ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000408/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/04/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015977/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46205.007366/2011-75 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/04/2011 |
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SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA, CNPJ n. 07.296.320/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
E
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH, CNPJ n. 74.075.938/0001-07,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Gestão de Recursos Hídricos, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A COGERH reajustará a tabela salarial de seus empregados em percentual correspondente a 4,84% (quatro virgula oitenta e quatro por cento) a partir de 01 julho de 2010.
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Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO TITULARIDADE
Será concedida gratificação por titularidade aos empregados que tenham concluído cursos de pós- graduação reconhecidos pelo MEC, em percentuais de: 15% para Especialistas, 20% Mestres e 25% para os Doutores. A análise documental será realizada pela Gerência de Recursos Humanos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste dos percentuais entram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A COGERH se compromete a continuar elaborando Plano de Capacitação profissional de modo a atender às demandas da Companhia.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA QUINTA - INCENTIVO POR TEMPO DE SERVIÇO
A COGERH conservará congelado os percentuais relativos aos anuênios dos empregados que já tem direito garantido em 1% (um por cento) ao ano nos períodos referentes a 01/07/1994 a 30/06/2000, e de 01/07/2006 a 30/06/2008.
Ajuda de Custo CLÁUSULA SEXTA - HORA AULA INSTRUTOR
A COGERH pagará hora/aula aos empregados instrutores no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) em cursos organizados pela Gerência de Recursos Humanos, previamente autorizados pelo Presidente desde que ocorra fora do horário normal de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO DE DIÁRIAS/ AJUDA DE CUSTO
As diárias serão concedidas aos empregados da Companhia conforme o que rege o Decreto ernamental n° 26.234, de 31/05/2001, e demais alterações.
Auxílio Habitação
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO MORADIA
OGERH se compromete a analisar a possibilidade de implementação do auxílio moradia no Novo Plano Cargos da Companhia.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A COGERH fornecerá aos seus empregados 22 (vinte e dois) vales alimentação por mês, no valor de R$ 23,20 (vinte e tres reais e vinte centavos) cada, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total dos vales, no salário de cada empregado, estendendo este benefício durante gozo de férias, licença médica ou maternidade, pagos a partir de julho de 2010.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A COGERH continuará assegurando o plano de assistência médico-hospitalar em Plano Básico (enfermaria) e o plano de assistência odontológica a todos os empregados e seus dependentes, em empresas reconhecidas nacionalmente e com atuação em todo Estado do Ceará, devendo o valor das mensalidades a serem pagas pela COGERH, procedendo-se ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total da prestação de cada empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados dependentes dos empregados o (a) esposo (a),/ companheiro(a), mediante Declaração de União Estável expedida em Cartório, filhos (as) solteiros (as) até 18 (dezoito) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos, quando universitários (as), com guarda judicial e inválidos com qualquer idade.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, a COGERH complementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) consistente na diferença entre o valor do benefício e a remuneração do empregado pelo período concedido pelo INSS, excetuando-se hipótese de lavratura de aposentadoria pelo INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao empregado afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, fica assegurada a percepção do auxílio doença e demais benefícios por todo o período de afastamento, excetuando-se hipótese de lavratura de aposentadoria pelo INSS.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Será pago pela COGERH o auxílio funeral em valor correspondente a 1,80 (um virgula oitenta) vezes o piso salarial da empresa, por morte do empregado, ou de seus dependentes, assim considerados: esposo(a), companheiro(a) habilitado na Previdência Social, pais , filho(a), menor de 21 (vinte e um) anos e inválidos de qualquer idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de falecimento de empregado, ou de beneficiário conforme os tipos acima discriminados, que possua vínculo com mais de um empregado, o auxílio será pago de forma rateada entre os requerentes.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/EDUCAÇÃO
A COGERH pagará o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por cada filho de empregado (legítimo ou adotivo) com idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a título de indenização na modalidade auxílio creche e mesmo valor por cada filho de empregado (legítimo ou adotivo) com idade de 5 (cinco) a 14 (quatorze) anos, a título de indenização na modalidade auxílio educação, cessando o referido benefício quando o menor completar 15 anos, ambos mediante comprovação prevista em Norma Interna. Esta cláusula entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2011.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES.
A COGERH garantirá o seguro de vida em grupo, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor de seus empregados, adequando o beneficio/prêmio à legislação pertinente, procedendo ao desconto de R$ 0,01 (um centavo) do valor total da prestação de cada empregado, no salário de cada empregado
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO E CONCESSAO DE FÉRIAS
A COGERH concederá aos seus empregados, a título de adiantamento salarial, o valor equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração, pago pela Companhia quando do recebimento de suas férias, reembolsável pelo trabalhador em até 10 (dez) parcelas, sem juros e correção monetária a partir do mês subsequente ao gozo das férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o trabalhador deseje utilizar o empréstimo de Férias, deverá comunicar a Gerência de Recursos Humanos, na sua Programação de Férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado aos empregados da COGERH converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhes seria devida nos dias correspondentes, acrescido de 1/3 (um terço).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
A COGERH se compromete a continuar realizando as promoções por antiguidade e por mérito conforme o PCC vigente até que seja concluída a revisão do mesmo.
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A COGERH custeará assistência jurídica especializada ao empregado que, no exercício da função, vier a necessitar. Cabendo a COGERH a livre escolha do profissional.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE APOSENTADORIA
O SINDIÁGUA indagará a respeito da problemática da XXXXXX não poder fazer parte do Plano de Aposentadoria da CAGECE.
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Férias e Licenças
Licença Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A COGERH concederá licença maternidade em favor de suas empregadas, mães biológicas ou adotivas, pelo período de 6 (seis) meses e licença paternidade, pais biológicos e adotivos, por um período de 15 (quinze dias).
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO
A COGERH liberará o empregado, com a devida comprovação, de um turno de trabalho pelo prazo máximo de (15) quinze dias ou em período integral pelo prazo de 7 (sete) dias, a critério deste, para acompanhamento de pais, cônjuge, filhos ou companheiro (a), que se encontrem internados em tratamento hospitalar, conforme Norma Interna.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA - SEGURANÇA NO TRABALHO
A COGERH manterá CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e medicina no trabalho, conforme prevê a NR 5 do Ministério do Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÃO E DO QUADRO DE AVISOS
A Diretoria da COGERH se compromete a receber, uma vez por mês, a Diretoria do SINDIÁGUA, para possibilitar o acompanhamento e cumprimento do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COGERH assegurará ao Sindicato a colocação de quadro de avisos em local definido pelas partes, para afixação de avisos e documentos de interesse dos empregados.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MESA DE NEGOCIAÇÃO
Fica constituída uma Mesa de Negociação Permanente, composta por membros indicados pelo SINDIÁGUA e pela COGERH.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes regulamentarão o funcionamento e a composição da Mesa de Negociação Permanente, prevista do caput desta Clausula, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação e registro deste Acordo, pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT/CE.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO COMPETENTE
Qualquer divergência surgida por motivo de aplicação das normas deste Acordo será submetida à prévia conciliação das partes que firmam o presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo ficará submetido, em qualquer caso, à aprovação da Assembleia Geral do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As controvérsias porventura resultantes deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULAS ANTERIORES
Ficam mantidas todas as cláusulas fechadas em acordos anteriores, exceto as alteradas por este instrumento.
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO CEARA
XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX PINHO
Diretor
CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH