ACORDO COLETEVO DE TRABALHO 1997
ACORDO COLETEVO DE TRABALHO 1997
ACORDO COLETIVO COMPLEMENTAR que entre si fazem, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, doravante denominada empresa, e, de outro, o Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro, o Sindicato dos Economistas do Estado do Rio de Janeiro, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro, o Sindicato das Secretárias do Estado do Rio de Janeiro, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Distrito Federal e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Rio de Janeiro, doravante denominados sindicatos, com a participação da Associação dos Empregados da Eletrobrás.
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, a remuneração dos empregados será estabelecida considerando-se os adicionais e condições enunciados nas seguintes cláusulas:
I.1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS, à razão de 1% do salário por ano de serviço, limitado a 35%, incidente sobre o salário do empregado.
Parágrafo Único – o estabelecido no “caput” desta cláusula é aplicável ao empregado com contrato individual de trabalho em vigor em 30.11.96.
I.2. ADICIONAL DE PENOSIDADE, nos termos da legislação vigente, correspondente a 10% do salário, para o empregado que trabalhe em regime de turno em escala de revezamento.
I.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, conforme disposto no Enunciado 228 do TST ou outra disposição de mesma natureza que o substituir, adotando-se como base de cálculo o piso salarial (Tabela Salário-Base + ADL-1971)
Parágrafo Único – o estabelecido no “caput” desta cláusula é aplicável ao empregado com contrato individual de trabalho em vigor em 30.11.96.
I.4. HORAS-EXTRAS, calculadas na base de 1,5 vezes o valor da hora normal de trabalho, quando realizadas entre 05:00h e 22:00h; de 1,6 vezes esse valor, quando realizadas entre 22:00h e 05:00h; e de duas vezes esse valor, quando realizadas aos sábados, domingos, feriados e dias de dispensa coletiva do comparecimento ao trabalho.
Parágrafo 1º - as horas-extras serão pagas de acordo com o valor do salário- hora correspondente ao mês do seu efetivo pagamento.
Parágrafo 2º - a Empresa se compromete a indenizar, em uma única parcela, todo empregado atingido pela interrupção de horas-extras habitualmente prestadas, no prazo de 60 dias contados a partir do respectivo pedido de supressão das mesmas, com a anuência da chefia da unidade de lotação do empregado.
I.5. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, de valor igual a uma remuneração mensal do empregado, até ao limite de duas vezes o piso salarial (Tabela de Salário-Base + ADL-
1971), mais 40% da diferença entre o limite e a remuneração, quando esta for superior àquele.
I.6. ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO, quando do início das férias do empregado ou, até o mês de julho/98, para aqueles que, até então, não tenham solicitado essas férias, efetuando-se em julho, também, o pagamento de eventuais diferenças entre o valor da antecipação anteriormente paga e a remuneração do mês, decorrente de alteração salarial do empregado.
I.7. ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, conforme a legislação vigente, salvo manifestação formal, em contrário, do empregado.
I.8. GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO, não cumulativa com a Gratificação de Função, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia e secretária, correspondente à gratificação de função do titular, concedida a partir do 15º dia, consecutivo ou não e no valor vigente no mês de pagamento, contadas da seguinte forma:
serão computadas as ausências de titular correspondentes a, no mínimo, uma jornada diária de trabalho completa, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.
No caso específico de ausência por treinamento poderão ser computadas meias jornadas diárias de trabalho.
I.9. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, correspondente à diferença entre a remuneração normal e o valor recebido da Previdência Social pelo empregado afastado.
I.10. ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, para os meses de março e agosto de 1998 com base em estimativa do valor a receber pelo empregado, efetuando-se os ajustes cabíveis nas datas de recebimento regular desse benefício, de acordo com a legislação vigente.
I.11. PAGAMENTO MENSAL ÚNICO DE SALÁRIOS, no segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência.
I.12. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – a empresa apresentará aos sindicatos, até o dia 31.03.98, seu Plano de Metas para o exercício de 1998, bem como os critérios de aferição do grau de cumprimento do mesmo, objetivando pactuar com as representações de seus empregados as condições para a participação nos resultados do referido Plano, ficando desde já estebelecido que:
a) O pagamento pela empresa da participação nos resultados do exercício de 1998 estará condicionada aos seguintes fatores:
a.1 - Obtenção, pela empresa, de resultado positivo no exercício de 1998, que será igual ao lucro líquido contábil menos as parcelas referentes ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social, ajustado pela exclusão das seguintes contas: Ganhos ou perdas resultantes de participações (equivalência patrimonial)
Resultado não operacional (ganhos ou perdas na alienação de bens de capital)
Reservas legais
a.2 - Cumprimento do Plano de Metas Coletivas de lucratividade, qualidade e produtividade e Metas Individuais de desempenho profissional.
b) O montante máximo a ser distribuído será de até uma folha salarial de dezembro de 1998, sendo que o percentual mínimo de 30% do mesmo será distribuído igualmente entre os empregados e o restante, de forma proporcional à remuneração de cada empregado.
c) A parcela efetiva a ser paga a cada empregado será igual à parcela básica, multiplicada, cumulativamente, pelo resultado da ponderação dos percentuais de cumprimento das Metas Coletivas e pelo percentual de cumprimento de suas Metas Individuais.
d) O pagamento da participação nos resultados será feito após a aprovação do Balanço Anual de 1998, pela Assembléia Geral Ordinária dos Acionistas da Empresa.
e) Nos termos da legislação vigente, a parcela dos resultados paga ao empregado não terá caráter remuneratório e não gerará encargos de qualquer espécie, exceto a tributação na fonte.
f) Receberão o pagamento da participação nos resultados de 1998:
f.1 – os dirigentes e empregados efetivos da empresa em 01.01.98, inclusive os cedidos à Eletros e à Memória da Eletricidade;
f.2 - os empregados requisitados e cedidos com ônus para a empresa em 01.01.98, desde que os primeiros, nas suas empresas ou órgãos de origem e os segundos, em suas empresas ou órgãos cessionários não recebam qualquer montante a título de participação em resultados;
f.3 - os empregados aposentados, desligados, demitidos sem justa causa e licenciados sem ônus para a empresa, bem como os que vierem a ser admitidos ou requisitados após 01.01.98, proporcionalmente aos dias trabalhados no ano;
f.4 - os empregados que, em 01.01.98, estiverem com afastamento concedido pela Previdência Social (Auxílio-Doença) proporcionalmente aos dias trabalhados após o seu retorno ao serviço.
g) Os empregados demitidos por justa causa não farão jus ao recebimento da participação nos resultados.
Parágrafo Único - Entende-se por folha salarial de dezembro de 1998, para efeito do estabelecido no item “b” desta Cláusula, o valor correspondente a salários, honorários, adicionais e vantagens de caráter permanente, exclusive o 13º Salário, as horas extraordinárias, os benefícios, os encargos e as contribuições de qualquer espécie recolhidos pela empresa.
I.13. SALÁRIO/REMUNERAÇÃO - para efeito do estabelecido nas cláusulas deste Acordo, o salário do empregado é constituído pelo Salário-Base mais o Adicional do Decreto-Lei nº 1971 ou o Adicional do ACT-1988 e a remuneração pelo salário mais os Adicionais de caráter permanente e a Gratificação de Função.
I.14. APLICABILIDADE DAS CLÁUSULAS - o disposto nas cláusulas I.2, I.4, I.5 e I.6 somente é aplicável ao empregado com contrato individual de trabalho em vigor em 30.11.96.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, a Empresa continuará a conceder os benefícios abaixo relacionados nas condições estabelecidas para cada um deles.
II.1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, conforme os seguintes critérios:
a) fornecimento de 22 (vinte e dois) tíquetes mensais, exceto nos dias de férias do empregado, sujeito às alterações acordadas no ACT-97/98 – Nacional;
b) fornecimento de um tíquete complementar diário e não cumulativo, unicamente nos casos de serviço extraordinário remunerado, ou serviço realizado sob o sistema de compensação de horas-extras trabalhadas, realizado no início ou no término da jornada de trabalho, quando:
b1) o serviço extraordinário for realizado no mínimo durante 1 hora, em dia útil, dentro do regime de horário flexível;
b2) o serviço extraordinário for realizado no mínimo durante 2 horas, para os empregados que trabalham em regime de turno ou em regime de turno em escala de revezamento.
b3) o serviço extraordinário for realizado no mínimo durante 4 horas aos sábados, domingos e feriados, para os empregados que não tenham sua jornada normal de trabalho nesses dias.
II.2. XXXXXXX-XXXXXX, para despesas com assistência pré-escolar de regime parcial ou total, correspondente ao reembolso de 100% do valor-teto mensal estabelecido para esse tipo de despesa, a ser reembolsada na Folha de Pagamento do mês para os recibos que tiverem registro de entrada até 15 dias úteis daquele mês.
Parágrafo Único – O Auxílio-Creche será limitado ao término do ano letivo em que o dependente completar sete anos.
II.3. PROGRAMA PSICOPEDAGÓGICO, para filho de empregado portador de deficiência física ou mental, para as despesas com ensino pedagógico, correspondente ao reembolso de 100% do valor teto mensal estabelecido para este tipo de despesa.
Parágrafo Único - cobertura de atividades extra-curriculares com base em plano de tratamento médico previamente aprovado pela Empresa, limitado ao valor teto estabelecido para este tipo de despesa.
II.4. VALE-TRANSPORTE, na forma da legislação vigente, arcando o empregado com a parcela de 6% (seis por cento) incidente sobre seu salário e proporcional ao número de vales recebidos, e nas seguintes condições, a serem implantadas 60 dias após a assinatura deste Acordo:
Parágrafo 1º - A empresa, quando solicitada, fornecerá vales transporte no valor diário de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), sem que haja necessidade de especificação dos meios de transporte utilizados pelo empregado.
Parágrafo 2º - Para os empregados residentes fora dos municípios onde estão situadas as instalações da empresa, e que não estejam atendidos pelo disposto no Parágrafo anterior, a concessão estará condicionada:
a) a avaliação pela empresa, das informações fornecidas pelos empregados quanto ao meio de transporte utilizado;
b) ao máximo de 3 (três) passagens por deslocamento (residência trabalho ou vice-versa), sendo que 2 (duas) serão de valor correspondente ao transporte comum público urbano do Município onde estão situadas as instalações da empresa.
Parágrafo 3º - A empresa concederá ao empregado vales complementares quando este realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados.
II.5. TRANSPORTE, ao empregado lotado no CNOS – Brasília, que trabalhe em regime de turno em escala de revezamento, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis nas trocas de turno realizadas entre as 22:00h e as 06:00h.
II.6. SEGURO DE VIDA EM GRUPO, conforme os critérios e bases vigentes em 31.10.97, adotando o valor do Salário Nominal Teto (Salário + Adicional por Tempo de Serviço) mensal que resultar da aplicação dos mesmos percentuais de reajuste de salários.
Parágrafo Único – o estebelecido no “caput” desta cláusula é aplicável ao empregado com contrato individual de trabalho em vigor em 30.11.96.
II.7. AVALIAÇÃO DE BENEFÍCIOS – fica mantida a política definida no ACT complementar 1994/95, de avaliação dos benefícios estabelecidos nas cláusulas II.1, II.2 e II.3, tendo como referência seus valores de 31.10.97.
CAPÍTULO III - DA SAÚDE DOS EMPREGADOS
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, ficam mantidos os seguintes procedimentos, relacionados com a saúde do empregado.
III.1. REEMBOLSO PARCIAL DE DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO EMPREGADO e de seus dependentes, no percentual de 75% para os empregados com contrato individual de trabalho em vigor em 30.11.96 e de 50% para os demais empregados, calculadas com base no fator de até duas vezes, no que couber, a tabela da Associação Médica Brasileira – AMB e/ou da CIEFAS ou outra que vier a substituí-las, e de
despesas hospitalares (diárias, taxas e aluguel), no mesmo percentual, com base no fator de até duas vezes a tabela da Associação dos Hospitais da Cidade do Rio de Janeiro – AHCRJ).
III.2. REEMBOLSO OU PAGAMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO do empregado, limitado ao valor integral da Tabela praticada pela Empresa, inclusive de tratamento psicológico para readaptação ao serviço, de acordo com a Norma ENP-8.7 aprovada pela Resolução nº 607/88, de 01.11.88, que incorpora e complementa as condições aqui estabelecidas.
III.3. REEMBOLSO DE BOTAS ORTOPÉDICAS, até dois pares por semestre, tipo infantil ou adulto, de uso do empregado ou de seus dependentes, excluídas as despesas com manutenção e conserto.
III.4. REEMBOLSO DE ATÉ 96 SESSÕES PSICOTERAPÊUTICAS, na forma da cláusula III.1, para cada período de 12 meses, limitado em 3 anos, ou acima desse limite exclusivamente quando a necessidade for comprovada por avaliação semestral através de perito indicado pela Empresa.
III.5. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO, de acordo com as normas internas, em empregado que estiver se desligando da Empresa por motivo de aposentadoria, caso ele não tenha realizado esses exames nos 120 dias anteriores à data de desligamento.
III.6. CREDENCIAMENTOS E CONVÊNIOS – a Empresa manterá seu programa de ampliação de convênios na área de saúde, mantendo também o valor de até 2 vezes a tabela da AMB/CIEFAS ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo Único – a Empresa compromete-se a manter sistemática de informação aos empregados sobre os serviços cobrados por profissionais e/ou estabelecimentos conveniados.
III.7. PRAZO DE PAGAMENTO DE REEMBOLSOS – a Empresa compromete-se, no prazo de 90 dias após a assinatura deste Acordo, a reduzir para 8 dias úteis, o atual prazo máximo de 10 dias úteis para o pagamento dos reembolsos, previstos nas cláusulas III.1 a
III.6 do presente Acordo, com exceção daqueles que, por sua própria natureza requerem avaliação médica, perícias e/ou averiguações complementares.
Parágrafo Único - o empregado deixará de fazer jus ao disposto nas cláusulas III.1 a
III.6 caso não compareça, ou não conclua o exame médico periódico anual nos prazos determinados pela Empresa, e até que o faça.
CAPÍTULO IV - DA FREQÜÊNCIA AO TRABALHO
Durante a vigência deste Acordo, o horário flexível implantado pela empresa, conforme a cláusula 15 do ACT 1994/95, terá seus procedimentos acompanhados pelas partes, ficando convencionado que serão consideradas, para efeito de controle as seguintes situações:
IV.1. ABONO DE AUSÊNCIAS AO SERVIÇO, de até 5 dias consecutivos, a partir da data do evento, comprovadamente ocorrido nos seguintes casos:
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente declarado em sua Carteira de Trabalho;
casamento do empregado; nascimento de filho;
acompanhamento de internação e/ou tratamento de emergência do cônjuge, descendente ou ascendente, desde que comprovado por atestado médico.
IV.2. AMAMENTAÇÃO – redução em caráter excepcional de duas horas da jornada diária de trabalho da empregada que estiver amamentando, durante os 180 dias seguintes ao término da licença-maternidade, no horário estabelecido pela empregada e previamente informado à chefia imediata.
Parágrafo Único – fica facultada à empregada a opção por licença não remunerada de 180 dias após o término da licença-maternidade, em substituição à redução de jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula.
IV.3. LICENÇA À MÃE DE FILHO ADOTIVO – concessão, em caráter excepcional, de licença remunerada, de 60 dias, para a empregada, no caso de adoção, nos termos da lei, de criança de até seis meses de idade, ficando ressalvado que, no caso de nova adoção em prazo inferior a 3 anos, a licença será sem remuneração e sujeita à prévia avaliação da Empresa.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
De conformidade com sua política de gestão de recursos humanos direcionada para o desenvolvimento profissional e o estabelecimento de condições de ascenção funcional do empregado, a empresa assume o compromisso de manter, ou adotar, durante a vigência deste Acordo Coletivo, as medidas enunciadas nas seguintes cláusulas:
V.1. ATUALIZAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PCS, durante a vigência deste Acordo a empresa concluirá os instrumentos de administração do PCS. A Empresa implantará, observando a legislação vigente e sua disponibilidade financeira, as medidas decorrentes de conclusão dos referidos instrumentos.
