CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001693/2022
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/08/2022 MR038658/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.100287/2022-57 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/08/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ001693/2022
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SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO, CNPJ n. 10.635.706/0001-83, neste ato representado(a)
por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, CNPJ n. 29.212.925/0001-88, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REAJUSTE SALARIAL
Ficam mantidos os seguintes pisos normativos mensais, com vigência a partir de 01/06/2022, que acobertam uma jornada normal mensal de 220 horas, para os motoristas em empresas que exploram, exclusiva ou parcialmente, o serviço de transporte de passageiros por fretamento, conforme abaixo:
VALORES VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2022
FUNÇÃO VALOR DO PISO
MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL - ACIMA DE 35 PASSAGEIROS R$ 2.792,83
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 35 PASSAGEIROS R$ 2.373,92
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 19 PASSAGEIROS R$ 1.821,56
MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO - ATÉ 7 PASSAGEIROS R$ 1.443,59
VALORES VIGENTES A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2022
FUNÇÃO VALOR DO PISO
MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL - ACIMA DE 35 PASSAGEIROS R$ 2.988,33
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 35 PASSAGEIROS R$ 2.540,10
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 19 PASSAGEIROS R$ 1.949,07
MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO - ATÉ 7 PASSAGEIROS R$ 1.544,64
REAJUSTES SALARIAIS
Os salários, para todos os empregados, serão reajustados a partir de 01/06/2022, na base de 9% (nove por cento), incidentes sobre os salários recebidos em 01/06/2021, compensados os aumentos concedidos no período, sendo certo que os pisos normativos acima fixados já consideram tal reajuste.
A partir de 01/09/2022, os salários de todos os empregados sofrerão novo reajuste, desta feita de 7% (sete por cento), incidentes sobre os salários recebidos em 01/06/2022.
PISOS NORMATIVOS
§ 1º - Os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviço prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas, podendo, também, em se tratando de empresa que explore paralelamente linhas regulares, para elas serem escalados.
§ 2º - Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo, com destinação para além dos limites da região metropolitana onde esteja sediada a empresa, ou estabelecimento filial ao qual o empregado se subordine, se for o caso; por linhas regulares, a exploração do transporte de passageiros, mediante concessão do Município, Estado ou União.
§ 3º - Os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a afixação no quadro de avisos na empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado.
§ 4º - O salário a ser pago ao Jovem Aprendiz corresponderá ao salário mínimo federal, e não ao piso estadual, por não se tratar de profissional, não estando tal atividade prevista no Decreto Estadual que o fixa.
§ 5º - No caso de a empresa executar serviços em múltiplas localidades, situadas em bases territoriais diferentes, prevalecerá, para aplicação ao empregado a convenção coletiva relativa à base territorial na qual a empresa tenha sua sede, ou filial, opção que será definida pelo estabelecimento ao qual o empregado estiver vinculado, dele recebendo ordens e salários, ainda quando possa ser destacado para operar em bases territoriais diversas.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - AFASTAMENTO
As empresas que pagarem mensalmente aos seus empregados concederão um adiantamento salarial até o vigésimo dia de cada mês, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário do empregado. No caso de o 20º dia do mês recair em domingo ou feriado, o adiantamento aqui previsto será concedido no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito mediante folha, sendo entregue comprovante pela empresa, em que constem, discriminadamente, os valores e descontos efetuados, sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
DESCONTOS SALARIAIS
Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos, utilizados em serviço, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão do contrato laboral. Também poderão ser descontados dos salários ou quaisquer outros créditos valores decorrentes de prejuízos causados com culpa, na forma do artigo 462 parágrafo 1º, da CLT.
Também é autorizado o desconto, no salário ou qualquer outro crédito do empregado, de valores alusivos a multas de trânsito e dos órgãos reguladores, decorrentes do exercício da atividade de motorista, as quais, recebidas pela empresa, deverão ser encaminhadas ao empregado dentro do prazo para oferecimento de recurso administrativo, com a documentação porventura existente e necessária ao exercício do direito de defesa, pelo empregado, que deverá, no prazo de 5 dias, dar ciência ao empregador acerca da eventual interposição de qualquer tipo de defesa. Subsistindo a multa, fica autorizado o desconto, a título de prejuízo causado, na forma do artigo 462, parágrafo 1° da CLT, salvo se a empresa não houver encaminhado a multa ao empregado, como acima disposto, ou se, havendo encaminhado, o empregado expressar sua renúncia ao direito de defesa administrativa, por reconhecer a infração, podendo o “real infrator” ser identificado por quaisquer meios, tais como registro de ponto, disco de tacógrafo, diário de bordo do veículo, auto de infração, registro fotográfico, dentre outros. Também se autoriza o desconto do valor da multa a qualquer momento, caso tal se faça necessário para permitir a vistoria anual do veículo junto ao DETRAN, hipótese na qual, tendo sido apresentada defesa administrativa, e nela logrando êxito o empregado, a empresa lhe devolverá de imediato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia 25 DE JULHO de cada ano, como o DIA DO RODOVIÁRIO, assegurado aos que nele trabalharem o pagamento em dobro, ou compensação com outra folga.
O reconhecimento dos demais feriados, quando não sejam nacionais, se fará, para os motoristas, em relação à sede da empresa ou à filial à qual esteja subordinado, independentemente de o ser no local de destino, quando em viagens turísticas.
Na forma do artigo 611-A, XI, da CLT, fica estabelecido que a empresa poderá promover a troca de dia feriado por outro de descanso, de modo a atender suas necessidades operacionais, do que deverá dar ciência aos empregados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA OITAVA - INCORPORAÇÃO DE MÉDIA
As empresas serão obrigadas a incorporar a média das horas extras habituais nas gratificações natalinas, férias, repousos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A cada um dos integrantes da categoria profissional será concedida a aquisição de uma cesta básica mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante o desconto em folha do equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida cesta, valor este a ser suportado pelo empregado adquirente, não se integrando tais valores ao salário para quaisquer efeitos, sendo facultado ao empregador substituir a cesta básica por vale ou ticket para compras, nas mesmas condições, isto a partir de 01/07/2022, aplicando-se as regras trabalhistas e tributárias instituídas pela Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/76), sendo estabelecido que a empresa que desejar auferir os benefícios, a nível tributário, nos termos da referida Lei, concederá o benefício ora instituído independente de frequência integral, por parte do empregado.
Parágrafo Único: o reajuste dos valores previstos no caput serão objeto de negociação nos casos da CLÁUSULA TERCEIRA DO PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas observarão a legislação do vale transporte em relação aos empregados que não desfrutem de gratuidade nos transportes públicos, condição esta que caberá ao empregado, declarar, por escrito, como forma excludente para o benefício em questão.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas concederão Plano Odontológico a todos os seus empregados, arcando com a integralidade da mensalidade do empregado titular.
Parágrafo Primeiro — Os empregados que queiram incluir os seus dependentes deverão comunicar por escrito a seu empregador, ficando o empregado titular responsável pelo pagamento das mensalidades dos dependentes, por intermédio do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo— A mensalidade a ser paga pelo Plano Odontológico não poderá ultrapassar o valor mensal de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por empregado ou dependente indicado.
Parágrafo Terceiro — A contratação e a administração de plano odontológico se darão através de contrato coletivo por adesão com uma Operadora ou gestora de benefícios, conforme resolução normativa 195 da ANS (Agência Nacional de Saúde), realizada pelo Sindicato Profissional, ao qual deverá se vincular a empresa, com cobertura para todos os empregados abrangidos por este acordo, visando a unificação e universalização de benefícios aos empregados do setor.
Parágrafo Quarto – O Plano Odontológico deverá ter como parâmetro mínimo de cobertura, além do estabelecido pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde), um acréscimo de mais 90 (noventa) procedimentos odontológicos, para assim ampliar a cobertura de atendimento, como também uma ampla rede credenciada com cobertura para todas as especialidades odontológicas.
