ANEXO XI PARÂMETROS PARA CONTRATAÇÃO DO FSA – PROJETOS DE PRODUÇÃO
XII EDITAL CEARÁ DE CINEMA E VÍDEO – 2015
ANEXO XI
PARÂMETROS PARA CONTRATAÇÃO DO FSA – PROJETOS DE PRODUÇÃO
1. FUNDAMENTO LEGAL
A aplicação dos recursos do FSA é regida pelas disposições da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, do Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e pelo Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual - PRODAV.
2. DEFINIÇÕES
Ressalvadas as definições constantes nos editais realizados pelos entes locais, os termos utilizados pelo FSA obedecem às definições da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, da Lei nº 12.485, de 2011, das Instruções Normativas emitidas pela ANCINE, em especial as Instruções Normativas n. 91, 95, 100, 104 e 105 e pelo Regulamento Geral do PRODAV.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
3.1. As minutas dos contratos de investimento com o FSA estarão disponíveis na internet no endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
3.2. A proponente do projeto a ser contratado deverá fazer o cadastro das informações do projeto no sistema de inscrição eletrônica disponibilizado pelo BRDE em seu endereço eletrônico.
3.3. Os esclarecimentos das dúvidas referentes a contratação dos recursos do FSA poderão ser solicitados pelo e-mail xxxxxxxxxxx.xxx@xxxxxx.xxx.xx.
4. DAS PROPONENTES
4.1. Somente poderão contratar com o agente financeiro do FSA os proponentes selecionados que:
a) Forem pessoas jurídicas com fins lucrativos (não são aptos microempreendedor individual, pessoas físicas, associações sem fins lucrativos, instituições religiosas, etc.);
b) Forem empresas com registro regular e classificadas na ANCINE como agentes econômicos brasileiros independentes, nos termos da Instrução Normativa nº 91, de 1º de dezembro de 2010, pertencentes ou não a grupos econômicos;
c) Possuam Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE uma das seguintes atividades, seja principal ou secundária:
i) 59.11-1/01 – estúdios cinematográficos;
ii) 59.11-1/02 – produção de filmes para publicidade;
iii) 59.11-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente.
4.2. É vedada a alteração de empresa produtora proponente, salvo nos casos de cisão, fusão ou incorporação, quando poderá ser admitida a troca desta pela nova empresa resultante de um desses processos de reorganização empresarial, desde que preservadas as condições para o contrato de investimento e a manutenção da sede da empresa na mesma unidade federativa.
4.3. Considera-se grupo econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do Art. 243 da Lei nº 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum com posição preponderante nas deliberações sociais de ambas as empresas, ou, ainda, vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados.
4.4. No caso de coproduções entre produtoras brasileiras independentes, o domínio de direitos patrimoniais majoritários sobre a obra audiovisual, dentro do condomínio dos produtores brasileiros independentes, deverá ser detido pela proponente. Da mesma maneira, a proponente
deverá ser responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigações relativas ao repasse de receitas ao FSA.
5. DOS PROJETOS
5.1. Os projetos audiovisuais deverão ter como objetivo a produção de conteúdo brasileiro independente nos termos do inciso V do art. 1°da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e, ainda, ser realizados por produtora brasileira independente, nos termos da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
5.2. É vedado o aporte na produção de conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador.
5.3. São considerados itens financiáveis pelo FSA todas as despesas relativas à produção da obra audiovisual até a sua conclusão, incluindo desenvolvimento de projeto, despesas com serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais e a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto.
5.3.1. A cobertura das despesas de gerenciamento de projeto de produção ficará limitada a um valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante previsto para a cobertura dos itens financiáveis do projeto, sem incluir para tal cálculo o valor do próprio gerenciamento.
5.3.2. Os projetos deverão atender às disposições presentes na Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, especialmente os relativos à inclusão, no orçamento, dos custos de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
5.4. São considerados Itens Não-Financiáveis: despesas de agenciamento, colocação e coordenação; despesas de comercialização, divulgação e distribuição; e despesas gerais de custeio da empresa proponente. Dentre as despesas de comercialização não financiáveis se inclui a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto calculada sobre o orçamento de comercialização.
