REGULAMENTO DO PLATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS
REGULAMENTO DO PLATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS
CNPJ/MF nº 17.198.361/0001-97
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FORMA E PRAZO DE DURAÇÃO DO FUNDO
Artigo 1. O PLATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, doravante denominado Fundo, é um fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios regido por este Regulamento e constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo de duração indeterminado, nos termos da Resolução CMN 2.907, pela Instrução CVM 356, pela Instrução CVM 444 e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Único. Os termos e as expressões adotados neste Regulamento, grafados em letra maiúscula, terão os significados a eles atribuídos no Anexo I deste Regulamento, aplicáveis tanto às formas no singular quanto no plural.
Artigo 2. Os Anexos a este Regulamento constituem parte integrante e inseparável deste.
CAPÍTULO II – DO OBJETIVO DO FUNDO E PÚBLICO ALVO
Artigo 3. O objetivo do Fundo é a valorização de suas Cotas, por meio da aquisição de cotas de emissão dos FIDC, sejam elas de classe sênior ou subordinada.
Artigo 4. O Fundo buscará atingir o respetivo Benchmark de rentabilidade para cada série de Cotas Seniores e para cada classe de Cotas Subordinadas Mezanino emitidas, conforme Suplemento específico, sem que isto represente, tampouco possa ser considerado, sob qualquer hipótese ou circunstância, como uma promessa, obrigação, garantia ou sugestão de rentabilidade da Gestora, da Administradora e/ou do Custodiante.
Artigo 5. As Cotas Subordinadas Júnior não possuem meta ou limite de rentabilidade.
Artigo 6. O Fundo é destinado exclusivamente a Investidores Profissionais, não havendo critérios diferenciadores aplicáveis entre os Investidores Profissionais para fins de aquisição e subscrição de Cotas do Fundo.
Artigo 7. É indispensável, por ocasião da subscrição de Cotas do Fundo, a adesão do Cotista aos termos deste Regulamento, com a assinatura do respectivo termo de adesão, por meio do qual o Cotista atestará que tomou conhecimento: (i) da Taxa de Administração; (ii) dos riscos envolvidos e da política de investimento do Fundo; e (iii) da possibilidade de perdas decorrentes das características dos FIDCs e Cotas FIDCs em venham a integrar a Carteira do Fundo, assim como dos Direitos Creditórios que integram o patrimônio de tais FIDCs.
Parágrafo único. Quando se tratar de oferta pública com esforços restritos nos termos da Instrução CVM 476, cada Cotista assinará declaração atestando sua ciência em relação a ausência
de registro perante a CVM da oferta e as restrições a negociação das Cotas previstas na Instrução CVM 476.
Artigo 8. O investidor receberá também informações referentes à classificação de risco das Cotas Seniores e/ou das Cotas Subordinadas Mezanino, quando houver.
Artigo 9. Na hipótese de oferta pública de Cotas nos termos da Instrução CVM 400 ou da Instrução CVM 476, além de estarem disponíveis no site da CVM, o Regulamento e o prospecto, se houver, estarão disponíveis na página da rede mundial de computadores (Internet) da Administradora e das instituições que coloquem Cotas do Fundo. Os exemplares do Regulamento e do prospecto, se houver, serão fornecidos pela Administradora sempre que solicitado.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, CONTROLADORIA, ESCRITURAÇÃO E CUSTÓDIA
Artigo 10. As atividades de administração do Fundo serão exercidas pelo BANCO FINAXIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxx, 000 – 11º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.758.741/0001-52, devidamente autorizada e habilitada pela CVM a prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários por meio do Ato declaratório nº 11.821 de 18 de julho de 2011 (“Administradora”).
Artigo 11. A atividade de gestão da Carteira será exercida pela PETRA CAPITAL GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., sociedade com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxx 0000, Xxxxx Xxxxx, 0x andar, cj. 17, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.204.714/0001- 96, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 9.664 de 28 de dezembro de 2007 (“Gestora”).
Parágrafo Único. A Gestora, observadas as limitações legais e deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo e para exercer os direitos inerentes aos Ativos Financeiros que integram a Carteira.
Artigo 12. As atividades de custódia, escrituração e controladoria previstas na Instrução CVM 356 serão realizadas pelo BANCO FINAXIS S.A., instituição financeira com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Xxx Xxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.758.741/0001-52, devidamente habilitada pela CVM para prestar os serviços de custódia de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 11.590, de 21 de março de 2011 (“Custodiante”).
Artigo 13. Incluem-se entre as obrigações da Administradora:
(i) manter atualizados e em perfeita ordem:
(a) a documentação relativa às operações do Fundo;
(b) o registro dos Cotistas;
(c) o livro de atas de Assembleias Gerais;
(d) o livro de presença de Cotistas;
(e) o prospecto do Fundo, se houver;
(f) os demonstrativos trimestrais do Fundo;
(g) o registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo; e
(h) os relatórios do auditor independente.
(ii) receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo diretamente ou por meio de instituição contratada;
(iii) entregar ao Cotista, gratuitamente, exemplar do Regulamento do Fundo, do prospecto se houver, bem como cientificá-lo do nome do Periódico utilizado para divulgação de informações e da Taxa de Administração praticada;
(iv) divulgar, anualmente, no Periódico utilizado para divulgações do Fundo, além de manter disponíveis em sua sede e agências e nas instituições que coloquem Cotas deste, o valor do Patrimônio Líquido, o valor da Cota, as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem, e os relatórios da agência classificadora de risco contratada pelo Fundo, se houver;
(v) custear as despesas de propaganda do Fundo;
(vi) fornecer anualmente aos Cotistas documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de Cotas de sua propriedade e respectivo valor;
(vii) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras, previstas na regulamentação em vigor, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Administradora e o Fundo; e
(viii) providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco do e demais ativos integrantes da Carteira (quando aplicável).
Artigo 14. É vedado à Administradora:
(i) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo Fundo;
(ii) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo Fundo; e
(iii) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título.
Parágrafo Único. As vedações de que tratam o caput deste Artigo abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Administradora, das sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas.
Artigo 15. É vedado à Administradora, em nome do Fundo:
(i) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
(ii) realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de
(iii) investimento não previstos neste Regulamento ou nas instruções da CVM;
(iv) aplicar recursos diretamente no exterior;
(v) adquirir Cotas do próprio Fundo;
(vi) pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas na Instrução CVM 356;
(vii) vender Cotas do Fundo à prestação;
(viii) vender Cotas do Fundo a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil Cedentes de Direitos Creditórios para o Fundo e/ou para o FIDC, exceto quando se tratar de Cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate;
(ix) prometer rendimento predeterminado aos Cotistas;
(x) fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro;
(xi) delegar poderes de gestão da Xxxxxxxx, ressalvado o disposto no Artigo 39, inciso II, da Instrução CVM 356;
(xii) obter ou conceder empréstimos; e
(xiii) efetuar locação, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da Carteira.
Artigo 16. A Administradora, mediante aviso divulgado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista, pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação deste, nos termos da Instrução CVM 356.
Parágrafo Primeiro. Nas hipóteses de substituição da Administradora e de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couberem, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal da Administradora, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Administradora.
Parágrafo Segundo. Na hipótese de renúncia da Administradora, esta deverá permanecer na administração do Fundo até que a Assembleia Geral eleja um novo administrador ou decida sua liquidação. Se, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da renúncia, a Assembleia Geral não indicar um substituto, a Administradora poderá promover a liquidação do Fundo.
Artigo 17. Será devido à Administradora, a título de honorários pelas atividades de administração, gestão, distribuição, escrituração e controladoria, a remuneração equivalente à soma dos seguintes montantes, calculados individualmente (“Taxa de Administração”):
(i) Enquanto o FUNDO investir em um único Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, a remuneração de R$ 400,00 fixos/mês, com atualização anual pelo IGP-M.
(ii) A partir de um segundo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, a remuneração de R$ 1.000,00 (mil reais) fixos/mês, com atualização anual pelo IGP-M.
Artigo 18. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o Patrimônio Líquido do primeiro Dia Útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por Dias Úteis, sendo o pagamento realizado mensalmente até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro. A Administradora pode estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviço contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
Parágrafo Segundo. A Taxa de Administração, nos termos da legislação aplicável, não compreende os serviços de custódia dosativos financeiros do Fundo prestados pelo Custodiante, que serão cobrados do Fundo, nos termos do art. 56 da Instrução CVM 356.
Artigo 19. Não serão cobradas dos Cotistas taxa de ingresso, taxa de saída ou taxa de performance.
Artigo 20. Pelos serviços de custódia qualificada dos Direitos Creditórios e dos Ativos Financeiros será devida pelo Fundo ao Custodiante a Taxa de Custódia, equivalente a 0,031% (trinta e um milésimos por cento) ao ano incidente sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Primeiro. A Taxa de Custódia será calculada e provisionada todo Dia Útil à base de 1/252 (um inteiro e duzentos e cinquenta e dois avos).
Parágrafo Segundo. A Taxa de Custódia será paga mensalmente ao Custodiante, por período vencido, no quinto Dia Útil do mês subsequente à prestação dos serviços, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas do Fundo
CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL
Competência
Artigo 21. Será de competência privativa da Assembleia Geral, observados os quóruns de deliberação definidos no Artigo 29 abaixo:
(i) tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras deste;
(ii) alterar o Regulamento do Fundo;
(iii) deliberar sobre a substituição da Administradora;
(iv) deliberar sobre a substituição da Consultora e da Gestora;
(v) deliberar sobre a elevação da Taxa de Administração praticada pela Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução;
(vi) deliberar sobre incorporação, fusão, cisão, liquidação do Fundo;
(vii) alteração dos termos e condições de séries de Cotas Seniores e das classes de Cotas Subordinadas Mezanino;
(viii) resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, tais Eventos de Avaliação devem ser considerados como um Evento de Liquidação;
(ix) resolver se, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, tais Eventos de Liquidação devem acarretar na liquidação antecipada do Fundo; e
(x) alterar os quóruns de deliberação das Assembleias Geral do Fundo, conforme previsto neste Capítulo.
Convocação
Artigo 22. A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, no mínimo, para deliberar sobre as demonstrações financeiras do Fundo.
Artigo 23. A convocação da Assembleia Geral do Fundo far-se-á, pela Administradora, por correio eletrônico preferencialmente, ou por carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista ou mediante anúncio publicado no Periódico indicado neste Regulamento, do qual constarão, obrigatoriamente, o dia, à hora e o local em que será realizada a Assembleia Geral e ainda, de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Artigo 24. Além da reunião anual para deliberar sobre as demonstrações financeiras do Fundo, a Assembleia Geral pode ser convocada pela Administradora ou por Cotistas possuidores de Cotas que
representem, isoladamente ou em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das Cotas em circulação.
