TERMO DE CONTRATO HCFMB
TERMO DE CONTRATO HCFMB
Considerando as relações institucionais existentes entre a Faculdade de Medicina de Botucatu, da Universidade Estadual Paulista “Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx” – UNESP, expressamente previstas na Lei Complementar nº 1.124/2010:
Em seu artigo 1º, parágrafo único: “O HCFMB vincula-se à Secretaria da Saúde para fins administrativos e associa-se à Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade Estadual “Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx” - UNESP para fins de ensino, pesquisa e extensão”.
Em seu artigo 2º:“Para a realização de suas finalidades, o HCFMB atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios, ajustes, parcerias e demais instrumentos afins, bem como pela concessão de auxílios”.
Em seu artigo 3º:“O HCFMB terá por finalidade:
I - servir de campo para:
a) o ensino e treinamento a estudantes de cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Medicina do Campus de Botucatu e de escolas superiores com currículos relacionados com as ciências da saúde;
b) o aperfeiçoamento de médicos, de técnicos e de alunos, possibilitando a realização de pesquisas, estágios e cursos de pós-graduação;
c) a investigação científica e inovações tecnológicas em saúde;
II - contribuir para a promoção de saúde nas áreas ligadas à saúde pública e afins;
“III - integrar o Sistema Único de Saúde - SUS, ofertando assistência médico-hospitalar à comunidade, na forma prevista em Regulamento”;
Em seu artigo7º: O HCFMB será dirigido por um Superintendente, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelo seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de Superintendente deverá recair em profissional de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionada com as atividades do HCFMB.
Em seu artigo 8º: O Conselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, de notória capacidade intelectual, na seguinte conformidade:
I - o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu, que é o Presidente do Conselho; II - o Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu.
III - 4 (quatro) membros e seus suplentes do Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Botucatu, com titulação mínima de doutor, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP, pertencentes ao corpo clínico dos distintos serviços médicos que compõem o HCFMB, indicados pela Congregação;
IV - 1 (um) membro e seu suplente do Quadro de Pessoal do HCFMB, escolhidos na forma da Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985.
Parágrafoúnico - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 4 (quatro) anos.
Considerando que o DECRETO Nº 56.699, DE 31 DE JANEIRO DE 2011, que aprova o Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - HCFMB, da Universidade Estadual “Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx” – UNESP e o preâmbulo do Regimento Interno aprovado pelo Conselho Deliberativo do Hospital das Clinicas em Reunião de 09.06.2011, que ratificam os enunciados da Lei Complementar nº 1.124/2010;
Considerando que anteriormente à lei complementar nº 1.124/2010, o HCFMB era Unidade Auxiliar da Faculdade de Medicina de Botucatu e como tal, seu corpo clinico era composto assistencialmente pelos docentes médicos lotados na Faculdade de Medicina de Botucatu;
Considerando que os docentes médicos do Curso de Medicina lotados na Faculdade de Medicina de Botucatu, contribuíram decisivamente para a consecução dos fins e objetivos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, alcançando e mantendo sua posição de excelência como Hospital Universitário Público, além da destacada posição de referência para o Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a imprescindibilidade, para a realização de suas finalidades, que o HCFMB mantenha as atividades de colaboração dos docentes médicos do Curso de Medicina lotados na Faculdade de Medicina de Botucatu;
Considerando, reciprocamente, a imprescindibilidade, para a pesquisa e o ensino médicos, realizados pela Faculdade de Medicina de Botucatu, da existência de campo de prática médica, como o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, que comporte a amplitude e a complexidade necessárias ao ensino e à pesquisa médica de vanguarda;
Considerando o interesse, para o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, em incorporar as inovações científicas e tecnológicas desenvolvidas pelos docentes da Faculdade de Medicina de Botucatu;
Considerando a elevada quantidade e qualidade dos programas de Residência Médica e de Aprimoramento Profissional, oferecidos pela Faculdade de Medicina de Botucatu, e desenvolvidos no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, coordenados pelos docentes do Curso de Medicina que qualificam anualmente médicos residentes e outros profissionais da área da saúde;
Considerando a necessidade de manutenção dos programas de aprimoramento e do continuo aprimoramento do corpo médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, com a supervisão de docentes da Faculdade de Medicina de Botucatu;
Considerando a necessidade de manutenção e continuo desenvolvimento do elevado grau de resolutividade assistencial adquirido pelo HCFMB ao longo dos anos, principalmente em atendimentos de alta complexidade de níveis terciários e quaternários;
Considerando o elevado grau de especialização e acúmulo de conhecimentos dos docentes da Universidade Estadual Paulista, com potencial para impulsionar o crescimento qualitativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, difundindo conhecimentos técnicos, científicos e administrativos de relevância para o Hospital, para a Universidade e para a Sociedade;
E, considerando o disposto na Resolução Unesp nº85 de 04 de novembro de 1999, regulamentada pela portaria UNESP nº6, de 07 de janeiro de 2000.
