CONTRATO Nº 166/2022 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE PUBLICIDADE.
CONTRATO Nº 166/2022 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE PUBLICIDADE.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado, o MUNICÍPIO DE CERRO GRANDE DO SUL, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, nº 71, em Cerro Grande do Sul - RS, inscrito no CNPJ sob nº 92.324.748/0001-68, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXX XXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a Empresa PRODUSERV CONSULTORIA DE IMAGEM LTDA ME, inscrito no CNPJ sob o nº 93.169.027/0001-93, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX CEP: 90.020-005 representado por Xxxxxx Xxxxxxx domiciliado em Porto Alegre-RS na X. Xxxxxxxxxxx, xx 000, Xxx 000, CPF: 000.000.000-00 doravante denominadas simplesmente de CONTRATADA, celebram entre si o presente “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE PUBLICIDADE.”, através da Secretaria Municipal da Administração, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas, além das determinações da Dispensa de Licitação nº 84/2022 e da Lei nº 14.133/21 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Os objetos consistem em a contratação da empresa de Consultoria para atividades de divulgação para Secretaria de Administração, que consiste em:
Itens | Especificação | Quant. | Preço Unitário | Preço Total |
01 | PRODUSERV CONSULTORIA DE IMAGEM LTADA ME. | 12 meses | R$ 4.120,00 | R$ 49.440,00 |
Total: R$ 49.440,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ENTREGA E PRAZO:
Os produtos/serviços, objetos do presente, deverão estar dentro das normas técnicas aplicáveis e, caso não satisfaçam às especificações exigidas ou apresentem defeitos ou incorreções os mesmos deverão ser reparados pelo fornecedor no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação, que poderá ser por meio eletrônico.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO:
O valor a ser pago pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA pelo fornecimento/instalação do produto será R$49.440,00 (quarenta e nove mil quatrocentos e quarenta reais), de acordo com a proposta oferecida por ocasião da Dispensa de Licitação nº 84/2022.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado em até dia 30 (trinta) dias, após o recebimento do produto, com a respectiva nota fiscal, com comprovante de entrega.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
As despesas oriundas desta dispensa de licitação correrão por conta das dotações orçamentárias: Órgão: 02 GABINETE DO PREFEITO Unidade: 01 GABINETE DO PREFEITO Proj./Ativ. 2.002 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO 8 3.3.90.39.00.00.00.00 0001 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOAS.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO:
O CONTRATANTE designa a Xxxxxxx Xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, matricula 2344, para fiscalizar a entrega, quantidade, prazos e para que seja fornecido material de qualidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESCISÕES:
O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato, se a CONTRATADA não obedecer aos requisitos básicos necessários de qualidade, quantidade, ou que de qualquer modo desobedeça aos parâmetros técnicos básicos ligados ao fornecimento do material.
A rescisão poderá ocorrer ainda, nos termos dos artigos 137 a 139 e seus parágrafos da Lei n° 14.133/21.
A inexecução total ou parcial do Contrato ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, cujos motivos para a referida rescisão são os previstos no Art. 155 da Lei 14.133/21, observando-se os artigos 155 a 163 da referida lei.
O Município poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) pedido de concordata, falência ou dissolução da Contratada;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato, sem prévio e expresso aviso ao Município;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato;
e) mais de 2 (duas) advertências.
f) não realização do objeto no prazo fixado.
O Município poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o contrato por conveniência administrativa ou interesse público, conforme disposto no artigo 138 da lei 14.133/21 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES:
Os casos de inexecução total ou parcial do objeto deste Contrato, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará o contratado às penalidades previstas nos Art. 155 a 163 da Lei 14.133/21, das quais se destacam:
a) advertência;
b) multa de 1% (um por cento) do valor global da proposta, por dia de atraso injustificado no cumprimento do mesmo, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após será considerado inexecução contratual;
c) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado para o contrato, pela recusa injustificada do contratado em executá-lo;
d) multa de 10% sobre o valor total do objeto contratado caso o mesmo não seja entregue após o prazo previsto na letra “b”;
e) multa de 10% sobre o valor total do objeto contratado que apresentar defeitos/ inconformidades, quando não ser trocado/ reparado no prazo previsto neste instrumento;
f) multa de 10% sobre o valor do contrato caso não assinado no prazo previsto neste instrumento;
g) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 02 (dois) anos;
h) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da decisão da autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas ao processo.
Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
Da aplicação das penas definidas nas alíneas acima, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação.
O recurso ou o pedido de reconsideração será dirigido ao prefeito municipal, que decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
De toda e qualquer sanção a ser aplicada será garantida o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES E DOS ENCARGOS:
A CONTRATADA assume a obrigação de responder perante terceiros, administrativa, civil e criminalmente, por quaisquer danos causados, seja por seus prepostos ou empregados, na execução do presente.
A CONTRATADA fica obrigada a recolher os tributos legais devidos e responsabilizar-se pelos encargos sociais e trabalhistas das pessoas por ele contratadas, mantendo durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas no presente edital.
Ficam ainda, sob exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, quaisquer acidentes de trabalho ou doenças que os mesmos venham a sofrer na execução deste contrato.
Os produtos deverão de ter garantia mínima de 12 (doze) meses a contar da data da entrega.
O objeto contratado deverá ser trocado no prazo de 5 (cinco) dias após notificação que poderá ocorrer por meio eletrônico, quando apresentado defeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO:
Fica estabelecido que as partes elejam o Foro da Comarca de Tapes para dirimir quaisquer litígios que, porventura, surgirem entre si, renunciando a qualquer outro por mais especial que seja.
Assim, justas e contratadas, as Partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito jurídico, juntamente com as testemunhas e o fiscal do contrato abaixo, a tudo presentes.
Xxxxx Xxxxxx xx Xxx, 00 xx Xxxxxx xx 0000.
PRODUSERV CONSULTORIA Xxxxxx Xxxx Xxxx
DE IMAGEM LTDA ME Prefeito Municipal CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
FISCAL DO CONTRATO: