ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Contrato 008/2023 - SEAPA
Processo: nº 202317647000708
Contrato que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ubermac Comércio e Serviços Ltda, na forma a seguir.
1. PREÂMBULO
1.1 DO CONTRATANTE
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO , inscrita no
CNPJ 32.746.632/0001-95, com sede administrativa na ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇. 117, Setor Leste Universitário, CEP 74.610-200, Goiânia - GO, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu titular, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.696.074 – DGPC/GO, inscrito no CPF/MF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado em Morrinhos - GO.
1.2 DA CONTRATADA
UBERMAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 10.768.884/0001-82, com sede na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ – ▇▇▇▇ ▇▇▇ – ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ – ▇▇, neste ato representada por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, portador do RG nº MG 19569.218 – 08/03/2018 – SSP MG, inscrito no CPF/MF nº: ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇,
com endereço na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ – ▇▇▇ ▇▇▇▇▇.▇▇▇ – ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇.
1.3 DO FUNDAMENTO
Este contrato decorre do procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO - SRP Nº 001/2023, objeto do Processo Administrativo nº 202217647002671, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 8.666, de 23 de
junho de 1993, no que couber pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, Lei Estadual nº 20.489/2019, no que couber, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes, sendo ainda parte integrante do presente instrumento, da proposta comercial e termo de referência.
2. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
2.1 O objeto do presente instrumento é a aquisição de Caminhão com Caçamba Basculante, para o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA a ser distribuído ao município goiano, conforme especificação consignada na Cláusula Segunda deste ajuste.
3. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO, QUANTITATIVO, PRAZO DE ENTREGA E CUSTO
Planilha de Especificação, Quantitativo, Prazo de Entrega e Custo | ||||||
Lote | Especificação | Benefício | Quant. | Quantidade por Entrega | VALOR CONTRATADO | |
150 dias | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) | ||||
Caminhão com Caçamba Basculante - Veículo automotor no v o, de primeiro uso, ano corrente, tração 4x2, motor a diesel, potência de 207 CV, PBT 16.790Kg, direção hidráulica, câmbio manual de 06 marchas à frente e 1 (uma) à ré, capacidade para três pessoas, vidros elétricos, ar- condicionado, cintos de segurança 3 (três) pontos, | ||||||
8 | alerta sonoro de ré. Equipamentos originais de fábrica, com todos os itens básicos de série, protetores laterais para motocicletas, par a choque traseiro e protetores de lama traseiros, lameiros e demais itens regulamentares de segurança exigidos pelo CONTRAN. Equipado com caçamba basculante, capacidade de 6m³, nova em chapa de aço, com tampa traseira padrão no mesmo material com abertura ver ti cal e horizontal, sistema de travamento de caçamba, com cilindro hidráulico, bomba hidráulica, mangueiras, conexões, cardam, juntas universais, reservatório de óleo, iluminação conforme normas do CONTRAN, ângulo de basculamento de no mínimo 45°, acionamento do sistema hidráulico com | Cota Reservada | 01 | 01 | 482.000,00 | 482.000,00 |
comandos no interior da cabine, suporte de estepe. Marca: IVECO Modelo: TECTOR 17- 210 Implemento: FACCHINI | ||||||
VALOR TOTAL DESTA CONTRATAÇÃO É DE R$ 482.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil reais). | ||||||
4. CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA TÉCNICA
4.1 Termo da garantia do fabricante concedido por intermédio de certificado, com prazo de garantia técnica mínima de 12 meses, sem limite de quilometragem e/ou operação, a contar da data do recebimento definitivo, emitido pela CONTRATANTE. A garantia deverá cobrir contra defeitos de fabricação, montagem e mau funcionamento, decorrentes de desgastes prematuros durante a operação e o emprego do veículo em condições normais;
4.2 As especificações técnicas mínimas correspondem às características mínimas do equipamento fornecido pela CONTRATADO conforme catálogo técnico, ou seja, o veículo deve possuir minimamente estas características de fábrica, não necessitando de adaptações fora de fábrica para atender a este Contrato.
4.3 Documentação a ser fornecida:
4.3.1 01 (um) manual de operação e de manutenção básica;
4.3.2 01 (um) manual de serviço e reparação do veículo em oficina;
4.3.3 Relação da rede de assistência técnica no Estado de Goiás;
4.3.4 Todos os documentos deverão estar redigidos em língua portuguesa.
4.4 Assistência Técnica: O fabricante deverá possuir centros de manutenção autorizados no Estado de Goiás, conforme item 7 do presente Termo, a fim de prestar as assistências técnicas necessárias durante o período de garantia;
4.5 Os equipamentos a serem fornecidos com o veículo, deverão estar acompanhados de seus respectivos certificados e condições de garantia.
5. CLÁUSULA QUARTA - PRAZO, LOCAL E FORMA DE ENTREGA
5.1 Prazo de Entrega
CRONOGRAMA DE ENTREGA | ||
QUANTIDADE POR | ||
EQUIPAMENTO | QUANTIDADE TOTAL | ENTREGA |
150 dias | ||
Caminhão Basculante | 01 | 01 |
5.1.1 Todo o veículo deverá ser entregue de acordo com o cronograma estabelecido pela CONTRATANTE, após o recebimento pela CONTRATADA, da ordem de fornecimento expedida pelo gestor do Contrato.
5.2 Local de Entrega: O local de entrega do veículo, será na sede da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- SEAPA, localizada na ▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇ ▇▇, ▇▇. 117, Setor Leste Universitário, Goiânia, GO, CEP: 74.610-200. Sendo que o local de entrega poderá ser modificado para outra localidade dentro do município de Goiânia, hipótese em que a SEAPA comunicará previamente à CONTRATADA;
5.3 A entrega será feita e comprovada mediante a apresentação do veículo pela CONTRATADA a CONTRATANTE, acompanhada da documentação pertinente;
5.4 Para acompanhamento da entrega do veículo e conferência das especificações técnicas, será designada Comissão de Recebimento para este fim, composta por 3 (três) servidores designados por Portaria do Titular desta Pasta ou por instrumento que o substitua.
6. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 O CONTRATANTE se obriga a:
6.1.1 Efetuar o pagamento, conforme o disposto neste Contrato, desde que realizados pela Contratada todos os encargos assumidos perante esta Secretaria. A realização do pagamento também ficará condicionada ao exímio cumprimento dos prazos de entrega;
6.1.2 Fornecer a qualquer tempo e com o máximo de presteza, mediante solicitação escrita da Contratada, informações adicionais, dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos, se ocorrer, exclusivamente através de pessoa por ela indicada;
6.1.3 Exercer a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações derivadas desse Contrato, e ainda aplicar multa ou rescindir o Contrato caso a Contratada desobedeça quaisquer das cláusulas estabelecidas;
6.1.4 Nomear Gestor/Fiscal do Contrato derivado deste Contrato, que atuará como responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do objeto contratual, devendo este, fazer anotações e registros de todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou problemas observados;
6.1.5 Disponibilizar, por meio eletrônico, o layout da logomarca do Governo Federal e Estadual para o envelopamento do veículo, pela CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 A CONTRATADA obriga-se a:
7.1.1 Atender ao objeto de acordo com as especificações e critérios estabelecidos neste Contrato e a responder todas as consultas feitas pela CONTRATANTE no que se refere ao atendimento dos objetos;
7.1.2 Arcar com todos os encargos decorrentes da execução deste Contrato, tais como: obrigações civis, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, ou quaisquer outras, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA;
7.1.3 Abster-se de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto desta aquisição/contratação, sem prévia autorização da administração;
7.1.4 Sujeitar-se, nos casos omissos, às normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e demais atos normativos pertinentes;
7.1.5 Manter durante toda a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, e ainda: na ocasião da entrega, se for constatada qualquer irregularidade que viole as condições estabelecidas neste Contrato, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA poderá, quanto à especificação e condições de entrega, rejeitá-los, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis; na hipótese de substituição, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação da SEAPA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, mantido o preço inicialmente contratado;
7.1.6 Disponibilizar canal direto para contato do cliente com o fabricante (como SAC, 0800, fale conosco ou similar) em língua portuguesa;
7.1.7 Fornecer a garantia do fabricante do veículo pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sem limite de quilometragem e/ou operação, conforme estabelecido no item 4 deste Contrato;
7.1.8 Efetuar a entrega do veículo de acordo com as especificações estipuladas neste Contrato e no prazo estabelecido no item 5.1;
7 . 1 . 9 A CONTRATADA deverá disponibilizar treinamento, conforme carga horária sugerida pelo fabricante, abrangendo aspectos teóricos e práticos, para até 02 (dois) motoristas/operadores, por veículo, indicados pela CONTRATANTE.";
7.1.10 O treinamento poderá ser realizado, conforme carga horária recomendada pelo fabricante, nas dependências da autorizada, concessionária, fábrica ou em local previamente acordado com a CONTRATANTE. Deverá ser agendado com antecedência e acordado com a CONTRATANTE;
7 . 1 . 11 Os custos do treinamento ocorrerão por conta da CONTRATADA;
7.1.12 A CONTRATADA será responsável pela identificação visual do veículo, objeto deste Contrato, fazendo uso do modelo de envelopamento. Para tanto, a Contratante, por meio da Gerência de Infraestrutura Rural, irá disponibilizar por meio eletrônico o layout da logomarca do Governo Federal e Estadual para o envelopamento, pela CONTRATADA;
7.1.13 Prestar à CONTRATANTE, garantia equivalente à 5% (cinco por cento) do valor total contratado, em uma das modalidades permitidas pela Lei n° 8.666/93, no ato da assinatura do Contrato.
7.1.14 Entregar o veículo com as taxas de emplacamento relacionadas, licenciamento e Seguro - DPVAT pagos, com os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRV/CRLV).
8. CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACEITE
8.1 O veículo será considerado aceito quando atender aos critérios da entrega técnica e não apresentar nenhum vício, seja de qualidade, seja de quantidade, que as tornem impróprias ou inadequadas ao uso a que se destinam, ou que lhe diminuam o valor;
8.2 O veículo entregue pela CONTRATADA deverá atender todas as características mínimas e conter todos os itens obrigatórios constantes no item 3 do presente Contrato;
8.3 Não será admitida redução das características, itens ou acessórios de série do veículo, constantes nos catálogos técnicos e/ou comerciais, mesmo que não estejam relacionados na descrição técnica mínima do objeto (item 3) deste Contrato;
8.4 O transporte e a entrega do veículo, objeto deste Contrato, são de responsabilidade da CONTRATADA. Inclui-se, ainda, a responsabilidade pela documentação fiscal, frete e seguro, em conformidade com os quantitativos e locais de entrega fornecidos pelo CONTRATANTE, por ocasião da assinatura do contrato;
8.5 No momento da entrega será emitida pela Contratante o Termo de Recebimento Provisório, consignando as quantidades de veículos e os respectivos números;
8.6 Após o recebimento provisório, a CONTRATADA procederá, no prazo o máximo de 15 (quinze) dias, à conferência do veículo à luz das especificações técnicas e disposições deste Contrato e se constatada a conformidade dos bens entregues com as exigências estabelecidas, a CONTRATANTE emitira o Termo de Recebimento Definitivo;
8.7 O CONTRATANTE poderá rejeitar, no todo ou em parte, o veículo entregue em desacordo com as especificações e condições deste Contrato.
9. CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato, no valor de R$ 482.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil reais), encontram-se previstos
no Orçamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na seguinte dotação orçamentária: 2023.32.01.20.608.1035.3042.04, Natureza de Despesa 4.4.90.52.10, Fontes 15000100 e 17000280.
9.2 Nota de Empenho nº. 2023.3201.022.00005 no valor de R$ 223.455,20 (duzentos e vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), datada de: 05/04/2023.
9.3 Nota de Empenho nº. 2023.3201.023.00005 no valor de R$ 258.544,80 (duzentos e cinquenta e oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), datada de: 05/04/2023.
10. CLÁUSULA NONA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
10.1 DO PREÇO: O valor do presente contrato é de R$ 482.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil reais).
10.2 O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, após o protocolo da Nota Fiscal e mediante a solicitação de pagamento pelo Gestor à Gerência de Gestão e Finanças - GGF. O prazo de 30 (trinta) dias começará a contar após a vistoria do veículo, e a emissão do Comunicado de Desbloqueio e Pagamento de Fornecedor via Ordem Bancária de Transferência Voluntária - OBTV, emitida pelo CONCEDENTE;
10.2.1 No corpo da Nota Fiscal deverá, obrigatoriamente, constar as seguintes informações: número do Convênio, objeto do Convênio, órgão gestor e programa;
Convênio | 897953/2020 |
Objeto do Convênio | Aquisição de maquinários e implementos agrícolas para os municípios goianos. |
Órgão Gestor | Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO |
Programa | Proposta de proponente de emenda individual impositiva |
10.2.2 Após o recebimento da Nota Fiscal, a comissão de recebimento, realizará a conferência do veículo e verificará a conformidade com as exigências deste Contrato, atestando o fornecimento e encaminhando a respectiva Nota Fiscal para pagamento;
10.2.3 Os pagamentos somente serão efetuados por meio de crédito em conta corrente de instituição financeira informada pela CONTRATADA, devendo a Nota Fiscal/Fatura ser protocolizada perante o Gestor/Requisitante da Despesa.
10.3 A CONTRATANTE poderá suspender o pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura, no todo ou em parte, nos seguintes
casos:
10.3.1 Do veículo entregues fora das especificações técnicas exigidas;
10.3.2 Existência de qualquer inadimplência contratual;
10.4 Do valor da(s) Nota(s) Fiscal(is) e/ou Fatura(s) apresentada(s) para pagamento, será(ão) deduzida(s), de pleno direito:
10.4.1 Eventuais multas impostas pelo CONTRATANTE;
10.4.2 Eventuais multas, indenizações ou despesas a ele imposta, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento pela CONTRATADA, de leis ou regulamentos aplicáveis à espécie;
10.5 Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação contratual, sem que isso gere direito a reajustamento de preços ou correção monetária;
10.6 Havendo erro na nota fiscal/fatura ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, esta deverá ser devolvida por meio de ofício, com notificação expressa à CONTRATADA sobre as possíveis sanções previstas. Nesse caso, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação da nota fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
10.7 Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da apresentação da última proposta. Após este período será utilizado o IPCA/IBGE como índice de reajustamento, quando solicitado pela CONTRATADA;
10.8 Caso a contratação seja efetuada no período pré-eleitoral, a autorização de início de objeto e a liberação dos recursos somente ocorrerá depois de finalizado o processo eleitoral, considerada, inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 9.504/97.
11. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
11.1 O prazo da vigência do contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com eficácia condicionada à publicação de seu extrato no Diário da União e Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado nos termos do Artigo 57, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
12. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A Gestão e a fiscalização do contrato ficarão a cargo os servidores a serem designados por Portaria do Titular desta Pasta ou por instrumento que o substitua, conforme Artigo 67, da Lei nº 8.666/93.
13. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E MULTAS
13.1 Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, pelo não cumprimento dos compromissos acordados poderão ser aplicadas, a critério da SEAPA, as seguintes penalidades:
a) Advertência, conforme previsto no art. 87 da Lei Federal n° 8.666/93;
b) A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a CONTRATADA, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos, conforme estabelece a referida lei:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento no CADFOR conforme Art. 49 do Decreto nº 10.024/2019, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, graduado pelos seguintes prazos:
I – 1 (um) ano, nos casos da contratada que:
a) não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
b) não mantiver a proposta;
c) não entregar a documentação exigida no edital;
d) causar atraso na execução do objeto.
II - 2 (dois) anos, nos casos da contratada que:
a) falhar na execução do contrato;
b) fraudar a execução do contrato.
III - 3 (três) anos, nos casos da contratada que:
a) declarar informações falsas.
IV - 4 (quatro) anos, nos casos da contratada que:
a) apresentar documentação falsa;
b) cometer fraude fiscal.
V - 5 (cinco) anos, nos casos da contratada que:
a) comportar-se de modo inidôneo.
13.2 O contratado que praticar infração prevista no item 13.1, alínea "c", inciso V, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção;
13.3 As sanções previstas no item 13.1, alíneas "a" e "c", poderão ser aplicadas juntamente com as da alínea "b";
13.4 Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à CONTRATADA direito ao contraditório e a ampla defesa. A CONTRATADA poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
13.4.1 Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
13.4.2 Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
13.5 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela SEAPA ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
13.6 As sanções descritas no item 13.1, alínea "c", também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
13.7 Pelo descumprimento da exigência prevista na Lei Estadual nº 20.489/2019, a administração pública do Estado de Goiás, aplicará à empresa contratada multa de 0,1% (um décimo por cento), por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato, conforme disposto no art. 7º;
13.7.1 O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa moratória será limitado a 10% (dez por cento) do valor do Contrato
13.7.2 O não cumprimento da obrigação implicará a inscrição da multa em dívida ativa da pessoa jurídica sancionadora e justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de
cláusula penal, e impossibilidade de contratação da empresa com administração pública do Estado de Goiás, de qualquer esfera do Poder, pelo período de 02 (dois) anos ou até efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade.
14. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
14.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Além de outros casos previstos na Lei 8.666/93 e compatíveis com o presente ajuste constituem motivo para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) o atraso injustificado no início da execução do objeto;
d) a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SEAPA;
e) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução,
g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROMISSÓRIA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E DE ARBITRAGEM
15.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo I.
15.2 E por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em meio eletrônico.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ DE MENDONÇA
Secretário de Estado da SEAPA
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Ubermac Comércio e Serviços Ltda
ANEXO – I
ARBITRAGEM
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ DE MENDONÇA
Secretário de Estado da SEAPA
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Ubermac Comércio e Serviços Ltda
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