CONTRATO N.º 22/SMADS/2020 PROCESSO SEI N.º 6024.2020/0005808-0
CONTRATO N.º 22/SMADS/2020 PROCESSO SEI N.º 6024.2020/0005808-0
OBJETO: Hospedagem por diárias em estabelecimento hoteleiro para pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos em situação de rua.
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONTRATADO: MJ03 HOTELARIA – EIRELI EPP
LOCAL: Rivoli Hotel, localizado na Xxx Xxx Xxxx xx Xxxxxx x. 00, 0x (xxxxxxxx) ao 3º (terceiro) andar, Centro, CEP 01038-000, São Paulo - SP
QUANTIDADE DE CÔMODOS INDIVIDUAIS: até 18 (dezoito) unidades
QUANTIDADE DE CÔMODOS DUPLOS: até 32 (trinta e duas) unidades
VALOR UNITÁRIO DA DIÁRIA EM CÔMODOS DUPLOS POR HÓSPEDE: R$ 80,00 (oitenta
reais)
QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS: até 50 hóspedes
VALOR TOTAL DO CONTRATO (até 90 dias): R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS)
Considerando que:
- foram veiculados 02 (dois) Editais de Credenciamento, n.ºs 02 e 03, respectivamente, nos processos administrativos SEI n.s 6024.2020/0004724-0 e 6024.2020/0005321-6, visando, em ambos, o credenciamento de estabelecimentos hoteleiros, inscritos na cidade de São Paulo e situados nas subprefeituras da Sé, Mooca, Santana-Tucuruvi, Santo Amaro e Lapa, para a disponibilização de até 500 (quinhentas) vagas, visando à hospedagem de pessoas idosas em situação de rua, pelo período de até 90 (noventa) dias;
- que os 02 (dois) procedimentos de credenciamento mencionados acima restaram fracassados, pelos motivos declinados nas Atas da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento acostados aos autos.
- para suprir as necessidades urgentes, no que tange ao fornecimento de serviços de hospedagem para atender pessoas idosas acima de 60 (sessenta) anos de idade em situação de rua atualmente atendidas em Centros de Acolhida para Adultos no enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, a legislação referenciada no preâmbulo do presente instrumento autoriza a contratação direta, por dispensa de licitação.
A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO – PMSP, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, inscrita no CNPJ/ME sob n.º
60.269.453/0001-40, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx x.x 000/000, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx - XX, representada por sua Secretária Municipal, senhora XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, adiante designada apenas CONTRATANTE, e o estabelecimento hoteleiro MJ03 HOTELARIA – EIRELI EPP, inscrito no CNPJ/ME sob o n.º 11.215.606/0001-60, com sede na cidade de São Paulo, Rua Xxx Xxxx xx Xxxxxx n. 28, 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) andar, Centro, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Procurador XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade R.G n.º 22.557.080-4 e inscrito no CPF/ME sob o n.º 000.000.000-00, doravante simplesmente designado CONTRATADA, nos termos do artigo 24, inciso IV da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, combinados com os Decretos Municipais n.ºs 59.283, de 16 de março de 2020, 59.291, de 20 de março de 2020, amparada pela Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a Lei Municipal n.º. 17.340, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 59.396, de 05 de maio de 2020, Portaria n. 015/SMADS/2020 e suas normas relacionadas, de acordo com os termos do despacho – documento SEI n. 030450462, publicado no D.O.C. de 02/07/2020, resolvem firmar o presente CONTRATO, na conformidade das condições e cláusulas que se seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a hospedagem, por diárias, de pessoas idosas, acima de 60 (sessenta) anos, em situação de rua, indicadas pela Contratante, no estabelecimento da Contratada, qual seja, Rivoli Hotel, localizado na Xxx Xxx Xxxx xx Xxxxxx x. 00, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx – SP ;
1.2 Para consecução do objeto referenciado no item acima, o Contratado disponibilizará 50 (cinquenta) vagas, distribuídas em até 18 (dezoito) cômodos individuais e até 16 (dezesseis) cômodos duplos, do 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) andar do Rivoli Hotel ;
1.3 A diária se inicia às 14 horas e términa às 12 horas do dia subsequente, perfazendo um total de 22 (vinte e duas) horas de estadia.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência do contrato será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão da Ordem de Início dos Serviços, nos termos da legislação vigente.