De um lado o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU,
doravante denominado HCFMB,autarquia estadual criada pela Lei Complementar nº 1.124, de 01 de julho de 2010, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.474.705/0001-20, com sede no Distrito de Rubião Junior, em Botucatu, neste ato representado por seu Superintendente, Professor XxxxxxXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº. 7.881.525 – SSP-SP, CPF nº. 000.000.000-00, e de outro a UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX", autarquia
estadual de regime especial, criada pela Lei nº 952, de 30 de janeiro de 1976, inscrita no CGC/MF sob o nº 048.031.918/0001-24, com sede na cidade de São Paulo, à Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 615, Capital, doravante denominada UNESP, neste ato representado, na forma do artigo 34, inciso I de seu Estatuto, por seu Vice-Reitor no exercício da Reitoria, Professor Doutor XXXXX XXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº. 5.827.573-3 – SSP-SP, CPF nº. 000.000.000-00, por intermédio da Faculdade de Medicina de Botucatu, neste ato representada por sua Diretora, Professora Titular XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, RG 7.630.555, CPF 000.000.000-00,
doravante denominada FACULDADE, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, especialmente as disposições do artigo 24, inciso VIII e XIII, e também o artigo 24, inciso IX, têm entre si justo e acertado, de acordo com as cláusulas e condições abaixo, assinam o presente CONTRATO:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto regular, no âmbito do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, e instituições por ele administradas, por meio de atividades de apoio e assessoria, a atuação de:
1.1.1. docentes lotados na Faculdade de Medicina de Botucatu;
1.1.2. docentes vinculados à UNESP, com habilitação técnica e cientifica para atuação em áreas do interesse do HCFMB;
CLÁUSULA SEGUNDA – FINALIDADES
É finalidade deste contrato a obtenção de resultados relacionados ao aumento da qualificação geral dos profissionais da área assistencial e administrativa do Hospital em todas suas unidades; especificamente:
2.1 Na implantação de abordagens diagnósticas e terapêuticas inovadoras ou ainda não disponíveis;
2.2No estabelecimento de rotina de apoio científico à Residência Médica, Estágios e atividades de aperfeiçoamento;
2.3 No acompanhamento das atividades assistenciais e administrativas realizadas pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu e em todas suas unidades;
2.4 Na capacitação e qualificação do corpo clínico e técnico administrativo;
2.5 Na realização de atividades de educação continuada aos profissionais de saúde e áreas afins;
2.6. Na participação em comissões e outros órgãos técnicos, para auxiliar, com perspectiva científica e acadêmica, o trabalho assistencial e administrativo nas diversas áreas do HCFMB;
2.6 Na coordenação de Serviços de Assistência médica e de diagnóstico, e Serviços Administrativos, de Apoio e de Infraestrutura do Hospital.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA UNESP
As obrigações assumidas pela UNESP serão executadas por meio de atividades de apoio e assessoria, pelos docentes da UNESP, em especial os da Faculdade de Medicina de Botucatu, nos termos da regulamentação pertinente e nas formas a seguir descritas;
3.1 Assessoria tipo “I” – atividades de assessoria, de extensão, e pesquisa, nos diversos setores assistenciais HCFMB visando a implementação de tecnologias e práticas assistenciais; administrativas e didáticas,de relevância para a sociedade ou para a Universidade,que constituam orientação e auxílio para solucionar problemas específicos, necessárias para manutenção da qualidade na assistência.
3.2 Assessoria tipo “II” – atividades de assessoria , atividades de extensão e pesquisa, nos diversos setores administrativos do HCFMB visando a implementação de tecnologias e práticas assistenciais; administrativas e didáticas,de relevância para a sociedade ou para a Universidade,que constituam orientação e auxílio para solucionar problemas específicos, , necessárias para manutenção da qualidade na assistência.
CLÁUSULA QUARTA – DA ADESÃO E CREDENCIAMENTO DOS DOCENTES
4.1 A adesão dos docentes ao contrato, de forma voluntária, ocorrerá com a assinatura do “Termo de Adesão” onde constará:
4.1.1 Para Assessoria tipo I:
A. Pré Requisito Básico:
• Manifestação de concordância do serviço com a responsabilidade de participar das atividades assistenciais nas Unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu ou instituições por ele administradas, que se desenvolvem 24 horas por dia, todos os dias da semana. A concordância se efetivará pela existência de escala do serviço assistencial especifica para as atividades de urgência e emergência, ao qual o docente está vinculado. A referida escala será elaborada pelo serviço e na ausência desta pela Diretoria de Assistência à Saúde.
• Aprovação da comissão do FMB/HCFMB que avaliará o cumprimento do plano global de atividades docente
B. Vinculação a Serviço Médico Hospitalar Assistencial;
C. Grade de Atividades; negociadas entre as partes.
D. Metas, prazos, obrigações e resultados esperados; negociadas entre as partes.
4.1.2 Para Assessoria tipo II:
A. Pré Requisito Básico:
• Aprovação da comissão do FMB/HCFMB que avaliará o cumprimento do plano global de atividades docente
B. Vinculação a Serviço Administrativo
C. Grade de Atividades; negociadas entre as partes.
D. Metas, prazos, obrigações e resultados esperados; negociadas entre as partes.
4.2 Para efeito de credenciamento dos docentes, a manifestação de concordância em participar das atividades de Urgência e Emergência quando pertinentes ao serviço médico em questão, definida para Assessoria tipo I é condição indispensável e obrigatória.
Parágrafo único: A recusa em participação do serviço nas atividades de Urgência e Emergência é condição suficiente para o descredenciamento do docente.
4.3 Após assinatura do termo de adesão; o mesmo será submetido ao Conselho do Hospital, com parecer do Diretor de Assistência à Saúde para Assessoria tipo I e do diretor do Departamento Hospitalar o qual o docente pretende se vincular, para Assessoria tipo II. Se aprovado, as diretorias das Faculdades deverão providenciar o cadastramento dos docentes participantes das atividades compreendidas neste contrato.
4.4 Os pedidos de descredenciamento deverão ser encaminhados à Superintendência do Hospital e às Diretorias das Faculdades, com antecedência mínima de três meses, visando evitar eventuais descontinuidades na realização das atividades de apoio ao Hospital;
4.5 A UNESP realizará os repasses devidos aos docentes participantes do contrato, com base nos serviços efetivamente prestados, após os descontos tributários e da taxa da Universidade e nos termos da legislação pertinente.
4.6 Os valores recebidos pelos docentes como contrapartida aos serviços efetivamente prestados por força deste contrato, em vista de sua natureza eventual, nos termos da legislação pertinente, não se incorporam aos vencimentos pagos pela UNESP, nem integram a retribuição-base, para fins de incidência de contribuições ao IPESP – Instituto da Previdência do Estado de São Paulo e IAMSPE – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
4.7 Para fins de aplicação da disciplina pertinente aos regimes de trabalho na UNESP, especialmente o limite definido no § 3º do artigo 4 da Resolução UNESP nº 85, de 04/11/1999, deve-se considerar:
a) Assessoria tipo I e II, em disponibilidade/atividade de totalizando o máximo de 120 horas semestrais
4.8 Para fins de aplicação das resoluções que disciplinam os regimes de trabalho na UNESP, as atividades de assessoria prestadas por força deste contrato, em qualquer modalidade, bem como outras atividades de assessoria ou contrato, não podem ultrapassar 8 horas semanais, incluindo-se aí outras atividades que o docente exerça a título de assessoria ou por força de convênios e contratos distintos deste contrato.
4.9 Docentes em RTC e RTP poderão participar das atividades previstas neste contrato, que receberão os recursos devidos, na proporção dos serviços efetivamente prestados, segundo o mesmo procedimento e condições aplicáveis aos docentes em RDIDP, como receita eventual, após os descontos devidos com base na legislação tributária, como definido no artigo 28 da Resolução UNESP nº 85, de 04/11/1999e no presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO HOSPITAL
5.1 Para assegurar a plena realização dos objetivos deste contrato, o Hospital se compromete a garantir as condições necessárias ao trabalho acadêmico, científico e de apoio clínico dos docentes da Faculdade, de modo a estimular a conquista e um padrão de qualidade e capacitação do corpo permanente de funcionários, além dos residentes, estagiários e pessoal em formação, que incorpore a pesquisa e a inovação.
5.2 O Hospital cederá as instalações adequadas para atendimento, exame e tratamento dos seus pacientes, sob a supervisão dos docentes da Faculdade.
5.3 O Hospital cederá ainda, os equipamentos e material de consumo necessário ao desempenho das atividades objeto deste contrato.
5.4 A contratante fornecerá declaração de prestação de assessoria para o prestador, para fins de relatórios a serem encaminhados à Universidade e pagamento da assessoria prestada nos termos do Parágrafo 3º da Cláusula 7ª.
CLÁUSULA SEXTA– DOS RECURSOS FINANCEIROS
6.1Pela realização das atividades previstas neste contrato, o Hospital transferirá mensalmente à UNESP o valor correspondente ao total das horas dos serviços efetivamente executados no trintídio, multiplicado pelo valor unitário dos serviços, estabelecido na Cláusula Sétima e seus parágrafos.
6.2 A verificação, o controle e a definição do valor a ser transferido à UNESP, serão realizados pelo Diretor de Assistência à Saúde e enviados à Reitoria da UNESP, pela Superintendência do HCFMB, até o dia 15 do mês subseqüente à prestação de serviço.
6.3. O depósito na conta do docente deverá ser efetuado até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao envio das informações mencionadas no item 6.2. Esse depósito ocorrerá em conta bancária especialmente aberta para esse fim, devidamente cadastrada, de acordo com a regulamentação pertinente da UNESP.
6.4Compete ao Conselho do Hospital auditar mensalmente os valores pagos e denunciar irregularidades.
CLÁUSULA SETIMA – VALORES DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DOS PAGAMENTOS
7.1 O cálculo dos valores para pagamentos das atividades previstas neste contrato será realizado mensalmente, com base nos valores de referência de R$ 2.246,51, para docentes médicos e de R$ 2.037,65 para docentes não médicos, para atividades de Assessoria tipo I e II, proporcional ao numero de horas em disponibilidade/atividade, limitado ao máximo de 120 horas semestrais, conforme item 4.7 da CLÁUSULA QUARTA.
§ 1º - Dos valores mencionados no “caput” nos quais se incluem as importâncias destinadas às deduções tributárias pertinentes, a UNESP reterá os importes correspondentes às taxas administrativas pertinentes.
§ 2º - Os valores unitários constantes desta Cláusula serão reajustados, anualmente, de acordo com o INPC acumulado no período.
§ 3º - Os valores constantes desta Cláusula serão pagos em seis parcelas em cada semestre, mediante comprovação da assessoria prestada.
7.2 Valoração da atividade: A título de incentivo e produtividade, os valores apurados por categoria e horas de assessoria poderão ser majorados, de acordo com a complexidade e inovação das atividades desenvolvidas e com o cumprimento de metas globais e individualizadas, a serem pactuadas por serviço e por individuo, aprovadas pelo Conselho do Hospital, aferidas mensalmente, por designação da Superintendência do Hospital das Clínicas.
CLÁUSULA OITAVA – VALOR ESTIMADO DO PRESENTE AJUSTE
8.1 O valor do presente ajuste, estimado para um ano, é de R$ 10.109.295,00 considerando as atividades previstas, o tempo máximo permitido por docente em atividade de assessoria, a estimativa global do quantitativo de profissionais lotados na Faculdade de Medicina de Botucatu.
CLÁUSULA NONA– COORDENAÇÃO DO CONTRATO
9.1. Para constituir a Coordenação Técnica e Administrativa do presente contrato, o Diretor da Faculdade de Medicina de Botucatu indicará 02 membros, sendo um deles obrigatoriamente membro da Congregação, e o Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu indicará, igualmente, 02 membros, sendo um deles obrigatoriamente membro do Conselho Deliberativo do Hospital. Ambos os dirigentes poderão delegar atribuições, em seus âmbitos de atuação.
9.2. Caberá à Coordenação Técnica e Administrativa propostas para solução e encaminhamento ao Conselho do Hospital, de questões técnicas, administrativas e financeiras que surgirem durante a vigência do presente Contrato, bem como a supervisão, inclusive financeira, da execução dos trabalhos.
CLÁUSULA DECIMA – PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Caso resultem das atividades do contrato, inventos, aperfeiçoamentos ou inovações passíveis de obtenção de privilégios ou patente, nos termos da legislação brasileira, das Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário, fica estabelecido o seguinte:
10.1. As partes se obrigam a recíprocas comunicações, caso cheguem a resultado passível de obtenção de privilégio ou patente, mantendo-se o sigilo necessário para a proteção de tal resultado;
10.2. Os direitos e obrigações oriundos dos pedidos de registro de privilégios ou patentes decorrentes deste contrato serão atribuídos a ambas as signatárias conforme estabelecido pela resolução UNESP Nº 100, DE 17 DE JULHO DE 2012.
10.3. Cada parte, nos prazos estabelecidos na legislação vigente, se obriga a requerer, em nome de ambas e perante os órgãos competentes, o privilégio ou patente, bem como o acompanhamento e tramitação do processo.
10.4. Caberá a cada parte tomar as providências legais e judiciais no sentido de resguardar a propriedade, a apropriação e o uso indevido por terceiros, das patentes mencionadas neste contrato.
10.5. A concessão de licença a terceiros para a exploração de patentes geradas neste contrato dependerá de prévia anuência de cada parte, ficando convencionado que os resultados líquidos serão divididos em partes iguais pelas contratantes.
10.6. Cada parte poderá, com a aprovação da outra, ceder total ou parcialmente os direitos que lhe couberem sobre as patentes, obtendo para si os resultados financeiros decorrentes, garantindo à outra parte seu direito, respeitadas as disposições da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA– VIGÊNCIA
12.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, em havendo interesse das partes, por períodos iguais ou inferiores a 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses.
12.2. A prorrogação do contrato fica condicionada sempre à existência de crédito orçamentário para tal fim.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – RESCISÃO
13.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, nas hipóteses do artigo 78 da Lei nº 8.666/93 e, ainda, por mútuo acordo entre as partes.
13.2. As partes definirão, mediante Termo de Encerramento do Contrato, as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos e todas as demais pendências, respeitadas as atividades em curso.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – FORO
Para dirimir dúvidas que possam ser suscitadas na execução e interpretação do presente Contrato, fica eleito o foro de Botucatu.
E, por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e para um só efeito.
Botucatu,
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx”
Prof. Dr. XXXXX XXXXX XXXXXXX
Reitor
FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU
Prof. Titular SILVANA ARTIOLI SCHELLINI
Diretora da Faculdade de Medicina de Botucatu
HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU
Prof. Dr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Superintendente do HCFMB