REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Série Número 42
Sexta-feira, 11 de março de 2022
3.º Suplemento
Sumário
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 107/2022
Autoriza a adenda ao contrato-programa, celebrado no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados (REDE) na tipologia de Unidade de Longa Duração e Manutenção, no montante global de € 2.358.811,20 (dois milhões trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e onze euros e vinte cêntimos) entre o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM,(IASAÚDE, IP-RAM), o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania e o Lar D´Ajuda - Lar e Centro de Dia, Sociedade Unipessoal Lda., no dia 26 de novembro de 2021.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2022
Autoriza a alteração ao contrato-programa celebrado com a ACAPORAMA, com vista a proceder à alteração da data do processamento da comparticipação financeira e dos dados da dotação orçamental do contrato-programa, previstos no n.º 2 da cláusula quarta e na cláusula quinta do mesmo, respetivamente.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 109/2022
Determina a aplicação do Regulamento de Atribuição do Apoio Financeiro às Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira e às suas Associações no âmbito do Desenvolvimento Rural, aprovado pela Resolução n.º 217/2021, de 7 de abril, aos apoios financeiros a conceder no âmbito do Desenvolvimento Local pela Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, através da Direção Regional dos Assuntos Sociais, às Casas do Povo e Associações da Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 110/2022
Autoriza a alienação, pela MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., prédio urbano, terreno destinado à construção, localizado em Ribeiro de Alforra e Fonte Garcia, Caldeira e Garachico, denominado por Lote n.º 36 do Parque Empresarial de Câmara de Lobos, com a área de 1.020 m2.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 111/2022
Louva publicamente, o Atleta, os Técnicos, os Dirigentes, o Centro de Treino Mar e a Associação Regional de Vela da Madeira.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 112/2022
Louva publicamente, o Atleta, os Técnicos, os Dirigentes, o Centro de Treino Mar e a Associação Regional de Vela da Madeira.
2 - S
Número 42
11 de março de 2022
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 113/2022
Autoriza a celebração de um contrato-programa com a IHM, EPERAM, tendo em vista a concessão a esta entidade pública empresarial, a fundo perdido, de comparticipação dos encargos financeiros decorrentes da execução do seu plano de investimentos, no domínio dos programas habitacionais com fins sociais, comparticipação essa até ao montante global máximo de € 867.000,00.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 114/2022
Autoriza a celebração de um protocolo com a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), tendo em vista a concessão a fundo perdido àquela entidade pública empresarial de uma comparticipação financeira para a assunção dos encargos de ordem variada, nomeadamente com recursos humanos afetos às atividades a desenvolver e aquisição de bens e serviços, necessários à promoção de projetos e iniciativas de inclusão social, dirigidas às famílias beneficiárias dos programas habitacionais programas por si promovidos, a prosseguir pela própria entidade pública empresarial ou através de parcerias estabelecidas entre ela e entidades sem fins lucrativos, ou de solidariedade social, comparticipação essa que não excederá o montante máximo de € 200.000,00.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 115/2022
Autorizar a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM a comunicar a sua intenção de aquisição de 286 fogos a construir, pelo valor global estimado de
€ 54.878.256,71.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 116/2022
Adjudica a empreitada designada como «INFRAESTRUTURAS DE ACESSO E SEGURANÇA NAS XXXXX XXXXX XX XXX XXXXX - XXXXX
XXXXXXXXX - XXXXXX - XXXXXXXX», à proposta apresentada pelo concorrente Afavias - Engenharia e Construção, S.A., pelo preço contratual de € 4.398.000,00 e prazo de execução de 720 dias.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 117/2022
Aprova o Decreto Regulamentar Regional que fixa em € 790,00, o valor do metro quadrado padrão para a indústria da construção civil para valer no ano 2022.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 118/2022
Aprova a 1.ª Alteração do Regulamento de Atribuição do Apoio Financeiro às Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira e às suas Associações no Âmbito do Desenvolvimento Rural, aprovado pela Resolução n.º 217/2021, de 31 de março.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 119/2022
Determina o aumento do capital estatutário do CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, por entrada em dinheiro, no valor de € 611.214,00, o que irá possibilitar acautelar as despesas de funcionamento próprias do ano corrente.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 120/2022
Aprova o Decreto Regulamentar Regional que procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2016/M, de 2 de maio, diploma que aprova a estrutura orgânica da Inspeção Regional das Finanças.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2022
Mandata o Secretário Regional das Finanças para representar a Região Autónoma da Madeira na reunião ordinária da Assembleia Geral da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A. a realizar no dia 24 de março do corrente ano.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 122/2022
Mandata o Secretário Regional das Finanças para representar a Região Autónoma da Madeira na reunião ordinária da Assembleia Geral da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A. a realizar no dia 30 de março do corrente ano.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 123/2022
Declara de Utilidade Pública, com caráter de urgência, e autoriza a posse administrativa das parcelas de terreno, suas benfeitorias e todos os direitos e ónus a elas inerentes e/ou relativos (usufrutos, servidões e serventias, colonias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes
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S - 3
da cessação de atividade e todos e quaisquer outros sem reserva alguma), identificas e demarcadas na planta parcelar/cadastral, por serem necessários à obra de “Requalificação da Estrada das Fontes/Partilha - 2.ª Fase - Quinta Grande”, na freguesia da Quinta Grande, a realizar pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2022
Determina que os serviços da administração pública regional direta e indireta, bem com as empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, devem efetuar um levantamento das medidas de apoio e acolhimento necessárias para dar uma resposta adequada e uma assistência rápida e eficaz aos refugiados da guerra da Ucrânia, bem como aos turistas ucranianos que procurem a Região como país de acolhimento.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 125/2022
Autoriza a celebração de um contrato-programa com o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, tendo em vista a comparticipação financeira da Região Autónoma da Madeira nos encargos financeiros (juros e amortização de capital) associados ao empréstimo de médio e longo prazo, no montante máximo de
€ 6.500.000,00, contraído por aquela entidade e garantido, por aval prestado, pela Região Autónoma da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Governo n.º 988/2007, de 20 de setembro e que se traduziu no contrato de mútuo, celebrado a 8 de outubro de 2007, entre o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM e a instituição financeira Dexia Sabadell S.A..
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 126/2022
Autoriza a celebração de um contrato-programa com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira, contribuinte fiscal n.º 511.236.077, com sede à Xxx xxx Xxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxxx, tendo em vista a comparticipação financeira das despesas inerentes à execução do plano de atividades aprovado para os exercícios dos anos de 2022 e 2023.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 127/2022
Mantém a execução do Programa Gás Solidário na Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por “Gás-Solidário.RAM”, destinado a conceder um apoio financeiro para as famílias com carências financeiras e com vista à poupança na aquisição de gás para utilização doméstica, seja na modalidade de aquisição de garrafas de gás, seja na aquisição de gás canalizado.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 128/2022
Autoriza a alienação, pela MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., dos prédios urbanos, terrenos destinados a construção, localizados ao Sítio do Marco, freguesia e município de Machico, designados por lote n.º 2 e lote n.º 9, do Parque Empresarial de Machico.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 129/2022
Autoriza a alienação, pela MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., do prédio urbano, terreno destinado a construção, localizado ao Sítio do Marco, freguesia e município de Machico, designado por Lote n.º 17 do Parque Empresarial de Machico.
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 130/2022
Declara a situação de alerta na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, por razões de saúde pública com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 16 de março de 2022 até às 23:59 horas do dia 31 de março de 2022.
Sumário:
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 107/2022
Autoriza a adenda ao contrato-programa, celebrado no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados (REDE) na tipologia de Unidade de Longa Duração e Manutenção, no montante global de € 2.358.811,20 (dois milhões trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e onze euros e vinte cêntimos) entre o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM,(IASAÚDE, IP-RAM), o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania e o Lar D´Ajuda - Lar e Centro de Dia, Sociedade Unipessoal Lda., no dia 26 de novembro de 2021.
Texto:
Resolução n.º 107/2022
Considerando que aos 26 dias do mês de novembro de 2021 foi celebrado contrato-programa no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE), onde foram definidos os termos e as condições gerais e especificas em que são prestados cuidados continuados integrados de saúde e apoio social a pessoas em situação de dependência com perda parcial ou total de autonomia.
Considerando que os anexos estabelecem as condições específicas a cada tipologia de unidade de Cuidados Continuados Integrados.
Considerando que no Anexo II, com a epígrafe “Camas Contratualizadas e Dias de Internamento e Pagamentos à Entidade” consta uma imprecisão no número de dias relativos aos encargos sociais para o ano de 2021.
O Conselho de Governo, reunido em plenário em 10 de março de 2022, ao abrigo do artigo 40.º da Portaria Conjunta n.º 234/2018, de 20 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais, publicada no JORAM, I Série, n.º 114, alterada pela Portaria Conjunta n.º 424/2019, de 25 de julho, da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias Regionais da Saúde e da Inclusão e Assuntos Sociais, publicada no JORAM, I Série, n.º 119, resolve:
1- Autorizar a adenda ao contrato-programa, celebrado no âmbito da Rede de Cuidados Continuados Integrados (REDE) na tipologia de Unidade de Longa Duração e Manutenção, no montante global de € 2.358.811,20 (dois milhões trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e onze euros e vinte cêntimos) entre o Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM,(IASAÚDE, IP-RAM), o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania e o Lar D´Ajuda - Lar e Centro de Dia, Sociedade Unipessoal Lda., no dia 26 de novembro de 2021.
2- Determinar que a adenda ao contrato-programa a celebrar produz efeitos a reportados a 1 de outubro de 2021.
3- Aprovar a minuta de adenda ao contrato-programa que faz parte integrante da presente Resolução, e cuja minuta fica arquivada na Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional.
4- Mandatar a Secretária Regional da Inclusão Social e Cidadania, em representação da Região Autónoma da Madeira e os Presidentes dos Conselhos Diretivos do IASAÚDE, IP-RAM e ISSM, IP-RAM, para outorgarem o referenciado contrato-programa.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2022
Sumário:
Autoriza a alteração ao contrato-programa celebrado com a ACAPORAMA, com vista a proceder à alteração da data do processamento da comparticipação financeira e dos dados da dotação orçamental do contrato-programa, previstos no n.º 2 da cláusula quarta e na cláusula quinta do mesmo, respetivamente.
Texto:
Resolução n.º 108/2022
Considerando que, através da Resolução n.º 1428/2021, de 15 de dezembro, foi autorizada a celebração de um contrato- programa entre a Região Autónoma da Madeira, através da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e a Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por ACAPORAMA, tendo em vista a prossecução de um novo projeto denominado por “Inclusão Digital II”, destinado a atribuir equipamentos e serviços informáticos aos alunos universitários bolseiros, no âmbito da pandemia da doença da COVID-19;
Considerando que, nos termos da referida Resolução, foi concedido à referida Entidade uma comparticipação financeira até ao montante máximo de € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros);
Considerando que o referido contrato-programa foi outorgado a 15 de dezembro de 2021;
Considerando, contudo, que urge alterar a data do processamento da comparticipação financeira e os dados da dotação orçamental do contrato-programa, previstos no n.º 2 da cláusula quarta e na cláusula quinta do mesmo, respetivamente;
Considerando que, nesse sentido, é necessário proceder à celebração de uma alteração ao contrato-programa suprarreferido.
Nestes termos, o Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Autorizar, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, a alteração ao contrato-programa celebrado com a ACAPORAMA, com vista a proceder à alteração da data do processamento da comparticipação financeira e dos dados da dotação orçamental do contrato-programa, previstos no n.º 2 da cláusula quarta e na cláusula quinta do mesmo, respetivamente.
2. Aprovar a minuta de alteração ao contrato-programa, que faz parte integrante desta Resolução e que fica arquivada na Secretaria Geral da Presidência.
3. Mandatar a Diretora Regional dos Assuntos Sociais para, em representação da Região outorgar a alteração ao contrato-programa.
4. Mandatar a Secretária Regional de Inclusão Social e Cidadania para, em representação da Região, homologar a alteração ao contrato-programa.
5. Alterar o n.º 2 da Resolução n.º 1428/2021, de 15 de dezembro, com a seguinte redação:
“Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no número anterior, conceder à ACAPORAMA, uma comparticipação financeira que não poderá ultrapassar o montante máximo de 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), que será processada numa única prestação após a data da concessão do respetivo visto por parte do Tribunal de Contas e até 31 de maio de 2022.”
6. Alterar o n.º 7 da Resolução n.º 1428/2021, de 15 de dezembro, com a seguinte redação:
“As despesas resultantes do contrato-programa a celebrar estão inscritas no orçamento da Direção Regional dos Assuntos Sociais:
a) Para o ano de 2021: Na Classificação orgânica 48 9 50 01 05, Classificação funcional 109, Classificação económica D.08.07.01.AF.K0, Fonte 712, Programa 057, Medida 034, Centro Financeiro M100805, Compromisso n.º CY52117987;
b) Para o ano de 2022: Na Classificação orgânica 48 9 50 01 05, Classificação funcional 109, Classificação económica D.08.07.01.AF.K0, Fonte 387, Programa 057, Medida 034, Centro Financeiro M100805, Compromisso n.º CY52205917.”
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 109/2022
Sumário:
Determina a aplicação do Regulamento de Atribuição do Apoio Financeiro às Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira e às suas Associações no âmbito do Desenvolvimento Rural, aprovado pela Resolução n.º 217/2021, de 7 de abril, aos apoios financeiros a conceder no âmbito do Desenvolvimento Local pela Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, através da Direção Regional dos Assuntos Sociais, às Casas do Povo e Associações da Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações.
Texto:
Resolução n.º 109/2022
Considerando que através da Resolução n.º 217/2021, de 7 de abril, foi aprovado o Regulamento de Atribuição do Apoio Financeiro às Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira e às suas Associações no âmbito do Desenvolvimento Rural;
Considerando que o citado Regulamento define as regras de atribuição do apoio financeiro do Governo Regional, através da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural às mencionadas entidades;
Considerando que, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/M, de 20 de dezembro, que procedeu à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, o setor do Desenvolvimento Local transitou da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania;
Considerando as atribuições acometidas à Direção Regional dos Assuntos Sociais, ao abrigo da alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março;
Considerando a necessidade de aplicação do referido Regulamento aos apoios financeiros a conceder no âmbito do Desenvolvimento Local, pela Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, através da Direção Regional dos Assuntos Sociais, às Casas do Povo e Associações da Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações.
Nestes termos, o Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Determinar a aplicação do Regulamento de Atribuição do Apoio Financeiro às Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira e às suas Associações no âmbito do Desenvolvimento Rural, aprovado pela Resolução n.º 217/2021, de 7 de abril, aos apoios financeiros a conceder no âmbito do Desenvolvimento Local pela Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, através da Direção Regional dos Assuntos Sociais, às Casas do Povo e Associações da Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações.
2. A presente Resolução produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2022.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 110/2022
Sumário:
Autoriza a alienação, pela MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., prédio urbano, terreno destinado à construção, localizado em Ribeiro de Alforra e Fonte Garcia, Caldeira e Garachico, denominado por Lote n.º 36 do Parque Empresarial de Câmara de Lobos, com a área de 1.020 m2.
Texto:
Resolução n.º 110/2022
Considerando que a MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A. é concessionária do serviço público de criação, instalação, gestão, exploração, promoção e manutenção dos parques empresariais, tal como definido no Decreto
Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 12/2002/M, 6/2015/M, 12/2018/M e 12/2020/M, de 17 de julho, 13, 6 e 10 de agosto, respetivamente, e no contrato de concessão de serviço público celebrado, em 27 de março de 2006, com a Região Autónoma da Madeira;
Considerando que no desenvolvimento da sua atividade, a MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A. gere os parques empresariais concessionados de acordo com parâmetros de interesse público, potenciando investimentos empresariais que se conciliam com a promoção de um correto ordenamento do território, a criação de emprego e contribuem para uma melhoria da qualidade do ambiente;
Considerando que a gestão dos Parques Empresariais de acordo com parâmetros de interesse público também deve ir ao encontro dos anseios do setor empresarial regional, que reclama a possibilidade de aquisição dos lotes sobre os quais implantam as suas empresas;
Considerando que para que a MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A. possa prosseguir esse objetivo, se impõe que seja dado cumprimento ao disposto na Base XXIV da Concessão, ou seja, que essa alienação seja previamente autorizada pela Concedente.
Assim, o Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Reconhecer que a alienação ou oneração de lotes e pavilhões dos Parques Empresariais concessionados à MPE- Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., consubstanciam medidas essenciais para a captação de investimento para os parques empresariais, potenciadoras de criação de emprego e, consequentemente, são essenciais para a realização do interesse público.
2. Autorizar a alienação, pela MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., ao abrigo da Base XXIV da Concessão, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, na sua redação atual, do seguinte prédio:
- Prédio urbano, terreno destinado à construção, localizado em Ribeiro de Alforra e Fonte Garcia, Caldeira e Garachico, denominado por Lote n.º 36 do Parque Empresarial de Câmara de Lobos, com a área de 1.020 m2, confrontante do Norte com a MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., do Sul com o Arruamento D, do Leste com o Lote 35 e do Oeste com o Lote 37, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 7639, com o valor patrimonial de 42 810,00€ e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7931/20210107 da freguesia de Câmara de Lobos.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 111/2022
Sumário:
Louva publicamente, o Atleta, os Técnicos, os Dirigentes, o Centro de Treino Mar e a Associação Regional de Vela da Madeira.
Texto:
Resolução n.º 111/2022
Considerando o excelente resultado desportivo alcançado pelo velejador Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, do Centro de Treino Mar, ao sagrar-se Campeão da Europa, na Modalidade de Vela, na variante de prancha à vela, na classe raceboard, no escalão absoluto;
Considerando que com a obtenção deste resultado prestigiou a Região Autónoma da Madeira, o Conselho de Governo, reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve louvar publicamente, o Atleta, os Técnicos, os Dirigentes, o Centro de Treino Mar e a Associação Regional de Vela da Madeira.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 112/2022
Sumário:
Louva publicamente, o Atleta, os Técnicos, os Dirigentes, o Centro de Treino Mar e a Associação Regional de Vela da Madeira.
Texto:
Resolução n.º 112/2022
Considerando o excelente resultado desportivo alcançado pelo velejador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx do Centro de Treino Mar, ao conquistar a Medalha de Bronze no Campeonato da Europa, na Modalidade de Vela, na variante de prancha à vela, na classe raceboard, no escalão absoluto;
Considerando que com a obtenção deste resultado prestigiou a Região Autónoma da Madeira, o Conselho de Governo, reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve louvar publicamente, o Atleta, os Técnicos, os Dirigentes, o Centro de Treino Mar e a Associação Regional de Vela da Madeira.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 113/2022
Sumário:
Autoriza a celebração de um contrato-programa com a IHM, EPERAM, tendo em vista a concessão a esta entidade pública empresarial, a fundo perdido, de comparticipação dos encargos financeiros decorrentes da execução do seu plano de investimentos, no domínio dos programas habitacionais com fins sociais, comparticipação essa até ao montante global máximo de € 867.000,00.
Texto:
Resolução n.º 113/2022
Considerando que a implementação dos programas e investimentos no setor da habitação com fins sociais, na Região Autónoma da Madeira, designadamente a promoção direta ou aquisição de fogos para arrendamento social e o apoio à recuperação e aquisição de casa própria, competem à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, adiante abreviadamente designada por IHM, EPERAM;
Considerando que tais programas e investimentos têm enquadramento no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira e no Orçamento para 2022 da IHM, EPERAM
Considerando que o Orçamento para 2022 prevê financiamento à empresa, pela fonte de financiamento de receitas gerais da Região, para os encargos financeiros e outros associados aos empréstimos contraídos;
Considerando que a IHM, EPERAM, para executar o seu plano de investimentos no domínio dos programas habitacionais com fins sociais, teve necessidade de nos anos de 2005 a 2013 se financiar junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), não dispondo de meios suficientes para fazer face aos encargos daí decorrentes;
Considerando que tais encargos se vencem impreterivelmente no decorrer do ano de 2022 pelo que, sob pena de elevados acréscimos de custos para a IHM, EPERAM, o seu pagamento deve estar desde já acautelado para ocorrer nas respetivas datas do seu vencimento;
Considerando ainda que, para a implementação dos programas habitacionais com fins sociais, com enquadramento no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 26/2013/M, de 29 de julho, 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, cabe ao Governo Regional atribuir subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nomeadamente através da celebração de contratos-programa, e que por tais motivos, se afigura necessário apoiar a IHM, EPERAM nos encargos decorrentes da execução do seu plano de investimentos.
Nestes termos, o Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, em conjugação com o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 26/2013/M, de 29 de julho, 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, autorizar a celebração de um contrato-programa com a IHM, EPERAM, tendo em vista a concessão a esta entidade pública empresarial, a fundo perdido, de comparticipação dos encargos financeiros decorrentes da execução do seu plano de investimentos, no domínio dos programas habitacionais com fins sociais, comparticipação essa até ao montante global máximo de 867.000,00 € (oitocentos e sessenta e sete mil euros) durante o ano de 2022.
2. O contrato-programa a celebrar com a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM produz efeitos desde a data da concessão do respetivo visto por parte do Tribunal de Contas e até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo das obrigações assessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato, nomeadamente a entrega de documentos, se for o caso.
3. Aprovar a minuta do contrato-programa, que faz parte integrante da presente Resolução e que fica arquivada na Secretaria Geral da Presidência, para a atribuição do apoio financeiro previsto nesta Resolução.
4. Mandatar o Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas para, em representação da Região Autónoma da Madeira, elaborar o respetivo processo e outorgar o contrato-programa, bem como as eventuais alterações ao mesmo.
5. As verbas necessárias para o ano económico de 2022 estão inscritas no orçamento da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, na Classificação orgânica 52 9 50 01 09, Classificação funcional 061, Classificações económicas D.04.04.03.00.00 e D.00.00.00.00.00, Projeto PIDDAR n.º 51181 - Investimentos e Atividades de Índole Habitacional com Fins Sociais, Fonte de Financiamento 381, Programa 051, Medida 025, Centro Financeiro M100804, cabimento orçamental CY42205634.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 114/2022
Sumário:
Autoriza a celebração de um protocolo com a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), tendo em vista a concessão a fundo perdido àquela entidade pública empresarial de uma comparticipação financeira para a assunção dos encargos de ordem variada, nomeadamente com recursos humanos afetos às atividades a desenvolver e aquisição de bens e serviços, necessários à promoção de projetos e iniciativas de inclusão social, dirigidas às famílias beneficiárias dos programas habitacionais programas por si
promovidos, a prosseguir pela própria entidade pública empresarial ou através de parcerias estabelecidas entre ela e entidades sem fins lucrativos, ou de solidariedade social, comparticipação essa que não excederá o montante máximo de € 200.000,00.
Texto:
Resolução n.º 114/2022
Considerando que na Região Autónoma da Madeira, a implementação dos programas e investimentos na área da habitação com fins sociais está a cargo da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, adiante abreviadamente designada por IHM, EPERAM;
Considerando que está igualmente a cargo da IHM, EPERAM a promoção de projetos e iniciativas de inclusão social dirigidas às famílias beneficiárias dos programas habitacionais promovidos por aquela entidade pública empresarial;
Considerando que a promoção dos acima referidos projetos e iniciativas de inclusão social é efetuada diretamente pela IHM, EPERAM ou através de parcerias estabelecidas com entidades sem fins lucrativos ou de solidariedade social;
Considerando que a promoção de tais projetos ou iniciativas de inclusão social importa necessariamente na assunção de encargos de ordem variada, nomeadamente com recursos humanos afetos às atividades a desenvolver e aquisição de bens e serviços;
Considerando que os referidos projetos e iniciativas têm enquadramento no Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira e no de Orçamento para 2022, daquela entidade pública empresarial;
Considerando que, face à sua missão social, a previsão das receitas a arrecadar pela IHM, EPERAM, no exercício económico de 2022, não será suficiente para cobrir e satisfazer os encargos associados aos referidos projetos de inclusão social;
Considerando que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 26/2013/M, de 29 de julho, 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, tendo em conta as missões de interesse público e especiais obrigações de serviço público, no âmbito da gestão de programas habitacionais com fins sociais e atividades conexas desenvolvidas pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, poderão ser-lhe atribuídas designadamente subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias;
Considerando que a Região Autónoma da Madeira tem acesso a uma receita proveniente dos jogos sociais, prevista no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, conjugado com o artigo 70.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 31 de dezembro, a qual deverá ser canalizada para fins de natureza cultural, desportiva e social.
Nestes termos, o Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Autorizar, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, conjugado com o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 26/2013/M, de 29 de julho, 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, a celebração de um protocolo com a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), tendo em vista a concessão a fundo perdido àquela entidade pública empresarial de uma comparticipação financeira para a assunção dos encargos de ordem variada, nomeadamente com recursos humanos afetos às atividades a desenvolver e aquisição de bens e serviços, necessários à promoção de projetos e iniciativas de inclusão social, dirigidas às famílias beneficiárias dos programas habitacionais programas por si promovidos, a prosseguir pela própria entidade pública empresarial ou através de parcerias estabelecidas entre ela e entidades sem fins lucrativos, ou de solidariedade social, comparticipação essa que não excederá o montante máximo de 200.000,00 € (duzentos mil euros), durante o ano de 2022.
2. O protocolo a celebrar com a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM produz efeitos desde a data da sua outorga e até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo das obrigações assessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato, nomeadamente a entrega de documentos, se for o caso.
3. Aprovar a minuta do protocolo, que faz parte integrante da presente Resolução e que fica arquivada na Secretaria Geral da Presidência, para a atribuição do apoio financeiro previsto nesta Resolução.
4. Mandatar o Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas para, em representação da Região Autónoma da Madeira, elaborar o respetivo processo e outorgar o protocolo, bem como as eventuais alterações ao mesmo.
5. As verbas necessárias para o ano económico de 2022 estão inscritas no orçamento da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, Classificação orgânica 52 9 50 01 09, Classificação funcional 061, Classificações económicas D.04.04.03.00.00 e D.00.00.00.00.00, Projeto PIDDAR n.º 51181 - Investimentos e Atividades de Índole Habitacional com Fins Sociais, Fonte 387, Programa 051, Medida 025, Centro Financeiro M100804, cabimento orçamental CY42205698.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 115/2022
Sumário:
Autorizar a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM a comunicar a sua intenção de aquisição de 286 fogos a construir, pelo valor global estimado de € 54.878.256,71.
Texto:
Resolução n.º 115/2022
Considerando a prioridade conferida à habitação social no Programa do XIII Governo Regional da Madeira para o quadriénio 2019-2023.
Considerando que, através da Resolução do Conselho de Governo n.º 494/2020, de 30 de junho, foi aprovada a Estratégia Regional da Habitação, para o período 2020-2030.
Considerando que, no âmbito da mencionada Estratégia Regional da Habitação, foi efetuado, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM, EPERAM), um diagnóstico das carências habitacionais na Região Autónoma da Madeira.
Considerando que, com base no referido diagnóstico, a IHM, EPERAM apresentou uma candidatura ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), a qual foi aprovada a 13 de julho do ano transato.
Considerando que, no âmbito do PRR, está previsto um investimento de 95,5M€ (noventa e cinco milhões e quinhentos mil euros) para a aquisição de novas habitações sociais até um total de 834 fogos.
Considerando que a construção/aquisição de fogos está enquadrada na Componente 2: Habitação do Plano de Recuperação e Resiliência, mais concretamente no Investimento RE-C02-i03-RAM - i03: Reforço da oferta de habitação apoiada na Região Autónoma da Madeira.
Considerando que pela Resolução n.º 821/2021, de 2 de setembro, ficou a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, autorizada a proceder à abertura de uma oferta pública para aquisição até 834 fogos, a construir de acordo com as regras aplicáveis à construção e venda de fogos a custos controlados, para efeitos de atribuição, em regime de arrendamento de habitação social, a agregados familiares carenciados.
Considerando que a construção de fogos tem de cumprir com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20% ao requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia), conforme previsto no Regulamento Europeu (Regulamento (UE) 2021/241 de 12 /02/2021), de forma a permitir que o investimento em habitação possa contribuir em 40% para a meta climática.
Considerando que a impossibilidade de aquisição direta no mercado decorrente da inexistência de fogos que cumpram este requisito energético, aliada à morosidade inerente aos procedimentos legais atinentes à aquisição de terrenos para a realização das respetivas empreitadas de obras públicas, justificaram a opção por esta solução.
Considerando, assim, que perante a urgente necessidade de aquisição destes fogos face à exigência implícita nas metas temporais decorrentes da vigência do Plano de Recuperação e Resiliência até 2026, a solução considerada mais adequada, do ponto de vista da eficácia da execução do referido financiamento, foi o recurso ao mercado de iniciativa privada.
Considerando, neste âmbito, que ao valor do terreno e da construção a custos controlados acrescerá o custo decorrente do cumprimento do referido requisito energético.
Considerando que, com base na autorização ínsita na mencionada Resolução n.º 821/2021, de 2 de setembro, foi homologado pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas o regulamento que define as regras do procedimento de oferta pública para aquisição de frações habitacionais, no âmbito do PRR.
Considerando que na 1.ª fase de candidaturas foram publicitados 38 lotes (correspondendo cada lote a um edifício ou empreendimento de habitação coletiva, com um limite mínimo e máximo de frações), a construir em todos os municípios da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que, nesta 1.ª fase, foram apresentadas 15 candidaturas para 19 lotes de vários municípios, das quais apenas 11 foram admitidas.
Considerando que por deliberação do Conselho de Administração da IHM, XXXXXX foi aprovado o relatório final da Comissão de Análise, nomeada para a presente oferta pública.
Considerando as regras de autorização da despesa no âmbito do PRR instituídas para os procedimentos de contratação pública, através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M, de 12 de janeiro, as quais são tidas como referência para o presente procedimento de oferta pública.
Considerando que a assunção dos compromissos plurianuais, respeitantes a cada um dos lotes, foram previstos na Portaria n.º 122/2022, de 9 de março, publicada no JORAM, I Série, n.º 40, de 9 de março.
O Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Autorizar a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM a comunicar a sua intenção de aquisição de 286 fogos a construir, pelo valor global estimado de 54.878.256,71 € (cinquenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e seis euros e setenta e um cêntimos), sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e n.º 5 do artigo 7.º do regulamento da presente oferta pública, englobados nos 11 lotes cujas candidaturas e respetivas propostas de preço foram admitidas no âmbito deste procedimento, nos seguintes termos:
- Lote n.º 8 - conforme proposta apresentada pela empresa Decifratemática, Lda. pelo valor global de 4.928.654,52€ (quatro milhões, novecentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), para construção de um empreendimento com 25 fogos e partes acessórias, na freguesia de Santo António, concelho do Funchal;
- Lote n.º 13 - conforme proposta apresentada pela empresa Vilismob, Xxxxxx e Gouveia, Lda., pelo valor global de 7.844.917,12€ (sete milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e dezassete euros e doze cêntimos), para construção de um empreendimento com 42 fogos e partes acessórias, na freguesia e concelho de Câmara de Lobos;
- Lote n.º 14 - conforme proposta apresentada pela empresa Socicorreia II - Investimentos Imobiliários, S.A., pelo valor global de 6.246.150,84€ (seis milhões, duzentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta euros e oitenta e quatro cêntimos), para construção de um empreendimento com 34 fogos e partes acessórias, na freguesia e concelho de Câmara de Lobos;
- Lote n.º 15 - conforme proposta apresentada pela empresa Decifratemática, Lda., pelo valor global de 6.391.480,73€ (seis milhões, trezentos e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos), para construção de um empreendimento com 30 fogos e partes acessórias, na freguesia e concelho de Câmara de Lobos;
- Lote n.º 16 - conforme proposta apresentada pela empresa Decifratemática, Lda., pelo valor global de 4.560.403,69€ (quatro milhões, quinhentos e sessenta mil, quatrocentos e três euros e sessenta e nove cêntimos), para construção de um empreendimento com 25 fogos e partes acessórias, na freguesia da Quinta Grande, concelho de Câmara de Lobos;
- Lote n.º 17 - conforme proposta apresentada pela empresa Decifratemática, Lda., pelo valor global de 2.455.659,91€ (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove euros e noventa e um cêntimos), para construção de um empreendimento com 13 fogos e partes acessórias, na freguesia e concelho de Câmara de Lobos;
- Lote n.º 18 - conforme proposta apresentada pela empresa Estimativa Empolgante, Lda., pelo valor global de 3.885.724,21€ (três milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, setecentos e vinte e quatro euros e vinte e um cêntimos), para construção de um empreendimento com 18 fogos e partes acessórias, na freguesia e concelho de Câmara de Lobos;
- Lote n.º 19 - conforme proposta apresentada pela empresa Decifratemática, Lda., pelo valor global de 2.831.569,35€ (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), para construção de um empreendimento com 15 fogos e partes acessórias, na freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos;
- Lote n.º 27 - conforme proposta apresentada pela empresa Fly Portugal Real Estate, Unipessoal, Lda., pelo valor global de 3.095.868,15€ (três milhões, noventa e cinco mil, oitocentos e sessenta e oito euros e quinze cêntimos), para construção de um empreendimento com 18 fogos e partes acessórias, na freguesia e concelho de São Vicente;
- Lote n.º 29 - conforme proposta apresentada pela empresa MP - Máxima Promoção, Lda., pelo valor global de 6.246.331,84€ (seis milhões, duzentos e quarenta e seis mil, trezentos e trinta e um euros e oitenta e quatro cêntimos), para construção de um empreendimento com 36 fogos e partes acessórias, na freguesia de Água de Pena, concelho de Machico;
- Lote n.º 38 - conforme proposta apresentada pela empresa Ocean Shore Global Investments, Lda., pelo valor global de 6.391.496,35€ (seis milhões, trezentos e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos), para construção de um empreendimento com 30 fogos e partes acessórias, na freguesia e concelho do Porto Santo.
2. Autorizar a IHM- Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM a diligenciar os trâmites subsequentes com vista à celebração dos respetivos contratos-promessa de compra e venda dos fogos a construir.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 116/2022
Sumário:
Adjudica a empreitada designada como «INFRAESTRUTURAS DE ACESSO E SEGURANÇA NAS XXXXX XXXXX XX XXX XXXXX - XXXXX XXXXXXXXX - XXXXXX - XXXXXXXX», à proposta apresentada pelo concorrente Afavias - Engenharia e Construção, S.A., pelo preço contratual de € 4.398.000,00 e prazo de execução de 720 dias.
Texto:
Resolução n.º 116/2022
O Conselho do Governo tendo presente e acolhendo todas as propostas do júri do concurso público para a execução da empreitada designada como «INFRAESTRUTURAS DE ACESSO E SEGURANÇA NAS XXXXX XXXXX XX XXX XXXXX -
XXXXX XXXXXXXXX - XXXXXX - XXXXXXXX», contidas no relatório final de análise e avaliação das propostas, reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1) Adjudicar a referida empreitada, à proposta apresentada pelo concorrente Afavias - Engenharia e Construção, S.A., pelo preço contratual de € 4.398.000,00 (quatro milhões, trezentos e noventa e oito mil euros) e prazo de execução de 720 dias.
2) Mais resolve aprovar a minuta do correspondente contrato, e delegar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos e nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas os poderes para outorgar o contrato e para tudo o que demais se revelar necessário para o efeito, e para subscrever as declarações necessárias à instrução do processo a submeter à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, e no Diretor Regional do Equipamento Social e Conservação os poderes para proceder à prática de todos os atos relacionados com a fase de execução do contrato.
A despesa programada para o ano económico de 2022, decorrente do contrato tem cobertura orçamental prevista na rubrica Secretaria 52, Capítulo 50, Divisão 02, Subdivisão 02, Classificação Económica 07.01.04, Alínea S0, Subalínea 00, Fonte de
Financiamento 381, Programa 052, Medida 026, Projeto 52060, Classificação Funcional 062, do Orçamento da RAM para
2022.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 117/2022
Sumário:
Aprova o Decreto Regulamentar Regional que fixa em € 790,00, o valor do metro quadrado padrão para a indústria da construção civil para valer no ano 2022.
Texto:
Resolução n.º 117/2022
O Conselho do Governo, tendo presente a proposta da Comissão Técnica criada nos termos do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de junho, reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve aprovar o Decreto Regulamentar Regional que fixa em 790,00€ (setecentos e noventa euros) o valor do metro quadrado padrão para a indústria da construção civil para valer no ano 2022.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 118/2022
Sumário:
Aprova a 1.ª Alteração do Regulamento de Atribuição do Apoio Financeiro às Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira e às suas Associações no Âmbito do Desenvolvimento Rural, aprovado pela Resolução n.º 217/2021, de 31 de março.
Texto:
Resolução n.º 118/2022
Considerando o Regulamento de Atribuição do Apoio Financeiro às Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira e às suas Associações no Âmbito do Desenvolvimento Rural, aprovado pela Resolução n.º 217/2021, de 31 de março, adiante abreviadamente designado por Regulamento;
Considerando que o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento, estabelece que as entidades beneficiárias podem reafectar eventuais montantes disponíveis, mediante autorização prévia do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, nas componentes de funcionamento e de iniciativas;
Considerando que o n.º 2 do referido artigo, mais estabelece que, no respeitante à componente funcionamento, as despesas com os trabalhadores não podem ser reafectadas a outras rubricas;
Considerando que, em 2021, por constrangimentos motivados pela crise pandémica da COVID-19, algumas Casas do Povo não conseguiram dar pleno cumprimento ao previamente planificado quanto a despesas com trabalhadores, tendo então de devolver as verbas consignadas, mas não utilizadas para aquele fim;
Considerando que aquelas verbas podem ser utilizadas para colmatar despesas não cobertas com o apoio financeiro então concedido àquelas instituições, em 2021, pelo Governo Regional ao abrigo do Regulamento;
O Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Aprovar a 1.ª Alteração do Regulamento de Atribuição do Apoio Financeiro às Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira e às suas Associações no Âmbito do Desenvolvimento Rural, aprovado pela Resolução n.º 217/2021, de 31 de março, a qual faz parte integrante do Anexo à patente Resolução.
2. A presente Resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Anexo da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 118/2022, de 11 de março Artigo 1.º
Objeto
Primeira alteração do Regulamento de Atribuição do Apoio Financeiro às Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira e às suas Associações no Âmbito do Desenvolvimento Rural, aprovado pela Resolução n.º 217/2021, de 31 de março, abreviadamente designado por Regulamento.
Artigo 2.º Alteração ao Regulamento
O artigo 12.º do Regulamento, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º […]
1- […]:
a) […];
b) […].
2- No respeitante à componente funcionamento, as despesas com os trabalhadores não podem ser reafectadas a outras rubricas, salvo em situações devidamente justificadas.
3- […].
4- […].»
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 119/2022
Sumário:
Determina o aumento do capital estatutário do CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, por entrada em dinheiro, no valor de € 611.214,00, o que irá possibilitar acautelar as despesas de funcionamento próprias do ano corrente.
Texto:
Resolução n.º 119/2022
Considerando que pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M, de 14 de março, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, foi criado o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, com a natureza de entidade pública empresarial.
Considerando que o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM é uma entidade pública empresarial, cujo capital estatutário é integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, e que esta entidade, no exercício da sua atividade, carece da intervenção e apoio da Região Autónoma da Madeira, de modo a dar resposta às necessidades de natureza económico-financeira.
Considerando que a Região Autónoma da Madeira se encontra na situação de ter que realizar e apoiar o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM através de um aumento de capital estatutário que lhe permita manter um nível económico-financeiro que possibilite acautelar as despesas de funcionamento próprias do ano corrente.
O Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, e nos n.ºs 4 e 5 do art.º 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M, de 14 de março, na sua atual redação, bem como nos n. os 4 e 5 do art.º 4.º dos respetivos Estatutos aprovados e constantes em anexo ao mesmo diploma, aumentar o capital estatutário do CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, por entrada em dinheiro, no valor de € 611.214,00 (seiscentos e onze mil, duzentos e catorze euros), que irá possibilitar acautelar as despesas de funcionamento próprias do ano corrente.
2 - A despesa fixada no número anterior tem cabimento orçamental no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, na Classificação Orgânica 51 0 01 01 00, Classificação Económica D.09.07.07.AV.00, Classificação Funcional
041 Programa 044, Medida 043, Fonte de Financiamento 311 e 381, Atividade 254, Centro Financeiro M100600, Fundos 5311000012 e 5311000013, Cabimento número CY42200472 e com o número de compromisso CY52205630.
3 - Foram obtidas as autorizações nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 31 de dezembro, bem como, do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo diploma legal.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 120/2022
Sumário:
Aprova o Decreto Regulamentar Regional que procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2016/M, de 2 de maio, diploma que aprova a estrutura orgânica da Inspeção Regional das Finanças.
Texto:
Resolução n.º 120/2022
O Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
Aprovar o Decreto Regulamentar Regional que procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2016/M, de 2 de maio, diploma que aprova a estrutura orgânica da Inspeção Regional das Finanças.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2022
Sumário:
Mandata o Secretário Regional das Finanças para representar a Região Autónoma da Madeira na reunião ordinária da Assembleia Geral da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A. a realizar no dia 24 de março do corrente ano
Texto:
Resolução n.º 121/2022
O Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve mandatar o Secretário Regional das Finanças para representar a Região Autónoma da Madeira na reunião ordinária da Assembleia Geral da
PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A. a realizar no dia 24 de março do corrente ano, pelas 10 horas no Salão Nobre do Governo Regional, sito à Avenida Zarco, no Funchal, conferindo-lhe os poderes necessários para deliberar, nos termos e condições que entender convenientes e autorização para reunir em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, sobre os pontos da ordem de trabalhos que se anexa, a qual faz parte integrante da presente Resolução e que fica arquivada na Secretaria - Geral da Presidência.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 122/2022
Sumário:
Mandata o Secretário Regional das Finanças para representar a Região Autónoma da Madeira na reunião ordinária da Assembleia Geral da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A. a realizar no dia 30 de março do corrente ano
Texto:
Resolução n.º 122/2022
O Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve mandatar o Secretário Regional das Finanças para representar a Região Autónoma da Madeira na reunião ordinária da Assembleia Geral da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S.A. a realizar no dia 30 de março do corrente ano, pelas 10 horas no Salão Nobre do Governo Regional, sito à Avenida Zarco, no Funchal, conferindo-lhe os poderes necessários para deliberar, nos termos e condições que entender convenientes e autorização para reunir em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, sobre os pontos da ordem de trabalhos que se anexa, a qual faz parte integrante da presente Resolução e que fica arquivada na Secretaria - Geral da Presidência.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 123/2022
Sumário:
Declara de Utilidade Pública, com caráter de urgência, e autoriza a posse administrativa das parcelas de terreno, suas benfeitorias e todos os direitos e ónus a elas inerentes e/ou relativos (usufrutos, servidões e serventias, colonias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de atividade e todos e quaisquer outros sem reserva alguma), identificas e demarcadas na planta parcelar/cadastral, por serem necessários à obra de “Requalificação da Estrada das Fontes/Partilha - 2.ª Fase - Quinta Grande”, na freguesia da Quinta Grande, a realizar pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
Texto:
Resolução n.º 123/2022
Considerando que a Câmara Municipal de Câmara de Lobos pretende executar a obra pública denominada por “Requalificação da Estrada das Fontes/Partilha - 2.ª Fase - Quinta Grande”;
Considerando que a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, deliberou, na sua reunião de 10 de fevereiro de 2022, requerer ao Governo Regional da Madeira, no âmbito da competência prevista na alínea vv, n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, e a autorização de posse administrativa das parcelas necessárias à empreitada em referência;
Considerando que a concretização desta obra dá cumprimento ao Plano de Atividades e Orçamento para 2022, aprovado pela Assembleia Municipal de Câmara de Lobos;
Considerando que a construção de novas vias e a beneficiação da rede viária existente constitui uma das grandes estratégias de investimento dos últimos anos daquela Autarquia;
Considerando que com a execução deste projeto, irá ser estabelecida uma nova ligação a uma zona agrícola e habitacional, classificada no Plano Diretor Municipal como “Áreas de Edificação Dispersa - AED”, que até à data não tinha qualquer acesso viário;
Considerando que esta infraestrutura urbana corresponde à satisfação de uma necessidade há muito reclamada pela população local, na medida em que, neste momento, só existe uma vereda para servir os habitantes e os terrenos agrícolas;
Considerando que este caminho irá melhorar as acessibilidades a cerca de quinze habitações, bem como, a mais de trinta terrenos agrícolas, aumentando consideravelmente a qualidade de vida dos munícipes ali residentes e reduzindo as despesas de produção nas explorações;
Considerando que compete aos Municípios o ordenamento do território e urbanismo, o equipamento rural e urbano, os transportes e comunicações, a promoção do desenvolvimento, de entre outras atribuições previstas no n.º 2 do artigo 23.º do citado Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico.
O Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. No uso das competências atribuídas pelos artigos 13.º, 15.º, 19.º e 90.º, todos do Código das Expropriações, declarar de Utilidade Pública, com caráter de urgência, e autorizar a posse administrativa das parcelas de terreno, suas benfeitorias e todos os direitos e ónus a elas inerentes e/ou relativos (usufrutos, servidões e serventias, colonias, arrendamentos, acessões, regalias, águas, pertences e acessórios, prejuízos emergentes da cessação de atividade e todos e quaisquer outros sem reserva alguma), abaixo identificas e demarcadas na planta parcelar/cadastral que constitui o anexo I, o qual faz parte integrante da presente Resolução, por os bens imóveis em causa serem necessários à obra de “Requalificação da Estrada das Fontes/Partilha - 2.ª Fase - Quinta Grande”, na freguesia da
Quinta Grande, a realizar pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, correndo o respetivo processo de expropriação pela Autarquia requerente que, para o efeito, é designada por entidade expropriante:
a) Parcela n.º 1 - Parcela de terreno, e suas benfeitorias, com a área de 44m2, a destacar do prédio rústico, localizado no Sítio da Vera Cruz, com a área total de 143m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 77 da secção “BB”, da freguesia da Quinta Grande e omisso na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, propriedade de Conceição Pinto, residente no Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx Xxxxxx, e Outros;
b) Parcela n.º 2 - Parcela de terreno, e suas benfeitorias, com a área de 109m2, a destacar do prédio rústico, localizado no Sítio da Vera Cruz, com a área total de 592m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 76 da secção “BB”, da freguesia da Quinta Grande e omisso na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, propriedade de Conceição Pinto, residente no Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx Xxxxxx, e Outros;
c) Parcela n.º 3 - Parcela de terreno, e suas benfeitorias, com a área de 57m2, a destacar do prédio rústico, localizado no Sítio da Vera Cruz, com a área total de 148m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 75 da secção “BB”, da freguesia da Quinta Grande e omisso na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, propriedade de Conceição Pinto, residente no Caminho do Lombo, n.º 36, 9300-273 Quinta Grande, e Outros;
d) Parcela n.º 4 - Parcela de terreno, e suas benfeitorias, com a área de 90m2, a destacar do prédio rústico, localizado no Sítio da Vera Cruz, com a área total de 232m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 72 da secção “T”, da freguesia da Quinta Grande e omisso na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, propriedade de Conceição Pinto, residente no Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx Xxxxxx, e Outros;
e) Parcela n.º 5 - Parcela de terreno, e suas benfeitorias, com a área de 59m2, a destacar do prédio rústico, localizado no Sítio da Vera Cruz, com a área total de 335m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 71 da secção “T”, da freguesia da Quinta Grande e descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o número mil duzentos e quarenta, onde se encontra registado a favor de Xxxxxxxxx Xxxxx, residente no Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx Xxxxxx, pela inscrição AP. 8, de 2001/09/13;
f) Parcela n.º 6 - Parcela de terreno, e suas benfeitorias, com a área de 46m2, a destacar do prédio rústico, localizado no Sítio da Vera Cruz, com a área total de 285m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 61 da secção “T”, da freguesia da Quinta Grande e omisso na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, propriedade de Conceição Pinto, residente no Caminho do Lombo, n.º 36, 9300-273 Quinta Grande, e Outros.
g) Parcela n.º 7 - Parcela de terreno, e suas benfeitorias, com a área de 30m2, a destacar do prédio rústico, localizado no Sítio da Vera Cruz, com a área total de 610m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 6 da secção “BB”, da freguesia da Quinta Grande e omisso na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, propriedade de Conceição Pinto, residente no Xxxxxxx xx Xxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx Xxxxxx, e Outros.
2. Determinar que os encargos com a aquisição destas parcelas de terreno, no montante global de 16.760,00€ (dezasseis mil, setecentos e sessenta euros) se encontra cabimentada no orçamento da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, Classificação Orgânica 02, Classificação Económica 07.01.01.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Anexo I da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 123/2022, de 11 de março
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2022
Sumário:
Determina que os serviços da administração pública regional direta e indireta, bem com as empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, devem efetuar um levantamento das medidas de apoio e acolhimento necessárias para dar uma resposta adequada e uma assistência rápida e eficaz aos refugiados da guerra da Ucrânia, bem como aos turistas ucranianos que procurem a Região como país de acolhimento.
Texto:
Resolução n.º 124/2022
Considerando a crise humanitária que se vive com a guerra que se verifica na Ucrânia ,que tem gerado a nível mundial, europeu, nacional e regional uma onda de solidariedade nunca antes vista, quer na condenação deste ato de agressão e destruição da Rússia contra a Ucrânia, quer na adoção de medidas de apoio e acolhimento aos ucranianos que têm procurado, em massa, refúgio nos diversos países da Europa;
Considerando que perante esta catástrofe humanitária, o Governo Regional tomou, desde logo, diversas medidas no sentido de permitir o regresso de turistas ucranianos e russos aos respetivos países, que ficaram retidos nesta Região devido ao encerramento dos espaços aéreos, e acolher aqueles que pretendam aqui permanecer:
Considerando ainda que a Região Autónoma da Madeira, com uma comunidade de cerca de 328 residentes permanentes ucranianos, que se encontram completamente integrados nesta sociedade, está pronta a acolher os ucranianos fugidos da guerra que procurem refúgio nesta Região.
Considerando que esta situação humanitária sem precedentes, determinará a necessidade de uma intervenção do Governo Regional com medidas de apoio nas mais diversas áreas, saúde, emprego, educação, habitação, comunidades, bem como a necessidade de assegurar uma gestão orçamental organizada.
Nestes termos, o Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Os serviços da administração pública regional direta e indireta, bem com as empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, devem efetuar um levantamento das medidas de apoio e acolhimento necessárias para dar uma resposta adequada e uma assistência rápida e eficaz aos refugiados da guerra da Ucrânia, bem como aos turistas ucranianos que procurem a Região como país de acolhimento.
2. Os serviços e empresas públicas referidos no número anterior devem efetuar um registo específico e discriminado das despesas efetuadas no âmbito daquelas medidas de apoio e acolhimento, mantendo o mesmo atualizado, nos termos e de acordo com as orientações a emitir pela Secretaria Regional das Finanças.
A presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 125/2022
Sumário:
Autoriza a celebração de um contrato-programa com o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, tendo em vista a comparticipação financeira da Região Autónoma da Madeira nos encargos financeiros (juros e amortização de capital) associados ao empréstimo de médio e longo prazo, no montante máximo de € 6.500.000,00, contraído por aquela entidade e garantido, por aval prestado, pela Região Autónoma da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Governo n.º 988/2007, de 20 de setembro e que se traduziu no contrato de mútuo, celebrado a 8 de outubro de 2007, entre o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM e a instituição financeira Dexia Sabadell S.A..
Texto:
Resolução n.º 125/2022
Considerando que pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M, de 14 de março e aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, foi criado o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, ao qual é cometido o direito de explorar e administrar o Centro de Abate do Santo da Serra, o Centro de Abate do Porto Santo, bem como todos os centros de abate de natureza pública que possam ser criados na Região Autónoma da Madeira;
Considerando que, com a construção do Centro de Abate, situado na freguesia de Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz, a Região Autónoma da Madeira ficou dotada dos meios, técnicas e condições que lhe permitem transformar o modelo da prestação dos serviços tradicionalmente afetos à atividade dos matadouros num modelo mais moderno, segundo padrões de eficiência e qualidade;
Considerando que é convicção do Governo Regional da Madeira que a criação de uma entidade pública empresarial, à qual é comedida a exploração dos centros de abate de natureza pública situados na Região Autónoma da Madeira, permite uma maior eficiência e economia dos meios disponíveis;
Considerando ainda que esta solução é não só a resposta a uma necessidade própria desta Região Autónoma, mas também uma solução regional que oferece as garantias de uma adequada gestão e otimização dos seus recursos próprios, solução essa que está, assim, plenamente justificada do ponto de vista do interesse público;
O Conselho de Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, autorizar a celebração de um contrato-programa com o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, tendo em vista a comparticipação financeira da Região Autónoma da Madeira nos encargos financeiros (juros e amortização de capital) associados ao
empréstimo de médio e longo prazo, no montante máximo de 6.500.000,00 € (seis milhões e quinhentos mil euros), contraído por aquela entidade e garantido, por aval prestado, pela Região Autónoma da Madeira, nos termos da Resolução do Conselho de Governo n.º 988/2007, de 20 de setembro e que se traduziu no contrato de mútuo, celebrado a 8 de outubro de 2007, entre o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM e a instituição financeira Dexia Sabadell S.A..
2. Para a prossecução do previsto no número anterior, conceder ao CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, uma comparticipação financeira que não excederá o montante máximo de € 546.781,00 (quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e um euros).
3. O contrato-programa a celebrar com o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM produz efeitos desde a data da sua assinatura até 31 de dezembro de 2022.
4. Aprovar a minuta do contrato-programa, que faz parte integrante da presente Resolução e que fica arquivada na Secretaria-Geral da Presidência, para atribuição do apoio financeiro previsto nesta Resolução.
5. Mandatar o Secretário Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para em representação da Região Autónoma da Madeira, elaborar o respetivo processo e outorgar o contrato-programa.
6. As despesas resultantes do contrato-programa têm cabimento orçamental CY42205526 e CY42205527, no projeto 50129, classificação orgânica: 51 9 50 01 03, classificação funcional 42, classificação económica: D.00.00.00.00.00 e D.04.04.03.00.00, programa 44, medida 12, fontes de financiamento 712 e 381.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 126/2022
Sumário:
Autoriza a celebração de um contrato-programa com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira, contribuinte fiscal n.º 511.236.077, com sede à Xxx xxx Xxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxxx, tendo em vista a comparticipação financeira das despesas inerentes à execução do plano de atividades aprovado para os exercícios dos anos de 2022 e 2023.
Texto:
Resolução n.º 126/2022
Considerando que o Programa do XIII Governo da Região Autónoma da Madeira 2019-2023, estabelece como uma das prioridades da sua ação «a valorização da nossa identidade», e como orientações estratégicas na área do turismo «reforçar a promoção e a notoriedade do destino», «promover o aumento da satisfação dos turistas» e «consolidar a qualidade da cultura madeirense do “bem-receber”», entre outras;
Considerando que são atribuições da Secretaria Regional de Turismo e Cultura (SRTC) promover a execução das políticas regionais definidas para a área do turismo, coordenar a dinamização das ações promocionais da Região como destino turístico, promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor turístico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional, bem como assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais e nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela (cfr. alíneas a), c) d) e n) do artigo 3.º da orgânica da SRTC aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/M, de 20 de janeiro);
Considerando que são atribuições da Direção Regional do Turismo (DRT), «Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor turístico», «Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional», «Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do destino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito», «Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turística, considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanhamento, monitorização e controlo» (cfr. xxxxxxx x), c), d) e j) do artigo 3.º da orgânica da DRT, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2020/M, de 22 de maio);
Considerando que a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira (AP Madeira) é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que, nos termos dos seus estatutos, tem por objeto «promover e divulgar a Região Autónoma da Madeira como destino turístico, incidindo, particularmente, na promoção e captação do negócio», o que faz através de atividades nas áreas de relações públicas, apoio a eventos, congressos, publicidade ao consumidor final e incentivos, ações promocionais e de parceria, entre outras;
Considerando que a associação em apreço foi declarada entidade de utilidade pública pelo Governo Regional da Madeira através da Resolução n.º 94/2015, de 5 de fevereiro, publicada no JORAM, Iª Série, n.º 26, de 11 de fevereiro de 2015;
Considerando que o Secretário Regional de Turismo e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira (cfr. artigo 7.º da orgânica da SRTC, DRR n.º 7/2020/M, de 20/01);
Considerando que o Conselho do Governo Regional, pela Resolução n.º 447/2015, de 28 de maio, publicada no JORAM, Iª Série, n.º 81, Suplemento, de 4 de junho de 2015, transferiu para a Associação de Promoção as suas competências em matéria de promoção da RAM como destino turístico, o que foi formalizado através de protocolo assinado em 2015/11/13, autorizado e aprovado pela Resolução n.º 971/2015, de 5 de novembro, publicada no JORAM, Iª Série, n.º 173, de 10 de novembro de 2015;
Considerando que no âmbito das competências transferidas encontram-se as relativas à estratégia promocional do destino Madeira e Porto Santo, planos de marketing, campanhas, ações e projetos promocionais, participação em seminários, feiras, congressos, conferências, entre outras;
Considerando que no citado protocolo ficou estabelecido que a transferência de competências é acompanhada dos meios financeiros, de acordo com a disponibilidade orçamental, mediante a apresentação de pedido instruído pela AP Madeira, sujeito à aprovação do Governo Regional;
Considerando que, em Assembleia Geral da AP Madeira de 21 de dezembro de 2021, foram aprovados o plano de atividades e o orçamento relativos aos exercícios de 2022 e 2023;
Considerando que, no referido orçamento, para a execução do plano de atividades aprovado e atender às despesas de funcionamento necessárias, está previsto um financiamento do Governo Regional no montante de €13.001.321,00 para cada um dos anos em referência, sendo a restante receita proveniente de outras entidades públicas e privadas e associados da AP Madeira;
Considerando que a execução do plano de atividades da AP Madeira aprovado para os exercícios de 2022 e 2023 contribui para a concretização do programa do Governo Regional e para o cumprimento das atribuições e competências da SRTC e da DRT na área do Turismo, bem como do objeto social da AP Madeira, além de que se revela de inequívoco interesse público;
Ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 7 a 10 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro (Orçamento da RAM-2022), o Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1 - Autorizar a celebração de um contrato-programa com a Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira, contribuinte fiscal n.º 511.236.077, com sede à Xxx xxx Xxxxxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxxx, tendo em vista a comparticipação financeira das despesas inerentes à execução do plano de atividades aprovado para os exercícios dos anos de 2022 e 2023, bem como das despesas de funcionamento do mesmo período;
2 - Autorizar que o contrato-programa entre em vigor e produza efeitos desde a concessão de visto do Tribunal de Contas até 31 de julho de 2024, sem prejuízo de se incluírem no âmbito das despesas comparticipadas as assumidas no ano de 2022, mesmo que antes do início da vigência do contrato-programa, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro;
3 - Conceder à Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira uma comparticipação financeira que não excederá os €26.002.642,00 (vinte e seis milhões, dois mil, seiscentos e quarenta e dois euros), para as finalidades a que se refere o n.º 1 da presente Resolução;
4 - Aprovar a minuta do contrato-programa, que faz parte integrante da presente Resolução e que fica arquivada na Secretaria Geral da Presidência;
5 - Mandatar o Secretário Regional de Turismo e Cultura para, em representação da Região Autónoma da Madeira, outorgar o referido contrato-programa.
6 - A despesa resultante do contrato-programa a celebrar, no presente ano económico, tem cabimento orçamental na Secretaria 47, Capítulo 50, Divisão 01, Subdivisão 02, Classificação Funcional 047, Classificação Económica
D.04.07.01.UB.S0, Fonte 381, Programa 043, Medida 010, Projeto 51408.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 127/2022
Sumário:
Mantém a execução do Programa Gás Solidário na Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por “Gás-Solidário.RAM”, destinado a conceder um apoio financeiro para as famílias com carências financeiras e com vista à poupança na aquisição de gás para utilização doméstica, seja na modalidade de aquisição de garrafas de gás, seja na aquisição de gás canalizado.
Texto:
Resolução n.º 127/2022
Considerando que o artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprovou o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 (ORAM 2022), estipula que se mantém em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Considerando que se mantém a existência de muitas famílias com carências financeiras, às quais o fornecimento de gás para consumo doméstico, é efetuado através de gás canalizado;
Considerando ser imperativo garantir a igualdade entre os consumidores daquele bem essencial, por forma a que todas as famílias com carências financeiras beneficiem dos apoios a criar, sejam elas consumidoras de gás engarrafado ou de gás canalizado;
Considerando que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do ORAM 2022, o Governo Regional da Madeira ficou autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social e económico.
O Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1 - Ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 34.º e do artigo 75.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprovou o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 (ORAM 2022), manter a execução do Programa Gás Solidário na Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por “Gás-Solidário.RAM”, destinado a conceder um apoio financeiro para as famílias com carências financeiras e com vista à poupança na aquisição de gás para utilização doméstica, seja na modalidade de aquisição de garrafas de gás, seja na aquisição de gás canalizado.
2 - Fixar como montante máximo a consagrar para a atribuição do apoio financeiro ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 34.º do ORAM 2022, o valor de € 300 000,00 (trezentos mil euros), para o ano de 2022.
3 - Mandatar o Secretário Regional de Economia e o Secretário Regional das Finanças para, através de portaria, aprovar o regulamento de atribuição do presente apoio financeiro.
4 - A verba necessária para o ano económico de 2022 está inscrita no orçamento da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, na Classificação Orgânica 44 9 50 02 00, Classificação Funcional 047, Classificação
Económica D.05.08.03.A0.00, Projeto 52465, Fonte de financiamento 381, Programa 049, Medida 020, Centro Financeiro M100310, Cabimento CY42205496, e Compromisso CY52205703.
5 - Nos termos do n.º 10 do artigo 34.º do ORAM 2022 foi obtido parecer favorável, do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 128/2022
Sumário:
Autoriza a alienação, pela MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., dos prédios urbanos, terrenos destinados a construção, localizados ao Sítio do Marco, freguesia e município de Machico, designados por lote n.º 2 e lote n.º 9, do Parque Empresarial de Machico.
Texto:
Resolução n.º 128/2022
Considerando que a MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A. é concessionária do serviço público de criação, instalação, gestão, exploração, promoção e manutenção dos parques empresariais, tal como definido no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 12/2002/M, 6/2015/M, 12/2018/M e 12/2020/M, de 17 de julho, 13, 6 e 10 de agosto, respetivamente, e no contrato de concessão de serviço público celebrado, em 27 de março de 2006, com a Região Autónoma da Madeira;
Considerando que no desenvolvimento da sua atividade, a MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A. gere os parques empresariais concessionados de acordo com parâmetros de interesse público, potenciando investimentos empresariais que se conciliam com a promoção de um correto ordenamento do território, a criação de emprego e contribuem para uma melhoria da qualidade do ambiente;
Considerando que a gestão dos Parques Empresariais de acordo com parâmetros de interesse público também deve ir ao encontro dos anseios do setor empresarial regional, que reclama a possibilidade de aquisição dos lotes sobre os quais implantam as suas empresas;
Considerando que para que a MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A. possa prosseguir esse objetivo, se impõe que seja dado cumprimento ao disposto na Base XXIV da Concessão, ou seja, que essa alienação seja previamente autorizada pela Concedente.
Assim, o Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Reconhecer que a alienação ou oneração de lotes e pavilhões dos Parques Empresariais concessionados à MPE- Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., consubstanciam medidas essenciais para a captação de investimento para os parques empresariais, potenciadoras de criação de emprego e, consequentemente, são essenciais para a realização do interesse público.
2. Autorizar a alienação, pela MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., ao abrigo da Base XXIV da Concessão, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, na sua redação atual, dos seguintes prédios:
- Prédio urbano, terreno destinado a construção, localizado ao Sítio do Marco, freguesia e concelho de Machico, designado por lote n.º 2 do Parque Empresarial de Machico, com a área de 500 m2, confrontante do Norte com o Arruamento, do Sul com a Madeira Parques Empresariais, S.A., do Leste com o Lote 1 e do Oeste com o Estacionamento Público, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 7935.º, sem valor patrimonial atribuído porquanto pendente de avaliação e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6202/20090313 da freguesia de Machico; e
- Prédio urbano, terreno destinado a construção, localizado ao Sítio do Marco, freguesia e concelho de Machico, designado por lote n.º 9 do Parque Empresarial de Machico, com a área de 530 m2, confrontante, do Norte com o Arruamento, do Sul com a Madeira Parques Empresariais, S.A., do Leste com o Estacionamento Público e do Oeste com o Lote 10, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 7937.º, sem valor patrimonial atribuído porquanto pendente de avaliação e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6209/20090313 da freguesia de Machico.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 129/2022
Sumário:
Autoriza a alienação, pela MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., do prédio urbano, terreno destinado a construção, localizado ao Sítio do Marco, freguesia e município de Machico, designado por Lote n.º 17 do Parque Empresarial de Machico.
Texto:
Resolução n.º 129/2022
Considerando que a MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A. é concessionária do serviço público de criação, instalação, gestão, exploração, promoção e manutenção dos parques empresariais, tal como definido no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 12/2002/M, 6/2015/M, 12/2018/M e 12/2020/M, de 17 de julho, 13, 6 e 10 de agosto, respetivamente, e no contrato de concessão de serviço público celebrado, em 27 de março de 2006, com a Região Autónoma da Madeira;
Considerando que no desenvolvimento da sua atividade, a MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A. gere os parques empresariais concessionados de acordo com parâmetros de interesse público, potenciando investimentos empresariais que se conciliam com a promoção de um correto ordenamento do território, a criação de emprego e contribuem para uma melhoria da qualidade do ambiente;
Considerando que a gestão dos Parques Empresariais de acordo com parâmetros de interesse público também deve ir ao encontro dos anseios do setor empresarial regional, que reclama a possibilidade de aquisição dos lotes sobre os quais implantam as suas empresas;
Considerando que para que a MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A. possa prosseguir esse objetivo, se impõe que seja dado cumprimento ao disposto na Base XXIV da Concessão, ou seja, que essa alienação seja previamente autorizada pela Concedente.
Assim, o Conselho do Governo reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1. Reconhecer que a alienação ou oneração de lotes e pavilhões dos Parques Empresariais concessionados à MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., consubstanciam medidas essenciais para a captação de investimento para os parques empresariais, potenciadoras de criação de emprego e, consequentemente, são essenciais para a realização do interesse público.
2. Autorizar a alienação, pela MPE-Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A., ao abrigo da Base XXIV da Concessão, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, na sua redação atual, do seguinte prédio:
- Prédio urbano, terreno destinado a construção, localizado ao Sítio do Marco, freguesia e concelho de Machico, designado por Lote n.º 17 do Parque Empresarial de Machico, com a área de 504 m2, confrontante do Norte com a Madeira Parques Empresariais, S.A. e Arruamento, do Sul com a Madeira Parques Empresariais, S.A. e o Lote 15/16, do Leste com o Arruamento e Lote 15/16 e do Oeste com a Madeira Parques Empresariais, S.A., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7943.º, sem valor patrimonial atribuído por estar pendente de avaliação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Machico sob o número 6217/20090313 da freguesia de Machico.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 130/2022
Sumário:
Declara a situação de alerta na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, por razões de saúde pública com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 16 de março de 2022 até às 23:59 horas do dia 31 de março de 2022.
Texto:
Resolução n.º 130/2022.
Considerando a emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como a classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como pandemia internacional, e a progressiva evolução epidemiológica da COVID-19 em Portugal;
Considerando que compete ao Governo Regional implementar medidas de promoção e salvaguarda da saúde pública da população que contribuam para a contenção da pandemia, reduzindo o risco de contágio e a progressão da doença COVID-19, com acolhimento no preceituado na Base 34 da Lei de Bases da Saúde e no Estatuto Político-Administrativo da RAM;
Considerando que as autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, competindo-lhes ainda, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública;
Considerando que as determinações do Governo Regional são precedidas de parecer técnico da Autoridade de Saúde Regional, nos termos da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do n.º 3 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, diploma que adaptou à RAM
o Decreto-Lei que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Região Autónoma da Madeira;
Considerando que o uso de máscara contribui decisivamente para a redução do risco de contágio e progressão da doença COVID-19, e que as autoridades de saúde regionais perfilham este entendimento, é determinado à população residente e aos cidadãos que nos visitam, o uso de máscara nos termos da presente Resolução;
Considerando que incumbe ao Governo Regional definir e reajustar as medidas necessárias para a contenção e controle da pandemia na Região Autónoma da Madeira, em conformidade com a necessidade, adequação e imprescindibilidade da defesa da saúde pública e que a presente situação epidemiológica permite ao Governo Regional passar da declaração de situação de contingência para a declaração de situação de alerta na Região Autónoma da Madeira.
Assim, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações conferidas pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, dos n.ºs 1 e 2 e alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º e artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do n.º 3 do artigo 2.º e n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que adaptou à RAM o Decreto-Lei que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, o Conselho do Governo Regional reunido em plenário em 10 de março de 2022, resolve:
1 - Declarar a situação de alerta na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, por razões de saúde pública com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 16 de março de 2022 até às 23:59 horas do dia 31 de março de 2022.
2 - Recomendar a todos os viajantes que desembarquem no arquipélago da Madeira e aos que viajem inter-ilhas (Madeira e Porto Santo), quer por via aérea, quer por via marítima, a inscrição no Madeira Safe, através do endereço eletrónico xxx.xxxxxxxxxxx.xxx
3 - Determinar a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 6 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços fechados, com as seguintes exceções:
a) Mediante a apresentação de declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscara;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
4 - Recomendar à população local e visitantes e aos proprietários e detentores de estabelecimentos comerciais e industriais o cumprimento integral das regras sanitárias em espaços fechados, nomeadamente, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória, e ainda a ventilação adequada dos espaços fechados por parte dos proprietários e detentores de estabelecimentos comerciais e industriais.
5 - Recomendar à população em geral que inicie ou continue o esquema vacinal contra a COVID-19, a partir dos 5 anos de idade, inclusive, de acordo com as recomendações internacionais da Agência Europeia do Medicamento (EMA), designadamente:
a) A aplicação da 4.ª dose da vacina a todos os cidadãos maiores de 16 anos que sejam doentes imunodeprimidos, doentes oncológicos, doentes dialisados ou doentes transplantados;
b) A aplicação da dose de reforço ao grupo etário dos 12 aos 17 anos de idade.
6 - Determinar o confinamento obrigatório durante o período de cinco dias no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, a expensas próprias, na seguinte situação:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, sintomáticos;
b) Os cidadãos residentes na RAM e visitantes referidos na alínea a) regressam à comunidade ao 6.º dia, caso não apresentem sintomas, sem necessidade de realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2.
7 - Os cidadãos assintomáticos com resultado positivo na sequência da realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, não efetuam isolamento, devendo contudo usar mascára para o acesso, circulação ou permanência nos espaços fechados e nos espaços exteriores, em todas as atividades da vida diária.
8 - Os cidadãos referidos no número anterior não podem frequentar os estabelecimentos pertencentes aos setores da saúde, social, educação e proteção civil, por um período de cinco dias.
9 - Determinar no que respeita às pessoas que tiveram contacto direto com casos positivos, o seguinte:
a) Adultos com esquema de vacinação com reforço ou portadores de certificado de recuperação, independentemente de se tratarem de profissionais, residentes ou visitas dos setores da saúde, educação, social e ERPIS, não fazem isolamento, nem realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2;
b) Adultos com esquema de vacinação incompleta ou não vacinados, independentemente de se tratarem de profissionais, residentes ou visitas dos setores da saúde, educação, social e ERPIS, não fazem isolamento, mas realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito, nas entidades aderentes;
c) Crianças e jovens até aos 17 anos de idade, coabitantes de caso positivo, independentemente do seu esquema vacinal, não fazem isolamento, mas realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito, nas entidades aderentes.
10 - Determinar que, as crianças em contexto escolar, e em todos os níveis de ensino que testem positivo para SARS-CoV- 2, ficam em isolamento obrigatório no período mínimo de cinco dias e caso não apresentem sintomas regressam à atividade escolar ao fim dos cinco dias, cumprindo as normas em vigor sem necessidade de realização de teste de despiste de infeção por SARS-CoV-2.
11 - Recomendar a utilização da app, x-xxxxxx.xx/xxxxxxx por parte da população e visitantes, de forma a que, a sua autogestão de cuidados continue a contribuir para a monitorização da pandemia na RAM, em colaboração com as autoridades de saúde.
12 - Determinar que a população residente e visitantes têm direito a efetuar gratuitamente o teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, quando se apresentem com temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC, a realizar nas entidades aderentes ao protocolo com o Governo Regional (ANF e ACIF), independentemente do seu estado vacinal.
13- Determinar a obrigatoriedade da população residente e visitantes, a partir dos 5 anos de idade, inclusive, que pretenda aceder às Estruturas Residenciais para Idosos (ERPIS), ao Lar Residencial do Centro de Inclusão Social da Madeira (CISM), às Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (RCCI-RAM) ou frequentar qualquer atividade na comunidade, designadamente, em restaurantes, bares e similares, discotecas, ginásios, atividades desportivas e demais atividades culturais, sociais, recreativas, possuírem esquema vacinal iniciado ou completo, ou a apresentação de Certificado de Recuperação:
a) Nos casos referidos no número anterior em que o cidadão não seja vacinado, terá de apresentar teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, a efetuar semanalmente, a expensas do próprio;
b) Excetuam-se as situações de cidadãos que não possam ser vacinados, mediante a apresentação de declaração médica formal.
14 - A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde estabelecidas no âmbito da presente Resolução faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do artigo 11.º por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
15 - Determinar que a execução do disposto na presente Resolução é coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.
16 - O regime estabelecido na presente Resolução está sujeito a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso ocorra a modificação das circunstâncias que fundamentam a sua determinação.
17 - A presente Resolução produz efeitos às 0:00 horas do dia 16 de março de 2022 e vigora até às 23:59 horas do dia 31 de março de 2022.
Presidência do Governo Regional. - O PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx
24 - S
Número 42
11 de março de 2022
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