5.5. A participação do FSA decorrente de qualquer alteração no orçamento dos itens financiáveis deverá ser maior ou igual à participação calculada a partir do total de itens financiáveis aprovado pela ANCINE na primeira análise orçamentária detalhada do projeto.
5.6. Somente as alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) no valor total dos itens financiáveis do projeto motivarão novo cálculo da participação devida ao FSA.
PROJETOS APROVADOS PELA ANCINE
5.7. Caso o projeto esteja aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, o orçamento relativo aos itens financiáveis, incluindo as despesas de gerenciamento de projeto de produção, apresentado ao FSA deve ser idêntico ao deliberado por aquele órgão.
5.8. Projetos aprovados pela ANCINE deverão, ainda, estar dentro do prazo de captação autorizado pelo referido órgão.
5.9. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento será necessariamente considerada para fins de atualização da proposta remetida ao FSA.
5.10. No caso de o projeto apresentado já ter sido aprovado na ANCINE para captação de recursos incentivados, a inscrição nesta Chamada Pública deverá ser realizada obrigatoriamente pela empresa produtora responsável pelo projeto na ANCINE.
PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL
5.11. Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória nº 2228-1, de 06 de setembro de 2001.
5.12. A coprodução deverá ser comprovada por meio de contrato com empresa estrangeira, dispondo sobre as obrigações das partes no empreendimento, os valores e aportes financeiros envolvidos e a divisão de direitos patrimoniais e de receitas sobre a obra.
5.13. Os contratos e outros documentos deverão conter a assinatura dos responsáveis legais das empresas coprodutoras e, quando originalmente redigidos em língua estrangeira, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa.
5.14. Os recursos a serem investidos, assim como o cálculo da participação do FSA sobre as receitas da obra, terão como base o total de itens financiáveis de responsabilidade da parte brasileira.
5.15. Na divisão dos territórios estabelecida no contrato de coprodução, o FSA terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, observando as condições sobre retorno do investimento dispostas no Regulamento Geral do PRODAV.
5.16. No momento da contratação do investimento, será exigido o reconhecimento provisório da coprodução internacional (RPCI) emitido pela ANCINE, nos termos da Instrução Normativa nº 106, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento do regime de coprodução internacional de obras audiovisuais não-publicitárias brasileiras ou norma equivalente que a substitua.
5.17. Coproduções internacionais estabelecidas após a decisão final de investimento no projeto estarão sujeitas à análise do FSA para revisão das condições de retorno do investimento, desde que exista o reconhecimento provisório da coprodução pela ANCINE.
DIREITOS SOBRE OS CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS
5.18. Os direitos sobre a obra audiovisual objeto do investimento desta Chamada Pública deverão observar o capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV, no que couber ao segmento inicial de exibição da obra audiovisual.
6. DA CONTRATAÇÃO
6.1. Para cada projeto selecionado pelo edital local, será assinado contrato de investimento entre a empresa proponente, o BRDE e a(s) distribuidora(s) da obra, se for o caso, conforme minutas disponibilizadas na internet no endereço xxx.xxxx.xxx.xx/xxx, tendo como objeto o investimento para a produção da obra cinematográfica de longa-metragem e a correspondente participação do FSA nas receitas.
6.2. A proponente deverá realizar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de desembolso integral dos recursos de responsabilidade do ente local, os seguintes procedimentos:
a) Envio da documentação descrita no item 13 deste documento.
b) comprovação de captação, incluindo os recursos do FSA, de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da parte brasileira dos itens financiáveis, por meio dos documentos previstos no item 13 deste documento.
c) Em caso de projetos inscritos na ANCINE para captação de recursos incentivados federais, a proponente deverá solicitar análise complementar à Superintendência de Fomento da ANCINE;
d) Em caso de projetos aprovados para captação de recursos incentivados federais, a proponente deverá verificar a disponibilidade de saldo em “Outras fontes” para inclusão do investimento aprovado pelo FSA. Em caso negativo, a proponente deverá solicitar remanejamento de fontes à Superintendência de Fomento da ANCINE.
e) Em caso de projetos que não estão inscritos para captação de recursos incentivados, envio de documentação conforme item 1.3 do item 13 deste documento.
6.3. Caso o montante do investimento do FSA no projeto supere o saldo de recursos a captar para integralização do orçamento, a proponente será comunicada pela ANCINE e deverá
manifestar interesse na contratação do novo valor do investimento. Será dispensada consulta ao Comitê de Investimentos acerca da redução do valor do investimento, inclusive quando ocorrer por solicitação da proponente.
6.4. Projetos já aprovados para captação de recursos incentivados pela ANCINE ficam dispensados da análise de orçamento
6.5. Para projetos aprovados pela ANCINE a partir da vigência do novo Sistema de Aprovação de Projetos estabelecido após a publicação da IN 99, de 29 de maio de 2012, considera-se, para fins de dispensa da análise de orçamento, a aprovação da etapa de análise complementar.
6.6. As proponentes e intervenientes deverão estar adimplentes perante a ANCINE, o FSA e o BRDE, além de comprovarem regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais).
6.7. Após o exame da documentação apresentada para contratação, caso seja verificada a ausência ou insuficiência dos documentos exigidos ou ainda a inadequação das informações solicitadas, será enviada diligência à proponente, que terá um prazo de 30 (trinta) dias, para anexar a resposta e os documentos corrigidos na página do projeto no sistema de inscrição eletrônica do FSA. Caso a diligência não seja atendida no prazo estabelecido, a proposta será arquivada.
6.8. Após o atendimento dos procedimentos necessários para contratação do investimento, será encaminhado o contrato para assinatura da proponente, que deverá devolvê-lo ao BRDE em até 30 (trinta) dias corridos após o recebimento. Caso o contrato não seja devolvido no prazo estabelecido, a proposta será arquivada.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRODUTORA PROPONENTE
6.9. A proponente participará do contrato de investimento na condição de responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigações relativas ao repasse ao FSA das receitas decorrentes da exploração comercial da obra.
6.10. A empresa produtora, no que lhe couber, deverá preservar, nos contratos e acordos com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP) auferida na comercialização da obra.
6.11. Para fins da previsão normativa relativa à doação da cópia da obra audiovisual à Cinemateca Brasileira, a cópia final da obra audiovisual deverá estar de acordo com o especificado no Manual de Prestação de Contas da ANCINE.
6.12. A cópia final da obra audiovisual doada à Cinemateca Brasileira deverá atender às disposições presentes na Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, especialmente os relativos à inclusão de legendagem descritiva e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento, e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais.
6.13. Para fins de cumprimento da previsão normativa relativa à logomarca, deverão ser observadas as disposições previstas no Manual de Identidade Visual do BRDE e na Instrução Normativa ANCINE nº 85/2009.
7. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE LONGA-METRAGEM:
7.1. Para projetos de obras cinematográficas de longa-metragem, será exigido para a contratação dos recursos do FSA a apresentação de contrato de distribuição com empresa distribuidora.
7.2. O contrato de investimento terá como interveniente a empresa distribuidora, que assumirá a responsabilidade pelo lançamento comercial da obra no segmento de sala de exibição comercial, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de conclusão da obra, pelo fornecimento de informações relativas aos seus resultados comerciais e pela operacionalização dos repasses ao FSA das receitas comerciais geridas por ela, mantida a responsabilidade do proponente pelo cumprimento dessas obrigações. Em caso de codistribuição para o segmento
de salas de exibição, todas as distribuidoras envolvidas deverão assumir o papel de interveniente no contrato de investimento.
7.3. Serão aceitos projetos distribuídos em regime de codistribuição. Nessa situação, as distribuidoras envolvidas poderão assumir conjuntamente as responsabilidades decorrentes da interveniência no contrato de investimento. Em caso de codistribuição para o segmento de salas de exibição, as empresas envolvidas poderão assumir o papel de interveniente no contrato de investimento, sendo obrigatório caso a codistribuidora seja responsável por aferir receitas no segmento de salas de cinema ficando também, portanto, responsável pelo repasse do retorno do investimento ao FSA.
7.4. É expressamente vedada a celebração de contratos de sublicenciamento, no território nacional, pela distribuidora no segmento de salas de exibição.
7.5. No caso de empresa produtora que também exerça a atividade de distribuidora, condição esta que deverá ser comprovada pelo registro da empresa na ANCINE, será permitida a distribuição realizada pela própria empresa, ficando esta como única signatária do contrato de investimento. Nesta situação, deverá ser encaminhada declaração de distribuição própria, na qual conste a discriminação expressa dos segmentos de mercado explorados (incluindo, necessariamente, o mercado de salas). Quando da celebração do contrato de investimento do FSA, a empresa assumirá também as obrigações que caberiam à distribuidora.
7.6. No caso de distribuição própria pela empresa produtora, ou por empresa do mesmo grupo econômico, deverão ser observados as seguintes disposições específicas:
a) não será permitido o estabelecimento de comissão de distribuição para tais empresas.
b) a exploração comercial da obra deverá ser realizada no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da data de conclusão da obra, prioritariamente no mercado de salas de cinema.
8. DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA PROJETOS DE OBRAS SERIADAS E TELEFILMES:
8.1. Para projetos de obras seriadas e telefilmes destinados à exibição inicial em televisão será exigido para contratação dos recursos do FSA o pré-licenciamento de exibição da OBRA por emissora ou programadora de televisão, com todas as especificações pertinentes, de acordo com os valores e proporções mínimas em relação aos itens financiáveis e condições contratuais exigidas pelo FSA definidas nos itens 61, 62 e 64 do Capítulo IV e no item 132 do Capítulo VI do Regulamento Geral do PRODAV, observando-se que o prazo da primeira licença não deve ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de emissão do CPB da obra audiovisual.
8.2. Caso a proponente não obtenha êxito na obtenção de pré-licenciamento oneroso, mediante a comprovação da oferta para, no mínimo, 5 (cinco) emissoras ou programadoras, deverá ser apresentado pré-licenciamento não oneroso, observado os seguintes condicionantes para a licença:
a) sem exclusividade;
b) limitado pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato;
c) destinada aos canais de programação dos segmentos comunitário e universitário e emissoras que exploram o serviço de radiodifusão pública e televisão educativa das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul e para os estados de Minas Gerais e Espírito Santo, excluídas as TV’s públicas federais.
d) no caso de licença não onerosa às TVs Comunitárias e Universitárias – restrita ao segmento de TV Paga – a mesma estende-se para as faixas de frequência previstas no inciso III do artigo 4.2 da Portaria MinC 489/2012.
e) no caso de licença não onerosa para as emissoras que exploram o serviço de radiodifusão pública e televisão educativa, a mesma estende-se para as destinações previstas nos incisos I e V do artigo 32 da Lei 12.485/2011.
9. PRAZO DE CONCLUSÃO
9.1. O prazo de conclusão das obras audiovisuais será contado a partir da data do desembolso dos recursos pelo ente local responsável pelo processo seletivo, conforme os seguintes limites:
a) 18 (dezoito) meses para longa-metragem de ficção e documentário;
b) 30 (trinta) meses para obra seriada e não seriada de longa-metragem de animação.
9.2. Entende-se como data de conclusão da obra a data de liberação do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) pela ANCINE da obra audiovisual.
10. RETORNO DO INVESTIMENTO
10.1. O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas dispostas na seção VIII do Capítulo IV do Regulamento Geral do PRODAV.
10.2. O limite de dedução a título de despesas de comercialização recuperáveis será fixado com base no número de salas de exibição da obra, na semana cinematográfica de maior distribuição, calculada nos termos do Regulamento Geral do PRODAV.
