Memorando Interno
Memorando Interno
Data: 02/01/2017
De: Prefeito Municipal / Secretaria Municipal de Administração
Para: Comissão Permanente de Licitações / Setor de Compras e Licitações Materiais
C/C: Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Ref.: Contratação de serviços de assessoramento em gestão pública e jurídico administrativa
Prezados Membros da CPL,
Diretor de Dep. de Compras, Licitações e Contratos,
Tendo em vista a necessidade desta Administração Municipal manter préstimos à disposição de demandas legais ou jurídico-administrativas, de natureza complexa, com profissionais de notória expertise jurídica no âmbito de atuação, aptos a prestar Assessoria e Consultoria ao Município, solicito que seja efetivada a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da Sena & Cabral Sociedade de Advogados.
Fundamentos
Tornou-se pública, em 2016, a manifestação do Conselho Nacional do Ministério Público exarada através de Recomendação em que reconhece que a contratação de advogados pela Administração Pública, por Inexigibilidade de Licitação, não configura ilicitude1. Na oportunidade, destacou-se que "o objetivo da recomendação era garantir a inviolabilidade e o exercício profissional do advogado, e recomendou-se aos membros do Ministério Público de se absterem de adotar medidas contrárias ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, de acordo os artigos 13 e 25 da Lei 8.666/93, autoriza o ente público a contratar advogado por inexigibilidade de licitação."
1 xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxx_0000/xxxxx-xx-xxxxxxxx/0000-xxxx-xxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxxx-xxx- licitacao-nao-e-por-si-so-ilicita.
A lei autoriza a contratação direta de serviços advocatícios quando a situação versa sobre inexigibilidade de licitação, tal qual passo a discorrer a seguir.
Lei 8666/93 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
(...)
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(...)
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (...)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Em recente julgado, datado de 29/03/2012, o Supremo Tribunal Federal na análise do Inquérito 3.077 / Alagoas, assunto de mesma natureza, pronunciou-se no sentido de que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuíam notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ilegalidade inexistente. Fato atípico.
Na mesma linha de pensamento a Suprema Corte, em processo que teve como Relator o Min. Xxxx Xxxx, decidiu que: “‘serviços técnicos profissionais especializados’ são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contrato. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do ‘trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’ (cf. o §1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração” (AP 348/SC, DJU 03.08.2007).
Ou seja, a melhor exegese legal é no sentido de que a administração deve comprovar que o profissional que xxxxxx contratar tenha conhecimentos relevantes na seara do direito que será contratado.
A princípio e singularmente, entendo perfeitamente legal e viável a contratação rogada, para prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria na área jurídica, visando, sobretudo, a elaboração de ações judiciais complexas, na representação em ações de interesse público relevante da administração / contratante, a emissão de pareceres diversos nas áreas
jurídico-administrativa, financeira e orçamentária, de licitações, controle interno, assessorando ainda a procuradoria jurídica quanto aos serviços complexos que demandam especializações bem como experiência no âmbito do Direito Público Municipal, entre outras.
Razão da Escolha
A Sena & Cabral Sociedade de Advogados, Empresa indicada à contratação, sediada na cidade de Diamantina (MG), município localizado no centro nordeste de Minas Gerais, Vale do Jequitinhonha, possui atuação consolidada na prestação de serviços de assessoramento em gestão pública e jurídico administrativa, preponderantemente no âmbito municipal, junto às Prefeituras, Câmaras, Autarquias e Consórcios Administrativos Municipais.
A Sena & Cabral Sociedade de Advogados possui sócios profissionais bem como advogados associados com extenso currículo, especialização e experiência profissional comprovada, inclusive por Atestados Técnicos emitidos por diversos entes de direito público e privado (Documentação Anexa). Ademais, destaca-se pela atuação Inter profissional e interdisciplinar, sendo que o Direito Público Municipal, inclusive, na sua vertente orçamentária e administrativa, tornou-se o ramo de especialidade dos profissionais da Sena & Cabral Sociedade de Advogados.
O conceito profissional da Empresa é amplamente reconhecido no âmbito regional, estando bem localizado na região do Vale Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais e ainda congrega as especializações requisitas pela gestão pública municipal, de forma concatenada, seja na área da assessoria jurídica, propriamente, seja nas suas adjacentes jurídico-administrativa e orçamentária.
Neste caso, a contratação direta vem respaldada pela notória especialização, decorrente do conceito profissional da Empresa no campo de sua especialidade, do desempenho consolidado, de experiências profissionais bem sucedidas, da organização e equipe técnica que possui.
Outrossim, em virtude da localização da Sociedade de Advogados, bem como sua consolidação no mercado regional o que proporciona ao Gestor Municipal inerente confiança pelo reconhecido trabalho desempenhado a consolida como Sociedade de Advogados que possui condições técnicas de suprir as requisições do município, a título de permanência regular no município, no mínimo 2 vezes ao mês com permanência de pelo menos 2 dias úteis em cada visita, com atendimento presencial, uma das vertentes da singularidade do serviço.
Quanto à singularidade, o atendimento presencial, nas demandas emergenciais, a forma com que trabalho é desenvolvido pela Empresa, consagrada pela opinião dos gestores como a Sociedade de Advogados que se apresenta com o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato esperado pela Administração, e, juntamente com outros requisitos subjetivos, inclusive os da confiança ou credibilidade, legitimamente conduzem à singularidade do serviço e, daí, à inexigibilidade de licitação para a eventual contratação.
Registre-se que a contratação de assessoria jurídica via do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação, seja qual for o seu objeto, não implica em usurpação de funções da Procuradoria Municipal, uma das demandantes dos serviços contratados, nas vertentes do direito vinculadas.
Da conformação do Preço
Quanto ao valor da Contratação, há razoabilidade, presumida inclusive considerando o valor contratual anterior verificado no ano de 2016, no quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil) globais, e se considerarmos a proposta renovada conforme índices inflacionários ou de recomposição oficial, devendo ainda atentar que objeto do contrato anterior não contemplava a necessidade descrita nessa nova contratação.
Ademais, o preço é compatível com o pago por municípios de porte equivalente ao de Novo Cruzeiro, para a prestação de serviços similares o que pode ser averiguado.
Conclusões
Com estas breves razões, solicito que seja efetivada a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade licitatória, da Empresa Sena & Cabral Sociedade de Advogados, visando à prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria na área jurídica, sobretudo, a elaboração de ações judiciais complexas, na representação em ações de interesse público relevante da administração / contratante, a emissão de pareceres diversos nas áreas jurídico- administrativa, financeira, de licitações, controle interno.
Em Anexos seguem a relação discriminada dos serviços técnicos que espera a Administração Municipal, o Parecer Jurídico endossando a possibilidade de contratação da Assessoria, via inexigibilidade licitatória, o Institucional da Empresa acompanhado dos respectivos documentos, proposta de preços, currículos dos seus sócios profissionais, Atestados Técnicos, dentre outros.
Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o art. 25, II combinado com o art. 13, III e V da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, este Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Administração solicitam a contratação da Empresa Sena & Cabral Sociedade de Advogados, mediante inexigibilidade licitatória, sob as cláusulas do Contrato cuja minuta segue em anexo.
Solicitamos apreciação do pedido em caráter de urgência e, aguardamos que este Memorando Interno seja recebido com os efeitos do Art. 26 da Lei 8.666/93, no que se refere à justificativa à inexigibilidade licitatória, do preço e a razão da escolha da Empresa indicada.
Atenciosamente,
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Secretário de Municipal de Administração e Governo Prefeito Municipal
Anexo I - Memorando
Contratação de Assessoria Jurídico Administrativa
Especificação do Objeto requerido pela Administração Municipal
Relativamente à contratação de serviços profissionais, técnico-especializados de Consultoria e Assessoria em Gestão Publica Administrativa Municipal em geral e serviços afins, o Município de Jacinto demanda o seguinte:
I – Prestação de serviços em assessoria jurídica:
a) Análise, interpretação e elaboração da legislação administrativa vinculada ao Direito Público Administrativo Municipal, notadamente em sua vertente Orçamentária, Tributária e Financeira, observadas as demandas do Prefeito Municipal e os instrumentos de Planejamento do Governo;
b) Consultoria e orientação nos procedimentos administrativos do Município, com atuação conjunta e simultânea junto à Procuradoria Municipal, sobretudo com relação à atuação junto aos processos de licitação e contratações públicas;
c) Consultoria e orientação quanto à elaboração de editais de licitação, contratos e atos administrativos complexos, conforme indicação ou solicitação da Procuradoria Municipal, inclusive, quando for o caso, através da elaboração e assinatura de Pareceres Licitatórios.
d) Realização de palestras, estudos, audiências e reuniões a serem realizadas por meio de visitas técnicas ao Município, por profissional vinculado à Contratada, para prestação de serviços no local, emissão de pareceres, orientação e capacitação de pessoal, dentre outros;
e) Elaboração ou alteração de Regulamentos, Decretos, Projetos de Lei vinculados ao Direito Público Municipal, conforme indicação ou solicitação da Procuradoria Municipal, em atuação conjunta;
f) Elaboração de pareceres jurídicos, afetos à área do Direito Público Municipal, mormente em sua vertente tributária, orçamentária e financeira, que fujam ao conhecimento jurídico mediano, conforme indicação ou solicitação da Procuradoria
Municipal, em atuação conjunta, ou ainda, observadas as demandas do Prefeito Municipal;
g) Elaboração de Defesa e acompanhamento do Município em processos em trâmite junto aos Tribunais de Contas, Legislativo Municipal ou demais órgãos de controle externo, que envolvam conhecimento técnico especializado na respectiva área de Direito em debate, dos processos de exercícios correspondentes à realização dos serviços, oferecendo a defesa preliminar e o recurso contra eventual julgamento desfavorável;
h) Acompanhamento e orientação nos processos administrativos extraordinários, assim considerados aqueles indicados pela Procuradoria Municipal, cuja assessoria ou consultoria seja por ela demandada;
i) De acordo com o demandado, elaboração de minutas de projeto de lei, inclusive plano de cargos e salários, código tributário, estatuto do servidor público, código de posturas, estrutura administrativa, lei orgânica, entre outros, observadas a demandas do Prefeito Municipal e os instrumentos de Planejamento do Governo;
j) Consultoria e emissão de pareceres nas áreas administrativa, constitucional, tributária, ambiental, urbanística, financeira e demais áreas do direito administrativo, notadamente em procedimentos extraordinários, assim considerados aqueles indicados pela Procuradoria Municipal, cuja assessoria ou consultoria seja por ela demandada ou pelo Executivo Municipal.
Anexo II – Memorando
Minuta de Contrato de Assessoria Jurídica
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS – ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA JURÍDICA – ADMINISTRATIVA PÚBLICA MUNICIPAL.
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Técnico- Especializados de Consultoria e Assessoramento Jurídico-Administrativo Municipal, que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE, a O Município de Jacinto MG, pessoa jurídica de direito interno, com sede na Cidade de Jacinto MG situada Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, CNPJ nº 18.349.910/0001-88, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Estado Civil: Casado Nacionalidade brasileiro, Profissão Comerciante, residente e domiciliado à Rua Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxx, N° 249, Bairro: Centro - Jacinto –MG, CI: m 8.571.231– SSP/MG e CPF: 000.000.000-00, e de outro, como CONTRATADA, a sociedade de advogados XXXX & XXXXXX SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob nº.14.757.529/0001-
69, com sede à Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 589, Bairro Bom Jesus, na cidade de Diamantina (MG), neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, do RG nº. 10.258.181/SSP-MG, resolvem firmar o presente contrato, com base na Lei Federal n°. 8.666/93 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
JUSTIFICATIVA E SUJEIÇÃO DAS PARTES
As partes acima qualificadas, acordam e ajustam firmar o presente Contrato Administrativo para Prestação de Serviços Técnico-Especializados, donde não decorre vínculo empregatício, considerando os expedientes constantes do Processo de Inexigibilidade de Licitação de nº.001/2017 de 02 de Janeiro de 2017, no qual se justifica a contratação direta realizada, a definição do objeto deste instrumento contratual , com fundamento no que dispõe a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente, da qual ficam as partes sujeitas e vinculadas e cujo procedimento é parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O presente contrato objetiva a prestação de serviços profissionais técnico- especializados de Assessoramento Jurídico e Consultoria Administrativa Pública Municipal, compreendendo:
a) Análise, interpretação e elaboração da legislação administrativa vinculada ao Direito Público Administrativo Municipal, notadamente em sua vertente Orçamentária, Tributária e Financeira, observadas as demandas do Prefeito Municipal e os instrumentos de Planejamento do Governo;
b) Consultoria e orientação nos procedimentos administrativos do Município, com atuação conjunta e simultânea junto à Procuradoria Municipal, sobretudo com relação à atuação junto aos processos de licitação e contratações públicas;
c) Consultoria e orientação quanto à elaboração de editais de licitação, contratos e atos administrativos complexos, conforme indicação ou solicitação da Procuradoria Municipal, inclusive, quando for o caso, através da elaboração e assinatura de Pareceres Licitatórios.