V.2. UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS, quando assim o permitir a lei e apenas quando os serviços contratados não puderem ser prestados, oportuna e adequadamente pelos empregados permanentes.
V.3. BALANÇO SOCIAL - a empresa divulgará o Balanço Social de 1997, até 60 dias após a aprovação do seu Balanço Anual relativo ao mesmo exercício.
V.4. ACOMPANHAMENTO DAS CLÁUSULAS DE RECURSOS HUMANOS – para o desenvolvimento das cláusulas V.1, V.2 e V.3, a Empresa contará com a contribuição dos representantes dos empregados, em todas as etapas do trabalho.
CAPÍTULO VI - DA ELETROS
Durante a vigência deste Acordo Coletivo, a Empresa manterá os compromissos definidos nas seguintes cláusulas:
VI.1. RESTRIÇÃO À DESTITUIÇÃO - dos conselheiros, nos termos do art. 16, parágrafo 9º, do estatuto da Eletros e promoção de alteração do referido estatuto, no sentido de estabelecer as condições pelas quais a diretoria e conselhos da Fundação possam ser destituídos.
VI.2. CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – promoção e custeio de cursos sobre previdência privada para todos os diretores e conselheiros eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria da Fundação, a partir do mês subseqüente à posse dos mesmos, conforme disposto na Resolução 473/89, de 25.07.89, assegurando ainda quatro vagas para indicados pela AEEL, APEL e Sindicatos signatários deste Acordo.
VI.3. PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES - recomendação para que a diretoria da Fundação promova prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual da mesma e outras questões de interesse geral, quando solicitada pelos participantes ou suas representações.
CAPÍTULO VII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Consoante a sua política de aprimoramento de suas relações com as entidades representativas de seus empregados, a Empresa, durante a vigência deste Acordo Coletivo, continuará a adotar os procedimentos descritos nas cláusulas a seguir:
VII.1. QUADROS DE AVISO E CAIXAS DE CORREIO - manutenção dos quadros de aviso e caixas de correio instalados para a utilização pelos Sindicatos e a Associação dos Empregados da Eletrobrás.
VII.2. ACOMPANHAMENTO DO ACORDO - realização de reuniões ordinárias de acompanhamento da execução deste Acordo Coletivo, na primeira quinzena dos meses de fevereiro, abril, junho e agosto de 1998, com datas e agendas previamente fixadas de comum acordo.
CAPÍTULO VIII - GERAL
VIII.1. MULTA - pelo descumprimento das obrigações de fazer constantes do presente Acordo, fica estipulada multa no valor correspondente a 5% do piso salarial da Empresa, por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.
VIII.2. JUÍZO COMPETENTE - a Justiça do Trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências surgidas da aplicação do presente Acordo.
VIII.3. ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA - fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os empregados da Empresa pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários em suas respectivas bases territoriais e terá vigência de 12 meses, iniciando-se em 01 de novembro de 1997 e encerrando-se em 31 de outubro de 1998, exceto as disposições constantes nas cláusulas I.1, I.3, I.9, II.6, III.1 e III.3 deste Acordo e as cláusulas V.4, V.6, V.7, V.8, VI.1, VI.2, VIII.1, VIII.2, VIII.3, VIII.4, VIII.5 e
VIII.8 do Acordo Coletivo Complementar 96/97, cuja vigência se encerrará em 31 de outubro de 1999.
Rio de Janeiro, de de 1997
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Presidente
Gamaliel Herval
Diretor de Administração
Sindicato dos Administradores / RJ
Sindicato dos Economistas / RJ
Sindicato dos Engenheiros / RJ
Sindicato das Secretárias / RJ
Sindicato dos Eletricitários / DF
Sindicato dos Urbanitários / RJ
Associação dos Empregados da Eletrobrás