | R$ 80,00 | R$ 320,00 | R$ 150,00 | R$ 250,00 | R$ 30,00 | R$ 30,00 |
5.10 - FAROL DE XENON/LED E LANTERNA DE LED Riscos Cobertos:
I. Quando contratada está cobertura, devidamente especificada na apólice, a Seguradora garantirá o reparo ou substituição (quando não for possível efetuar o reparo) quando estes fizerem parte do modelo original de fábrica.
Das lanternas (pisca-pisca) dianteiras, faróis e suas respectivas lâmpadas caso tenham sido danificadas no mesmo evento;
Das lanternas traseiras e suas respectivas lâmpadas caso tenham sido danificadas no mesmo evento;
II. A reposição do farol de xênon e lanterna de LED está vinculada à sua disponibilidade no mercado. Caso a peça esteja indisponível no mercado ou a chegada do item demore mais que 05 dias para entrega na loja, o segurado poderá optar pelo reembolso dentro do valor estipulado na tabela abaixo:
CAT.SUSEP | Descrição | Farol Xenon/LED | Lanterna LED |
10 | Passeio Nacional | 350 | 120 |
16 | Passeio Nacional | 380 | 120 |
18 | Passeio Nacional | 380 | 140 |
14 (A, B e C) | Picape Nacional | 350 | 140 |
22 | Picape Nacional | 380 | 150 |
11 | Passeio Importado | 450 | 180 |
17 | Passeio Importado | 480 | 190 |
19 | Passeio Importado | 480 | 190 |
15 | Picape Importada | 500 | 200 |
23 | Picape Importada | 500 | 200 |
III. Não há obrigatoriedade de reposição de peças com a mesma marca a qual esteja instalada no veículo do segurado. As peças repostas serão de marcas habilitadas pelas montadoras, entretanto, não está condicionada a inclusão da logomarca do fabricante do veículo ou qualquer marca, desenho, serigrafia que remeta a mesma na(s) peça(s) substituta(s).
IV. Em decorrência do ano de fabricação, poderão ser notadas, na substituição das peças, algumas diferenças no que diz respeito à cor, pelo desgaste natural.
V. A cobertura de Farol de Xênon e LED está disponível apenas para modelos de veículos que tiverem esses itens originais de fábrica.
VI. Será indispensável a apresentação da peça danificada no momento da vistoria e/ou troca;
Riscos não cobertos: Além das exclusões previstas no item “Prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas” não estarão cobertos, ainda:
I. Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da Seguradora;
II. Danos comunicados após a vigência da apólice correspondente à data do evento;
III. Danos não compreendidos na vigência da apólice ou veículo segurado;
IV. Veículos em processo de atendimento de sinistro;
V. Roubo ou furto exclusivo das lanternas de LED e/ou faróis de xênon;
VI. Danos decorrentes de Panes Elétricas;
VII. Faróis Auxiliares (Milha e Diurno) ou Neblina (Dianteiro e Traseiro);
VIII. Lanternas Laterais, break lights (terceira luz de freio);
IX. Lanterna cega e/ou refletiva (que não utilizam lâmpadas);
X. Vidros e demais itens de veículos blindados;
XI. Danos existentes no farol de xênon e/ou lanterna de LED antes da contratação do seguro;
XII. Danos específicos de manutenção e desgaste natural de peças e componentes;
XIII. Desgaste natural dos faróis e das lanternas;
XIV. Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (interruptores, fiações, chicote elétrico, máquinas de regulagem, módulos, reator, etc);
XV. Queima exclusiva da lâmpada e/ou componentes;
XVI. Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos, motins e desordem;
XVII. Danos provocados por ação voluntária, pontual, isolada ou qualquer outro dano que não esteja relacionado aos danos cobertos;
XVIII. Danos ao farol de xênon e lanterna de LED decorrentes de fenômenos da natureza, como chuva de granizo, tempestades, ventos, entre outros;
XIX. Peça com infiltração, riscos/arranhões (mesmo que profundos), manchas, ação
química ou outro dano que não seja a quebra ou trinca;
XX. Veículos nacionais com mais de 20 anos de fabricação;
XXI. Veículos importados com mais de 10 anos de fabricação;
XXII. Farol de xênon, lanterna de LED ou qualquer item de caminhões, vans e furgões;
XXII. Farol de xênon, lanterna de LED ou qualquer item de tratores;
XXIII. Farol de xênon, lanterna de LED ou qualquer item de ônibus;
XXIV. Danos causados ao farol de xênon, lanterna de LED pelo objeto/carga
transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
XXV. Danos causados ao Farol de xênon e/ou lanterna de LED em virtude do transporte/reboque do veículo por meio inadequado;
XXVI. Despesas com deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
XXVII. Prejuízo financeiro pela paralisação do veículo segurado durante o período de
troca e/ou reparo do Farol de xênon e/ou lanterna de LED;
XXVIII. Danos propositais;
XXIX. Faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix Led), faróis de OLED (diodo emissor de luz orgânica) e laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro;
XXX. Danos à lataria em razão da quebra do farol de xênon e/ou lanterna de LED;
XXXI. Atendimento ao veículo segurado quando em trânsito por estradas ou caminhos, impedidos ou não abertos ao tráfego;
XXXII. Peças danificadas em eventos relacionados a práticas desportivas por parte do segurado, bem como a participação do veículo segurado em competições, apostas/ provas de velocidade, rachas, rally ou corridas;
XXXIII. Queima de lâmpada e/ou componentes da lanterna e/ou do farol causada por outro fator que não seja a quebra;
f. Franquia
No caso da troca do farol de xênon ou lanterna de LED será cobrada franquia única conforme estipulado na apólice. Haverá a aplicação da maior franquia estipulada, independentemente do número de itens sinistrados/danificados, caso ocorram no mesmo evento.
g. Procedimentos em Caso de Danos
Para reparo ou reposição do farol de xênon ou lanterna de LED, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central de Atendimento cujo horário de funcionamento é das 8:00hs. até 22 hs, exceto domingos e feriados nacionais, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
Caso o Segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme indicado abaixo:
CAT.SUSEP | Descrição | Farol Xenon/LED | Lanterna LED |
10 | Passeio Nacional | 350 | 120 |
16 | Passeio Nacional | 380 | 120 |
18 | Passeio Nacional | 380 | 140 |
14 (A, B e C) | Picape Nacional | 350 | 140 |
22 | Picape Nacional | 380 | 150 |
11 | Passeio Importado | 450 | 180 |
17 | Passeio Importado | 480 | 190 |
19 | Passeio Importado | 480 | 190 |
15 | Picape Importada | 500 | 200 |
23 | Picape Importada | 500 | 200 |
O Segurado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento cujo horário de funcionamento é das 8:00hs. até 22 hs, exceto domingos e feriados nacionais, antes da execução dos serviços para solicitar prévia aprovação do serviço/reembolso.
Nesse caso a garantia dos serviços prestados é da empresa que executou o serviço, deixando a Seguradora isenta da responsabilidade do serviço prestado. Salientando a importância da ciência do Segurado quanto à perda da garantia que ele teria, durante o período em que o veículo estivesse vigente na apólice caso optasse pela rede referenciada pela Seguradora.
A Seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço. Caso contrário o Segurado perderá o direito ao reembolso.
5.11 - EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0KM POR 180 DIAS – INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
a. Riscos Cobertos:
I. Em caso de indenização integral de sinistro de incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de mercado de veículo 0km de mesmas características do veículo segurado desde que:
1) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
2) O seguro tenha sido contratado em até 30 dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000 Km na época da contratação do seguro;
3) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
II. O sinistro ocorra em até 180 dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.