ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000269/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/01/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR084763/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000401/2016-51
DATA DO PROTOCOLO: 22/01/2016
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SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 20.123.428/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 19.289.479/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 23.971.567/0001-00, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.178.451/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXX;
E
PAUL WURTH DO BRASIL TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA., CNPJ n. 19.813.492/0001-62, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016 e a data- base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS, ADMINISTRADORES, SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS E TÉCNICOS INDUSTRIAIS, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG e Vespasiano/MG.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TERCEIRA - CASOS DE RESCISÃO
§ 1º. – Em caso de rescisão contratual por dispensa sem justa causa pelo empregador, se o empregado tiver devendo horas para a empresa, estas não poderão ser descontadas de seus haveres. Caso o empregado tenha crédito de horas, estas lhe serão pagas respeitados os percentuais de acréscimos definidos em Lei e Acordo coletivo nas verbas rescisórias;
§ 2º. – Nos casos de pedido de demissão, ou dispensa por justa causa, será efetuado o fechamento do banco de horas, e sendo apurado crédito de horas, estas serão pagas respeitados os percentuais de acréscimos definidos em Lei e Acordo coletivo nas verbas rescisórias; se o empregado tiver devendo horas para a empresa, estas poderão ser descontadas de seus haveres até o limite de 30% ( trinta por cento) de sua remuneração.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo a flexibilização das jornadas de trabalho, permitindo-se à empresa conceder folgas remuneradas aos empregados nos casos de baixa necessidade de produção, compensação de dias intercalados entre feriados ou licenças legais, folgas individuais ou coletivas negociadas entre a Empresa e seus Empregados, etc., em TODOS os casos a serem compensadas em período posterior, sem que tais elastecimentos impliquem no pagamento de horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica convencionada neste instrumento a adoção pela EMPRESA, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de "Banco de Horas", onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, conforme previsto na cláusula 22ª da Convenção Coletiva de Trabalho, com numero de registro no MTE MG 003588/2012, devendo ser realizada a compensação dentro do período de 06 (SEIS) meses, desde que observados os seguintes critérios:
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalho realizado em excesso de horas, deverá ser compensado no período de VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO, devendo ao final, ser apresentado o C.H.T – Controle de Horas de Trabalho, para homologação perante o Sindicato da Categoria.
1) Não poderá haver labor além de 10 horas diárias, em número não excedente a 02 horas da duração normal de trabalho de acordo com artigo 59 da CLT.
2) A compensação das horas-extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas- extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e 32 horas-extras mensais.
3) A compensação de horas-extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas-extras forem realizadas nos domingos e feriados e de segunda a sábado a partir da 32° hora no mês.
4) Casos especiais, não previstos neste Acordo, deverão ser encaminhados ao Sindicato por escrito, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos.
5) A ausência do empregado para atender seus interesses pessoais, desde que previamente comunicado e autorizado pelo empregador, poderá ser compensada através do Banco de Horas.
CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE COMPENSAÇÃO DE BANCO DE HORAS
O Banco de Compensação será dotado de controle disponível " on line",
permitindo o monitoramento individual por parte de cada empregado, a qualquer tempo.
Parágrafo único: o empregado terá até o dia 20 de cada mês (ou o dia útil anterior,
caso o dia 20 coincida com sábado, domingo ou feriado), data estabelecida parainício do cálculo da folha de pagamento, para manifestar sua discor dância com as informações processadas
CLÁUSULA SÉTIMA - PORTARIA 1510 MTE
O presente ACORDO COLETIVO desobriga a PAUL WURTH DO BRASIL do cumprimento da Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
De acordo com a cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva e as demais entidades sindicais, as empresas praticarão, sem redução ou acréscimo de salário, jornada semanal máxima de 40h (quarenta horas) para o pessoal quando trabalhando em seus escritórios e 44h (quarenta e quatro horas) no máximo, para o pessoal que trabalhe ou venha a trabalhar no campo e escritórios de obras.
Parágrafo único - Serão mantidas, sem redução de salários, as jornadas de trabalho semanais menores que a estabelecida nesta cláusula, quer sejam praticadas por força de legislação específica ou norma costumeira.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor
SINDICATO DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS
XXXXXXX XX XXXXXXX
Gerente
PAUL WURTH DO BRASIL TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA.
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor
PAUL WURTH DO BRASIL TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)