BOLETIM ORIENTATIVO | Nº 04/2021
BOLETIM ORIENTATIVO | Nº 04/2021
Contratação e execução de obras
e serviços de engenharia
Reajuste de Obras e Serviços de Engenharia
Nota importante: Nesse boletim não foram abordados aspectos trazidos pela nova lei de licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), em vigor desde 1º de abril de 2021. Saliente-se que a Portaria Conjunta SAD/PGE nº 082/2021, de 02/08/2021, dispõe de orientação aos órgãos e entidades do Poder Execu- tivo Estadual quanto a aplicabilidade gradual e progressiva da Lei nº 14.133/2021 a medida da edição de ato governamental estadual que discipline a implantação das novas disposições legais. E, nos casos em que independem da edição de normas regulamentadoras, a adoção da nova lei deverá ser precedida de consulta à Procuradoria-Geral do Estado.
O reajustamento de preços é o mecanismo pelo qual os preços inicialmente contratados são majorados de forma a compensar os efeitos da inflação, ou elevações de mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou aumento geral de custos no decorrer da execução contratual.
Os contratos administrativos, assim como os editais, deverão conter cláusulas que determinem a data-
-base, a periodicidade do reajuste de preços, os critérios e índices de reajuste, que retratará a variação efetiva dos preços dos insumos (materiais, mão de obra e equipamento), admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
O reajuste é um dos principais mecanismos da preservação da equação do equilíbrio econômico-finan- ceiro dos contratos. A expressão reequilíbrio econômico-financeiro indica o gênero, do qual são espé- cies o reajuste, a revisão e a repactuação.
VOCÊ
sabia?
Estatuem os artigos 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei 8.666/93, que os crité- rios de reajuste dos preços contratados devem obrigatoriamente estar previstos tanto no ato convocatório como no instrumento contratual.
(Parecer PGE/PE nº 098/2012)
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Contratação e execução de obras
REAJUSTE
e serviços de engenharia
REPACTUAÇÃO
REVISÃO
Reequilíbrio Econômico- Financeiro
Nos contratos administrativos pactuados, conservar o equilíbrio econômico-financeiro implica manter a equivalência dos encargos da contratada e a remuneração devida pelo contratante durante a execu- ção do contrato. O direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo encontra respaldo no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Segundo entendimento exposto no Acórdão TCU nº 3.040/2008 – 1ª Câmara, são conceitos de:
- Reajuste: o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária do custo de produção de seu objeto diante do curso normal da economia;
- Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro: a modificação que decorre de alteração extraordinária nos preços, desvinculada da inflação verificada. Envolve a alteração dos deveres impostos ao contrata- do, independentemente de circunstâncias meramente inflacionárias. Isso se passa quando a atividade de execução do contrato sujeita-se a uma excepcional e anômala elevação (ou redução) de preços (que não é refletida nos índices comuns de inflação) ou quando os encargos contratualmente previstos são ampliados ou tornados mais onerosos.
Em sentido stricto sensu, por sua vez, o reequilíbrio econômico-financeiro trata do reestabelecimento da relação contratual inicialmente ajustada pelas partes, desde que a alteração tenha sido provocada por álea extraordinária superveniente ao originalmente contratado, conforme previsto no Art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/1993.
- Repactuação de preços: instituída no âmbito federal, tomando em vista especificamente as contrata- ções de serviços contínuos subordinadas ao Art. 57, inc. II, da Lei Federal nº 8.666/1993. A repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteúdo: trata-se de uma discussão entre as partes relativamente às variações de custo efetivamente ocorridas. Não se promove a mera e automática aplicação de um indexador de preços, mas examina-se a real evolução de custos do particular. A finalidade da repactuação não é negar ao particular uma compen- sação automática, a cada doze meses, pelas elevações em seu custo, mas sim a de evitar que a adoção de índices genéricos produza distorções contrárias aos cofres públicos.
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REAJUSTE
Data base
Para a contagem do marco inicial do reajuste dos contratos administrativos, a administração tem a discricionariedade de escolher, como data-base para o período de um ano de reajuste, ou a data para apresentação das propostas ou a data do orçamento, desde que esteja claramente estabelecido no edital, e observados os seguintes pressupostos1:
Se for adotada a data-limite para apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte.
Se for adotada a data do orça- mento, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento se referir a um dia específico, ou do primei- ro dia do mesmo mês do ano seguinte caso o orçamento se refira a determinado mês.
Periodicidade
A incidência do reajuste do contrato administrativo não pode ocorrer em prazo inferior a 12 (doze) meses2, a partir do marco indicado pela Administração no instrumento contratual.
