MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS CAMPUS VIÇOSA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS
CAMPUS VIÇOSA
Minuta de Contrato
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23041.039746/2022-46
CHAMADA PÚBLICA Nº: 01/2022 - UASG N°: 156656
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01|2022 - XXXX Xx 000000
UASG DO CONTRATO Nº 156656
TERMO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO Nº ___/2022/CAMPUS VIÇOSA, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – CAMPUS VIÇOSA E A EMPRESA XXXXX.
A Autarquia Federal INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS – CAMPUS VIÇOSA, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, inscrito no CNPJ sob o nº 10.825.373/0014-70, com sede na Xxx Xxxx Xxxx, 00 - Xxxxxx, Xxxxxx - XX, 00000-000 neste ato representado pelo seu Diretor-geral, Sr(a) Valdomiro Odilon Pereira, nomeado pela Portaria IFAL nº 1.884/GR, de 19 de junho de 2019, publicada no DOU de 21 de junho de 2019, portador da Matrícula Funcional SIAPE nº 267127, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa *********, inscrita no CNPJ/MJ sob o nº **.***.***/****-**, sediada na *********, nº ***, bairro *********, cidade *********, do Estado *********, CEP *****-***, e-mail ****@*** e telefone: (00) 00000-0000, neste ato representado por seus representantes legais, Sr(a) *****, portador(a) da carteira de identidade nº ********* – expedida pela ***/**, e inscrito(a) no CPF sob o nº ***.***.***-**, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 23041.039746/2022-46, em observância às disposições da Lei n° 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, Resolução/CD/FNDE nº 06 de 08/05/2020 e suas atualizações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Chamada Pública nº 01/2022 e Dispensa de licitação nº 01|2022, mediante as cláusulas e condições adiantes enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
É objeto desta contratação a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações para o Campus Viçosa, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, conforme quadro previsto na cláusula quarta e especificações e condições descritas no item 1.1 do Termo de Referência, todos de acordo com a Chamada Pública nº 01/2022 e Dispensa de licitação nº 01|2022, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
A Contratada se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar à Contratante conforme descrito na cláusula quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – LIMITE
O limite individual de venda do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural para a alimentação escolar deve respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por DAP Familiar/ano/entidade executora, e deve obedecer às seguintes regras:
Para a comercialização com fornecedores individuais e grupos informais, os contratos individuais firmados devem respeitar o valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por DAP Familiar/ano/EEx;
Para a comercialização com grupos formais o montante máximo a ser contratado deve ser o resultado do número de agricultores familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: VMC = NAF x R$ 40.000,00 (sendo: VMC: valor máximo a ser contratado. NAF: nº de agricultores familiares (DAPs familiares) inscritos na DAP jurídica).
Cabe às cooperativas e/ou associações contratadas a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos formais.
Cabe à Contratante a responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda nos casos de comercialização com os grupos informais e agricultores individuais. A estas, também compete o controle do limite total de venda das cooperativas e associações, nos casos de comercialização com grupos formais.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇOS E ENTREGA DOS ALIMENTOS
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Edital da Chamada Pública, de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a Contratada receberá o valor total de R$ (_______).
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
O prazo de entrega dos gêneros alimentícios será definido na Ordem de Fornecimento, contado de seu recebimento pela Contratada, respeitando o cronograma estabelecido na Chamada Pública.
Os alimentos devem ser entregues no endereço Xxx Xxxx Xxxx, 00 - Xxxxxx, Xxxxxx - XX, 00000-000 conforme as especificações constantes no objeto, item 1.1 do Termo de Referência e de acordo com os critérios de aceitação do objeto, presentes no item “CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO” do Termo de Referência.
Os gêneros alimentícios a serem entregues poderão ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem nesta chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente. Essa necessidade de substituição deverá ser atestada pelo responsável técnico nutricionista da Contratante, conforme art. 33 da Resolução/CD/FNDE nº 06 de 08/05/2020, não necessitando de aditivo contratual, desde que fundamentado e comprovado no processo de execução contratual, cumpridos os requisitos da Resolução e dentro do valor total contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), na dotação abaixo discriminada:
Natureza de Despesa: 339032;
Programa de Trabalho Resumido (PTRES): 169949;
Fonte do Recurso: 0113150072;
Unidade Gestora|Gestão nº 156656|26402-IFAL Campus Viçosa;
Unidade Gestora Responsável (UGR) nº 154759 - IFAL - Diretoria de Políticas Estudantis/PROEN/Reitoria/IFAL
Plano Interno (PI) nº CFF53M9601N e JFF53B9601J
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
A Contratante, após receber os documentos descritos na cláusula quarta, e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Os critérios e os procedimentos para os pagamentos são os descritos no Termo de Referência.
CLÁUSULA SÉTIMA – ATRASO DO PAGAMENTO
A Contratante que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento da Contratada, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA – REAJUSTE EM SENTIDO AMPLO (REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO)
Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
Em face da constante variação dos preços dos alimentos e buscando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, fundado nos art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 57, § 1º, II, e 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993, os preços serão reequilibrados a cada seis meses pela Contratante, para mais ou para menos, utilizando-se a pesquisa de mercado, conforme estabelecido nos 31 e seguintes da Resolução CD/FNDE Nº 06, de 08 de maio de 2020, evitando-se a sazonalidade dos produtos e desde que os preços variem em pelo menos 30% (trinta por cento) do valor contratado.
A Contratada poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro fora dos parâmetros estabelecidos acima, desde que devidamente comprovada a variação dos custos e solicitado formalmente.
O reajuste em sentido amplo (reajuste em sentido estrito após 01 ano e reequilíbrio econômico-financeiro nos moldes da cláusula 8.1.1 e 8.1.2) será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da Contratante:
Receber os gêneros alimentícios no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos gêneros alimentícios recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
Comunicar à Contratada, por telefone, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no gênero alimentício fornecido, para que seja substituído. Caso não haja substituição, far-se-á a notificação por escrito e sujeição às sanções previstas nesta contratação.
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do gênero alimentício, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos.
A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
A Contratante se compromete em guardar, pelo prazo estabelecido no §7º do artigo 57 da Resolução/CD/FNDE nº 06 de 08/05/2020, as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
Efetuar a entrega do gênero alimentício em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal;
Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes dos gêneros alimentícios, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no Termo de Referência, o gênero alimentício com avarias ou defeitos;
Comunicar à Contratante, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Chamada Pública;
Indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
É de exclusiva responsabilidade da Contratada o ressarcimento de danos causados à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES
A Contratante em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos da Contratada;
rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão da Contratada;
fiscalizar a execução do contrato;
aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Sempre que a Contratante alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa da Contratada, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais, formalizado por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
É vedado à Contratada interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da Contratante, salvo nos casos previstos em lei.
É permitido à Contratada caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.
A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
É vedada, no âmbito do IFAL, a prestação de serviços por familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança por intermédio da contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 7.203/2010.
Aplicam-se ao presente contrato, no que couber, as demais disposições normativas do Decreto nº 7.203/2010, que trata da vedação do nepotismo no âmbito da Administração Pública Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
Não será admitida a subcontratação do objeto desta Chamada Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As sanções administrativas são as previstas no item 13 do Termo de Referência.
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Contratante ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, equipe de apoio e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos gêneros alimentícios, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública nº 01/2022, pela Resolução CD/FNDE nº 06, de 08/05/2020 e suas atualizações, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei n° 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA COMUNICAÇÃO
A comunicação oficial se dará através do(s) telefone(s) e/ou e-mail(s) informados no preâmbulo deste Termo de Contrato, cuja confirmação de recebimento deve ser feita em até 02 (dois) dias úteis do seu envio, quando se dará o recebimento ficto, estando passível das penalidades previstas neste contrato a não atualização dos contatos telefônico e/ou eletrônico, seja por e-mail ou contato direto com a Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESCISÃO
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
por acordo entre as partes;
pela inobservância de qualquer de suas condições;
por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Contrato é até a entrega total dos produtos, mediante o cronograma apresentado, com início na data de ____/____/_____ e encerramento em ___/___/_____, prorrogável na forma do art. 57, §1°, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá à Contratante providenciar a publicação do extrato deste Termo de Contrato e de seus eventuais aditamentos no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, na forma prevista no parágrafo único, do art. 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
A Contratante analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a incidentes que se fundamentem em motivos de caso fortuito ou de força maior.
Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução do presente contrato, fica desde já compilada a Contratada a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração em seu endereço, número de telefone e endereço de e-mail.
A Contratada não poderá alegar, em hipótese alguma, como justificativa ou defesa, desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimentos de cláusulas e condições deste termo de Contrato, do Termo de Referência e seus anexos, das especificações técnicas, bem como de tudo o que estiver contido nas normas pertinentes. A existência e a atuação da fiscalização em nada diminuirão a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne aos serviços e suas implicações próximas ou remotas, sempre de conformidade com o contrato e demais leis ou regulamentos vigentes e pertinentes.
Os casos omissos serão resolvidos pela Contratante, segundo disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, nas legislações dispostas no preâmbulo deste Termo de Contrato e demais normas federais aplicáveis, e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
É eleito o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Alagoas (Sede – Maceió), para dirimir litígios que decorrem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93, sendo esse foro irrenunciável pela Contratante, diante do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 01 (uma) via digital que, depois de lida e achado em ordem, vai assinada eletronicamente pelos contraentes e por duas testemunhas, cujas assinaturas são válidas e certificadas pelo ICP-Brasil, cuja autenticidade pode ser verificada em <xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/>.
OU
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 01 (uma) via digital e 01 (uma) via física que, depois de lidas e achado em ordem, vão assinadas eletronicamente e/ou fisicamente pelos contraentes e por duas testemunhas, cujas assinaturas digitais são válidas e certificadas pelo ICP-Brasil, cuja autenticidade pode ser verificada em <xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/>.
Caso as assinaturas digitais e/ou físicas das partes se deem em datas distintas, será considerada data de assinatura deste instrumento contratual a data de assinatura do representante legal da Contratante, independente de quando tenha se dado a assinatura do(s) representante(s) legal(is) da Contratada.
XXXXXXX- AL, _____ de _________________________ de 202__.
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Representante da Contratante
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Representante da Contratada
Testemunhas:
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Nome
CPF
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Nome
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