GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0000-0000000
DISPENSA DE SELEÇÃO DE FORNECEDORES Nº 116/2020
PROCESSO SEI 04016-00070559/2020-31
CONTRATO Nº 141/2021 - IGESDF
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE OPME PARA A UNIDADE DE OFTALMOLOGIA DO HOSPITAL DE BASE, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO DISTRITO FEDERAL.
O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 28.481.233/0001-72, constituído sob a forma de Serviço Social Autônomo (SSA), instituído pela Lei Distrital nº 5.899, de 3 de julho de 2017, com nomenclatura alterada pela Lei Distrital nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, regulamentado por meio do Decreto n.º 39.674, de 19 de fevereiro de 2019, sediado no SMHS – Área Especial – Xxxxxx 000 – Xxxxx X, Xxxxxxxx - XX, CEP: 70.335-900, neste ato representado por Seu Diretor de Administração e Logística, o Sr. XXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, solteiro, administrador, residente e domiciliado nesta Capital Federal, identidade nº 4216571 SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.817.957/0001-30, estabelecida à Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx xx 00 xxxx 00 - Xxxxx Xxxxx da Imperatriz/SC, XXX 00000-000, telefones: (48) 0000- 0000/1356/2576, neste ato representada por seu Representante Legal, o Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX, empresário, identidade nº 6.135.213, CPF nº 909.100.280- 87, residente e domiciliado em Santa Catarina, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente CONTRATO, conforme condições e especificações constantes no ELEMENTO TÉCNICO Nº 52/2020 - IGESDF/UNAP/SUNAP/SILOG/GEIFO (45118280), realizado conforme as normas contidas no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo, e demais ordenamentos legais pertinentes, mediante as cláusulas e as condições adiante, que aceitam e se obrigam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores:
1. DO PROCEDIMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO obedece aos termos do Elemento Técnico nº 52/2020 - IGESDF/UNAP/SUNAP/SILOG/GEIFO(45118280), do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, do Parecer nº 161/2021 - IGESDF/DP/CONJUR (70868384), emitido pela Consultoria Jurídica, da Declaração de Disponibilidade Orçamentária- Despacho - IGESDF/UCAD/SUCAD/GECFI/NUCT(63946787), emitida pelo Núcleo de Custos, e da autorização de despesa e contratação emitida por autoridade competente da CONTRATANTE (82360811).
2. DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente instrumento tem por objeto a AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE OPME PARA A UNIDADE DE OFTALMOLOGIA DO HOSPITAL DE BASE, para atender às necessidades do instituto de gestão estratégica do distrito federal nos termos do Elemento Técnico nº 52/2020 - IGESDF/UNAP/SUNAP/SILOG/GEIFO(45118280) e da proposta comercial apresentada pela CONTRATADA, documentos integrantes e indissociáveis deste instrumento de CONTRATO, independente de transcrição.
3. DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
CLÁUSULA TERCEIRA - As descrições e os quantitativos totais do objeto estão estabelecidos abaixo:
Itens | Código MV | Descrição | CMM | Quantidade |
3 | 305 | IMPLANTE DE SILICONE PNEU 287 PARA RETINOPEXIA, IMPLANTE EM SILICONE DE ALTA MACIEZ CONVEXO Nº 287, MEDINDO 9MM NO ENDENDAMENTO, RANHURA DE 2,5MM E 7MM DE ESPESSURA LATERAL. ESTÉRIL, ESTERILIZADO EM ÓXIDO DE ETILENO. COM PRAZO DE VALIDADE DE 75% DO PRAZO TOTAL DE FABRICAÇÃO. | 4 | 30 |
4. DO VALOR
CLÁUSULA QUARTA - O valor TOTAL deste CONTRATO é de R$ 5.250,00 (Cinco mil duzentos e cinquenta reais), compreendendo todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme descritivo abaixo:
Itens | Código MV | Descrição | Quantidade | Vlr. Unt. | Vlr. Total |
3 | 305 | IMPLANTE DE SILICONE PNEU 287 PARA RETINOPEXIA, IMPLANTE EM SILICONE DE ALTA MACIEZ CONVEXO Nº 287, MEDINDO 9MM NO ENDENDAMENTO, RANHURA DE 2,5MM E 7MM DE ESPESSURA LATERAL. ESTÉRIL, ESTERILIZADO EM ÓXIDO DE ETILENO. COM PRAZO DE VALIDADE DE 75% DO PRAZO TOTAL DE FABRICAÇÃO. | 30 | R$ 175,00 | R$ 5.250,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO - As notas fiscais de insumos deverão ser encaminhadas para x.xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
5. DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA - O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias úteis, por meio de depósito bancário em conta corrente, contados do recebimento da Nota Fiscal devidamente atestada pela unidade responsável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os documentos fiscais serão atestados pelo IGESDF após o recebimento definitivo dos produtos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os documentos fiscais deverão, obrigatoriamente, discriminar o nome comercial, a marca, o quantitativo efetivamente entregue e o código do item, lote e validade do produto, valor unitário e total, número da ordem de fornecimento e número de referência do processo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Sendo o pagamento realizado mediante depósito em conta corrente, o Fornecedor não deverá fazer a emissão de boleto bancário, sob pena de haver cobrança indevida.
