ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002724/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/07/2021 MR037057/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.105780/2021-79 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/07/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002724/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu ; E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTO ALIMENTICIO REI DO MATE LTDA, CNPJ n. 13.370.281/0001-16, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Farroupilha/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL COMISSIONADOS
Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam a mais de 2 (dois) meses, predominante, função comissionada, salário mínimo profissional em valor equivalente a 1,3(um virgula três) salário Mínimo Profissional.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais:
a) R$ 1.486,70 (um mil, quatrocentos e oitenta seis reais, setenta centavos) para os empregados em geral.
b) R$ 1.252,15 (um mil, duzentos e cinquenta dois reais, quinze centavos) para os empregados que exerçam a função de "Office-boy", limpeza e os contratados na função de aprendiz.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2021
Em 1º de julho de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 9,50% (nove virgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários praticados em 01 de julho de 2020.
Parágrafo primeiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo – Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2020 ser-lhes-á concedido dito reajustamento na proporção do número de meses a contar da admissão, considerado como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de conformidade com os índices da seguinte tabela:
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
Julho/2020 | 9,50% | Janeiro/2021 | 4,74% |
Agosto/2020 | 8,69% | Fevereiro/2021 | 3,95% |
Setembro/2020 | 7,90% | Março/2021 | 3,16% |
Outubro/2020 | 7,11% | Abril/2021 | 2,37% |
Novembro/2020 | 6,32% | Maio/2021 | 1,58% |
Dezembro/2020 | 5,53% | Junho/2021 | 0,79% |
Parágrafo terceiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prtévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte, despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver, seguro de vida em grupo, farmácias, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de tr5abalho não devolvidos; convênios commédicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios, convênios com lojas, convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por inmtermediação de SESC ou SESI.
Fica Ressalvado o direito do empregador de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - ARREDONDAMENTO
– Sempre que os cálculos do novo salário resultarem frações entre R$ 0,01 (um centavo) a R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) a empresa promoverá arredondamento para R$ 0,50 (cinqüenta centavos) e quando resultarem fração entre R$ 0,51 (cinqüenta e um centavos) a R$ 0,99 (noventa e nove centavos), a empresa promoverá arredondamento para a unidade de Reais (R$ 1,00) imediatamente superior.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas e descontadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA XXXXXXX - 00x SALÁRIO COMISSIONADO
A gratificação Natalina (13º salário) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebam comissões, serão calculados, tomando-se por base a media das comissões percebidas nos últimos 3 (três) meses anteriores ao pagamento da parcela, entendendo-se que o mês de dezembro compôe os três de apuração da gratificação de Natal(13º salário).
Parágrafo único - Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
As empresas anteciparão a seus empregados cinqüenta por cento (50%) da gratificação natalina por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitem até cinco (05) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo único - Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Décimo Terceiro Salário (13º), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de três por cento (3%) sobre o salário base recebido pelo empregado, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam funções de Caixa, receberão uma verba, a título de "quebra-de- caixa", no valor equivalente a dez por cento (10%) do salário percebido.
Parágrafo primeiro- Deverão as empresas proceder a conferência do caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de cinco (5) funcionários, deverão ser colegas seus.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato suscitado, pagarão o valor correspondente a dois salários mínimos profissionais, a título de auxilio funeral, por falecimento de empregado, conjugue ou filhos dependentes.
Parágrafo único – As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no “caput” desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - XXXXXXX XXXXXX
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche de 20% (vinte por cento) do Salário Mínimo Profissional, à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até seis (06) anos de idade.
Parágrafo primeiro - As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos , não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciária que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo segundo - O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo terceiro - As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo quarto - As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no Artigo 208, IV, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto - As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo sexto – No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I) No caso do filho(a) de comerciária estar matriculado em creche inscrita no CGC/MF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II) No caso do filho(a) de comerciaria estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio a trabalhadora beneficiada.
