Contract
c) Data e local de qualquer audição pública prevista;
d) Autoridade que pode prestar informações pertinentes e local onde foram depositadas as informações pertinentes para análise do público;
e) Autoridade à qual podem ser apresentadas obser- vações ou colocadas questões e calendário de envio das observações ou questões; e
f) Informações disponíveis sobre o ambiente, e a saúde, que são pertinentes para o plano ou programa proposto.
4 — Probabilidade de o plano ou programa poder ser subordinado a um procedimento de avaliação transfron- teiras.
Certifico que o texto precedente é uma cópia autêntica em língua inglesa, francesa e russa do Protocolo Relativo à Avaliação Ambiental Estratégica à Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras, realizado em Kiev em 21 de Maio de 2003.
Organização das Nações Unidas, Nova Iorque, 5 de Junho de 2003.
Pelo Secretário-Geral:
Xxxxx Xxxxxxx, Secretário-Geral-Adjunto Responsável pelo Gabinete Jurídico.
Decreto n.º 14/2012
de 25 de junho
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia assinaram, a 17 de março de 2009, em Lisboa, um Acordo sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos.
Trata-se de um Acordo que se insere no objetivo geral de alargar a rede de Acordos bilaterais de Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos e corresponde ao interesse em reforçar as relações bilaterais entre os dois Estados.
Representa um contributo importante para a criação de um quadro favorável à realização de investimentos em ambos os territórios e para a intensificação das relações económicas e empresariais entre os dois Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Go- verno da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa, em 17 de março de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. — Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx — Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx — Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Assinado em 15 de maio de 2012. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 17 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTI- MENTOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, doravante referidos como as «Partes»:
Desejando promover uma maior cooperação económica entre si, no que respeita ao investimento efectuado por investidores de uma das Partes no território da outra Parte; Reconhecendo que o acordo sobre o tratamento a ser concedido a tais investimentos irá estimular os fluxos de capital privado e o desenvolvimento económico das
Partes;
Concordando que um enquadramento estável para o investimento irá maximizar uma efectiva utilização dos recursos económicos e melhorar os níveis de qualidade de vida;
Tendo resolvido concluir um Acordo sobre a promoção e protecção recíproca de investimentos;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
1 — O termo «investimento» designa toda a espécie de activo investido pelos investidores de uma das Par- tes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos, tais como hipotecas, penhores, garantias, usufrutos e direitos similares;
b) Acções, quotas, obrigações ou qualquer outra forma de participação numa sociedade;
c) Direitos de crédito ou outros direitos com valor eco- nómico;
d) Direitos da propriedade intelectual, tal como de- finidos nos Acordos Multilaterais concluídos sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Inte- lectual, desde que ambas as Partes do presente Acordo sejam Partes das ditas Convenções, incluindo, mas não apenas, direitos de autor e direitos conexos, direitos de propriedade industriais, marcas, patentes, desenhos industriais e processos de fabrico, direitos de protecção das variedades vegetais, know-how, segredos comerciais, firmas e goodwill;
e) Direitos contratuais relativos a actividades económi- cas e comerciais conferidos por lei ou em virtude de um contrato, incluindo concessões para prospecção, cultivo, extracção ou exploração de recursos naturais;
f) Bens que, no âmbito de um contrato de locação, são colocados à disposição do locador no território de uma Parte de acordo com o direito aplicável dessa Parte.
Qualquer alteração na forma de acordo com a qual os activos são investidos ou reinvestidos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração não seja contrária às autorizações concedidas, sendo esse o caso, relativamente aos activos originalmente investidos ou não contrarie a lei da Parte em cujo território o inves- timento foi feito.
2 — O termo «investidor» significa, a respeito de cada Parte:
a) Uma pessoa singular, com nacionalidade de uma Parte de acordo com o respectivo direito que faça um investimento no território da outra Parte;
b) Uma pessoa colectiva, constituída ou devidamente organizada de acordo com o direito aplicável da uma Parte, tendo a sua sede e desenvolvendo efectiva actividade eco- nómica no território dessa Parte e desenvolvendo um in- vestimento no território da outra Parte.
3 — O termo «rendimentos» designa os proveitos ge- rados por investimentos e inclui, em particular mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, ganhos de capi- tal, royalties, remunerações relativas a patentes e licenças e todas as outras formas de remuneração ou rendimentos relacionados com os investimentos.
4 — Nos casos em que os rendimentos dos investi- mentos, tal como definidos em cima, são reinvestidos, o rendimento daí resultante deve também ser considerado um rendimento relativo ao primeiro investimento. Aos ren- dimentos dos investimentos deve ser assegurada a mesma protecção dada ao investimento.
5 — O termo «sem demora» significa o período nor- malmente exigido para a realização das formalidades necessárias para a transferência de pagamentos. O dito período começa no dia em que o pedido de transferência foi submetido e não poderá em caso algum exceder um mês. 6 — O termo «moeda livremente convertível» significa qualquer moeda que o Fundo Monetário Internacional determine, regularmente, como moeda de uso corrente de acordo com os artigos do Acordo do Fundo Monetário
Internacional, incluindo qualquer emenda futura.
7 — O termo «território» significa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o Direito Internacional e as respectivas legislações nacionais, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, incluindo o leito do mar e o correspondente subsolo.
Artigo 2.º
Promoção e admissão de investimentos
1 — As Partes deverão encorajar e criar condições favoráveis aos investidores da outra Parte a efectuarem investimentos no seu território e deverão admitir tais in- vestimentos de acordo com o respectivo direito aplicável. 2 — No sentido de encorajar os fluxos mútuos de in- vestimento, e a pedido de qualquer uma das Partes, cada Parte deverá informar a outra sobre oportunidades de in-
vestimento no respectivo território.
3 — As Partes concederão, sempre que necessário, e de acordo com a respectiva legislação, as autorizações exi- gidas no âmbito das actividades de consultoria ou peritos contratados por investidores da outra Parte.
4 — Cada Parte, de acordo com a respectiva legislação aplicável à entrada, permanência e trabalho de pessoas singulares, examinará de boa-fé e terá em devida consi- deração, independentemente da nacionalidade, os pedidos de pessoal chave, incluindo quadros de gestão superiores e pessoal técnico, contratados no âmbito de investimentos realizados no seu território, para entrar, permanecer tem- porariamente e trabalhar no respectivo território. O mesmo tratamento será concedido a familiares directos do pessoal
chave, no que respeita à sua entrada e permanência tem- porária no território da Parte anfitriã.
Artigo 3.º
Protecção de investimentos
1 — As Partes asseguram, no respectivo território, plena protecção e segurança aos investimentos e rendimentos dos investidores da outra Parte. As Partes não sujeitarão o de- senvolvimento, gestão, manutenção, uso, fruição, expansão ou venda e, se for o caso, a liquidação dos investimentos a medidas arbitrárias ou discriminatórias.
2 — Aos investimentos ou rendimentos dos investido- res de ambas as Partes, no território da outra Parte, será assegurado tratamento justo e equitativo.
Artigo 4.º
Tratamento nacional e da nação mais favorecida
1 — Nenhuma das Partes concederá no seu território aos investimentos e aos rendimentos dos investidores da outra Parte um tratamento menos favorável do que aquele que concede aos investimentos e aos rendimentos dos seus investidores, ou investimentos e rendimentos dos investi- dores de qualquer outro Estado terceiro, consoante o que for mais favorável ao investidor em causa.
2 — Nenhuma das Partes concederá no seu território aos investidores da outra Parte, no que se refere à aquisição, expansão, operação, gestão, manutenção, uso, fruição, alienação ou disposição dos investimentos, um tratamento que seja menos favorável do que aquele que concede aos seus investidores ou aos investidores de um terceiro Es- tado, consoante o que for menos favorável ao investidor em causa.
3 — Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos e rendimentos o melhor dos tratamentos previstos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, conforme o que for mais favorável aos investidores ou investimentos e rendimentos.
4 — As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não serão interpretadas num sentido que obrigue uma Parte a estender aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser estendido pela primeira Parte em virtude de:
a) Participação, presente ou futura, por qualquer de uma das Partes numa união aduaneira ou união económica ou união monetária, zona de comércio livre ou em qualquer acordo internacional similar relativamente ao qual cada Parte seja ou venha a tornar-se Parte no futuro;
b) Qualquer convenção ou acordo internacional que estejam, no todo ou em parte, relacionados com matéria fiscal.
5 — As disposições deste artigo não porão em causa o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu Direito Fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.
Artigo 5.º
Expropriação
1 — A Parte não poderá expropriar ou nacionalizar, di- recta ou indirectamente, no seu território, um investimento
de um investidor da outra Parte, bem como não poderá tomar medida ou medidas com efeito equivalente à ex- propriação ou à nacionalização (adiante designadas como
«expropriação»), excepto se:
a) Com o propósito de assegurar a prossecução do in- teresse público;
b) Tomadas numa base não-discriminatória;
c) De acordo com um processo legal competente; e
d) Mediante pagamento de indemnização pronta, ade- quada e efectiva.