PARÁGRAFO QUARTO - Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação de nota fiscal, conforme segue: I- Nota Fiscal;
II- A empresa deverá emitir uma nota fiscal específica para cada pedido e respectiva entrega efetuada, na forma abaixo: NOME: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
C.N.P.J: 28.481.233/0001-72
ENDEREÇO: SHMS - ÁREA ESPECIAL QUADRA 101 - BLOCO A CEP: 70.335-900.
III- Na nota fiscal ou fatura deverá constar obrigatoriamente o nome do Banco, agência e conta corrente da EMPRESA, para a realização do pagamento obrigatoriamente por crédito em conta corrente.
IV- Deverá conter o número de referência da Seleção de Fornecedores.
V- Caso as notas fiscais ou faturas tenham sido emitidas com incorreções ou em desacordo com a legislação vigente, serão devolvidas e o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da reapresentação das mesmas.
VI- Caso algum item constante na nota fiscal seja impugnado, o IGESDF liberará a parte não sujeita a contestação, retendo o restante do pagamento até que seja sanado o problema.
PARÁGRAFO QUINTO - Havendo necessidade de providências complementares a serem realizadas por parte do Fornecedor, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas e não será devida atualização financeira.
PARÁGRAFO SEXTO – O atraso do pagamento, pelo prazo de até 30 dias, após o determinado na Cláusula quinta, não implica no direito da suspensão da empresa fornecedora ao cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação.
PARÁGRAFO SÉTIMO- As notas fiscais de insumos deverão ser encaminhadas para x.xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, e nos casos de serviços para, xxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
6. DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA - A vigência deste CONTRATO será de 6 (seis) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, desde que não ultrapasse o limite máximo de 60 (sessenta) meses, inclusive com suas eventuais prorrogações, salvo se estiver previamente justificada e ratificada pela Diretoria Executiva a vantajosidade da celebração da avença por prazos mais alongados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A referida vigência não exonera a CONTRATADA do cumprimento da garantia mínima, contada a partir da data do termo de recebimento definitivo do objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente instrumento perderá a sua vigência antes do prazo fixado no "caput" da Cláusula Sexta, a qualquer tempo e devidamente reduzida a termo, em razão da celebração de contratação decorrente da conclusão regular de Seleção de Fornecedores com o mesmo objeto deste Contrato, no qual o CONTRATANTE comunicará à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem incidência de multa ou quaisquer penalidades.
7. DO LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA
CLÁUSULA SÉTIMA - O material deverá ser entregue conforme demanda, no prazo de 05 dias úteis, após a solicitação da unidade via ordem de
fornecimento.
PARAGRÁFO PRIMEIRO - As aquisições deverão ser entregues no endereço: Farmácia Hospitalar do IGESDF, com sede na SMHS - Área Especial, XXXXXX 000 - XXXXX X, Xxxxxxxx/XX - CEP: 70.335-900, no horário de 8h às 11h e de 14h às 17h.
PARAGRÁFO SEGUNDO - Durante a vigência do instrumento contratual ou/até o recebimento definitivo do objeto, o local de entrega para fornecimento poderá sofrer modificações, a critério do HB (ou IGESDF). Neste caso, o novo endereço para entrega constará na Ordem de Fornecimento.
PARAGRÁFO TERCEIRO - Das condições das aquisições:
I- A Validade dos itens fornecidos deverá ter mínimo de 12 meses, a partir da data de entrega;
II- O(s) produto(s) deverá(ão) ser entregue(s) dentro da mais perfeita integridade, sem avarias ou estragos, observando o seguinte:
a) A embalagem original deve estar lacrada e em perfeito estado, sem sinais de violação, de acordo com legislação pertinente, e identificadas com as
informações: marca do fabricante, especificação, quantidade, data de fabricação, número do lote, data de validade, número do registro do produto
na ANVISA/MS e data de esterilização, quando for o caso;
b) A embalagem deve ser adequada à natureza do objeto, portanto, resistente ao peso, à forma e às condições de transporte;
c) O armazenamento e o transporte dos produtos deverão atender às especificações técnicas do produto (temperatura, calor, umidade, poeira, luz).