Parágrafo Sétimo - Os sindicato acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do auxílio creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a trinta (30) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a quinze (15) dias.
Parágrafo único: Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No ato homologatório da rescisão contratual a empresa deverá apresentar as guias de contribuição sindical, Assistencial e Confederativa, recolhidas em favor das entidades acordantes ou certidão de regularidade sindical fornecidas pelo sindicato patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO
As empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários, quantos forem os do prazo excedente, nos seguintes termos:
a) Até o décimo dia após o término do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência.
b) Até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo único – O empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado ou se recusando a receber os valores, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a isentará da multa prevista.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
No período do aviso prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha ou do período de duas (02) horas diárias, ou de sete (sete) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do artigo 478 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DO COMPUTADOR
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais que interfiram no trabalho; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações, imagens sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, bancos de dados ou informação guardada eletronicamente.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO
É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO POR SEXO, COR, IDADE OU ESTADO CIVIL
Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até seis (06) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIO
Fica garantida a estabilidade no emprego por 30 dias a contar da alta da Previdência Social, ao empregado que se acidentar no trabalho.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
- O empregado da categoria suscitante que estiver a doze (12) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo cinco (5) anos.
b) Comunique o inicio do período de 12 (doze) meses em forma de oficio assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante , em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro - A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo - A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renova-la.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A Duração do trabalho normal, não será superior a oito horas diárias, e quarenta e quatro (44) horas semanais.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS COMISSIONADOS
Os empregados receberão remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de até 60 (sessenta dias), hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;
b) fica limitado em 30 (trinta) o número máximo de horas suplementares que poderão ser realizadas por mês para efeitos da compensação horária prevista no item “a” da presente cláusula;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e) na hipótese de compensação horária por período de 60 (sessenta) dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto.
f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta
convenção.
Parágrafo Terceiro - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de 1h (uma hora) e no máximo de 3h (Três horas), de acordo com o disposto no art. 741 da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a dez (10) minutos, no inicio do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado que, eventualmente as empresas poderão liberar a entrada de empregados em suas dependências com, a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até 10 (dez) minutos após o término da jornada. Não será considerado tempo de serviço ou á disposição do empregador, portanto, estes minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTES
Ao empregado que estiver freqüentemente cursos dos ciclos primários, secundários e pré – vestibulares ou de nível universitário, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
Fica estabelecido que as férias dos empregados poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS COMISSIONADOS
O Empregado que habitualmente perceba comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos três (03) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualemente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou superior a três (03) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante 02 horas no expediente da Jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque as parcelas do PIS e, durante um (01) dia, quando o domicilio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convenio para pagamento no próprio local de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS PARA DESCANSO
– As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria nº 3214, de 08 de julho de 1978 do Ministério do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE
Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BEBEDOURO
As empresas deverão manter a disposição dos empregados, bebedouro de água ou processos assemelhados que garanta água potável aos empregados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco I e II, segundo o quadro I da NR4, com até cinqüenta empregados:
As empresas com até vinte empregados enquadradas no grau de risco 1 e 2 do quadro I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos quinze dias que antecedem o desligamento definitivo do trabalhador,desde que o último exame ocupacional tenha sido realizado a mais de duzentos de setenta dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4 do quadra I da NR4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de cento e oitenta dias.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo Sindicato Suscitante e Conveniados, desde que no municípío sede vde cada empresa.
Parágrafo Primeiro - Ficam excluídas do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo - As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais de Entidade Suscitante.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância de 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de julho/2021 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de agosto de 2021; 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de agosto/2021 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de setembro/2021, 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de setembro/2021 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de outubro/2021, 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de outubro/2021 e recolher ao Sindicato Suscitante até o dia 10 de setembro 2021, mediante guias que serão fornecida pelo Sindicato Suscitante, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Parágrafo Segundo - As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
Parágrafo Terceiro – O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o Sindicato Suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento se seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do Sindicato Suscitante, na forma do art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).