CONTRATO DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM PODERES ESPECÍFICOS, QUE CELEBRAM ENTRE SI, REGIUS – SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E (NOME), NA FORMA ABAIXO:
CONTRATO DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, COM PODERES ESPECÍFICOS, QUE CELEBRAM ENTRE SI, REGIUS – SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E (NOME), NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular, de um lado REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, regida pela Lei Complementar n.º 108/2001, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.225.861/0001-30, com sede no SGAS Quadra 902, Conjunto “B”, Lote 74, Edifício Athenas, Entrada “C”, 2º Andar, Sala n.º 000, Xxx Xxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, CEP: 70.390-020, neste ato representado por seus atuais representantes legais, Diretor- Presidente e Diretor de Benefícios e Administração, ambos residentes e domiciliados em Brasília, Distrito Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, (NOME e QUALIFICAÇÃO), doravante denominado CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato de Gestão, regulado pela legislação civil, sob as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a formalização da outorga de mandato ao CONTRATADO, decorrente de sua nomeação pelo Conselho Deliberativo da CONTRATANTE, para que esse possa administrar os interesses da CONTRATANTE, exercendo as atividades de (cargo), de acordo, principalmente, mas não se limitando, às Leis Complementares n.° 108 e 109, Decreto n.° 4.942/2003, normas infralegais expedidas pelos órgãos de fiscalização e regulação, Estatuto e demais normativos internos da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS HONORÁRIOS
2.1 O valor dos honorários anuais, para o exercício das atividades, será estabelecido nos termos e condições aprovadas pelo Conselho Deliberativo da CONTRATANTE.
2.2 Os honorários básicos anuais serão pagos em 13 parcelas, observado o ano-calendário, sendo que a última parcela anual será paga juntamente com outra, de forma integral ou parcelada, a critério da CONTRATANTE.
2.3 O CONTRATADO terá o direito de não executar as atividades do cargo, por 30 dias, a cada 12 meses, de forma parcelada ou não, e receber os honorários respectivos.
2.3.1 O período em questão deverá atender aos interesses de ambas as partes, sendo que o parcelamento não será inferior a 10 (dez) dias, devendo ser gozados nos 12 (doze) meses subsequentes, sob pena de perder o direito.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REAVALIAÇÃO DOS HONORÁRIOS
3.1 Os valores dos honorários básicos previstos na Cláusula Segunda poderão ser reavaliados, anualmente, de modo a reduzi-los ou aumentá-los, a critério do Conselho Deliberativo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS E RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS
4.1 Os honorários descritos na Cláusula Segunda estarão sujeitos ao desconto de imposto de renda na fonte e contribuição para a previdência social, constituindo - se obrigação da CONTRATANTE efetuar tais descontos e recolher ao respectivo órgão arrecadador, na forma da lei.
4.2 Toda e qualquer despesa ou obrigação tributária, não previstas neste instrumento, que incidam ou vierem a incidir sobre os honorários estabelecidos na Cláusula Segunda, serão integralmente arcadas pelo CONTRATADO, devendo a CONTRATANTE proceder ao desconto e o recolhimento, sempre que a legislação assim dispuser ou pela natureza da despesa ou da obrigação.
CLÁUSULA QUINTA – DO FGTS
5.1 A CONTRATANTE efetuará os depósitos na conta vinculada do FGTS do CONTRATADO, conforme faculta o artigo 1º da Lei n° 6.919, de 02.06.81, sendo que sua movimentação deverá ocorrer nos termos da mencionada lei, sem pagamento de qualquer multa indenizatória.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 O presente instrumento vigerá pelo prazo de duração do mandato do CONTRATADO, conforme termo de posse, a partir da posse, podendo ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes a qualquer tempo, observado, especialmente, o que dispõem o Estatuto da CONTRATANTE.
6.2 Caso o CONTRATADO deixe de cumprir qualquer dos requisitos legais ou estatutários para ocupar o cargo, o presente contrato fica rescindido automaticamente.
6.3 As partes concordam que nenhuma indenização será devida ao CONTRATADO em caso de rescisão ou término do presente contrato, por qualquer motivo, sendo devido os honorários referentes ao último mês do mandato, inclusive de forma “pro rata”, quando for o caso, ressalvado o que dispõem e o que é regulamentado quanto ao artigo 23 da Lei Complementar n.º 108/2001.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7.1 O CONTRATADO e a CONTRATANTE obrigam-se em atuar de acordo com a legislação vigente sobre a proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e às determinações dos Órgãos Reguladores/Fiscalizadores sobre a matéria, em especial as disposições da Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”) bem como das demais leis, normas e políticas de proteção de dados pessoais corporativas.
7.2 O CONTRATADO fica ciente que seus Dados Pessoais coletados na contratação, bem como de seus beneficiários, dependentes ou segurados são tratados pela CONTRATANTE para as seguintes finalidades: a) Possibilitar a utilização dos dados para fazer os registros relativos à manutenção do vínculo com a CONTRATANTE, execução do contrato presente contrato de gestão, pagamento de salário e benefícios, em livros, fichas ou arquivos eletrônicos; b) para uso institucional, corporativo, de identificação e autenticação; c) gerar estudos, pesquisas e levantamentos pertinentes às atividades executadas, sempre que possível de modo anonimizado; d) cumprir ordem judicial ou requisições administrativas; e)
compartilhamento com entidades sindicais, seguradoras e planos de saúde; f) cumprir com as exigências legais relativas à saúde do CONTRATADO, com vistas à realização de exames médicos, inclusive periódicos e complementares.
7.3 O CONTRATADO fica ciente que seus Dados Pessoais poderão ser armazenados fora do Brasil e que a CONTRATANTE aplica controles técnicos e de governança visando promover o tratamento adequado dos Dados Pessoais.
7.4 O CONTRATADO seguirá as instruções recebidas da CONTRATANTE em relação ao tratamento dos Dados Xxxxxxxx, além de observar e cumprir as normas legais vigentes aplicáveis, devendo o CONTRATADO garantir sua licitude e idoneidade, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente possa causar, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
7.5 O CONTRATADO compromete-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição do CONTRATADO, ainda que a relação contratual entre as Partes venha a ser resolvida, e independentemente dos motivos que derem causa.
7.6 O CONTRATADO deverá informar a CONTRATANTE assim que tomar conhecimento (i) de qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais; (ii) de qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao tratamento dos Dados Pessoais; (iii) de qualquer exposições ou ameaças em relação à conformidade com a proteção de Dados Pessoais; (Iv) de qualquer ordem de Tribunal, autoridade pública ou regulador competente que envolva solicitação ou questionamentos relacionados a Dados Pessoais.
7.7 O presente Contrato não transfere a propriedade ou controle dos dados da CONTRATANTE ou dos clientes desta, inclusive Xxxxx Xxxxxxxx, para o CONTRATADO (“Dados”).
7.8 O CONTRATADO se compromete a devolver todos os Dados que vier a ter acesso, nos casos em que a CONTRATANTE solicitar, ou, ainda, imediatamente com o término da relação contratual entre as Partes.
7.9 Fica assegurado à CONTRATANTE, nos termos da lei, o direito de regresso em face do CONTRATADO diante de eventuais danos causados por esta em decorrência do descumprimento das obrigações aqui assumidas em relação a Proteção dos Dados.
7.10 O CONTRATADO autorizada a CONTRATANTE a compartilhar os seus dados pessoais com outros agentes de tratamento de dados, inclusive órgãos públicos, caso seja necessário para as finalidades listadas no presente termo, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”).
CLÁUSULA OITAVA – DO SIGILO
8.1 As PARTES, por intermédio deste CONTRATO, em atenção ao princípio geral das responsabilidades, estabelecem o pacto do mais absoluto sigilo, relativamente às informações fornecidas por qualquer das PARTES à outra, em razão do desenvolvimento da prestação de serviços contratados, podendo, desde que com a devida anuência prévia da parte à qual se referem as informações, serem divulgadas, apenas, aquelas informações imprescindíveis para a consecução do objeto deste CONTRATO.
8.2 Somente as pessoas diretamente envolvidas com as atividades decorrentes do desenvolvimento do objeto deste CONTRATO, mencionado acima, poderão ter acesso às informações, devendo ser cientificados de sua natureza sigilosa, obrigando-se as PARTES, de resto, a diligenciar para que sejam observados os termos e condições aqui estabelecidos.
8.3 Caso haja necessidade de subcontratar terceiros para a realização de quaisquer serviços que envolvam informações confidenciais de qualquer das PARTES, tal subcontratação somente poderá ser efetuada mediante autorização prévia e por escrito da parte à qual se referem as informações confidenciais e desde que o terceiro subcontratado assuma o compromisso de manter tais informações em sigilo, tal como aqui convencionado.
8.4 Os documentos relativos às informações confidenciais serão imediatamente devolvidos à parte a qual pertencerem quando expressamente solicitado, ou ao término ou descontinuidade do CONTRATO de prestação de serviços.