Artigo 25. A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta com aviso de recebimento ou do correio eletrônico a cada.
Parágrafo Primeiro. Não se realizando a Assembleia Geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio de carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico aos Cotistas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Segundo. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, admite-se que a segunda convocação da Assembleia Geral seja providenciada juntamente com o anúncio, a carta ou o correio eletrônico de primeira convocação.
Artigo 26. Independentemente das formalidades previstas neste Capítulo, será considerada regular a Assembleia Geral em que comparecerem todos os Cotistas.
Artigo 27. Salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no local onde a Administradora tiver a sede; quando houver necessidade de efetuar-se em outro lugar, os anúncios cartas ou correios eletrônicos endereçados aos Cotistas indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que, em nenhum caso, poderá ser fora da localidade da sede.
Artigo 28. O caso de decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial da Administradora implicará em automática convocação da Assembleia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua decretação, para: (i) nomeação de representante de Cotistas; e (ii) deliberação acerca (a) da substituição da Administradora e/ou do Custodiante; (b) liquidação antecipada do Fundo.
Quóruns de Instalação e Deliberação
Artigo 29. As Assembleias Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença de Cotistas que representem, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das Cotas em circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Cotistas, independente da classe à qual pertençam. As deliberações relativas à matéria prevista no 0 acima, devem ser tomadas pelo critério da maioria de Cotas dos Cotistas presentes, correspondendo a cada Cota um voto, ressalvado o disposto nos parágrafos deste Artigo.
Parágrafo Primeiro. As deliberações relativas às matérias previstas xx 0 xxxxx, xxxxx (xx), (xxx), (x), (xx), (xxxx) e (ix), deste Regulamento serão tomadas em primeira convocação pela maioria dos detentores de Cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria dos detentores de Cotas presentes.
Parágrafo Segundo. A deliberação relativa a matéria prevista no 0 acima, item (vii), deste Regulamento será tomada em primeira ou em segunda convocação pela totalidade dos detentores de cotas do Grupo Subordinado e pela maioria dos detentores da respectiva classe ou série afetada.
Artigo 30. Não têm direito a voto na Assembleia Geral a Administradora, a Gestora e seus respectivos empregados, salvo quando se tratar de fundo destinado exclusivamente a esses.
Representante dos Cotistas
Artigo 31. A Assembleia Geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos Cotistas.
Artigo 32. Somente pode exercer as funções de representante de Cotistas, pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos:
(i) ser Cotista ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas;
(ii) não exercer cargo ou função na Administradora, na Gestora, em seus controladores, em sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
(iii) não exercer cargo em empresa Cedente de Direitos Creditórios integrantes da Carteira.
Disposições Gerais
Artigo 33. As decisões da Assembleia Geral devem ser divulgadas aos Cotistas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias de sua realização.
Parágrafo Único. A divulgação referida no caput deste Artigo deve ser providenciada mediante anúncio publicado no Periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada Cotista ou, ainda, por correio eletrônico.
Artigo 34. O Regulamento do Fundo poderá ser alterado, independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento às exigências de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos Cotistas.
Artigo 35. As modificações aprovadas pela Assembleia Geral passam a vigorar a partir da data do protocolo na CVM dos seguintes documentos:
(i) lista de Cotistas presentes na Assembleia Geral;
(ii) cópia da ata da Assembleia Geral;
(iii) exemplar do Regulamento, consolidando as alterações efetuadas, devidamente registrado em cartório de títulos e documentos; e
(iv) modificações procedidas no prospecto, se houver.
CAPÍTULO V – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 36. A Administradora deve encaminhar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência as seguintes informações:
(i) a data da primeira integralização de Cotas do Fundo; e
(ii) a data do encerramento de cada distribuição de Cotas.
Artigo 37. A Administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observado o prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último Dia Útil daquele mês.
Parágrafo único. Eventuais retificações nas informações previstas neste Artigo devem ser comunicadas à CVM até o primeiro Dia Útil subsequente à data da respectiva ocorrência.
Artigo 38. A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
Parágrafo Primeiro. A divulgação das informações previstas neste Artigo deve ser feita por meio de publicação no Periódico e mantida disponível para os Cotistas na sede e agências da Administradora e nas instituições que coloquem Cotas do Fundo.
Parágrafo Segundo. A Administradora deve realizar as publicações aqui previstas sempre no mesmo Periódico e, em caso de mudança, deve ser precedida de aviso aos Cotistas.
Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo de outras ocorrências relativas ao Fundo, são exemplos de fatos relevantes os seguintes:
(i) a alteração da classificação de risco das classes ou séries de Cotas, bem como, quando houver, dos demais Ativos Financeiros da carteira;
(ii) a mudança ou substituição de terceiros contratados para prestação de serviços de custódia, consultoria especializada ou gestão da Carteira;
(iii) a ocorrência de eventos subsequentes que tenham afetado ou possam afetar os critérios de composição e os limites de diversificação da Carteira, bem como o comportamento da carteira de Direitos Creditórios, no que se refere ao histórico de pagamentos; e
(iv) a ocorrência de atrasos na distribuição de rendimentos aos Cotistas do Fundo.
Artigo 39. A Administradora deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e dependências, informações sobre:
(i) o número de Cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor;
(ii) a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e
(iii) o comportamento da carteira de Direitos Creditórios e demais Ativos Financeiros da carteira, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado.
Artigo 40. No prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência, a Administradora deverá protocolar na CVM os documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao Fundo:
(i) alteração do Regulamento;
(ii) substituição da instituição Administradora;
(iii) incorporação;
(iv) fusão;
(v) cisão; e
(vi) liquidação.
Artigo 41. As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do Fundo não podem estar em desacordo com o Regulamento protocolado na CVM e com o prospecto, se houver.
Parágrafo Único. Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a CVM pode exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.
Artigo 42. Toda informação, divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do Fundo, deve obrigatoriamente:
(i) mencionar a data de início de seu funcionamento;
(ii) referir-se, no mínimo, ao período de 1 (um) mês-calendário, sendo vedada a
(iii) divulgação de rentabilidade apurada em períodos inferiores;
(iv) abranger, no mínimo, os últimos 3 (três) anos ou períodos desde a sua constituição, se mais recente;
(v) ser acompanhada do valor da média aritmética do seu patrimônio líquido apurado no último Dia Útil de cada mês, nos últimos três anos ou desde a sua constituição, se mais recente; e
(vi) deverá apresentar, em todo material de divulgação, o grau conferido pela empresa de classificação de risco ao Fundo, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
Artigo 43. Observada as disposições da Instrução CVM 356 a esse respeito, o Diretor Designado ou sócio-gerente da Administradora, indicado como sendo o responsável pelo Fundo, deverá elaborar demonstrativos trimestrais, os quais devem ser enviados à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos Cotistas do Fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, deve ser considerado o calendário do ano civil.
CAPÍTULO VI – DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 44. O Fundo tem escrituração contábil própria e suas demonstrações financeiras serão auditadas por auditor independente devidamente registrado na CVM.
Artigo 45. O exercício social do Fundo tem duração de um ano, encerrando-se em 30 de abril de cada ano.
Artigo 46. As demonstrações financeiras anuais do Fundo estão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM e serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Artigo 47. A Administradora deve enviar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social ao qual se refiram, as demonstrações financeiras anuais do Fundo.
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS, COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 48. O Fundo deverá ter, ao menos, 95% (noventa e cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido representado por Cotas FIDC.
Artigo 49. Observado o disposto neste Regulamento, o Fundo somente poderá adquirir Cotas FIDC que sejam atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
(i) se emitidas por FIDC constituído sob a forma de condomínio aberto, as Cotas FIDC deverão ter prazos de carência para resgate, pagamento de resgate e/ou data de resgate sejam compatíveis com as Amortizações Programadas;
(ii) se emitidas por FIDC constituído sob a forma de condomínio fechado: (a) Cotas FIDC deverão ter cronograma de amortização ou data de resgate compatível com as Amortizações Programadas; ou (b) desde a primeira subscrição das Cotas FIDC pelo Fundo, o Fundo mantenha participação no patrimônio líquido do FIDC cujos direitos de
voto permitam ao Fundo deliberar a qualquer tempo pela amortização ou resgate das Cotas FIDC;
(iii) o FIDC emissor das Cotas FIDC não adquira de Direitos Creditórios cedidos e/ou originados pelo Administrador, pela Gestora, pelo Custodiante, pela Consultora de Investimento e/ou suas partes relacionadas, tal como definido pelas regras contábeis pertinentes; e
(iv) o FIDC emissor das Cotas FIDC não ceda Direitos Creditórios ao Administrador, à Gestora, ao Custodiante, à Consultora de Investimento e/ou a suas partes relacionadas, tal como definido pelas regras contábeis pertinentes.
Artigo 50. O Fundo poderá investir a totalidade de seu Patrimônio Líquido em um único FIDC, inclusive FIDCs administrados pela Administradora, gerido pela gestora e/ou cuja custódia seja realizada pelo Custodiante, e/ou , com os riscos de concentração daí decorrentes.
Artigo 51. A parcela do Patrimônio Líquido que não estiver alocada em Direitos Creditórios elegíveis será necessariamente alocada pela Gestora em Ativos Financeiros.
Parágrafo Único. A Gestora envidará seus melhores esforços para adquirir Ativos Financeiros cujos vencimentos propiciem à Carteira a classificação de longo prazo, para fins de tributação dos Cotistas. Entretanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário aplicável aos fundos de longo prazo, de forma que a Administradora e a Gestora não assumem qualquer compromisso nesse sentido.
Artigo 52. É vedado ao Fundo: (i) aquisição de ativos de renda variável e/ou cotas de Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); (ii) realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente do Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, excetuada a hipótese prevista no Parágrafo Primeiro do Artigo 67 abaixo; e (iii) realizar operações em mercados de derivativos, ainda que seja com o objetivo de proteger posições detidas no mercado à vista.
Artigo 53. Os percentuais referidos neste Capítulo serão cumpridos diariamente pela Administradora, com base no Patrimônio Líquido do Dia Útil imediatamente anterior.
Artigo 54. A Gestora poderá contratar operações para a composição da Carteira onde figurem como contraparte a Administradora e/ou a Gestora, seus controladores, sociedades coligadas e/ou subsidiárias ou ainda quaisquer carteiras, clubes de investimento e/ou fundos de investimento administrados ou geridos por tais pessoas, desde que com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez do Fundo. Todas as informações relativas às operações ora referidas serão objeto de registros analíticos segregados.
Artigo 55. Todos os resultados auferidos pelo Fundo serão incorporados ao seu Patrimônio Líquido, de maneira diferenciada para cada série ou classe de Cotas conforme as regras estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 56. Não existe, por parte do Fundo, da Administradora, da Gestora ou da Consultora, nenhuma promessa ou garantia acerca da rentabilidade das aplicações dos recursos do Fundo ou relativas à rentabilidade de suas Cotas.
Artigo 57. As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora, da Gestora, da Consultora ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
CAPÍTULO VIII – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 58. Os investimentos do Fundo e as Cotas estão, por sua natureza, sujeitos a diversos tipos de riscos e, mesmo que a Administradora e a Gestora mantenham sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de eliminação da possibilidade de perda total do capital investido pelos Cotistas.
Artigo 59. Os Ativos Financeiros e as Cotsa FIDC que compõem a Carteira estão sujeitos aos seguintes fatores de risco:
I. Risco de crédito: consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento de juros e/ou principal dos Direitos Creditórios e Ativos Financeiros pelos emissores e coobrigados dos ativos ou pelas contrapartes das operações do FIDC e/ou do Fundo, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução dos ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas. Alterações e equívocos na avaliação do risco de crédito do emissor podem acarretar em oscilações no preço de negociação dos títulos que compõem a Carteira.
II. Risco de liquidez da Carteira: o investimento do Fundo em Cotas FIDC apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento brasileiros, haja vista que não existe, no Brasil, mercado secundário com liquidez para tais Cotas FIDC. Caso o Fundo precise vender Cotas FIDC, poderá não haver mercado comprador ou o preço de alienação de tais Cotas FIDC poderá causar perda de patrimônio do Fundo.
III. Risco de concentração: A alocação de investimento esperada corresponde a 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido em Cotas FIDC, sendo que a alocação mínima de investimento corresponde a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do Patrimônio Líquido em Cotas FIDC. Em ambos os casos, o Fundo poderá investir em um único FIDC, o que representa risco de concentração dos investimentos do Fundo em Cotas FIDC de um único FIDC e pode afetar negativamente o Fundo e a rentabilidade dos Cotistas, tendo em vista que os resultados do Fundo poderão depender integralmente dos resultados atingidos por um único FIDC. O risco da carteira de cada FIDC possui forte correlação com a concentração de sua carteira, sendo que, quanto maior for a concentração, maior será a chance do Fundo sofrer perda patrimonial significativa que afete negativamente a rentabilidade das Cotas FIDC. O Fundo não possui limite de concentração por Devedor dos Direitos Creditórios senão aqueles previstos pela regulamentação aplicável. Por tais razões, o Fundo poderá estar exposto a significativa concentração por Devedor, coobrigado e/ou Cedente.
IV. Risco de responsabilidade não limitada: Em decorrência da política de investimento adotada pelo Fundo e pelos FIDCs, poderá ocorrer perda de capital investido. Essa perda poderá implicar a ocorrência de patrimônio líquido negativo e, consequentemente, na necessidade de aportes adicionais de recursos por parte dos Cotistas para a cobertura de eventuais prejuízos.
V. Risco de liquidez da carteira dos FIDC: consiste no risco de redução ou inexistência de demanda pelos Direitos Creditórios detidos pelos FIDCs nos quais o Fundo investe seus recursos nos respectivos mercados em que são negociados, devido a condições específicas atribuídas a esses ativos ou aos próprios mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, os FIDCs poderão encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos pelo preço e no tempo desejados, de acordo com a respectiva estratégia de gestão, hipótese em que o FIDC permanecerá exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos Direitos Creditórios que podem, inclusive, obrigar a suas respectivas instituições administradoras e/ou gestoras a aceitar descontos nos seus respectivos preços, de forma a realizar sua negociação em mercado. Esses fatores podem prejudicar o pagamento de resgate e/ou amortização das Cotas FIDC.
VI. Risco de mercado: consiste no risco de flutuação dos preços e da rentabilidade dos Ativos Financeiros do Fundo, os quais são afetados por diversos fatores de mercado, como liquidez, crédito, alterações nas políticas econômicas monetária, fiscal ou cambial, e mudanças econômicas nacionais ou internacionais. As oscilações de preços podem fazer com que determinados ativos sejam avaliados por valores diferentes aos de emissão e/ou contabilização, podendo acarretar volatilidade das Cotas e perdas aos Cotistas.
VII. Risco de concentração da carteira dos FIDCs: O risco associado às aplicações de cada FIDC é diretamente proporcional à concentração das aplicações. Quanto maior a concentração das aplicações do FIDC em um único emissor de títulos, ou em Direitos Creditórios cujo Devedor ou coobrigado seja um mesmo Devedor ou coobrigado, maior será a vulnerabilidade do FIDC em relação ao risco de crédito desse emissor ou Devedor. O Fundo poderá, ademais, investir em FIDCs que invistam em Direitos Creditórios sem limitações de concentração por Cedente, coobrigado e/ou Devedor, nos termos da Instrução CVM 356.
VIII. Risco de descasamento: Os Direitos Creditórios componentes da carteira dos FIDC são, em sua maioria, contratados a taxas pré-fixadas. A incorporação dos resultados auferidos pelos FIDC às Cotas FIDC de classe sênior e mezanino será determinada de acordo com determinadas rentabilidades alvo, usualmente atreladas à índices de preço e/ou taxas de juros. Neste caso, se a taxa de juros se elevar além da rentabilidade das carteiras dos FIDC, os recursos dos FIDCs podem ser insuficientes para assegurar parte ou a totalidade da rentabilidade almejada para as Cotas Seniores e para as Cotas Subordinadas Mezanino. Do mesmo modo, caso as Cotas FIDC valorizem-se insuficientemente, seja em razão da performance do FIDC ou dos indexadores usados na precificação das Cotas FIDC, e/ou a Gestora não encontre Cotas FIDC para aquisição que apresentem remuneração suficiente, o Fundo pode não ter recursos suficientes para fazer jus ao Benchmark das Cotas Sênior e/ou das Cotas Subordinadas Mezanino, comprometendo o rendimento dos Cotistas.
IX. Risco da liquidez da Cota no mercado secundário: O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, assim, o resgate das Cotas do Fundo, em situações de normalidade, só poderá ser feito ao término do prazo de duração de cada série e/ou classe de Cotas ou em caso de liquidação antecipada do Fundo, razão pela qual se, por qualquer motivo, antes de findo tal prazo, o Cotista resolva desfazer-se de suas Cotas, ele terá que aliená-las no mercado secundário de cotas de fundos de investimento, mercado esse que, no Brasil, não apresenta alta liquidez, o que pode acarretar dificuldades na alienação dessas Cotas e/ou ocasionar a obtenção de um preço de venda que cause perda patrimonial ao investidor.
X. Risco de inexistência de mercado secundário para negociação de Direitos Creditórios: O Fundo deve aplicar seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios. No entanto, pela sua própria natureza, a aplicação em Direitos Creditórios apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento de renda fixa. Não existe, no Brasil, por exemplo, mercado ativo para compra e venda de Direitos Creditórios. Assim, caso seja necessária a venda dos Direitos Creditórios da Carteira, como nas hipóteses de liquidação previstas neste Regulamento, poderá não haver compradores ou o preço de negociação poderá causar perda de patrimônio ao Fundo, bem como afetar adversamente a rentabilidade das Cotas.
XI. Risco de descontinuidade dos FIDC: A existência de cada FIDC no tempo dependerá da manutenção do fluxo de cessão de Direitos Creditórios nos termos de cada um dos Contratos de Cessão e dos respectivos regulamento. Conforme previsto neste Regulamento, poderá haver a liquidação antecipada do Fundo em situações pré-determinadas ou mediante deliberação da Assembleia Geral de Cotistas. Tal situação pode acarretar o desenquadramento da Carteira, bem como gerar dificuldade a Consultora em identificar Direitos Creditórios elegíveis ao Fundo nos termos deste Regulamento em tempo hábil. Desse modo, os Cotistas terão seu horizonte original de investimento reduzido e poderão não conseguir reinvestir os recursos que detinham aplicados no Fundo com a mesma remuneração proporcionada pelo Fundo, não sendo devida, entretanto, pelo Fundo, pela Administradora, pela Gestora, pela Consultora ou pelas Cedentes dos Direitos Creditórios qualquer multa ou penalidade, a qualquer título, em decorrência desse fato.
XII. Risco de resgate das Cotas do Fundo em Direitos Creditórios: Na ocorrência de uma das hipóteses de liquidação antecipada do Fundo, há previsão neste Regulamento de que as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios. Nessa hipótese, os Cotistas poderão encontrar dificuldades para vender os Direitos Creditórios recebidos do Fundo ou para administrar/cobrar os valores devidos pelos Devedores dos Direitos Creditórios e poderão sofrer prejuízos patrimoniais, bem como as expectativas de amortização e/ou de resgate das Cotas Seniores de cada Série, e das Cotas Subordinadas Mezanino de cada classe, conforme o previsto no respectivo Suplemento, poderão não ser cumpridas, havendo o atraso na amortização e/ou no resgate de tais Cotas Seniores e/ou Cotas Subordinadas Mezanino.
XIII. Risco tributário: Este pode ser definido como o risco de perdas devido à criação de tributos, nova interpretação ou ainda de interpretação diferente que venha a se consolidar sobre a incidência de quaisquer tributos, obrigando o Fundo a novos recolhimentos, ainda que relativos a operações já efetuadas.
XIV. Risco Relacionado a Fatores Legais e Regulatórios: O Fundo está sujeito a riscos decorrentes das eventuais restrições de natureza legal ou regulatória que possam afetar adversamente a validade da constituição e da cessão dos Direitos Creditórios, bem como o comportamento do conjunto dos créditos cedidos e os fluxos de caixa a serem gerados.
XV. Risco de guarda e de verificação por amostragem da documentação relativa aos Direitos Creditórios: Os custodiantes contratados por cada FIDCs são os responsáveis pela guarda dos documentos comprobatórios relativos aos Direitos Creditórios. Todavia, cada custodiante poderá contratar empresa especializada para que realize a guarda dos originais dos referidos documentos comprobatórios que tenham sido emitidos em suporte analógico. A guarda da documentação por terceiro poderá dificultar ou retardar eventuais procedimentos de cobrança dos respectivos Devedores, podendo gerar perdas aos FIDCs e consequentemente ao Fundo. Adicionalmente, eventos fora do controle do custodiante ou do terceiro por ele contratado, incluindo, mas não se limitando a, incêndios, inundações e outras hipóteses de força maior, poderão acarretar a perda dos referidos documentos comprobatórios, gerando prejuízos ao FIDC e ao Fundo. Nos termos deste Regulamento, o Custodiante realizará, diretamente, ou através de terceiro contratados, verificação periódica da documentação referente aos Direitos Creditórios. Além disso, não é possível garantir que os FIDCs venham a adquirir Direitos Creditórios cujos respectivos documentos comprobatórios apresentem irregularidades, as quais poderão obstar o pleno exercício das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios.
XVI. Risco pela ausência do registro em cartório das cessões de Direitos Creditórios ao Fundo: Por adquirir Direitos Creditórios de uma multiplicidade de Cedentes domiciliadas em diversas localidades no território brasileiro, determinados FIDCs adotam como política não registrar os Contratos de Cessão, ou seus termos de cessão, em cartório de registro de títulos e documentos em função dos custos do registro. Assim sendo, a não realização do referido registro poderá representar risco aos FIDCs, e por conseguinte ao Fundo, em relação a créditos reclamados por terceiros que tenham sido ofertados ou cedidos pelas Cedentes a mais de um cessionário. Os FIDCs não poderão reclamar Direitos Creditórios cedidos a terceiros ou valores em relação a Direitos Creditórios cedidos pagos por Devedores a terceiros de boa-fé adquirentes dos mesmos Direitos Creditórios cedidos. Nestas hipóteses, a rentabilidade dos FIDCs e, por conseguinte, do Fundo, pode ser afetada adversamente.
XVII. Risco pela ausência de classificação de risco das Cotas: O Fundo poderá emitir Cotas Subordinadas, séries de Cotas Seniores e/ou classes de Cotas Subordinadas Mezanino que não possuam classificação de risco emitida por agência classificadora de risco, desde que permitido pela regulamentação aplicável, o que pode dificultar a avaliação, por parte dos investidores, da qualidade do crédito representado pelas Cotas e com a capacidade do Fundo em honrar
com os pagamentos das Cotas. Além disso, a ausência de classificação de risco pode restringir a negociação dessas Cotas no mercado secundário a um número menor de investidores e, assim, reduzir a liquidez destas nesse mercado. Caso os titulares das Cotas desejem se desfazer de seu investimento antes do prazo de vencimento, podem ser obrigados a oferecer descontos substanciais para vendê-las no mercado secundário, realizando uma perda de parte de seu vencimento. Não há garantias de que os investidores conseguirão se desfazer de seus investimentos antes do prazo de vencimento das Cotas.
XVIII. Risco Relacionado a Fatores Macroeconômicos: O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos ao controle da Administradora tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e de mudanças legislativas, poderão resultar em (a) perda de liquidez dos ativos que compõem a Carteira, (b) inadimplência dos emissores dos ativos e/ou Devedores, e (c) incremento significativo nas solicitações de resgates de cotas seniores. Tais fatos poderão acarretar prejuízos para os Cotistas e atrasos nos pagamentos dos regastes.
XIX. Risco decorrente da multiplicidade de Cedentes: Adicionalmente, tendo em vista: (i) que os FIDCs buscarão adquirir, de tempos em tempos Direitos Creditórios originados por cedentes distintos; (ii) que cada carteira de Direitos Creditórios dos FIDCs terá sido objeto de processos de origem e de políticas de concessão de crédito distintos; e (iii) que os Direitos Creditórios que serão adquiridos pelos FIDCs terão processos de origem e de políticas de concessão de crédito variadas, os investimentos dos FIDCs em Direitos Creditórios estarão sujeitos a uma série de fatores de risco peculiares a cada operação de cessão de Direitos Creditórios ao respectivo FIDC, os quais poderão impactar negativamente nos resultados do FIDC, inclusive riscos relacionados: (a) aos critérios adotados pelo cedente para originação de Direitos Creditórios; (b) aos negócios e à situação patrimonial e financeira dos devedores; (c) à possibilidade dos Direitos Creditórios virem a ser alcançados por obrigações dos devedores ou de terceiros, inclusive em decorrência de pedidos de recuperação judicial ou de falência, ou planos de recuperação extrajudicial, ou em outro procedimento de natureza similar; (d) a eventuais restrições de natureza legal ou regulatória que possam afetar adversamente a validade da constituição e da cessão dos Direitos Creditórios cedidos ao FIDC, bem como ao comportamento do conjunto dos Direitos Creditórios cedidos e os fluxos de caixa a serem gerados; e (e) a eventos específicos com relação à operação de cessão de Direitos Creditórios aos FIDCs que possam dar ensejo ao inadimplemento ou determinar a antecipação, liquidação ou amortização dos pagamentos.
XX. Risco de execução de Direitos Creditórios emitidos em caracteres de computador na modalidade de duplicatas digitais e virtuais: Os FIDCs podem adquirir Direitos Creditórios formalizados por duplicatas digitais ou virtuais. Essa é uma modalidade recente de título cambiário que se caracteriza pela emissão em meio magnético ou de gravação eletrônica através da representação do Direito Creditório por boleto de cobrança bancária acompanhado
de instrumento de protesto (quando vencido e não pago) e a respectiva documentação fiscal que comprove a entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.024.691), ou seja, em qualquer caso, não há a emissão da duplicata em papel. Não existe um entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência brasileira quanto à possibilidade do endosso virtual, isso porque, em tese, a duplicata possuiria regras próprias segundo a Lei Uniforme de Genebra que limitariam a possibilidade de tais títulos serem endossados eletronicamente. Além disso, para promover ação de execução da duplicata virtual, o FIDC deverá apresentar em juízo o instrumento do protesto por indicação acompanhado da respectiva documentação fiscal que comprove a entrega da mercadoria ou da prestação de serviços, e nesse sentido será necessário provar a liquidez da dívida representada no título de crédito, já que não se apresenta a cártula, uma vez que a cobrança e o pagamento pelo aceitante, no caso da duplicata digital, são feitos por boleto bancário. Dessa forma, os FIDCs poderão encontrar dificuldades para realizar a execução judicial dos Direitos Creditórios representados por duplicatas digitais ou virtuais, ocasionando perdas aos FIDC, e, possivelmente, ao Fundo.
XXI. Risco da Cobrança Judicial e Extrajudicial: Em se verificando a inadimplência nas obrigações dos pagamentos dos Direitos Creditórios cedidos aos FIDCs, poderá ser efetuada a cobrança judicial e/ou extrajudicial dos valores devidos. Não há, contudo, garantia de que, em qualquer uma dessas hipóteses, as referidas cobranças atingirão os resultados almejados, nem de que os FIDCs recuperarão a totalidade dos valores inadimplidos, o que poderá implicar perdas patrimoniais aos FIDCs. Os FIDCs, caso os custos da cobrança judicial sejam muito elevados, poderão optar por não efetuar tal cobrança judicial, o que poderá acarretar perdas aos FIDC, e, possivelmente, ao Fundo.
XXII. Risco de Crédito Decorrente do Investimento Preponderante em Direitos Creditórios Vencidos. Consiste no risco dos Direitos Creditórios adquiridos após o respectivo vencimento não serem pagos ou serem quitados parcialmente, em virtude do insucesso das ações de cobrança e/ou de limitações na capacidade financeira dos Devedores.
XXIII. Risco de descaracterização do regime tributário aplicável ao Fundo. A Gestora envidará melhores esforços para compor a Carteira do Fundo com Ativos Financeiros e Direitos Creditórios, conforme aplicável, que sejam compatíveis com a classificação do Fundo como um fundo de investimento de longo prazo para fins tributários. Todavia, não há garantia de que a Gestora conseguirá adquirir tais ativos e portanto, não há garantia de que a Gestora conseguirá fazer com que o Fundo seja classificável como de longo prazo para fins de aplicação do regime tributário a seus Cotistas.
XXIV. Inexistência de descrição dos processos de origem dos Direitos Creditórios e das políticas de concessão de crédito pelos Cedentes aos Devedores. Tendo em vista que os FIDCs buscarão adquirir, de tempos em tempos, Direitos Creditórios originados por Cedentes distintos, os quais não necessariamente serão devidos pelos mesmos Devedores, e que cada Direito de Crédito terá sido objeto de processos de origem e de políticas de concessão de crédito
distintos, não é possível pré-estabelecer, e, portanto, não está contida neste Regulamento, descrição dos processos de origem e das políticas de concessão dos Direitos Creditórios que serão adquiridos pelo Fundo, tampouco descrição dos fatores de risco específicos associados a tais processos e políticas. Dessa forma, não é possível garantir que os Direitos Creditórios que vierem a ser adquiridos pelo Fundo estarão livres de eventuais vícios na sua originação e/ou formalização, o que poderá dificultar ou até mesmo inviabilizar a recuperação de parte ou da totalidade dos pagamentos referentes aos referidos Direitos Creditórios integrantes da Carteira pelo Fundo.
XXV. Inexistência de garantia de rentabilidade. A Administradora, o Custodiante e a Gestora não garantem nem se responsabilizam pela rentabilidade do Fundo. Caso os ativos do Fundo, incluindo os Direitos Creditórios, não constituam patrimônio suficiente para a valorização das Cotas, a rentabilidade dos Cotistas poderá ser reduzida, inexistente ou, ainda, negativa. Dessa forma, existe a possibilidade de o Fundo não possuir caixa suficiente para pagamento de suas despesas, caso em que os Cotistas poderão ser chamados para realizar novos aportes no Fundo. Dados de rentabilidade verificados no passado com relação a qualquer fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios ou de fundo de investimento em direitos creditórios no mercado, ou ao próprio Fundo, não representam garantia de rentabilidade futura.
XXVI. Risco de Pré-pagamento dos Direitos Creditórios. A ocorrência de pré-pagamentos em relação a um ou mais Direitos Creditórios poderá ocasionar perdas ao Fundo. A ocorrência de pré- pagamentos de Direitos Creditórios reduz o horizonte original de rendimentos esperados pelo Fundo de tais Direitos Creditórios, uma vez que o pré-pagamento poderá, se assim permitido pela documentação do Direito Creditório ou, conforme o caso, pela legislação aplicável, ser realizado pelo valor de emissão do Direito de Crédito atualizado até a data do pré-pagamento pela taxa de juros pactuada entre os Cedentes e os Devedores de tais Direitos Creditórios, de modo que os juros remuneratórios incidentes desde a data da realização do pré-pagamento até a data de vencimento do respectivo Direito de Crédito deixam de ser devidos ao Fundo.
XXVII.Movimentação dos valores relativos aos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo. Em seu curso normal, os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelos FIDC serão cobrados pelo Custodiante e pagos diretamente em conta do FIDC ou em conta escrow. Recursos eventualmente recebidos em outras contas, por equívoco, devem ser devidamente repassados ao FIDC. Desse modo, eventualmente, uma vez que os valores referentes aos Direitos Creditórios poderão transitar por contas bancárias de outra instituição até o seu recebimento pelo respectivo FIDC, há o risco de que tais recursos sejam com atrasos ou não repassados absolutamente, por motivo, exemplificativamente, de intervenção ou indisponibilidade de recursos, ou, ainda, em decorrência de pedidos de recuperação judicial ou de falência, ou planos de recuperação extrajudicial, ou em outro procedimento de natureza similar. Nessas hipóteses, a rentabilidade das Cotas FIDC pode ser negativamente afetada, causando prejuízo ao Fundo e aos Cotistas, caso haja inadimplemento pelos Cedentes ou Devedores, no cumprimento de sua referida obrigação, inclusive em razão de falhas operacionais no processamento e na transferência dos recursos para a Conta do Fundo.
XXVIII. Risco de fungibilidade em função da existência de agentes de cobrança. A cobrança dos Direitos Creditórios a vencer dos FIDCs poderá ser feita pelo respectivo cedente ou por terceiros contratados, nos termos do respectivo regulamento e/ou instrumentos que formalizam os Direitos Creditórios. Eventualmente, os FIDCs poderão contratar um ou mais agentes de cobrança para a realizar a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos Direitos Creditórios inadimplidos. Deste modo, não é possível garantir que o fluxo de pagamento dos Direitos Creditórios e dos Direitos Creditórios inadimplidos será feito em conta do respectivo FIDC e/ou em contas segregadas, o que poderá afetar negativamente o patrimônio líquido dos FIDCs e, consequentemente, do Fundo.
XXIX. Falhas de Procedimentos. Falhas nos procedimentos de cadastro, cobrança e fixação da política de crédito e controles internos adotados pelo administrador, gestor e/ou custodiante dos FIDC podem afetar negativamente a qualidade dos Direitos Creditórios e sua cobrança, em caso de inadimplemento.
XXX. Risco de sistemas. Dada a complexidade operacional própria dos fundos de investimento em direitos creditórios, não há garantia de que as trocas de informações entre os sistemas eletrônicos do custodiante, da administradora, da gestora, do FIDC e, quando aplicável, dos Cedentes, dos Devedores e/ou coobrigados, conforme aplicável, se darão livres de erros. Caso qualquer desses riscos venha a se materializar, a aquisição, cobrança ou realização dos Direitos Creditórios poderá ser adversamente afetada, prejudicando o desempenho do Fundo.
XXXI. Demais riscos: O Fundo poderá incorrer no risco de os Direitos Creditórios de titularidade dos FIDC serem alcançados por obrigações assumidas pelas Cedentes e/ou em decorrência de sua intervenção ou liquidação extrajudicial. Os principais eventos que podem afetar a cessão dos Direitos Creditórios consistem (i) na existência de garantias reais sobre os Direitos Creditórios e/ou constrições judiciais, constituídas antes da sua cessão ao FIDC, sem conhecimento de sua administradora, gestora, custodiante ou consultora, (ii) na verificação, em processo judicial, de fraude contra credores ou fraude à execução praticadas pelas Cedentes, e (iii) na revogação da cessão dos Direitos Creditórios, quando restar comprovado que tal cessão foi praticada com a intenção de prejudicar os credores das Cedentes. Nestas hipóteses os Direitos Creditórios cedidos aos FIDC poderão ser alcançados por obrigações das Cedentes, eventualmente comprometendo a rentabilidade das Cotas FIDC e, por conseguinte, a rentabilidade do Fundo. O Fundo também poderá estar sujeito a outros riscos advindos de motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, guerras, revoluções, mudanças nas regras aplicáveis aos Ativos Financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da Carteira, alteração na política econômica, decisões judiciais, etc.
CAPÍTULO IX – DAS CARACTERÍSTICAS DAS COTAS
Artigo 60. O patrimônio do Fundo é formado por Cotas de sua emissão, cujas características, direitos, e condições de emissão, subscrição, integralização e resgate são descritos neste Regulamento e nos Suplemento de suas respectivas classes e séries, conforme aplicável.
Parágrafo Primeiro. A classe de Cotas Sênior subdivide-se em séries distintas, que poderão diferenciar-se entre si exclusivamente por prazos e valores para amortização, resgate e remuneração, quando houver, conforme descrito nos respectivos Suplementos.
Parágrafo Segundo. As Cotas Subordinadas Mezanino poderão ser divididas em classes que se subordinarão entre si conforme descrito neste Regulamento, sendo certo que tais Cotas Subordinadas Mezanino poderão ter prazos, amortizações e/ou remuneração distintos, conforme descrito nos respectivos Suplementos.
Parágrafo Terceiro. É vedada a afetação ou a vinculação, a qualquer título, de parcela do patrimônio do Fundo a qualquer classe ou série de Cotas.
Artigo 61. A qualidade de Cotista do Fundo caracterizar-se-á pela abertura de conta de depósito em nome do Cotista.
Parágrafo Primeiro. O extrato da conta de depósito, emitido pela Administradora, será o documento hábil para comprovar a propriedade do número de Cotas pertencentes a cada Cotista.
Parágrafo Segundo. A integralização das Cotas do Fundo será efetuada à vista em moeda corrente nacional, mediante o crédito do respectivo valor em recursos disponíveis na conta corrente do Fundo a ser indicada pela Administradora, por qualquer mecanismo de transferência de recursos admitido pelo BACEN ou através de sistema operacionalizado pela B3, quando aplicável.
Parágrafo Terceiro. A confirmação da integralização de Cotas do Fundo está condicionada à efetiva disponibilidade pelos Cotistas dos recursos na conta corrente do Fundo.
Parágrafo Quarto. As Cotas do Fundo terão seu valor de integralização e de resgate, nas hipóteses definidas neste Regulamento, calculado pela Administradora com base na Cota de fechamento do todo Dia Útil anterior.
Artigo 62. As Cotas (a) terão a forma escritural, (b) serão mantidas em conta de depósito em nome de seus respectivos titulares, (c) correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e (d) serão integralizadas, resgatadas e amortizadas nos termos previstos neste Regulamento.
Cotas Seniores
Artigo 63. As Cotas Seniores têm as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações comuns:
a) Prioridade de amortização e/ou resgate em relação às Cotas Subordinadas, em caso de liquidação antecipada do Fundo;
b) Valor unitário de emissão de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); Valor unitário calculado todo Dia Útil para efeito de definição do valor de integralização, amortização e/ou resgate; e
c) Direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, exceção feita à matéria prevista no Artigo 21, item (vii), deste Regulamento, conforme previsto no Parágrafo Terceiro do Artigo 29 acima, sendo que a cada Cota Sênior corresponderá a 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro. Não há qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas Seniores de qualquer série.
Parágrafo Segundo. É vedada a integralização ou amortização de Cotas Seniores em Direitos Creditórios, sendo admitido o resgate somente na hipótese de liquidação antecipada do Fundo.
Parágrafo Terceiro. As Cotas Seniores em circulação, conforme o caso, serão trimestralmente avaliadas pela agência classificadora de risco. Não obstante, caso entenda necessário, a agência classificadora de risco poderá solicitar informações adicionais e rever a classificação de risco das Cotas Seniores em periodicidade inferior.
Cotas Subordinadas Mezanino A
Artigo 64. As Cotas Subordinadas Mezanino A possuem as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações:
a) Subordinam-se às Cotas Seniores e têm prioridade em relação às Cotas Subordinadas Mezanino B e às Cotas Subordinadas Júnior, para efeito de amortização e/ou resgate em caso de liquidação antecipada do Fundo;
b) Valor unitário de emissão de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
c) Valor unitário calculado todo Dia Útil para efeito de definição do valor de integralização, amortização e/ou resgate; e
d) Direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais de Cotistas, exceção feita à matéria prevista no Artigo 21, item (vii), deste Regulamento, conforme previsto no Parágrafo Terceiro do Artigo 29 acima, sendo que cada Cota Subordinadas Mezanino A corresponderá a 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro. Não há qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas Subordinadas Mezanino A.
Parágrafo Segundo. É vedada a integralização ou amortização de Cotas Subordinadas Mezanino A em Direitos Creditórios, sendo admitido o resgate somente na hipótese de liquidação antecipada do Fundo.
Parágrafo Terceiro. As Cotas Subordinadas Mezanino A em circulação, conforme o caso, serão trimestralmente avaliadas pela agência classificadora de risco. Não obstante, caso entenda necessário, a agência classificadora de risco poderá solicitar informações adicionais e rever a classificação de risco das Cotas Subordinadas Mezanino A em periodicidade inferior.
Cotas Subordinadas Mezanino B
Artigo 65. As Cotas Subordinadas Mezanino B possuem as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações:
a) Subordinam-se às Cotas Seniores e às Cotas Subordinadas Mezanino A e têm prioridade em relação às Cotas Subordinadas Mezanino C e às Cotas Subordinadas Júnior, para efeito de amortização e/ou resgate em caso de liquidação antecipada do Fundo;
b) Valor unitário de emissão de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
c) Valor unitário calculado todo Dia Útil para efeito de definição do valor de integralização, amortização e/ou resgate; e
d) Direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais de Cotistas, exceção feita à matéria prevista no Artigo 21, item (vii), deste Regulamento, conforme previsto no Parágrafo Terceiro do Artigo 29 acima, sendo que cada Cota Subordinada Mezanino B corresponderá a 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro. Não há qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas Subordinadas Mezanino B.
Parágrafo Segundo. É vedada a integralização ou amortização de Cotas Subordinadas Mezanino B em Direitos Creditórios, sendo admitido o resgate somente na hipótese de liquidação antecipada do Fundo.
Parágrafo Terceiro. As Cotas Subordinadas Mezanino B em circulação, conforme o caso, serão trimestralmente avaliadas pela agência classificadora de risco. Não obstante, caso entenda necessário, a agência classificadora de risco poderá solicitar informações adicionais e rever a classificação de risco das Cotas Subordinadas Mezanino B em periodicidade inferior.
Cotas Subordinadas Mezanino C
Artigo 66. As Cotas Subordinadas Mezanino C possuem as seguintes características, vantagens, direitos e obrigações:
a) Subordinam-se às Cotas Seniores, às Cotas Subordinadas Mezanino A e às Cotas Subordinadas Mezanino B e têm prioridade em relação às Cotas Subordinadas Júnior, para efeito de amortização e/ou resgate em caso de liquidação antecipada do Fundo;
b) Valor unitário de emissão de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
c) Valor unitário calculado todo Dia Útil para efeito de definição do valor de integralização, amortização e/ou resgate; e
d) Direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais de Cotistas, exceção feita à matéria prevista no Artigo 21, item (vii), deste
Regulamento, conforme previsto no Parágrafo Terceiro do Artigo 29 acima, sendo que cada Cota Subordinadas Mezanino C corresponderá a 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro. Não há qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de Cotas Subordinadas Mezanino C.
Parágrafo Segundo. É vedada a integralização ou amortização de Cotas Subordinadas Mezanino C em Direitos Creditórios, sendo admitido o resgate somente na hipótese de liquidação antecipada do Fundo.
Cotas Subordinadas Júnior
Artigo 67. As Cotas Subordinadas Júnior possuem as seguintes características, direitos e obrigações:
a) Subordinam-se às Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino em circulação para efeito de amortização e/ou resgate em caso de liquidação antecipada do Fundo;
b) Valor unitário de emissão de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) Valor unitário será calculado todo Dia Útil para efeito de definição do valor de integralização, amortização e/ou resgate; e
d) Direito de votar todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembleias Gerais, sendo que a cada Cota Subordinada Júnior corresponderá 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro. Admite-se a integralização, resgate e amortização de Cotas Subordinadas Júnior em Direitos Creditórios, observada as disposições deste Regulamento, desde que: (a) os Cotistas do Grupo Investidor, reunidos em Assembleia Geral, aprovem unanimemente o valor a ser atribuído aos Direitos Creditórios a serem cedidos em pagamento da integralização, resgate ou amortização, conforme o caso, ou o critério específico para fixação de seu valor; e (b) apenas para o caso de integralização de Cotas em Direitos Creditórios: (b.1) o Fundo tenha subscrito Cotas FIDC passíveis de integralização – na mesma data em que ocorrer a integralização das Cotas em Direitos Creditórios – por meio da entrega da totalidade dos Direitos Creditórios recebidos pelo Fundo em razão da integralização de Cotas; (b.3) as condições de integralização das Cotas FIDC sejam igualmente aprovadas nos termos do item “(a)” acima; e (b.3) os Direitos Creditórios não permaneçam, em qualquer hipótese, na Carteira do Fundo no fechamento dos mercados.
Parágrafo Segundo. As Cotas Subordinadas não serão submetidas a avaliação pela agência classificadora de risco.
Parágrafo Terceiro. Será admitida a subscrição por um mesmo investidor de todas as Cotas Seniores e ou Cotas Subordinadas emitidas pelo Fundo.
CAPÍTULO X – DA EMISSÃO DE COTAS
Artigo 68. Na emissão de Cotas do Fundo, deve ser utilizado o valor da Cota em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Administradora, em sua sede ou dependências.
Artigo 69. No ato da subscrição das Cotas, o subscritor assinará Boletim de Subscrição, que será autenticado pela Administradora. Do Boletim de Subscrição constarão no mínimo as seguintes informações: (i) nome e qualificação do subscritor; (ii) número e classe de Cotas subscritas; e (iii) preço e condições para sua integralização.
Artigo 70. Mediante aprovação da Administradora novas Cotas poderão ser emitidas, desde que observados os procedimentos exigidos pela regulamentação da CVM e as normas deste Regulamento.
Parágrafo Único. Não haverá direito de preferência dos Cotistas do Fundo na aquisição e subscrição das eventuais novas Cotas Seniores e Cotas Subordinadas Mezanino mencionadas no caput.
Artigo 71. O Fundo poderá realizar distribuição concomitante de classes e séries distintas de Cotas, em quantidades e condições previamente estabelecidas no respectivo Suplemento, anúncio de início de distribuição de Cotas e no prospecto do Fundo, se houver, observado o disposto neste Regulamento e na regulamentação aplicável.
Artigo 72. O preço de subscrição das Cotas poderá contemplar ágio ou deságio sobre o valor previsto para amortização desde que uniformemente aplicado para todos os subscritores e apurado através de procedimento de descoberta de preço em mercado organizado.
Artigo 73. Para o cálculo do número de Cotas a que tem direito o investidor, não serão deduzidas do valor entregue à Administradora quaisquer taxas ou despesas.
CAPÍTULO XI – DA DISTRIBUIÇÃO DE COTAS
Artigo 74. Exceto na hipótese de distribuição pública de Cotas do Fundo com dispensa de requisitos ou de registro nos termos Instrução CVM 400 e da Instrução CVM 476, a distribuição das Cotas será precedida de registro específico na CVM e da publicação de anúncio de início de distribuição contendo todas as informações exigidas na regulamentação expedida pela CVM.
Artigo 75. Cada série de Cotas Seniores ou classe de Cotas Subordinadas Mezanino que seja destinada à colocação pública deve ser avaliada por empresa classificadora de risco em funcionamento no país.
CAPÍTULO XII – DA AMORTIZAÇÃO,
DA RESERVA DE AMORTIZAÇÃO E DO RESGATE
Artigo 76. O Administrador, por conta e ordem do Fundo, promoverá amortizações das Cotas de acordo com o disposto neste Regulamento e no respectivo Suplemento, observada a Ordem de Subordinação.
Parágrafo Único. A distribuição de quaisquer ganhos e rendimentos do Fundo aos Cotistas será feita exclusivamente mediante a amortização e/ou o resgate de Cotas, observado o disposto neste Capítulo.
Artigo 77. As Cotas Subordinadas Xxxxxx somente poderão ser resgatadas após o resgate de todas as Cotas Seniores e Cotas Subordinadas Mezanino, admitindo-se, porém, a amortização de Cotas Subordinadas Júnior na medida em que haja Excesso de Garantia e desde que atendidas as demais disposições deste Regulamento e da regulamentação aplicável.
Artigo 78. Verificado Excesso de Garantia pela Administradora, as Cotas Subordinadas Júnior poderão ser amortizadas por solicitação, unânime e por escrito, dos Cotistas titulares de Cotas Subordinadas Júnior até o limite do Excesso de Garantia, observado ainda que:
(i) a Reserva de Amortização, esteja inteiramente constituída;
(ii) o Fundo esteja adimplente com suas obrigações, inclusive, sem limitar-se a, aquelas relativas às amortizações e resgates de Cotas Seniores e de Cotas Subordinadas Mezanino;
(iii) não estejam em curso quaisquer Eventos de Avaliação e/ou Eventos de Liquidação;
(iv) existam suficientes Ativos Financeiros e/ou recursos disponíveis.
Parágrafo Único. Verificados pela Administradora os requisitos do caput e recebida a solicitação, unânime e por escrito, dos Cotistas titulares de Cotas Subordinadas Júnior para que se proceda a amortização do Excesso de Garantia, a Administradora terá até 10 (dez) Dias Úteis para efetuar a amortização das Cotas Subordinadas Mezanino.
Artigo 79. A Administradora constituirá Reserva de Amortização para pagamentos das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino, de acordo com a estrutura abaixo descrita:
(v) 10 (dez) dias antes de qualquer amortização prevista, devem estar alocados na Reserva de Amortização ativos em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado da amortização das Cotas Seniores e/ou das Cotas Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx.
(xx) 0 (xxxxx) dias antes de qualquer amortização prevista, devem estar alocados na Reserva de Amortização ativos em valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor estimado da amortização das Cotas Seniores e/ou das Cotas Subordinadas Mezanino.
Parágrafo Primeiro. Caso a Administradora não consiga formar a Reserva de Amortização de acordo com o descrito no caput, a Administradora deverá interromper a aquisição de Cotas até que a Reserva de Amortização esteja devidamente constituída.
Parágrafo Segundo. Os recursos da Reserva de Amortização serão exclusivamente alocados pela Gestora na aquisição de Ativos Financeiros. Os rendimentos auferidos pelas aplicações da Reserva de Amortização serão revertidos exclusivamente ao Fundo.
Artigo 80. No pagamento de amortizações e resgates de Cotas será utilizado o valor da respectiva Cota em vigor no Dia Útil imediatamente anterior ao do pagamento respectivo.
Artigo 81. Os titulares das Cotas não poderão, sob nenhuma hipótese, exigir do Fundo o resgate de suas Cotas em termos outros que não os expressamente previstos neste Regulamento.
Artigo 82. Caso a data prevista para qualquer amortização ou resgate não seja dia útil, referida amortização ou resgate ocorrerá no Dia Útil subsequente. Da mesma forma, considerar-se-á feito no primeiro Dia Útil subsequente o pedido de aplicação, amortização ou resgate feito em dia que não seja Dia Útil.
CAPÍTULO XIII – DA NEGOCIAÇÃO DAS COTAS
Artigo 83. As Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas Mezanino poderão ser registradas: (i) para distribuição primária, por meio do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos, operacionalizado e administrado pela B3, sendo a distribuição liquidada e as Cotas Seniores e Cotas Subordinadas Mezanino custodiadas eletronicamente na B3; e (ii) para negociação no mercado secundário, por meio do Fundos21, sendo a distribuição e as negociações liquidadas e as Cotas Seniores custodiadas eletronicamente pela B3.
Artigo 84. Sem prejuízo do disposto no Artigo 83 acima, (i) os Cotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos os custos, tributos ou emolumentos decorrentes da negociação ou transferência de suas Cotas; e (ii) caberá exclusivamente aos eventuais intermediários da negociação assegurar que os adquirentes das Cotas sejam Investidores Profissionais.
Artigo 85. Na hipótese de negociação privada de Xxxxx, (i) a transferência de titularidade para a conta de depósito do novo Cotista e o respectivo pagamento do preço será processado pela Administradora somente após a verificação, pelo intermediário que representa o adquirente, da condição de investidor profissional do novo Cotista; (ii) os Cotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos os custos, tributos ou emolumentos decorrentes da negociação ou transferência de suas Cotas.
Parágrafo Único. Na transferência de titularidade das Cotas fora de bolsa ou mercado de balcão organizado, o alienante deverá apresentar o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração sobre a inexistência de imposto devido.
CAPÍTULO XIV – DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DAS RAZÕES DE GARANTIA
Artigo 86. O Patrimônio Líquido corresponde à diferença entre (i) a soma algébrica dos valores correspondentes às Cotas FIDC e aos Ativos Financeiros disponíveis na Carteira, determinados de acordo com este Regulamento e (ii) o total das exigibilidades não consideradas na determinação do valor de tais Cotas FIDC e Ativos Financeiros.
Parágrafo Único. Na subscrição de Cotas representativas do patrimônio inicial do Fundo que ocorrer em data diferente da data da primeira integralização, será utilizado o valor da Cota de mesma classe em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Administradora, em sua sede ou dependências.
Artigo 87. O Fundo deverá observar os seguintes percentuais de subordinação (em conjunto, as “Razões de Garantia”):
(i) No máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) do Patrimônio Líquido será representado por Cotas Seniores; consequentemente, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio Líquido será representado por Cotas Subordinadas (“Razão de Garantia Sênior”);
(ii) Desde que existam Cotas Subordinadas Mezanino A em circulação, o somatório do valor das Cotas Subordinadas Mezanino B, Cotas Subordinadas Mezanino C e Cotas Subordinadas Júnior, em conjunto, deverá representar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido (“Razão de Garantia A”);
(iii) Desde que existam Cotas Subordinadas Mezanino B em circulação, o somatório do valor das Cotas Subordinadas Mezanino C e Cotas Subordinadas Júnior deverá representar, em conjunto, no mínimo, 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido (“Razão de Garantia B”); e
(iv) Desde que existam Cotas Subordinadas Mezanino C em circulação, o somatório do valor das Cotas Subordinadas Júnior deverá representar, no mínimo, 3% (três por cento) do Patrimônio Líquido (“Razão de Garantia C”).
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de inobservância das Razões de Garantia serão adotados os seguintes procedimentos:
(i) A Administradora imediatamente interromperá a aquisição de novos Direitos de Creditórios.
(ii) A Administradora comunicará, imediatamente, tal ocorrência aos Cotistas titulares de Cotas Subordinadas Júnior, através do envio correspondência ou de correio eletrônico, pelos quais: (a) noticiará a inobservância das Razões de Garantia e a interrupção da aquisição de novos Direitos Creditórios; (b) informará aos Cotistas titulares de Cotas Subordinadas Júnior o montante mínimo de Cotas Subordinadas Júnior que deverão ser integralizadas, para que sejam restabelecidas as Razões de Garantia; e (c) solicitará aos
Cotistas titulares de Cotas Subordinadas Júnior que integralizem Cotas Subordinadas Júnior no montante indicado nos termos do item “(b)” acima em até 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento da referida comunicação.
(iii) Os Cotistas titulares de Cotas Subordinadas Júnior deverão subscrever, dentro do prazo mencionado no item “(ii)” deste parágrafo, tantas Cotas Subordinadas Júnior quantas sejam necessárias para restabelecer as Razões de Garantia.
Parágrafo Segundo. Em razão do disposto no caput deste Artigo, a Administradora poderá providenciar, a qualquer tempo, a emissão pelo Fundo de Cotas Subordinadas Júnior, a fim de possibilitar o reenquadramento das Razões de Garantia, as quais poderão ser subscritas em dinheiro, ou, se aprovado pela maioria titulares de Cotas Seniores em Direitos Creditórios.
Artigo 88. Na hipótese de as Cotas Sênior atingirem o Benchmark de rentabilidade definido nos respectivos Suplementos, toda a rentabilidade excedente será atribuída às Cotas Subordinas Mezanino A até o limite do respectivo Benchmark, atribuindo-se a rentabilidade que exceder ao Benchmark das Cotas Subordinadas Mezanino A às Cotas Subordinada Mezanino B, e assim sucessivamente, atribuindo a rentabilidade que exceder ao respectivo Benchmark à classe de Cotas Subordinadas seguinte, conforme a Ordem de Subordinação, ressalvando-se que as Cotas Subordinadas Júnior não possuem limitação máxima de rentabilidade.
CAPÍTULO XV – DA METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS
Artigo 89. Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos abaixo e na legislação em vigor.
Artigo 90. As Cotas do Fundo terão seu valor calculado todo Dia Útil mediante a utilização de metodologia de apuração do valor dos Direitos Creditórios e dos demais Ativos Financeiros integrantes da respectiva carteira, de acordo com critérios consistentes e passíveis de verificação, amparados por informações externas e internas que levem em consideração aspectos relacionados ao devedor, aos seus garantidores e às características da correspondente operação, adotando-se, sempre quando houver, o valor de mercado, observando-se as disposições da Instrução CVM 489.
Artigo 91. As Cotas devem ser registradas pelo valor respectivo para amortização ou resgate, respeitadas as características de cada classe ou série.
CAPÍTULO XVI – DO REBAIXAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Artigo 92. Caso ocorra o rebaixamento da classificação de risco das Cotas do Fundo, serão adotados os seguintes procedimentos: (i) comunicação a cada Cotista das razões do rebaixamento, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, através de publicação no Periódico utilizado para a divulgação de informações do Fundo ou através de correio eletrônico; (ii) envio a cada Cotista de correspondência ou correio eletrônico contendo cópia do relatório da empresa de classificação de risco que deliberou pelo rebaixamento.
CAPÍTULO XVII – DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 93. Constituem encargos do Fundo, além da Taxa de Administração, as seguintes despesas, que podem ser debitadas pela Administradora:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
(ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
(iii) despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
(iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Administradora;
(v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
(vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido;
(vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembleia Geral;
(viii) taxas de custódia de ativos do Fundo, incluindo, sem limitar-se a, a Taxa de Custódia;
(ix) contribuição devida às bolsas de valores ou a entidades de mercado de balcão
(x) organizado em que o Fundo tenha suas Cotas admitidas à negociação;
(xi) despesas com a contratação de agência classificadora de risco;
(xii) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos Cotistas, como representante dos Cotistas.; e
(xiii) despesas com a contratação de agente de cobrança de que trata o inciso IV do art. 39 da Instrução CVM nº 356.
Parágrafo Único. Quaisquer despesas não previstas neste Artigo como encargos do Fundo devem correr por conta da Administradora, exceto se previamente aprovado pela Assembleia Geral de Cotistas.
CAPÍTULO XVIII – DOS EVENTOS DE AVALIAÇÃO E EVENTOS DE LIQUIDAÇÃO
Artigo 94. São considerados eventos de avaliação do Fundo (“Eventos de Avaliação”) quaisquer dos seguintes eventos:
(i) caso as Razões de Garantia não sejam observadas por um período de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos contado da data de recebimento da notificação de desenquadramento pelos Cotistas detentores das Cotas Subordinadas Júnior;
(ii) caso haja a redução do nível de classificação de risco de qualquer das séries ou classes de Cotas em circulação em 2 (dois) sub-níveis ou mais;
(iii) caso as amortizações programadas de qualquer série ou de qualquer classe não sejam efetuadas nas datas estabelecidas;
(iv) em caso de não atendimento da Política de Investimentos por 10 (dez) Dias Úteis consecutivos;
(v) convocação para assembleia de cotistas dos FIDC que tenha por ordem do dia deliberar acerca de evento de avaliação, evento de liquidação e/ou sua liquidação antecipada;
(vi) em caso de liquidação antecipada de qualquer dos FIDCs, resgate e/ou amortização de Cotas FIDC que resulte na entrega de Direitos Creditórios ao Fundo;
(vii) cessação pela Consultora de Investimento, a qualquer tempo e por qualquer motivo, da prestação dos serviços consultoria especializada aos FIDCs, desde que não substituída dentro de 90 (noventa) dias contados de referida cessão da prestação dos serviços;
(viii) inobservância pelo Custodiante dos deveres e das obrigações previstos neste Regulamento desde que, notificado para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da referida notificação;
(ix) inobservância pela Administradora dos deveres e das obrigações previstos neste Regulamento, desde que, notificada por estes para sanar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados do recebimento da referida notificação; e
Parágrafo Primeiro. Ocorrendo qualquer Evento de Avaliação, será convocada Assembleia Geral para avaliar o grau de comprometimento das atividades do Fundo em razão do respectivo Evento de Avaliação, podendo a Assembleia Geral deliberar (i) pela não liquidação do Fundo, ou (ii) que o Evento de Avaliação que deu causa à Assembleia Geral constitui um Evento de Liquidação, estipulando os procedimentos para a liquidação do Fundo independentemente da convocação de nova Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo. Mesmo que o Evento de Avaliação seja sanado antes da realização da Assembleia Geral prevista no caput deste Artigo, a referida Assembleia Geral será instalada e deliberará normalmente, podendo inclusive decidir pela liquidação do Fundo.
Artigo 95. Poderá haver a liquidação antecipada do Fundo nas seguintes situações (“Eventos de Liquidação Antecipada”):
(i) por deliberação de Assembleia Geral;
(ii) renúncia da Administradora e/ou do Custodiante a qualquer tempo e por qualquer motivo, sem a substituição dos mesmos dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da renúncia; e
Parágrafo Primeiro. Na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Liquidação, independentemente de qualquer procedimento adicional, a Administradora deverá: (i) convocar imediatamente uma Assembleia Geral, (ii) comunicar a Gestora, a Consultora e o Custodiante; e (iii) suspender imediatamente o pagamento de qualquer amortização e/ou resgate em andamento, se houver, e os procedimentos de aquisição de Direitos Creditórios.
Parágrafo Segundo. Em qualquer uma das hipóteses descritas no parágrafo acima, caso a decisão da Assembleia Geral for a de não liquidação do Fundo, fica desde já assegurado o resgate das Cotas Seniores e/ou das Cotas Subordinadas Mezanino dos Cotistas dissidentes que o solicitarem, caso aplicável. No caso de dissidência, o pagamento das Cotas aos Cotistas dissidentes observará o cronograma estabelecido na respectiva Assembleia Geral, sendo que a Administradora deverá observar o cronograma de pagamento que possibilite a saída mais rápida do Fundo pelos Cotistas dissidentes.
Parágrafo Terceiro. Na ocorrência do Evento de Liquidação definido no inciso III, o Fundo será liquidado automaticamente cabendo a Administradora convocar Assembleia Geral para deliberar sobre os procedimentos de liquidação do Fundo.
Parágrafo Quarto. Deliberada pela liquidação do Fundo, esta será irreversível.
Artigo 96. Nas hipóteses de liquidação do Fundo, o auditor independente deverá emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações financeiras auditadas e a data da efetiva liquidação do Fundo, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 97. A cessão de Direitos Creditórios pelo Fundo para qualquer pessoa, inclusive para efeitos de dação em pagamento, somente poderá ser realizada em caráter definitivo e sem direito de regresso ou coobrigação do Fundo ou da Administradora.
Artigo 98. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico como uma forma de correspondência válida nas comunicações entre o Administrador, a Gestora e o Custodiante.
Artigo 99. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Regulamento, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
BANCO FINAXIS S.A.
ANEXO I
AO REGULAMENTO DO COMEXPORT INVI I FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS
Definições
Os termos iniciados em letra maiúscula e utilizados neste Regulamento (estejam no singular ou no plural), que não estejam definidos neste Regulamento, têm os significados a eles atribuídos na tabela abaixo:
Administradora: | É o BANCO FINAXIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxx, 000 – 11º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.758.741/0001-52, devidamente autorizada e habilitada pela CVM a prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários por meio do Ato declaratório nº 11.821 de 18 de julho de 2011; |
Anexos: | São os anexos deste Regulamento; |
Assembleia Geral: | É a Assembleia Geral de Cotistas, ordinária e/ou extraordinária, realizada nos termos do Capítulo IV deste Regulamento; |
Ativos Financeiros: | Significam os seguintes ativos financeiros: (i) títulos de emissão do Tesouro Nacional pós fixados; (ii) títulos de emissão do Banco Central do Brasil pós fixados; (iii) certificados de depósito bancário emitidos pelas instituições financeiras, ou operações compromissadas com as instituições financeiras lastreadas pelos ativos financeiros mencionados nos itens (i) e/ou (ii); e (iv) cotas de Fundos de Investimento da classe Renda Fixa, registrados perante a CVM nos termos da Instrução CVM nº 555 de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada, sendo admitidos fundos administrados pelo Administrador e/ou geridos pela Gestora; |
BACEN: | É o Banco Central do Brasil; |
Benchmark: | É a meta de rentabilidade prioritária que o Fundo buscará atingir para as Cotas Seniores de cada série e para as classes de Cotas Subordinadas Mezanino conforme o disposto no respectivo Suplemento; |
Boletins de Subscrição: | Têm o significado que lhes é atribuído no Artigo 68 deste Regulamento; |
B3: | É a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão; |
Carteira: | Significa a carteira de investimentos do Fundo, formada por Cotas FIDC e Ativos Financeiros; |
Cedentes: | São empresas, sediadas no território nacional, indicadas pela respectiva Consultora, que cedam Direitos Creditórios ao Fundo, na forma deste Regulamento e do respectivo Contrato de Cessão; |
CMN: | É o Conselho Monetário Nacional; |
Contrato de Cessão: | É cada um dos contratos que regulam as cessões de Direitos Creditórios entre o Fundo, a Administradora e as Cedentes; |
Cotas FIDC: | São as cotas de emissão dos FIDCs; |
Cotas Seniores: | São as cotas de classe sênior do Fundo; |
Cotas Subordinadas Júnior: | São as Cotas Subordinadas Júnior cujas características encontram-se descritas neste Regulamento, especialmente no Artigo 67 acima; |
Cotas Subordinadas Mezanino A: | São as Cotas Subordinadas Mezanino A, cujas características encontram-se descritas no respectivo Suplemento e neste Regulamento, em especial no Artigo 64 acima; |
Cotas Subordinadas Mezanino B: | São as Cotas Subordinadas Mezanino B, cujas características encontram-se descritas no respectivo Suplemento e neste Regulamento, em especial no Artigo 65 acima; |
Cotas Subordinadas Mezanino C: | São as Cotas Subordinadas Mezanino C, cujas características encontram-se descritas no respectivo Suplemento e neste Regulamento, em especial no Artigo 66 acima; |
Cotas Subordinadas Mezanino: | São as Cotas Subordinadas Mezanino A, as Cotas Subordinadas Mezanino B e as Cotas Subordinadas Mezanino C, consideradas em conjunto; |
Cotas Subordinadas: | São as Cotas Subordinadas Júnior e as Cotas Subordinadas Mezanino, consideradas em conjunto; |
Cotas: | São as Cotas Seniores e as Cotas Subordinadas, consideradas em conjunto; |
Cotista: | São os titulares das Cotas de emissão do Fundo; |
Custodiante: | É o Banco Finaxis S.A. instituição financeira com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Xxx Xxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.758.741/0001-52, devidamente habilitada pela CVM para prestar os serviços de custódia de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 11.590, de 21 de março de 2011; |
CVM: | É a Comissão de Valores Mobiliários; |
Devedores: | São os devedores dos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo; |
Dia Útil: | Significa qualquer dia, de segunda a sexta-feira, exceto (i) feriados ou dias em que, por qualquer motivo, não houver expediente comercial ou bancário no Estado ou na sede social da Administradora; e (ii) feriados de âmbito nacional; |
Direitos Creditórios: | São os direitos creditórios adquiridos ou a serem adquiridos pelos FIDCs representados por direitos e títulos representativos de crédito, com ou sem garantias reais ou pessoais a eles atreladas, incluindo, sem limitação, duplicatas, contratos de locação e contratos mercantis de compra e venda de produtos e/ou mercadorias performados e/ou para entrega ou prestação futura, bem como títulos ou certificados representativos desses contratos, decorrentes de operações nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e/ou de prestação de serviços, os quais poderão, ainda, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução CVM 444: (a) estar vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; (b) resultar de ações judiciais em curso, constituir seu objeto de litígio, ou ter sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; (c) ter a validade jurídica de sua cessão para o Fundo considerada um fator preponderante de risco; (d) ser originados por sociedades em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; (e) ser de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e/ou (f) ter natureza diversa, não enquadrável no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM 356; |
Diretor Designado: | É o diretor da Administradora designado para, nos termos da legislação aplicável, responder civil e criminalmente, pela gestão, |
supervisão e acompanhamento do Fundo, bem como pela prestação de informações relativas ao Fundo; | |
Eventos de Avaliação: | São as situações descritas no Artigo 94 deste Regulamento; |
Eventos de Liquidação Antecipada: | São as situações descritas no Artigo 95 deste Regulamento; |
Excesso de Garantia: | É a parcela do Patrimônio Líquido representado por Cotas Subordinadas Júnior sem a qual permanecem atendidas todas as Razões de Garantia. |
FIDC: | Significa qualquer fundo de investimento em direitos creditórios, padronizado ou não padronizado, constituído e existente de acordo com a Instrução CVM 356 e, conforme aplicável, Instrução CVM 444, seja ele constituído sob a forma de condomínio fechado ou condomínio aberto; |
Fundo: | Tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 1 deste Regulamento; |
Gestora: | É a Petra Capital Gestão de Investimentos Ltda., sociedade com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Xxxxxxx Xxxxxxxx 0000, Xxxxx Xxxxx, 0x andar, conjunto 17, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.204.714/0001-96, devidamente autorizada e habilitada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 9.664 de 28 de dezembro de 2007; |
Grupo Investidor: | Significa o bloco de Cotistas formado pelos titulares de Cotas Seniores e Cotas Subordinadas Mezanino, em conjunto; |
Grupo Subordinado: | Significa o bloco de Cotistas formado pelos titulares de Cotas Subordinadas Júnior; |
Instituições Financeiras Autorizadas: | Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A.; |
Instrução CVM 356: | É a Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, e alterações posteriores; |
Instrução CVM 400: | É a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 e alterações posteriores; |
Instrução CVM 444: | É a Instrução CVM nº 444, de 08 de dezembro de 2006 e alterações posteriores; |
Instrução CVM 476: | É a Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2009 e alterações posteriores; |
Investidores Profissionais: | São todos os investidores autorizados nos termos da regulamentação em vigor a investir em fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados; |
Ordem de Subordinação: | É a ordem de subordinação das Cotas, descrita no Capítulo IX deste Regulamento, qual seja (sendo que as primeiras preferem às últimas para efeitos de amortização e resgate): (i) Cotas Sênior; (ii) Cotas Subordinadas Mezanino A; (iii) Cotas Subordinadas Mezanino B; (iv) Cotas Subordinadas Mezanino C; e (v) Cotas Subordinadas Júnior |
Patrimônio Líquido: | É a diferença entre (i) a soma algébrica dos valores correspondentes às Cotas FIDC e aos Ativos Financeiros disponíveis na Carteira, determinados de acordo com este Regulamento e (ii) o total das exigibilidades não consideradas na determinação do valor de tais Cotas FIDC e Ativos Financeiros; |
Periódico: | É o jornal Folha de São Paulo; |
Política de Investimentos: | É a política de investimentos do Fundo descrita no Capítulo VII deste Regulamento; |
Razões de Garantia: | Tem o significado atribuído no Artigo 87 deste Regulamento; |
Regulamento: | É o Regulamento do Fundo; |
Reserva de Amortização: | Reserva de Amortização: a reserva constituída para o pagamento das amortizações das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas Mezanino de emissão do Fundo; |
Suplemento: | É o documento cujo modelo é parte integrante do Regulamento que prevê e estabelece as principais regras para cada série de Cotas Seniores e para cada classe de Cotas Subordinadas Mezanino de emissão do Fundo; |
Taxa de Administração: | É a remuneração mensal devida pelo Fundo à Administradora, conforme definida no Artigo 18 deste Regulamento; |
ANEXO II
AO REGULAMENTO DO COMEXPORT INVI I FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS
Modelo de Suplemento de Emissão de Cotas Seniores e de Cotas Subordinadas Mezanino
A [[•] série de Cotas Seniores/ classe de Cotas Subordinadas Mezanino [•]] do PLATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO
PADRONIZADOS, constituído nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 2.907, de 29 de novembro de 2001, conforme alterada, da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 356, de 17 de dezembro de 2001 (“Instrução CVM 356”), conforme alterada, e da Instrução da CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006, conforme alterada (“Instrução CVM 444”), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 19.424.674/0001-41 (“Fundo”) e administrado pelo BANCO FINAXIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Xxx Xxxxxxx, 000 – 11º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.758.741/0001-52, devidamente autorizada e habilitada pela CVM a prestar os serviços de administração de carteira de valores mobiliários por meio do Ato declaratório nº 11.821 de 18 de julho de 2011, emitida nos termos do regulamento do Fundo, registrado no competente Registro de Títulos e Documentos (“Regulamento”), terá as seguintes características:
1. Prazo: [•].
2. Público Alvo: Investidores profissionais, conforme definido na Instrução CVM 539 de 18 de agosto de 2004, conforme alterada.
3. Benchmark: [•]
3.1. Não obstante o acima disposto, no existe qualquer promessa do Fundo, da Administradora, da Consultora ou da Gestora acerca da rentabilidade das aplicações dos recursos do FUNDO.
4. Valor Total da Série e Quantidade De Cotas: [•].
5. Valor de Unitário de Subscrição: [•].
6. Distribuição: [•].
7. Amortização e Resgate: [•]:
8. Outras Informações: [•]:
Termos e condições definidos no Regulamento terão o mesmo significado ali atribuído quando utilizados neste Suplemento.O presente Suplemento deverá ser registrado perante o competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Curitiba, [•] de [•] de [•].
BANCO FINAXIS S.A.