CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000048/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/02/2023 MR003361/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.103422/2023-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/01/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000048/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE RONDONOPOLIS, CNPJ n. 24.774.465/0001-68,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREGISTA DE RONDONOPOLIS, CNPJ n. 03.885.647/0001-36, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEOVANE DOS REIS SALES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista, com abrangência territorial em Rondonópolis/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - COMÉRCIO EM GERAL
Fica estipulado como salário mínimo para o comércio de Rondonópolis, o valor de R$ 1.414,00 (um mil quatrocentos e quatorze reais) após término do contrato de experiência; cumprida carga horária normal da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Durante o período de experiência o piso salarial do empregado poderá ser de 1 (um) salário mínimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos empregados remunerados a base de comissão sobre as vendas, fica assegurada a garantia de remuneração mínima, correspondente ao salário base da categoria, incluso a comissão e o descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL – MERCADOS, SUPERMERCADOS E AÇOUGUES – GÊNEROS ALIMENTÍCIOS.
Fica estipulado como salário mínimo para o comércio de Rondonópolis, o valor de R$ 1.424,00 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais) após término do contrato de experiência; cumprida carga horária normal da empresa.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL – COMÉRCIO EM GERAL
Os salários serão reajustados em primeiro de janeiro de 2023 mediante a aplicação 7,42% (sete inteiros e quarenta e dois décimos por cento)para os salários até R$ 2.000,00 (dois mil reais), e de 5,93% (cinco inteiros e noventa três décimos por cento) para os salários acima de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo), e de 4% (quatro por cento) para os salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reajuste salarial, incidente sobre os salários fixos ou parte fixa dos salários de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO
Serão compensados automaticamente, todos os aumentos e ou reajustes espontâneos e compensatórios, havidos no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, salvo os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL – MERCADOS, SUPERMERCADOS E AÇOUGUES – GÊNEROS ALIMENTÍC.
Os salários serão reajustados em primeiro de janeiro de 2023 mediante a aplicação 7,42% (sete inteiros e quarenta e dois décimos por cento)para os salários até R$ 2.000,00 (dois mil reais), e de 5,93% (cinco inteiros e noventa três décimos por cento) para os salário acima de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo), e de 4% (quatro por cento) para os salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reajuste salarial, incidente sobre os salários fixos ou parte fixa dos salários de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO ÚNICO
Serão compensados automaticamente, todos os aumentos e ou reajustes espontâneos e compensatórios, havidos no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, salvo os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO MÊS TRABALHADO
Este deverá ser efetuado até no máximo o 5º (quinto) dia útil.
PARÁGRAFO ÚNICO
É assegurado aos empregados comissionados o acompanhamento diário de suas vendas, e o pagamento do mês na forma do caput após encerramento do mês das vendas.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO (HOLERITE)
É obrigatório o fornecimento aos empregados de recibo de salários ou documento similar, constando discriminadamente nos mesmos os valores recebidos e os descontos.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando estes se derem por meio de cheques, as empresas concederão ao empregado no curso da jornada normal de trabalho, o tempo necessário para o saque, vedado o pagamento através de cheque de praça diferente ao da prestação de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de o pagamento coincidir com o ultimo dia fixado em lei, as empresas que efetuarem o pagamento através de cheques deverão fazê-lo em horário anterior ao expediente bancário, sob pena de
multa.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Fica convencionado que as empresas pagarão aos funcionários da mesma função sempre o maior salário de outros que desempenham a mesma função, para os comissionados será pago o maior percentual ao empregado da mesma função na empresa; ressalvadas as vantagens pessoais, desempenho das funções e antiguidade.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento dos seus empregados as importâncias devidas à entidade profissional a título de contribuição Assistencial, Confederativa e Convênios autorizados pelos funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDO E DIFERENÇA
Fica vedado as empresas procederem descontos salariais dos empregados, de valores de cheque devolvidos sem provisão de fundos, desde que os mesmos tenham seguido as normas da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As normas da empresa serão fornecidas aos empregados por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não se poderá descontar do empregado eventuais diferenças de preços em flutuações/remarcações de mercadorias desde que o empregado siga as normas estabelecidas pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Havendo descontos nos acima citados, estes deverão ser efetuados mediante recibo, discriminando a verba.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO SALARIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de objeto ou material, salvo nas hipóteses de dolo ou culpa, (negligência, imprudência ou imperícia), ou no caso da recusa da apresentação dos objetos danificados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA E QUEBRA DE CAIXA
A conferência dos valores será sempre feita na presença do operador de caixa, havendo impedimento por parte da empresa, o empregado ficará isento de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Ao operador de caixa será pago com 01 (um) adicional de 10% (dez por cento) a título de quebra de caixa, calculado sobre a remuneração.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) nas 2 duas primeiras horas, e de 75% (setenta e cinco por cento) nas duas seguintes as duas primeiras e 100% (cem por cento) no restante que exceder as quatro primeiras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Nos domingos e feriados as horas extras serão pagas com um adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Aos comissionistas, as horas extras serão calculadas tomando como base o valor de ganho do mês referência, quando estas não decorrerem do exercício de suas vendas; ocasião em que terão apenas o adicional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Será gratuito o lanche obrigatório a ser servido aos empregados que fizerem horas extras; o mesmo será servido antes do início das mesmas se a previsão do elastério for superior a duas horas.
PARÁGRAFO QUARTO
A empresa que pretender implantar o regime de banco de horas anual deverá procurar diretamente o Sindicato dos Empregados para as tratativas necessárias.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO
Fica Convencionado o pagamento de 1% (um por cento) de anuênio, por ano trabalhado, sobre os vencimentos mensais dos empregados, até o limite de 10%.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Em caso de substituição temporária, o empregado substituto terá a mesma remuneração da do substituído, ressalvadas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Fica garantido a todos os empregados o direito ao vale transporte, de acordo com a legislação vigente.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas poderão fazer seguro de vida em grupo para seus empregados, facultativamente, devendo, para tanto, os mesmos se manifestarem formalmente sua adesão, sob pena de invalidade.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DA COMISSÃO NA CTPS
Os empregadores farão constar, obrigatoriamente as anotações na CTPS dos seus empregados com a função de vendedor ou outra função comissionada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se o empregado perceber apenas sobre comissão ou produção deverá ser registrada na CTPS por comissão ou produção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se o empregado perceber salário misto, fixo e comissão ou produção deverá constar em sua CTPS o salário fixo mais produção ou comissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência somente terá validade se celebrado com data de início redigido por meio mecanico ou manual constando a assinatura sobre a referida data e, anotada a sua celebração na CTPS do empregado em 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO
O empregador entregará ao empregado cópia do contrato de experiência, mediante recibo no ato da assinatura.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Por força do que estabelece o art. 9º da lei 7.238/84, e entendimento dos Enunciados 182, 242, 306 e 314, do TST, será devido ao empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base da categoria, o pagamento de uma indenização adicional equivalente a sua remuneração mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
Os empregados que contarem com mais de 12 (doze) meses de serviço, deverão ter suas rescisões contratuais homologadas no Sindicato dos Empregados no Comércio de Rondonópolis, caso solicitado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No que se refere o CAPUT desta cláusula, o empregado deverá requerer por escrito ou por acordo tácito no prazo de 3 (três) dias uteis contados da data da notificação da demisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Antes de encaminhar qualquer reclamação trabalhista à justiça do Trabalho, o Sindicato procurará resolver de forma conciliatória as questões trabalhistas com a empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No ato da Homologação do Contrato de Trabalho, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
b) Xxxxx Xxxxxx em 3 (três) vias, constando local, dia e hora da homologação;
c) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 5 (cinco) vias;
d) Formulário do Seguro Desemprego;
e) CTPS, com as devidas anotações e baixa;
f) Atos constitutivos da empresa;
g) Carta de Preposto, ou procuração quando da ausência do empregador;
h) Extrato analítico para fins rescisórios, atualizado do FGTS;
i) Guia de recolhimento rescisório e da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos quando for o caso;
j) Quando empregado for menor, a presença do responsável legal;
k) Exame médico demissional;
l) Demonstrativo das parcelas variáveis computando-se no caso de horas extras habituais o valor dos reflexos no descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas que deixarem de cumprir o Caput do presente disposto ensejara em multa no valor da remuneração do empregado prejudicado, revertida na seguinte proporção, 50% (cinquenta por cento) para o empregado e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador somente deverá trabalhar por 30 dias, garantida a redução dos 7 (sete) dias corridos ou 2 (duas) horas por dia trabalhado, sendo que o restante do aviso acrescidos pela Lei 12506/2011 será indenizado pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, necessariamente, consignará se o mesmo deverá ser cumprido, mediante trabalho efetivo ou indenizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não será admitida prática de "cumprimento do aviso em casa", ou seja, cumprimento sem execução do trabalho. O aviso prévio cumprido em casa equivale à dispensa do aviso prévio, e de imediato o cumprimento do prazo indicado, no art. 477 da CLT § 6º, para pagamentos de verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, os demitidos sem justa causa, no caso de o empregado obter um novo emprego antes do término do referido aviso, mediante declaração do novo empregador, recebendo o obreiro o proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo considerado este como o ultimo dia do vínculo.
PARÁGRAFO QUARTO
Aos demissionários que apresentarem a declaração de novo emprego, deverão cumprir no mínimo 10 (dez) dias do aviso prévio, ficando dispensado do cumprimento do prazo restante, considerando este como o último dia do vínculo.
PARÁGRAFO QUINTO
Fica facultado ao empregador o desconto dos 10 (dez) dias pela falta do cumprimento, ou proporcional pelo cumprimento precário, dos 10 (dez) dias, dos empregados demissionários que apresentarem a declaração de novo emprego.
PARÁGRAFO SEXTO
Fica vedado alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do empregado de cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O aviso prévio será suspenso, se durante o seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIRO EMPREGO
Para incentivar a contratação do primeiro emprego, os empregados contratados com idade entre 14 a 20 anos, tratando-se de primeiro emprego na CTPS, receberão mensalmente o valor do salário mínimo, durante os primeiros oito meses de trabalho na empresa, sendo que após tal, prazo, o empregador deverá obedecer ao piso normativo vigente equivalente aos demais empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que fizerem opção por contratarem na condição de primeiro emprego não poderão dispensar outros empregados para substituir por outros em condições de primeiro emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENOR APRENDIZ
A regulamentação do menor aprendiz será de acordo a legislação vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Fica proibido o carregamento e descarregamento de mercadorias dos caminhões por funcionários não contratados para este fim.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os serviços de limpeza, serventes e assemelhados, bem como para os serviços externos da empresa, (malotes, bancos, etc.) fica vedado a realização de tais serviços por empregados comissionados, podendo, no entanto, os serviços serem realizados em comum acordo entre empregado e empregador. Os serviços antes solicitados realizados fora de expediente normal de trabalho serão efetuados com o pagamento de horas extraordinárias conforme previsto nesta Convenção.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Fica assegurado ao empregado transferido do município, a estabilidade mínima de 90 (noventa) dias.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fica garantido estabilidade a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO
Neste período não poderá ser concedido Xxxxx Xxxxxx ou Férias, o que somente poderá ocorrer se solicitado pela empregada gestante, dispensando assim o empregador do pagamento da estabilidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATENDIMENTO AO TELEFONE
Toda empresa deverá dar liberdade no uso do telefone para o empregado, mediante motivo justificado ou de caráter de urgência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
Fica convencionado que deverá existir assento no local de trabalho, onde possam ser utilizados durante as pausas verificadas no serviço e em especial, nos intervalos de atendimento à clientela.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do empregado estudante durante o período letivo não será prorrogada pela empresa, exceto nos casos de extrema necessidade de serviço, desde que estes casos não caracterizem habitualidade.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO ESPECIAL DE NATAL
O horário de funcionamento do comércio em geral, poderá, facultativamente, e especialmente, a empresa funcionar com seus empregados, nos dias 11/12 (segunda-feira) à 15/12 (sexta-feira) das 08h00min às 22h00min; dia 16/12 (sabádo) das 08h00min às 20h00min; dia 17/12 (domingo) das 08h00min às 18h00min; nos dias 18/12 (segunda-feira) à 22/12 (sexta-feira) das 08h00min às 22h00min e dia 23/12 (sábado) das 08h00min às 21h00min, e no dia 24/12 (domingo) das 08h00min às 18h00min.
PARÁGRAFO ÚNICO
Respeitada a previsão da Lei 605/49 e art. 59 da CLT, sem prejuizo dos salários dos empregados, fica estabelecido o pagamento das horas laboradas nesses dias, na forma preceituada na cláusula décima quinta e seus parágrafos e para as empresas optantes pelo banco de horas, aplicar-se-á, a cláusula trigésima sexta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DATAS ESPECIAIS PARA O COMÉRCIO
Fica acordado, facultativamente e excepcionalmente, considerando o local e a natureza do trabalho, os lojistas de Rondonópolis, fazerem funcionar seus estabelecimentos comerciais, nos dias que antecedem as seguintes datas: “Domingo de Páscoa”, o “Dia das Mães”, o “Dia dos Namorados”, o “Dia dos Pais”, das 08h00min às 20h00min.
PARÁGRAFO ÚNICO
Respeitada a previsão da Lei 605/49 e art. 59 da CLT, sem prejuizo dos salários dos empregados, fica estabelecido o pagamento das horas laboradas nesses dias, na forma preceituada na cláusula décima quinta e seus parágrafos e para as empresas optantes pelo banco de horas, aplicar-se-á, a cláusula trigésima sexta da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIQUIDAQUI
Ficam convencionados de forma excepcional, os lojistas de Rondonópolis, fazerem funcionar seus estabelecimentos comerciais, considerando o local e a natureza do trabalho, nas datas de 01/09 (sexta- feira) das 08h00min até às 22h00min; dia 02/09 (sábado) e 03/09 (domingo) das 08h00min as 13h00min; e no dia 04/09 (segunda-feira) á 06/09 (quarta-feira) das 08h00min até às 22h00min; 07/09 (quinta-feira) das 09h00min ás 15h00min; e nos dias 08/09 (sexta-feira) das 08h00min até as 22h00min; dia 09/09 (sabádo) das 08h00min até às 18h00min e no dia 10/09 (domingo) das 08h00min as 18h00min; 11/09 (segunda-feira) à 15/09 (sexta-feira) das 08h00min até às 22h00min e no dia 16/09 (sábado) das 08h00min às 18h00min.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A abertura das empresas comerciais na Semana LIQUIDAQUI em nenhuma hipótese será considerada como obrigatória, sendo, portanto, uma opção do empregador o funcionamento ou não do estabelecimento comercial;
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o pleno exercício da faculdade estabelecida neste instrumento será obrigatório o Protocolo de PEDIDO DE ADESÃO à abertura, feita diretamente pela empresa interessada ao sindicato patronal (Sindicato do Comercio Varejista de Rondonópolis), contendo as seguintes informações:
a) razão social, nº do CNPJ, valor do capital social registrado, Código Nacional de atividades - CNAE, endereço completo, número de empregados no estabelecimento, e identificação do responsável (carta de preposto ou procuração);
b) cópia do contrato social da empresa;
c) cópia das guias dos últimos recolhimentos (contribuições sindicais, assistenciais e confederativas dos Sindicatos envolvidos);
d) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
e) constatando o cumprimento dos pré-requisitos pela entidade sindical patronal, a mesma fornecerá às empresas solicitantes, a certificação de autorização.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para o trabalho nestes dias a empresa fica obrigada a manter e apresentar a certificação de autorização que deverá ser fixado às vistas de todos os interessados, em caso de fiscalização do trabalho ou notificação dos sindicatos, sendo que a não apresentação pressupõe a proibição de funcionamento e trabalho nesses dias, punida com a multa convencionada na presente norma.
PARÁGRAFO QUARTO
Aos empregados estudantes que ainda tiverem cumprindo tarefas escolares, será respeitada a saída às 18h00min horas e, proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário;
PARÁGRAFO QUINTO
O intervalo concedido ao empregado será de no mínimo duas horas, devido à necessidade de locomoção até sua residência, para refeição, higiene pessoal e descanso;
PARÁGRAFO SEXTO
Será obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso. (conforme Art. 66 da CLT).
PARÁGRAFO SÉTIMO
Respeitada a previsão da Lei 605/49, sem prejuízo dos salários dos empregados, fica estabelecido o pagamento das horas laboradas nesses dias, na forma preceituada na cláusula décima quinta e seus
parágrafos;
PARÁGRAFO OITAVO
O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A empresa que assim desejar, ficará permitida a criação do BANCO DE HORAS ANUAL, em conformidade com o art. 59, § 2° e 3° da CLT, mediante as condições a seguir:
A – A empresa fará a comunicação prévia à entidade laboral, enviando proposta de acordo a ser analisada pelo sindicato laboral;
B – As jornadas não poderão exceder a DUAS HORAS/DIA;
C – A compensação dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na proporção de 1,00 (um) por 1,50 (uma hora e meia);
D – Findo o prazo de 180 dias para a compensação sem que esta ocorra e havendo saldo positivo e horas em favor do empregado, estas serão pagas como extraordinárias;
E – A empresa deverá constar nos recibos/holerites de pagamentos mensais, o crédito de horas a serem compensadas;
F – Após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades para a conferência e ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
G – Para a fiscalização da Gerência Regional do Trabalho, a empresa deverá elaborar mensalmente a escala dos horários e nomes dos empregados que irão trabalhar em horário extraordinário, bem como, o período e horário da compensação;
H – Para elastecer a carga horária de trabalho, o/a empregado(a) deverá ser comunicado(a) com antecedência mínima de 48:00 (quarenta e oito) horas;
I – Fica proibido o Banco de Horas para os menores de 18 (dezoito) anos, mulheres gestantes e até 05 (cinco) meses após o parto;
J – O limite máximo de horas a serem inclusas no banco não poderá ser superior a 50 (cinquenta) horas.
L - Findo o prazo de compensação ou rescisão do contrato de trabalho, havendo débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica estipulada para segunda-feira de carnaval, a data em que será comemorado o DIA DO COMERCIÁRIO a teor da Lei Municipal n° 1.803/91, onde todo comércio de Rondonópolis não poderá funcionar, interno ou externamente, sob pena de multa.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas do comércio em geral, que não comercializarem gêneros alimentícios poderão facultativamente, funcionar seus estabelecimentos, no sábado de carnaval, até as 18h00min.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração do repouso semanal remunerado dos empregados comissionistas, será calculada tomando- se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelos dias trabalhados e multiplicado pelos domingos, feriados, dias destinados a compensação de horas ou faltas justificadas previstas no art. 473 CLT a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º da Lei 605/49.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para os empregados que percebem fixo deverá ser observada a regra da lei n.º 605/49.
PARÁGRAFO SEGUNDO
É obrigatória a concessão de no minimo 01 (uma) folga semanal remunerada de periodo nao inferior às 24h (vinte e quatro horas), a qual deverá ser concedida ao menos 01 (uma) vez a cada módulo semanal de Segunda a Domingo, nos termos da Lei 605/49, sob pena de pagamento em dobro.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE PONTO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados ficará obrigada a manter o registro de horário de trabalho com obrigatoriedade dos empregados de marcarem a entrada e a saída do serviço.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Aos empregados estudantes, fica assegurado o abono das faltas, por ocasião da prestação de vestibulares, ENEM, e exames em estabelecimentos de ensino, que deverão ser comunicado previamente a empresa, e na falta de comprovante haverá advertência, não sendo abonada a respectiva falta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTA DO COMISSIONISTA
Fica vedado o desconto de falta na parte relativa as comissões do empregado comissionista, ficando, entretanto, a faculdade do desconto no Repouso Remunerado, caso sua jornada de trabalho não atinja as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS
Fica acordado, facultativamente, o funcionamento de todo o comércio de Rondonópolis no 2° (segundo) e último domingo de cada mês, das 08h00min às 13h00min, excetuadas as lojas localizadas no Rondon Plaza Shopping, que funcionarão conforme a lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica excepcionalmente facultado, aos lojistas de Rondonópolis, fazerem funcionar seus estabelecimentos comerciais nos dias 21 de abril de 2023 (aniversário da morte de Xxxxxxxxxx), dia 08 de junho de 2023 (Corpus Christi), 07 de setembro de 2023 (Idependencia do Brasil), 12 de outubro de 2023 (Dia de Nossa Senhora Aparecida Padroeira do Brasil), dia 15 de novembro de 2023 (Proclamação da República), dia 20 de novembro de 2023 (data de aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciência Negra), 10 de dezembro de 2023 (aniversário de Rondonópolis) das 07h00min às 15h00min.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A abertura das empresas nos referidos feriados do parágrafo primeiro desta cláusula em nenhuma hipótese será considerada como obrigatória, sendo, portanto, uma opção do empregador o funcionamento ou não do estabelecimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Para controle do cumprimento do pagamento das horas extras pelo Sindicato Laboral, empresas deverão apresentar no mês subsequente ao funcionamento o comprovante de pagamento das horas extras, garantindo o descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO
Respeitado a previsão da Lei 605/49 e art. 59 da CLT, sem prejuízo dos salários dos empregados, fica estabelecido o pagamento das horas laboradas nesses dias, na forma preceituada na cláusula décima quinta e seus parágrafos.
PARÁGRAFO QUINTO
As horas trabalhadas aos domingos, e nos feriados mencionados no parágrafo primeiro não poderão em hipótese alguma fazer parte de banco de horas ou compensação de jornada.
PARÁGRAFO SEXTO
O disposto no caput desta cláusula e seus parágrafos não desobrigam as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seus estabelecimentos.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Nos dias facultativos a abertura comercial previsto no Parágrafo Primeiro, as lojas localizadas no Rondon Plaza Shopping, seguirão o horário de funcionamento conforme lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS MERCADOS, SUPERMERCADOS E AÇOUGUES
Fica excepcionalmente facultado, o funcionamento de todos os mercados, supermercados e açougues de Rondonópolis, das 08h00min às 18h00min nos domingos e feriados do ano de 2023, na forma do art. 6ºA da Lei Nº 10.101 de 19/12/2000, modificada pela lei Nº 11.603, de 05/12/2007, Lei 605/1949 (repouso), Lei 662/1949 (Feriado) bem como a Lei Municipal 2.122/1994 (Código de Postura do Município), à exceção daqueles previstos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica expressamente vedado o trabalho nos feriados dos dias 1º de maio de 2023, 25 de dezembro de 2023 e 1º de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado que laborar nos dias de feriado receberá o dobro da remuneração normal, sobre o valor da hora trabalhada, sem prejuízo do DSR normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado que trabalhar no dia 20 de fevereiro (Dia do Comerciário), além da remuneração especificada no parágrafo segundo, fará jus a 1 (uma) folga compensatória a serem gozada nos 30 dias posteriores ao feriado.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas que optarem pela abertura no referido feriado deverá encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional uma relação de seus empregados com as respectivas funções através de xxxxx@xxxxx.xxx.xx ou impresso.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas abrangidas por este caput se comprometerão a enviar até o dia 10 do mês subsequente ao sindicato laboral a cópia dos demonstrativos de pagamento de salário com as respectivas horas extras previstas nesta Cláusula e seus parágrafos.
PARÁGRAFO SEXTO
Quando o feriado cair em um domingo prevalecerá o dia de feriado em detrimento do domingo, devendo assim ser remunerado com os devidos adicionais mencionados nos parágrafos acima.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O pagamento pelas horas trabalhadas extraordinariamente nos feriados não poderá ser substituído por acréscimo ou decréscimo em compensação de horas dos empregados.
PARÁGRAFO OITAVO
Em caso de não cumprimento desta cláusula e seus itens, as empresas pagarão multa equivalente ao valor de 1 (um) salário normativo da categoria, por empregado, que será revertida para o sindicato obreiro.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO DOS COMISSIONISTAS
Para empregados comissionados o cálculo será sobre a média das comissões, horas extras e adicionais, auferidos nos 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês do pagamento, observando-se que para o pagamento das férias será acrescido de um terço do respectivo valor da média.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PARA OS QUE RECEBEM FIXOS
As férias serão pagas, tomando por base o último salário recebido, acrescido de 1/3 (um terço), conforme lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AVISO E RECIBO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias. Desta participação o interessado dará recibo. O pagamento de remuneração das férias será efetuado até 2 (dias) antes do respectivo período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS/CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, devendo o empregado comunicar com 60 (sessenta) dias de antecedência ao empregador.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO NOS CASOS DE DOENÇA
Para justificar a ausência por motivos de doença, as empresas que não tiverem convênio próprio de saúde deverão aceitar atestados médicos de saúde via convênio do Sindicato, Previdência Social ou de Médicos particulares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS DO COMERCIÁRIO
Fica estabelecido o abono de faltas ao comerciário, no caso de necessidade de acompanhamento médico de filho, ou tutelado ou com guarda judicial com idade até 14 anos, ou inválido, curatelado ou com guarda judicial de qualquer idade, assim como participar em reuniões escolares de filhos menores com a devida comprovação da instituição de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO
Caso os pais comerciários trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério da empresa, obedecidas as condições estabelecidas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA EM CASO DE FALECIMENTO
Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, irmão, ascendente ou descendente.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EM PODER DA EMPRESA
Quando houver solicitação pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulários relativos à concessão de benefícios previdenciários, vinculados à informação inerente ao período trabalhado na empresa, esta não poderá deixar de fazê-lo.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica garantida a entidade sindical, nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, a colocação de avisos, cartazes e editais em local de trabalho de forma visível, para comunicação e orientação dos Sindicalizados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licenças aos dirigentes sindicais não licenciados com o pagamento de até 3 (três) dias por mês quando estes solicitarem através de oficio, sempre que forem representar a categoria.
PARÁGRAFO ÙNICO
Conforme estabelece o art. 8º Inciso VIII da Constituição Federal, o artigo 543, parágrafo 3º da CLT fica vedada a dispensa do empregado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de Diretores e seus respectivos Suplentes, Conselho Fiscal e seus Suplentes, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
Fica estipulado a taxa assistencial do empregado sindicalizado e associado, a ser descontada de cada empregado pela empresa, em contribuição única de 2,5% (dois e meio por cento) calculada sobre o salário de maio de 2023, e depositada em conta jurídica do Sindicato dos Empregados no Comércio de Rondonópolis, até o dia 10 (dez) de junho de 2023 – Conta Corrente n.º 1137-4 Agência 0614 da Caixa Econômica Federal (CEF).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Da contribuição recolhida em atraso, terá os seguintes acréscimos: Multa de 2% e correção pelo INPC ou outro índice que venha substituir.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O valor da contribuição será revertido em forma de benefício da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, até 10 (dez) dias subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADO
As empresas efetuarão o desconto da contribuição confederativa do empregado sindicalizado e associado, no valor equivalente a 01 (um) dia do piso da categoria, a incidir sobre os salários dos meses de janeiro, abril, julho de e outubro de 2023, e depositada em conta jurídica do Sindicato dos Empregados no Comércio de Rondonópolis, até o dia o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto – Conta Corrente n.º 1137-4 Agência 0614 da Caixa Econômica Federal (CEF).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Da contribuição recolhida em atraso, terá os seguintes acréscimos: Multa de 2% e correção pelo INPC ou outro índice que venha substituir.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato, até 10 (dez) dias subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL - 2023
As empresas do comércio, as prestadoras de serviços e as demais integrantes da categoria econômica da federação do comércio de bens, serviços e turismo do estado de mato grosso, deverão recolher a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso iv, da constituição federal), com vencimento em 30 de junho e a contribuição assistencial com vencimento em 31 de agosto, conforme abaixo:
– CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALÍQUOTA % | PARCELA A ADICIONAR (R$) | |||
1 | de | 0,01a | 37.323,00 | Contr. Mínima | 298,58 |
2 | de | 37.323,01a | 74.646,00 | 0,80% | - |
3 | de | 74.646,01a | 746.460,00 | 0,20% | 447,88 |
4 | de | 746.460,01a | 74.646.000,00 | 0,10% | 1.194,34 |
5 | de | 74.646.000,01a | 398.112.000,00 | 0,02% | 60.911,14 |
6 | de | 398.112.000,01em | diante | Contr. Máxima | 140.533,54 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As referidas Contribuições não poderão ser descontadas dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As referidas Contribuições são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelo Sindicato Patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Rondonópolis);
PARÁGRAFO TERCEIRO
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - O recolhimento do valor da guia da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, até 30 de junho de cada ano, em nome do Sindicato Patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Rondonópolis);
PARÁGRAFO QUARTO
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - O recolhimento do valor da guia da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser efetuado nas agências bancárias ou nos postos de correios, até 31 de agosto de cada ano, em nome do Sindicato Patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Rondonópolis);
PARÁGRAFO QUINTO
O recolhimento fora do prazo legal será acrescido de MULTA de: 2% (dois por cento) e JUROS de: 1% (um por cento) por mês de atraso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E/OU REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
As empresas admitem expressamente, como parte processual ativa a entidade profissional, para propor ação a qualquer integridade da categoria profissional, conforme lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulado ao empregador a multa de 10% (dez por cento) e em caso de reincidência 20% (vinte por cento) do piso normativo da categoria por empregado, pelo descumprimento por item desta Convenção, sendo recolhida a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Rondonópolis, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO
As dúvidas e controvérsias serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, cujo Foro será o de Rondonópolis – MT
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LOCAL/DATA/ASSINATURA
E por estarem assim os convenentes, justos e contratados, na melhor forma de direito, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo Sistema Mediador do Ministério do Trabalho (assinatura eletrônica), e na forma dos incisos XXVI, do art. 7° e inciso III, do art. 8°, da Carta Costitucional e do art. 611 e seguintes do Decreto-Lei n° 5.452/1943 de 1° de maio de 1.943.
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