2 — A indemnização deverá ser paga sem demora.
3 — A indemnização deve corresponder ao justo valor de mercado do investimento expropriado à data imediata- mente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido. O justo valor de mercado não poderá reflectir qualquer alteração, no seu valor, por motivos de publici- tação prévia da expropriação.
4 — A indemnização será integralmente paga e livre- mente transferível.
5 — O investidor da Parte afectada pela expropriação, levada a cabo pela outra Parte, terá o direito a uma revisão imediata do seu caso, incluindo a avaliação do seu inves- timento e o pagamento de indemnização, de acordo com as disposições deste artigo, por uma autoridade judicial ou por uma autoridade competente e independente da Parte expropriante.
Artigo 6.º
Compensação por perdas e danos
1 — Sempre que os investimentos de um investidor de qualquer de uma das Partes, realizados no território da outra Parte, sofrer perdas ou danos em virtude de guerra ou outro conflito armado, distúrbios civis, estado de emergência nacional, revolução, distúrbios ou outros eventos seme- lhantes, será acordado, pela última Parte, um tratamento, no que se refere à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes, não menos favorável que o tratamento que a última Parte concedeu aos seus próprios investidores ou aos investidores de um terceiro Estado, consoante o que for mais favorável no que diz respeito aos investidores.
2 — Sem prejuízo do estipulado no parágrafo 1 deste artigo e do estipulado no artigo 5.º, os investidores de uma
das Partes que, no território da outra Parte, sofram danos ou perdas na sequência dos eventos referidos no parágrafo 1 e resultantes de:
a) Requisição da sua propriedade, parcial ou total, por forças militares ou pelas autoridades;
b) Destruição da sua propriedade, parcial ou total, pelas forças militares ou pelas autoridades, que não tenham sido geradas em combate ou que não tenham sido requeridas pela necessidade da situação.
Deverá ser acordada uma indemnização imediata, ade- quada e efectiva ou uma compensação pelas perdas e danos sofridos durante o período de requisição, em resultado da destruição da sua propriedade. As importâncias daí resul- tantes devem ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível.
Artigo 7.º
Transferências
1 — Ambas as Partes garantem que todos os pagamentos relacionados com um investimento efectuado no seu terri- tório, pelos investidores da outra Parte, serão efectuados através de uma transferência livre e imediata para dentro e fora do seu território, sem demoras. Essas transferências deverão incluir, em particular, mas não exclusivamente:
a) O capital inicial e as importâncias adicionais neces- sárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
b) Os rendimentos;
c) Os pagamentos estipulados contratualmente, in- cluindo empréstimos;
d) O produto resultante da alienação ou da liquidação, total ou parcial, dos investimentos;
e) Os pagamentos de indemnizações previstos nos ar- tigos 5.º e 6.º do presente Acordo;
f) Os pagamentos resultantes da resolução de um litígio no investimento;
g) Os salários e outras remunerações de pessoal contra- tado no estrangeiro, em conexão com o investimento.
2 — Cada uma das Partes deverá assegurar que as trans- ferências referidas no parágrafo 1 deste artigo serão efec- tuadas sem demora, em moeda livremente convertível e à taxa de câmbio praticada na data de transferência.
3 — Cada uma das Partes assegurará que o cálculo dos juros será efectuado à taxa EURIBOR, calculada em con- junto com a compensação pelo período que decorreu entre a data da ocorrência dos eventos referidos nos artigos 5.º e 6.º e a data de transferência do pagamento. O pagamento será efectuado de acordo com as disposições dos parágra- fos 1 e 2 deste artigo.
Artigo 8.º
Sub-rogação
1 — Se uma Parte ou a Agência por ela designada (para efeitos deste artigo: a «Primeira Parte») efectuar um paga- mento a um investidor em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte (para efeitos deste artigo: a «Segunda Parte»), a Segunda Parte reconhece:
a) A atribuição à Primeira Parte, por força de lei ou de transacção legal, de todos os direitos e pretensões da parte garantida; e
b) Que a Primeira Parte tem direito de exercer esses direitos e exigir as suas pretensões a título de sub-rogação, na mesma medida da parte garantida, e assumirá as obri- gações relacionadas com o investimento.
2 — A Primeira Parte terá direito, em qualquer circuns- tância:
a) Ao mesmo tratamento no que respeita aos direitos, pretensões e obrigações adquiridas por ela, em virtude da assumpção de direitos; e
b) A quaisquer pagamentos recebidos em virtude desses direitos e pretensões;
na medida em que a parte garantida tinha direito a receber esses direitos em virtude deste Acordo, a propósito do investimento em causa e rendimentos conexos.
