CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS Nº COM-2022-71/22-0
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS Nº COM-2022-71/22-0
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito,
COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS, com sede na
cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 72.300.122/0001-04, neste ato representada nos termos de seus atos societários (“SULGÁS”); e,
XXXXXX XXXXX PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxx Xxxxxx , inscrito (a) no CNPJ/MF sob nº 01.914.822/0001-40, neste ato representado nos termos de seus atos societários (“CONTRATADA”);
Têm, entre si, justo e acertado, celebrar o presente contrato de serviços (o “Contrato”), que
se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas.
CLÁUSULA 1 - OBJETO
1.1. Este Contrato tem por objeto a prestação de serviços de realização de eventos, pela CONTRATADA à SULGÁS, nos termos e condições estabelecidos no Anexo I – Escopo do Serviço – do presente Contrato (o “Serviço”).
1.2. O Serviço será desenvolvido conforme descrição detalhada constante do Anexo I –
Escopo do Serviço e do Anexo II - Proposta da CONTRATADA.
1.3. O Anexo II deve refletir fielmente o Escopo do Serviço (Anexo I). Em caso de conflito, prevalecerá o disposto no Escopo do Serviço, sendo que os Serviços não descritos ou não precificados na proposta que sejam necessários à fiel execução do objeto contratado serão considerados embutidos no preço previsto no Anexo II.
1.4. Os serviços serão realizados mediante solicitação pela SULGÁS por e-mail ou ferramenta acordada previamente entre as Partes, que enviará fotos ou detalhamento das especificações do objeto/pedido, ou através de reuniões de briefing entre as Partes.
1.5. Os serviços só serão considerados entregues depois do aceite formal da SULGÁS após a entrega de cada solicitação. A SULGÁS poderá recusar total ou parcialmente os serviços e a CONTRATADA deverá, então, refazer os serviços às suas custas.
1.5.1. Em nenhuma hipótese poderá o silêncio da SULGÁS ser entendido como aprovação tácita.
1.6. A CONTRATADA deverá entregar para a SULGÁS relatórios até 5 (cinco) dias úteis após a realização de cada projeto, especificando o evento realizado.
1.7. A produção, execução e distribuição de todo e qualquer serviço amparado por este Contrato, que envolva pagamento de qualquer tipo de remuneração por parte da SULGÁS, estará condicionada à estimativa de custo previamente aprovada.
1.7.1. A SULGÁS deverá dar autorização, por escrito, em todas as despesas a serem negociadas pela CONTRATADA. O trabalho somente será iniciado mediante esta aprovação.
1.7.2. Nos casos em que a SULGÁS solicitar alteração de valores constantes da estimativa de custo, a CONTRATADA emitirá e enviará para aprovação da SULGÁS uma estimativa de custo revisada, desde que tal solicitação seja anterior à contratação dos serviços de terceiros.
1.8. Toda e qualquer solicitação de serviço adicional considerada fora do escopo será precedida da elaboração de 03 (três) orçamentos, que serão encaminhados para aprovação da SULGÁS antes do início do projeto.
CLÁUSULA 2 - PREÇO E PAGAMENTO
2.1. Pela prestação dos Serviços, a SULGÁS pagará à CONTRATADA, conforme proposta apresentada (Xxxxx XX), o valor total máximo de R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quatrocentos reais), que já incluem todas as despesas necessárias à perfeita execução dos Serviços, inclusive as relativas a tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, de acordo com os seguintes critérios:
Item 1: Frete, montagem, manutenção e desmontagem do piquete
O pagamento será realizado em duas parcelas, mediante emissão de nota fiscal, sendo:
• 1ª parcela: 50% do valor 10 dias após a conclusão da montagem
• 2ª parcela: 50% do valor 10 dias após a conclusão da desmontagem e frete para os locais definidos pela Sulgás
Item 2: Eventos institucionais autorizados pela área de Comunicação da Sulgás
O pagamento será realizado em duas parcelas, mediante emissão de nota fiscal, sendo:
• 1ª parcela: 10 dias após a protocolização da nota fiscal com o valor referente aos eventos institucionais realizados entre os dias 07 e 13 de setembro de 2022.
• 2ª parcela: 10 dias após a protocolização da nota fiscal com o valor referente aos eventos institucionais realizados entre os dias 14 e 20 de setembro de 2022.
2.2. A CONTRATADA procederá ao faturamento do Serviço, considerando os dados contidos no preâmbulo, até 5 (cinco) dia úteis após a sua prestação , mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura à SULGÁS, apresentando o detalhamento dos serviços executados.
(i) Na hipótese de a Nota Fiscal/Fatura refletir corretamente os Serviços aprovados, a SULGÁS efetuará o pagamento do Serviço da seguinte forma: em até 30 (trinta) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal/Fatura.
(ii) Caso a SULGÁS recuse a Nota Fiscal/Xxxxxx, a CONTRATADA deverá regularizar tais documentos, observando que o pagamento será efetuado pela SULGÁS dentro de 10 (dez) dias úteis a contar da data de recebimento dos documentos retificados, sendo que nenhum ônus caberá à SULGÁS em razão deste atraso no pagamento.
(iii) O último pagamento relativo ao presente Contrato somente será feito após a entrega pela CONTRATADA à SULGÁS do Termo de Quitação Total - Anexo IV. Entregue o documento, o pagamento será feito em, no mínimo, 5 (cinco) dias.
2.3. O pagamento ocorrerá mediante depósito bancário na conta corrente de titularidade da CONTRATADA.
2.4. Sem a prévia concordância por escrito da SULGÁS, fica vedado à CONTRATADA emitir antecipadamente, bem como proceder ao desconto ou negociação de quaisquer títulos de crédito emitidos com base no presente Contrato.
2.5. Em qualquer hipótese de não cumprimento integral das obrigações previstas neste Contrato pela CONTRATADA, os valores correspondentes aos Serviços não serão devidos pela SULGÁS, que poderá reter os pagamentos, no todo ou em parte. Uma vez comprovado o cumprimento integral das obrigações pela CONTRATADA, à custa e sob exclusiva responsabilidade desta, os valores passarão a ser devidos pela SULGÁS e as quantias retidas serão liberadas sem qualquer acréscimo, multa ou reajuste.
2.5.1. Ficando constatado descumprimento dessas obrigações, ainda que não haja pagamentos decorrentes desse Contrato, a CONTRATADA autoriza expressamente a SULGÁS a reter os pagamentos de qualquer contrato vigente entre as Partes, independentemente da data de assinatura.
2.5.2. Da mesma forma, caso a irregularidade constatada seja decorrente da CONTRATADA do Serviço prestado que foi objeto de contrato firmado entre essas mesmas Partes, a CONTRATADA autoriza expressamente a SULGÁS a reter os pagamentos decorrentes deste Contrato, assim como de qualquer outro contrato que esteja vigente entre as Partes, independentemente da data de assinatura.
2.6. No preço mencionado na Cláusula 2.1. já estão incluídos, por conta e responsabilidade da CONTRATADA, todas e quaisquer despesas necessárias à perfeita execução do Serviço, inclusive as relativas a tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
2.7. O atraso no pagamento dos valores devidos pela SULGÁS ensejará exclusivamente a aplicação de multa moratória no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor em atraso.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, 00x xxxxx
Bairro: Cidade Baixa - Porto Alegre/RS - CEP: 90050-240 SAC e Emergência: 0800 54 197 00 – xxxxxx.xxx.xx
Contrato de serviços de realização de eventos – Padrão B
2.8. Na hipótese de haver Serviço dentro das instalações da SULGÁS ou em suas obras, a CONTRATADA deverá apresentar à SULGÁS os seguintes documentos em versão original ou eletrônica, nos seguintes prazos:
a) No ato da assinatura do Contrato e após, sempre que a validade destes expirar ou se assim for solicitado pela SULGÁS:
(i) Comprovante de sua inscrição e matrícula no INSS;
(ii) Cópias das fichas de registro de empregados;
(iii) Cópias dos contratos de trabalho dos seus empregados;
(iv) Cópias do registro na CTPS dos seus empregados;
(v) Convenção ou acordo coletivo do trabalho da categoria profissional;
(vi) Última consolidação do contrato ou estatuto social e posteriores alterações, bem como ata de assembleia de eleição de diretoria, se aplicável;
(vii) Certidão negativa do distribuidor trabalhista;
(viii) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
(ix) Comprovante de regularidade da inscrição no CNPJ; e
(x) Certidões atualizadas e negativas de débito da empresa prestadora de serviço junto à Secretaria da Receita Federal, Prefeitura Municipal e CEF / FGTS.
b) Mensalmente:
(i) Guias de recolhimentos do FGTS (GFIP) e do INSS dos seus empregados;
(ii) Cartões de ponto;
(iii) Cópias da folha de pagamento discriminada dos seus empregados;
(iv) Comprovante de recolhimento de ISS;
(v) Termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados demitidos que estavam alocados nos Serviços;
(vi) Relação com controle de empregados admissão/demissão e período em que estavam trabalhando para a SULGÁS;
(vii) Cópias das fichas de registro dos novos empregados;
(viii) Comprovante de entrega de equipamentos de proteção individual, quando necessários à prestação do Serviço;
(ix) Recibos de férias dos empregados;
(x) Comprovantes de entrega do vale-transporte ou declaração do empregado que não quer vale-transporte com a explicitação do motivo, devidamente assinada;
(xi) Comprovantes de entrega de vale-refeição (se houver);
(xii) Comprovantes de cesta-básica (se houver);
(xiii) Relatório de acompanhamento e planejamento de Serviço, se aplicável;
(xiv) Exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), realizados no período da prestação dos Serviços;
(xv) Comprovantes de pagamento de salários, observado que nas folhas de pagamento deverão constar as informações a seguir arroladas, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser estabelecidas pela legislação:
1) nome dos empregados, bem como o número do seu registro ou inscrição e seu cargo e função na prestação dos Serviços;
2) remuneração, com discriminação das parcelas sujeitas ou não à incidência da contribuição previdenciária;
3) quantidade de quotas e valor pago a título de salário família;
4) valor do salário-maternidade, observado o disposto na legislação previdenciária;
5) descontos legais; e
6) resumo consolidado das respectivas folhas de pagamento.
(xvi) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
(xvii) Certidões negativas de tributos municipais;
(xviii) Comprovação de elaboração e manutenção de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), se aplicável;
(xix) Contratos, notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviço de todas as subcontratadas, com o destaque da retenção, quando aplicável, juntamente com o comprovante do recolhimento dos valores retidos, se autorizada expressamente a subcontratação;
(xx) Certidão de Objeto e Pé de processos judiciais (inclusive Mandado de Segurança e liminares), se aplicável; e
c) Trimestralmente:
(i) Demonstrativos, com base em registros contábeis, do balanço patrimonial, da demonstração de resultados e do fluxo de caixa devidamente avalizados e firmados por contador habilitado pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
2.8.1. A recusa, salvo se justificada por motivos atribuíveis a órgãos públicos e desde que a solicitação tenha sido feita em tempo, de entrega de qualquer dos documentos, caracterizará inadimplemento deste Contrato, não sendo devidos pela SULGÁS os valores correspondentes aos Serviços, que poderá reter os pagamentos, no todo ou em parte, seja em razão deste Contrato seja decorrente de qualquer outro contrato vigente entre as Partes, sujeitando a CONTRATADA a arcar com todas as penalidades aqui previstas.
2.8.2. Para o gerenciamento e controle da regularidade da documentação fiscal, previdenciária e/ou trabalhista, a SULGÁS poderá contratar empresa terceirizada especializada em gestão de terceirização.
2.8.2.1. Em caso de contratação de empresa de gestão da documentação, a SULGÁS deverá ter livre acesso ao banco de dados gerado em decorrência do escopo deste Contrato, tanto durante a vigência do Contrato quanto para seu arquivo posterior.
2.8.2.2. O descumprimento das solicitações feitas por empresa de gestão eventualmente contratada para a regularização da documentação caracterizará inadimplemento deste Contrato, nos termos da cláusula 2.8.1 deste Contrato.
2.9. A CONTRATADA terá 10 (dez) dias após o recebimento dos pagamentos para se manifestar sobre eventuais irregularidades encontradas, sendo que a ausência de manifestação será automaticamente considerada como outorga de quitação plena e irrestrita com relação aos referidos pagamentos pela CONTRATADA, para nada mais exigir da SULGÁS a este título.
CLÁUSULA 3 - REAJUSTE
3.1. Os valores de que trata o presente Contrato poderão ser reajustados, em periodicidade nunca inferior à anual e desde que previamente acordado pelas Partes por meio de aditivo contratual, tendo como data base a data de assinatura do presente Contrato, conforme variação do IPCA, publicado pela IBGE e, na falta ou não publicação deste, por índice eleito de comum acordo entre as Partes.
CLÁUSULA 4 – TRIBUTOS
4.1. Os ônus de todos os tributos que incidam, ou venham a incidir sobre este Contrato, são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
4.1.1. Se ocorrer a extinção, criação de novos tributos, alteração, obtenção de isenções ou incentivos fiscais, bem como reorganizações societárias ou planejamentos fiscais pela CONTRATADA, cujo impacto seja relevante aos custos relativos ao presente Contrato, para mais ou para menos, a CONTRATADA deverá imediatamente apresentar à SULGÁS um relatório demonstrando o respectivo impacto destas circunstâncias no preço do Contrato, de forma que as Partes possam de boa-fé negociar novas bases equitativas para a continuidade do Serviço.
4.2. A CONTRATADA deverá destacar nas notas fiscais todas as retenções tributárias previstas em lei para o Serviço, discriminando o cálculo da retenção e eventuais deduções legais.
4.2.1. Se houver retenção de tributos para municípios distintos, a CONTRATADA deverá emitir notas fiscais segregadas para cada município.
4.3. Na hipótese da CONTRATADA deixar de fornecer à SULGÁS a informação, ou fornecer informação errônea, em nota fiscal, relativa ao montante dos tributos objeto de retenções tributárias, e se, em virtude deste fato, houver o seu recolhimento tardio ou indevido por parte da SULGÁS, a CONTRATADA é responsável pelo pagamento de todos os encargos patrimoniais a que vier a ser submetida à SULGÁS.
CLÁUSULA 5 - PRAZO
5.1. O presente Contrato vigorará por um período de 02 (dois) meses, com início a
partir da data da última assinatura eletrônica, podendo ser prorrogado mediante aditivo a ser assinado pelas Partes.
CLÁUSULA 6 - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e das obrigações previstas neste Contrato, a CONTRATADA se obriga a:
(i) Executar o Serviço em conformidade com a legislação aplicável e com as especificações fornecidas pela SULGÁS;
(ii) Cumprir os prazos e cronogramas acordados entre as Partes, sempre observando as instruções e especificações técnicas estabelecidas pela SULGÁS, em especial as estabelecidas nas solicitações a que se refere a cláusula 1.1.1 deste Contrato;
(iii) Fornecer mão-de-obra tecnicamente especializada e qualificada, utilizar equipamentos, instrumentos e materiais adequados e todos os demais recursos necessários ao Serviço;
(iv) Corrigir ou complementar, imediatamente, erros, omissões, imperfeições ou qualquer outro tipo de falha de sua responsabilidade, sem ônus à SULGÁS;
(v) Emitir e entregar à SULGÁS, mensalmente, o Termo de Quitação Parcial
(Xxxxx XXX), devidamente assinado por seus representantes legais;
(vi) Emitir e encaminhar à SULGÁS, em até 05 (cinco) dias antes da data de vencimento do último pagamento devido em relação ao Contrato, o Termo de Quitação Total – Anexo IV devidamente assinado pelos seus representantes legais, sendo a entrega deste documento condição obrigatória para o pagamento da última fatura;
(vii) Efetuar e a manter atualizados todos os seus cadastros, licenças, alvarás, autorizações e inscrições perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, necessários ao seu regular funcionamento e à execução do Serviço;
(viii) Substituir, imediatamente, qualquer empregado, preposto ou subcontratada, cuja presença ou conduta seja considerada inconveniente ou irregular pela SULGÁS;
(ix) Remunerar, tempestiva e corretamente, seus empregados e subcontratados, bem como propiciar adequadas condições de trabalho;
(x) Cumprir fielmente, sob pena de rescisão do presente Contrato e ação de perdas e danos (sem prejuízos das demais implicações previstas no presente instrumento), os Requisitos de SMS para Contratações de Serviços (acessados através do link: Requisitos), além de fornecer e exigir que seus empregados, prepostos e subcontratadas usem adequadamente equipamentos de segurança e cumpram todas as normas de segurança do trabalho, disciplinares e demais regulamentos aplicáveis;
(xi) Assumir integral responsabilidade por seus empregados e subcontratadas, inclusive de natureza social, trabalhista, previdenciária, securitária, fundiária, acidentária, administrativa, disciplinar, comercial, fiscal, civil e criminal, sendo a CONTRATADA a única empregadora ou contratante, não se estabelecendo nenhum vínculo de qualquer natureza entre seus empregados ou subcontratadas e a SULGÁS;
(xii) Envidar seus melhores esforços para excluir de pronto a SULGÁS de qualquer lide, ação ou pleito trabalhista, judicial ou administrativo movido contra a SULGÁS por empregados ou terceiros ligados à CONTRATADA, reembolsando a SULGÁS de toda e qualquer despesa e eventual condenação daí decorrente, incluindo honorários advocatícios;
(xiii) Zelar pelo nome e marca da SULGÁS, abstendo-se de adotar qualquer medida que possa comprometer a imagem da SULGÁS perante terceiros;
(xiv) Manter a SULGÁS isenta de qualquer responsabilidade por quaisquer danos causados por seus empregados e subcontratadas, inclusive em relação a terceiros e ao meio-ambiente.
6.2. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e das obrigações previstas neste Contrato, a SULGÁS se obriga a:
(i) Discriminar, especificar e estabelecer os requisitos e escopo do Serviço a ser prestado;
(ii) Colocar à disposição da CONTRATADA todos os dados, documentos e informações necessários ao Serviço; e
(iii) Efetuar todos os pagamentos que se tornarem devidos à CONTRATADA, nos termos e condições deste Contrato.
CLÁUSULA 7 – COMPROMISSOS DE CONDUTA: INTEGRIDADE E CONFORMIDADE LEGAL
7.1. As Partes comprometem-se a atuar e fazer com que seus colaboradores e subcontratados atuem em conformidade com a legislação em vigor e com os mais altos padrões de integridade empresarial. As Partes declaram conhecer e obrigam-se a observar os princípios e regras constantes do Código de Conduta da COMPASS e da SULGÁS (Estatuto, Políticas e Código de Conduta - Compass RI (xxxxxxxxx.xxx) (conjuntamente designados “Políticas de Integridade SULGÁS”), os quais integram o presente Contrato para todos os fins, sendo de observância obrigatória para as Partes.
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Contrato de serviços de realização de eventos – Padrão B
7.1.1. As Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem todos os termos das leis de anticorrupção, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação de suas disposições. Nesse sentido, as Partes
se obrigam a observar, e fazer com que seus fornecedores, colaboradores e subcontratados observem estritamente as normas contra fraude, corrupção, desonestidade e lavagem de dinheiro estabelecidas nas Políticas de Integridade SULGÁS, na Lei Anticorrupção Brasileira nº 12.846/2013 e nas leis anticorrupção internacionais, quando aplicáveis (“Lei Anticorrupção”), durante toda a vigência deste Contrato.
7.1.1.1. Será considerada prática fraudulenta a falsificação ou omissão de fatos, com objetivo de influenciar a execução do Contrato, evitando, inclusive, o cumprimento de uma ou mais obrigações contratuais.
7.1.1.2. Será considerada prática de corrupção a oferta, promessa, autorização ou pagamento de qualquer “item de valor” à “pessoa pública”, visando influenciá-la ou induzi-la para reter ou obter negócios ou qualquer outro tipo de vantagem que influencie na execução do Contrato.
7.1.2. Para os propósitos desta cláusula, definem-se os seguintes termos:
(i) “Pessoa pública”: qualquer agente público de qualquer instância governamental (Federal, Estadual ou Municipal), que desempenhe no Brasil ou em País, território ou dependência estrangeira, cargo, emprego ou função pública relevante em qualquer órgão, departamento, agência, empresa pública ou sociedade de economia mista, ou em quaisquer outras pessoas jurídicas instituídas por Lei, ou organizações públicas internacionais, bem como qualquer pessoa atuando no exercício de suas funções oficiais ou em nome de qualquer governo, entidade governamental ou organização pública internacional, partidos oficiais, ou, ainda, em nome de qualquer candidato a cargo político;
(ii) “Item de valor”: independente do montante envolvido, (a) valores em espécie e/ou ações; (b) entretenimento e/ou refeições; (c) descontos na aquisição de produtos; (d) reembolso de viagens ou outras despesas; (e) presentes ou compras e suas variantes; (f) doações ou contribuições a entidades públicas ou privadas; e (g) favores pessoais ou contratações de familiares.
7.1.3. O compromisso com a integridade e a conformidade legal assumido pelas Partes neste ato inclui ainda, sem limitação, as seguintes obrigações:
(i) Respeitar a integridade física e moral de empregados e contratados, combatendo ativamente práticas de trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil e observando a legislação trabalhista e previdenciária em vigor;
(ii) Respeitar os direitos dos consumidores, incluindo o direito à privacidade e proteção de seus dados pessoais, observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei Geral Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), bem como alterações posteriores;
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Contrato de serviços de realização de eventos – Padrão B
(iii) Revelar informações que possam afetar a execução do presente Contrato ou o
profissionalismo do relacionamento entre as Partes, como a existência de conflitos de interesse, processos judiciais ou alterações societárias relevantes envolvendo qualquer das Partes;
(iv) Implementar e monitorar a aplicação de um programa de integridade que inclua um canal para denúncia de irregularidades.
7.1.4. Para os fins desta cláusula, as Partes declaram neste ato que:
(a) Não violaram, violam ou violarão as leis de anticorrupção;
(b) Têm ciência que qualquer atividade que viole as leis de anticorrupção é proibida e declaram conhecer as consequências possíveis de tal violação;
(c) Não houve ou haverá, durante as negociações e ao longo da vigência deste Contrato, qualquer conflito de interesses que possa comprometer a capacidade das Partes na execução das suas obrigações assumidas neste instrumento ou que possa criar a aparência de impropriedade com relação à sua execução. Se no transcorrer do Contrato surgir eventual conflito, a Parte deverá comunicar a outra Parte imediatamente para que avaliem conjuntamente tal conflito e tomem as medidas cabíveis, se necessário;
(d) Não constam do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ou do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), seja por si ou qualquer empresa integrante do mesmo grupo econômico;
(e) Respeitaram, respeitam e permanecerão respeitando a integridade física e moral de seus empregados e contratados, combatendo ativamente práticas de trabalho análogo à escravidão e trabalho infantil e observando a legislação trabalhista e previdenciária em vigor;
(f) Respeitaram, respeitam e permanecerão respeitando os direitos dos consumidores, incluindo o direito à privacidade e proteção de seus dados pessoais, observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei Geral Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), bem como alterações posteriores.
7.1.5. A constatação, por uma Parte, do envolvimento da outra Parte em qualquer prática que viole, direta ou indiretamente, o descrito nas Políticas de Integridade SULGÁS e nos compromissos, declarações e garantias estabelecidos nesta cláusula 7.1, poderá resultar, a exclusivo critério da Parte inocente, na rescisão unilateral imediata do Contrato.
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Contrato de serviços de realização de eventos – Padrão B
7.1.6. Além das penalidades civis, criminais e administrativas previstas em lei, na hipótese de rescisão contemplada na cláusula anterior, a Parte infratora deverá reembolsar a Parte inocente por eventuais multas incorridas por ela e ou seus executivos, bem como por qualquer empresa afiliada e/ou qualquer executivo de
suas afiliadas, em razão da prática indevida adotada pela Parte infratora, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos incorridos pela Parte inocente e/ou qualquer empresa afiliada, incluindo danos indiretos.
7.1.7. A SULGÁS reserva-se o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta cláusula por meio de avaliações periódicas, que poderão incluir solicitação de informações e documentos, auditoria e outros mecanismos usualmente adotados para esse fim.
7.1.8. A CONTRATADA, por sua vez, compromete-se a cooperar com as ações de fiscalização da SULGÁS e envidar seus melhores esforços para atender às recomendações por ela formuladas.
CLÁUSULA 8 – PENALIDADES
8.1. Na hipótese de infração contratual, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa não-compensatória à SULGÁS de: 1% do valor total do Contrato por dia de atraso na entrega do Fornecimento na forma pactuada (caso a infração seja atraso causado por culpa da CONTRATADA) ou 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, para os demais tipos de infração contratual.
8.1.1. Exclusivamente para os efeitos desta cláusula, caso não haja valor total atribuído a este Contrato, considerar-se-á para cálculo do valor do Contrato a média mensal de faturamento da CONTRATADA nos últimos 3 (três) meses, multiplicada pelo número de meses que somam o prazo do presente Contrato.
8.2. A SULGÁS fica desde já autorizada a descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA os valores que sejam devidos a título de multa.
CLÁUSULA 9 – RESPONSABILIDADES
9.1. A CONTRATADA será exclusiva e integralmente responsável pelos profissionais que vier a designar para prestar os Serviços objeto do presente Contrato, seja a que título for, sendo exclusiva e integralmente responsável pela qualidade técnica dos Serviços.
9.2. A CONTRATADA assume integral responsabilidade por todas as perdas, danos e prejuízos decorrentes dos Serviços/Serviços perante a SULGÁS e/ou terceiros.
9.3. A CONTRATADA será a única responsável por eventuais pleitos, reclamações e/ou ações judiciais que vierem a ser apresentados ou propostos por seus empregados, prepostos e subcontratados, inclusive de natureza social, trabalhista, previdenciária, securitária, fundiária, acidentária, administrativa, disciplinar, comercial, fiscal, civil e criminal.
9.4. A CONTRATADA obriga-se a ressarcir os valores despendidos pela SULGÁS para atendimentos feitos por seus próprios empregados e/ou terceiros contratados objetivando
sanar danos comprovadamente causados em virtude da prestação de Serviços e/ou provocados pela CONTRATADA na execução do escopo deste Contrato.
9.5. Caso ocorra qualquer fato ou evento danoso decorrente dos Serviços objeto deste Contrato (doravante “Contingência”), a CONTRATADA assume desde já a exclusiva responsabilidade pela reparação de todo e qualquer dano oriundo da Contingência na esfera civil, penal, ambiental, trabalhista ou administrativa.
(i) Não obstante a responsabilidade ora assumida pela CONTRATADA, a SULGÁS reconhece que a CONTRATADA poderá defender-se contra e proceder a qualquer acerto ou transação com relação a qualquer ação judicial ou extrajudicial relacionada à Contingência, sendo certo que esta obrigação não importa reconhecimento de culpa pela CONTRATADA perante terceiros.
(ii) Nos processos em que a CONTRATADA não for parte ou não apresentar defesa, fica a SULGÁS desde já autorizada a proceder a qualquer acerto ou transação e efetuar as retenções e/ou descontos cabíveis para ressarcimento dos prejuízos arcados pela SULGÁS.
(iii) Entretanto, perante a SULGÁS, a CONTRATADA obriga-se a assumir sempre a posição de única e exclusiva responsável pela Contingência, mantendo a SULGÁS isenta de qualquer responsabilidade relativa à Contingência e aderindo a qualquer ação proposta em face da SULGÁS mediante simples comunicação por escrito. Quando permitido pela legislação processual brasileira, a CONTRATADA substituirá processualmente a SULGÁS, arcando com todos os encargos, custos e despesas já incorridos.
9.6. Quando for constatada qualquer Contingência, a SULGÁS comunicará o fato por escrito para a CONTRATADA, de forma inequívoca, assim considerado qualquer documento escrito que tenha sido comprovadamente entregue à CONTRATADA, inclusive por meios eletrônicos, relatório de inspeção realizada no local que tenha sido acompanhada por qualquer empregado, subcontratado ou preposto da CONTRATADA, boletim de ocorrência do evento danoso, dentre outros documentos.
9.7. Na solução das Contingências, a CONTRATADA deverá adotar conduta compatível com a assunção da responsabilidade pelos seus atos, empenhando-se na busca de acordos que evitem a propositura de ações judiciais por parte dos terceiros prejudicados e sempre mantendo a SULGÁS plenamente a par da evolução das tratativas.
9.8. Caso não se consiga chegar a um acordo amigável com o terceiro e seja proposta ação judicial contra a SULGÁS e/ou a CONTRATADA, permanecerão válidas as obrigações da CONTRATADA de não se escusar de suas responsabilidades com fins protelatórios, reservando-se à SULGÁS o direito de denunciar a CONTRATADA à lide, a fim de que esta última seja inserida no processo e responda diretamente por seus atos, obrigando-se a CONTRATADA a aceitar tal denunciação.
9.8.1. Deferida ou não tal denunciação, a SULGÁS deverá ser plenamente ressarcida
pela CONTRATADA de todas as despesas, custas, honorários, perdas e danos relativos ou decorrentes de tais processos.
9.8.2. A CONTRATADA desde já se compromete a substituir bens da SULGÁS eventualmente constritos, a fim de garantir o pagamento em eventual execução.
9.9. A CONTRATADA autoriza desde já a SULGÁS a, imediatamente:
(i) Reter a quantia necessária para a reparação dos danos de todo e qualquer pagamento devido à CONTRATADA, deste Contrato ou qualquer outro contrato celebrado entre as Partes que estiver vigente, até que se acumule valor que, a critério da SULGÁS, seja suficiente para fazer frente às consequências que poderão ser imputadas à SULGÁS em razão da Contingência, independentemente da situação em que o processo ou procedimento se encontre, seja na esfera administrativa seja na judicial.
(ii) Incluir no valor dessa retenção todas as despesas com os advogados externos da XXXXXX, estimadas para defesa de tal Contingência, bem como demais custos e despesas.
(iii) Reforçar a retenção inicial na medida do necessário para fazer face a essa Contingência, custos e honorários, caso seja necessário.
(iv) Proceder imediatamente à compensação entre as retenções efetuadas (e/ou todo e qualquer valor ainda devido à CONTRATADA e eventualmente não retido pela SULGÁS, caso necessário), e qualquer desembolso que a SULGÁS seja obrigada a fazer em decorrência direta ou indireta (incluindo, sem limitação, despesas incorridas com advogados, custas processuais, honorários sucumbenciais e condenações) da Contingência, independentemente da situação em que o processo ou procedimento se encontre, seja na esfera administrativa ou judicial.
9.10. Na hipótese de não ocorrer retenção ou de o valor retido ser insuficiente para reembolsar a SULGÁS de todos os pagamentos efetuados em razão da Contingência, bem como provisão de valores para arcar com despesas futuras, a CONTRATADA obriga-se a complementar tal valor, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da solicitação formal da SULGÁS.
9.11. Os valores retidos serão liberados após a apresentação pela CONTRATADA à SULGÁS de prova cabal de extinção da Contingência, sem qualquer correção ou juros, no prazo de 20 (vinte) dias, deduzidos os custos incorridos pela SULGÁS.
CLÁUSULA 10 – TÉRMINO CONTRATUAL
Avxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, 00x xxxxx
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Contrato de serviços de realização de eventos – Padrão B
10.1. Qualquer das Partes poderá terminar este Contrato, se a outra Parte requerer recuperação judicial ou extrajudicial, tiver decretada a sua falência, for declarada judicialmente insolvente, promover sua dissolução, liquidação, ou efetuar alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura que prejudique a execução do Contrato.
10.2. A SULGÁS poderá rescindir este Contrato, a qualquer tempo, caso a CONTRATADA venha a descumpri-lo ou caso a CONTRATADA revele incapacidade técnica, financeira ou administrativa para a execução do Contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e das perdas e danos.
10.3. A SULGÁS poderá, a qualquer momento e mediante notificação escrita à outra Parte com 30 (trinta) dias de antecedência, resilir o presente Contrato, sem a aplicação de qualquer penalidade.
10.4. Ao final deste Contrato, por qualquer motivo, a CONTRATADA:
(i) Entregará à SULGÁS, em formato compatível e interoperacional, todos os dados/materiais elaborados, coletados, armazenados, e/ou processados no decorrer do contrato.
(ii) Garantirá que todas as informações armazenadas e/ou processadas, inerentes a prestação de serviços, serão excluídas/apagadas/inutilizadas, podendo a SULGÁS, a qualquer tempo, auditar e/ou inspecionar os sistemas e as dependências da CONTRATADA para avaliar o cumprimento da presente cláusula.
CLÁUSULA 11 – SUBCONTRATAÇÃO
11.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar o Serviço, no todo ou em parte, sem autorização prévia e por escrito da SULGÁS, conforme procedimentos a serem informados pela SULGÁS. Não obstante tal aprovação, a CONTRATADA continuará a ser, perante a SULGÁS, a única e exclusiva responsável nos termos do presente Contrato.
11.2. A CONTRATADA será responsável por: (i) transmitir e assegurar estrita observância por suas subcontratadas das instruções fornecidas pela SULGÁS à CONTRATADA, bem como zelar para que estas observem fielmente o estabelecido no presente Contrato; (ii) obter as devidas quitações parciais e total de suas subcontratadas no transcorrer da vigência do Contrato; (ii) apresentar, sempre que solicitado pela SULGÁS, os comprovantes de recolhimento dos impostos, taxas e quitações referentes a encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e outros (estendendo-se às subcontratadas, por meio da CONTRATADA, conforme aplicável, a obrigação de apresentação de documentos necessários ao pagamento do Serviço pela SULGÁS prevista na cláusula 2.9 acima); e (iii) facilitar a ação fiscalizadora da SULGÁS quanto à execução dos Serviços, estabelecendo previamente os procedimentos adequados para tanto, desde que comprovados pela SULGÁS.
10.3. Em qualquer hipótese, a subcontratação respeitará as condições e regras estabelecidas pela SULGÁS.
CLÁUSULA 12 – CONFIDENCIALIDADE
12.1. A CONTRATADA manterá confidencial e tratará como segredo comercial e/ou industrial todos os documentos, dados e informações que lhe forem fornecidos em virtude deste Contrato. A divulgação e/ou reprodução, parcial ou integral, de qualquer informação deste Contrato, ou que decorra deste, para fim diverso do estipulado, somente poderá ser feita mediante prévia autorização por escrito da SULGÁS. A obrigação prevista nesta cláusula prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do término da vigência deste Contrato.
12.2. Todas as informações confidenciais no âmbito deste Contrato continuarão sendo de propriedade exclusiva da SULGÁS e deverão ser destruídas ou inutilizadas após o término deste Contrato, qualquer que seja o motivo que o ensejar.
12.3. Na hipótese de descumprimento pela CONTRATADA da obrigação de manter sigilo, nos termos da cláusula supra, a CONTRATADA arcará com as perdas e danos diretos comprovadamente incorridos pela SULGÁS, bem como deverá reembolsar integralmente a SULGÁS de quaisquer valores pagos a título de multa administrativa ou qualquer outra modalidade de penalidade de cunho pecuniário aplicada por órgãos reguladores aos quais a SULGÁS esteja sujeita, incluindo, mas não se limitando a, Comissão de Valor Mobiliários – CVM e Agência Reguladora do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS, em decorrência da violação da cláusula de confidencialidade, sem qualquer limitação de responsabilidade.
CLÁUSULA 13 – AUDITORIA
13.1. A CONTRATADA concede à SULGÁS o direito de acesso a qualquer tempo, a todos os documentos fiscais, trabalhistas, previdenciários, fundiários e outros que digam respeito ao objeto do presente Contrato, para o fim de auditar os encargos e/ou pagamentos efetuados pela CONTRATADA ou cobrados da SULGÁS, direta ou indiretamente.
13.2. A CONTRATADA deverá permitir e facilitar que a SULGÁS, sem quaisquer ônus, inspecione a execução do Serviço.
13.3. A CONTRATADA se obriga a guardar todos os documentos mencionados neste Contrato pelos respectivos prazos legais, além do prazo de vigência contratual.
CLÁUSULA 14 – NÃO APLICÁVEL .
CLÁUSULA 15 – PROPRIEDADE INTELECTUAL E IMATERIAL
15.1. A CONTRATADA compromete-se a formalizar com todos os seus prepostos a cessão dos direitos de propriedade intelectual, quando os serviços executados à SULGÁS envolverem criação intelectual de qualquer espécie, podendo assim a CONTRATADA dispor tais direitos conforme as cláusulas abaixo. A CONTRATADA garante a originalidade e o esforço criativo independente.
15.2. A CONTRATADA reconhece que todos os desenhos, patentes, marcas registradas, “know-how”, informações técnicas, segredos de negócio e quaisquer outros dados e informações da SULGÁS, que porventura forem utilizados na execução dos Serviços são de exclusiva propriedade da SULGÁS, ou, conforme o caso, de clientes ou licenciantes desta, não podendo ser utilizados para quaisquer outros fins que não os expressamente previstos no presente Contrato, sob pena de responsabilização direta da CONTRATADA por todos os danos causados.
15.3. Todos os direitos de propriedade intelectual, e direitos conexos, relacionados aos trabalhos/resultados eventualmente desenvolvidos, criados e entregues pela CONTRATADA e seus prepostos no escopo deste Contrato, são, neste ato, cedidos de maneira irretratável e irrevogável à SULGÁS. Diante da presente cessão, a SULGÁS poderá, a seu exclusivo critério, proceder a eventual registro em Cartório, ou ainda a qualquer tipo de registro aplicável perante o INPI, quando aplicável.
15.4. Pela presente cessão, fica acertado que a CONTRATADA não fará jus a qualquer pagamento adicional ao preço ora pactuado, caracterizando-se esta cessão como sendo gratuita, da mesma forma que não caberá a CONTRATADA nenhum percentual ou participação sobre o valor advindo da eventual exploração comercial e econômica que a SULGÁS venha a fazer sobre os projetos.
15.4.1. Ficam, sobretudo, excluídos da cessão acima referida, os direitos de terceiros cuja utilização se deu por força de um contrato e/ou licença concedendo à CONTRATADA e à SULGÁS o uso do respectivo direito, respeitadas as restrições estabelecidas no instrumento de contratação. Neste caso, a SULGÁS reconhece que deverá respeitar todas as condições estabelecidas no contrato de licenciamento destes direitos, devendo, ainda, pactuar a utilização diretamente com seus titulares a fim de dar continuidade à sua utilização após o término deste Contrato, isentando a CONTRATADA de qualquer ônus e/ou responsabilidade sobre tal utilização. Para fins desta cláusula, a CONTRATADA deverá obter a autorização expressa da SULGÁS para a contratação dos direitos, devendo, para tanto, comunicar as condições estabelecidas nos respectivos contratos.
15.5. A celebração do presente Contrato não transfere nem confere à CONTRATADA quaisquer direitos, reconhecidos ou não, no âmbito do direito da propriedade industrial ou dos direitos autorais, de que a SULGÁS seja ou venha a ser titular, tendo por objeto os documentos e as informações técnicas prestadas pela SULGÁS à CONTRATADA.
15.6. A CONTRATADA deverá respeitar marcas, patentes, desenhos industriais, direitos autorais e tecnologias de terceiros na execução dos Serviços, eximindo a SULGÁS de qualquer responsabilidade neste sentido.
15.7. A CONTRATADA somente poderá utilizar softwares homologados, nos termos da legislação vigente, com as licenças devidamente regularizadas, sob pena de ficar caracterizado inadimplemento contratual grave, que poderá acarretar, a critério da SULGÁS, a resolução imediata do Contrato, sem prejuízo da aplicação das penalidades e perdas e danos cabíveis.
15.8. Na hipótese de dolo e de violação de direitos autorais de terceiros, inclusive aquelas relacionadas a materiais, imagens, logotipos, layouts, equipamentos, programas de computador ou processos de execução protegidos pela legislação em vigor, que tenham sido utilizados na execução dos serviços ora contratados, a CONTRATADA responderá por todos os danos e prejuízos a que der causa, sejam eles de natureza direta ou indireta, sem qualquer limitação de responsabilidade.
15.9. A CONTRATADA compromete-se a fornecer elementos comprováveis sobre serviços demonstrando que as criações e produções atendem os dispositivos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA 16 - PROPRIEDADE DE BASE DE DADOS E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
16.1. Considerando que o tratamento de dados pessoais, sob as suas mais diversas espécies, é inerente as atividades objeto do presente Contrato, estas serão realizadas pelas Partes em estrita observância e cumprimento a Lei nº 12.965/14, regulamentada pelo Decreto nº 8.771/16 (Lei do Marco Civil da Internet), e da Lei nº 13.709/18 (Lei de Proteção de Dados Pessoais), e demais diplomas legais vigentes e/ou que vierem a viger durante o prazo deste Contrato.
16.2. As bases de dados são de propriedade e controle da SULGÁS e serão por esta compartilhadas com a CONTRATADA com o propósito específico de consecução das atividades contratadas. Assim, na qualidade de processadora dos dados pessoais, competirá à CONTRATADA:
a) Tratar e usar os dados pessoais nos termos legalmente permitidos e nos limites determinados pela SULGÁS.
b) Tratar os dados de modo compatível com as finalidades para os quais tenham sido coletados e compartilhados pela SULGÁS.
c) Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais realizadas.
d) Elaborar e manter devidamente atualizado relatório de impacto à proteção de dados pessoais.
e) Contratar e manter a figura do Encarregado (Data Protection Officer), nos termos da Lei nº 13.709/18, informando a SULGÁS seus respectivos dados para contato, tão logo nomeado.
f) Conservar os dados apenas durante o período necessário para a finalidade da coleta e do tratamento posterior, garantindo a sua confidencialidade.
g) Implementar e aplicar as melhores e mais modernas medidas técnicas, sistêmico- computacionais e organizacionais no tocante à segurança da informação e proteção de dados pessoais, mantendo a SULGÁS informada das especificações técnicas e sistêmicas das medidas adotadas.
h) Observar as regras legais e regulatórias incidentes sobre armazenamento de dados por computação em nuvem, notadamente as regras de transferência internacional de dados.
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Contrato de serviços de realização de eventos – Padrão B
i) Proteger os dados contra realização de cópias não autorizadas, contra destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração ou o acesso não autorizado à base de
dados, contra quaisquer tipos de incidentes de segurança, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
j) Realizar e fazer com que seus subcontratados realizem, mediante solicitação da SULGÁS: (i) a retificação de determinado dado; (ii) o não tratamento dos dados de determinados titulares; (iii) a deleção dos dados integrantes da base de dados compartilhado pela SULGÁS, na hipótese de os titulares dos dados assim expressamente solicitarem.
k) Não compartilhar com terceiros e/ou subcontratados os dados que integrarem a base de dados da SULGÁS, ressalvada a hipótese de prévia e expressa autorização, por escrito, da SULGÁS, mediante propósito e finalidade específicos, e desde que o terceiro e/ou subcontratado comprove possuir níveis adequados e compatíveis com a proteção de dados requerida.
l) Permitir à SULGÁS, mediante comunicação prévia desta, a realização de auditorias periódicas para fins de verificação, a qualquer tempo, da observância pela CONTRATADA das medidas de gestão da segurança da informação e proteção dos dados que façam parte da base de dados da SULGÁS, armazenados em sistemas na CONTRATADA e/ou de terceiros.
m) Informar imediatamente à SULGÁS a ocorrência de incidente de segurança ou sua suspeita, devendo prestar toda a colaboração necessária a qualquer investigação que venha a ser realizada pela SULGÁS e/ou por autoridades de proteção de dados, independentemente de expor ou não algum dado a efetivo vazamento e independentemente do titular ter sofrido ou não um dano concreto.
n) Segregar os acessos que seus empregados e/ou subcontratados venham a ter à base de dados da SULGÁS e assegurar que cumpram as disposições previstas neste Contrato e na legislação aplicável.
o) A CONTRATADA deverá responder solidariamente com a SULGÁS, responsabilizando-se também por seus subcontratados, por quaisquer incidentes de segurança da informação e violação da privacidade dos dados, perante os titulares dos dados e/ou perante a autoridade de proteção de dados, seja em esfera administrativa e/ou judicial, suportando penalidades que venham a ser impostas administrativa e/ou judicialmente.
p) Entregar à SULGÁS, ao término do presente Contrato, independentemente da motivação de seu término, sua respectiva e integral base de dados, assim considerada a base original e a base acrescida, contendo dados adicionais inseridos ao longo da vigência do presente Contrato, sendo expressamente vedado à CONTRATADA qualquer tipo de cópia dessa base, para quaisquer finalidades.
16.3. Com relação aos dados pessoais e dados pessoais sensíveis coletados pela CONTRATADA para a execução do presente Contrato, além das obrigações previstas nesta cláusula, a CONTRATADA deverá gerir a autorização dos titulares, bem como atribuir a base legal aplicável.
16.3.1. Quando a base legal for o consentimento, a CONTRATADA se compromete a geri-lo adequadamente, informando à SULGÁS eventual alteração nas condições ou revogação, de modo que a SULGÁS possa internalizar as referidas alterações, garantindo o cumprimento da Legislação de Proteção de Dados Pessoais.
16.4. Fica expressamente vedado por este Contrato qualquer atividade de aquisição ou enriquecimento de bases de dados realizados ou que venham a ser realizados pela CONTRATADA em relação à base de dados da SULGÁS, seja qual for a finalidade desta ação, uma vez que a aquisição e/ou o enriquecimento da base podem estar atrelados a coletas e tratamentos de dados sem respaldo legal para tanto.
CLÁUSULA 17– DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
17.1. Nenhuma das partes poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento de suas obrigações quando motivada por caso fortuito ou força maior, conforme disposto no art. 393, parágrafo único do Código Civil brasileiro.
17.2. Não serão considerados eventos de Força Maior/Caso Fortuito os eventos abaixo transcritos:
(i) Alegação de descumprimento de obrigações por parte de contratados, subcontratados, agentes e/ou prepostos, a menos que tal descumprimento resulte, comprovadamente, na ocorrência de evento de Força Maior/Caso Fortuito, nos termos desta Cláusula;
(ii) Eventos causados por atos praticados pela Parte afetada, seus contratados, subcontratados, prepostos, com imperícia, imprudência ou negligência, ou que represente omissão ou transgressão à legislação aplicável;
(iii) Greves de empregados, subcontratados (ou empregados destes), empregados ou representantes da Parte afetada ou de suas Afiliadas;
17.3. A ocorrência de evento de Força Maior/Caso Fortuito não eximirá a Parte afetada, no todo ou em parte, do cumprimento das obrigações incorridas anteriormente a tal ocorrência.
17.4. Qualquer uma das Partes que estiver, total ou parcialmente, incapacitada de cumprir quaisquer de suas obrigações, resultante da ocorrência de um evento de Força Maior/Caso Fortuito deverá:
17.4.1. Notificar a outra Parte, em até 05 (cinco) dias úteis, do evento de Força Maior/Caso Fortuito incluindo a descrição detalhada do mesmo e das obrigações afetadas, fornecendo, ainda, estimativa de sua duração e ações destinadas a permitir a retomada do cumprimento das obrigações contratuais no menor espaço de tempo possível, bem como, quando do término e/ou reparação do evento de Força Maior/Caso Fortuito, notificar, imediatamente, a outra Parte, retomando o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.
17.4.2. A Parte impossibilitada de satisfazer as suas obrigações em razão de evento de Força Maior, deverá envidar todos os esforços necessários para remediar os efeitos e a duração de tal evento, quando possível.
CLÁUSULA 18 – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O presente Contrato não confere qualquer compromisso de exclusividade a qualquer das Partes. A SULGÁS, a qualquer tempo, poderá contratar outras empresas para a prestação de serviços idênticos ou similares aos ora contratados.
18.2. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, pela CONTRATADA a terceiros, sem a prévia e escrita anuência da SULGÁS. Em ocorrendo indevida cessão ou transferência a terceiros, a CONTRATADA continuará responsável civil e criminalmente pelas obrigações e deveres assumidos no presente Contrato, sem prejuízo das demais incidências que essa conduta ensejará nos termos deste Contrato.
18.3. Os direitos e obrigações constituídos por força do presente Contrato obrigam as Partes e a seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
18.4. Qualquer omissão ou tolerância de qualquer das Partes em exigir o estrito cumprimento de qualquer cláusula, condição ou obrigação ora contratadas, ou em exercer qualquer direito decorrente deste Contrato, não constituirá novação, supressio ou renúncia, não afetará seu direito de exercê-lo a qualquer tempo, bem como não liberará, desonerará ou de qualquer modo afetará ou prejudicará essas mesmas cláusulas e condições, que permanecerão inalteradas.
18.5. Todo o acordo feito entre as Partes encontra-se regulado neste Contrato e nenhuma representação, garantia ou promessa, seja verbal ou escrita, expressa ou tácita, poderá ser interpretada como nele inclusa.
18.6. Todas e quaisquer alterações ao presente Contrato, só serão válidas se feitas por meio de Termo Aditivo escrito, assinado por ambas as Partes.
18.7. Quaisquer notificações, solicitações, reclamações, exigências, instruções e outras comunicações a serem dadas nos termos deste Contrato para qualquer Parte serão feitas por escrito, entregues em mãos ou enviadas por carta ou e-mail, com confirmação de recebimento, aos seguintes destinatários:
• para a SULGÁS:
Liliana Faguaga Rauber
End: Av. Loureiro da Silva, nº 1.940, 13º andar, Porto Alegre Tel: 51 32872200
E-mail: comunicacao@sulgas.com.vc
• para a CONTRATADA: Alessandro Czuka Karnas
End: Av. Saturnino de Brito, 448, Porto Alegre Tel: 51 99955-2327
E-mail: alessandro@office.com.br
18.8. O presente Contrato não estabelece, nem se destina a estabelecer, nenhuma representação, distribuição, consórcio, sociedade, associação ou qualquer relacionamento semelhante entre as Partes. Nenhuma das Partes terá poderes para representar ou obrigar a outra parte ou para incorrer em qualquer obrigação contratual ou outra obrigação, em nome da outra Parte.
18.9. As Partes reciprocamente declaram uma à outra que: (a) cumpriram com todas as exigências legais e estatutárias para celebrar e dar cumprimento ao presente instrumento de acordo com seus termos e condições; (b) os signatários do presente instrumento têm todos os poderes e autorizações para celebrá-lo; (c) o presente instrumento não fere nem contraria nenhum direito de terceiros decorrente de obrigação prévia assumida pelas Partes; e (d) leram e compreenderam todos os termos deste instrumento, tendo discutido e aceitado todas as condições aqui estabelecidas, foram assessoradas tecnicamente por profissionais que entenderam necessários, tiveram acesso a todas as informações e esclarecimentos pertinentes para a celebração deste.
18.10. As Partes reconhecem que o presente Contrato constitui um título executivo extrajudicial, assegurando as prerrogativas de cobrança e direitos à execução de garantias e quaisquer outros valores porventura devidos pela outra Parte, nos termos no presente Contrato.
CLÁUSULA 19 – ANEXOS
19.1. Integram o presente Contrato, como seus Anexos, cujos termos as partes declaram conhecer e se obrigam a cumprir e assinar, conforme disposto neste Contrato, os seguintes documentos:
Anexo I Escopo do Serviço
Anexo II Proposta da CONTRATADA Anexo III Termo de Quitação Parcial Anexo IV Termo de Quitação Total Anexo V Modelo de briefing
19.2. Em caso de divergência entre os termos e condições dos Anexos e este Contrato, prevalecerão os termos e condições deste Contrato. Em caso de divergência entre o escopo de Serviços e a proposta da CONTRATADA, prevalecerão os termos e condições do escopo de Serviços.
CLÁUSULA 20 – FORO
20.1. Fica eleito o foro da cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir eventuais litígios decorrentes ou oriundos deste Contrato, com exclusão de todos os demais foros, mesmo que mais privilegiados.
CLÁUSULA 21 – ASSINATURAS
21.1. Este Contrato será assinado digitalmente pelas Partes e por duas testemunhas,
sendo válido nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, conferindo presunção de veracidade jurídica em relação aos signatários nas declarações constantes dos documentos em forma eletrônica. A data de início de validade deste Contrato será considerada a data da última assinatura do(s) representante(s) legal(is) das Partes.
E, por estarem justas e acertadas, as Partes assinam o presente Contrato em via única, na presença de duas testemunhas infra-assinadas.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SULGÁS
Carlos Ivan Camargo de Colón Marcelo Xavier Leite
Diretor-Presidente Diretor de Administração e Finanças
CARLOS GOMES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA – CONTRATADA
_________________________________________________________
Alessandro Czuka Karnas
Testemunhas:
1. 2.
CPF:78623790049
Nome: Priscila dos santos Brando
Nome:
Liliana Faguaga Rauber
RG/CPF:
Avenida Loureiro da Silva, nº 1940, 13º andar
Bairro: Cidade Baixa - Porto Alegre/RS - CEP: 90050-240 SAC e Emergência: 0800 54 197 00 – sulgas.com.vc
Contrato de serviços de realização de eventos – Padrão B
3054416726
RG/CPF:
96736356091
Escopo para contratação – Serviços de Eventos
Objeto: Montagem, manutenção e operação do piquete da Sulgás no Acampamento Farroupilha de Porto Alegre
Cronograma:
13 a 31/08/2022: Frete do material de Canoas a POA e montagem do piquete 01 a 20/09/2022: Manutenção do piquete com segurança 24h
07 a 20/09/2022: Operação do piquete, com serviço de alimentação para a realização de eventos institucionais e almoços dos setores
21 a 31/09/2022: Desmontagem do piquete e frete do material para local indicado pela Sulgás dentro do perímetro de Porto Alegre e região metropolitana.
Descrição do serviço:
1. Instalações do Galpão da Sulgás (10mx10m), com acesso restrito as pessoas da Sulgás, familiares e convidados. A Sulgás dispõe do material para a montagem do galpão, podendo ser necessário apenas a reposição de alguns itens que tenham se danificado na última desmontagem. A Sulgás também dispõe do mobiliário rústico (mesas, bancos, cadeiras), sendo apenas necessário a locação adicional de equipamentos para operação do bar e cozinha e dos banheiros químicos, extintores de incêndio, para atendimento às normas de PPCI. Apresentação de ART.
2. Frete para transporte dos materiais para a montagem e após a desmontagem.
3. Operação e administração da venda de bebidas no piquete, sendo de responsabilidade do Contratado o abastecimento dos estoques e conservação da temperatura. Sem custo para a Contratante, sendo o faturamento pertencente ao Contratado.
4. Operação e administração da venda de refeições no piquete, sendo de responsabilidade do Contratado o abastecimento dos estoques de alimentos, o controle do atendimento ao cardápio e o atendimento ao público de acordo com a agenda de eventos, seguindo os valores unitários pré acordados com a Contratante.
5. Disponibilização de espaço e equipe de apoio (assador, copeira, segurança, limpeza) para a realização de jantares e almoços dos integrantes das equipes da Sulgás, previamente agendados. Nesses eventos, os empregados que realizarem reserva devem acertar os custos de alimentação. Os colaboradores poderão levar os seus alimentos e bebidas, ou poderão adquirir da organização do galpão, a partir de um cardápio pré- definido e aprovado antecipadamente pela contratante.
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6. Apresentação ART/LAUDO/ECAD.
Eventos institucionais previstos: eventos que serão organizados e custeados pela Sulgás.
DTG | Quantidade | |
EVENTO 1 | Almoço de abertura do piquete | 100 |
EVENTO 2 | Imobiliárias e administradoras | 20 |
EVENTO 3 | Encontro líderes | 15 |
EVENTO 4 | Encontro com entidades | 15 |
EVENTO 5 | Construtoras | 15 |
EVENTO 6 | Projeto Pescar | 50 |
EVENTO 7 | ESG | 30 |
EVENTO 8 | GNV | 10 |
EVENTO 9 | Mercado comercial | 15 |
EVENTO 10 | Projeto DTG | 50 |
OBS: a relação de eventos institucionais acima é uma previsão, podendo ou não ser efetivada a sua totalidade. As datas dos eventos serão definidas pela área de Comunicação da Sulgás e informadas ao coordenador do piquete com antecedência mínima de 48h antes de cada evento, com a confirmação do número de participantes e cardápio escolhido.
OBS 2: Não estão contemplados nesse item os almoços e jantares a serem organizados pelos colaboradores da Sulgás. Nesses casos, os empregados que realizarem reserva devem acertar os custos de alimentação diretamente com o coordenador do piquete. Os colaboradores poderão levar os seus alimentos e bebidas, ou poderão adquirir da organização do galpão, a partir de um cardápio pré-definido e aprovado antecipadamente pela contratante
Pagamento:
Item 1: Frete, montagem, manutenção e desmontagem do piquete
O pagamento será realizado em duas parcelas, mediante emissão de nota fiscal, sendo:
• 1ª parcela: 50% do valor 10 dias após a conclusão da montagem
• 2ª parcela: 50% do valor 10 dias após a conclusão da desmontagem e frete para os locais definidos pela Sulgás
Item 2: Eventos institucionais autorizados pela área de Comunicação da Sulgás
O pagamento será realizado em duas parcelas, mediante emissão de nota fiscal, sendo:
• 1ª parcela: 50% do valor 10 dias após a protocolização da nota fiscal com o valor referente aos eventos institucionais realizados entre os dias 07 e 13 de setembro de 2022.
• 2ª parcela: 50% do valor 10 dias após a protocolização da nota fiscal com o valor referente aos eventos institucionais realizados entre os dias 14 e 20 de setembro de 2022.
Avenida Loureiro da Silva, nº 1940, 13º andar
Bairro: Cidade Baixa - Porto Alegre/RS - CEP: 90050-240 SAC e Emergência: 0800 54 197 00 – sulgas.com.vc
DocuSign Envelope ID: 46DD40A1-790E-4E80-B4C5-A92B7E3316C9
Orçamento 0121.1/2022
CARLOS GOMES PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.
CNPJ 09.416.735/0001-75
Av. Saturnino de Brito, 448 – Vila Jardim Fone: (51) 99955-2327 /
alessandro@office.com.br PORTO ALEGRE – RS – CEP. 91.320-000
Porto Alegre 05 de agosto 2022
A/C Liliana (SULGAS)
Objeto: Serviços Produção Técnica / Piquete Acampamento Farroupilha Data: 01.09 a 20.09.2022
Local: Parque da Harmonia
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
ORÇAMENTO PARA EVENTO PIQUETE FARROUPILHA | |||
ITEM | RECURSOS | VALOR | |
1 | Material complementar do Galpão | R$ | 15.000,00 |
2 | Recursos humanos/Estrutura/utensílios | R$ | 16.450,00 |
3 | Cardapio_1_Churrasco/pessoa | R$ | 77,00 |
4 | Cardapio_2_Churrasco/pessoa | R$ | 63,00 |
5 | Cardapio_3_Campeiro/pessoa | R$ | 55,00 |
6 | Cardapio_4_Campeiro/pessoa | R$ | 58,00 |
7 | Cardapio_5_Churrasco/pessoa | R$ | 59,00 |
8 | Refrigerante/UNIDADE | R$ | 6,00 |
9 | Água com e sem gás/UNIDADE | R$ | 5,00 |
10 | Cerveja/UNIDADE | R$ | 7,50 |
OBS 1: SERVIÇOS DE CONTRATAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO POR 02 HORAS NOS EVENTOS AGENDADOS. APÓS O CONSUMO DE BEBIDAS SERÁ PAGO A PARTE CONFORME ACERTADO A TABELA DE VALORES DOS ITENS.
FORMA DE PAGAMENTO:
ITEM 1: FRETE, MONTAGEM, MANUTENÇÃO E DESMONTAGEM DO PIQUETE
• 1.PARCELA 50% DO VALOR 10 DIAS APÓS A CONCLUSÃO DA MONTAGEM
• 2. PARCELA 50% DO VALOR 10 DIAS APÓS A CONCLUSÃO DA DESMONTAGEM E FRETE PARA OS LOCAIS DEFINIDOS PELA SULGÁS
ITEM 2: EVENTOS INSTITUCIONAIS AUTORIZADOS PELA ÁREA DE COMUNICAÇÃO DA SULGÁS
• 1. PARCELA: 50% DO VALOR 10 DIAS APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DA NOTA FISCAL COM O VALOR REFERENTE AOS EVENTOS INSTITUCIONAIS REALIZADOS ENTRE OS DIAS 07.09 E 13.09.2022
•
DocuSign Envelope ID: 46DD40A1-790E-4E80-B4C5-A92B7E3316C9
2. PARCELA: 50% DO VALOR 10 DIAS APÓS A PROTOCOLIZAÇÃO DA NOTA FISCAL
COM O VALOR REFERENTE AOS EVENTOS INSTITUCIONAIS REALIZADOS ENTRE OS DIAS 14.09 E 20.09.2022
Alessandro Czuka Karnas
Carlos Gomes Promoções e Eventos
51 99955-2327
ANEXO III - TERMO DE QUITAÇÃO PARCIAL
(Razão Social), com sede na Cidade de
, Estado
(de/do) (nome do Estado), na
(endereço), inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº
ato representado(a) nos termos de seus atos
“CONTRATADO”.
CONSIDERANDO QUE:
, e Inscrição Estadual nº societários, doravante
, neste denominado
A. Em sob nº
/ / , o CONTRATADO e a SULGÁS firmaram o CONTRATO de ,
(“CONTRATO”); e
B. A SULGÁS efetuou os pagamentos devidos até a presente data.
Resolve firmar o presente termo de quitação parcial (“Termo”), de acordo com as seguintes
cláusulas e condições:
1. O CONTRATADO outorga a mais plena, rasa e irrevogável quitação por todos os direitos e pretensões que tinha ou poderia ter em relação à SULGÁS, nada mais tendo a reclamar no tocante aos SERVIÇOS já executados e ao CONTRATO, seja a que título for.
2. O CONTRATADO declara que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, tributárias, previdenciárias, securitárias e trabalhistas que sejam direta ou indiretamente relacionadas ao CONTRATO, isentando qualquer responsabilidade da SULGÁS neste sentido.
3. O presente Termo não isenta a responsabilidade do CONTRATADO pelo cumprimento das seguintes obrigações contratuais (conforme aplicável):
(i) As garantias previstas no CONTRATO e na legislação em vigor, especialmente com relação aos SERVIÇOS executados, materiais e equipamentos empregados no CONTRATO;
(ii) Fornecimento de toda documentação técnica relativa ao CONTRATO;
(iii) Fornecimento de toda documentação previdenciária, trabalhista, tributária e securitária, caso ainda não tenha sido entregue à SULGÁS, referente aos SERVIÇOS, bem como sua manutenção pelo prazo legal;
(iv) Integral e exclusiva responsabilidade pelos seus subcontratados, perante a SULGÁS e terceiros, com relação à prestação dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
Avenida Loureiro da Silva, nº 1940, 13º andar
Bairro: Cidade Baixa - Porto Alegre/RS - CEP: 90050-240 SAC e Emergência: 0800 54 197 00 – sulgas.com.vc
(v) Eventuais reclamações trabalhistas, litígios, autuações já existentes ou que venham a existir, referentes ao CONTRATO; e
(vi) Eventual reparo ou substituição de todo e qualquer SERVIÇO que tenha sido executado por força do CONTRATO, sem ônus para a SULGÁS, em decorrência da constatação de vício ou defeito na prestação dos SERVIÇOS.
Porto Alegre, de de .
CONTRATADO
Avenida Loureiro da Silva, nº 1940, 13º andar
Bairro: Cidade Baixa - Porto Alegre/RS - CEP: 90050-240 SAC e Emergência: 0800 54 197 00 – sulgas.com.vc
ANEXO IV - TERMO DE QUITAÇÃO TOTAL
(Razão Social), com sede na Cidade de , Estado (nome do Estado), na (Endereço),
inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº
, e Inscrição Estadual nº
, neste ato
representado(a) nos termos de seus atos societários, doravante denominado
“CONTRATADO”.
CONSIDERANDO QUE:
A. Em
/ /
, o CONTRATADO e a SULGÁS firmaram o CONTRATO de
, sob nº (“CONTRATO”); e
B. Ressalvado o pagamento da última parcela, que deverá ocorrer em
SULGÁS efetuou todos os pagamentos referentes ao CONTRATO;
/ / , a
Resolve firmar o presente termo de quitação total (“Termo”), de acordo com as seguintes
cláusulas e condições:
1. O CONTRATADO outorga a mais plena, rasa e irrevogável quitação por todos os direitos e pretensões que tinha ou poderia ter em relação à SULGÁS, nada mais tendo a reclamar no tocante ao CONTRATO, seja a que título for.
2. O CONTRATADO declara que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, tributárias, previdenciárias, securitárias e trabalhistas que sejam direta ou indiretamente relacionadas ao CONTRATO, isentando qualquer responsabilidade da SULGÁS neste sentido, excetuando-se desta cláusula a última parcela cujo comprovante de pagamento servirá como quitação, para todos os fins e direitos.
3. O presente Termo não isenta a responsabilidade do CONTRATADO pelo cumprimento das seguintes obrigações contratuais (conforme aplicável):
(i) As garantias previstas no CONTRATO e na legislação em vigor, especialmente com relação aos SERVIÇOS executados, materiais e equipamentos empregados no CONTRATO;
(ii) Fornecimento de toda documentação previdenciária, trabalhista, tributária e securitária, caso ainda não tenha sido entregue à SULGÁS, referente aos SERVIÇOS, bem como sua manutenção pelo prazo legal;
(iii) Integral e exclusiva responsabilidade pelos seus subcontratados, perante a SULGÁS e terceiros, com relação à prestação dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
(iv) Eventuais reclamações trabalhistas, litígios, autuações já existentes ou que venham a existir, referentes ao CONTRATO; e
Avenida Loureiro da Silva, nº 1940, 13º andar
Bairro: Cidade Baixa - Porto Alegre/RS - CEP: 90050-240 SAC e Emergência: 0800 54 197 00 – sulgas.com.vc
(v) Eventual reparo ou substituição de todo e qualquer SERVIÇO que tenha sido executado por força do CONTRATO, sem ônus para a SULGÁS, em decorrência da constatação de vício ou defeito na prestação dos SERVIÇOS.
4. Adicionalmente às obrigações e responsabilidades mencionadas no item anterior, que permanecerão em vigor ao término do CONTRATO, o CONTRATADO compromete-se a devolver à SULGÁS, dentro de 05 (cinco) dias úteis contados desta data, todo e qualquer material, equipamento ou documento de propriedade da SULGÁS que eventualmente tenha sido disponibilizado para a execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO.
Porto Alegre, de de _.
CONTRATADO
Avenida Loureiro da Silva, nº 1940, 13º andar
Bairro: Cidade Baixa - Porto Alegre/RS - CEP: 90050-240 SAC e Emergência: 0800 54 197 00 – sulgas.com.vc
ANEXO V - MODELO DE BRIEFING
Data: Gerência: Rubrica orçamentária:
Descrição do Evento / previsão de data / horário
Objetivo
Principal diferencial a ser explorado
Público-alvo / previsão do nº de participantes
Instruções específicas / obrigatoriedades
Recursos necessários (humanos, infraestrutura, tecnológicos, alimentação, materiais...)
Tipo de apresentação / palestrantes / programação preliminar
Observações
Avenida Loureiro da Silva, nº 1940, 13º andar, Cidade Baixa, Porto Alegre/RS. CEP: 90050-240
0800 54 197 00 – www.sulgas.com.vc
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 46DD40A1790E4E80B4C5A92B7E3316C9 Status: Concluído Assunto: DocuSign: 032_Contrato Carlos Gomes COM-2022-71-22-0_Validado JUR.pdf
Envelope fonte:
Documentar páginas: 31 Assinaturas: 5 Remetente do envelope:
Certificar páginas: 5 Rubrica: 193 Thereza de Cassia Abrahao
Assinatura guiada: Ativado
Selo com EnvelopeId (ID do envelope): Ativado Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Selos: 6 Avenida Loureiro da Silva 1940, 13º andar Porto Alegre, RS 90050-240 thereza.abrahao@sulgas.com.vc Endereço IP: 186.211.193.130
Rastreamento de registros
Status: Original
10/08/2022 14:01:02
Portador: Thereza de Cassia Abrahao thereza.abrahao@sulgas.com.vc
Local: DocuSign
Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data
Clarissa Sperb Cassol Moreira clarissa.cassol@sulgas.com.vc Advogada
Sulgás
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Assinado
Usando endereço IP: 189.6.252.77
Enviado: 10/08/2022 14:56:30
Reenviado: 11/08/2022 14:15:18
Reenviado: 12/08/2022 15:39:16
Reenviado: 12/08/2022 15:56:18
Reenviado: 12/08/2022 15:57:41
Visualizado: 12/08/2022 16:05:44
Assinado: 12/08/2022 16:08:23
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não disponível através da DocuSign
Alessandro Czuka Karnas alessandro@office.com.br
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 189.6.194.250
Enviado: 12/08/2022 16:08:29
Visualizado: 13/08/2022 16:36:50
Assinado: 13/08/2022 16:43:36
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 13/08/2022 16:36:50
ID: b32727de-fcfd-4088-bcf2-b154fe862935
Priscila dos Santos Brando contato@higienopolis.poa.br
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma)
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 179.152.17.88
Enviado: 13/08/2022 16:43:41
Reenviado: 15/08/2022 08:50:48
Visualizado: 15/08/2022 09:20:31
Assinado: 15/08/2022 09:26:42
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Aceito: 15/08/2022 09:20:31
ID: 30387066-a1d6-49f5-880e-b9ea4e5600cd
Liliana Faguaga Rauber liliana.rauber@sulgas.com.vc SULGAS
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta
(Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado
Usando endereço IP: 177.159.103.23
Enviado: 15/08/2022 09:26:49
Visualizado: 15/08/2022 10:08:12
Assinado: 15/08/2022 10:09:33
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não disponível através da DocuSign
Eventos do signatário Assinatura Registro de hora e data
Marcelo Xavier Leite marcelo.leite@sulgas.com.vc SULGAS
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta
(Nenhuma) Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado
Usando endereço IP: 177.159.103.23
Enviado: 15/08/2022 10:09:41
Visualizado: 16/08/2022 15:11:03
Assinado: 16/08/2022 15:13:05
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico:
Não disponível através da DocuSign
Carlos Ivan Camargo de Colón carlos.colon@sulgas.com.vc SULGAS
(Nenhuma) | Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado Usando endereço IP: 201.43.50.230 | |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Não disponível através da DocuSign | ||
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 10/08/2022 14:56:30 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 16/08/2022 15:42:17 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 16/08/2022 15:44:59 |
Concluído | Segurança verificada | 16/08/2022 15:44:59 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta
Enviado: 16/08/2022 15:13:14
Visualizado: 16/08/2022 15:42:17
Assinado: 16/08/2022 15:44:59
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico criado em: 02/09/2021 15:49:36 Partes concordam em: Alessandro Czuka Karnas, Priscila dos Santos Brando
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