MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS
MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS
ESTADO DE SANTA CATARINA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONSTRUÇÃO DE PONTES
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 021/2019
Processo Administrativo nº 07/2019 Tomada de Preço nº 02/2019
CONTRATANTE: Município de Lacerdópolis, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxx 00 xx xxxxx, x. 0000, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, CNPJ 82.939.471/0001 – 24, neste ato representado pelo prefeito Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx.
CONTRATADA: DECC CONSTRUÇÕES LTDA inscrita no CNPJ/MF sob n°
05.004.688/0001-00, com sede à xxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, xxxx 00, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, representada neste ato pelo seu procurador Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, doravante simplesmente designada contratada.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 - Contratação de pessoa(s) jurídica(s) especializada(s) para a prestação de serviços de obras e engenharia, por empreitada global, menor preço por item, regime de execução imediata, incluindo o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, consistente na construção da infraestrutura (incluindo as cabeceiras e as vigas e chapas de sobreposição) do seguinte:
Item 01 - Ponte de Linha Santa Bárbara (desvio), Arroio dos Porcos, de 15,0 x 5,0 metros quadrados, no valor de R$ 150.709,20 (cento e cinquenta mil, setecentos e nove reais e vinte centavos).
Item 02 - Ponte de Linha São Carlos (Zenaro), Arroio sem denominação, de 6,0 x 6,25 metros quadrados, no valor de R$ 99.594,63 (noventa e nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos).
Item 04 - Ponte de Linha São Carlos (Pozzobon), Arroio sem denominação, de 5,0 x 6,00 metros quadrados, no valor de R$ 75.802,50 (setenta e cinco mil, oitocentos e dois reais e cinquenta centavos).
1.2 – Esta(s) obra(s) será(ão) realizada(s) com transferência(s) de recursos do Governo Federal, através do Ministério da Integração – Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINDPEC, Protocolo n. REC-SC-42092001-201811126-01, tendo em vista o reconhecimento por parte daquele órgão da situação de emergência decretada por este município em 10 de outubro de 2018 decorrente da enxurrada provocada pelas chuvas torrenciais da tarde do dia 09 de outubro de 2018.
1.3 - Por se tratar de obra(s) com recursos vinculados, cujo prazo para pagamento é exíguo, de acordo com tópico “9” do Ofício n. 2896/2018/DAG/SEDEC-MI e o prazo já transcorrido, bem como o prazo de vigência do convênio, as obras terão que ser finalizadas até 15 de maio de 2019, podendo incidir multa para o caso de atraso por parte do contratado, conforme tópico 13 deste edital.
CLÁUSULA SEGUNDA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
2.1 - Caberá à contratada todas as providências relativas à execução dos serviços, quais sejam:
a) Fornecimento de materiais e da mão-de-obra;
b) satisfação de todas as exigências legais relativas a quaisquer aspectos de execução do objeto deste contrato;
c) adoção das medidas de segurança e proteção que se fizerem necessárias;
d) manutenção da ordem e da disciplina no canteiro de obra; e,
e) pagamento de todos os encargos, tributos e quaisquer outras contribuições que sejam exigidas em razão da execução deste contrato.
2.2 - A execução deste contrato será administrada e fiscalizada Secretaria Municipal de Transportes e Obras juntamente com o Fiscal de Obras do município.
2.3 - A CONTRATADA manterá preposto, aceito pelo Município de Lacerdópolis, no local da obra, para representa-la na execução do contrato.
2.4 - A CONTRATADA manterá durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação e habilitação exigidas na licitação.
2.5 - Não existirá qualquer vínculo jurídico entre o Município de Lacerdópolis e os empregados da contratada que, como tal, tenham ou venham a ter relação com os serviços de que trata este contrato.
2.6 - A CONTRATADA assumirá inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, de acidentes do trabalho e quaisquer outras relativas ao pessoal admitido para a execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO
3.1 - A contratada deverá facilitar, por todos os modos, o trabalho de fiscalização do Município de Lacerdópolis, mantendo inclusive, no local de execução da obra, em lugar adequado e em perfeita ordem, um espaço físico contendo o Livro Diário da Obra para anotações do fiscal municipal, uma coleção de todos os desenhos, detalhes, especificações e ordens de serviços.
3.2 - Na hipótese dos trabalhos não estarem sendo executados de acordo com as especificações, normas e instruções fornecidas ou aprovadas pelo Município de Lacerdópolis, ou, de um modo geral com a técnica vigente, poderá esta, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento, ou na legislação aplicável, determinar a paralisação total ou parcial do serviço, determinando, ainda, a execução dentro dos padrões exigíveis, o que será feito à conta da contratada.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
4.1 - Pela execução do objeto deste contrato, o Município de Lacerdópolis - pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 326.106,33 (trezentos e vinte e seis mil, cento e seis reais e trinta e três centavos).
4.2 - No preço estipulado nesta cláusula, já se encontram computados todos os impostos, taxas fretes e demais despesas que, direta ou indiretamente, tenham relação com o objeto deste contrato.
4.3 - O preço estipulado nesta cláusula será fixo e irreajustável.
CLÁUSULA QUINTA - ENTREGA
A obra objeto deste contrato, será entregue pela CONTRATADA, concluída e em condições plenas de habitabilidade, conforme estabelecido no edital, no prazo de até 05 (cinco) dias após a data de sua conclusão.
CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO
6.1 - A obra objeto desta Licitação será recebida:
a) PROVISORIAMENTE: por responsável pelo recebimento do Município de Lacerdópolis a ser designado oportunamente pela mesma, para efeito de posterior verificação de conformidade com as especificações.
b) DEFINITIVAMENTE: no prazo não superior a 30 (trinta) dias, por servidor ou comissão, de no mínimo, 03 (três) membros a ser designada oportunamente pelo Município de Lacerdópolis, após a verificação da qualidade do objeto da Licitação e consequentemente aceitação.
6.2 - O recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos na Lei, cabendo à Contratada refazer as obras que venham a apresentar problemas.
6.3 - Ainda que recebidos em caráter definitivo, subsistirá, na forma da lei, a responsabilidade da Contratada pela solidez, qualidade e segurança das obras realizadas, nos termos do Art. 618 do Novo Código Civil Brasileiro e § 2º Art. 73 da Lei 8.666/93.
6.4 - Serão rejeitados os serviços que tiverem sido executados em desacordo com o estabelecido no edital e no contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS
7.1. A CONTRATADA prestará garantia no valor correspondente a 05% (cinco por cento) do valor do contrato, devendo o proponente optar pela modalidade de garantia, conforme dispõe o § 1º do artigo 56 da Lei 8.666/93 e alterações.
7.2. Em se tratando de garantia prestada por intermédio de caução em dinheiro, a mesma deverá ser recolhida junto ao Banco do Brasil, em conta específica, sendo que esta será devolvida atualizada monetariamente (pelo INPC), nos termos do § 4º, do Art. 56, da Lei n.º 8.666/93.
7.3. A garantia prestada pela licitante adjudicatária contratada somente será liberada depois de certificado, pelo Município de Lacerdópolis, que o objeto do contrato foi totalmente realizado a contento.
7.4. A liberação da garantia será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do pedido formulado, por escrito, pela licitante adjudicatária contratada.
7.5. Sem prejuízo das sanções previstas neste edital, a não prestação da garantia será considerada recusa injustificada à assinatura do contrato, implicando na anulação da Nota de Empenho emitida.
7.6 - Fica estabelecido como prazo mínimo de garantia o de 05 (cinco) anos; conforme Art. 618 do Novo Código Civil e Artigo 56 da Lei 8.666/93.
7.7 - A empresa contratada deverá fazer obrigatoriamente SEGURO da obra onde estejam contemplados Danos Materiais no valor de correspondente a 20% do valor máximo fixado para a execução da obra, e Xxxxx Xxxxxxxx no valor de correspondente a 20% do valor máximo fixado para a execução da obra.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
8.1 - Antes de efetuar o pagamento será verificada a regularidade da empresa com relação aos documentos relacionados abaixo, os mesmos serão anexados ao processo de pagamento:
a) Certidão Federal;
b) Certidão Estadual;
c) Certidão Municipal;
d) Certificado de Regularidade do FGTS
e) Certidão Trabalhista
f) Laudo de Medição da Etapa;
g) ART de Fiscalização;
h) ART de Execução;
i) Guia quitada do INSS;
j) Guia quitada do FGTS;
k) Guia SEFIP;
l) CEI dos Funcionários;
m) Folha dos Funcionários do mês quitada (cópia);
n) Laudo de Conclusão Provisório (quando for a última medição);
o) Livro de registro “Diário de Obra” (cópia).
p) Baixa da Matricula CEI Obra (quando for a última medição);
8.2 - A Contratada poderá apresentar Notas Fiscais/Faturas parciais mensais correspondentes às etapas dos serviços executados, medidas e aceitas pela fiscalização do Município de Lacerdópolis, sendo que a fatura final será não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, correspondentes ao serviço completado, medida e aceita pela fiscalização do Município de Lacerdópolis.
8.3 - O pagamento será efetuado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pelo setor solicitante do serviço correspondente, a mesma deverá conter os dados bancários para recebimento dos recursos.
8.4 - A Contratante deverá reter 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na Nota Fiscal, Fatura ou Recibo, conforme Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209 de 20/05/99, bem como efetuar a retenção do percentual de ISS.
8.5 - As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da Dotação Orçamentária, constantes do Orçamento Geral abaixo relacionadas:
ORGAO 05-SECRETARIA DE TRANSPORTE E URBANISMO UNIDADE 01-SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Proj/At. Elemento Recursos
26.782.1005.1.010-CONSTRUÇÃO DE PONTES
4.4.90.51.99.00.00.00 - Outras Obras e Instalações (145)
000-Xxxxxx.xx
Convênios
–
Outros
(não
relacionados
à
educação/saúde/xxxxxxxxx.Xxxxxx
CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES
9.1 - O presente contrato terá sua vigência e eficácia iniciada somente após a sua publicação na imprensa oficial do Município de Lacerdópolis, conforme art. 61, § único e art. 57, caput e inciso I da Lei 8.666/93.
9.2 – O prazo de vigência é IMPRORROGAVELMENTE 28 de junho de 2019, conforme tópico “9” do Ofício n. 2896/2018/DAG/SEDEC-MI, verificada a condição prevista no tópico anterior.
9.3 - O prazo de execução é até 15 de maio de 2019, podendo incidir multa para o caso de atraso por parte do contratado, conforme tópico 13 do edital.
9.4 - A empresa deverá iniciar a execução dentro de um período máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de entrega da ordem de serviço, cumprindo o prazo de execução.
9.5 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93, sempre através de termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
10.1 - O presente contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por qualquer dos motivos previstos no Inciso I do Artigo 79 da Lei nº8. 666/93.
10.2 - A CONTRATADA reconhece desde já os direitos do Município de Lacerdópolis, em caso de rescisão administrativa, por qualquer um dos motivos previstos no Inciso I do Artigo 79 da Lei Nº 8.666/93.
10.3 - Poderá ainda este contrato ser rescindido na forma da lei, pela ocorrência das demais situações previstas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
10.4 - Em quaisquer dos casos previstos nesta Cláusula será dado a Contratada o direito ao contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTAS
11.1 - A empresa que deixar de cumprir as condições estabelecidas na Tomada de Preços para Obras e Serviços de Engenharia e na proposta apresentada ou fizer de modo defeituoso e prejudicial aos interesses do Município de Lacerdópolis, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, do Art. 87, da Lei nº8. 666, de 21 de junho de 1993, ficará sujeito a aplicação da Multa, conforme segue:
11.2 - Multa moratória, não compensatória de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor da Nota de Xxxxxxx, pela impontualidade no cumprimento das obrigações pactuadas;
11.3 - Multa de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contrato, pela recusa injusta a assinar o contrato ou retirar a Nota de Empenho;
11.4 - Multa compensatória equivalente ao valor integral da obra não realizada, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contrato por inexecução parcial ou total de quaisquer das obrigações estipuladas;
11.5 - Multa de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da Nota de Xxxxxxx/contrato, pelo descumprimento de qualquer outra condição do edital não previstas nas alíneas anteriores;
11.6 - O termo inicial para a incidência de qualquer das multas estipuladas nesta cláusula, será a data correspondente a do inadimplemento, e o termo final será a data do efetivo pagamento desta; e,
11.7 - A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Município de Lacerdópolis. Caso seja superior, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
12.1 - Compete a contratante:
a) permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA para executarem os serviços;
b) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA, pertinente aos serviços a serem executados;
c) não permitir que outrem execute as obras Contratadas; e,
d) efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado, salvo por fatos supervenientes de fatos fortuitos ou força maior, devidamente justificada pelo setor competente.
Parágrafo único - Não existirá qualquer vínculo jurídico entre o Município de Lacerdópolis e os empregados, subcontratados ou fornecedores da empresa que, como tal, tenham relação com o serviço.
12.2 - Compete a CONTRATADA efetuar os serviços de obras de acordo com as especificações constantes na proposta apresentada, bem como o disposto no edital e seus anexos e no contrato;
§1º - Caberá a Contratada todas as despesas de instalação da obra, remoção de entulhos e limpeza final.
§2º - Os pagamentos serão efetuados em função da medição “in loco” dos serviços efetivamente realizados.
§3º - As faturas dos serviços realizados deverão ser apresentadas de acordo com o modelo do Município de Lacerdópolis, tendo como anexos, as folhas de medição, sendo que a fatura final não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato. As faturas serão pagas após confirmação pelo fiscal da Prefeitura de que os serviços foram executados.
§4º - Os serviços necessários à perfeita execução da obra licitada, são considerados como tendo seus preços já inclusos nas propostas, não cabendo por isso, nenhum direito de reivindicação de qualquer pagamento dos serviços reconhecidos como necessários, se comuns em qualquer obra do gênero e não constante especificamente na relação dos preços unitários ou totais propostos.
§5º - O Município de Lacerdópolis, quando julgar conveniente e mediante termo aditivo poderá introduzir modificações nos desenhos e especificações já aprovados, dar instruções adicionais ou suprimir trabalhos anteriormente ordenados.
§6 - Estas disposições gerais são aplicáveis a todas as alterações, modificações ou adições supra mencionadas.
§7 - À Contratada caberá todas as providências relativas a execução das obras tais como fornecimento dos equipamentos, dos materiais e da mão-de-obra, satisfação de todas as exigências legais relativas a qualquer aspecto da execução das obras, adoção de medidas
de segurança e proteção, manutenção de ordem e disciplina no canteiro e pagamento de tributos e quaisquer outras contribuições.
§8 – A Contratada deverá designar o responsável técnico pela obra e recolher a respectiva ART/RRT junto ao CREA/CAU.
§9 - Não existirá qualquer vínculo jurídico entre o Município de Lacerdópolis e os empregados, subcontratados ou fornecedores da empreiteira que, como tal, tenham relação com a obra.
§10 - A Contratada assumirá inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, de acidentes de trabalho e qualquer outra relativa ao pessoal admitido para a execução desta obra.
§11 - Não sendo os trabalhos conduzidos em inteira conformidade com os desenhos, detalhes, especificações e instruções fornecidos e aprovados pelo Município de Lacerdópolis, este, além das sansões previstas na legislação, poderá determinar a paralisação total ou parcial dos trabalhos defeituosos.
§12 - A impontualidade na conclusão de qualquer das etapas da obra sujeitará a Contratada ao pagamento de multa moratória não compensatória de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), do valor da obra por dia de atraso, exceto se motivado comprovadamente por caso fortuito ou força maior.
§13 - Por inexecução das obrigações estipuladas a Contratada indenizará o Município de Lacerdópolis - dos prejuízos que resultarem da paralisação da obra ou pagará multa compensatória equivalente ao valor integral da obra não executadas, limitada a 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor total do contrato.
§14 - O termo inicial para a incidência de qualquer das multas estipuladas será a data correspondente ao inadimplemento, e o termo final, da data da efetivação do pagamento.
§15 - Fica convencionado que a execução da obra será regida pelo presente edital e seus anexos (Disposições Gerais, Especificações Técnicas para a Execução de Obras Civis), pelo projeto técnico, pela proposta da firma vencedora e toda a documentação da licitação que são complementares entre si, de modo que, qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro será considerado especificado e válido.
§16 - A Contratada, obrigatoriamente, deverá manter no local da obra, e após sua conclusão, entregar para a fiscalização os seguintes documentos:
1. Livro de registro “Diário de Obra”.
2. ART’s – Anotação de Responsabilidade Técnica – CREA/CAU.
3. Cópia do Registro dos funcionários contratados para a obra.
§17 - A Contratada encaminhará o Município de Lacerdópolis, acompanhado de fotos e assinado pelo Engenheiro Responsável, um relatório quinzenal de acompanhamento de obra.
§18 - A substituição de profissional na equipe não justificará atraso e/ou o comprometimento na qualidade dos serviços, ficando a empresa sujeita às penalidades descritas prevista neste contrato e no edital.
§19 - A Contratada deverá manter na obra uma pessoa que responderá por ela na ausência do Engenheiro, sendo que essa pessoa deverá ser um mestre de obras com experiência comprovada em carteira de, no mínimo, dois anos em obras de construção civil.
§20 - A critério da Contratante, quando e se necessário, será desenvolvido projeto executivo concomitantemente com a execução das obras, sem que isto importe em custos adicionais de espécie alguma ao presente contrato.
§21 – A contratada não poderá subcontratar parcial ou integralmente o objeto deste contrato.
§22 – A contratada deverá respeitar o prazo para a entrega do objeto.
§23 – A contratada deverá cumprir todas as orientações do Município de Lacerdópolis - para o fiel cumprimento do objeto especificado.
§24 – A contratada deverá recrutar em seu nome e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, os empregados necessários à perfeita execução das obras objeto deste contrato, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos de salários (com base no salário e noutros direitos fixados para cada categoria, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou outra forma prevista em lei), bem como o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, inclusive aquelas decorrentes de acidentes, indenizações, seguros e quaisquer outras em decorrência da sua condição de empregados, sem qualquer solidariedade do Município de Lacerdópolis, inclusive em matéria trabalhista.
§25 - A contratada deverá fornecer toda a mão-de-obra, materiais, transporte, refeição, equipamento de proteção individual uniformes, calçados e todo o equipamento necessário à perfeita execução dos serviços.
§26 – A contratada deverá prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo Município de Lacerdópolis.
§27 – A contratada deverá providenciar a imediata correção das deficiências e falhas apontadas pelo Município de Lacerdópolis, quanto à execução dos serviços objeto deste contrato.
§28 – A contratada deverá arcar com eventuais prejuízos causados ao Município de Lacerdópolis e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados, na execução dos serviços.
§29 - A contratada deverá exibir, quando solicitado pelo Município de Lacerdópolis, a competente comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, dentre outros, decorrentes de sua condição de empregados.
§30 - A contratada não deve permitir que seja cumprida por seus empregados jornada de trabalho em desacordo com a legislação trabalhista, respondendo pelo prejuízo e arcando com os ônus que eventualmente tal fato possa acarretar.
§31 - A contratada deverá comunicar ao Contratante, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários.
§32 - A contratada deverá manter no local do serviço cópia completa dos projetos, detalhes e especificações, como também uma cópia de todos os anexos referente aos serviços, a serem executados exclusivamente para consulta e fiscalização que será fornecido pelo Município de Lacerdópolis.
§33 - A substituição de profissional na equipe não justificará atraso e/ou comprometimento da qualidade dos serviços, ficando a empresa sujeita as penalidades da Clausula décima.
§34 - A Contratada deverá manter no serviço em período integral um Mestre de Obras com experiência comprovada por carteira de trabalho de no mínimo 02 (dois) anos.
§35 - A CONTRATADA manterá durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de qualificação e habilitação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
13.1 - A contratada, deverá assumir integral e exclusivamente todas as responsabilidades no que se refere às obrigações fiscais, comerciais e trabalhistas e previdenciária, bem como às que dizem respeito as normas de segurança do trabalho, prevista na legislação específica, bem como os demais encargos que porventura venham a incidir sobre o objeto do contrato, nos termos do § 1º, do Art. 71, da Lei nº 8.666/93, com alterações subseqüentes.
13.2 - A contratada deverá providenciar, sob as penas cabíveis, o uso de equipamentos de segurança obrigatório, de acordo com as normas legais pertinentes, para que seja obedecido de forma rigorosa na execução de obra/serviços objeto do contrato.
13.3 - Antes de iniciar os trabalhos, objeto desta licitação, a CONTRATADA deverá obrigatoriamente, apresentar à Fiscalização do Departamento competente do Município de Lacerdópolis, cópia dos seguintes documentos:
a) Xxxxxxxx por escrito, em papel timbrado da empresa, os procedimentos a serem adotados em caso de acidente de trabalho, grave ou fatal;
b) PPRA - NR 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) ou PCMAT – NR 18 (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção);
c) PCMSO – NR 7 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional);
d) ASO (Atestado de Saúde Ocupacional);
e) Ordens de Serviço Sobre Segurança e Medicina do Trabalho específicas para o Objeto desta Licitação (uma para cada trabalhador envolvido na execução das obras/serviços assinada pelo mesmo), conforme tópico 1.7 da NR 1;
f) Comprovante de participação dos trabalhadores no treinamento de segurança admissional, com carga horária mínima de 06 (seis) horas, conforme previsto no tópico
18.28 da NR 18;
g) Ficha de controle de recebimento de EPI’s e termo de responsabilidade assinada pelo trabalhador; e
h) Xxxxxxxx em documento próprio da empresa o nome do Responsável Técnico da Obra, Engenheiro de Segurança, Técnico de Segurança do Trabalho, Cipeiros (onde couber,
conforme Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho – NR 04 e NR 05), com telefone, endereço, etc.
13.4 - Durante a execução dos Trabalhos, a CONTRATADA deverá, quando for o caso, apresentar à Fiscalização do Departamento competente do Município de Lacerdópolis, os seguintes documentos:
a) Em caso de acidente de trabalho, a CONTRATADA deverá apresentar ao Departamento competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, providências tomadas, relatório do acidente efetuado pelo SESMET, investigação do acidente pela CIPA; e
b) No caso de acidente grave ou fatal a CONTRATADA deverá informar imediatamente a ocorrência à fiscalização do Município de Lacerdópolis.
13.5 - Mensalmente a CONTRATADA deverá apresentar até o segundo dia útil o Relatório de Segurança e Medicina do Trabalho do mês anterior, no mínimo com as seguintes informações:
a) Número de funcionários na obra;
b) Número de acidentes pessoais e materiais;
c) Número de homens/horas trabalhadas;
d) Números de dias perdidos e dias debitados referente aos acidentes;
e) Número de inspeções de segurança realizadas;
f) Número de cursos/treinamentos realizados; e
g) Composição do SESMT e da CIPA.
13.6 - Diariamente a CONTRATADA deverá manter no local da Obra o Diário de Obra, que deverá ser disponibilizado para a fiscalização da contratante bem como do responsável pela obra da parte contratada, para anotações e registros diários quando houverem, findo a obra deverá ser anexado ao devido processo de licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente será efetuada através da Imprensa Oficial do Município de Lacerdópolis, conforme parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente contrato se sujeita às normas da Lei 8.666/93 de 21/06/93 combinada com a Lei 8.883/94 de 08/06/94 e pelo estabelecido no edital, que o CONTRATADO declara conhecer e se obriga a respeitar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre o Município de Lacerdópolis e a contratada, será feita por meio de protocolo; nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Capinzal, Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir questões fundadas neste Processo.
E assim, por estarem de acordo, ajustadas e contratadas, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, cujo instrumento ficará arquivado no Município de Lacerdópolis, empresa e processo licitatório referente a Tomada de Preços para Obras e Serviços de Engenharia, nos termos do art. 60, da Lei nº 8666/93.
E, por estarem justos e contratados, firmam a presente perante duas testemunhas. Lacerdópolis/SC 22 de março 2019.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Prefeito de Lacerdópolis CONTRATANTE | DECC CONSTRUÇÕES LTDA Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Procurador CONTRATADA |
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