III- O material deverá ser entregue acompanhado de Ordem de Fornecimento e Nota Fiscal com o nome e caracterização clara e precisa e conforme Cláusula Terceira;
IV- A garantia dos itens será de, no mínimo, 12 meses, a contar da assinatura do recebimento definitivo.
8. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
CLÁUSULA OITAVA - São obrigações das partes as expressamente previstas no presente CONTRATO e no Elemento Técnico nº 52/2020 - IGESDF/UNAP/SUNAP/SILOG/GEIFO(45118280), observando o disposto abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O CONTRATANTE compromete-se a:
I- Indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o produto;
II- Autorizar o pessoal da Contratada, acesso ao local da entrega desde que observadas às normas de segurança do IGESDF;
III- Rejeitar no todo ou em parte, o produto entregue em desacordo com as obrigações assumidas pelo fornecedor;
IV- Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do objeto, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
V- Garantir o contraditório e a ampla defesa;
VI- Acompanhar e fiscalizar a execução da entrega, bem como atestar na nota fiscal/fatura a efetiva execução do objeto;
VII- Efetuar o pagamento à Contratada nas condições estabelecidas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA fica obrigada a:
I- Cumprir o objeto deste Contrato, de acordo com a proposta apresentada;
II- Ao emitir a seu cargo todos os ônus e encargos decorrentes do nota fiscal o Fornecedor deverá seguir fielmente a descrição do produto, conforme a Cláusula Terceira;
III- Acusar o recebimento da Ordem de Fornecimento encaminhada pelo IGESDF, por meio do endereço eletrônico, no prazo de até 24
horas;
IV- Manter atualizados os dados cadastrais, comunicando ao IGESDF toda e qualquer alteração;
V- Fornecer o(s) produto(s), rigorosamente, de acordo com as especificações constantes da Cláusula Terceira, não se admitindo
procrastinação em função de pedido de revisão de preço ou substituição de marca;
VI- Comunicar a contratante, no prazo mínimo de 24 horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. Esta comunicação não exclui a possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis;
VII- Responsabilizar-se pelo transporte do(s) produto(s) de seu estabelecimento até o local determinado, bem como pelo seu descarregamento até o interior do local de entrega, observando as regras para manutenção da sua qualidade;
VIII- Garantir a boa qualidade do(s) produto(s) fornecido(s), respondendo por qualquer deterioração, substituindo sempre que for o caso;
IX- Substituir, após solicitação da unidade do IGESDF responsável pela fiscalização, ou propor a substituição da(s) marca(s) do(s)produto(s) registrado(s), desde que haja autorização do IGESDF, mantendo no mínimo o(s) padrão(ões) fixado(s) neste Contrato, sempre que for comprovado que a qualidade da(s) marca(s) atual(is) não atende(m) mais às especificações exigidas ou se encontra(m) fora da legislação aplicável;
X- Substituir, reparar e corrigir, no prazo fixado de 2 (dois) dias úteis, o objeto com avarias ou defeitos, sem qualquer ônus para o IGESDF;
XI- Arcar com todas as despesas pertinentes ao fornecimento registrado, tais como tributos, fretes, embalagem e demais encargos;
XII- Responder, integralmente, pelos danos causados ao IGESDF ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, não reduzindo ou excluindo a responsabilidade o mero fato da execução ser fiscalizada ou acompanhada por parte do IGESDF e dos participantes;
XIII- Os produtos deverão ser entregues conforme as exigências deste instrumento;
XIV- Manter, durante toda a execução do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
XV- Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento deste Contrato, observando que os termos e condições contidos neste instrumento, o escopo de execução dos trabalhos e todos os documentos que o instruem, assim como aqueles que vierem a instruí-lo e que venham a ser trocados entre as partes ou por elas produzidos, são de caráter estritamente confidencial e não poderão ser revelados, divulgados ou cedidos a terceiros, integral ou parcialmente, sem prévia autorização da Contratante.
9. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA NONA - O presente CONTRATO poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, nos casos previstos nos arts. 33 e seguintes do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, e não haja modificação de seu objeto, conforme legislação vigente
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA, na forma prevista no art. 37 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, observado o disposto no art. 34, caput e parágrafos, do Regulamento.
10. DAS PENALIDADES
anos;
CLÁUSULA DÉCIMA - A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá acarretar as seguintes penalidades, assegurado o direito de defesa: I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste Contrato;
III - suspensão de participação em Seleção de Fornecedores e impedimento de contratar com o IGESDF, por prazo não superior a 2 (dois) IV - solicitação aos órgãos governamentais competentes da caracterização de inidoneidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Casos de Multas:
I- Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela inadimplida, limitada a incidência de 10 dias;
II- Multa de 10% (dez por cento) (por dia de atraso sobre o valor da parcela inadimplida) ou (sobre o valor total da contratação), cumulativamente a alínea "a", em caso de atraso superior a 10 dias;
III- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
IV- Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
V- Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da contratação, quando for constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Contrato, ressalvadas aquelas obrigações para as quais tenham sido fixadas penalidades específicas;
VI- Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese da CONTRATADA ensejar a rescisão das obrigações assumidas e/ou sua conduta implicar em gastos ao CONTRATANTE superiores aos registrados;
VII- Caso haja uma situação que se enquadre em dois ou mais casos de multa, o IGESDF poderá utilizar a multa mais elevada;
VIII- O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Contratante, a seu critério, a não aceitar o fornecimento dos itens solicitados, de forma a configurar inexecução total da obrigação assumida pela Contratada e, podendo ainda, promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas;
IX- A multa eventualmente imposta à contratada será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber do IGESDF, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados de sua notificação para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, proceder-se-á a cobrança judicial da mesma.
11. DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A inexecução total ou parcial do presente CONTRATO enseja a sua rescisão, observado o disposto nos artigos 35, 38, 41 e 42 do 11 Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - UNILATERALMENTE: Em caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste CONTRATO e no Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF.
PARÁGRAFO TERCEIRO - AMIGAVELMENTE: por mútuo acordo entre as partes envolvidas.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso exista risco à vida dos pacientes, a CONTRATADA se obriga a manter o fornecimento de bens e serviços por, no mínimo, 90 (noventa) dias, ou até a celebração de contrato com outro fornecedor, conforme o disposto no art. 35, § 2º, do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo.
12. DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O presente contrato será fiscalizado pela Gerência de Insumos e Logística, que será responsável pelo recebimento, controle e distribuição do material.
PARÁGRAFO ÚNICO - A(s) Nota(s) fiscal(is) será(ão) atestada(s) por funcionário designado pelo Núcleo de Insumos Farmacêuticos do IGESDF, após conferência das especificações e quantidades no ato da entrega dos produtos.
13. DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo deste instrumento no sítio eletrônico do IGESDF na rede mundial de computadores, na forma do art. 39 do Regulamento Próprio de Compras e Contratações do IGESDF, consoante a Resolução CA/IGESDF Nº 07/2019 e Anexo.
14. DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os CONTRATOS firmados com o IGESDF pautam-se pela ética e transparência, evitando-se condutas que possam suscitar conflitos de interesses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O IGESDF exige que as CONTRATADAS observem o mais alto padrão de ética durante toda a execução dos instrumentos contratuais, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA declara conhecer o inteiro teor da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e do Decreto Distrital nº 37.296, de 29 de abril de 2016 que disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, e compromete-se a não praticar atos lesivos, assim como em face do IGESDF.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA se obriga, sob as penalidades previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável, ao estrito cumprimento da legislação cabível, incluindo a legislação brasileira anticorrupção, bem como as normas e exigências previstas nas Políticas internas da CONTRATANTE, incluindo, naquilo que couber, o Código de Ética e Conduta do IGESDF.
PARÁGRAFO QUARTO - A violação comprovada das obrigações previstas relacionadas à fraude e corrupção constitui causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, sem quaisquer ônus ou penalidade para a parte idônea, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos a quem lhe der causa.
15. DO SIGILO E DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CONTRATADA compromete-se a guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do presente CONTRATO, observando que os termos e condições contidos neste instrumento, o escopo de execução dos trabalhos e todos os documentos que o instruem, assim como aqueles que vierem a instruí-lo e que venham a ser trocados entre as Partes ou por elas produzidos na vigência deste CONTRATO, são de caráter estritamente confidencial e não poderão ser revelados, divulgados ou cedidos a terceiros, integral ou parcialmente.
16. DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito
Federal.
17. DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste
Instrumento.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente instrumento para que surta um só efeito, o qual, depois de lido, será assinado pelos representantes das partes.
CONTRATANTE
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
XXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor de Administração e Logística
CONTRATADA
CENTRAL COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
XXXXX XXXXXX FILHO
Representante Legal
TESTEMUNHAS
Nome:Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Matrícula: 8585
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx: 763
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, RG n.º 6135213 - SSP/RS, Usuário Externo, em 30/03/2022, às 14:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx.0000496-9, Gerente de Insumos Farmacêuticos e OPME, em 29/04/2022, às 09:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX - Matr.0000858-5, Farmacêutico(a), em 29/04/2022, às 17:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXX - Xxxx. 0001204-0, Diretor(a) de Administração e Logística, em 17/05/2022, às 12:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 83230869 código CRC= 1F716F45.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SMHS - Área Especial - Quadra 101 - Brasília - DF - Xxxxxx xxx xxx - XXX 00000000 - XX 00000000
04016-00070559/2020-31 Doc. SEI/GDF 83230869
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