10.3. A participação do FSA decorrente de qualquer alteração no orçamento deverá ser maior ou igual à participação calculada a partir do total de itens financiáveis informado no momento da decisão de investimento do projeto nesta Chamada Pública.
10.4. Somente as alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) no valor total dos itens financiáveis do projeto motivarão novo cálculo da participação devida ao FSA.
11. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FSA
11.1. A contratada do projeto selecionado deverá apresentar, ao BRDE, o conjunto de documentos e materiais que proporcionam a aferição do cumprimento de objeto do projeto e a correta e regular aplicação dos recursos do FSA até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à data de conclusão da obra.
11.2. A prestação de contas será analisada pelo BRDE de acordo com as normas específicas do FSA, sendo aplicadas, subsidiariamente, as regras da ANCINE.
11.3. O período para admissão de documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis pelo FSA será compreendido entre as seguintes datas, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento:
a) Data inicial, a que for anterior:
i. data da inscrição do projeto na Chamada Pública do FSA, incluindo chamadas realizadas por parceiros institucionais, no caso de processos seletivos realizados por meio de fluxo contínuo;
ii. data do encerramento das inscrições na Chamada Pública do FSA, incluindo chamadas realizadas por parceiros institucionais, no caso de processos seletivos realizados por concurso;
iii. data de apresentação da proposta de destinação, no caso do Suporte Automático; ou
iv. data de publicação no Diário Oficial da União da habilitação para captação de recursos incentivados, caso esta autorização esteja válida na data de contratação do projeto pelo FSA.
b) Data final: até 4 (quatro) meses após a Data de Conclusão da OBRA para projetos de produção;
11.4. Deverão ser apresentados também, quando houver, comprovantes de recolhimentos de saldo da conta corrente, da aplicação de recursos e comprovante de encerramento da conta corrente, compreendendo o período da abertura até seu encerramento.
11.5. Além dos documentos acima relacionados, poderão ser solicitados, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentos complementares que se fizerem necessários à análise da correta execução do objeto do projeto e da regular aplicação dos recursos públicos para ele disponibilizados.
11.6. As despesas deverão englobar as atividades necessárias e inerentes à realização dos serviços contratados.
12. SANÇÕES
12.1. As sanções e penalidades decorrentes da incorreta execução física e financeira do projeto estão dispostas nas minutas de contrato de investimento, disponibilizada na internet no endereço eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
13. DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO
13.1. Para fazer jus ao investimento complementar do FSA ao aporte de recursos do órgão local, os proponentes dos projetos selecionados deverão cadastrar as informações da empresa e do projeto no sistema de inscrição eletrônica disponibilizado pelo BRDE em seu endereço eletrônico na internet: xxx.xxxx.xxx.xx/xxx.
13.2. A proponente deverá anexar a seguinte documentação no sistema eletrônico disponível no sítio eletrônico do agente financeiro do FSA:
a) Cópia digitalizada do ato constitutivo da empresa atualizado, registrado na respectiva Junta Comercial ou, no caso das sociedades simples, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) Cópia digitalizada do formulário de inscrição do projeto no edital local;
c) Cópia digitalizada do contrato com o órgão ou entidade local;
d) Cópia digitalizada do contrato de distribuição da obra cinematográfica, no caso de obra cinematográfica de longa-metragem;
e) Cópia digitalizada do contrato de pré-licenciamento firmado com empresa emissora ou programadora de televisão, no caso de obras seriadas e telefilmes;
f) No caso da não obtenção do pré-licenciamento oneroso, cópias das cartas encaminhadas a, no mínimo, 5 (cinco) emissoras ou programadoras de televisão, com protocolo de recebimento, com oferta de pré-licenciamento da obra;
g) Apresentação do contrato definitivo de coprodução internacional, quando houver, caso este não tenha sido entregue anteriormente, sendo obrigatório, em qualquer das hipóteses, o reconhecimento provisório do regime de coprodução internacional pela ANCINE;
h) Cópia de contratos que envolvam participação na comissão de distribuição e/ou participação na recuperação das despesas de comercialização, quando houver;
i) Orçamento analítico;
j) Conforme tipo do projeto, o último tratamento dos seguintes documentos:
i. Roteiro da obra de longa-metragem;
ii. Xxxxxxx do primeiro episódio e sinopse de todos os episódios no caso de obra seriada de ficção;
iii. Xxxxxxx ou storyboard completo de episódio de obra seriada de animação;
iv. Estrutura do telefilme documentário;
v. Estrutura dos episódios de obra seriada de documentário.
k) Cópia do Certificado de Registro do Roteiro na Fundação Biblioteca Nacional; (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);
l) Contrato de cessão de direitos de realização de roteiro entre o detentor de direitos e a proponente; (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);
m) No caso de obra audiovisual derivada de criação intelectual pré-existente, contrato de cessão de direitos para constituição de obra derivada, contendo cláusula especificando prazo mínimo de cessão dos direitos de 1 (um) ano e opção de renovação prioritária (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);
n) No caso de obra que implique utilização de formato de obra audiovisual pré- existente, autorização ou cessão de uso do respectivo formato; (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);
o) Autorização de uso de imagem da personalidade, quando xxxxxx; (dispensada caso o projeto tenha sido aprovado pela ANCINE);
13.3. A proponente deverá ainda encaminhar ao BRDE, os seguintes documentos:
a) relatório de inscrição eletrônica impresso e assinado pelo representante legal da proponente e;
b) Ficha Cadastral de Xxxxxx Xxxxxxxx, disponibilizada no sítio eletrônico do agente financeiro do FSA, contendo autorização para consulta ao CADIN – do proponente e do interveniente.
13.4. Os documentos referidos no item acima deverão ser assinados pelo representante legal da proponente e enviados, em 02 (duas) vias, em 1 (um) envelope lacrado, entregue por portador ou por serviço de encomenda registrada (que permita o rastreamento) contendo no seu exterior:
ARRANJOS REGIONAIS FSA – 2015/2016
(razão social da proponente) / (título do projeto) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE - Representação no Rio de Janeiro
Av. Rio Branco, nº 181, sala 3504 – Centro CEP: 20.040-007 - Rio de Janeiro – RJ
13.5. Caso o valor do aporte dos recursos do edital local, incluindo o FSA, não representem ao menos 80% (oitenta por cento) dos itens financiáveis da parte brasileira, a PRODUTORA deverá comprovar a captação dos recursos adicionais por meio do envio dos documentos listados a seguir:
a) contratos de investimento ou patrocínio, nos termos do artigo 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93, respectivamente;
b) recibos de captação, nos termos da Lei n. 8.313/91, e do artigo 1º-A da Lei n.8.685/93, bem como boletins de subscrição relativos ao artigo 1º da Lei n8.685/93;
c) contratos de coprodução nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.8.685/93 e do artigo 39, X, da Medida Provisória nº 2.228-1/01;
d) contratos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº 2.228-1/01;
e) contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo de instituições financeiras celebrados pelo proponente;
f) contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais;
g) recursos próprios ou de terceiros, comprovado mediante relação de pagamentos comprobatória destes recursos despendidos no projeto ou depósito em conta corrente exclusiva vinculada ao projeto;
h) documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais;
i) contratos de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial, observado o disposto no §5º da CLÁUSULA OITAVA deste contrato; e
j) aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços e/ou locação de equipamentos, a título de contrapartida ou outras fontes, observado o disposto nos §§5º e 6º desta Cláusula;
13.5.1. O valor integral objeto dos contratos previstos na alínea ‘j’ deste item deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens apresentados no orçamento da proposta.
13.5.2. Nos casos de serviços de locação de equipamentos ou similares prestados pela PRODUTORA ou por coprodutores ao projeto deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos e/ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa. O valor efetivamente pago deverá ser igual ou inferior ao menor dos três orçamentos apresentados.