Parágrafo Xxxxxx - X reajuste do valor previsto no parágrafo 3º desta cláusula será objeto de negociação entre os sindicatos, oportunamente.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas observarão as disposições do artigo 2º, inciso V, “c”, da Lei nº 13.103/15, no tocante ao seguro obrigatório ali previsto, com as coberturas estipuladas.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, dois uniformes completos, compostos de calça, camisa e gravata, quando de sua admissão, sendo certo que haverá fornecimento suplementar de no máximo mais dois uniformes por ano, a serem requisitados pelo empregado. Além disso, qualquer peça que seja solicitada pelo empregado deverá ser por ele paga, mediante desconto em folha, com expressa autorização sua.
Parágrafo Único - De dois em dois anos, no mês de junho, será fornecida a cada motorista uma jaqueta, conforme necessidade, sendo a mesma fornecida ao empregado motorista por ocasião da sua admissão.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BAIXA NA CTPS
As empresas que deixarem de dar baixa na CTPS do empregado no ato de sua demissão, estarão obrigadas a pagar uma multa no valor de 01 (um) salário mínimo pelo descumprimento desta cláusula, salvo se o empregado não comparecer no prazo de 07 (sete) dias para efetivação da baixa, fato esse que deverá ser comunicado pela empresa ao Sindicato e à Superintendência Regional do Trabalho, ficando assim desonerada da multa convencionada.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADVERTÊNCIAS
As empresas deverão avisar por escrito aos empregados que forem suspensos, advertidos ou demitidos por falta grave, devendo o empregado apor o seu ciente, ficando a segunda via em seu poder, devendo constar do documento os motivos determinantes da punição. Eventual recusa do empregado em tomar ciência da comunicação poderá ser suprida por testemunhas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUPRESSÃO NA ESCALA
Nenhum trabalhador poderá ser retirado da escala para prestar qualquer tipo de esclarecimento, com prejuízo do seu salário.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS - BANCO DE HORAS
Faculta-se a prorrogação e compensação de jornadas, com eleição do módulo anual, podendo o excesso de um dia ser compensado pela redução ou inexistência de trabalho em outro, de maneira que não se exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para tal lapso de tempo, como permite o artigo 59, parágrafos 2º e 3º da C.L.T.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão optar pela adoção de módulos compensatórios inferiores ao estabelecido na presente cláusula, a seu critério exclusivo e sem que haja a necessidade de termo aditivo contratual, bastando a simples ciência ao empregado do módulo pelo qual se optou.
Parágrafo Segundo - As horas extras, assim entendidas as que excederem o módulo compensatório anual (ou outro menor, se adotado alternativamente pela empresa), serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), e sua existência não descaracterizará o ajuste compensatório, na forma do artigo. 59-B, parágrafo único, da CLT.
Parágrafo Terceiro - A compensação de jornadas, nos termos em que estabelecida na presente cláusula, se aplicará a todos os empregados, assim como aos motoristas que estejam sujeitos a fixação e controle de horário, seja em serviço de fretamento, seja em linhas regulares, certo que nestas últimas os motoristas, quando pernoitarem fora do local de início da viagem, não terão despesas com alimentação ou hospedagem, nem serão tidos como em estado de disponibilidade, restringindo-se à observância dos horários de escala, fora dos quais permanecerão liberados.
Parágrafo Quarto - A aplicação do banco de horas prescindirá de qualquer formalidade documental, tendo em vista a imprevisibilidade dos horários de trabalho, sujeitos que são a variações em função do tipo de serviço.
REGRAS VARIADAS
- Dilatação do Intervalo Alimentar além de 02 (duas) horas – Fixação da Carga Horária Normal – Possibilidade de Prestação de até 04 (quatro) horas extras diárias – Regime de 12x36 – Flexibilização da Pauta Alimentar em jornadas corridas – Participação no intervalo interjornadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LINHAS REGULARES E FRETAMENTO
Para os motoristas de ônibus em serviço de fretamento e linhas regulares, bem como para todos os demais trabalhadores, qualquer que seja seu cargo na empresa, é permitida, com base na exceção prevista no art. 71 da C.L.T., a dilatação do intervalo alimentar por mais de duas horas, período esse durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na duração da jornada diária, que nesta hipótese será executada em dois turnos num mesmo dia.
Parágrafo Primeiro - A carga horária semanal normal de tais motoristas é a de lei, ou seja, 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) mensais, nestas últimas já incluídos os dias de repouso, com folga semanal em rodízio, ou seja, concedida em dias variados dentro do lapso temporal que vai de segunda-feira a domingo, na forma do artigo 11, parágrafo 4º, do Decreto nº 27.048/49, independentemente de haver mais de 06 (seis) dias entre duas folgas
Parágrafo Segundo - A extensão do intervalo alimentar dilatado na forma da presente cláusula, que não poderá exceder 8 horas será variável em função das necessidades operacionais do serviço para o qual o motorista venha a ser escalado, e, em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração da jornada, ainda quando o motorista, por sua decisão própria e para sua comodidade decidir, em seu curso, permanecer nas dependências da empresa ou descansando dentro do carro.
Parágrafo Terceiro - O intervalo Inter jornadas de que trata o artigo 66, da CLT, quando impossível sua observância integral, ante as peculiaridades do serviço em regime de “duas pegadas”, poderá ser cumprida na base de 08 (oito) horas, sendo as 03 (três) restantes desfrutadas nas 16 (dezesseis) horas subsequentes, como permite o artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.103/15.
Parágrafo Quarto - Para as escalas de trabalho “corridas”, é autorizada a flexibilização e redução do intervalo alimentar expresso no caput e no parágrafo 1º, do artigo 71, da CLT, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, conforme introduzido pela Lei nº 13.103/15 e também com base no artigo 611-A, III, da CLT – redução até o mínimo de 30 minutos -, e para todas as categorias profissionais ali mencionadas (no artigo 71, parágrafo 5º, da CLT) , intervalo esse que poderá ser fracionado e substituído por pequenos intervalos menores,
desfrutáveis entre as viagens, quando o tipo de serviço o exigir e quando seja impossível a fruição do intervalo de uma só feita, independentemente da realização, habitual ou não, de horas extras, por aplicação analógica do artigo 59-B, par. único da CLT, podendo o descanso ser desfrutado no início ou no meio da viagem, assim como a qualquer momento ao longo da jornada.
Parágrafo Quinto - Em se tratando de fretamento escolar, é permitida a existência de até dois intervalos intrajornada, menores, iguais ou superiores a 02 (duas) horas, e que não se contarão na jornada de trabalho.
Parágrafo Sexto - Na forma do artigo 611-A, III, da CLT, fica estabelecido que as horas relativas ao intervalo intrajornada dilatado na forma do caput da presente cláusula, poderão ser parcialmente destinadas à fruição das horas restantes para a complementação da pausa Inter jornadas prevista no seu parágrafo 3º, quando houver o fracionamento ali previsto.
Parágrafo Sétimo - A jornada contratual normal das demais categorias profissionais existentes na empresa, excetuados os possíveis casos tutelados pelo artigo 62 da CLT, será de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais, 220 (duzentos e vinte) mensais, ficando para todos os empregados (inclusive motoristas) ressalvada a possibilidade de contratação de jornada parcial, ainda quando o empregado, face ás peculiaridades da sua função tenha que cumprir horários variáveis em função de prévia escalação, qualquer que seja a frequência da alternância dos horários e turnos, bem como sejam eles cumpridos em turno diurno, noturno ou misto, não se aplicando a jornada reduzida de que trata o artigo 7º, XIV, da CF de 88, ainda quando haja a prestação de horas extras.
Parágrafo Oitavo - Ajusta-se, com base no artigo 235-C, caput da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 13.103/15, a possibilidade de a empresa exigir do empregado a prestação de horas extras, até o limite máximo de 04 (quatro) horas por dia, a serem pagas com o adicional de 50% e passíveis de compensação.
Parágrafo Nono - Faculta-se, com base no artigo 235-F, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.103/15, a adoção de jornadas em regime de 12 x 36, para todos os empregados, o que deverá ser ajustado por escrito entre a empresa e o empregado, com definição dos horários a cumprir, salvo quando se tratar de jornadas variáveis em função de prévia escalação, sempre que for necessária a aplicação dessa espécie de compensação, podendo a jornada ser cumprida de forma ininterrupta, se necessário, na forma do artigo 59-A, da CLT.
Parágrafo Décimo - Na forma do artigo 611-A, III, da CLT, os empregados lotados na administração e na manutenção que forem admitidos a partir de 01/06/2022, e que se sujeitem a jornadas superiores a 06 (seis) horas, poderão dispor de intervalo alimentar mínimo de 30 (trinta) minutos, conforme acordo bilateral entre as partes, assim como faculta-se, mediante ajuste igualmente bilateral, a redução para 30 (trinta) minutos dos que já estejam ativos naquela data.
Parágrafo Décimo Primeiro - Na forma do artigo 611-A, VIII, da CLT, não se considera regime de sobreaviso o fato de o empregado utilizar telefone celular, rádio NEXTEL ou qualquer outra forma de comunicação com a empresa fora de seu horário de trabalho, desde que não sofra restrição de movimentos.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA
Quando necessário, as empresas afixarão nas garagens, semanal ou mensalmente, escalas diárias para divulgação de todos os horários de pegada e tipos de serviço do pessoal de tráfego, e o controle da jornada cumprida pelo pessoal do tráfego poderá ser feito por cartões ou folhas de ponto mensais, quinzenais ou semanais, guias diárias ou qualquer outro meio, seja ele, eletrônico, manual ou mecânico, à escolha da empresa, na forma do permissivo do artigo 2º, inciso V, “b” da Lei nº 13.103/15, afinado com o artigo 611-A, X, da CLT, não prevalecendo as imposições da Portaria nº 671/21, do Ministério do Trabalho. Após divulgadas, as escalas poderão ser eliminadas.
Parágrafo Primeiro - O controle de horário dos demais empregados, que não sejam lotados no tráfego, também poderá ser feito por qualquer meio, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, a critério da empresa, e nos moldes do caput acima, não prevalecendo as imposições da Portaria nº 671/21, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo - Para as viagens de turismo, faculta-se o registro da jornada em folha à parte, distinta do controle habitualmente utilizado para o fretamento regular, tendo em vista as peculiaridades do serviço, tais como duração, intervalos etc, cabendo a ela (à viagem) fazer referência neste último em tais ocasiões, bem como mantê-la (a folha apartada) a ele anexada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
FALTAS
Fica assegurada a liberação para a realização de provas escolares, desde que o empregado comunique previamente ao empregador, no prazo mínimo de 07 (sete) dias, limitando-se a liberação, sem prejuízo do salário, às horas indispensáveis à realização do exame.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VIAGENS TURÍSTICAS
O motorista destacado para viagens turísticas, nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração, fará jus a uma diária por viagem, conforme tabela abaixo, contada por dia inteiro ou fração igual ou superior a 12 (doze) horas, com natureza salarial e passível de compensação com possíveis horas extras que venham a ser prestadas, caso sejam apuradas após a aplicação da compensação prevista na cláusula 17ª, em função do que, feitas as contas e se constatando a existência de valor maior a título de horas extras em relação às diárias acumuladas, prevalecerá, nos contracheques, o pagamento feito apenas sob a rubrica “hora extra” ou, quando for apurado o valor maior das diárias acumuladas, será paga apenas a diferença entre estas e as horas extras devidas, figurando, nos contracheques, e simultaneamente, as duas rubricas: “horas extras” e “complementação de diárias”.
VALORES VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2022
FUNÇÃO VALOR
MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL - ACIMA DE 35 PASSAGEIROS R$ 87,85
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 35 PASSAGEIROS R$ 72,17
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 19 PASSAGEIROS R$ 64,32
MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO - ATÉ 7 PASSAGEIROS R$ 51,79
VALORES VIGENTES A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2022
FUNÇÃO VALOR
MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL - ACIMA DE 35 PASSAGEIROS R$ 94,00
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 35 PASSAGEIROS R$ 77,22
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 19 PASSAGEIROS R$ 68,82
MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO - ATÉ 7 PASSAGEIROS R$ 55,41
Parágrafo Primeiro - O empregado, durante as viagens turísticas para as quais tenha sido escalado, não terá despesas com hospedagem ou alimentação, certo que a utilização dos alojamentos ou hotéis, será sempre facultativa, a critério do empregado. Todavia, poderá o empregador cobrar-lhe por despesas extras feitas sem autorização da empresa, comprovadas ou não.
Parágrafo Segundo - O valor da diária será reajustado nas mesmas datas e proporções adotadas para o piso normativo fixado para os motoristas de ônibus.
Parágrafo Terceiro - As folgas semanais não desfrutadas por força da duração da viagem serão concedidas de forma cumulativa quando do regresso, e, quando impossível sua concessão, darão ensejo ao pagamento de dobras em igual número, de comum acordo com o empregado.
Parágrafo Quarto - Nas viagens turísticas de longa duração, o motorista poderá ser acompanhado por outro profissional, com o qual formará “dupla”, alternando-se ambos na condução do veículo, não se considerando
como tempo de serviço ou disponibilidade o período durante o qual o motorista se encontrar descansando no interior do veículo e no curso da viagem.
Parágrafo Quinto - Consideram-se viagens turísticas, a realização de serviços fora da região metropolitana com percurso equivalente ou superior de 300 quilômetros de ida e volta, na qual a empresa tenha sua sede ou filial, fazendo-se a definição em função do estabelecimento ao qual o empregado esteja subordinado.
Parágrafo Sexto - O reajuste dos valores previstos no caput serão objeto de negociação nos termos da Cláusula Terceira “Piso Salarial e Reajuste Salarial”.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Ressalvada a hipótese do Enunciado nº 282 do C.TST, as empresas concordarão em aceitar o atestado fornecido pelos médicos e dentistas do Sindicato profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença, ou incapacidade laboral.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas se comprometem a liberar da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração, e no máximo de 02 (dois) dias por mês, os empregados eleitos em assembleia, quando previamente requisitados por escrito pelo Sindicato dos Trabalhadores, para participarem de congressos ou eventos da categoria, até o máximo de dois empregados por empresa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Para fins de custeio da negociação coletiva e para o acompanhamento e da implantação dos benefícios sociais previstos nesta Convenção Coletiva de trabalho, os quais são destinados a todos os empregados e seus dependentes, o sindicato profissional, com fundamento nos princípios invocados nas Notas Técnicas n° 02 de 26/10/2018 e nº 03 de 14/05/2019, da CONALIS/MPT, e da tese n° 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, em 05/05/2018, e ainda amparada no art. 8°, IV, da CF de 88, poderá instituir contribuição negocial, autorizada prévia e expressamente por assembleia, para todos os trabalhadores representados e destinatários dos benefícios conquistados
Parágrafo Primeiro - A contribuição negocial será no valor de R$ 9,00 (nove reais), os quais serão descontados em folha de pagamento e repassados pela empresa ao sindicato laboral, até o 10° dia útil de cada mês, na conta bancária específica, junto ao Banco Itaú S/A., Banco 341, Agência 8468, Conta Corrente 09893-7, de titularidade do Sindicato profissional, devendo ser enviado o comprovante de recolhimento e a relação nominal dos contribuintes com respectivos valores.