Apesar disso, os contratos com prazo de vigência menor que um ano devem estabelecer as cláusulas de reajustamento, visto que o contrato poderá sofrer prorrogação de prazo, por interferências diversas, sejam elas em decorrência de alteração de projetos, processos de desapropriações ou fenômenos da natureza, que, por vezes, implicam no retardamento da execução da obra.
Mesmo nesses casos, o reajustamento só poderá ocorrer após 12 (doze) meses, e deve incidir apenas sobre os custos efetivados após o transcurso desse período.
1 Acórdão TCU nº 474/2005 – Plenário
2 Art. 55, inciso III, da Lei Federal n° 8666/93; Art. 5º da Lei Estadual nº 12.525/2003.
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Para cada período haverá um único coeficiente de reajuste atribuído para cada medição realizada nesse determinado período.
VOCÊ
sabia?
Todos os contratos, mesmo aqueles cujo prazo de vigência não ultrapasse originalmente o período mínimo para reajustamento, devem conter cláusula de reajuste, com a indicação do índice específico ou setorial aplicável ao caso, seguindo as diretrizes da Lei Estadual nº 12.525/2003, a fim de se evitar impugnações administrativas ou, ainda, judicializações desnecessárias.
(Boletim PGE/PE n° 04/2017)
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Incompatibilidade do exercício da função fiscalizatória com a jornada requerida para o desempenho do cargo ocupado.
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Nos casos em que o contrato for assinado após 1 (um) ano finalizado o processo licitatório, a Adminis- tração deverá comprovar o interesse público na contratação referente às condições legais para a con- tratação, em especial:
Considerando que o reajuste incide sobre o saldo remanescente do contra- to, antes de se efetuar os cálculos correspondentes, a Administração Públi- ca deve verificar se o cronograma físico-financeiro está em dia. Caso con- trário, deve-se investigar a quem pode ser imputado o atraso. Na hipótese de o atraso ter sido causado pela contratada (total ou parcialmente), orien- ta-se que a Administração Contratante faça a dedução correspondente na base de cálculo, sob pena de se premiar a demora na execução das obriga- ções contratuais.
ALERTA
(Boletim PGE/PE nº 06/2015)
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Na hipótese de vir a ocorrer o decurso de prazo superior a um ano entre a data da apresentação da proposta vencedora da licitação e a assinatura do respectivo instrumento contratual, o procedimento de reajustamento aplicável, em face do disposto no art. 28, § 1º, da Lei 9.069/95 c/c os arts. 2º e 3º da Lei 10.192/2001, consiste em firmar o contrato com os valores originais da proposta e, antes do início da execução contratual, celebrar termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data da apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir, devendo os demais reajustes ser efetuados quando se comple- tarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial, sendo necessário que estejam devidamente caracterizados tanto o inte- resse público na contratação quanto a presença de condições legais para a contratação, em especial: haver autorização orçamentária (incisos II, III e IV do § 2° do art. 7° da Lei 8.666/93); tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3° da Lei 8.666/93); preços ofertados compatí- veis com os de mercado (art. 43, IV, da Lei 8.666/93); manutenção das con- dições exigidas para habilitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93); interesse do licitante vencedor, manifestado formalmente, em continuar vinculado à proposta (art. 64, § 3°, da Lei 8.666/93).
(Acórdão TCU nº 474/2005 – Plenário)
ALERTA
A PGE/PE concederá o visto no contrato se tais comprovações estiverem bem fundamentas, inclusive demonstrada a ausência de culpa da Administração pela morosidade na celebração do contrato.
VOCÊ
sabia?
Nas hipóteses em que, mesmo finda a licitação, a Administração Pública tarde para assinar o contrato, transcorrendo 12 (doze) meses ou mais da apresenta- ção da proposta ou do orçamento a que ela se referir, os vistos serão concedi- dos se robustamente comprovada nos autos a ausência de culpa da Adminis- tração quanto ao atraso na contratação e, ainda, a economicidade do contra- to, a despeito de firmado nessa quadra de tempo (inclusive considerando o reajuste), afigurando-se mais vantajoso ao erário aproveitar a licitação ante- rior do que iniciar novo certame licitatório.
(Boletim PGE/PE nº 12/2014)
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Índices
Os índices estabelecidos como critério de reajuste nos contratos poderão ser específicos ou setoriais, que retratem a variação efetiva do custo de produção ou insumos utilizados.3
No caso dos contratos de obras e os serviços de engenharia, a Administração deve observar a adoção dos seguintes índices, conforme a legislação estadual:
Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV; Índices setoriais de custo da construção civil da FGV que melhor retrate a efetiva oscilação da varia-
ção de custos da obra/serviços licitados.
Exemplos de alguns índices econômicos publicados pela FGV para serviços específicos de obras:
Descrição | Série e Coluna |
Índice de obras rodoviárias – Obras de Artes Especiais | 157964 – Col. 36 |
Índice de obras rodoviárias – Pavimentação | 157972 – Col. 37 |
Índice de obras rodoviárias – Terraplenagem | 157956 – Col. 38 |
Índice de obras rodoviárias – Consultoria (Supervisão e Projetos) | 157980 – Col. 39 |
Índice de obras rodoviárias – Drenagem | 1002385 – Col. 39A |
Índice de obras rodoviárias – Conservação Rodoviária | 1002388 – Col. 39D |
Índice de obras portuárias – Estruturas e obras em concreto armado | 159665 – Col. 40 |
Índice de Obras Portuárias – Estruturas e Fundações Metálica | 159673 – Col. 41 |
Índice de obras rodoviárias – Dragagem | 159681 – Col. 42 |
3 art. 40, inciso XI, da Lei Federal 8.666/1993 e art. 2º da Lei Federal 10.192/2001.
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Por ocasião do reajuste anual, não se pode admitir a existência de serviços executados e não medidos. Isso porque, a emissão do boletim de medição ocorreria posteriormente à data-base do reajuste, e consequentemente, os serviços medidos que foram executados na vigência dos preços originais rece- beria, indevidamente, a incidência do reajuste.
Dispõe o inciso II do art. 1º da Lei Estadual nº 12.525/2003 que o reajuste dos contratos de obras e serviços de engenharia deverá ocorrer por meio da aplicação do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx– FGV.
Deverá ser identificada a coluna específica do referido índice aplicável ao caso, discriminando-a no instrumento contratual. Tratando-se dos serviços de engenharia consultiva, aplicam-se os valores indicados na “coluna 39”, considerando a tabela ora vigente. Nesses serviços, é comum observar a preponderância dos custos com mão de obra na confecção do orçamento, daí a especificidade do índice particular em questão, que se baseia nos valores de remuneração dos engenheiros e demais profissionais envolvi- dos na atividade de engenharia consultiva.
ALERTA
(Boletim PGE/PE nº 06/2017)
É necessário realizar medição parcial dos serviços, exatamente na data de aniversário do contrato, visando identificar, dentro do mês de referência da medição, os serviços que foram executados antes do prazo de reajusta- mento, distinguindo-os daqueles que, sendo realizados a partir desta data, sofrerão reajuste de preços.
ALERTA
(Acórdão TCU n° 2.324/2007- Plenário)
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Na ocasião do reajustamento do contrato, deve-se observar, ainda, se o cronograma físico-financeiro está sendo cumprido. Isto porque, como o reajuste incide sobre o saldo remanescente do contrato, na hipótese de atraso cuja contratada tenha dado causa, total ou parcialmente, o órgão contratante deve avaliar qual parcela deve ser deduzida da base de cálculo do reajustamento.4
4 Boletim PGE/PE nº 06/2015.
A contratação direta de remanescente de obra decorrente de rescisão con- tratual não afasta eventual aplicação de reajuste.
VOCÊ
sabia?
Na contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993), a exigência de manutenção das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor refere-se não apenas ao preço global, mas também aos preços unitários, independentemente do regime adotado. Impende destacar que o entendimento aqui esposado não afasta eventual aplicação de reajuste, desde que observada a periodicidade anual, contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir (confor- me previsão constante do edital).
A contratação direta de remanescente prevista no inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93 é restrita aos participantes do certame anterior, não podendo ser utilizada para contratação de terceiros.
(Boletim PGE/PE nº 12/2016)
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Aditivo de novos serviços
Para novos serviços deve-se buscar, nos sistemas de referência oficiais de custos, a mesma data-base do contrato. Não havendo esta possibilidade, mas encontrando em data-base diversa do adotado, deve-se fazer a deflação até a data-base contratual.
Entretanto, nos casos em que o novo serviço não estiver contemplado nos sistemas referenciais de custos, exigindo que os preços dos novos serviços sejam obtidos diretamente por meio de pesquisa de mercado, realizada em data diferente da data-base do reajuste, recomenda-se retroagir o preço do novo serviço para a data-base do contrato, pelo mesmo índice de reajuste contratual no período da pesquisa de preços.
