CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP011913/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/12/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR046998/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.209025/2023-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/12/2023 |
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SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A
FAMILIA DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.068.960/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO, CNPJ n. 65.718.751/0001-93, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA AO MENOR E A FAMÍLIA NAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS. EXCETO A CATEGORIA DE SERVIDORES PÚBLICOS E EMPREGADOS CELETISTAS NAS FUNDAÇÕES E ENTIDADES DO SISTEMA
ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, com abrangência territorial em
São Paulo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido como piso salarial da categoria a partir de 01 de julho de 2023, o valor de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais).
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SME) – A PARTIR DE 01/07/2023 –
FUNÇÕES | VALORES 01/07/2023 |
DIRETOR / ADMINISTRADOR | R$ 4.500,00 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | R$ 4.450,00 |
PROFESSOR XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXX | R$ 4.420,55 |
AUXILIAR DE BERÇÁRIO | R$ 1.703,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | R$ 2.000,00 |
COZINHEIRA | R$ 1.703,00 |
AUXILIAR DE COZINHA | R$ 1.560,00 |
AGENTE OPERACIONAL | R$ 1.560,00 |
VIGIA | R$ 1.560,00 |
ZELADOR | R$ 1.560,00 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R$ 1.560,00 |
a) Piso Auxiliar de Enfermagem – Conforme permissivo constanteda decisão proferida na ADI 7222 em relação a aplicação do Piso Nacional da Lei 14.434/2022 e, visando a manutenção dos postos de trabalho e subsistência das Entidades, o piso salarial dos auxiliares de enfermagem (Artigo 15-A da Lei 7498/1986) fica estabelecido em valor inferior ao valor do Piso Nacional.
a.1) As situações excepcionais que comprovadamente justifiquem nova negociação de valores diferentes do estabelecido na tabela acima, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal para firmar acordo coletivo de trabalho, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que eles participem dos entendimentos.
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
PELA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SME) – A PARTIR DE 01/07/2023 –
FUNÇÕES | VALORES 01/07/2023 |
DIRETOR / ADMINISTRADOR | R$ 4.500,00 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO | R$ 4.450,00 |
PROFESSOR XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXX | R$ 4.420,55 |
a) Sem prejuízo de reajustes normativos e legais, ocorrendo repasse de verba pela Secretaria Municipal de Educação (SME) para as Organizações parceiras, os pisos salarias das funções
de “diretor / administrador” e “coordenador pedagógico” deverão ser reajustados na época da concessão da verba e na forma em que for repassado.
QUADRO A SER APLICADO PARA EMPREGADOS EM ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
PELA SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL (SMADS)
– A PARTIR DE 01/07/2023 –
FUNÇÕES | VALORES 01/07/2023 |
GERENTE DE SERVIÇO I | R$ 3.399,54 |
ASSISTENTE TÉCNICO I | R$ 3.024,27 |
ASSISTENTE TÉCNICO II | R$ 2.596,61 |
TÉCNICO ESPECIALIZADO I | R$ 3.291,83 |
TÉCNICO ESPECIALIZADO II | R$ 2.660,52 |
ORIENTADOR SOCIOEDUCATIVO I | R$ 2.364,84 |
ORIENTADOR SOCIOEDUCATIVO II (4 horas) | R$ 1.560,00 |
ORIENTADOR SOCIOEDUCATIVO II | R$ 2.039,65 |
AGENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL I | R$ 1.721,66 |
AGENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL II | R$ 1.560,00 |
PROFISSIONAL AUXILIAR | R$ 1.931,39 |
As diferenças referentes aos pisos salariais estabelecidos na presente cláusula pago a menor nos meses de competência de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, porventura existentes, poderão ser pagas em 02 (duas) vezes juntamente com os salários dos meses de competência de janeiro/2023 e fevereiro/2023.
Parágrafo Primeiro: Deverá ser enquadrado como PEI (Professor de Educação Infantil) o profissional que no exercício da função possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia.
Parágrafo Segundo: Deverá ser enquadrado como ADI (Auxiliar de Desenvolvimento Infantil) o profissional que no exercício da função não possuir a formação completa de magistério e/ou pedagogia, sendo excluída a função de Auxiliar de Sala.
Parágrafo Terceiro: Os Sindicatos, profissional e patronal convencionam que, durante a vigência 2022/2024 será mantida a comissão com representantes dos dois Sindicatos, com a finalidade de discutirem as adequações de nomenclatura de funções e cargos, bem como os valores de salários da tabela em relação aos valores estipulados na Portaria nº 46 da Prefeitura do Município de São Paulo, de conformidade com as imposições feitas pela Secretaria Municipal da Assistência Social de São Paulo e a Secretaria Municipal da Educação de São Paulo.
Parágrafo Quarto: Após a regulamentação da NOB / SUAS, os Sindicatos se comprometem a atualizar o plano de cargos e salários já elaborados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido reajuste salarial, a partir de 01/07/2023 de 5% (cinco por cento) incidentes sobre os salários de 30/06/2023.
a) As diferenças salariais referentes aos meses de competência de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, porventura existentes, poderão ser pagas em 02 (duas) vezes juntamente com os salários dos meses de competência de janeiro/2023 e fevereiro/2023.
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensadas as antecipações espontâneas já concedidas e discriminadas nos recibos de pagamento até a data de 30/08/2023.
Parágrafo Segundo: Ressaltam os Sindicatos representantes das categorias profissional e patronal, que poderão ser compensados os valores pagos desde a última convenção coletiva de trabalho até esta data advindos de reenquadramento originário de função/cargos. Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis de Legislação e Portarias Municipais.
Parágrafo Terceiro: O valor do ATS / PTS/ ANUÊNIO, na porcentagem congelada em julho 2007, permanecerá congelado nos recibos de pagamento do empregado de forma discriminada, sem que se confunda com o valor salarial a ser reajustado anualmente, respeitando-se desta forma o direito adquirido do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, considerando o “cheque salário” como tal, ou que efetuarem depósito em conta do empregado, deverão proporcionar aos mesmos, tempo hábil para o recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição/descanso, mediante escala determinada pelo empregador.
Parágrafo Segundo: O empregador deverá fornecer o recibo de pagamento, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados com a identificação do empregador e os recolhimentos do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13° SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário será até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda e última parcela será até 20 (vinte) de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, laboradas além da jornada normal de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal e, as horas extras laborada em domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único: Na ocorrência de trabalho realizado em dias de “ponto facultativo” extensivo à Rede Conveniada, deverá ser aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, podendo ser concedida folga compensatória pelo empregador.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) para o trabalho executado entre 22:00 e 5:00 horas.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Sem necessidade de realização de perícia técnica, a partir de 01/11/2022, fica estabelecido que será efetuado o pagamento de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) calculado sobre o salário-mínimo federal, para os trabalhadores que exerçam suas atividades em “serviços da proteção social especial”.
Parágrafo Único: Como “serviços da proteção social especial” exemplificamos: o atendimento de pessoas em situação de rua; a abordagem; os trabalhos executados nos SEAS; as medidas socioeducativas; a residência inclusiva; os centros de acolhida e outros serviços voltados ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade abrangidos pela proteção social especial.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
Os empregados que tenham jornada superior a 06 (seis) horas e não possam ser atendidos pelo sistema de refeição do empregador, no próprio local de trabalho ou em restaurantes conveniados, terão direito a vale refeição no valor de R$ 32,64 (trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos) por dia trabalhado.
a) As diferenças dos valores não pagos referentes aos meses de competência de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2023, porventura existentes, poderão ser pagas em 02 (duas) vezes juntamente com os salários dos meses de competência de janeiro/2023 e fevereiro/2023.
Parágrafo Único: O sistema de refeição do empregador, constante do “caput” da presente cláusula deverá atender aos padrões normais de refeição sendo constituída no mínimo de verduras, legumes, frutas, proteínas (carne ou frango ou peixe), carboidratos, para compor os nutrientes necessários a uma pessoa adulta, devendo ainda, ser servido a vontade sem limitar as porções e/ou peso dos alimentos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7418 de 16/12/85, com redação alterada pela Lei 7619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95247 de 16/11/87, fica estabelecido a concessão de vale transporte.
Parágrafo Único: A concessão aos empregados do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita por meio de pagamento antecipado em dinheiro, observado o limite de 6% (seis por cento) de desconto, devendo constar discriminadamente do recibo de pagamento, não sendo considerada parcela salarial para qualquer efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE / COOPERATIVA DE CRÉDITO
Fica o empregador obrigado a descontar em folha de pagamento e repassar ao SITRAEMFA os valores referentes a planos de saúde e cooperativa de crédito oferecidos pelo Sindicato Profissional, ao qual o trabalhador aderir expressamente, não podendo ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário a ser recebido pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a concessão de plano odontológico, a ser fornecido pelo empregador, sendo que o empregador arcará com 60% (sessenta por cento) e o empregado arcará com participação em 40% (quarenta por cento) sobre o valor do plano, ficando a adesão a critério do trabalhador que deverá fazê-la por escrito.
Os procedimentos cobertos para os empregados e dependentes legais, se for o caso, seguem abaixo elencados:
ROL DE PROCEDIMENTOS COBERTOS
LEI 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial Curativo em caso de odontologia aguda/pulpectomia/necrose Imobilização dentária temporária
Recimentação de trabalho protético Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extraoral Incisão e drenagem de abscesso intraoral
Reimplante de dente avulsionador
RADIOLOGIA
Radiografia Peri apical Radiografia bite-wing Radiografia oclusal Radiografia panorâmica PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal Profilaxia-polimento caronário Fluarterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração faceta em resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva) Raspagem supra gengival e polimento coronário Raspagem sub-gengival e alisamento radicular Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou permanente Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular ENDODONTIA (tratamento de canal) Capeamento pulpar direto
Remoção de núcleo intrarradicular Tratamento endodôntico Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta Tratamento de perfuração radicular
ODONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico Asequação do meio bucal Pulpotomia
Tratamento endondôntico Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama Restauração de resina fotopolimerizável Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal Coroa de aço CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada Apicectomia sem obturação retrógrada Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus Correção de bridas musculares Excisão de mucocele; rânula Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração) Redução cruenta (fratura alvéolo dentária) Redução incruenta (fratura alvéolo dentária) Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi-inclusos, inclusos ou impactados) Remoção de hiperplasia
Sulcoplastia Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal
Exérese de pequenos cistos de mandíbula Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial)
Coroa provisória Núcleo metálico fundido
Restauração metálica fundida Inlay Restauração metálica fundida Onlay Coroa total metálica
Coroa 4/5 metálica Coroa 3/4 metálica
Coroa total para dentes anteriores em Cerômero (artglass, solidex)
ORTODONTIA
(*) Benefício Adicional: Instalação de aparelhos ortodônticos convencionais na Rede Credenciada, com pagamento apenas da manutenção mensal e da documentação ortodôntica do tratamento.
*COBERTURAS ADICIONAIS*
Assistência Viagem Nacional
Reembolso Integral no Atendimento de Urgência e Emergência em Âmbito Nacional e Internacional
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE / CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL
As entidades serão obrigadas ao reembolso do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do piso salarial, por filho menor de 03 (três) anos e 11 (onze) meses, desde que comprovado o pagamento.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade de concessão de seguro de vida e demais assistências contidas na presente cláusula, sem nenhum ônus para o empregado, que deverá ser cumprida pelo empregador, no valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) até 31/10/2023 e R$ 16,00 (dezesseis reais) a partir de 01/11/2023, nas seguintes condições.
SEGURO DE VIDA
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido. Exceto suicídio, que terão carências nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses, contados após a inclusão do funcionário (a) na apólice de seguro;
II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de Invalidez Permanente (total ou parcial) do empregado (a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista no artigo 17 da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal/empregador em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na apólice do seguro;
Parágrafo Único: As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos
incisos I, II e III, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Deverão ser cobertos pelo seguro todos os empregados com até 70 (setenta) anos de idade na data da contratação do seguro de vida.
ASSISTÊNCIAS
IV - Assistência Funeral Ampliada - Cobertura ao empregado, cônjuge, filhos até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade quando estiver cursando nível universitário ou ainda, filhos dependentes do Segurado Principal (pai ou mãe) quando for portador de deficiência que o torne inimputável, pai*, mãe*, sogro* e sogra* do usuário. Esta cobertura é extensiva aos natimortos, quando houver a realização do funeral.
* com até 75 anos na data de adesão ao seguro.
Carência: há carência de 02 (dois) anos para os casos de morte ocasionada por lesão intencionalmente auto infligida, suicídio voluntário e premeditado ou qualquer intenção e tentativa de suicídio voluntário e premeditado, independentemente da sanidade mental do Segurado. Os serviços de assistência funeral serão oferecidos após liberação do corpo pela autoridade policial local.
Não serão reembolsados serviços solicitados diretamente pelo segurado junto a outro fornecedor, sem prévio consentimento e autorização da prestadora.
V - Cesta Natalidade - No caso de nascimento do filho do beneficiário (pai ou mãe), após a solicitação na central e o envio do documento comprobatório (certidão de nascimento contendo o nome dos pais, sendo um deles o titular ou o beneficiário do seguro), mediante solicitação no prazo máximo de 90 (dias) após a data do nascimento do bebê, a assistência fornecerá uma cesta kit natalidade* (fornecimento de kit contendo duas cestas: para a mamãe e o bebê), composta com itens de higiene e cuidados básicos. Não será possível fornecer o serviço na falta de envio da certidão de nascimento comprovando o vínculo com o titular e ou beneficiária. Também não serão reembolsados produtos ou serviços solicitados diretamente pelo segurado junto a outro fornecedor, sem prévio consentimento e autorização da prestadora.
QUANTIDADE CESTA BEBÊ – DESCRIÇÃO / MARCA
1 Pc Fralda Desc. Confort. Recém Nasc. Pompom ou Similar 1 Pt Talco Infantil Baby Disney ou Similar
1 Pt Shampoo Infantil Baby Xxxxxxx'x ou Similar 1 Cx Cotonetes Xxxxxxx'x ou Similar
1 Und Pomada p/ Assaduras Hipoglos ou Similar 1 Pct Algodão Bola Apolo ou Similar
1 Pct Compressa de Gaze Ultralife ou Similar 1 Pct Lenços Umedecidos Huggies ou Similar 1 Cx Sabonete Infantil Pompom ou Similar
1 Cx Termômetro Clínico Ultralife ou Similar 1 Und Mamadeira Lillo ou Similar
1 Und Chupeta Bico de Silicone Neopan ou Similar 1 Und Embalagem de Papelão
QUANTIDADE CESTA MAMÃE – DESCRIÇÃO/TAMANHO/VOLUME
1 Und Protetor de Seios Caixa c/ 12 Unid 1 Und Shampoo Adulto 350 ml
1 Und Condicionador Adulto 350 ml
1 Und Sabonete 75 g
1 Und Pomada Para Assadura 45 g 1 Und Esparadrapo 2,5 x 4,5
1 Und Gaze c/5
1 Und Cotonete 75 Un
1 Und Talco 200 gr
1 Und Shampoo 200 ml
1 Und Óleo de Amêndoas 100 ml 1 Und Algodão 25 g
VI - Assistência Empresarial - Voltada àpessoa jurídica estipulante da apólice, que possui o direito de utilização dos serviços, conforme as coberturas relacionadas na tabela abaixo e decorrentes de danos emergenciais.
Parágrafo Único: Considera-se problema emergencial: É um evento súbito, inesperado, ocasionado pela danificação ou desgaste de materiais no imóvel, independentemente da ocorrência de evento previsto, que exige um atendimento imediato para evitar a seriedade dos danos ou diminuir suas consequências, em caráter exclusivamente reparatório.
Chaveiro | 1 evento por vigência | Perda ou roubo das chaves, R$200,00 por intervenção |
Mão de Obra Elétrica | 1 evento por vigência | R$ 200,00 por intervenção |
Mão de Obra Hidráulica | 1 evento por vigência | R$ 200,00 por intervenção |
Vidraceiro | 1 evento por vigência | R$ 250,00 por intervenção |
Cobertura Provisória de Telhado | 1 evento por vigência | R$ 250,00 por intervenção |
Limpeza do Imóvel | 1 evento por vigência | R$ 300,00 por intervenção |
Mudança e Guarda Móveis | 1 evento por vigência | Dentro de um raio de 50 km até 7 dias, inclui retorno |
Inspeção de Negócios | 1 evento por vigência 3 serviços | Conforme descritivo das condições gerais do produto |
Descarte e Consultoria Sustentável | 1 evento por vigência | Até 5 itens por intervenção |
Conserto de Eletroeletrônicos Empresarial – Não Industrial | 1 evento por vigência | 1 item por intervenção. Até R$ 200,00 (Mão de Obra) |
Instalação de Chave Tetra | 1 evento por vigência | R$ 200,00 por intervenção |
Reparo em Porta Ondulada | 1 evento por vigência | R$ 300,00 por intervenção |
Limpeza de Coifa Industrial | 1 evento por vigência | R$ 2.000,00 por intervenção limitado a 1,5 metros |
Limpeza de Caixa de Gordura | 1 evento por vigência | R$ 350,00 por intervenção limitado a 30 metros de tubulação e caixas de gordura de até 60 litros |
Parágrafo Primeiro:
I - As entidades sindicais estabeleceram parceria com a empresa EZZE SEGUROS que viabilizará as apólices de seguro para garantir a toda categoria a efetivação das condições.
II - Para cumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula, o empregador deverá solicitar o cadastramento através do e-mail xxxxxxx@xx0xxxxxxxxxxx.xxx ou através do telefone (00) 00000-0000 / (00) 00000-0000.
Parágrafo Segundo:
I - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 15 (quinze) dias após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
II - O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do empregado que não tenha implantado o benefício constante da presente cláusula ou estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuará a indenização por morte ou invalidez ao empregado ou a seus dependentes equivalente ao dobro do valor da cobertura básica do seguro.
III - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregados, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
Parágrafo Terceiro:
I - Faculta-se aos empregadores qualquer forma de contratação de seguro, desde que contemplados todos os benefícios previstos nesta cláusula e desde que observados os demais incisos constantes do presente parágrafo.
II - Os empregadores que já concedem benefícios iguais ou superiores aos previstos nesta cláusula aos seus empregados e, desde que fique comprovado que o outro prestador contratado garanta todas as indenizações e pagamento das assistências através de uma Seguradora contratada e registrada na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, poderão solicitar a suspensão do cumprimento da presente cláusula com a parceria indicada no Parágrafo Primeiro.
III - Para análise da suspensão do cumprimento da presente cláusula, o empregador deve enviar para o e-mail do Sindicato Profissional: a) cópia do contrato com o prestador de serviço; b) a relação dos empregados que utilizam o benefício; c) o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível; d) demais documentos que comprovem não existir ônus aos empregados; e) comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
IV - Em caso de não atendimento das condições descritas nos itens II e III deste Parágrafo, para que haja autorização da suspensão do cumprimento do benefício de “SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIAS”, o empregador estará, após avisado pelo Sindicato Profissional, sujeito ao cumprimento integral da presente cláusula, com as sanções prevista.
Parágrafo Quarto:
I - A inadimplência de qualquer boleto igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados.
II - Em caso de prejuízo ao empregado, quando da ocorrência dos eventos cobertos, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento em dobro das garantias estabelecidas, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento e/ou inadimplência da presente cláusula.
III - Em virtude do inadimplemento com consequente descumprimento desta cláusula, ocasionando assim, manifesta lesão ao direito coletivo dos empregados, o empregador fica obrigado a indenizar os empregados, individualmente, em 10% (dez por cento) do valor total de todos os eventos cobertos.
Parágrafo Quinto:
O descumprimento da presente cláusula constante da Convenção Coletiva de Trabalho, acarreta ao empregador o pagamento de multa pecuniária, a favor do Sindicato Profissional, de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante dos valores do benefício mensal não recolhidos, devendo ainda o benefício ser reativado de imediato junto à parceira indicada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
a) O empregado que tenha mais de 40 (quarenta) e até 50 (cinquenta) anos de idade e que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços no mesmo empregador, terá direito ao aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
b) O empregado com 50 (cinquenta) anos e 01 (um) dia e que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviços no mesmo empregador terá direito ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias, aplicando-se neste caso os termos da legislação vigente, caso mais benéfica ao trabalhador.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHADORES COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Os empregadores estão obrigados a admitir pessoas portadoras de deficiência em conformidade com a Lei 8213/91.
Parágrafo Único: Serão abonadas as faltas dos empregados nesta condição, caso necessitem fazer revisão técnica em suas próteses ou equipamentos de uso (muletas, cadeiras de rodas, aparelhos auditivos e outros).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO / ASSISTÊNCIA – QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS
O pagamento das verbas relativas às rescisões de contratos de trabalho, baixa na CTPS e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que independentemente do motivo da rescisão e do tempo de serviço, a assistência e homologação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser efetuada no Sindicato Profissional no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Salvo nos casos de dispensa por justa causa, os empregadores não poderão dispensar seus empregados com mais de 05 (cinco) anos de trabalho no mesmo empregador, durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, desde que comprovada pelo empregado o tempo faltante para a aposentadoria. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo Único: É facultado ao empregador, a qualquer tempo, solicitar ao empregado a contagem de tempo para aquisição de aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROMOÇÃO
Fica assegurada aos empregados a prioridade de participar de recrutamento interno para preenchimento de vagas no empregador.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES
Ficam estabelecidas a concessão de estabilidade nos seguintes casos:
a) ACIDENTE DE TRABALHO – Estabilidade de 01 (um) ano a contar da data da alta médica em caso de CAT, nos termos da Lei 8.213/91.
b) AUXÍLIO-DOENÇA – Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data da alta médica, quando o empregado tiver sido afastado por auxílio doença.
c) AUXÍLIO MATERNIDADE – Estabilidade de 30 (trinta) dias a contar da data do término do afastamento por auxílio maternidade.
d) CIPEIRO – Estabilidade durante o período de mandato aos membros da CIPA e de 01 (um) ano a contar do término do mandato.
e) DIRIGENTE SINDICAL – Estabilidade durante o período de mandato aos dirigentes sindicais profissionais e de 01 (um) ano a contar do término do mandato, desde que devidamente comprovada a eleição por ata enviada pelo Sindicato Profissional.
f) FÉRIAS – Estabilidade por 30 (trinta) dias quando do retorno de férias.
g) GERAL – Estabilidade para todos os empregados da categoria no mês anterior à data base (junho) e no mês da data base (julho).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para toda a categoria permanece de 40 (quarenta) horas semanais, sem redução de salários.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) 05 (cinco) dias úteis nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro (a) reconhecidos, filhos, pai e mãe, contados do 1º dia útil subsequente ao falecimento.
b) 03 (três) dias úteis em virtude de falecimento de enteado (a), do sogro (a), irmãos, avós e avôs, netos (as), contados do 1º dia útil subsequente ao falecimento.
c) 01 (um) dia em caso de internação e alta médica de esposo (a), companheiro (a) e filho (a) maior de 14 (quatorze) anos de idade.
d) 10 (dez) dias para internação e 10 (dez) dias para consulta médica de filho (a) menor de 14 (quatorze) anos, desde que devidamente atestado pelo médico, contados dentro do ano civil, ou seja, de 1°de janeiro a 31 de dezembro.
e) Acompanhamento de idoso, desde que dependente legal do empregado.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Será concedida saída antecipada de 02 (duas) horas antes do término do expediente, a todo empregado que estiver estudando e necessitar fazer estágio para cumprimento das exigências escolares, estando condicionada tal saída antecipada, à prévia comunicação ao empregador com antecedência de 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABELECIMENTOS COM FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO
O empregador que em concordância com seus empregados decidirem implantar a escala de trabalho 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, ou seja 12x36, deverá afixar no começo do mês a escala de trabalho de seus empregados da seguinte forma:
a) Uma equipe para trabalhar em turno diurno nos dias pares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites pares.
b) Uma equipe para trabalhar no turno diurno para os dias ímpares, outra equipe para trabalhar em turno noturno nas noites ímpares.
Portanto, o empregador trabalhará com 04 (quatro) turnos de empregados, sendo que, cada turno trabalhará 12 (doze) horas e folgará 36 (trinta e seis) horas.