Parágrafo Segundo – Em caso de descumprimento pelas empresas, deverão efetuar o pagamento da contribuição em dobro.
Parágrafo Terceiro – A entidade sindical laboral prestará contas da destinação e uso da verba arrecadada, aos trabalhadores associados e não associados.
Parágrafo Quarto – O reajuste do valor previsto no parágrafo 1° será objeto de negociação nos termos do parágrafo 1° da Cláusula Terceira “Pisos Salariais”.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão, em locais determinados, quadro de aviso, para uso restrito do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - Para impossibilitar o uso dos referidos quadros por pessoas estranhas ao Sindicato, deverão os mesmos serem mantidos fechados, reservando-se ao Sindicato a guarda da chave.
Parágrafo Segundo - O Sindicato compromete-se a utilizar tais quadros apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse da categoria que representa, assumindo inteira responsabilidade pelo teor das comunicações neles afixadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES POR EMPRESA
Havendo interesse, por parte dos empregados de determinada empresa, na criação da comissão de que trata o artigo 510-A, da CLT, o sindicato profissional poderá ser convidado a participar de sua organização, de modo a orientá-los, como autorizado pelo artigo 611-A, VII, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRIAÇÃO DE ADESÃO NO NINTER
Visando dirimir eventuais conflitos coletivos e individuais do trabalho, as partes convenentes constituem comissão paritária com 02 (dois) membros de cada sindicato, com objetivo de analisar a viabilidade e interesse na criação de estatuto e regimento interno para constituição e ulterior adesão a um NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, denominado NINTER, cuja possível instituição, se aprovada, se fará em parceria com o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas do TRT da 3ª Região e Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, devendo dita comissão, na hipótese de haver interesse de ambas as partes, elaborar Termo Aditivo de Adesão ao mesmo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – ART. 611-A DA CLT.
Convencionam as partes, nos termos do artigo 611-A da CLT, bem como da decisão proferida pelo E. STF na ARE 1121633, relativa à apreciação do Tema 1.046 da repercussão geral, a prevalência das disposições ora ajustadas sobre a legislação trabalhista, no que lhes for conflitante.
Parágrafo Primeiro - Caberá a empresa, obrigatoriamente, no ato da contratação do empregado, apresentar-lhe a cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho e colher, em formulário próprio, a sua ciência, ou incluir uma cláusula no contrato de trabalho dando ciência ao funcionário, das condições estabelecidas nesta convenção, referentes a reajustes, pisos salariais, condições de trabalho, adicionais, abonos, benefícios sociais e custeio das atividades sindicais para manutenção e conquista dos benefícios.
Parágrafo Segundo - Deverá a empresa anotar na CTPS do empregado os dados de registro desta CCT, bem como enviar ao sindicato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma via do formulário com a ciência e adesão do empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
Os Sindicatos acordam que as divergências referentes às cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
As partes poderão promover, quando desejarem, novas negociações para aperfeiçoamento das cláusulas sociais neste ato convencionadas e outras que venham a ser criada, para melhor adequação das relações e condições de trabalho das categorias que as partes representam.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EFEITOS E RENOVAÇÃO
As partes convencionam que o presente instrumento coletivo de trabalho é firmado com base no princípio da proteção ao trabalho e da prevalência do negociado sobre o legislado, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, começando a produzir efeitos legais a partir de sua assinatura, independentemente do registro ou depósito no órgão do MTE, sendo que as cláusulas aqui acordadas prevalecerão para todos os efeitos, até que novo instrumento coletivo seja celebrado entre as partes acordantes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará o infrator a uma multa correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, devendo a importância ser depositada na Tesouraria da entidade lesada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da verificação da denúncia.
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP DE TRANSP RODOV DE PASSAG URB, INTERMUN, INTEREST, FRETAM, TURISMO, ESC, CARGAS, LOG E DIFER DO MUN DO RJ - SINTRUCAD-RIO
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO