PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6010.2020/0000438-3 LICITAÇÃO: CONVITE Nº 01/SUB- ST/2020
CONTRATO No 10/SUB-ST/AJ/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6010.2020/0000438-3 LICITAÇÃO: CONVITE Nº 01/SUB-ST/2020
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SUBPREFEITURA SANTANA/TUCURUVI
CONTRATADA: Objeto: Contratação de serviços para instalação de ATI, conservação de playground e plantio de forração na Praça Xxxxxxx Xxxxxxxxx Leite – Água Fria – Distrito de Santana – São Paulo – SP.
VALOR TOTAL: R$ 49.400,25 (quarenta e nove mil quatrocentos reais e vinte e cinco centavos).
Pelo presente instrumento, de um lado a Municipalidade de São Paulo, por meio da Subprefeitura de Santana/Tucuruvi, representada pelo senhor Xxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Subprefeito, adiante designada apenas CONTRATANTE e, de outro, a empresa NARDES & NARDES CONSTRUÇÕES LTDA ME, CNPJ nº 17.819.966/0001, com sede à Rua
Monte D’Ouro, 143 – conjunto 1 Tucuruvi – CEP: 00000-000 - Xxx Xxxxx – SP, telefone n° 0000-0000 neste ato representada pelo Senhor ERMITON XXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, 570 , conjunto 04 – Xxxxxxx Xxxxxxxx - XXX 00000-000 – Xxx Xxxxx/XX, adiante designada apenas CONTRATADA, declarou esta última, perante as testemunhas no final assinadas, que se obriga a executar o objeto do presente contrato, sujeitando as partes contratantes aos termos da Lei Municipal nº 13.278/02, do Decreto 46.662/05 e Decreto nº 44.279/03 e da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações e demais normas aplicáveis, bem como pelas cláusulas abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1. Constitui-se em objeto deste a Contratação de serviços para instalação de ATI, conservação de playground e plantio de forração na Praça Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx – Água Fria – Distrito de Santana – São Paulo – SP obrigando-se a contratada a executá-los de acordo com o Edital que serviu de base à licitação e seus anexos.
1.1. Fica fazendo parte do presente à proposta da Contratada, bem como a Ordem Início dos Serviços e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
2.1. Compete à CONTRATADA:
2.1.1. Manter na direção dos trabalhos prepostos aceitos pela contratante;
2.1.2. Refazer, às suas expensas, os serviços realizados em desacordo com o estabelecido neste instrumento;
2.1.3. Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, bem como por todas as despesas necessárias à realização dos serviços, custos com fornecimento de equipamentos, ferramentas, mão de obra e demais despesas diretas e indiretas;
2.1.4. Responder pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho devendo exigir de seus empregados o uso de equipamento de proteção individual; Proc. nº 6010.2020/0000438-3.
2.1.5. Realizar os serviços objeto do contrato, de acordo com as diretrizes traçadas pela Administração, observando:
• As normas técnicas e posturas legais pertinentes;
• As condições prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
• Número e categoria profissional do pessoal;
• Consultas à contratante;
• Respostas às interpelações da fiscalização da contratante e,
• Outros fatos que, a juízo da contratada, devam ser objeto de registro.
2.1.6. Fornecer, no prazo estabelecido pela contratante, os documentos necessários à lavratura de Termos de Recebimento Provisório e / ou Definitivo, e eventuais Termos Aditivos, sob pena de incidir na multa estabelecida na subcláusula 8.1.2 deste Instrumento;
2.1.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do inciso XIII do artigo 55 da Lei nº 8.666/93.
2.2. Compete à CONTRATANTE, por meio da Fiscalização, que será exercida pela Subprefeitura de Santana/Tucuruvi:
2.2.1. Fornecer à contratada todos os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos;
2.2.2. Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela contratada;
2.2.3. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à contratada;
2.2.4. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;
2.2.5. Promover, com a presença da contratada, as medições dos serviços efetuados e encaminhar a documentação pertinente para pagamento;
2.2.6. Transmitir, por escrito, as instruções sobre eventuais modificações, suas especificações, prazos e cronograma;
2.2.7. Solicitar parecer de especialista em caso de necessidade;
2.2.8. Acompanhar os trabalhos desde o início até a sua aceitação definitiva, em observância às especificações constantes no Anexo I;
2.2.9. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste contrato e das disposições legais que as regem.
2.3. A contratada é responsável pelos danos causados à contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à Fiscalização, ou acompanhamento, pela contratante, do desenvolvimento dos serviços objeto deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS PREÇOS
3.1. Os preços unitários contratuais para a execução dos serviços objeto do presente contrato são os valores constantes da proposta da contratada, que integra este instrumento.
3.2. O preço total dos serviços ora contratado importa em R$ 49.400,25 (quarenta e nove mil quatrocentos reais e vinte e cinco centavos), que compreende todos os custos necessários à execução dos serviços objeto desta contratação, inclusive os referentes a seguros, despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários à sua execução de modo que nenhuma outra remuneração seja devida à contratada além do valor ora estipulado.
3.3. Os preços para a execução dos serviços extracontratuais, que não estejam previstos no orçamento integrante do contrato poderão ser compostos de comum acordo, levando-se em consideração a taxa de BDI ofertada.
3.3.1. Na retroação, à data-base do contrato, de preços de serviços não previstos no orçamento integrante do contrato e compostos para fins de aditamento, será utilizado, como defletor, o índice contratual definitivo relativo ao mês em que se deu a composição.
3.3.2. A não disponibilidade de índice definitivo autoriza a utilização de índices provisórios - quer os divulgados pela Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, quer os estimados pela Origem - apenas em caráter precário, devendo o termo de aditamento respectivo conter cláusula de adequação dos preços compostos, tão logo seja divulgado o índice oficial.
3.3.3. Alternativamente ao procedimento de retroação, sempre é facultado à Administração, desde que possível, compor preços na data-base do contrato, valendo-se, para tanto, das tabelas de insumos da Prefeitura vigentes à época, consoante orientação do Egrégio Tribunal de Contas do Município de São Paulo, publicada no Diário Oficial do Município de 14.08.97.
3.3.4. De acordo com a legislação vigente, os preços contratuais e extracontratuais não serão reajustados.
CLÁUSULA QUARTA DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento dos serviços executados será procedido mediante requerimento, com base em medição mensal, efetuada pela Fiscalização, com a apresentação da nota fiscal e fatura ou nota fiscal fatura, destacando, quando for o caso, o valor da retenção a título de “Retenção para a Seguridade Social”, nos termos da Lei nº 9.711, de 20/11/98 e da Instrução Normativa em vigor, do Instituto Nacional do Seguro Social.
4.1.1. A medição mensal deverá ser requerida pela contratada, junto ao protocolo da Unidade, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.
4.1.2. A medição deverá ser liberada pela fiscalização, no máximo, até o oitavo dia a partir do requerimento previsto na subcláusula anterior.
4.1.3. Em caso de dúvida ou divergência, a fiscalização liberará, para pagamento, a parte inconteste dos serviços executados.
4.1.4. O valor de cada medição será apurado em função das quantidades dos serviços realizados no período, sobre os quais serão aplicados os respectivos preços unitários contratuais, conforme estabelecido na cláusula terceira do presente instrumento.
4.1.5. As medições deverão ser vistadas pela contratada que, em caso de divergência, declarará as razões de seu inconformismo, sendo certo que, se procedente a reclamação, será a diferença apontada considerada na medição seguinte.
4.1.6. A medição final dos serviços somente será encaminhada para pagamento quando resolvidas as divergências, inclusive quanto a atrasos e multas relativos ao objeto do contrato.
4.1.7. A critério da fiscalização, por se tratar de obra de pequeno porte e com prazo também pequeno, poderá ser feito o pagamento em medição ÚNICA desde que a contratada apresente toda a documentação contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária referente a todos os meses contábeis que o prazo da medição compreender.
4.2. A contratada deverá comprovar, mês a mês, os pagamentos das contribuições sociais, vinculando-se o pagamento da parcela mensal resultante da prestação dos serviços à apresentação das Guias de Recolhimento do INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de serviços (FGTS) quitados e da folha de pagamento vinculadas à Nota Fiscal / Fatura.
4.2.1. Os comprovantes mencionados acima deverão ser anexados aos respectivos processos de medição e pagamento, de acordo com o art. 71, parágrafo segundo, da Lei Federal nº 8.666/93, art. 31, da Lei Federal nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.032/95 e Portaria SF 14/98.
4.3. Estando em termos a documentação apresentada pela Contratada, o pagamento devido será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da apresentação do requerimento para pagamento, por crédito em conta corrente no Banco do Brasil S / A ou, excepcionalmente, no Departamento do Tesouro, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos da legislação vigente.
4.4. Nenhum pagamento isentará a contratada da responsabilidade pelos serviços executados ou implicará em sua aceitação.
4.5. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, serviços em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-los, justificadamente, desde que lhe convenha, com o abatimento do preço que couber.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA E INÍCIO DO CONTRATO
5.1. O prazo de vigência do contrato será de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data da expedição da Ordem de Início dos Serviços, prorrogável nos termos da lei.
5.1.1. A contratada deverá iniciar os trabalhos antes de decorridos 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da Ordem de Início dos Serviços expedida pela contratante.
CLÁUSULA SEXTA DA RESCISÃO
6.1. Sob pena de rescisão automática, a contratada não poderá transferir, no todo ou em parte, as obrigações assumidas, exceto parte delas, desde que com o consentimento expresso da contratante.
6.2. Constitui motivos para rescisão deste contrato, independente da interpelação judicial ou extrajudicial:
6.2.1. O atraso injustificado no início dos trabalhos, por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, pela contratada, da respectiva Ordem de Início dos Serviços expedida pela contratante.
6.2.2. Cumprimento irregular das cláusulas, especificações ou prazos contratuais e / ou desobediências às determinações da Fiscalização, relativas aos trabalhos em andamento;
6.2.3. Lentidão no seu cumprimento, levando a fiscalização da contratante a pressupor que os serviços não serão concluídos no prazo contratual;
6.2.4. A paralisação dos trabalhos, sem justa causa e sem a prévia comunicação à contratante;
6.2.5. O cometimento reiterado de falhas na realização dos serviços;
6.2.6. A decretação de falência, o deferimento de recuperação judicial ou a instauração de insolvência;
6.2.7. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, que a juízo da contratante prejudiquem a execução dos serviços objeto deste contrato;
6.2.8. A aplicação à contratada, ainda que em decorrência de falta cometida em outro procedimento administrativo, de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração, nos termos do parágrafo único, do artigo 29 da Lei Municipal nº 13.278/2002;
6.2.9. O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem provisão de fundos, que, a critério da contratante, caracterizem a insolvência da contratada;
6.2.10. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Autoridade competente no processo administrativo mencionado no preâmbulo.
6.3. Em caso de pedido de recuperação judicial, será permitido à contratante manter o ajuste, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução, ou transferir a execução do remanescente do objeto do contrato a outra licitante, atendida a ordem de classificação e nas mesmas condições estipuladas.
6.4. Este contrato poderá ser rescindido ou suspenso, amigável ou judicialmente, quando ocorrerem qualquer das seguintes hipóteses:
6.4.1. Supressão, por parte da contratante de serviços que resultem em alterações do valor contratual além dos limites fixados em lei;
6.4.2. Não liberação por parte da contratante, da área ou local para realização dos serviços objeto deste contrato;
6.4.3. Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela contratante, decorrentes dos trabalhos medidos e regularmente
comprovados, exceto em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
6.4.4. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, impeditivos da execução deste contrato.
6.5. Declarada a rescisão, a contratada receberá da contratante, sem prejuízo das sanções a que estiver sujeita, apenas o pagamento dos trabalhos realizados, devidamente medidos e atestados pela fiscalização e, sendo de interesse das partes, o pagamento pelo preço de aquisição regularmente comprovado dos equipamentos depositados no local dos trabalhos.
6.6. Na hipótese de rescisão administrativa, a contratada, reconhece, neste ato, os direitos da contratante, previstos no art. 80, incisos I a IV e seus parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.
6.7. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a contar, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação.
CLÁUSULA SÉTIMA DO RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1. O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
7.1.1. A Fiscalização da contratante determinará e a contratada se obriga a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que tenham vício, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
7.2. A Fiscalização, ao considerar o objeto do contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
7.3. O Termo de Recebimento Provisório deverá ser lavrado “ex-ofício”, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, por meio da Unidade Fiscalizadora, mediante termo circunstanciado e assinado pelas Partes, dentro dos 15 (quinze) dias corridos que se seguirem ao término do prazo contratual, e / ou execução dos serviços contratuais.
7.4. O objeto será recebido definitivamente por servidor ou Comissão a ser designada pela Administração, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, após vistoria e transcurso do prazo de observação de até 90 dias, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 8.666/93.
7.5. A responsabilidade da contratada pela qualidade, correção e segurança dos serviços executados subsistirá, na forma da Lei, mesmo após seu recebimento definitivo.
CLÁUSULA OITAVA DAS PENALIDADES
8.1. Em caso de inexecução total ou parcial deste ajuste, a contratada estará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais, as quais só deixarão de ser aplicadas nos casos expressamente comprovados, pela Contratada, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual, ou manifestação da Unidade Gerenciadora informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis à Administração:
8.1.1. Multa por dia de atraso, em relação aos prazos fixados: 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do contrato;
8.1.2. Multa por descumprimento de cláusula contratual: 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato;
8.1.3. Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
8.1.4. Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
8.2. As multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
8.3. As importâncias relativas às multas poderão ser descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a contratada.
8.4. Em ocorrendo superveniência de normas federais ou municipais que concedam direito de reajuste dos preços contratuais, o valor das multas será atualizado, pelas mesmas regras, até a data da aplicação da penalidade.
8.5. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal 8.666/93.
8.6. Caso os serviços prestados não correspondam às especificações exigidas no contrato, a contratada deverá adequá-los àquelas, no prazo estabelecido pela Fiscalização, sob pena de aplicação da penalidade cominada para a hipótese de inexecução total.
CLÁUSULA NONA DA GARANTIA
9.1. A contratada depositou a garantia exigida para a execução do presente instrumento contratual, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato por meio do formulário nº 0043056/2020 no valor de R$ 2.470,01 (dois mil quatrocentos e setenta reais e um centavo).
9.2. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da contratada, respeitadas as modalidades previstas no Edital, ou seja: moeda corrente nacional, Letras do Tesouro Municipal, seguro-garantia ou fiança bancária.
9.3. Sempre que o valor contratual for aumentado, em decorrência de termo aditivo, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, de forma que esta corresponda sempre ao mesmo percentual estabelecido na subcláusula 9.1.
9.4. O não cumprimento desta exigência ensejará a aplicação da penalidade prevista para o descumprimento de cláusula contratual.
9.5. Recebido o objeto deste contrato, a garantia prestada será, mediante requerimento, devolvida à contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS
10.1. O valor total do presente contrato importa em R$ 49.400,25
(quarenta e nove mil quatrocentos reais e vinte e cinco centavos).
10.2. As despesas correspondentes deverão onerar a dotação orçamentária n° 45.10.15.451.3022.1.1.70.4.4.90.39.00.00 do presente exercício.
10.3. Quando o prazo contratual abranger mais de um exercício financeiro, será observado o Princípio da Anualidade Orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Elege as partes o foro da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preferirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
11.2. E, por estarem justas e contratadas, exaram as partes suas assinaturas no presente instrumento, na presença de duas testemunhas que também o subscrevem, lavrado somente no anverso das laudas, sendo as primeiras rubricadas, e extraído em 04 (quatro) vias de igual teor.
São Paulo, 08 de julho de 2020.
XXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXX SUBPREFEITURA DE XXXXXXX-XXXXXXXX
ERMITON XXXX XXXXXX
NARDES & NARDES CONSTRUÇÕES LTDA ME
TESTEMUNHAS:
1. 2.