2.1.1. O prazo poderá ser prorrogado, desde que seja mantida a situação de calamidade que trata o Decreto Municipal n.º 59.291/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
3.1. O serviço de hospedagem incluirá a acomodação de, no máximo 02 (duas) pessoas, por cômodo e de todas as cautelas necessárias a se obstar a contaminação pelo Covid-19, as quais são:
3.1.1. Acomodação em cômodos individuais e duplos, neste último com distanciamento social, por meio de camas dispostas com distância mínima de 01 (um) metro cada uma, com diária que se inicia às 14 horas e términa às 12 horas do dia subsequente, perfazendo um total de 22 (vinte e duas) horas de estadia;
3.1.2. Oferta de 03 (três) refeições diárias, divididas nos períodos da manhã, tarde e noite, a título de, respectivamente, café da manhã, almoço e jantar, produzidas pelo estabelecimento ou contratadas de terceiros, sob inteira responsabilidade da Contratada, que deverão ser servidas no próprio estabelecimento, mediante escalonamento em turnos e horários diversos, respeitando o distanciamento social, de modo a evitar aglomeração das pessoas idosas entre si;
3.1.2.1. Café da manhã, a ser servido das 07h30m às 10h00m, com padrão básico e disponibilizando, cumulativamente, a todos os hóspedes café, leite, pão e/ou biscoito e manteiga.
3.1.2.2. Os cardápios do almoço e jantar, a serem servidos, respectivamente, das 12h30m às 14h30m e 18h30m às 20h30m, com variações diárias, incluirão, cumulativamente, uma fonte de proteína de origem animal, acompanhada de carboidrato, além de salada de folhas ou de legumes e uma fruta.
3.1.3. Substituição e fornecimento semanal dos lençois, dos materiais de banho e de higiene, tais como toalhas, sabonetes, shampoos, papel higiênico, recursos para barbear ou em periodicidade inferior se, por razões de higiene, houver necessidade de troca;
3.1.4. Limpeza e higienização semanais das acomodações;
3.1.5. Sistema de ventilação e equipamento de televisão aberta;
3.1.6. Disponibilização diária de uma garrafa de um litro e meio de água mineral por hóspede.
3.2. O Contratado deverá hospedar as pessoas indicadas pela Contratante, devendo reportar a esta eventuais problemas.
3.3. O Contratado fica, ainda, obrigado a:
3.3.1 Comunicar ao setor de contratos na Coordenadoria de Administração e Finanças toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização;
3.3.2. Atender os prazos estabelecidos com relação ao fornecimento do objeto;
3.3.3. Manter durante toda a duração da presente contratação, o padrão de qualidade e as especificações técnicas aqui contidas;
3.3.4. Comparecer, sempre que solicitado, à sede da unidade requisitante, a fim de receber instruções, participar de reuniões ou para qualquer outra finalidade relacionada ao cumprimento de suas obrigações;
3.3.5. Franquear acesso a suas instalações a servidores da Contratante ou a funcionários de Organizações da Sociedade Civil com ela conveniadas;
3.3.6. Fornecer, de maneira não onerosa, instalações para permanência de funcionários Organizações da Sociedade Civil conveniadas com a Contratante, sendo certo que o Contratado não disponibilizará refeições e/ou quartos;
3.3.7. Responsabilizar-se por todos os prejuízos que porventura cause à Contratante em razão do fornecimento do objeto decorrente do presente contrato.
3.3.7.1 O Contratado será o único responsável perante terceiros diretamente contratados por ele para a prestação dos serviços do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4. O Contratante fica obrigado a:
4.1. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
4.2. Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do Contrato, comunicando ao Contratado, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
4.3. Prestar todas as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Contratado, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
4.4. Exercer a fiscalização do presente contrato, indicando, formalmente, o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual;
4.5. Atestar a qualidade do objeto contratado, indicando qualquer ocorrência de fatos que exijam medidas corretivas;
4.6. Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido na cláusula oitava do presente contrato;
4.7. Providenciar o suporte à Organização da Sociedade Civil parceira para o atendimento social no estabelecimento do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO
5.1. O objeto será recebido nas condições da cláusula primeira deste contrato, no prazo definido na cláusula segunda.
5.2. A administração efetuará, por meio de servidor designado, a verificação dos serviços prestados e o acompanhamento do fornecimento dos objetos.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO
6.1. As despesas para a execução do objeto do presente contrato onerarão a dotação orçamentária n. 93.10.08.244.3023.4.308.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente, respeitado
o princípio da anualidade orçamentária, através da Nota de Empenho n. , no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. A Contratante, a título de contrapartida pela hospedagem, efetuará o pagamento, por diária de pessoa hospedada, no montante de R$ 80,00 (oitenta reais);
7.2. O pagamento será efetuado, excepcionalmente, aos termos do Decreto Municipal n.º 59.362/2020, em razão da emergência que trata o Decreto Municipal n.º 59.283/20, em até 30 dias corridos após a data de entrada da Nota Fiscal Eletrônica e à vista do atestado de medição.
7.3. Neste ato o Contratado informou, para fins de pagamento, os seguintes dados bancários, ciente de que eventual incorreção não poderá ser imputada ao Município: conta
, agência , Banco do Brasil.
7.4. O valor do pagamento será devido em função da quantidade de número de hóspedes indicado no item 1.2 do presente e respectivas diárias individuais, considerando-se o valor unitário da diária contratada, observado o disposto no item 7.2, pelo período abrangido pela respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviço, conforme relatório a ser produzido pelo estabelecimento e atestado pela Contratante.
7.5. O relatório a que alude o item anterior deverá conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes ao controle e fiscalização, os nomes dos hóspedes atendidos, a hora e dia do início e do término das diárias usufruídas, a indicação do número da unidade ocupada, se individual ou dupla, e o registro da ocorrência de eventos excepcionais, para futuras referências.
7.6. Para efeito de pagamento, o Contratado encaminhará à Contratante, pelo endereço de e-mail xxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, a cada segunda-feira, a respectiva nota fiscal eletrônica, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir.
7.7. O pagamento será realizado mediante crédito aberto em conta corrente em nome do Contratado no Banco do Brasil S/A.
7.8. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual n.º 6.544/89, bem como juros moratórios, estes à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
7.9. Constitui condição para realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome do Contratado no CADIN MUNICIPAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
8.1. Os preços adotados no presente contrato não sofrerão reajuste.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
9.1. A fiscalização dos serviços contratados será exercida por intermédio de servidor oportunamente designado para tal finalidade, a quem competirá observar a qualidade e a quantidade de fornecimento do objeto contratado, durante sua vigência.
9.2. A fiscalização dos serviços pela Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade do Contratado por qualquer inobservância ou omissão às Cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Além das sanções previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n.º 8.666/93 e demais normas pertinentes, o Contratado estará sujeito às penalidades a seguir discriminadas.
10.1.1. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total se o objeto estiver em desacordo com as especificações contidas neste Contrato.
10.1.2. Multa de 20% sobre o valor total por inexecução do Contrato, sem prejuízo de, a critério da Administração, aplicar-se pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
10.1.3. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, sendo que tal inadimplemento deverá ser devidamente comprovado, caberá à autoridade apurá-la, garantido o contraditório, e se for o caso aplicar ao Contratado multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela executada pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o Contrato será rescindido.
10.1.3.1. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80, incisos I e IV da Lei Federal n.º 8.666/93.
10.1.4. As sanções são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
10.1.5. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da Contratante ou por intermédio da retenção de créditos decorrentes do contrato até os limites do valor apurado, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 55, do Decreto Municipal n.º 44.279/2003. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora a processo judicial de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. Constituem motivo para rescisão deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos nos artigos 77 à 80 da Lei Federal n.º 8.666/93 acarretando, na hipótese de rescisão administrativa, as consequências indicadas naqueles artigos da lei.
11.2. Não obstante o prazo estipulado no subitem 2.1 deste Contrato, a vigência contratual no exercício subsequente ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada ao término da situação de emergência, que trata o Decreto n.º 59.283/20.
11.2.1. A Contratante deverá informar, por escrito com ao menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, ao Contratado sobre o término da situação de emergência e, consequentemente, deste Contrato
11.3. Ocorrendo a resolução do contrato, com base na condição estipulada no subitem 11.1, o Contratado fará jus ao recebimento dos valores devidos pro rata pela prestação dos serviços previstos neste Contrato, mas não terá direito a qualquer espécie de indenização em virtude do término antecipado do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
12.1 Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou
indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionados, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Este Contrato obedece a Lei Municipal n.º 13.278/02, as Leis Federais n.ºs 8.666/93 e 10.520/02 e demais normas pertinentes.
13.2. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.3. Não será exigida a prestação de garantia para a presente contratação.
13.4. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais.
13.5. Fica o Contratado ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.6. O presente contrato rege-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Federal n.º 13.979/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CLÁUSULA RESOLUTIVA
14.1. O presente contrato poderá ser RESCINDIDO, ADITADO e/ou SUPRIMIDO pela Contratante, por razões de interesse público, de alta relevância e/ou findado o período de emergência que trata o Decreto Municipal n.º 59.283/2020, desde que justificadas, determinadas e exaradas no processo administrativo a que se refere este contrato, sem que isso implique na aplicação de multa de qualquer natureza, em especial àquelas estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro do Município de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem assim justas e contratadas, foi lavrado este instrumento que, após lido, conferido e achado conforme vai assinado e rubricado em 03 (três) vias de igual teor, pelas partes e 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
São Paulo, de julho de 2020
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX MJ03 HOTELARIA – EIRELI EPP CONTRATADO
Testemunhas:
1. RG CPF/MF | 2. RG CPF/MF |