Parágrafo Primeiro: Qualquer modificação de turno de empregados, alterando a carga horária deve ser realizada exclusivamente por Acordo Coletivo de Trabalho com assistência dos Sindicatos Profissional e Patronal, ou convertidos em horas extras pagas na proporção de 100% (cem por cento) juntamente com o salário.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores com escala especial 12x36 que trabalharem em feriados será garantida folga compensatória fora da escala de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECESSO ESCOLAR
A) Ficam obrigados os empregadores (Entidades Conveniadas) concederem recesso aos seus empregados, atuantes no Centro de Educação Infantil, conforme previsto em calendário escolar publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
B) Fica permitido aos empregadores (Entidades Conveniadas) convocarem seus empregados em sistema de escalonamento, para atenderem as crianças que necessitarem do serviço durante o período de recesso escolar.
Parágrafo Único: O período de recesso escolar não pode ser confundido com férias individuais e/ou coletivas.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA
Fica estabelecida a concessão de licença remunerada nos seguintes casos:
a) CASAMENTO – 05 (cinco) dias úteis.
b) MATERNIDADE – 120 (cento e vinte dias).
c) PATERNIDADE – 05 (cinco) dias.
d) ABORTO LEGAL – 15 (quinze) dias até 03 (três) meses de gravidez e, 30 (trinta) dias após 03 (três) meses de gravidez.
Licença Adoção CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA ADOTANTE
Fica estabelecida licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias para mulheres ou homens que adotarem crianças de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo Único: Na adoção de criança que tenha de 08 (oito) anos e 01 (um) dia até 10 (dez) anos de idade, a licença remunerada será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, os uniformes considerados de uso obrigatório, incluindo luvas, botas, aventais, guarda-pó ou outras peças de indumentárias necessárias ao atendimento da focalizada exigência.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais, demissionais e periódicos deverão ser efetuados em local de responsabilidade do empregador, que arcará com as despesas.
Parágrafo Único: Os exames médicos deverão ser feitos e assinados por médico do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos, odontológicos e as declarações de comparecimento do titular, justificativos de ausência ao serviço, emitidos por profissionais do SUS e/ou convênios médicos, desde que devidamente identificados com o CRM / CRP / CRO, CREFITO, CRT, CNT do profissional.
Parágrafo Único: Os atestados médicos deverão ser entregues em até 48 (quarenta e oito) horas, da data da emissão do documento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
Em casos de acidente de trabalho, a cópia do CAT será enviada imediatamente ao Sindicato Profissional.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
Mediante solicitação do Sindicato Profissional os empregadores deverão liberar da anotação de ponto pelo menos 01 (um) trabalhador por “Núcleo de Serviço”, limitado a 05 (cinco) trabalhadores por empregador, priorizando 01 (um) de cada Região, para participar de eventos tais como: congressos, seminários, simpósios, assembleias e reuniões de representantes. Xxxxxxx também liberar da anotação de ponto os dirigentes sindicais, inclusive de base, sempre que solicitado pelo presidente ou tesoureiro do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que se recusar ao comparecimento solicitado pelo Sindicato Profissional, deverá apresentar sua justificada de ausência, por escrito ao referido Sindicato com cópia para o empregador.
Parágrafo Segundo: O dirigente sindical que comparecer ao Sindicato Profissional, atendendo solicitação do presidente e/ou tesoureiro, deverá apresentar ao empregador declaração de comparecimento fornecida pelo Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fica estabelecido e autorizado o desconto da mensalidade associativa, do trabalhador sócio do SITRAEMFA, no percentual de 2% (dois por cento) aplicado sobre o salário base.
Parágrafo Único: Referidos descontos serão procedidos em folha de pagamento e recolhidos a favor do SITRAEMFA até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao desconto. No mesmo prazo, os empregadores remeterão ao SITRAEMFA, relação de trabalhadores associados, com salários, função e valor do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
De acordo com a assembleia geral da categoria realizada em 30/06/2023, considerando as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho) e com embasamento no Artigo 513 da CLT que estabelece que são prerrogativas dos sindicatos e, em sua letra “e”, impor contribuições a todos àqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou de profissões liberais representadas, sendo aprovado que não serão recebidas oposição dos trabalhadores após a realização da assembleia e/ou formalização do instrumento coletivo de trabalho, sendo aceitas somente as oposições feitas na data da presente assembleia 30/06/2023, fica estabelecido que todos os trabalhadores abrangidos pela norma coletiva de trabalho, associados e não associados, contribuirão com o SITRAEMFA, da seguinte forma:
A) CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – Os trabalhadores, associados e não associados, contribuirão com um percentual de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre os salários reajustados pela Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho.
Referidos descontos serão procedidos em folha de pagamento e recolhidos a favor do SITRAEMFA, em guias próprias encaminhadas pelo mesmo.
B) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – Os trabalhadores, associados e não associados, contribuirão com o percentual de 1% (um por cento), mensal, aplicado sobre o salário base.
Esta contribuição não será devida no mês em que for descontada a contribuição negocial.
Referidos descontos serão procedidos em folha de pagamento e recolhidos a favor do SITRAEMFA, no dia 30 (trinta) de cada mês - exceto no mês que for descontada a contribuição negocial, em guias próprias encaminhadas pelo mesmo.
Parágrafo Único: Os descontos e/ou recolhimentos não efetuados pelo empregador, acarretará ao mesmo: multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e atualização monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações Não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os Credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa Lar, Abrigos, Institutos de Longa Permanência, Beneficentes de Assistência Social e entre outras Instituições Congêneres), Conveniadas com a Prefeitura de São Paulo, conforme aprovado em Assembleia Geral nos termos da legislação vigente, deverão recolher ao Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de São Paulo - SINBFIR, a título de Contribuição Negocial:
a) 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento de julho/2023, em 02 (duas) parcelas de 1,5% (um e meio por cento) com recolhimentos a serem efetuados, respectivamente, em 29 de fevereiro de 2024 e 31 de março de 2024.
Parágrafo Primeiro: Para as Entidades que não possuem empregados o valor recolhido será de R$ 200,00 (duzentos reais), com vencimento na primeira parcela estabelecida para 29/02/2024, mediante comprovação através de DCTF WEB, ou qualquer outra que venha a substitui-la, enviada ao SINBFIR.
Parágrafo Segundo: As guias para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SINBFIR aos empregadores, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato em São Paulo, a Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000 – Edifício Vila Normanda, Bloco B – 5º Andar – Conj. 501, República, São Paulo/SP (CEP: 00000-000), Fone/Fax (00) 0000.0000 ramal
1.
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição referida na presente cláusula acarretará, para o empregador, além dos juros de mora, uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sem prejuízo de sua atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Os empregadores poderão colocar à disposição do Sindicato Profissional, locais apropriados e acessíveis a todos os empregados para instalação de quadro de avisos.
Parágrafo Único: O Sindicato Profissional se responsabilizará em fornecer ao empregador a logomarca para ser fixada no quadro de avisos.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO
Fica estabelecido que todas as vezes que se fizer necessário será formada uma comissão intersindical para tratar de assuntos comuns às duas categorias (patronal e profissional), sendo a comissão limitada a participação de até 03 (três) representantes dos Sindicatos subscritores do presente.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
O presente Acordo abrange os Trabalhadores em Entidades conveniadas/parceiras da Prefeitura Municipal de São Paulo, nas áreas de Assistência Social e Educação, voltados para a Criança, ao Adolescente e à Família no território da cidade de São Paulo, podendo ser estendida aos demais trabalhadores que prestam serviço em outras cidades do Estado de São Paulo, desde que os mesmos estejam vinculados ao empregador com sede na Capital de São Paulo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O Sindicato Profissional será competente para propor as ações relacionadas à categoria profissional, inclusive quanto às sentenças proferidas em dissídios coletivos e demais decisões judiciais, perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
Fica estabelecida multa de 01 (um) salário nominal, por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo, revertendo em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
A presente convenção coletiva de trabalho é celebrada entre as partes consoante os termos do acordo coletivo firmado nos autos do PROCESSO TRT/SP – PMPP 1002999-58.2022.5.02.000 (Instrumento de Transação Extrajudicial anexo), cuja vigência foi estabelecida para o período de 01 de julho de 2022 a 30 de junho de 2024, com revisão das cláusulas econômicas em 01 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 1º de julho.
}
XXXXX XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM ENT DE ASSIST E EDUCACAO A CRIANCA AO ADOLESCENTE E A FAMILIA DO EST DE SAO PAULO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO INSTITUICOES BENEFICENTES FIL REL EST S PAULO