CONTRATO Nº 20200100
CONTRATO Nº 20200100
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPU, neste ato denominada CONTRATANTE, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 01.613.194/0001-63, representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX, Prefeito, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente na XX XXXXXX XXXXXXXX Xx00 QUADRA 48, e de outro lado a firma GOIAS LED MATERIAIS ELETRICOS E CONSTRUÇÃO EIRELI-ME., inscrita no CNPJ (MF) sob o nº CNPJ 27.927.653/0001-77, estabelecida à RUA R 05 Nº105 QUADRA X 0 XXXX 0 X, XXXXX
XXXXX, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, residente na Xxx X-00 - 000 XXXXX X0 xxxx 00-X, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, portador do CPF 000.000.000-00, tem entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 008/2020-01 PMA e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto CONTRAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAIS ELÉTRICOS DESTINADO À MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANAPU/PA. Conforme Anexo I - Termo de Referência.
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
992545 | BRAÇO CURVO P/ILUMIN PUBLICA 1.1/4" 1,50MT - Marca.: | UNIDADE | 1.000,00 | 21,950 | 21.950,00 |
JRC | |||||
992547 | LUMIN PUBLICA ABERTA 1.1/4" LM37A E-40 250W - Marca. | UNIDADE | 1.000,00 | 54,900 | 54.900,00 |
: JRC | |||||
992551 | LUMINARIA PUBLICA COMMERCE LED 5000K BIV 36W - Marca | UNIDADE | 200,00 | 177,000 | 35.400,00 |
.: PERFECT LED | |||||
992552 | LUMINARIA PUBLICA RELUZ LED 6500K BIV 50W - Marca.: | UNIDADE | 200,00 | 172,500 | 34.500,00 |
MBLED | |||||
992554 | CABO FLEXIVEL 750V 6,0MM - Marca.: CORFIO | UNIDADE | 1.000,00 | 2,800 | 2.800,00 |
992563 | LAMPADA V METAL TUBOLA E-40 400W - Marca.: GLIGHT | UNIDADE | 200,00 | 45,000 | 9.000,00 |
992565 | REATOR V SODIO/METAL EXT AFP 220VX100W - Marca.: JRC | UNIDADE | 1.500,00 | 35,900 | 53.850,00 |
992566 | REATOR V METALICO EXT AFP 220VX250W - Marca.: JRC | UNIDADE | 1.500,00 | 47,100 | 70.650,00 |
992567 | REATOR V SODIO/METAL EXT AFP 220VX400W - Marca.: JRC | UNIDADE | 1.500,00 | 62,620 | 93.930,00 |
992569 | CABO ALUMINIO CA S/ALMA 2AWG - Marca.: LAMESA | UNIDADE | 5.000,00 | 3,520 | 17.600,00 |
992573 | CABO FLEXIVEL 1000V PRETO 95MM - Marca.: CORFIO | METRO | 300,00 | 51,000 | 15.300,00 |
992574 | CABO QUADRUPLEX 1KV 4X10MM - Marca.: LAMESA | METRO | 1.000,00 | 5,400 | 5.400,00 |
992576 | CABO QUADRUPLEX 1KV 4X35MM - Marca.: LAMESA | METRO | 5.000,00 | 16,900 | 84.500,00 |
992580 | CINTA GALVAN CIRCULAR 180MM - Marca.: OLIVO | PEÇA | 100,00 | 26,500 | 2.650,00 |
992581 | CONEC PERFUR P10-95MM D1,5 10MM CDP 70 - Marca.: INC | PEÇA | 2.000,00 | 5,700 | 11.400,00 |
992582 | CONEC PERFUR P=16-95MM D=4MM-35MM CDP-95 - Marca.: I | PEÇA | 1.000,00 | 9,100 | 9.100,00 |
NCESA | |||||
992584 | BASE P/RELE FOTOELETRICO - Marca.: EXATRON | PEÇA | 1.500,00 | 5,000 | 7.500,00 |
992590 | PARAFUSO MAQUINA 16X400MM - Marca.: OLIVO | PEÇA | 500,00 | 13,000 | 6.500,00 |
992591 | CINTA GALVAN CIRCULAR 240MM - Marca.: OLIVO | PEÇA | 100,00 | 30,900 | 3.090,00 |
992592 | CONECTOR CABO/HASTE TIPO GRAMPO PRT905 - Marca.: INT | PEÇA | 200,00 | 21,100 | 4.220,00 |
ELLI | |||||
992600 | ABRAÇADEIRA AÇO (KIT) C/FECHOS 3MT - Marca.: JANDRIG | PEÇA | 100,00 | 59,700 | 5.970,00 |
992602 | DISJUNTOR SCHAK SD36250 3PX250A - Marca.: SOPRANO | PEÇA | 10,00 | 392,000 | 3.920,00 |
992603 | DISJUNTOR SCHAK SD36400 3PX400A - Marca.: SOPRANO | PEÇA | 10,00 | 746,000 | 7.460,00 |
992611 | LAMPADA VS 100 - Marca.: EMPALUX | UNIDADE | 2.000,00 | 22,000 | 44.000,00 |
992612 | CANADUTO DE 1 - Marca.: T FLEX | METRO | 1.000,00 | 1,900 | 1.900,00 |
992633 | TRANSFORMADOR TRIFASICO 34.5 45KVA - Marca.: LS SIL | UNIDADE | 5,00 | 8.712,000 | 43.560,00 |
992636 | TRANSFORMADOR TRIFASICO 34.5 150KVA - Marca.: LS SI | UNIDADE | 5,00 | 14.907,000 | 74.535,00 |
993059 | CONTACTORAS DE 50 A - Marca.: SOPRANO CST | UNIDADE | 10,00 | 194,000 | 1.940,00 |
993061 | CONTACTORAS DE 95 A - Marca.: SOPRANO CST | UNIDADE | 10,00 | 417,000 | 4.170,00 |
993063 | CABO COBRE 120 M - Marca.: CORFIO | METRO | 100,00 | 65,000 | 6.500,00 |
VALOR GLOBAL R$ 738.195,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
1. O valor deste contrato, é de R$ 738.195,00 (setecentos e trinta e oito mil, cento e noventa e cinco reais).
2. Os quantitativos indicados na Planilha de Formação de Preços constante da proposta apresentada pela
CONTRATADA no Pregão 008/2020-01 PMA são meramente estimativos, não acarretando à Administração da CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
1. A lavratura do presente Contrato decorre da realização do Pregão nº 008/2020-01 PMA, realizado com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. A execução deste Contrato, bem como os casos nele omissos regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 combinado com o inciso XII do artigo 55 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 15 de Abril de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
CLÁUSULA SEXTA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
1. Caberá a CONTRATANTE:
1.1 - permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às dependências da CONTRATANTE para a entrega dos produtos;
1.2 - impedir que terceiros forneçam os produtos objeto deste Contrato;
1.3 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
1.4 - devolver os produtos que não apresentarem condições de serem consumidos;
1.5 - solicitar a troca dos produtos devolvidos mediante comunicação a ser feita pelo Serviço de Almoxarifado;
1.6 - solicitar, por intermédio de Autorização de Fornecimento expedida pelo Serviço de Almoxarifado, o fornecimento dos produtos objeto deste Contrato;
1.7 - comunicar à CONTRATADA, qualquer irregularidade no fornecimento dos produtos e interromper imediatamente o fornecimento, se for o caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
1. Caberá à CONTRATADA:
1.1 - responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesasdecorrentes dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidentes;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
1.2 - manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
1.3 - manter, ainda, os seus empregados identificados por xxxxxx, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares da CONTRATANTE;
1.4 - respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências da CONTRATANTE;
1.5 - responder pelos danos causados diretamente à Administração da CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante o fornecimento do produto, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE;
1.6 - responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade da CONTRATANTE, quando esses tenham sido ocasionados por seus empregados durante o fornecimento do produto;
1.7 - efetuar a entrega do produto objeto da Autorização de Fornecimento, de acordo com a necessidade e o interesse da CONTRATANTE, no prazo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento da Autorização de Fornecimento expedida pelo do Serviço de Almoxarifado;
1.8 - efetuar a troca dos produtos considerados sem condições de consum o, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da comunicação expedida pelo Serviço de Almoxarifado;
1.9 - comunicar ao Serviço de Almoxarifado da CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário; e
1.10 - a obrigação de manter-se, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão nº 008/2020-01 PMA.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
1. À CONTRATADA caberá, ainda:
1.1 - assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
1.2 - assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento do produto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
1.3 - assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civilou penal, relacionadas ao fornecimento do produto, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência; e
1.4 - assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Contrato.
2. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos esta belecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento à Administração da CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
1. Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
1.1 - expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência deste Contrato;
1.2 - expressamente proibida, a veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração da CONTRATANTE; e
1.3 - vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX servidor designado para esse fim, representando a CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor designado para esse fim deverão ser solicitadas a Autoridade Competente da CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administraçãoda CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLUÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATESTAÇÃO
1. A atestação das faturas correspondentes ao fornecimento do prod uto caberá ao Chefe do Serviço de Almoxarifado da CONTRATANTE, ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DESPESA
1. A despesa com o fornecimento do produto de que trata o objeto, está a cargo da dotação orçamentária Exercício 2020 Atividade 0504.257520509.2.018 Manutenção da Iluminação Pública, Classificação econômica 3.3.90.30.00 Material de consumo, Subelemento 3.3.90.30.26, no valor de R$ 620.100,00, Exercício 2020 Atividade 0504.257520509.2.018 Manutenção da Iluminação Pública ,Classificaç ão econômica 4.4.90.52.00 Equipamentos e material permanente, Subelemento 4.4.90.52.99, no valor de R$ 118.095,00 .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pelo CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente o u cheque nominal ao fornecedor no prazo de 10 (dez) dias contados da apresentação dos documentos junto a CONTRATANTE.
2. Para efeito de cada pagamento, a nota fiscal ou fatura deverá estar acompanhada das guias de comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social (INSS), a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADO e o FGTS, em original ou em fotocópia autenticada.
3. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os produtos fornecidos não estiverem em perfeitas condições de consumo ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.
4. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
6. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:
EM = I x N x VP
Onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX) 365
I = (6/100) 365
I = 0,0001644
TX = Percentual da taxa anual = 6%.
6.1 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
1. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.
2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.
3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração da CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes
sanções:
1.1 - advertência;
1.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
1.3 - multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso e por o corrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA , injustificadamente ou por motivo não aceito pela CONTRATANTE, deixar de atender totalmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens 1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
1.4 - multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, quando a CONTRATADA , injustificadamente ou por motivo não aceito pela CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Autorização de Fornecimento previstas nos subitens
1.7 e 1.8 da Cláusula Sétima deste Contrato, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial;
1.5 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração da PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPU, por até 2 (dois) anos.
2. Ficar impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que:
2.1 - ensejar o retardamento da execução do objeto deste Contrato;
2.2 - não mantiver a proposta, injustificadamente;
2.3 - comportar-se de modo inidôneo;
2.4 - fizer declaração falsa;
2.5 - cometer fraude fiscal;
2.6 - falhar ou fraudar na execução do Contrato;
2.7 - não celebrar o contrato;
2.8 - deixar de entregar documentação exigida no certame;
2.9 - apresentar documentação falsa.
3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da CONTRATANTE e, no que couber, às demai s penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
4. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, em relação a um dos eventos arrolados no item 2 desta Cláusula, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
5. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a Administração da CONTRATANTE, poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
2. A rescisão do Contrato poderá ser:
2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
2.2 - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;
2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
3.1 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 008/2020-01 PMA, cuja realização decorre da autorização do Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro do Município de ANAPU, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma,
para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
MUNICIPIO DE ANAPU:016131 94000163
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE ANAPU:01613194000163 Dados: 2020.04.15 08:03:21
-03'00'
ANAPU - PA, 15 de Abril de 2020
Assinado de
AELTON forma digital por
XXXXXXX XXXXXXX
AELTON
XXXXX:64049
XXXXX:640951692
95169249 2020.04.15
09:01:14 -03'00'
Dados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAPU CNPJ(MF) 01.613.194/0001-63
CONTRATANTE
GOIAS LED MATERIAIS ELETRICOS E CONSTRUÇÃO EIRELI-ME CNPJ 27.927.653/0001-77
CONTRATADA
Testemunhas:
1. 2.
MATERIAIS ELETRICOS -
Assinado de forma digital por MASTER LED MATERIAIS ELETRICOS - EIRELI:27927653000177
MASTER LED
EIRELI:27927
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla,
653000177
ou=11735236000192,
ou=Certificado PJ A1, cn=MASTER LED MATERIAIS ELETRICOS - EIRELI:27927653000177
Dados: 2020.04.15 08:16:19 -03'00'