MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS DIVISÃO DE CONTRATOS
2167557 00135.222334/2020-69
MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS DIVISÃO DE CONTRATOS
CONTRATO Nº 6/2021
PROCESSO Nº 00135.222334/2020-69
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ASSINATURAS DO PERIÓDICO MÍDIA DIGITAL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS E A EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC.
A UNIÃO, representada pelo MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS,
por intermédio da SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, com sede no Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, 10º andar, Torre A, XXX 00000-000, na cidade de Brasília/ DF, inscrito no CNPJ sob o n.º 27.136.980/0008-87, neste ato representado pela Subsecretária de Orçamento e Administração, a Senhora XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX RANDAL POMPEU, matrícula SIAPE n° 1097697, designada por meio da Portaria nº 147, de 26 de fevereiro de 2021, publicada na Seção 2, do Diário Oficial da União – DOU, de 1º de março de 2021, por subdelegação de competência fixada na Portaria nº 6, de 12 de janeiro de 2021, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União - DOU de 14 de janeiro de 2021, e de outro lado a EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S/A – EBC, empresa pública federal, criada pelo Decreto nº 6.246, de 24 de outubro de 2007, nos termos da Lei nº 11.652, de 07 de abril de 2008, com Estatuto Social aprovado pelas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária realizada em 16 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU, Seção 1, páginas 29 a 34, em 21 de fevereiro de 2020 e a revisão do art. 5º publicado no D.O.U de 8 de maio 2020, Seção 1, Página 3, de acordo com a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vinculada ao Ministério das Comunicações, nos termos do Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020, com sede no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 00, Xxxx x/x, Xxxx 0, 0x Xxxxxxx, Bloco B-50, Edifício Venâncio 2000, na Asa Sul, em Brasília/DF, XXX 00000- 900, inscrita no CNPJ/MF nº 09.168.704/0001-42, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada, nos termos do art. 62, inciso VI, do Estatuto Social da Empresa, por delegação de competência do Diretor de Administração, Finanças e Pessoas da EBC, pela Assessora III, XXX XXXXXXXX ELLERES GUEDES, brasileira, casada, xxxxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade RG nº 2681729 SSP - PA e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Brasília-DF, conforme Ordem de Serviço da DIAFI nº 215/2019 e, por Subdelegação de Competência dos atos da Presidência da EBC, pela Gerência Executiva de Comunicação, Marketing e Negócios ao seu Gerente de Publicidade Legal, XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador da Carteira de Identidade n° 540712-SSP/DF e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília/DF, conforme Portaria-Presidente nº 147/2020/EBC e Ordem de Serviço nº 07/2020/EBC. Entre as partes acima qualificadas, é celebrado o presente Contrato de aquisição de assinatura(s) do periódico
Mídia Digital, decorrente da Dispensa de Licitação n° 08/2021, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO E DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. Pelo presente instrumento, com fulcro no art. 8º, § 2º, II, da Lei nº 11.652/2008, é estabelecida a aquisição de 5 (cinco) assinaturas do periódico denominado MÍDIA DIGITAL pelo (a) CONTRATANTE, conforme especificações constantes neste Contrato e na Proposta da CONTRATADA, datada de 04/02/2021.
1.2. O MÍDIA DIGITAL apresenta o monitoramento de notícias de interesse dos Poderes Públicos Federais. As seleções de notícias são extraídas dos principais meios de comunicação e publicadas diariamente, em formato digital, à exceção do conteúdo das revistas, que é publicado semanalmente
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PERIÓDICO
2.1. O MÍDIA DIGITAL será disponibilizado, diariamente, a partir das 7:00 horas, de segunda- feira a domingo, para acesso digital, controlado por senhas de usuários, correspondente ao número de assinaturas digitais contratadas
2.1.1. Excepcionalmente, havendo atraso na disponibilização do conteúdo da Mídia Digital à EBC por parte dos veículos de comunicação utilizados na composição do periódico, poderá haver a postergação do horário definido no item 2.1. desta Cláusula.
2.2. A capa do periódico apresentará a identificação da data de circulação dos jornais e revistas selecionados pela CONTRATADA.
2.3. Os arquivos serão disponibilizados para download no formato PDF e/ou em leitor próprio do assinante.
2.4. Os arquivos podem ser abertos por meio de programas de leitura de arquivos, tipo PDF (Portable Document Format), em diversas plataformas em que estes estiverem disponíveis, tais como: computadores, notebooks, tablets, smartphones, dentre outros.
2.5. A correta instalação e configuração do programa leitor de arquivos tipo PDF é de responsabilidade do CONTRATANTE.
2.6. A CONTRATADA manterá dados relativos aos acessos efetuados pelos usuários.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
3.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na quantidade de assinaturas, até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, o que será formalizado mediante termo aditivo.
4. CLÁUSULA QUARTA: DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
4.1. Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas neste instrumento, compromete-se a
CONTRATADA a:
a) disponibilizar o MÍDIA DIGITAL, por intermédio de senhas individuais de acesso, nas condições estabelecidas neste Contrato;
b) atender as solicitações de esclarecimentos, informações e documentos feitas pelo CONTRATANTE, relativas ao presente instrumento, conforme disposto na Cláusula Décima Sexta deste Contrato;
c) manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
d) disponibilizar o MÍDIA DIGITAL, conforme características contratadas durante a vigência do Contrato, salvo motivo de força maior.
e) manter os seus dados atualizados perante a CONTRATANTE, para os fins deste Contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
5.1. Sem prejuízo de outras responsabilidades previstas neste instrumento, compromete-se o CONTRATANTE a:
a) indicar formalmente à CONTRATADA os assinantes, bem como as eventuais alterações destes, com os dados necessários, para acesso ao MÍDIA DIGITAL, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, na forma da Cláusula Décima Sexta;
b) abster-se totalmente de reproduzir, compartilhar ou proceder à venda e/ou comercialização direta ou indireta do conteúdo do MÍDIA DIGITAL e de sua senha de acesso, reconhecendo a CONTRATADA como detentora exclusiva desses direitos, sob as penas da Lei, inclusive a rescisão do presente Contrato, a critério da CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais;
c) acompanhar e fiscalizar a observância das disposições deste instrumento de contrato, registrando as deficiências porventura existentes, e comunicar por escrito à CONTRATADA para adoção das medidas cabíveis, conforme o caso, observando rigorosamente a forma e o(s) prazo(s) constantes da Cláusula Décima Sexta;
d) atender as solicitações de esclarecimentos, informações e documentos feitas pela
CONTRATADA, relativas ao presente instrumento;
e) manter os seus dados atualizados perante a CONTRATADA, para os fins deste Contrato;
f) efetuar o pagamento devido, nos termos deste Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA LEI ANTICORRUPÇÃO
6.1. As partes CONTRATANTES/CELEBRANTES DO CONTRATO comprometem-se a observar os preceitos legais instituídos pelo ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao combate à corrupção, em especial a Lei nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013, e, no que forem aplicáveis, os seguintes tratados internacionais: Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE) - promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000; a Convenção Interamericana Contra a Corrupção (Convenção da OEA) - promulgada pelo Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002; e a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção das Nações Unidas) - promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.
6.2. A CONTRATADA, declara, por si e por seus administradores, funcionários, representantes e outras pessoas que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estar ciente dos dispositivos contidos na Lei nº 12.846/2013; (ii) se obriga a tomar todas as providências para fazer com que seus administradores, funcionários e representantes tomem ciência quanto ao teor da mencionada Lei nº 12.846/2013.
6.3. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA, no desempenho das atividades objeto deste CONTRATO, compromete-se perante ao CONTRATANTE a abster-se de praticar ato(s) que possa(m) constituir violação à legislação aplicável ao presente instrumento pactual, incluindo aqueles descritos na Lei nº 12.846/2013, em especial no seu artigo 5º.
6.4. PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer descumprimento das regras da Lei Anticorrupção e suas regulamentações, por parte da CONTRATADA, em qualquer um dos seus aspectos, poderá ensejar:
6.5. I - Instauração do Procedimento de Apuração da Responsabilidade Administrativa – PAR, nos termos do Decreto nº 8.420/2015 e Instrução Normativa CGU nº 13/2019, com aplicação das sanções administrativas porventura cabíveis;
6.6. II – Ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.846/2013.
6.7. PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA obriga-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra em conformidade com os preceitos legais vigentes no país.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
8. CLÁUSULA OITAVA: DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. Pela aquisição de 5 (cinco) assinaturas do MÍDIA DIGITAL, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 4.111,20 (quatro mil cento e onze reais e vinte centavos), sendo o total anual de R$ 49.334,40 (quarenta e nove mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
8.2. O pagamento do valor mensal pela disponibilização da(s) assinatura(s) do MÍDIA DIGITAL estabelecida neste Instrumento, constante nesta Cláusula, será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, a contar da data da entrega da Nota Fiscal pela CONTRATADA, após consulta “on line” no SICAF.
8.3. A CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos correspondentes ao fornecimento da assinatura do MÍDIA DIGITAL, em nome da CONTRATADA por meio de crédito na Conta Única do Tesouro Nacional, através de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme IN nº 02, de 22/05/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
8.4. Os valores expressos nesta Cláusula poderão, a critério da CONTRATADA, ser reajustados anualmente, contando-se a partir da data da Proposta Comercial, com base na variação do IGP - Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - coluna 02, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção, por outro que venha a ser reconhecido pelo Governo Federal.
8.4.1. Fica desde já estabelecido que, havendo alteração da legislação vigente, que permita a alteração da periodicidade de reajuste dos valores, as partes poderão rever o que ora é pactuado, mediante a formalização de Termo Aditivo.
8.5. O reajuste poderá ser registrado por simples apostila, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993, dispensando a celebração de aditamento.
9. CLÁUSULA NONA: DOS RECURSOS
9.1. Ficam discriminados os dados referentes aos recursos do (a) CONTRATANTE, destinados ao atendimento das despesas decorrentes deste Contrato, classificados no Elemento de Despesa (Natureza) 339139, Programa de Trabalho 14.122.0032.2000.0001 e Nota de Empenho 2021NE000100, no valor de R$ 32.889,60 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), emitida em 30/04/2021.
9.2. Fica estabelecido que, para o atendimento das despesas referentes aos demais exercícios financeiros, será indicado o crédito pelo qual correrá a despesa, com a especificação da classificação correspondente, bem como serão emitidas pela CONTRATANTE as pertinentes Ordens de Compra/Notas de Empenho ou equivalentes, para o atendimento da Lei.
9.3. A CONTRATADA deverá ser formalmente cientificada, no mesmo prazo especificado no item 9.4 desta Cláusula, da indicação do crédito pelo qual correrá a despesa deste Instrumento nos exercícios subsequentes, efetuando os registros competentes, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/1993.
9.4. Fica a CONTRATANTE obrigada a enviar à CONTRATADA cópia da Ordem de Compra/Nota de Empenho ou equivalente, bem como da publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União – D.O.U., no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após a emissão ou publicação do documento, conforme o caso.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA
10.1. O presente Instrumento terá vigência de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado pelo mesmo período até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o art. 57, II da Lei 8.666/1993, mediante termos aditivos.
11. XXXXXXXX XXXXXX DÉCIMA PRIMEIRA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor especialmente designado pela contratante nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
12.1. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes, ou unilateralmente pelo(a) CONTRATANTE, mediante notificação à CONTRATADA, com antecedência de 90 (noventa) dias ou ainda judicialmente, nos termos da legislação pertinente, ou pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de quaisquer espécies, com as consequências contratuais previstas nos termos dos artigos 77 a 80, no que couber, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.
12.2. Este instrumento poderá ser rescindido por inadimplemento do(a) CONTRATANTE quanto ao pagamento dos valores estipulados na Cláusula Oitava, após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento da parcela pendente, sem prejuízo do pagamento pela quantidade que for efetivamente entregue nos termos deste Contrato.
12.3. O descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais por qualquer das partes, de maneira reincidente ou recorrente, também poderá ensejar a rescisão deste instrumento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DOS CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE
13.1. O serviço deverá respeitar as normas e os princípios ambientais, minimizando ou mitigando os efeitos dos danos ao meio ambiente, utilizando tecnologias e materiais ecologicamente corretos.
13.2. Esta contratação observará as orientações e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS SANÇÕES
14.1. O não pagamento pelo(a) CONTRATANTE à CONTRATADA dos valores estipulados no item 8.1, no prazo previsto no item 8.2., ambos da Cláusula Oitava, poderá ensejar a cobrança de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre o montante em atraso.
14.2. Persistindo o não pagamento dos valores estipulados após o 30 (trigésimo) dia do vencimento da obrigação poderá acarretar a suspensão da entrega do MÍDIA DIGITAL até que se regularize a situação, garantido o direito de justificativa.
14.3. Pelo inadimplemento das responsabilidades previstas neste Contrato, garantida a prévia defesa e o contraditório, ambas as partes ficarão sujeitas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, no que couber.
14.4. No caso de multa, esta será aplicada à razão de até 10 % (dez por cento), incidente sobre o valor da obrigação inadimplida, de acordo com a gravidade da falta verificada.
14.5. Nos casos desta Cláusula, será concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da comunicação/notificação pela parte tida como inadimplente, para que esta se manifeste, para os fins do contraditório e ampla defesa.
14.5.1. Se o inadimplemento ocorrer por comprovado impedimento ou motivo de reconhecida força maior ou caso fortuito, devidamente justificado, não será aplicada sanção.
14.6. Uma parte comunicará a outra no caso de estar insatisfeita com a execução do objeto contratual, e persistindo a situação, será rescindido o contrato, com fundamento no art. 79, II, da Lei nº 8.666/1993.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PUBLICAÇÃO
15.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação no Diário Oficial da União do extrato deste Contrato, de acordo com o Parágrafo Único, do Art. 61, da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS DÚVIDAS, DAS RECLAMAÇÕES, DAS QUESTÕES INCIDENTES E DA FORMA DAS COMUNICAÇÕES RELATIVAS AO PERIÓDICO MÍDIA DIGITAL
16.1. A fim de dirimir eventuais dúvidas, ou solucionar problemas relacionados ao objeto deste Contrato, a CONTRATADA põe à disposição da CONTRATANTE os seguintes canais de comunicação:
a) Para questões relativas à apresentação de proposta comercial, prorrogações, formalização de novo Contrato/Termo Aditivo, cancelamento de contrato, entre outras de cunho formal, bem como as alterações de assinantes do MÍDIA DIGITAL, com antecedência mínima de 01 (hum) dia útil, contatar a Coordenação de Contratos de Publicidade e Captação da Gerência de Negócios e Captação, por meio dos telefones
(00) 0000-0000 ou 0000-0000 ou pelo endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxx.xxx.xx;
b) Para o caso de erratas no periódico MÍDIA DIGITAL, a comunicação à CONTRATADA deverá ser encaminhada para o endereço xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis após o horário previsto no item 2.1 da Cláusula Segunda deste instrumento.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
17.1. A contratação ocorrerá por dispensa de licitação, em razão do enquadramento no art. 8º da Lei n° 11.652 de 7 de abril de 2008.
17.2. O presente Termo de Contrato se vincula ao Projeto Básico da Contratante e à proposta da Contratada.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Ressalvado o disposto na Cláusula Décima Sexta, no que couber, qualquer medida que implique alteração dos direitos e/ou obrigações aqui pactuadas só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e será obrigatoriamente ratificada através de Termo Aditivo ao Contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
18.2. Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das Cláusulas ou condições estatuídas neste Contrato, as quais permanecerão íntegras.
18.3. Este Contrato não importa em responsabilidade solidária ou subordinação entre as partes, que continuam independentes, sujeitando-se, apenas, ao pactuado neste Instrumento.
18.4. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Contrato serão regidos pelos princípios gerais de direito, pelos princípios gerais de direito público, pelos princípios da teoria geral dos contratos e, no que couber, pelos princípios gerais de direito privado.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO
19.1. Fica eleito o Foro Federal de Brasília - Distrito Federal, como competente para dirimir as dúvidas oriundas do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por se acharem justas e acordadas sobre todas e cada uma das Cláusulas aqui pactuadas, as partes assinam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXXX XXXXXX C. R. XXXXXX
Subsecretária de Orçamento e Administração MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
CONTRATANTE
XXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assessora III (OS nº 215/2019)
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC
CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Gerente de Publicidade Legal (PP nº 147/2020 e OS nº 07/2020)
EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 07/05/2021, às 17:26, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 07/05/2021, às 17:27, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Randal Pompeu, Subsecretário(a) de Orçamento e Administração, em 11/05/2021, às 15:38, conforme o § 1º do art. 6º e art. 10 do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 2167557 e o código CRC B1CB88BA.