Contract
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO - CLÁUSULAS ESPECIAIS AO AMPARO DO PRONAF - PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF AF - XXXXXXXXXX XXX XX. 000000, XX 19/11/2018, NO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE BRASÍLIA (DF).
P REÂMBULO - CLÁUSULAS GERAIS que regem o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO - CLÁUSULAS ESPECIAIS, ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, tendo de um lado o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Capital Federal, inscrito no CNPJ sob o número 00.000.000/0001-91, a seguir denominado FINANCIADOR, e, de outro lado, como FINANCIADO(A)(S), o(a)(s) produtor(a)(es) rural(is) familiar(es) indicado(a)(s) e qualificado(a)(s) no Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo - CLÁUSULAS ESPECIAIS, devidamente assinado pelas PARTES, ao qual estas Cláusulas Gerais se encontram vinculadas, formando com aquele um todo único e indivisível, contratam nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABERTURA DO CRÉDITO - O FINANCIADOR
abre ao(a)(s) FINANCIADO(A)(S), e este(a)(s) aceita(m) um crédito fixo no valor estipulado nas CLÁUSULAS ESPECIAIS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DO CRÉDITO - Os recursos
financiados serão aplicados no custeio das atividades agropecuárias de acordo com o(s) orçamento(s) mencionado(s) nas CLÁUSULAS ESPECIAIS.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE UTILIZAÇÃO - O FINANCIADOR
liberará os recursos de uma única vez, mediante crédito do valor correspondente na conta corrente do(a)(s) FINANCIADO(A)(S), mantida junto ao FINANCIADOR, com prévio trânsito na conta vinculada ao financiamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento pelos serviços de assistência técnica prestados, quando houver e se financiados, será efetuado pelo FINANCIADOR, a débito da conta vinculada ao presente financiamento, diretamente à empresa prestadora da assistência técnica.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ENCARGOS FINANCEIROS - Sobre os saldos
devedores verificados diariamente na conta vinculada ao crédito concedido, incidirão juros à taxa que vier a ser fixada nas CLÁUSULAS ESPECIAIS, calculados diariamente pelo critério (pró-rata) dia corrido (ano de 365 dias), com base na taxa equivalente diária - desde a data do cálculo até o débito/exigibilidade - e debitados/exigidos na data do vencimento e na liquidação da operação.
PARAGRAFO ÚNICO - Nas renovações automáticas previstas na cláusula Décima Segunda - "DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA", os encargos financeiros, fixados nas CLÁUSULAS ESPECIAIS,
poderão ser alterados considerando as normas divulgadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA QUINTA - INADIMPLEMENTO - EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL, OU NO CASO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA OPERAÇÃO, A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E SOBRE O VALOR INADIMPLIDO, SERÃO EXIGIDOS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 4.558, DE 23.02.2017, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL:
A) ENCARGOS DE FINANCEIROS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA DA OPERAÇÃO,PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO DE CRÉDITO;
B) JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, OU FRAÇÃO, INCIDENTES SOBRE O VALOR INADIMPLIDO;
C) MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), CALCULADA E EXIGIDA NOS PAGAMENTOS PARCIAIS, SOBRE OS VALORES AMORTIZADOS, E NA LIQUIDAÇÃO FINAL, SOBRE O SALDO DEVEDOR DA DÍVIDA. PARÁGRAFO PRIMEIRO - OS ENCARGOS FINANCEIROS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE E OS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS "A" E "B" RETRO SERÃO CALCULADOS, POR DIA DE ATRASO, E EXIGIDOS NOS PAGAMENTOS PARCIAIS E NA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA, JUNTAMENTE COM AS AMORTIZAÇÕES DE PRINCIPAL, PROPORCIONALMENTE AOS SEUS VALORES NOMINAIS. PARÁGRAFO SEGUNDO - SEM PREJUÍZO DOS ENCARGOS ANTERIORMENTE PREVISTOS, O DEVEDOR RESPONDERÁ PORPREJUÍZOS A QUE SUA MORA DER CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEVIDOS.
CLÁUSULA SEXTA - PENHOR RURAL - Para a segurança do principal da dívidae demais obrigações decorrentes deste Contrato, o(a)(s) FINANCIADO(A)(S) dá(ão), em penhor rural e sem concorrência de terceiros, o(s) bem(ns) descrito(s) no item "Penhor Rural" das CLÁUSULAS ESPECIAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO - SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL - O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) autoriza(m) o FINANCIADOR a
realizar o seguro do(s) bem(ns) vinculado(s) em penhor rural, descritos na cláusula "PENHOR RURAL" das CLÁUSULAS ESPECIAIS, dentro da Apólice do Seguro Automático de Penhor Rural que o FINANCIADOR tem com a Cia. de Seguros Aliança do Brasil, cujas condições são de inteiro conhecimento do(a)(s) FINANCIADO(A)(S). Poderá o FINANCIADOR, na condição de estipulante do Seguro, praticar todos os atos relacionados com a liquidação de sinistro, receber indenização e dar quitação, aplicando o produto na amortização ou solução integral da dívida, providenciar a quitação do prêmio e solicitar as alterações do contrato de seguro que se fizerem necessárias. Os prêmios correrão por conta do(a)(s) FINANCIADO(A)(S), podendo o FINANCIADOR fornecer à
Seguradora os laudos das avaliações e das vistorias realizadas, bem como os lançamentos contábeis em conta gráfica, tudo sem qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos que decorrerem de omissão ou irregularidade na cobertura dos riscos.
CLÁUSULA SÉTIMA - IMÓVEL DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS VINCULADOS
- Os bens vinculados estão localizados no imóvel descrito no item "Imóvel de Aplicação do Crédito" das CLÁUSULAS ESPECIAIS.
CLÁUSULA OITAVA - NOVO GRAVAME - FICA ESTABELECIDO QUE NOS CASOS DE ALIENAÇÃO, ARRENDAMENTO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA OU QUALQUER FORMA DE GRAVAME DOS BENS VINCULADOS EM FAVOR DE TERCEIROS, SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A., OCORRERÁ O VENCIMENTO ANTECIPADO DO CRÉDITO.
CLÁUSULA NONA - COTA DE REMIÇÃO - Na vigência do presente instrumento, o FINANCIADOR, poderá, a seu exclusivo critério, autorizar o(a) FINANCIADO(A)(S) a dispor de quaisquer quantidades dos bens vinculados, desde que seja entregue pelo(a) FINANCIADO(A)(S) para amortização da dívida, importância correspondente a 100 (cem) pontos percentuais do valor de comercialização dos bens a serem liberados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS PRÓPRIOS - A diferença entre
o crédito aberto e o valor do orçamento apresentado será coberta mediante aplicação de recursos próprios do(a)(s) FINANCIADO(A)(S), obrigando-se este(a)(s) a comprovar previamente e em proporção ao levantamento de cada parcela, a respectiva aplicação de recursos próprios. Fica excluído do crédito qualquer excesso que, porventura, se verificar na execução do plano orçado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DATA E DA FORMA DE PAGAMENTO -
Na data de vencimento registrada nas CLÁUSULAS ESPECIAIS, o(a)(s) FINANCIADO(A)(S) obriga(m)-se a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal, juros, comissão de permanência, multas, juros moratórios e outros acessórios e quaisquer despesas, independentemente de qualquer aviso ou interperpelação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o vencimento registrado nas CLÁUSULAS ESPECIAIS ocorrer nos sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subseqüente, sendo os encargos calculados até essa data.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O(A)(s) FINANCIADO(A)(S) concorda(m) e
aceita(m) que qualquer pagamento por ele(a)(s) efetuado(s) fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância, que não afetará de forma alguma a data de vencimento da dívida nas CLÁUSULAS ESPECIAIS, ou as demais cláusulas e condições deste instrumento, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte do FINANCIADOR, de quaisquer direitos que lhe assistam por força do presente Instrumento ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigação do(a)(s) FINANCIADO(A)(S), não afetarão aqueles direitos ou faculdades - que poderão ser exercidos a qualquer tempo - e não alterarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste contrato, nem obrigarão o FINANCIADOR relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - A(S) OPERAÇÃO(ÕES) CONTRATADA(S) COM PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES, CONFORME CICLO DO EMPREENDIMENTO, poderá(ão), a critério do FINANCIADOR, A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO PAGAMENTO DO CRÉDITO REFERENTE À SAFRA ANTERI OR, ser(em)
renovada(s) automaticamente por período(s)/safra(s) subseqüente(s), até 3 (três) anos ou 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, contados da data de formalização das CLÁUSULAS ESPECIAIS, desde que não haja manifestação contrária do(a)(s) FINANCIADO(A)(S) até a data do vencimento da operação prevista no item 3.6 das CLÁUSULAS ESPECIAIS e atendidas as seguintes condições:
a) liquidação do saldo devedor, de operação anterior, apresentado na conta vinculada ao presente financiamento na data do vencimento original ou dos vencimentos sucessivos;
b) manutenção das mesmas condições da atividade financiada, em especial, o tipo de cultura e a quantidade de animais e/ou extensão da área;
c) existência de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) cumprimento de exigências estabelecidas em normas específicas quando o imóvel beneficiado estiver localizado em município abrangido pelo Bioma Amazônia;
e) cumprimento de outras exigências legais e obrigacionais previstas neste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de renovação automática de
que trata esta Cláusula o desembolso ocorrerá de acordo com o ciclo produtivo da atividade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O(A)(s) FINANCIADO(A)(S), a cada
renovação, obriga(m)-se a apresentar ao FINANCIADOR, sem prejuízo de outras eventuais exigências legais, documento expresso em que concorde com a manutenção da atividade anteriormente financiada e com o orçamento original, relativo ao primeiro financiamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O/A(S) FINANCIADO(A)/(S) E O FINANCIADOR RECONHECEM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS QUE A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE QUE TRATA ESTE CLÁUSULA PODERÁ SER FORMALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (CELULAR),MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SENHA DE 6 (SEIS) DÍGITOS DO(A) FINANCIADO(A), A QUAL EQUIVALE A SUA ASSINATURA ELETRÔNICA,SENDO DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
PARÁGRAFO QUARTO - O/A(S) FINANCIADO(A)/(S) E O FINANCIADOR RECONHECEM TAMBÉM, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, COMO VÁLIDAS E VERDADEIRAS TODAS AS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A IMPOSTAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA PARÁGRAFO QUINTO - O/A(S) FINANCIADO(A)(S) E O FINANCIADOR RECONHECEM, DESDE JÁ, QUE A(S) RENOVAÇÃO(ES) AUTOMÁTICA(S) QUE SE FIZEREM AO PRESENTE INSTRUMENTO IMPLICA(M) RERRATIFICAÇÃO DE TODAS AS SUAS DISPOSIÇÕES, INCLUSIVE AS DECLARAÇÕES E AUTORIZAÇÕES NELE CONTIDAS, SALVO AQUELAS QUE FORAM EXPRESSAMENTE MODIFICADAS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO LOCAL DE PAGAMENTO - O lugar
do pagamento é a agência do FINANCIADOR responsável pela contratação do financiamento, descrita nas CLÁUSULAS ESPECIAIS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE - O(A)(s) FINANCIADO(A)(S) autoriza(m) o
FINANCIADOR a aplicar, na cobertura parcial ou total do saldo devedor apresentado na conta vinculada ao financiamento, quaisquer importâncias levadas, a qualquer título, a crédito de sua conta de depósitos mantida junto ao FINANCIADOR, com a finalidade de quitar os débitos nas épocas estipuladas nas CLÁUSULAS ESPECIAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO - O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) reconhece(m),
como prova de sua dívida, os cheques, saques e transferências (inclusive por meios eletrônicos), ordens, recibos e avisos de débito lançados diretamente na conta corrente e o FINANCIADOR reconhece como prova dos créditos os lançamentos efetuados na conta vinculada ao presente financiamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO - SE O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) NÃO PAGAR(EM) PONTUALMENTE
QUAISQUER DAS PRESTAÇÕES PREVISTAS NESTE INSTRUMENTO, OU SE NÃO DISPUSER(EM) DE SALDO SUFICIENTE NAS DATAS DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, PARA QUE O FINANCIADOR PROMOVA OS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DESTINADOS ÀS SUAS RESPECTIVAS LIQUIDAÇÕES, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CLÁUSULA DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE, PODERÁ O FINANCIADOR CONSIDERAR VENCIDAS ANTECIPADAMENTE, DE PLENO DIREITO, TODAS AS DEMAIS PARCELAS AINDA VINCENDAS, ASSUMIDAS NÃO SÓ NESTE INSTRUMENTO COMO EM OUTROS QUE TENHA(M) FIRMADO COM O FINANCIADOR, E EXIGIR O TOTAL DA DÍVIDA DELAS RESULTANTE, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO EXTRAJUDICIAL OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL. O FINANCIADOR TAMBÉM PODERÁ CONSIDERAR INTEGRALMENTE VENCIDA E EXIGÍVEL A DÍVIDA RESULTANTE DAS OPERAÇÕES EXISTENTES QUANDO O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) OU O(S) COOBRIGADO(S): A) SOFRER(EM) PROTESTO CAMBIÁRIO, REQUERER(EM) SUA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JUDICIAL OU FALÊNCIA OU TIVER(EM) SUA FALÊNCIA OU INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA OU POR QUALQUER MOTIVO ENCERRAR(EM) SUAS ATIVIDADES; B) CASO O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) CONCLUA PELA EXISTÊNCIA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613, DE 1998;
C) SOFRER(EM) AÇÃO JUDICIAL OU PROCEDIMENTO FISCAL CAPAZ DE
COLOCAR EM RISCO AS GARANTIAS CONSTITUÍDAS OU CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AQUI ASSUMIDAS; D) DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE PREPOSTOS OU MANDATÁRIOS, PRESTAR(EM) AO FINANCIADOR INFORMAÇÕES INCOMPLETAS OU ALTERADAS, INCLUSIVE ATRAVÉS DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DE QUALQUER NATUREZA;
E) DIRETAMENTE OU ATRAVÉS DE PREPOSTOS OU MANDATÁRIOS, DEIXAR(EM) DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUE, SE DO CONHECIMENTO DO FINANCIADOR, PODERIAM ALTERAR SEUS JULGAMENTOS E/OU AVALIAÇÕES; F) TORNAR(EM)-SE INADIMPLENTE(S) EM OUTRA(S) OPERAÇÃO(ÕES) MANTIDA(S) JUNTO AO FINANCIADOR;
G) EXCEDER(EM) O LIMITE DE CRÉDITO CONCEDIDO;
H) DESVIAR(EM), NO TODO OU EM PARTE, O(S) BEM(NS) DADO(S) EM GARANTIA; I) NÃO MANTIVER(EM) EM DIA O(S) SEGURO(S) DO(S) BEM(NS) DADO(S) EM GARANTIA; J) NÃO REFORÇAR(EM), NO PRAZO INDICADO NA COMUNICAÇÃO QUE LHE FOR FEITA PELO FINANCIADOR, A(S) GARANTIA(S) CONSTITUÍDA(S).
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO
- Além das situações previstas na cláusula "DO VENCIMENTO ANTECIPADO", que regula os casos que poderão implicar o vencimento antecipado da(s) operação(ões) existente(s), o FINANCIADOR poderá suspender a liberação de novos valores quando o(a)(s) FINANCIADO(A)(S) deixar(em) de apresentar ao FINANCIADOR, no prazo por este indicado, a documentação necessária para a renovação DO seu limite de CRÉDITO, bem como quando o(a)(s) FINANCIADO(A)(S) ou o(a)(s) coobrigado(a)(s) for(em) negativado(a)(s) em quaisquer
órgãos de proteção ao crédito ou no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), ou tiver(em) encerrada(s) sua(s) conta(s) corrente(s) em qualquer estabelecimento de crédito, em decorrência de normas emanadas do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DAS ATIVIDADES -
O(A)(s) FINANCIADO(A)(S) obriga-se(am-se) a comunicar previamente ao FINANCIADOR quaisquer alterações nas atividades desenvolvidas no(s) imóvel(is), como a(s) mudança(s) de cultura(s) e alteração(ões) de área, ficando ciente(s) de que a falta dessa informação poderá importar no vencimento antecipado desta e de todas as dívidas junto ao FINANCIADOR, tornando-se exigíveis pela sua integralidade e ficando o FINANCIADOR autorizado a promover a cobrança judicial de todo o débito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Por força
do disposto no art. 47, parágrafo sexto, item "B", combinado com os artigos 25, 12, Incisos V, item "A" e VII, 30, Incisos III, IV e X, da Lei 8.212/91, o(a)(s) FINANCIADO(A)(S) declara(m), sob as penas da lei, que não é(são) responsável(is) pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social, eis que não industrializa(m), não comercializa(m) a adquirente domiciliado no exterior, nem vende(m) seu(s) produto(s) no varejo diretamente ao consumidor.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ENCARGOS SOCIAIS/ADIMPLÊNCIA -
O(A)(s) FINANCIADO(A)(S) declara(m), sob as penas da lei, que está(ão) adimplente(s) perante qualquer Órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais, especialmente para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Outrossim, o(a)(s) FINANCIADO(A)(S) está(ão) ciente(s) da aplicação das sanções civis, administrativas e criminais cabíveis para a hipótese de ser falsa esta Declaração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DECLARAÇÃO ESPECIAL - O(A)(s)
FINANCIADO(A)(S) declara(m) conhecer e respeitar o que determina a legislação que regulamenta o uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), comprometendo-se a somente utilizar sementes autorizadas na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O financiamento não pode destinar-se ao custeio de empreendimentos sobre cujos cultivos, processos e insumos empregados incida qualquer restrição de ordem legal ou jurídica. A utilização do crédito para esse fim
caracteriza desvio de finalidade e acarreta o vencimento antecipado da operação com a incidência dos encargos previstos neste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - O(A)(s) FINANCIADO(A)(S) autoriza(m) o FINANCIADOR a
fornecer ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, às Comissões Estaduais de Emprego, à Secretaria Federal de Controle Interno - SFCI, da Controladoria Geral da União, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco Central do Brasil, e, quando da utilização de recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, também ao Ministério da Integração Nacional, à Secretaria de Planejamento do Distrito Federal, ou dos Estados de Goiás, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, as informações que julgar pertinentes ao acompanhamento do presente financiamento, inclusive aquelas que envolvem sigilo bancário e, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou Conselho Estadual, relativas às indenizações recebidas pelo Proagro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCLASSIFICAÇÃO - O(A)(S) FINANCIADO (A)(S) DECLARA(M)-SE CIENTE(S) DE QUE O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CRÉDITO RURAL, DECORRENTES DE LEI OU DE NORMATIVOS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL OU DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PODERÁ, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS IMPLICAÇÕES LEGAIS OU CONVENCIONAIS, A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE APÓS A LIQUIDAÇÃO DA OPERAÇÃO ORA CONTRATADA, ACARRETAR, CUMULATIVAMENTE: A) INTERPELAÇÃO FORMAL DO(A)(S) FINANCIADO (A)(S) ACERCA DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS; B) COMUNICAÇÃO DOS FATOS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL; C) POR DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESCLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO FINANCIAMENTO DO TÍTULO "FINANCIAMENTOS RURAIS", COM A CONSEQUENTE PERDA DOS BENEFÍCIOS DO CRÉDITO RURAL; D) RECÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS NOS TERMOS DA CLÁUSULA "DA SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS"; E) A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS-IOF COM BASE EM ALÍQUOTA DE OPERAÇÃO NÃO RURAL, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 8º DO DECRETO Nº 6.306, DE 14.12.2007 OU LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, CUJA COBRANÇA DESDE JÁ O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) AUTORIZA(M) A DÉBITO DA CONTA VINCULADA DA OPERAÇÃO E/OU DA(S) SUA(S) CONTA(S)-CORRENTE(S) MANTIDA(S) NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA; F)VENCIMENTO ANTECIPADO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA "DO VENCIMENTO ANTECIPADO".
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CESSÃO DE CRÉDITOS - O(A)(s)
FINANCIADO(A)(S) autoriza(m) o FINANCIADOR aceder,
transferir, dar em penhor, a qualquer tempo, o crédito oriundo deste Contrato, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS RECURSOS - O(A)(s)
FINANCIADO(A)(S) declara(m)-se ciente(s) de que o desembolso dos recursos de que trata o presente Contrato, por parte do FINANCIADOR, está na dependência de sua efetiva liberação pelo órgão alocador, quando for o caso, estando, pois, o mesmo FINANCIADOR isento de qualquer responsabilidade pelo descumprimento dos respectivos cronogramas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MEIO AMBIENTE - O(A)(s)
FINANCIADO(A)(S) obriga(m)-se a cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste instrumento, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho, que possam vir a ser causados pela(s) atividade(s) financiada(s).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL -
FISCALIZAÇÃO - Sem prejuízo da fiscalização realizada pelo FINANCIADOR, o(a)(s) FINANCIADO(A)(S) autoriza(m) o Banco Central do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno
- SFCI da Controladoria Geral da União, da Secretaria Geral da União, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e, quando da utilização de recursos oriundos do FCO, ao Ministério da Integracao Nacional e ao Governo do Distrito Federal, ou dos Estados de Goiás, Mato Grosso ou Mato Grosso do Sul, por meio de seus prepostos, a ter livre acesso ao empreendimento, com a finalidade de efetuar, quando necessário, inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, inclusive, a critério daquelas instituições, a sua contabilidade e arquivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBVENÇÃO ECONÔMICA - O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) DECLARA(M)-SE CIENTE(S) DE QUE OS BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA E/OU ENCARGOS FINANCEIROS ORA FIXADOS SÃO SUBSIDIADOS PELO PODER EXECUTIVO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA, SOB A FORMA DE EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS, ENCARGOS E DE REBATES NOS SALDOS DE EMPRÉSTIMOS RURAIS, OBEDECERÁ AOS LIMITES, FORMA, CONDIÇÕES E CRITÉRIOS ESTABELECIDOS, EM CONJUNTO, PELOS MINISTÉRIOS DA FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO - O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) DECLARA(M)-SE IGUALMENTE CIENTE(S) DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI
NR. 8.427, DE 27.05.92, A APLICAÇÃO IRREGULAR OU O DESVIO DOS RECURSOS PROVENIENTES DAS SUBVENÇÕES DE QUE TRATA O CAPUT DESTA CLÁUSULA, SUJEITARÁ O INFRATOR À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DA SUBVENÇÃO RECEBIDA, ATUALIZADA MONETARIAMENTE, SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA CLÁUSULA DENOMINADA "DESCLASSIFICAÇÃO".
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS
FINANCEIROS - Em caso de desclassificação e exclusão do financiamento do crédito rural, os encargos financeiros descritos na cláusula "Dos Encargos Financeiros" serão recalculdos desde a data da irregularidade, apontada pelo BACEN (Banco Central do rasil) até a data do vencimento antecipado ocorrido por força da desclassificação da operação conforme os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados:
I) o recálculo dos encargos financeiros será efetuado com base na Taxa Média Ajustada dos Financiamentos Diários do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), ou outra que venha a substituí-la;
II) sobre o valor assim apurado incidirá, ainda, a sobretaxa de 2,5% (dois meio por cento) efetivos ao mês;
III) os encargos financeiros ora referidos serão calculados pelo critério de dias úteis e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da obrigação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ADESÃO AO PROAGRO MAIS- O(s)
custeio(s) agrícola(s) financiado(s) pelo presente Contrato deverá(ão) ser enquadrado(s) no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar-Proagro Mais, cuja adesão deverá ser formalizada nas CLÁUSULAS ESPECIAIS. PARÁGRAFO PRIMEIRO-O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) obriga(m)-se,de
acordo com o regulamento do Programa, a pagar o adicional devido, na data de assinatura das CLÁUSULAS ESPECIAIS e nas renovações automáticas, previstas na cláusula Décima Segunda
- "DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA", a taxa de 2% (dois por cento) para empreendimentos irrigados, inclusive cultivos protegidos e para empreendimentos cultivados em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pela SAF/MDA; e às seguintes taxas para empreendimentos em regime de sequeiro: 3,5% (três e meio por cento) para milho(verão) e soja, 5% (cinco por cento) para xxxxx xxxxxxxx(2ª safra), 6,5% (seis e meio por cento) para ameixa, cevada, maçã, nectarina, pêssego e trigo e 3% (três por cento) para demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento, sobre 100% (cem por cento) do valor que vier a ser enquadrado, relativo à lavoura para a qual o(a)(s)
FINANCIADO(A)(S) manifesta(m) adesão, respeitado o limite de risco do Programa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) declara(m)-se
ciente(s) de que nas renovações automáticas, para os empreendimentos enquadrados no Proagro Mais, as alíquotas de que trata o Parágrafo supra serão:
a) decrescidas em 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por ano ano agrícola em que o(a)(s) FINANCIADO(A)(S) tenha(m) formalizado adesão ao Proagro Mais e não tenha(m) solicitado cobertura, a partir do ano agrícola 2015-2016, não podendo os decréscimos resultar em alíquota inferior a 1% (um por cento) para lavouras irrigadas, e a 2% (dois por cento) para lavouras em regime de sequeiro;
b) acrescidas em 0,5% (cinco décimos por cento) por ano agrícola em que o(a)(s) FINANCIADO(A)(S) tenha(m) formalizado adesão a o Proagro Mais e tenha(m) solicitado cobertura, a partir do ano agrícola 2015-2016. PARÁGRAFO TERCEIRO - O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) declara(m)-se ciente(s) de que o percentual de cobertura do programa será de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura, e que a vigência do amparo no Proagro Mais inicia-se, conforme for o caso:
a) custeio agrícola de lavoura temporária: com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro. O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) declara(m)-se, ainda, ciente(s) de que o amparo do Programa é limitado aos recursos correspondentes à área onde houver transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
b) custeio agrícola de lavoura permanente: com o débito do adicional na conta vinculada à operação e encerra-se com o término da colheita.
PARÁGRAFO QUARTO - O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) se compromete(m)
a utilizar a técnica de plantio direto na implantação da(s) lavoura(s) financiada(s) nos casos em que indicada(s) a aplicação de tal técnica.
PARÁGRAFO QUINTO- No caso de a(s) atividade(s) financiada(s) se encontrar(em) contemplada(s) pela sistemática do Zoneamento Agrícola, o(a)(s) FINANCIADO(A)(S) se compromete(m) a seguir as recomendações técnicas ali preconizadas, referentes ao cronograma de plantio, combinado com variedades de semente e tipo dos solos, na forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e, no caso de a(s) atividade(s) financiada(s) não se encontrar(em) contemplada(s) pela sistemática do Zoneamento Agrícola, o FINANCIADO(A) se compromete(m) a seguir as recomendações técnicas da Assistência Técnica e
Extensão Rural (Ater), cuja inobservância de qualquer uma das recomendações técnicas estabelecidas, independentemente do motivo, implicará indeferimento total de eventual pedido de cobertura do Proagro Mais. PARÁGRAFO XXXXX - X(A)(S) FINANCIADO(A)(S) se obriga(m) a
pagar a diferença que resultar entre o valor efetivamente coberto pelo Proagro Mais e o que for devido, calculado na forma deste Contrato, concomitantemente ao deferimento da cobertura.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) autoriza(m) o
fornecimento de informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, sobre o(s) empreendimento(s) financiado(s) e amparado(s) no Proagro Mais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA SOLIDARIEDADE DOS FINANCIADOS -
O(A)(s) FINANCIADO(A)(S) responsabilizam-se, solidariamente, pelo pagamento do principal da dívida, dos acessórios, das despesas e pelo cumprimento das demais obrigações contraídas por intermédio deste instrumento e estabelece(m) que a utilização do crédito será feita por qualquer um deles.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO LIMITE DE CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CUSTEIO COM RECURSOS CONTROLADOS - O(A)(s)
FINANCIADO(A)(S) declara(m)-se ciente(s) de que é vedado o acesso a crédito para operação de custeio ao amparo do Pronaf em montante superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por ano agrícola, consideradas, para esse efeito, todas as operações contratadas em instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural- SNCR, ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste, do Nordeste e do Norte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO LIMITE DE ENDIVIDAMENTO DE CUSTEIO NO ÂMBITO DO PRONAF - O(A)(S) FINANCIADO(A)(S)
declara(m)-se ciente(s) do limite de endividamento no âmbito do Pronaf, para operações de custeio, cujo somatório do saldo devedor "em ser", por mutuário, para todas as operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, é de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para operações contratadas com risco parcial ou integral de instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, e de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para operações contratadas com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA -
O(A)(S) FINANCIADO(A)(S) obriga(m)-se a acatar a orientação técnica e gerencial que lhe for ministrada e a cumprir as demais obrigações de sua responsabilidade para consecução dos objetivos previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INFANTIL E OUTROS TEMAS
- O(A)(s) FINANCIADOS(A)(S) declara(m), sob as penas da lei, que não existe(m), em seu(s) desfavor(es) decisão administrativa final, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça ou de gênero, trabalho infantil e trabalho em condição análoga à de escravo, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, ou que importem em crime contra o meio ambiente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - IMÓVEIS LOCALIZADOS NO BIOMA AMAZÔNIA - NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CMN NR. 3.545, DE 29 FEVEREIRO DE 2008, NO CASO DE O IMÓVEL DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ORA FINANCIADO VIR A SOFRER EMBARGO DO USO ECONÔMICO DE ÁREAS DESMATADAS ILEGALMENTE, POSTERIORMENTE À CONTRATAÇÃO DESTA OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 16 DO DECRETO NR. 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008, OU OUTRA NORMA LEGAL QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, O FINANCIADOR SUSPENDERÁ A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO CRÉDITO AINDA NÃO DISPONIBILIZADAS, ATÉ A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO IMÓVEL E, CASO NÃO SEJA EFETIVADA A REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DA AUTUAÇÃO, A OPERAÇÃO SERÁ CONSIDERADA VENCIDA ANTECIPADAMENTE PELO FINANCIADOR COM A CONSEQÜENTE EXIGÊNCIA DO TOTAL DA DÍVIDA DELA RESULTANTE, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO OU NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR: O(S) FINANCIADO(S) declara(m)-se
ciente(s) de que foi(foram) comunicado(s) de que:
I - os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR;
II - o SCR tem por finalidades fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
III - poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu(s) nome(s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público Bacen (CAP);
IV - os pedidos de correções, de exclusões e de
manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
V - a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu(s) nome(s), na qualidade de responsável(is) por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - O(A)(S) FINANCIADO(A)(S)
autoriza(m) o FINANCIADOR a consultar, via Sicor, as operações de crédito rural por ele(s) contratada(s) em todo o sistema financeiro nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO IOF - O(A)(s)
FINANCIADO(A)(S) obriga(m)-se a pagar o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), de acordo com a legislação em vigor, e, desde já, autoriza(m) o FINANCIADOR a efetuar o débito em sua conta de depósitos, sendo que o valor correspondente ser-lhe(s)-á informado mediante aviso de débito e/ou aviso no extrato da conta corrente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CENTRAIS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO
- Para eventuais informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito deste Contrato, o FINANCIADOR coloca à disposição do(a)(s) FINANCIADO(A)(S) os seguintes telefones:
Central de Atendimento BB-CABB:
- Para capitais e regiões metropolitanas: 4004 0001;
- Demais regiões: 0800 729 0001;
SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor: 0800 729 0722; Central de Atendimento a pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 729 0088;
Ouvidoria BB: 0800 729 5678.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE INSUMOS E MÃO DE OBRA - O(S) FINANCIADO(S) ciente(s) de que
deverá(ão) reter e guardar os comprovantes de aquisição de insumos e pagamento de mão-de-obra, previstos no orçamento de aplicação do crédito, para apresentação ao Banco do Brasil S.A. quando solicitados. O(S) FINANCIADO(S) declara(m)-se ciente(s), ainda, que na hipótese de não apresentar(rem) os referidos comprovantes estará(ão) sujeito(s) às penalidades previstas na cláusula denominada DESCLASSIFICAÇÃO, sem prejuízo de outras regras estabelecidas em lei ou regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Tratando-se de operações contratadas no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica dispensada a apresentação dos comprovantes ao Banco do Brasil S.A., na forma acima mencionada, na hipótese de insumos de produção própria ou de mão-de-obra própria da unidade familiar, desde que prevista no projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO - Fica eleito o
foro do lugar em que forem firmadas as CLÁUSULAS ESPECIAIS deste contrato para dirimir eventuais dúvidas e litígios daí decorrentes.