8.5 Fica acordado que o fornecimento de informações por uma parte à outra, nos termos deste CONTRATO, não implicará, expressa ou implicitamente, a concessão de quaisquer licenças para a exploração de patentes e de propriedade intelectual da outra parte, nem de quaisquer outros direitos aqui não especificamente convencionados.
8.6 Não obstante a eventual cessação deste CONTRATO, subsistirá para ambas as PARTES a obrigação de não divulgar as informações confidenciais de que tenham tido conhecimento, conforme aqui disposto.
8.7 Se, ao término do CONTRATO, celebrarem as PARTES novo ajuste, em razão do qual as informações confidenciais continuem a ser utilizadas, ficará a presente Cláusula de Sigilo automaticamente prorrogada.
8.8 Os termos do presente CONTRATO prevalecerão sempre, em caso de dúvida e salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos firmados entre as PARTES quanto ao sigilo das informações, tal como aqui definidas.
CLÁUSULA NONA – DAS EXCEÇÕES ÀS OBRIGAÇÕES DE SIGILO
9.1 As obrigações das PARTES quanto à manutenção do sigilo das informações não se aplicarão àquelas:
a) Que sejam ou venham a tornar-se de domínio público;
b) Comprovadamente recebidas de terceiros sem qualquer compromisso de sigilo;
c) Comprovadamente de conhecimento de qualquer das PARTES ou por estas obtidas em razão de trabalhos desenvolvidos independentemente do fornecimento ou revelação de informações confidenciais pela outra parte;
d) Cuja divulgação seja autorizada por escrito, pela parte a quem pertencerem ou se referiram;
e) Para atender a uma ordem judicial ou em conexão com qualquer litígio em que qualquer uma das PARTES esteja envolvida; e
f) A fim de cumprir qualquer lei aplicável, ou decisão de um órgão ou autoridade que tenha jurisdição sobre qualquer uma das PARTES.
9.2 Na ocorrência de qualquer das hipóteses de exceção à obrigação de sigilo, a parte que receber a informação tida como confidencial, deverá, de imediato, informar a outra parte, por escrito, mediante protocolo de forma esclarecedora e fundamentada, sobre a aplicabilidade das exceções aqui previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLIANCE
10.1 As PARTES obrigam-se a manter os mais altos padrões de honestidade, integridade, ética e legalidade em todos os seus atos e na prestação de seus serviços, motivo pelo qual se comprometem e concordam que nenhuma das PARTES fez, fará, deu ou dará quaisquer pagamentos, direta ou indiretamente, a qualquer oficial do governo na jurisdição na qual ambas as PARTES conduzem seus negócios, relativos a qualquer oportunidade, CONTRATO, licença, autorização, certificado, solicitação, aprovação, registro, renúncia ou outra autorização relacionada ao negócio de ambas as PARTES, exceto se estes pagamentos forem legais perante as leis, regras e regulamentos brasileiros.
10.2 As PARTES comprometem-se e concordam que nenhuma das PARTES ou outras pessoas com ou agindo em nome de cada uma das PARTES:
a) Usou ou usará nenhum fundo corporativo para qualquer contribuição, presente, entretenimento ilegal ou outras despesas ilegais relacionadas à atividade política;
b) Fez ou fará qualquer pagamento ilegal, direto ou indireto, a qualquer oficial ou empregado do governo;
c) Pagou ou pagará qualquer suborno, desconto ilícito, pagamento por tráfico de influências, propina ou outro pagamento ilegal relativo ao negócio de ambas as PARTES.
10.3 As PARTES comprometem-se e concordam que nenhuma das PARTES, ou outras pessoas com ou agindo em nome de cada uma das PARTES violou, está violando, violará ou está utilizando do regime de previdência complementar para a prática de crimes financeiros, dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/1998, de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/ 2016, bem como dos crimes de que trata a Lei Anticorrupção Brasileira nº 12.846/2013.
10.4 O CONTRATADO declara e garante que não se encontra:
a) Sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção;
b) No curso de um processo judicial e/ou administrativo ou foi condenada ou indiciada sob a acusação de corrupção ou suborno;
c) Suspeita de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e
d) Sujeita às restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade governamental.
10.5 O CONTRATADO declara que, direta ou indiretamente, não ofereceu, prometeu, pagou ou autorizou o pagamento em dinheiro, deu ou concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor à CONTRATANTE ou aos seus funcionários ou prepostos e, durante a vigência do CONTRATO, não irá ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em dinheiro, dar ou concordar em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar-se ou beneficiar a CONTRATANTE e/ou seus negócios.
10.6 O CONTRATADO declara que, direta ou indiretamente, não irá receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como não irá contratar como CONTRATADO ou de alguma forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas por crimes financeiros, aqueles previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e/ou de terrorismo.
10.7 O CONTRATADO declara e garante que os seus pais, filhos, cônjuge, companheiro (a) ou enteado
(a) não são funcionários públicos ou contratados do governo e que informará, por escrito, no prazo de 3
(três) dias úteis, qualquer nomeação de seus representantes como funcionários públicos ou contratados do governo.
10.8 O CONTRATADO se compromete a informar à CONTRATANTE caso algum de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro (a) ou enteado (a), já tenham exercido função de autoridade pública, bem como todas as relações familiares ou relações pessoais próximas referentes aos seus representantes com autoridade pública.
10.9 O CONTRATADO declara que possui total conhecimento da existência e dos conteúdos do Código de Conduta e Ética e das demais Políticas de Integridade da CONTRATANTE, com plena ciência de que tais normativos passam a fazer parte dos deveres como prestador de serviços da CONTRATANTE, comprometendo-se a observar integralmente os termos e condições neles previstos, os quais estão disponíveis no sítio eletrônico da CONTRATANTE, xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/.
10.10 O não cumprimento pelo CONTRATADO das obrigações e leis indicadas na presente cláusula, será considerado uma infração grave a este CONTRATO e conferirá à CONTRATANTE o direito de, agindo de boa fé, automaticamente suspender o cumprimento de obrigações oriundas do presente CONTRATO e/ou rescindi-lo imediatamente, sem qualquer ônus ou penalidade, sendo a CONTRATADA responsável por eventuais perdas e danos.
10.11 O CONTRATADO concorda que a CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, auditar o CONTRATADO a respeito de qualquer informação e/ou documento com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto neste CONTRATO, sem que isso implique em qualquer diminuição de responsabilidade que o CONTRATADO possui perante a Lei e este CONTRATO. A auditoria aqui mencionada poderá ser realizada diretamente pela CONTRATANTE ou por terceiro indicado e custeado por esta, devendo o CONTRATADO, a todo momento, garantir amplo e irrestrito acesso a todos os documentos pertinentes para o cumprimento dos referidos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE SOCIAL
11.1 As PARTES declaram que estão comprometidas com a erradicação do trabalho escravo, forçado, infantil e exploração do trabalho infanto-juvenil, com a preservação do meio ambiente, com a proteção de seus consumidores e, assim sendo:
a) Não empregam menores de 16 anos em qualquer trabalho - exceto na condição de aprendizes, a partir de 14 anos - ou menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres e que respeitam todas as normas e leis aplicáveis;
b) Não utilizam trabalho escravo, forçado, infantil e infanto-juvenil;
c) Gerenciam suas atividades de maneira ambientalmente responsável, de forma a identificar eventuais impactos ambientais decorrentes de suas atividades, buscando minimizar os impactos negativos e amplificar os positivos e que estão comprometidas com a manutenção e melhoria das condições ambientais; e
d) Investem permanentemente no desenvolvimento de produtos e serviços confiáveis, que minimizem os riscos de danos à saúde e à segurança dos usuários e da comunidade em geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 O CONTRATADO declara ter inteiro conhecimento das responsabilidades por ele assumidas em decorrência da ocupação do cargo, sendo de seu conhecimento as penalidades, inclusive com relação à indenização por responsabilidade, previstas na Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, e no Decreto no. 4.942, de 2003.
12.2 Caso o CONTRATADO não suspenda o vínculo trabalhista com eventual patrocinadora da CONTRATANTE a que estiver vinculado, os pagamentos objeto do presente contrato dar-se-ão conforme convênio de cooperação firmado entre a CONTRATANTE e patrocinadora em questão, com o que a o CONTRATADO declara ter tomado prévio conhecimento e concordar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
13.1 Fica eleito o foro da cidade de Brasília, Distrito Federal, com a exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiados que sejam, para dirimír as dúvidas ou conflitos oriundos deste Contrato.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que abaixo subscrevem.
Brasília, Distrito Federal, (dia) de (mês) de (ano).
Diretor de Benefícios e Administração
Diretora-Presidente
CONTRATANTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
(nome)
CPF n.º (especificar)
CONTRATADO:
TESTEMUNHAS:
NOME: ASSINATURA:
RG Nº: CPF Nº:
ENDEREÇO:
NOME: ASSINATURA:
RG Nº: CPF Nº:
ENDEREÇO: