ANEXO II MINUTA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO
MINUTA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO
Contrato nº /2020
Ata de Registro de Preços nº /2020 (Corporativa) Processo de Licitatório PMT nº /2020
Pregão Eletrônico PMT nº /2020 (REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVO)
MINUTA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO PARCELADO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TORITAMA, ATRAVÉS DA
SECRETARIA PLANEJAMENTO E GESTÃO, E A
EMPRESA .
Minuta de Contrato de Fornecimento que firmam, o MUNICÍPIO DE TORITAMA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.256.054/0001-39, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx xxx Xxxxxx, 55.125-000, por meio da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, por
meio de seu Secretário, Sr. (qualificação), doravante denominado simplesmente
CONTRATANTE, e a empresa , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , situada à
, neste ato representada por seu sócio/procurador/administrador, Sr. , (qualificação), doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente instrumento contratual, de acordo com a licitação na modalidade Pregão Eletrônico SRPC nº
/2020 e mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente outorgam, aceitam e se obrigam a fielmente cumprir, por si e seus sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REGIME JURÍDICO
O fornecimento do objeto do presente Contrato, plenamente vinculado ao Pregão e à proposta, rege- se pela Lei Federal n.º 10.520, de 17.07.02 e subsidiariamente a Lei 8.666, de 21.06.93, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Disposições de Direito Privado.
Constitui objeto do presente Contrato o fornecimento parcelado de água mineral ou adicionadas de sais, natural, sem gás, em garrafões de 20 litros e garrafas de 500ml, destinadas aos órgãos e entidades que integram a administração pública direta e indireta do Município de Toritama, conforme especificações e quantitativos constantes no Anexo V do Edital, que integra este acordo independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para a realização do objeto do presente Contrato serão alocados através das seguintes dotações orçamentárias1:
1 Quando da celebração do Contrato, a Secretaria interessada deverá informar as dotações orçamentárias a serem utilizadas para custear o pagamento do objeto contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR CONTRATADO
Como contraprestação ao fornecimento do objeto deste acordo, o Contratante pagará à Contratada o valor total de R$ ( ), sendo a mesma vencedora dos ITENS da seguinte forma:
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANT. | MARCA/ FABRICANTE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | |||||
02 |
Apresentação do nº da conta bancária que se efetuará o depósito ou crédito.
Subcláusula única - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições acréscimos ou supressões de até 25% do objeto contratado, nos termos do §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, devendo este limite de percentual ser respeitado individualmente para cada item contratado.
Subcláusula primeira - O presente Contrato tem por termo inicial a data de sua assinatura e por termo final o dia ( ) de de , observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
Subcláusula segunda – O prazo para entrega do objeto licitado será de até 05 (cinco) dias consecutivos, contados da solicitação feita pela Diretoria de Compras, através da Ordem de Fornecimento ou nota de empenho.
Subcláusula terceira - A Contratada ficará obrigada a trocar o(s) produto(s) que vier(em) a ser rejeitado(s) por não atender(em) à(s) especificação(ões) anexa(s) Ao Edital, sem que isto acarrete qualquer ônus à Administração ou importe na relevação das sanções previstas na legislação vigente. O prazo para entrega do(s) novo(s) produto(s) será de até 24 (vinte quatro) horas, contado do recebimento da solicitação de troca.
Subcláusula quarta - O objeto deste Contrato deverá ser entregue parceladamente pela Contratada, por sua conta, risco e expensas, nas quantidades solicitadas pelo Contratante, , nos endereços constantes no apêndice I do Termo de Referência, de segunda à sexta-feira, no horário das 08:00hs às 13:00hs, mediante agendamento através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
CLÁUSULA SEXTA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Subcláusula primeira – A Gestão do Contrato ficará sob a responsabilidade do(a) Secretário(a) de
, o(a) Sr(a).
Subcláusula segunda - A fiscalização da execução do Contrato ficará sob a responsabilidade do(a) , o(a) Sr(a).
Subcláusula terceira - Não obstante a Contratada ser a única e exclusiva responsável por toda execução contratual, ao Contratante é reservado o direito de, sem qualquer forma de restringir a plenitude
dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização, diretamente ou por prepostos designados.
Subcláusula quarta - Caberá à fiscal do Contrato:
a) Responsabilizar-se pela vigilância e garantia da regularidade e adequação do fornecimento;
b) Conhecer plenamente os termos contratuais sob sua fiscalização, principalmente suas cláusulas, assim como as condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações in concreto tanto do Contratante quanto da Contratada;
c) Conhecer e reunir-se com o preposto da Contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do Contrato;
d) Exigir da Contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas e demais condições do edital e respectivos anexos;
e) Comunicar à Administração a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão do fato superveniente ou de outro qualquer, que possa comprometer a aderência contratual e seu efetivo resultado;
f) Recusar o fornecimento irregular, não aceitando produto diverso daquele que se encontra especificado no Termo de Referência, Anexo V do Edital da licitação, do Contrato, assim como observar, para o correto recebimento;
g) Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela Contratada;
h) Comunicar formalmente ao Gestor do Contrato as irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a Contratada;
i) Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Subcláusula quinta - Caberá ao Gestor do Contrato:
a) Autorizar a abertura de processo administrativo visando a apuração de infrações de licitantes e contratados;
b) Emitir avaliação da qualidade do fornecimento;
c) Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
d) Xxxxxxxx os relatórios e documentos enviados pelo fiscal do Contrato;
e) Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelo fiscal do Contrato;
f) Providenciar o pagamento das faturas emitidas pela Contratada, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
g) Xxxxxx controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando para que o valor do Contrato não seja ultrapassado;
h) Orientar o fiscal do contrato para a adequada observância das cláusulas contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Subcláusula primeira - O objeto deste Contrato será recebido:
a) Provisoriamente, pelo fiscal do Contrato, para efeito de posterior verificação de conformidade do produto com a especificação constante no Termo de Referência, ANEXO V do Edital;
b) Definitivamente, pelo fiscal do Contrato, após a conferência, verificação da especificação, qualidade, quantidade e da conformidade do produto entregue, de acordo com a proposta apresentada.
Subcláusula segunda - O recebimento definitivo não exclui as responsabilidades: administrativa, civil e penal da Contratada.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS FATURAS
Subcláusula primeira - O Contratante efetuará o pagamento das notas fiscais referentes ao fornecimento do objeto deste Contrato em até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data de entrada das mesmas no protocolo da Tesouraria, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, devendo ser apresentadas devidamente atestadas e corretamente preenchidas, sem rasuras.
Subcláusula segunda - Caso a Contratada opte por depósito em conta-corrente mantida em instituição bancária diferente da Caixa Econômica Federal, será descontado do valor pago a importância a título de tarifa de transferência de fundos (DOC ou TED, conforme o caso).
Subcláusula terceira - O Contratante verificará as hipóteses de retenção na fonte de encargos tributários. Os tributos relativos ao faturamento serão descontados da Contratada no momento da liquidação da despesa e recolhidos diretamente ao poder público competente.
Subcláusula quarta - O Contratante deduzirá do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada.
Subcláusula quinta - Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na ocorrência de fato superveniente que implique a inviabilidade de sua execução.
Subcláusula sexta - Ocorrendo atraso no pagamento, desde que para tanto a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP- M).
Subcláusula sétima - Ocorrendo o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Contratante decorrentes de fornecimento já recebidos, salvo em caso previsto em lei, fica assegurado à Contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O regime jurídico que rege este acordo confere ao Município de Toritama as prerrogativas constantes dos arts. 58, 77 e seguintes da Lei 8.666/93, as quais são reconhecidas pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das obrigações constantes na Lei 8.666/93, caberá à Contratada:
a) A responsabilidade por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis, decorrentes da execução do presente Contrato, nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93.
b) Nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93, a Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
c) Fornecer o(s) produto(s) de acordo com as especificações e quantitativos constantes no
Anexo V (Termo de Referência) do Edital.
d) Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do Contrato.
e) Xxxxxx, durante toda a execução do presente contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na ocasião do Pregão.
f) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do Contrato, se verificados vícios, defeitos ou incorreções.
g) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo Contratante.
h) Responsabilizar-se pelo custeio toda e qualquer despesa inerente à perfeita execução do Contrato.
i) Indicar preposto que se responderá perante o Contratante.
j) Não veicular publicidade acerca do objeto a que se refere esse Contrato.
k) Responsabilizar-se pelo transporte do produto de seu estabelecimento até o local determinado pelo Contratante, em perfeita conservação, bem como pelo seu descarregamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS EXIGÊNCIAS
O Contratado deverá obedecer:
I – No caso de água mineral:
a) às boas práticas da Resolução RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006 da ANVISA, a qual “dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural”; e
b) os garrafões deverão ter prazo de validade máximo de 3 anos, devendo constar no vasilhame, em conformidade com a Portaria DNPM nº 128, de 25 de março de 2011;
II – No caso de água adicionada de sais:
a) às boas práticas da Resolução RDC n° 182, de 13 de outubro de 2017 da ANVISA, a qual “dispõe sobre as boas práticas para industrialização, distribuição e comercialização de água adicionada de sais”;
b) os garrafões deverão ter prazo de validade máximo de 3 anos, devendo constar no vasilhame, em conformidade com o art.37, parágrafo único, da Resolução RDC nº 182/2017 da ANVISA; e
Subcláusula primeira - Os vasilhames ficarão em regime de comodato.
Subcláusula segunda - É obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame retornável, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação no Estado de Pernambuco, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, consoante dispõe a Lei Estadual nº 14.826, de 8 de novembro de 2012, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017.
Subcláusula terceira - Os garrafões utilizados deverão ser próprios para o acondicionamento de água mineral ou adicionada de sais, em excelente estado de conservação, sem ranhuras, amassados ou deformações internas, externas e de gargalo, sem alteração de cor e odor, dentre outras que possam comprometer a qualidade higiênica sanitária da água mineral ou adicionadas de sais, deve vir com tampa protetora e lacre de segurança, para evitar contaminações externas (NBR 14.222 – garrafão retornável, NBR
14.328 – tampa para garrafão, NBR 14.637 – lavagens, enchimento e fechamento).
Subcláusula quarta - Os garrafões deverão ser transportados em veículo limpo, sem odores indesejáveis, livre de vetores e pragas urbanas e empilhados de forma a não comprometer a qualidade higiênico-sanitária da água mineral ou adicionada de sais.
Subcláusula quinta - O veículo não deve transportar os garrafões junto com outras cargas que comprometam a qualidade higiênico-sanitária da água mineral ou adicionada de sais (NBR 14.638 – requisitos para distribuição).
Subcláusula sexta - A empresa fornecedora deverá observar as disposições contidas na legislação específica e estar de acordo com todas as portarias, atualmente vigentes, do Ministério da Saúde, DNPM, RDC ANVISA e INMETRO.
Subcláusula sétima - O rótulo a ser utilizado no envasamento deverá ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, de acordo com a Portaria nº 470 de 24 de novembro de 1999 – MME, Portaria INMETRO nº 157 de 19 de agosto de 2002 e Portaria INMETRO nº 045 de 24 de fevereiro de 2003. Deverão constar os seguintes elementos informativos: o PH da água; a descrição e a quantidade dos minerais contidos no produto entregue; característica físico-química da água na fonte; temperatura da água na fonte; data de envasamento; garantia do produto; toda a documentação atualizada que permite a exploração da fonte e venda do produto. Juntamente com informações de contato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Caberá ao Contratante as seguintes obrigações:
a) Efetuar o pedido de fornecimento em conformidade com a discriminação constante no Termo de Referência - Anexo V do Edital, por meio de Ordem de Fornecimento (OF) ou nota de empenho.
b) Proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento do fornecimento desejado.
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Contratante com relação ao objeto deste Contrato.
d) Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados neste instrumento contratual.
e) Acompanhar a execução do Contrato.
f) Comunicar à Contratada as irregularidades observadas na entrega do(s) produto(s), formulando as exigências necessárias às respectivas regularizações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Subcláusula primeira - O cometimento de irregularidades no procedimento licitatório ou na execução do Contrato administrativo, sujeitará o particular à aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas atualizações.
Subcláusula segunda - Se a Contratada inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, e ao pagamento de multa nos seguintes termos:
I - advertência;
II – multa, nos seguintes termos:
a) Pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do produto não entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do produto;
b) Pela recusa em efetuar o fornecimento, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do produto;
c) Pela demora em substituir o produto rejeitado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do produto recusado, por dia decorrido;
d) Pela recusa da Contratada em substituir o produto rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição do produto não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do produto rejeitado;
e) Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Contrato e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.
III – Impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Município de Toritama e descredenciamento dos sistemas cadastrais de fornecedores do Município de Toritama, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
Subcláusula terceira - As multas estabelecidas anteriormente podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Subcláusula quarta - Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à Contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Dívida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
Subcláusula quinta - A autoridade municipal competente, em caso de inadimplemento da Contratada, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas nos subitens subcláusulas anteriores deste Contrato.
Subcláusula sexta - Ficará sujeito a penalidade prevista no Art. 7º da Lei Federal 10.520/2002, sem prejuízo das multas previstas no Edital, neste Contrato e nas demais cominações legais, o fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, agir em conformidade com as hipóteses a seguir:
a) Não celebrar o Contrato;
b) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa em lugar de documentação legítima exigida para o certame;
c) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
d) Não mantiver a proposta;
e) Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
f) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Subcláusula sétima - Pelos motivos que se seguem, principalmente a Contratada estará sujeita às penalidades:
a) Pelo descumprimento do prazo do fornecimento;
b) Xxxx recusa em atender alguma solicitação para correção do fornecimento; e
c) Pela não execução do fornecimento de acordo com as especificações e prazos estipulados no Edital e seus anexos;
Subcláusula oitava - Além das penalidades citadas, a Contratada ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
A inadimplência das cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, por parte da Contratada, assegurará ao Contratante o direito de dá-lo por rescindido, de acordo com o previsto nos artigos 78 e na forma prevista no art. 79 da Lei Nº 8.666 de 21.06.1993 e suas alterações, incidindo sobre a Contratada as sanções estabelecidas em lei e no presente instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICIDADE
Conforme disposto no art. 61, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93, a publicação do presente instrumento será efetuada em extrato, no local de costume, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, correndo à conta do Município de Toritama a respectiva despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Subcláusula única - As partes elegem o foro da Comarca de Toritama-PE, como único competente para conhecer e dirimir qualquer ação ou execução oriunda da presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento contratual em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.
Toritama, de de 2020.
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1 CPF/MF:
2 CPF/M