Artigo 9.º
Aplicação de outras regras
1 — Se as disposições do direito aplicável de cada Parte ou as obrigações internacionais existentes no presente ou estabelecidas futuramente entre as Partes em aditamento ao presente Acordo contiverem uma regra, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o pre- visto no presente Acordo, esse regime, na medida em que seja mais favorável, prevalecerá sobre o presente Acordo. 2 — Cada uma das Partes deverá cumprir eventuais obrigações contratuais assumidas perante um investidor da outra Parte em relação aos investimentos aprovados
no seu território.
Artigo 10.º
Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
1 — Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte serão resolvidos através de negociações.
2 — Se um diferendo não puder ser resolvido de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo no prazo de seis (6) meses contados da data em que foi suscitada, por escrito, a resolução, o diferendo será, a pedido do inves- tidor, resolvido da seguinte forma:
a) Por um tribunal competente da Parte no território da qual se situa o investimento; ou
b) Por conciliação ou arbitragem pelo Centro Internacio- nal para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimen- tos (CIRDI), nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, adoptada em Washington D. C., a 18 de Março de 1965. No caso de arbitragem, cada Parte, através do presente Acordo, consente, de modo irrevogável, antecipadamente, mesmo na ausência de um acordo arbitral individual entre a Parte e o investidor, submeter qualquer diferendo a este Centro. Este consentimento implica a renúncia ao requisito de que os meios internos administrativos e judiciais devem ser esgotados; ou
c) Por arbitragem através do recurso a três árbitros nomeados de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI), tal como emendadas pela úl- tima emenda aceite por ambas as Partes por altura do pedido de início do procedimento de arbitragem. No caso de arbitragem, cada Parte, através deste Acordo, irrevogável e antecipadamente, consente, mesmo no caso de ausência de um acordo arbitral individual entre a Parte e o investidor, sujeitar qualquer disputa ao tribunal mencionado.
3 — A sentença será definitiva e vinculativa; será execu- tada de acordo com o Direito interno; cada Parte assegurará o reconhecimento e a execução da sentença arbitral nos termos do seu Direito e regras aplicáveis.
4 — Uma Parte que seja parte num diferendo não po- derá, em qualquer fase da conciliação ou da arbitragem ou da execução de uma sentença, fazer valer o facto do investidor, que seja a outra parte no diferendo, ter recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indemnização cobrindo todo ou parte de algum dano causado.
5 — Um investidor que tenha submetido a disputa a um tribunal nacional, nos termos do n.º 2, alínea a), do presente artigo, ou a um dos tribunais arbitrais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não tem direito a submeter o seu caso noutro tribunal ou tribunal arbitral. A escolha do investidor relativamente ao tribunal ou ao tribunal arbitral é definitiva e vinculativa.
Artigo 11.º
Resolução de diferendos entre as Partes
1 — Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações. 2 — Se o diferendo, nos termos do n.º 1 do presente artigo, não poder ser resolvido no prazo de seis (6) meses, será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um
tribunal arbitral.
3 — O tribunal arbitral será constituído ad hoc da se- guinte forma: cada Parte nomeará um árbitro e estes dois árbitros acordarão sobre a nomeação de um nacional de um Estado terceiro como seu presidente. Estes árbitros serão nomeados no prazo de dois (2) meses a contar da data em que uma das Partes notificou a outra da sua intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral, o presidente será nomeado posteriormente no prazo de dois (2) meses. 4 — Se os períodos especificados no n.º 3 do presente artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias, qualquer das Partes, na ausência de qualquer outro acordo relevante, pode solicitar ao Presidente do Tribunal Interna- cional de Justiça que proceda às nomeações necessárias. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de de- sempenhar tal função, o Vice-Presidente ou, no caso do seu impedimento, o membro do Tribunal, em função da sua antiguidade, será convidado a proceder às necessárias
nomeações.
5 — O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento.
6 — O tribunal arbitral decidirá nos termos das dis- posições do presente Acordo e do Direito Internacional aplicável. Decide por maioria de votos; a decisão será definitiva e vinculativa.
7 — Cada Parte suportará os custos com o seu próprio árbitro e da sua representação no processo arbitral. Os cus- tos relativos ao Presidente, bem como os demais custos, serão suportados em partes iguais por ambas as Partes. O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas.
Artigo 12.º
Aplicação do Acordo
O presente Xxxxxx aplica-se a os investimentos reali- zados antes e após a sua entrada em vigor, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.
Artigo 13.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 15.º do presente Acordo.
Artigo 14.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de 10 anos e será automaticamente renovável.
2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação à outra Parte da sua inten- ção, por escrito e por via diplomática, com uma antece- dência mínima de um ano em relação ao termo do período de vigência em curso.
3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência na data do termo do período de vigência em curso.
4 — No que se refere aos investimentos realizados antes da data de denúncia, as disposições dos arti- gos 1.º a 12.º permanecerão em vigor por um período de dez anos a partir da data de denúncia do presente Acordo.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Em fé do que os plenipotenciários de ambas as Partes assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa em 17 de Março de 2009, em duas ver- sões originais, em língua portuguesa, árabe e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Xxxxxx Xxxxx, Ministro da Economia e da Inovação.
Pelo Governo do Reino Hachemita da Jordânia:
Xxxx Xx Xxxxxx, Ministro da Indústria e Comércio.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTU- GUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE HASHEM- ITE KINGDOM OF JORDAN ON THE RECIPROCAL PROMOTION AND PROTECTION OF INVESTMENTS.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of Hashemite Kingdom of Jordan, hereinafter referred to as the «Parties»:
Desiring to promote greater economic cooperation be- tween them, with respect to investment made by investors of one Party in the territory of the other Party;
Recognizing that agreement upon the treatment to be ac- corded to such investment will stimulate the flow of private capital and the economic development of the Parties;
Agreeing that a stable framework for investment will maximize effective utilization of economic resources and improve living standards;
Having resolved to conclude an Agreement on the pro- motion and reciprocal protection of investments;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Agreement:
1 — The term «investment» means every kind of assets invested by investors of one Party in the territory of the other Party in accordance with its laws and regulations and shall include in particular, though not exclusively:
a) movable and immovable property as well as any other rights, such as mortgages, liens, pledges, usufructs and similar rights;
b) stock, shares, debentures and other forms of partici- pation in companies;
c) claims to money and claims to performance having an economic value;
d) intellectual property rights, as defined in the mul- tilateral agreements concluded under the auspices of the World Intellectual Property Organization, in as far as both Parties are parties to them, including, but not limited to, copyrights and neighbouring rights, industrial property rights, trademarks, patents, industrial designs and techni- cal processes, rights in plants varieties, know-how, trade secrets, trade names and goodwill;
e) rights to engage in economic and commercial activi- ties conferred by law or by virtue of a contract, includ- ing concessions to search for, cultivate, extract or exploit natural resources;
f) goods that, under a leasing agreement, are placed at the disposal of a lessee in the territory of a Party in con- formity with its law.
Any change of the form in which assets are invested or reinvested shall not affect their character as an investment, provided that such change is not contrary to the approvals granted, if any, to the assets originally invested or does not contradict the law of the Party in which territory the investment was made.
2 — The term «investor» means in respect of either Party:
a) a natural person, having the nationality of a Party in accordance with its law who makes an investment in the territory of the other Party;
b) a legal person incorporated, constituted or otherwise duly organized in accordance with the laws and regulations of one Party, having its seat and performing real business activity in the territory of the same Party and making an investment in the territory of the other Party.
3 — The term «returns» means income deriving from an investment and includes, in particular though not exclu- sively, profits, dividends, interests, capital gains, royalties, patent and license fees, and any other fees or other forms of income related to the investments.
4 — In cases where the returns of investments, as de- fined above, are reinvested, the income resulting from the reinvestment shall also be considered as income related to the first investments. The returns of investments shall be subject to the same protection given to the investment. 5 — The term «without delay» shall mean such period
as is normally required for the completion of necessary formalities for the transfer of payments. The said period shall commence on the day on which the request for trans- fer has been submitted and may on no account exceed one month.
6 — The term «freely convertible currency» shall mean any currency that the International Monetary Fund deter- mines, from time to time, as freely usable currency in ac- cordance with the articles of Agreement of the International Monetary Fund and any amendment thereto.
7 — The term «territory» means the territory in which the Parties have, in accordance with International Law and their national laws, sovereign rights or jurisdiction, including land territory, territorial sea and air space above them, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, including seabed and subsoil.
Article 2
Promotion and admission of investments
1 — Each Party shall encourage and create favourable conditions for investors of the other Party to make invest- ments in its territory and shall admit such investments in accordance with its laws and regulations.
2 — In order to encourage mutual investment flows, each Party shall endeavour to inform the other Party, at the request of either Party, on the investment opportunities in its territory.
3 — Each Party shall grant, whenever necessary, in ac- cordance with its laws and regulations, the permits required in connection with the activities of consultants or experts engaged by investors of the other Party.
4 — Each Party shall, subject to its laws and regulations relating to the entry, stay and work of natural persons, examine in good faith and give due consideration, regard- less of nationality to requests of key personnel including top managerial and technical persons who are employed for the purposes of investments in its territory, to enter, remain temporary and work in its territory. Immediate family members of such key personnel shall also be granted similar treatment with regard to the entry and temporary stay in the host Party.
Article 3
Protection of investments
1 — Each Party shall extend in its territory full protec- tion and security to investments and returns of investors of the other Party. Neither Party shall hamper, by arbitrary or discriminatory measures, the development, management, maintenance, use, enjoyment, expansion, sale and, if it is the case, the liquidation of such investments.
2 — Investments or returns of investors of either Party in the territory of the other Party shall be accorded fair and equitable treatment.
Article 4
National treatment and most favoured nation treatment
1 — Neither Party shall accord in its territory to invest- ments and returns of investors of the other arty a treatment less favourable than that which it accords to investments and returns of its own investors, or investments and returns of investors of any other third State, whichever is more favourable to the investors concerned.
2 — Neither Party shall accord in its territory to the investors of the other Party, as regards, acquisition, expan- sion, operation, management, maintenance, enjoyment, use, sale or disposal of their investment, a treatment which is less favourable than that which it accords to its own investors or to investors of any third State, whichever is more favourable to the investors concerned.
3 — Each Party shall accord to investors of the other Party and to their investments and return the better of the treatments required by paragraphs 1 and 2 of this article, whichever is more favourable to the investors or invest- ments and returns.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article shall not be construed so as to oblige one Party to extend to the investors of the other Party the benefit of any treat- ment, preference or privilege which may be extended by the former Party by virtue of:
a) any existing or future customs union or economic or monetary union, free trade area or similar international agreements to which cither of the Party is or may become a Party in the future;
b) any international agreement or arrangement, wholly or partially related to taxation.
5 — The provisions of this article shall be without prejudice to the right of either Party to apply the relevant provisions of their tax law which distinguish between tax- payers who are not in the same situation with regard to their place of residence or with regard to the place where their capital is invested.
Article 5
Expropriation
1 — A Party shall not expropriate or nationalize directly or indirectly an investment in its territory of an investor of the other Party or take any measure or measures having equivalent effect (hereinafter referred to as «expropria- tion») except:
a) for a purpose which is in the public interest;
b) on a non-discriminatory basis;
c) in accordance with due process of law; and
d) accompanied by payment of prompt, adequate and effective compensation.
2 — Compensation shall be paid without delay.
3 — Compensation shall be equivalent to the fair market value of the expropriated investment immediately before the expropriation occurred. The fair market value shall not reflect any change in value occurring because the expro- priation had become publicly known earlier.
4 — Compensation shall be fully realizable and freely transferable.
5 — An investor of a Party affected by the expropriation carried out by the other Party shall have the right to prompt
review of its case, including the valuation of its investment and the payment of compensation in accordance with the provisions of this article, by a judicial authority or another competent and independent authority of the latter Party.
Article 6
Compensation for damage or loss
1 — When investments made by investors of either Party suffer loss or damage owing to war or other armed conflict, civil disturbances, state of national emergency, revolution, riot or similar events in the territory of the other Party they shall be accorded by the latter Party treatment, as regards restitution, indemnification, compensation or other settlement, not less favourable than the treatment that the latter Party accords to its own investors or to investors of any third State, whichever is more favourable to the investors concerned.
2 — Without prejudice to paragraph 1 of this article and of article 5, investors of one Party who in any of the events referred to in that paragraph suffer damage or loss in the territory of the other Party resulting from:
a) requisitioning of their property or part thereof by its forces or authorities;
b) destruction of their property or part thereof by its forces or authorities which was not caused in combat or was not required by the necessity of the situation;
shall be accorded a prompt, adequate and effective com- pensation or restitution for the damage or loss sustained during the period of requisitioning as a result of destruc- tion of their property. Resulting payments shall be made in freely convertible currency and be freely transferable without delay.
Article 7
Transfers
1 — Each Party shall ensure that all payments relating to an investment in its territory of an investor of the other Party may be freely transferred into and out of its territory without delay. Such transfers shall include, in particular, though not exclusively:
a) the initial capital and additional amounts to maintain or increase an investment;
b) returns;
c) payments made under a contract including a loan agreement;
d) proceeds from the sale or liquidation of all or any part of an investment;
e) payments of compensation under articles 5 and 6 of this Agreement;
f) payments arising out of the settlement of an invest- ment dispute;
g) earnings and other remuneration of personnel en- gaged from abroad in connection with an investment.
2 — Each Party shall ensure that the transfers under paragraph 1 of this article are made in a freely convertible currency, at the market rate of exchange prevailing on the date of transfers and shall be made without delay.
3 — Each Party shall ensure that the interest at EURIBOR rate calculated together with compensation for the period starting from the occurrence of events under
articles 5 and 6 until the date of transfer of payment and payment will be effected in accordance with provisions of payment and payment will be effected in accordance with provisions of paragraphs 1 and 2 of this article.
Article 8
Subrogation
1 — If one Party or its designated Agency (for the pur- pose of this article: the «First Party») makes a payment under an indemnity given in respect of an investment in the territory of the other Party (for the purpose of this article: the «Second Party»), the Second Party shall recognize:
a) the assignment to the First Party by law or by legal transaction of all the rights and claims of the party indem- nified; and
b) that the First Party is entitled to exercise such rights and enforce such claims by virtue of subrogation, to the same extent as the party indemnified, and shall assume the obligations related to the investment.
2 — The First Party shall be entitled in all circumstances to:
a) the same treatment in respect of the rights, claims and obligations acquired by it, by virtue of the assign- ment; and
b) any payments received in pursuance of those rights and claims;
as the party indemnified was entitled to receive it by virtue of this Agreement, in respect of the investment concerned and its related returns.
Article 9
Application of other obligations
1 — If the provisions of law of either Party or inter- national obligations existing at present or established thereafter between the Parties in addition to the present Agreement, contain a rule, whether general or specific, entitling investments by investors of the other Party to a treatment more favourable than is provided for by the present Agreement, such rule shall to the extent that it is more favourable prevail over the present Agreement.
2 — Each Party shall observe any contractual obliga- tion it may have entered into towards an investor of the other Party with regard to investments approved by it in its territory.
Article 10
Settlement of disputes between a Party and an investor of the other Party
1 — Any investment dispute between a Party and an investor of the other Party shall be settled by negotiations. 2 — If a dispute under paragraph 1 of this article cannot be settled within six (6) months of a written notification, the dispute shall be upon the request of the investor settled
as follows:
a) by a competent court of the Party; or
b) by conciliation or arbitration by the International Centre for Settlement of Investment Disputes (ICSID), established by the Convention on the Settlement of In- vestment Disputes between States and Nationals of other States, opened for signature in Washington on March 18th,
1965. In case of arbitration, each Party, by this Agreement irrevocably consents in advance, even in the absence of an individual arbitral agreement between the Party and the investor, to submit any such dispute to this Centre. This consent implies the renunciation of the requirement that the internal administrative or judicial remedies should be exhausted; or
c) by arbitration by three arbitrators in accordance with the Arbitration Rules of the United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), as amended by the last amendment accepted by both Parties at the time of the request for initiation of the arbitration procedure. In case of arbitration, each Party, by this Agreement irrevocably consents in advance, even in the absence of an individual arbitral agreement between the Party and the investor, to submit any such dispute to the tribunal mentioned.
3 — The award shall be final and binding; it shall be executed according to the national law; each Party shall en- sure the recognition and enforcement of the arbitral award in accordance with its relevant laws and regulations.
4 — A Party which is a party to a dispute shall not, at any stage of conciliation or arbitration proceedings or enforcement of an award, raise the objection that the in- vestor who is the other party to the dispute has received an indemnity by virtue of a guarantee in respect of all or a part of its losses.
5 — An investor who has submitted the dispute to a national court in accordance with paragraph 2, a), of this article or to one of the arbitral tribunals mentioned in para- graph 2, b) to d), shall not have the right to pursue his case in any other court or tribunal. The investor’s choice to the court or arbitral tribunal is final and binding.
Article 11
Settlement of disputes between the Parties
1 — Disputes between the Parties concerning the inter- pretation or application of this Agreement shall be settled as far as possible by negotiations.
2 — If a dispute according to paragraph 1 of this article cannot be settled within six (6) months it shall upon the request of either Party be submitted to an arbitral tribunal. 3 — Such arbitral tribunal shall be constituted ad hoc as follows: each Party shall appoint one arbitrator and these two arbitrators shall agree upon a national of a third State as their chairman. Such arbitrators shall be appointed within two (2) months from the date one Party has informed the other Party, of its intention to submit the dispute to an arbitral tribunal, the chairman of which shall be appointed
within two (2) further months.
4 — If the periods specified in paragraph 3 of this ar- ticle are not observed, either Party may, in the absence of any other relevant arrangement, invite the President of the International Court of Justice to make the necessary appointments. If the President of the International Court of Justice is a national of either of the Parties or if he is otherwise prevented from discharging the said function, the Vice-president or in case of his inability the member of the International Court of Justice next in seniority should be invited under the same conditions to make the neces- sary appointments.
5 — The tribunal shall establish its own rules of pro- cedure.
6 — The arbitral tribunal shall reach its decision in vir- tue of the present Agreement and pursuant to the rules of international law. It shall reach its decision by a majority of votes; the decision shall be final and binding.
7 — Each Party shall bear the costs of its own member and of its legal representation in the arbitration proceedings. The costs of the chairman and the remaining costs shall be borne in equal parts by both Parties. The tribunal may, however, in its award determine another distribution of costs.
Article 12
Application of the Agreement
This Agreement shall apply to investments made prior to or after the entry into force of this Agreement, but shall not apply to any investment dispute that may have arisen before its entry into force.
Article 13
Amendments
1 — The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.
2 — The amendments shall enter into force in accor- dance with the terms specified in article 15 of the present Agreement.
Article 14
Duration and termination
1 — The present Agreement shall remain in force for suc- cessive and automatically renewable periods of ten years. 2 — Either Party may denounce the present Agreement upon a notification, in writing through diplomatic channels,
at least one year prior to its expiry date.
3 — In case of denunciation, the present Agreement shall terminate on its expiry date.
4 — In respect of investments made prior to the date of termination of the present Agreement, the provisions of articles 1 to 12 shall remain in force for a further period of ten years from the date of termination.
Article 15
Entry into force
The present Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party re- quired for that purpose.
In witness whereof the undersigned duly authorized have signed this Agreement.
Done at Lisbon, on this 17th day of March 2009, in two original versions, in Portuguese, Arabic and English lan- guages, all three texts being equally authentic. In a case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
Xxxxxx Xxxxx, Minister of Economy and Innovation.
For the Government of the Hashemite Kingdom of Jordan:
Xxxx Xx Xxxxxx, Minister of Industry and Trade.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012
Processo n.º 407/08.5TTMTS.P1.S1
Revista — 4.ª secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1 — Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, intentou uma ac- ção com processo comum, emergente de contrato de tra- balho, contra Bimbo — Produtos Alimentares, Sociedade Unipessoal, L.da, pedindo:
A) A condenação da Ré no pagamento de créditos la- borais no valor de € 148 892,74, acrescido do valor de
€ 19 081,81 a título de juros de mora vencidos;
B) A declaração de que o Autor foi ilicitamente discri- minado em termos salariais face a Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx- xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx com a mesma categoria profissional de Supervisor, que auferiam rendimentos superiores e que a R seja condenada a pagar-lhe o diferencial face ao que os ditos colegas auferiam;
C) A condenação da Ré no pagamento ao Autor de cré- ditos laborais revistos em conformidade com o decidido no ponto B);
D) A condenação da Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 14 815,97, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
E) A condenação da Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias peticionadas, desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que:
A Ré dedica-se à produção, comercialização e distri- buição de produtos de panificação.
Entre Autor e Ré subsistiu um contrato de trabalho, sem termo, tendo cessado através de um processo de despedi- mento colectivo, em 31 de Maio de 2007.
O local de trabalho habitual do Autor aquando da cessa- ção do referido contrato era nas instalações da Ré, sitas na Xxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xxxx 0, Xxxxxx, 0000-000 Ár- vore.
A categoria profissional do Autor que constava dos seus recibos de vencimento à data da cessação do contrato de trabalho era a de Supervisor.
O horário de trabalho em vigor no estabelecimento onde o Autor prestava trabalho aquando da cessação do contrato de trabalho era o seguinte:
a) De Segunda-feira a sexta-feira, das 7 às 12 e das 14 às 17 horas, tendo intervalo para almoço das 12 às 14 horas;
b) Aos sábados, das 7 às 11 horas;
c) Sendo o domingo o dia de descanso semanal obri- gatório;
d) Num total estipulado de 44 horas semanais.
O horário de trabalho estipulado foi o referido, prestando no entanto o A. o seu trabalho em regime de isenção de horário de trabalho (IHT), na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. A remuneração mensal acordada entre Autor e Ré é composta por uma parte fixa e outra variável, indexada a
objectivos de vendas.