d) Realização de palestras, estudos, audiências e reuniões a serem realizadas por meio de visitas técnicas ao Município, por profissional vinculado à Contratada, para prestação de serviços no local, emissão de pareceres, orientação e capacitação de pessoal, dentre outros;
e) Elaboração ou alteração de Regulamentos, Decretos, Projetos de Lei vinculados ao Direito Público Municipal, conforme indicação ou solicitação da Procuradoria Municipal, em atuação conjunta;
f) Elaboração de pareceres jurídicos, afetos à área do Direito Público Municipal, mormente em sua vertente tributária, orçamentária e financeira, que fujam ao conhecimento jurídico mediano, conforme indicação ou solicitação da Procuradoria Municipal, em atuação conjunta, ou ainda, observadas as demandas do Prefeito Municipal;
g) Elaboração de Defesa e acompanhamento do Município em processos em trâmite junto aos Tribunais de Contas, Legislativo Municipal ou demais órgãos de controle externo, que envolvam conhecimento técnico especializado na respectiva área de Direito em debate, dos processos de exercícios correspondentes à realização dos serviços, oferecendo a defesa preliminar e o recurso contra eventual julgamento
desfavorável;
h) Acompanhamento e orientação nos processos administrativos extraordinários, assim considerados aqueles indicados pela Procuradoria Municipal, cuja assessoria ou consultoria seja por ela demandada;
i) De acordo com o demandado, elaboração de minutas de projeto de lei, inclusive plano de cargos e salários, código tributário, estatuto do servidor público, código de posturas, estrutura administrativa, lei orgânica, entre outros, observadas a demandas do Prefeito Municipal e os instrumentos de Planejamento do Governo;
j) Consultoria e emissão de pareceres nas áreas administrativa, constitucional, tributária, ambiental, urbanística, financeira e demais áreas do direito administrativo, notadamente em procedimentos extraordinários, assim considerados aqueles indicados pela Procuradoria Municipal, cuja assessoria ou consultoria seja por ela demandada ou pelo Executivo Municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO
2.1. O presente contrato tem duração de 12 (doze) meses, compreendidos entre 03 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado na forma do art. 57, II da Lei 8666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 84.000,00 (Oitenta e quatro mil reais), que serão pagos em 12 parcelas mensais sendo que R$ 7.000,00 (sete mil reais), de janeiro a Dezembro enquanto permanecer efetiva a prestação dos serviços contratados, vigente o contrato.
I. As parcelas mensais definidas nesta cláusula (3.1) vencerão no décimo dia útil do mês subsequente ao dos serviços realizados, de janeiro a novembro, e, em dezembro, no último dia útil deste mês.
III. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal de Prestação de Serviço à Tesouraria até o dia 05 (cinco) de cada mês, juntamente com a comprovação de regularidade perante o INSS e FGTS.
3.2. O contrato será reajustado anualmente através do índice de reajuste do IPCA sendo observado o índice do 12° mês após a assinatura do contrato ou termo de reajuste e passará o reajuste a viger com o valor reajustado no 13° mês.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1 As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da(s) dotação(s) orçamentária(s) n°(s): 00.000.0000.0000 – Manutenção da assessoria jurídica – 3.3.90.39.00 ficha 40 – fonte de recurso 1.00 – outros serviços de terceiros de pessoa jurídica.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO
5.1. O presente contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou, unilateralmente, pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, bem como pela ocorrência de hipóteses previstas na legislação específica.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES
6.1. DA CONTRATANTE: A CONTRATANTE manterá, desde o início deste contrato, um funcionário responsável pelo setor de licitações e contratos, de contabilidade e administração, que disponibilizarão informações e manterão estreito contato com o escritório da CONTRATADA, por telefone, internet e/ou relação interpessoal.
6.2. DO CONTRATADO: O CONTRATADO, não se responsabilizará pelos erros, falhas, omissões ou má fé do responsável por cada setor que venha a comprometer a fidelidade dos serviços, aqui contratados, devendo comunicar à pessoa do Prefeito Municipal, representante da CONTRATANTE, os deslizes ocorridos e prejudicados à Administração, para que se tomem as medidas de correção necessárias.
CLÁUSULA SETIMA - FORO
7.1 Fica eleito o foro da Comarca da CONTRATANTE para dirimir dúvidas e decidir pendências jurídicas provenientes deste contrato.
E por estarem, as partes, justas e contratadas, assinam o presente contrato, lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.
Xxxxxxx (MG), 03 de janeiro de 2017.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
SENA & CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ sob nº.14.757.529/0001-69
Representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Sociedade de Advogados
Testemunhas:
1ª 2ª CPF: CPF:
Anexo III - Memorando
Relação de Documentos apresentados pela Sena & Cabral Sociedade de Advogados
Institucional Proposta de Preços Currículo Societário Atestados Técnicos
Documentos Legais afetos à Empresa
MEMORANDO INTERNO
Presidente da Comissão Permanente de Licitações
Data: 03 / 01 / 2017
Destino: Setores de Contabilidade e Tesouraria Origem: Comissão Permanente de Licitações
Ref: Declaração de Recursos Financeiros / Orçamentários
Aos 03 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete, na Prefeitura Municipal de Novo Cruzeiro, recebo o Memorando Interno da digna Secretária Municipal de Administração que está a solicitar a contratação da Sena & Cabral Sociedade de Advogados, com o fim na prestação de serviços Assessoramento Jurídico e Consultoria Administrativa Pública Municipal, e, de forma prévia, determino o envio de cópia do mesmo aos Setores de Contabilidade e Tesouraria para que emitam declarações pertinentes a existência ou não de recursos orçamentários e financeiros, conforme o caso, para respaldar a eventual contratação solicitada, mediante inexigibilidade licitatória.
Xxxxxxx (MG), 03 de janeiro de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente da C.P.L.
DECLARAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Em atendimento aos dispositivos da Lei Federal 8666/93 e, para que possa o setor de licitações dar respaldo ao eventual processo licitatório de dispensa para a contratação da Sena & Cabral Sociedade de Advogados, com o fim na prestação de serviços Assessoramento Jurídico e Consultoria Administrativa Pública Municipal, informo a seguir a dotação do orçamento de 2017, a qual poderá correr a despesa:
00.000.0000.0000 – Manutenção da assessoria jurídica – 3.3.90.39.00 ficha 40 – fonte de recurso 1.00 – outros serviços de terceiros de pessoa jurídica.
Na oportunidade informo ainda que a respectiva despesa atende ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000, uma vez que, foi considerado o impacto na execução orçamentária e também está de acordo com a previsão do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício.
Xxxxxxx (MG), 03 de janeiro de 2017.
Setor de Contabilidade
DECLARAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Declaro para os devidos fins de direito, tendo em vista a solicitação da Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Jacinto (MG), e em atendimento aos dispositivos da Lei Federal 8.666/93 e visando instruir eventual processo licitatório de inexigibilidade para a contratação da Sena & Cabral Sociedade de Advogados, com o fim na prestação de serviços Assessoramento Jurídico e Consultoria Administrativa Pública Municipal, que foi verificado o impacto financeiro da despesa no Anexo de Metas Fiscais e ainda foi incluído na programação financeiro da Prefeitura.
Xxxxxxx (MG), 03 de janeiro de 2017.
Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento
Memorando Interno
Comissão Permanente de Licitações
AUTUAÇÃO / REGISTRO / INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA
Data: 03/01/2017 Destino: Prefeito Municipal
Origem: Comissão Permanente de Licitações
Aos 02 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete, na Prefeitura Municipal de Jacinto (MG), Eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente da Comissão Permanente de Licitações, sob a interveniência / aquiescência dos demais Membros da CPL, firmatários, Autuo os presentes documentos, consubstanciados no:
● Memorando Interno do digno Secretário Municipal de Administração que está a solicitar a contratação da Sena & Cabral Sociedade de Advogados, com o fim na prestação de serviços Assessoramento Jurídico e Consultoria Administrativa Pública Municipal;
● Anexos ao Memorando, concernentes à Minuta de Contrato com a Empresa e Descrição detalhada do Objeto aludido;
● Institucional, Proposta de Preços, Parecer Jurídico e Currículo Societário emitidos pela Sena & Cabral Sociedade de Advogados, afins ao procedimento;
● Atestados Técnicos emitidos por pessoas jurídicas de direito público e privado em favor da
Sena & Cabral Sociedade de Advogados, afins ao procedimento;
● Declaração de Recursos Orçamentários ao eventual Contrato;
● Declaração de Recursos Financeiros ao eventual Contrato.
De mesma forma, Eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente da Comissão Permanente de Licitações de Xxxxxxx (MG), o Registro e Numero da seguinte forma:
Processo Administrativo nº 001/2017 Inexigibilidade de Licitação nº. 001 / 2017. Objeto da Licitação.
● Contratação de empresa especializada, mediante inexigibilidade de licitação, com o fim na prestação de serviços de Assessoramento Jurídico e Consultoria Administrativa Pública Municipal.
Dotação Orçamentária.
00.000.0000.0000 – Manutenção da assessoria jurídica – 3.3.90.39.00 ficha 40 – fonte de recurso 1.00 – outros serviços de terceiros de pessoa jurídica.
Com fundamento no disposto no art. 25, II combinado com o art. 13, III e V da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993, recebemos o Memorando Interno originário com os efeitos rogados (Art. 26 da Lei 8.666/93), no que se refere à justificativa à inexigibilidade licitatória, do preço e a razão da escolha da Empresa indicada, e, com as razões abaixo, mediante inexigibilidade licitatória, submetemos à análise e apreciação do Prefeito Municipal.
Das Atividades da Assessoria Jurídica Municipal
O Município de Jacinto MG, por seu Prefeito e Secretaria de Administração, requerem a contratação de Assessoria Jurídica que atenda às demandas legais ou jurídico-administrativas, de natureza complexa, com profissionais de notória expertise jurídica no âmbito de atuação.
Na prestação de serviços técnicos de Assessoria e Consultoria na área jurídica, visar-se a elaboração de ações judiciais complexas, a representação Municipal em ações de interesse público relevante da administração, a emissão de pareceres diversos nas áreas jurídico-administrativa, financeira, de licitações, controle interno, entre outras. Diante do requerido, compatível com as necessidades municipais, torna-se condição primeira, a qualificação dos profissionais e Empresa, atestada por experiências anteriores e/ou cursos na área do direito público ou do direito administrativo.
A Sena & Cabral Sociedade de Advogados, com escritório localizado em Diamantina (MG), município localizado no centro nordeste de Minas Gerais, Vale do Jequitinhonha, possui atuação consolidada na prestação de serviços de assessoramento e gestão pública e jurídico administrativa, preponderantemente no âmbito municipal, junto a Prefeituras, Câmaras, Autarquias e Consórcios
Administrativos Municipais, sendo tal fato suficientemente comprovado pela documentação inclusa no procedimento.
Neste caso, a eventual contratação direta virá respaldada pela notória especialização, decorrente do conceito profissional da Empresa no campo de sua especialidade, do desempenho consolidado, de experiências profissionais bem sucedidas, da organização e equipe técnica que possui.
Das Razões de escolha da Sena & Cabral Sociedade de Advogados
A Sena & Cabral Sociedade de Advogados, empresa especializa, é contratada pelo próprio Município de Jacinto MG, já há dois anos, período em que, conforme registrado pelo Secretário Municipal de Administração, os profissionais da empresa, com presença constante e regular, atenderam plena e satisfatoriamente às aspirações, exigências e demanda de serviços da Prefeitura Municipal, com relação ao objeto dos contratos realizados.
O procedimento consigna em documentos que a Empresa possui sócios ou advogados associados profissionais com extensos currículos, especialização e experiência profissional comprovada, inclusive por Atestados Técnicos emitidos por diversos entes de direito público e privado. Ademais, destaca-se pela atuação interprofissional e interdisciplinar, sendo que o Direito Público Municipal, inclusive, na sua vertente orçamentária, administrativa e contábil, tornou-se o ramo de especialidade dos profissionais da Sena & Cabral Sociedade de Advogados.
O conceito profissional da Empresa é amplamente reconhecido no âmbito regional, sendo a única localizada na região do Estado de Minas Gerais (Vale do Jequitinhonha) que congrega as especializações requisitas pela gestão pública municipal, de forma concatenada, seja na área da assessoria jurídica, propriamente, seja nas suas adjacentes jurídico-administrativa, gestacional e orçamentária.
Outrossim, em virtude da localização da Empresa, experiência e consagração pelos Gestores que contrataram os serviços da Sociedade de Advogados ou de seus Sócios e/ou associados como sendo a única que possui condições técnicas de suprir as requisições do município, a título de permanência
regular no município, quinzenalmente, com atendimento presencial, uma das vertentes da singularidade do serviço.
Quanto à singularidade, o atendimento presencial, nas demandas emergenciais, a forma com que trabalho é desenvolvido pela Empresa, se apresenta o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato esperado pela Administração, e, juntamente com outros requisitos subjetivos, inclusive os da confiança ou credibilidade do Prefeito Municipal, legitimamente conduzem à singularidade do serviço e, daí, à inexigibilidade de licitação para a eventual contratação.
Temos como presente os critérios à inexigibilidade de licitação posto que há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, seja pela natureza específica da contratação que se pretende seja pelos objetivos visados pela Administração. Tratam-se de situações em que resta prejudicado um dos objetivos da licitação, consubstanciando na concorrência entre eventuais licitantes, porquanto não existe uma pluralidade de objetos possíveis de se adaptarem ao interesse da Administração ou uma pluralidade de ofertantes em condições de se habilitarem.
Serviços Técnicos Especializados
Serviços técnicos profissionais especializados são os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para os serviços profissionais em geral, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa científica, ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx considera-os singulares, que os distinguem visto que marcados por características individualizadoras, que os distinguem dos oferecidos para outros profissionais do mesmo ramo.
A contratação direta desses serviços com profissionais ou empresa de notória especialização, tal como a conceitua o § 1º do art. 25, enquadra-se genericamente no caput do mesmo artigo, que declara inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. Essa inviabilidade, no que concerne aos serviços técnicos profissionais especializados em geral, decorre da impossibilidade lógica de a
Administração pretender o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, pelo menor preço, ou que renomados especialistas se sujeitem a disputar administrativamente a preferência por seus trabalhos.
Entretanto, a lei apresenta um elenco de serviços técnicos profissionais especializados que podem ser contratados diretamente com profissionais ou empresas de notória especialização, desde que comprovada a sua natureza singular, como resulta do confronto dos arts. 13 e 25, II. Inexigível é a licitação somente para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular, prestados por empresas ou profissionais de notória especialização.
Não é para qualquer tipo de contrato que se aplica essa modalidade: é apenas para os contratos de prestações de serviços, desde que observados os três requisitos: o de tratar-se de um daqueles enumerados no artigo 13, o de ser de natureza singular, o de ser contratado com profissional de notoriamente especializado. Assim é considerado, nos termos do § 1º do artigo 25:
“o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”
Notória Especialização
Já em relação à notória especialização, o § 1º do art. 25 quis restringir a discricionariedade administrativa em seu exame, ao exigir critérios de essencialidade e indiscutibilidade do trabalho, como sendo o mais adequado à plena satisfação do objeto contrato pretendido. No caso específico do profissional da área jurídica, não se trata de questionar a sua notória especialização, mas sim que suas atividades não se desenvolveriam em serviço com a qualidade de singular. Como demonstrado, os requisitos da singularidade do objeto e a especialidade do profissional são condições essenciais e inafastáveis à contratação, requisitos esses que ocorrerem in casu.
Do Valor da Contratação
Quanto ao valor da Contratação, há razoabilidade, presumida inclusive pela manutenção do valor contratual verificado no ano de 2016, no quantum de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais)mensais, consoante proposta apresentada. Ademais, o preço é compatível com o pago por municípios de porte equivalente ao de Novo Cruzeiro, para a prestação de serviços similares.
Conclusões
Diante dos fatos e utilizando de forma análoga o procedimento licitatório da Lei 8.666/93, em especial o inciso II do Art. 25 combinado com o inciso III e V do Art. 13 da Lei de Licitações essa Comissão Permanente de Licitações deliberou à unanimidade em aprovar a contratação da Empresa Sena & Cabral Sociedade de Advogados.
O procedimento será encaminhado ao Prefeito Municipal para fins de Ratificação. Nada mais. Xxxxxxx (MG), 03 de janeiro de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Presidente da C.P.L. Membro da C.P.L. Membro da C.P.L.
PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA
SOBRE SITUAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2017 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 001/2017
EMBASAMENTO LEGAL: Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, em seu Art. 25, inciso II c/c Art. 13, incisos II, III e V.
OBJETIVO GERAL: Contratação da Sena & Cabral Sociedade de Advogados para a realização dos serviços profissionais técnico-especializados de Consultoria e Assessoria Jurídica em Gestão Pública Administrativa Municipal compreendendo o que segue:
a) Análise, interpretação e elaboração da legislação administrativa vinculada ao Direito Público Administrativo Municipal, notadamente em sua vertente Orçamentária, Tributária e Financeira, observadas as demandas do Prefeito Municipal e os instrumentos de Planejamento do Governo;
b) Consultoria e orientação nos procedimentos administrativos do Município, com atuação conjunta e simultânea junto à Procuradoria Municipal, sobretudo com relação à atuação junto aos processos de licitação e contratações públicas;
c) Consultoria e orientação quanto à elaboração de editais de licitação, contratos e atos administrativos complexos, conforme indicação ou solicitação da Procuradoria Municipal, inclusive, quando for o caso, através da elaboração e assinatura de Pareceres Licitatórios.
d) Realização de palestras, estudos, audiências e reuniões a serem realizadas por meio de visitas técnicas ao Município, por profissional vinculado à Contratada, para prestação de serviços no local, emissão de pareceres, orientação e capacitação de pessoal, dentre outros;
e) Elaboração ou alteração de Regulamentos, Decretos, Projetos de Lei vinculados ao Direito Público Municipal, conforme indicação ou solicitação da Procuradoria Municipal, em atuação conjunta;
f) Elaboração de pareceres jurídicos, afetos à área do Direito Público Municipal, mormente em sua vertente tributária, orçamentária e financeira, que fujam ao conhecimento jurídico mediano, conforme indicação ou solicitação da Procuradoria Municipal, em atuação conjunta, ou ainda,
observadas as demandas do Prefeito Municipal;
g) Elaboração de Defesa e acompanhamento do Município em processos em trâmite junto aos Tribunais de Contas, Legislativo Municipal ou demais órgãos de controle externo, que envolvam conhecimento técnico especializado na respectiva área de Direito em debate, dos processos de exercícios correspondentes à realização dos serviços, oferecendo a defesa preliminar e o recurso contra eventual julgamento desfavorável;
h) Acompanhamento e orientação nos processos administrativos extraordinários, assim considerados aqueles indicados pela Procuradoria Municipal, cuja assessoria ou consultoria seja por ela demandada;
i) De acordo com o demandado, elaboração de minutas de projeto de lei, inclusive plano de cargos e salários, código tributário, estatuto do servidor público, código de posturas, estrutura administrativa, lei orgânica, entre outros, observadas a demandas do Prefeito Municipal e os instrumentos de Planejamento do Governo;
j) Consultoria e emissão de pareceres nas áreas administrativa, constitucional, tributária, ambiental, urbanística, financeira e demais áreas do direito administrativo, notadamente em procedimentos extraordinários, assim considerados aqueles indicados pela Procuradoria Municipal, cuja assessoria ou consultoria seja por ela demandada ou pelo Executivo Municipal.
Parecer
Consultada sobre a legalidade de se contratar A Sena & Cabral Sociedade de Advogados, neste ato representada pelo Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, conforme solicitação da Comissão de Licitação desta Prefeitura, para tanto informo:
a) A matéria está normatizada pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores através do Artigo 25 inciso II Lei 8666/93, Pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
...omissis...
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
...omissis...
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
...omissis...(destaque nosso) (...)
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
...omissis...
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
...omissis...
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Nesta mesma trilha o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Recomendação n°. 036 de 14 de junho de 2016, que Dispõe sobre recomendação acerca das cautelas que devem ter os membros do Ministério Público ao analisar a contratação direta de advogados ou escritórios de advocacia por ente público. É Ler:
Art. 1º A contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação.
Assim sendo, opino favorável à contratação Sena & Cabral Sociedade de Advogados, à luz dos princípios gerais do Direito Administrativo, tendo-se em vista que a citada empresa é detentora de exclusividade dos Serviços prestados em nossa região, conforme memorandos.
Por oportuno, analisando a Minuta do contrato relativo à Inexigibilidade de Licitação nº. 001/2017, Processo Administrativo nº. 001/2017, cujo objeto é contratação da Sena & Cabral Sociedade de Advogados para a realização dos serviços profissionais técnico-especializados de Consultoria e Assessoria em Gestão Pública Administrativa Municipal, informo que o mesmo encontra-se devidamente elaborado nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações, guardando conformidade com as exigências jurídico-formais, assim. APROVO o contrato em análise, propondo o retorno do processo, para as providências decorrentes.
S.M.J. é o meu parecer.
Xxxxxxx XX, 03 de janeiro de 2017
procuradoria OAB/MG xxxxxxx
DESPACHO RATIFICATÓRIO
Considerando os termos do presente Processo Administrativo nº. 001/2017 – Inexigibilidade de Licitação nº 001/2017, com os fundamentos dos atos que o instrui, Ratifico a decisão da Comissão Permanente de Licitações, reconheço a necessidade de Contratação Direta da Sena & Cabral Sociedade de Advogados, razão pela qual firmo a Minuta do Contrato elaborado, nas duas vias. Determino o e a publicação do extrato do Contrato, consoante determina Lei.
Xxxxxxx (MG), 03 de janeiro de 2017.
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Prefeito Municipal
PARECER CONTROLE INTERNO
Município de Jacinto MG, 03 de janeiro de 2017
Em análise ao Processo Licitatório 001/2017, na modalidade Inexigibilidade de Licitação n° 001/2017, objetivando a contratação da Sena & Cabral Sociedade de Advogados para a realização dos serviços profissionais técnico-especializados de Consultoria e Assessoria Jurídica Administrativa Municipal, regularmente protocolado, autuado, numerado, processado e julgado pelo Presidente da CPL, legalmente designados, APROVO o processo, acima referido, sugerindo o retorno para a CPL/Presidente da CPL para a publicação do resultado da licitação.
É o parecer.
Controle Interno
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Declaro para os fins necessários que o Despacho Ratificatório do Processo autuado sob o n° 001/2017, na modalidade Inexigibilidade de Licitação nº 001/2017, cujo objeto é destinado a contratação da Sena & Cabral Sociedade de Advogados para a realização dos serviços profissionais técnico-especializados de Consultoria e Assessoria em Gestão Pública Administrativa Municipal, foi publicado no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, instalado à Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx, no dia 03 de janeiro de 2017.
Município de Jacinto MG, 03 de janeiro de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Presidente da CPL