ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS – SITRAMICO/MG, COM SEDE NA XXX XXXXX XX XXXXXX, xx 000, XXXXXX XXXXXXXX, XXXX XXXXXXXXX, XXXXX XXXXXX, CNPJ 17.430.851/0001-77, A SEGUIR DENOMINADA "ENTIDADE SINDICAL", neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr.(a): XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX E
ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., CNPJ n. 23.314.594/0001-00, neste ato representando(a) por seu Diretor Administrativo e Financeiro, Sr.(a). XXXXXXXX XXXX XXXXXX e por seu Diretor Presidente, Sr.(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO, com abrangência territorial no estado de Minas Gerais.
Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2021 o Salário de Admissão será de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) por mês, ao qual será acrescido de adicional de periculosidade, quando devido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças salariais resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Instrumento Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em relação ao salário-base dos Empregados já constantes das folhas de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário-base constante da folha de pagamento.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01.01.2021, a Empresa reajustará os salários dos seus Empregados mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o salário mensal vigente em 31/12/2020, que não recebem Adicional de Periculosidade, até o teto de R$ 14.269,16 (quatorze mil, duzentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A correção salarial ocorrerá de forma linear, sobre todos os salários mensais, até o teto estabelecido, exceto o que informa os Parágrafos SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO deste Caput, independentemente do tempo de contrato e da data de admissão no ano de 2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aumento do Salário será no Valor de R$ 565,27 (quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos) para os Empregados que não recebem Adicional de Periculosidade e que, em 31/12/2020 recebiam Salário Mensal superior a R$ 14.269,16 (quatorze mil, duzentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos) estabelecido nesta Cláusula Quarta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste será de 3% (três por cento) sobre o salário mensal vigente, com adicional de Periculosidade e que, em 31/12/2020, recebiam Salário Base Mensal até R$ 10.870,74 (dez mil, oitocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO QUARTO: Aumento do Salário Base Mensal no valor de R$ 434,82 (quatrocentos e trinta e quarto reais e oitenta e dois centavos), para os empregados que recebam adicional de Periculosidade e que, em 31/12/2020, recebiam Salário Base Mensal superior a 10.870,74 (dez mil, oitocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos).
PARÁGRAFO QUINTO: A correção salarial pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1º de JANEIRO de 2021, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO SEXTO: As diferenças salariais resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Instrumento Coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALARIOS
A Empresa compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Todos os pagamentos de salários deverão ser efetuados, obrigatoriamente, através de cheque nominal ou depósito na conta corrente do empregado.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZ
Os benefícios estabelecidos no presente acordo serão aplicáveis aos Aprendizes contratados conforme legislação (art. 428 da CLT), proporcionalmente a jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Salário do Aprendiz nos termos desta cláusula e da Lei nº 10.097/2000 terá como base o Salário Mínimo Nacional.
Isonomia Salarial CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os Empregados substitutos farão jus ao salário contratual dos substituídos (enunciado da Súmula 159 do TST), sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, inclusive no caso de dano causado por culpa, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma empresa, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de fevereiro de cada ano ou excepcionalmente na vigência deste instrumento coletivo no último dia do prazo legal para quitação da folha de pessoal do mês de fevereiro/2021, a Empresa pagará o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, àqueles empregados que, contando com mais de 1 ano de serviço, até então não receberam dito adiantamento em função do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os aprendizes inseridos nos critérios da cláusula anterior, receberam o adiantamento proporcional até o mês do término do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNGO: Por ocasião do pagamento da 2ª quinzena do mês de outubro, a Empresa pagará o saldo do 13º salário.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO ESPECIAL
A empresa pagará de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um Abono Especial no valor de R$ 3.070,00 (três mil e setenta reais) aos empregados admitidos até 31.12.2020, e com contrato de trabalho vigente nessa mesma data, e que estiverem recebendo, também na mesma data, remuneração mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), compreendida a remuneração integrada do salário-base e do adicional de periculosidade, quando devido. Aos empregados que recebem remuneração entre R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), receberão um Abono Especial no valor de R$ 1.535,00 (hum mil quinhentos e trinta e cinco reais), nas mesmas condições anteriormente citadas. Devendo os valores oriundos desta cláusula serem quitados até 30 (trinta) dias após o fechamento do acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos em 2020, o Abono Especial será devido na proporção de 1/12 avos (um doze avos) do seu valor para cada mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados afastados em 2020, o Abono Especial será devido na proporção 1/12 avos (um doze avos) do seu valor para cada mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os aprendizes receberão o Abono Especial, proporcional a carga horária de contratação.
PARÁGRAFO QUARTO: Por força do que estabelece o art. 457, § 2º, da CLT, o abono previsto no caput desta cláusula não integra a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurada a compensação dos valores antecipados a este título a partir de 01 de Janeiro de 2021.
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados demitidos no ano de 2020, independentemente do tempo laborado e da projeção do aviso prévio indenizado, não terão direito ao recebimento do abono.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa concederá, segundo as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago por ocasião da concessão das férias ao Empregado, independentemente do benefício previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal, na seguinte proporção:
Tempo de Serviço na Empresa | Percentual |
Mínimo de 3 anos | 30% |
4 a 6 anos | 50% |
7 a 8 anos | 80% |
De 9 anos ou mais | 100% |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O tempo de serviço dos Empregados será apurado na data em que se completar o período aquisitivo de férias, caso em que o adicional será devido integralmente. Na hipótese de dispensa sem justa causa, assim como no caso de pedido de demissão de Empregados com 03 (três) ou mais anos de serviço, o pagamento do adicional será devido proporcionalmente ao período aquisitivo de férias incompleto em tantos 1/12 (um doze avos) quantos forem os meses decorridos deste período, considerando como mês completo as frações iguais ou superiores a 15 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As percentagens previstas no caput desta cláusula serão aplicadas sobre o salário-base mensal percebido pelo Empregado no dia do início do gozo de férias, acrescido do adicional de periculosidade quando devido, não incidindo sobre horas extras, ajuda de custo, salário- família, adicional noturno, gratificação de função, comissão, benefício constante do art. 7º, XVII da Constituição Federal e outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O adicional por tempo de serviço concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no custeio das férias.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que perder o direito as férias com base no que está prevista no art. 133 da CLT, automaticamente perderá o direito ao adicional por tempo de serviço.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno a que se refere o inciso IX do art. 7º do Capítulo II da Constituição Federal e art. 73 da CLT, por este instrumento, será de 20% (vinte por cento).
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa continuará a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade a todos os Empregados lotados nos quadros do pessoal de terminais e depósitos em que haja estocagem de inflamáveis de forma permanente e habitual e cujas funções sejam exercidas intramuros nessas dependências.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados inflamáveis, para os efeitos deste instrumento, as substâncias a que se referem o art. 193 da CLT e a Norma Regulamentadora Nº. 16 (Atividades e Operações Perigosas) aprovada pela Portaria Nº. 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento deste adicional cessará em cada caso, sempre que deixar de existir qualquer das condições previstas no caput e Parágrafo PRIMEIRO desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do adicional nas condições desta cláusula não implica no reconhecimento, pelas Empresas, da existência de periculosidade em seus terminais e depósitos além das hipóteses previstas nos atos normativos aplicáveis.
Salário Família CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO-FAMILIA
A Empresa pagará a seus Empregados que perceberem salário mensal até o equivalente a 02 (duas) vezes o valor previsto na CLÁUSULA TERCEIRA (SALÁRIO DE ADMISSÃO) deste instrumento coletivo, a título de Salário-Família, por filhos até 14 anos de idade incompletos e por filhos inválidos de qualquer idade, e que vivam na dependência econômica dos pais, uma importância mensal de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas licenças por doença ou acidente do trabalho, o benefício será pago enquanto durar a referida licença, observados os prazos máximos previstos na CLÁUSULA VIGÉSIMA (AUXILIO DOENÇA /ACIDENTES) deste instrumento coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito de cálculo do pagamento do Salário Família, as frações de tempo iguais ou superiores a 15 dias serão computadas como mês integral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Salário-Família concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUARTO: No pagamento deste benefício serão observadas as determinações da legislação em vigor, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os Empregados.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
Ressalvados os valores mais favoráveis espontaneamente já praticados, as Empresas concederão mensalmente a seus Empregados que prestem serviços externos ou internos, que não possuam refeitório próprio, vale-refeição com valor facial unitário R$ 38,23 (trinta e oito reais e vinte e três centavos) por cada dia efetivamente trabalhado. Ficando ajustado entre as partes, que este
benefício regulado pelo PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, não serão devidos por ocasião das férias, faltas, suspensão, e nos casos de afastamentos por motivo de Auxílio Doença e Acidente de trabalho concedido pelo INSS, Licença maternidade e Licença Paternidade
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica facultada ao empregado a conversão de 12 (doze) desses vales em vale-alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa poderá converter o vale-refeição em cartão eletrônico.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A obrigação da concessão do Vale-Refeição assim como a faculdade de sua conversão em vale-alimentação, não se aplica aos locais onde for oferecida refeição in natura, de modo a não se caracterizar benefício em duplicidade, bem como aos Empregados que gozem de condições mais vantajosas.
PARÁGRAFO QUARTO: O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica assegurada a compensação de valores pagos a título de Vale-Refeição após 1º de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO SEXTO: As diferenças resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Instrumento Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão aos seus Empregados, que em 31.12.2020 percebiam remuneração mensal até R$ 5.096,00 (cinco mil e noventa e seis reais), compreendida a remuneração como integrada do salário-base acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, e cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal de R$ 446,69 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) sob a forma de cartão-eletrônico, devendo tais limites serem considerados para os empregados admitidos na vigência do presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Vale-Alimentação será fornecido também durante o período em que o Empregado estiver licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional, mas limitado ao período em que estiver percebendo a complementação prevista na CLÁUSULA VIGÉSIMA (AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTES) deste instrumento coletivo, e desde que a licença não tenha se iniciado antes de 1º. de janeiro de 2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por ocasião do período de férias dos empregados a empresa concederá Vale-Alimentação com a disponibilidade mensal prevista no caput desta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, fica limitada até 10% (dez por cento) do valor do Vale-Alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurada a compensação de valores pagos a título de Vale- Alimentação após 1º de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças resultantes desta Cláusula deverão ser quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da assinatura deste Instrumento Coletivo.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE-TRANSPORTE
((TST AA – 366.360197- 4 TST-RO-DC – 318.060/96.5 SDC O 1/06/98)
Fica facultado à empresa que assim o quiser, conforme autorizado pelo art. 7º, XXVI da CF e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do vale transporte de que trata a Lei 7418/85 mediante o pagamento antecipado, em dinheiro, do seu valor total bruto, até o 5º dia útil de cada mês, ao empregado beneficiado, cabendo aos empregados, em qualquer hipótese, comunicar por escrito alterações das condições inicialmente declaradas e arcar com o custeio do deslocamento até 6% do valor do seu salário base, cujo desconto somente poderá ser feito no pagamento da segunda quinzena do mês a que se referir o vale-transporte.
PARAGRAFO ÚNICO: O auxílio transporte concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, ficando entendido que ele tem a finalidade exclusiva de proporcionar aos Empregados uma importância suplementar para ajudá-los no custeio do vale transporte.
Xxxxxxx Xxxxxx/Invalidez CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTES
Aos Empregados afastados do serviço por motivo de doença ou acidente do trabalho, com 03 (três) anos ou mais de trabalho, a Empresa concederá uma complementação de salário inclusive do 13º salário, que se somará ao benefício recebido do INSS, conforme segue:
a) Quando se tratar de afastamento por motivo de doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses:
Período | Percentual |
do 1º ao 12º mês | 100% |
do 13º ao 24º mês | 80% |
do 25º ao 36º mês | 60% |
b) Nos casos de afastamento por motivo de Acidente do Trabalho¬, a complementação será feita integralmente, observado o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de novo afastamento por motivo de doença, a tabela será aplicada levando em conta os benefícios já concedidos, a menos que se trate de enfermidade diferente, ou que haja decorrido o prazo de, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho entre a data do retorno e a do novo afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na complementação do salário e do 13º salário será considerado o adicional de periculosidade, quando devido, e serão excluídas quaisquer outras parcelas adicionais, tais como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor da complementação adicionado ao benefício percebido do INSS não poderá ultrapassar o salário e o 13º salário dos Empregados, deduzida a contribuição para a Previdência Social.
PARÁGRAFO QUARTO: Na complementação do salário e do 13º salário serão consideradas todas as antecipações e aumentos salariais coletivos que venham a ser concedidos enquanto durar aquela complementação.
PARÁGRAFO QUINTO: Os Empregados que, por contarem menos de 12 (doze) contribuições à Previdência Social não façam jus ao Auxílio-Doença legal, mesmo assim gozarão do benefício previsto caput desta cláusula. Também serão elegíveis ao benefício desta cláusula os empregados que, com contrato de trabalho em vigor, estejam percebendo do INSS o benefício de Aposentadoria, caso em que, a complementação prevista nesta cláusula, será devida pela diferença entre o seu salário e o valor da aposentadoria percebido no mês da respectiva complementação, observadas todas as regras desta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Não gozarão das vantagens deste auxílio os Empregados cujo afastamento por doença ou acidente de trabalho decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Empresa pagará, durante a vigência do contrato de trabalho, uma importância única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento do Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, xxx, mãe e menor dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício acima descrito será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo:
a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento.
b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento.
d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de falecimento do Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas.
PARÁGRAFO QUINTO: O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, as partes estabelecem as seguintes condições com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas Empregadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em substituição ao preceito legal, as Empresas obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas Empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, concederão às mesmas, auxílio creche, sob a forma de reembolso de despesas efetuadas para esse fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este benefício será concedido também nos locais onde não haja a obrigação legal acima referida.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio-creche mensal corresponderá ao valor escalonado, conforme abaixo.
Faixa Salarial | Valor |
Até R$ 3.190,98 | 791,07 |
R$ 3.190,98 a R$ 5.721,75 | 632,85 |
Acima de R$ 5.721,75 | 474,63 |
PARÁGRAFO QUARTO: Este auxílio será pago sob a forma de reembolso mediante comprovação, até o limite estipulado no Parágrafo TERCEIRO desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx o seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEXTO: O reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente, independentemente do tempo de serviço na Empresa, limitado até o 36º (trigésimo sexto) mês de idade de cada filho.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ficam desobrigadas do reembolso, as Empresas que mantenham, em efetivo funcionamento, local para guarda dos filhos das Empregadas na forma da Lei, bem como aquelas que adotem sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
PARÁGRAFO OITAVO: Farão jus ao mesmo benefício os empregados que por motivo de viuvez ou por decisão judicial tenham para si a guarda de seus filhos, até aquela idade.
PARÁGRAFO NONO: A Empregada poderá optar, em substituição ao Auxílio-Creche, pelo Auxílio- Acompanhante, que consistirá em pagamento mensal, a título de reembolso, não cumulativo e limitado ao período de até 36 (trinta e seis) meses de idade de cada filho. No mês de dezembro ou no mês do último pagamento do exercício, será paga a importância correspondente a 1/12 (um duodécimo) da soma dos valores de Auxílio-Acompanhante pagos no mesmo exercício.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As faltas injustificadas serão descontas do valor do benefício. O desconto será calculado sob valor correspondente a um dia de reembolso, vezes o número de faltas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: O auxílio-acompanhante mensal corresponderá ao valor escalonado, conforme abaixo.
Faixa Salarial | Valor |
Até R$ 3.190,98 | 477,52 |
R$ 3.190,98 a R$ 5.721,75 | 382,03 |
Acima de R$ 5.721,75 | 286,52 |
a) Para efeito de reembolso, a Empregada deverá comprovar a situação legal do Acompanhante, mediante registro em Carteira de Trabalho (Babá) e comprovar, com os respectivos recibos, tanto o pagamento do salário anotado na CTPS como o pagamento das contribuições previdenciárias sobre ele devidas.
Participação Lucros e Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
As partes têm entre si ajustado, em atendimento aos dispositivos legais e à Política de Recursos Humanos da Companhia, que a participação dos empregados nos resultados da Companhia para o ano de 2021 se dará com base em metas e indicadores estabelecido em seu Plano de Negócios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PERÍODOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO
O período de apuração dos resultados será de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos valores relativos à Participação dos empregados nos Lucros e Resultados será efetuado em parcela única correspondente a apuração anual, a ser paga até 20 de abril de 2022, tendo como base o salário nominal vigente em 31 de dezembro de 2021, e proporcional ao número de meses trabalhados no período de apuração.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o pagamento dos valores previstos nesta cláusula será considerado o salário nominal de cada colaborador, individualmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEFINIÇÃO DO CÁLCULO
A Participação dos Lucros e Resultados, terá como base de cálculo, o EBITDA alcançado (resultado percentual do realizado), sendo destinado para esse fim, o percentual informado na tabela abaixo sobre o valor apurado no exercício de 2021.
EBTIDA* | Percentual para PLR |
70,0% | 3,0% |
90,0% | 4,5% |
110,0% | 6,0% |
*Conceito: É dado pelo lucro apurado antes da consideração das despesas financeiras, impostos (IR/CSLL), depreciações e amortizações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RATEIO DO VALOR APURADO
O valor apurado sobre o alcançado em EBITDA, será distribuído proporcionalmente, de acordo com os salários nominais dos colaboradores acrescidos dos multiplicadores de nível da função e do atingimento de seus resultados individuais, sendo estes resultados composto por 80% de resultado dos indicadores (Resultados) e 20% da avaliação das competências, de acordo com a política específica do PLR, podendo o valor final individual variar entre 0% e 150% em relação ao salário nominal, com base nos resultados alcançados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As regras detalhadas serão definidas no regulamento específico do PLR.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO AO CO-PATROCÍNIO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Em instituindo ou mantendo, qualquer empresa, plano de seguro de vida em grupo, acessível a todos os seus empregados e dirigentes mediante adesão individual deles, a parcela do prêmio de seguro que for pela empresa paga não será considerada salário para qualquer efeito enquanto ela assumir este ônus.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL
Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais de seus Empregados, as Empresas concederão um auxílio mensal aos que tenham dependentes nesta condição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas, e como dependente aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de R$ 1.059,42 (Hum mil e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O auxílio mensal acima estabelecido será pago por dependente de Empregados na condição de excepcionalidade como definida no Parágrafo PRIMEIRO desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição.
PARÁGRAFO QUARTO: O auxílio ao dependente excepcional concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio das mesmas, que os levem a responder a inquérito ou ação penal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TELETRABALHO
A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto nesta Cláusula e nos termos dos artigos 75-A até 75-E da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, ficando limitado o comparecimento às dependências da empresa em 01 (uma) vez por mês para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento, sendo certo que este comparecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. Excluindo-se em casos excepcionais e de força maior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser anotada a modalidade de TELETRABALHO (novos empregados) na CTPS, contrato ou aditivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial em comum acordo entre as partes ou vice-versa, garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias, dispensado registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como a possibilidade de reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, não equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da empresa, não podendo ser gravada e utilizada para fins ilícitos, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
PARÁGRAFO OITAVO: A aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado.
PARÁGRAFO XXXX: O empregado em teletrabalho não estará à disposição da empresa durante uma determinada quantidade de horas diárias, não bate ponto e deverá estar livre de qualquer rotina que obrigue o início e o fim do trabalho em determinado horário.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O empregador deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Na hipótese de contratação de novos empregados no regime de teletrabalho a cada 120 (cento e vinte) dias deverá o Sindicato Profissional ser informado sobre as contratações nesta nova modalidade de contrato, através de e-mail ou ofício, o nome completo, CTPS, função e data de admissão dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM CASA E HOME OFFICE
Empresa e empregados administrativos poderão, por meio de contrato escrito, para aquelas funções que sejam compatíveis, estabelecer o trabalho em casa /home office de modo esporádico e pontual, sendo que, para empregados sujeitos ao controle de jornada, estes deverão, quando prestarem serviços na modalidade prevista nesta cláusula, realizar a marcação de ponto virtual e respeitar as regras de jornada de trabalho e segurança de trabalho estabelecidos pela Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se o trabalho em casa /home office a prestação de serviços de forma mista em casa e nas dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, ficando limitado o comparecimento às dependências da empresa em 04 (quatro) vezes por semana, a critério do empregador, sendo certo que este comparecimento não descaracteriza o regime proposto na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá ser convencionada a adesão ao regime previsto na presente cláusula através de contrato ou aditivo aos contratos de trabalho existentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá ser realizada a alteração do regime previsto nessa cláusula para o integralmente presencial em comum acordo entre as partes ou vice-versa, dispensado registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUARTO: As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como a possibilidade de reembolso de despesas arcadas pelo
empregado, serão previstas em contrato escrito, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, não equivalem a uma reunião pública, ocorrida no interior da empresa, não podendo ser gravada e utilizada para fins ilícitos, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA- LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO
Os Empregados que solicitarem rescisão do contrato de trabalho ficarão dispensados do cumprimento dos 10 (dez) últimos dias do prazo do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGESIMA TERCEIRA - EXTINÇÃO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por mútuo consentimento entre empregado e empresa, nos termos do artigo 484-A da CLT e seus parágrafos.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Os Empregados que forem dispensados sem justa causa serão liberados da prestação dos serviços durante o prazo do Aviso Prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ocorrendo a concessão de benefício previdenciário durante a vigência do contrato de experiência, o prazo do mesmo ficará automaticamente suspenso, se completando após a alta do INSS.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
A empresa poderá adotar o Contrato em Regime de Tempo Parcial para admissão de novos empregados, nos termos do artigo 58-A e seus parágrafos, aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário e os benefícios serão pagos aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal, quando do
trabalho de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) na hipótese de vir a ser realizada nos domingos e feriados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese do regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal, quando do trabalho de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) na hipótese de vir a ser realizada nos domingos e feriados, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente em até 6 (seis) meses na hipótese de implantação do banco de horas, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
PARÁGRAFO QUINTO: É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário e as suas férias serão regidas pelo disposto no art. 130 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO: a cada 180 (cento e oitenta) dias o SINDICATO PROFISSIONAL deverá ser informado sobre as contratações dos novos empregados nesta modalidade de contrato, através de ofício ou e-mail com nome completo, CTPS, função e data de admissão dos mesmos.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTES FÍSICOS
A Empresa, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas assim o permitirem, não fará restrições para admissão de deficientes físicos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho a Empresa pagará aos Empregados dispensados sem justa causa e que tenham, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviços na empresa, uma indenização adicional, além do aviso prévio legal, de acordo com as seguintes condições, de forma não cumulativa entre si:
Idade | Anos de Contrato | Indenização |
de 45 a 50 anos | 5 anos | 1,50 Salário Mensal Total |
A partir de 51 anos | 5 anos | 2,00 Salário Mensal Total |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeitos desta cláusula a expressão Salário Mensal Total significa o Salário-base Mensal acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A indenização devida na forma desta cláusula tem efeito indenizatório e não integrará a remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas e/ou fiscais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Em caso de dispensa, por iniciativa do empregador, de Empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de comunicação da dispensa, da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, exceto no caso de falta grave, e que tenham 10 (dez) anos ou mais na empresa, fica assegurada o pagamento de uma indenização correspondente a 4 (quatro) salários, acrescidos do adicional de periculosidade, quando devido, além do aviso prévio legal, com o objetivo de ajudá-los a efetuar os recolhimentos previdenciários.
PARÁGRAFO ÚNICO: É imprescindível para a obtenção do direito, que o colaborador a ônus exclusivo seu, apresente mediante protocolo junto ao departamento de Recursos Humanos ou perante filial em que estiver lotado, documentação que comprove a condição de elegibilidade e certidão fornecida pela Previdência Social quanto aos meses restantes para a aquisição do direito à aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do efetivo desligamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
As homologações do contrato de trabalho do empregado serão procedidas de acordo com as regras contidas no Art. 477 da CLT e deverão ser efetuadas preferencialmente no sindicato laboral, podendo ser realizadas de forma virtual com a participação da entidade sindical.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
Os Empregados que forem advertidos, suspensos ou demitidos por falta grave, deverão ser avisados, por escrito.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
Para efeito de aplicação dos benefícios previstos neste ACORDO, serão computados no tempo de serviço do Empregado, quando readmitido, os períodos de trabalho anteriormente prestado à Empresa do mesmo Grupo Empresarial e da mesma Categoria Econômica.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO GESTANTE
A Empresa compromete-se a assegurar a manutenção dessa garantia por 120 (cento e vinte) dias às suas Empregadas gestantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo a que se refere o caput desta cláusula será contado a partir da data do retorno efetivo ao serviço, após o término da licença prevista pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A garantia cessará automaticamente em caso de falta grave, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a Empregada seja dispensada no período compreendido entre o término do prazo fixado pelo art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou Lei Complementar que o substitua e o término do prazo estabelecido no §1º. desta cláusula, ser-lhe-á paga pelo período que faltar para o término desta garantia, a quantia correspondente ao salário-base vigente acrescido do adicional de periculosidade, quando devido.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO
A Empresa compromete-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio-Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao Empregado
que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional, aqueles definidos pela Legislação Previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A manutenção da relação de emprego mencionada no caput desta cláusula será contada da data do término da licença concedida pela Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não gozará das vantagens dessa garantia de emprego o Empregado cujo afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional decorrer de:
a) uso de bebidas alcoólicas;
b) uso de tóxicos sem prescrição médica e sem as formalidades legais;
c) lutas corporais, exceto quando em legítima defesa própria ou de terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO: A manutenção da relação de emprego cessará automaticamente em caso de falta grave cometida pelo Empregado, entendendo-se como tal as hipóteses previstas no art. 482 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO
A duração do trabalho na Empresa é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos locais onde for exigido o trabalho aos sábados, a Empresa se compromete a implantar um sistema de rodízio de tal sorte a assegurar a cada Empregado, no mínimo, uma folga mensal em dia de sábado, sem compensação dessas horas de folga.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Conforme a conveniência do serviço a Empresa fica autorizada a implantar, total ou parcialmente, sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo Empregado através de acordo individual e desde que observada a duração diária de trabalho na forma da Constituição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não se permitirá o trabalho normal aos domingos, salvo autorização expressa em acordo coletivo com este fim específico entre o sindicato e a empresa interessada.
PARÁGRAFO QUARTO: Esta cláusula não se aplica aos Empregados sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A Empresa remunerará o trabalho suplementar com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de segunda-feira a sábado, e com acréscimo de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento das horas extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo Empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários, respeitado o limite de até 04(quatro) horas suplementares, nos casos previstos pelo Art. 61 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS/FERIADOS
Fica facultado à Empresa o direito de compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais mediante a prorrogação da jornada de trabalho em dias antecedentes ou subsequentes ao dia compensado.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
A Empresa assegurará que os Empregados que trabalharem horas excedentes ao seu horário normal terão o intervalo legal de 11 (onze) horas, contados a partir do término do trabalho extraordinário.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO
Quando não houver necessidade de os Empregados deixarem o recinto da Empresa, no horário estabelecido para descanso ou refeição, a Empresa dispensará o registro de ponto no início e no término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa fica autorizada a implantar um único controle de jornada de trabalho simplificado a que se refere a Portaria 1.120 M.T.E de 8.11.95, alterada pela Portaria 373
M.T.E de 25.2.2011, objetivando que o empregado registre apenas as exceções, assim entendidas as horas extras, falta, atrasos, etc., observado o disposto no §2º. do art. 1º. da referida Portaria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O uso da faculdade prevista nesta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.
Faltas CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Os Empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
a) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente e irmãos ou pessoas dependentes assim reconhecidas pelo INSS e/ou Imposto de Xxxxx.
b) até 5 dias consecutivos em caso de nascimento de filho, neles abrangidos o dia a que se refere o art. 473 III da CLT.
c) 1(um) dia no caso de internação hospitalar de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente ou dependentes reconhecidos pelo INSS ou Imposto de Renda.
d) até 2 (dois) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento do sogro e sogra.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS ESTUDANTES
Mediante entendimento com a Chefia imediata, fica assegurado aos Empregados matriculados em cursos regulares de 1º e 2º grau e de nível Superior a liberação em horário que lhes assegurem chegar ao local da prova em dia e hora da realização da referida prova, sem prejuízo da remuneração.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ALEITAMENTO MATERNO
Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, Parágrafo 1º e 396 da CLT, a Empresa concorda em reduzir até 2 (duas) horas diárias a jornada de trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença- maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para as empregadas com jornada reduzida a Empresa concorda em reduzir até 1 (uma) hora diária a jornada de trabalho das suas Empregadas que estejam amamentando seus filhos, no período de até 6 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença-maternidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- LICENÇA PARA EXAMES DE PRÉ-NATAL
Quando reconhecida a necessidade pelos órgãos médicos da Empresa, ou médicos por estas credenciados, ou ainda por médico da Entidade Sindical, as Empregadas gestantes serão liberadas do expediente, sem prejuízo da remuneração, para se submeterem a exames pré-natal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REGISTROS INFORMATIZADOS
Fica facultado à Empresa implantar registros informatizados para controle automático de férias, compreendendo aviso, solicitação e quitação, e demais registros de pessoal e benefícios instituídos no presente instrumento. A Empresa fornecerá, periodicamente, aos seus Empregados, declaração assinada, contendo todos os registros informatizados a que se refere esta cláusula, realizando as alterações em sua CTPS, quando requeridas pelo Empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Observados os princípios a que se refere o art. 134, § 3º. da CLT, a data de início do período de gozo deverá ocorrer em até 02 (dois) dias que anteceda feriado ou repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS.
As Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, observado o seguinte:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao Empregado;
b) O empregado em seu requerimento especificará os períodos em que pretende gozar as férias que poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
c) Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
A Empresa se compromete a conceder licença sem remuneração, mantida, todavia a relação de emprego, aos Empregados que, indicados pela Entidade Sindical, venham, comprovadamente, a frequentar cursos de interesse da referida Entidade, sob as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A licença não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser concedida de uma só vez, em período contínuo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O número de licenças será limitado a 01 (uma) por ano, não podendo ser indicados mais de um Empregado por Empresa no Estado, por ano, nem Empregados que exerçam suas funções fora da base territorial da Entidade Sindical integrante deste instrumento que formular a indicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para melhor controle dessas licenças, a Empresa deverá ser notificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo informado a respeito de:
a) empregado indicado;
b) empresa e local em que trabalha;
c) nome do curso e resumo de seus objetivos;
d) entidade ministradora do curso;
e) data de início e término do curso.
BANCO DE HORAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (“BANCO DE HORAS”)
As partes pactuam a implementação do ‘Sistema de Compensação de Horário (‘Banco de Horas’) na forma estabelecida nos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes à jornada de trabalho regulamente cumprida, praticadas em regime de horas extras, ou a menor, observados os critérios constantes neste Acordo Coletivo de banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de haver crédito de horas ao final do período de apuração 12 (doze) meses (novembro de 2021), a empresa se obriga a quitar no mês de dezembro de 2021 o saldo apurado, com os devidos adicionais legais. E no caso de haver débitos de horas do empregado ao final do período de apuração 12 (doze) meses (novembro de 2021) o saldo apurado será descontado sem qualquer acréscimo no mês de dezembro de 2021. Havendo rescisão do contrato de trabalho antes da devida compensação das horas extras trabalhadas, o saldo apurado será pago com os devidos adicionais legais no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. E no caso de haver débitos de horas do empregado, este será descontado por ocasião da rescisão contratual.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de compensação não haverá acréscimo de nenhum adicional, e cada hora extra de trabalho será compensada com uma hora de descanso, incluindo domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUARTO: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser compensado através de folga negociada e acordada entre o empregado e o empregador.
PARÁGRAFO QUINTO: A compensação do saldo do banco de horas que corresponde a débito do empregado poderá ser exigida pelo empregador sempre que houver a necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso o empregado tenha a necessidade de se ausentar do trabalho, mesmo que não possua saldo de horas suficiente para a devida compensação, mas desde que não resulte em prejuízo ao andamento do serviço, e desde que tenha sido autorizado previamente pelo empregador, poderá utilizar o regime de compensação para reposição de horas posteriormente.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados beneficiários do presente Acordo Coletivo de Banco de horas terão acesso a todas as informações do Banco de Horas, sendo-lhes fornecidas, através do
espelho de ponto mensal, dados sobre horas creditadas, debitadas, saldos de horas e dias de compensação.
PARÁGRAFO OITAVO: Quando o empregado obter o limite de 25:00h (vinte e cinco) de crédito, fica facultado ao empregador conceder no mês seguinte a compensação do saldo. Caso não ocorra a compensação as horas continuaram no banco e deverão ser compensadas posteriormente até a data limite, firmada neste acordo. Em caso de ausência de compensação na data limite ocorrerá o pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A Empresa adotará medidas de prevenção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos Empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora-5) o membro da CIPA designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, imediatamente após receber a comunicação da supervisão imediata do setor onde ocorreu o acidente.
PARÁGRAFO SEGUNDA: Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRA: Os treinamentos dos Empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas dispendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da cláusula respectiva deste instrumento.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES
Quando a Empresa exigir que seus Empregados usem uniformes, deverá fornecê-los gratuitamente.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos Cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
– CIPA
A Empresa divulgará as eleições para membros componentes da CIPA com 30 dias de antecedência, enviando cópia desse aviso à Entidade Sindical nos primeiros cinco dias do período anteriormente indicado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão emitidos preferencialmente pelos serviços médicos das Empresas ou por estes credenciados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa aceitará os atestados emitidos pelos serviços médicos da Entidade Sindical credenciados pelo INSS nas localidades onde a Empresa não possuírem serviço médico próprio ou credenciado.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
A Empresa dará treinamento adequado aos seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa, por motivo de acidente de trabalho, com o objetivo de readaptá-los funcionalmente, exceto nos casos em que tenha sido concedida a aposentadoria por invalidez.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHADOR POR RISCO GRAVE E IMINENTE
Quando o Empregado, no exercício de sua função, entender por motivos razoáveis que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu Supervisor e cabendo a este informar, se julgar necessário, ao Setor de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da Empresa. O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – ENCONTRO SEMESTRAL
No curso da vigência deste instrumento serão realizados encontros semestrais com a finalidade de se examinar o seu cumprimento, as condições de trabalho na Empresa, inclusive as salariais. Tais encontros serão realizados nos meses de março e setembro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa permitirá a divulgação em seus quadros de avisos, das comunicações expedidas pela Entidade Sindical que tenham por objetivo manter os Empregados informados quanto às atividades daquele órgão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DO EMPREGADO
A Empresa remeterá à Entidade Sindical, pelo meio mais adequado, a seu critério, anualmente, uma relação nominal contendo o nome, local de trabalho e valores descontados dos empregados, integrantes da categoria profissional por ela representada, na forma do art. 511 da CLT, relativamente à Contribuição Assistencial e Contribuição Sindical. Tal relação será enviada no mês seguinte ao dos respectivos descontos. Tais informações serão tratadas com sigilo pela Entidade Sindical, dela fazendo uso apenas para uso administrativo e reservado, não podendo ser cedidas a terceiros, no todo, ou em parte, sob nenhuma justificativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Empresa liberará 01 (um) Diretor que faça parte da Diretoria da Entidade Sindical, do cumprimento do respectivo horário de trabalho até 31.12.2021, sem prejuízo dos respectivos salários nem dos direitos trabalhistas e previdenciários, desde que, no horário da referida liberação, ele se dedique exclusivamente às atividades sindicais de interesse da categoria profissional ou ao exercício de função de representação para a qual tenha sido designado por ato do Poder Público.
Parágrafo único: Afastando-se o Diretor para gozo de férias ou benefício previdenciário, o ora convencionado se aplicará ao seu substituto legal.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FORO
As controvérsias oriundas do presente instrumento serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Antes, porém, de qualquer medida judicial, as partes obrigam-se a denunciar, uma a outra, eventuais controvérsias e aguardar o prazo de 30 dias para a sua solução extrajudicial.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DISPOSIÇÃO GERAIS
Na eventualidade do Poder Público (poder Executivo ou Poder Legislativo) determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas pelo presente instrumento, o montante do benefício ou vantagem deste instrumento será compensado ou mantido, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem, prevalecendo, entretanto, o que for mais vantajoso para os Empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O disposto no caput desta cláusula será aplicado às hipóteses de condições ou vantagens mais benéficas que já vinham sendo mantidas ou venham a ser instituídas pelas Empresas, de modo a evitar-se pagamento duplo, prevalecendo o que for mais vantajoso para os Empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos de valores e vantagens deverão ser ajustados pelas empresas no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura deste instrumento.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO E ARQUIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho foi elaborado em 03 (três) vias, de igual forma e teor, destinadas às partes contratantes e registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de divergências entre o texto lançado no sistema Mediador do MTE e o presente documento, formalmente assinado entre as partes, prevalecerá, sempre, e para todos os fins, este último.
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XX MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG
XXXXXXXX XXXX XXXXXX
Diretor Administrativo e Financeiro ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente XXXXXX COMBUSTIVEIS S.A.