Apesar de mais trabalhoso, é possível o uso de datas bases diferentes desde que se utilizem os índices adequados, fazendo o reajuste com o intervalo mínimo de 1 (um) ano para esses novos serviços e utili- zando boletins de medições separados para os novos e os antigos serviços.
Formalização
O reajustamento não caracteriza alteração contratual quanto à essência da avença ou as bases contra- tuais, para tanto, é facultado a utilização do apostilamento5 para sua formalização. Na prática, a aposti- la pode ser:
5 § 8º, III, art 65 da Lei Federal nº 8.666/93
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Na formalização do reajuste devem ser apresentados os devidos demonstrativos, juntando a memória de cálculo ao processo.
Cálculo do reajustamento
O edital e, consequentemente, o contrato devem prever a equação matemática a ser utilizada para o cálculo do reajustamento.
A título sugestivo, a fórmula a seguir, indicada pelo TCU6, é a mais utilizada nesses casos:
6 Livro Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª edição, Brasília, 2010, páginas 705 e 706.
Sejam evitadas reincidências em procedimentos administrativos futuros quanto a ausência de termo/apostila informando o valor do reajuste apli- cado ao contrato, em afronta à Lei 8.666/1993, art. 65, § 8º.
(Acórdão TCU nº 363/2020 – Plenário)
ALERTA
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Passo a passo para se calcular o reajustamento:
Para facilitar a compreensão do cálculo do reajuste de forma prática, ao final desse boletim consta um estudo de caso exemplificativo.
VOCÊ
sabia?
Os valores referentes aos reajustes não se submetem ao limite de 25% e 50% estipulados para os acréscimos ou supressões da Lei 8666/93 (§§ 1º e 2º do art. 65)
Através do Parecer nº 0426/2016, a Procuradoria Consultiva cuidou de deli- mitar o conceito de “valor inicial atualizado do contrato”, previsto no § 1º do art. 65, da Lei nº 8.666/00.Xx acordo com o entendimento veiculado no aludi- do Parecer, quando a Lei a previu que o limite de modificação será calculado com base no “valor inicial atualizado do contrato” estabeleceu, de um lado, que simples reajustes monetários não devem ser computados como altera- ção do valor do contrato para efeitos de aplicação do limite de 25% do art. 65,
§1º, porquanto refletem a simples recomposição do valor da moeda. Por outro lado, e por essa mesma razão, os reajustes devem ser computados no valor da “base de cálculo” sobre a qual incidem os acréscimos e supressões. Da mesma forma, a revisão de preços, por se destinar tão-somente a preser- var a equação econômico-financeira do contrato –ainda que possa produzir modificações significativas na avença –, deve receber tratamento semelhan- te, ou seja, não representam acréscimos contatuais, mas se integram à base de cálculo sobre a qual eventuais acréscimos ou supressões incidem.
(Boletim PGE/PE nº 07/2018)
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Eventuais riscos e sugestões de ações de controle para sua mitigação:
Eventuais Riscos | Mitigação / ação de controle |
- Ausência de cláusulas de reajuste no contrato e no edital (Data-base do reajus- tamento, índices, periodicidade). - Incompatibilidade de critérios de reajuste (Data-base do reajustamento, índices, periodicidade) entre contrato e edital. - Estabelecimento de índice em desacordo com a tipologia de obra. | a) Adotar ferramenta de controle, como che- cklist, com os itens essenciais referentes ao regramento de reajuste, com as cláusulas e critérios. b) Adotar minuta padrão de contrato e edital com as cláusulas e critérios do reajuste. |
Formalização de contrato após um ano do início do prazo para o reajustamento sem os devidos procedimentos necessários. | a) Adotar ferramenta de controle, como che- cklist, com os procedimentos referentes ao regramento de reajuste para os casos em que a formalização do contrato ocorrer um ano do início do prazo para o reajustamento, conforme preceitua a PGE e o TCU. |
Pagamento de reajuste em virtude da prorrogação injustificada do prazo contra- tual por culpa da contratada (morosidade por parte da Contratada). | a) Xxxxxx como ferramenta de controle, como checklist, contendo a obrigação do gestor do contrato em declarar expressa- mente a ausência de culpa da contratada nos casos de atrasos contratuais, conforme Boletim PGE/PE nº 06/2015. b) Adotar documento padrão para a declara- ção de ausência de culpa da contratada. |
Pagamento de reajuste sem a adequada formalização. | a) Adotar procedimento padrão de forma a proceder o pagamento do reajustamento após realizada a adequada formalização. |
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Cálculo de reajuste incompatível com as cláusulas contratuais que tratam de reajustamento. | a) Instituir a segregação de funções do gestor e do fiscal do contrato para análise e aprovação do reajuste. b) Adotar planilhas de boletins de medição e de memória de cálculo padrões nos quais considerem os critérios de reajustamento definidos no edital e no contrato. |
Classificação errônea por parte do Gestor quanto à aplicação de reajuste, revisão, reequilíbrio ou repactuação. | a) Adotar como ferramenta de controle, como checklist, contendo as exigências míni- mas para cada tipologia. |
Cálculo equivocado do reajustamento para novos serviços incluídos no decorrer da vigência do contrato. | a) Instituir cláusula contratual e no edital determinando a metodologia a ser adotada caso ocorra a inclusão de novos serviços na planilha contratual. |
Estudo de Caso:
Data-base para reajuste definida no contrato…..: Data da proposta (01/04/2018).
Índice a ser aplicado : 157980 – Coluna 39 (projeto), 157956 – Coluna 38 (ter-
raplenagem) e 159428 – Coluna 35 (Edificações).
Periodicidade Anual
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0
el
Cálculo dos coeficientes de reajustamentos:
Ano | Período do Reajuste | Índice 157980 – Coluna 39 (projeto) | Coef. K (Ii – I0 )/I0 | ||
Inicial | Final | I0 | Ii | ||
0 | 01/04/2017 | 30/03/2018 | 215,335 | 0 | |
1 | 01/04/2018 | 30/03/2019 | 226,119 | 0,05008 | |
2 | 01/04/2019 | 30/03/2020 | 239,055 | 0,11015 |
Ter conhecim Ano p | ent Período do Reajuste | Índice 157956 – Coluna 38 (terraplanagem) | Coef. K (Ii – I0 )/I0 | ||
ment Inicial | Final | I0 | Ii | ||
0 | 01/04/2017 | 30/03/2018 | 282,811 | 0 | |
1 | 01/04/2018 | 30/03/2019 | 318,089 | 0,12474 | |
2 | 01/04/2019 | 30/03/2020 | 316,062 | 0,11757 |
ertinent
legislação Ter conheci
legislação
ertinente.
legislação p Ter conheci
legislação
ertinente.
Responsável
Ano p | Período do Reajuste | Índice 159428 – Coluna 35 (edificações) | Coef. K (Ii – I0 )/I0 | ||
mento da Inicial | Final | I0 | Ii | ||
0 | 01/04/2017 | 30/03/2018 | 697,244 | 0 | |
1 | 01/04/2018 | 30/03/2019 | 755,373 | 0,08337 | |
2 | 01/04/2019 | 30/03/2020 | 786,070 | 0,1323 |
Ter conhecimento da
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Cálculo dos reajustamentos dos boletins de medição:
Ano | Serviço | Valor Contratual (R$) | Valor medido até a data de aniversário (R$) | Coeficiente de reajuste | Valor do reajuste (R$) |
0 | Projeto | 100.000 | 100.000 | 0 | - |
Terraplenagem | 1.000.000 | 800.000 | 0 | - | |
Edificações | 3.000.000 | - | 0 | - | |
1 | Projeto | 100.000 | - | 0,05008 | - |
Terraplenagem | 1.000.000 | 200.000 | 0,12474 | 24.948 | |
Edificações | 3.000.000 | 2.000.000 | 0,08337 | 166.740 | |
2 | Projeto | 100.000 | - | 0,11015 | - |
Terraplenagem | 1.000.000 | - | 0,11757 | - | |
Edificações | 3.000.000 | 1.000.000 | 0,1323 | 132.300 | |
Total (R$) | 5.100.000 | 323.988 |
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Normativos:
- Lei Federal nº 8.666/1993: Art. 30, 40, 43, 55, 57, 64, 65 e 70;
- Lei Estadual nº 12.525/2003: Arts. 1°, 2º, e 5°;
- Parecer da Procuradoria Consultiva PGE/PE nos 098/2012 e 01/2020.
- Boletins Informativos da Procuradoria Consultiva PGE/PE nos 06/2015; 04/2017; 06/2017 e 07/2018;
- Acórdãos TCU nos 474/2005, 1.827/2008, 73/2010; 363/2020 e 2.265/2020 Plenário;
- Acórdãos TCU n°s 3.040/2008; 4.430/2009; 1.246/2012 Primeira Câmara;
- Obras Públicas – Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas – TCU, 4ª edição.
Histórico de Versão:
Versão | Data da Versão | Tipo da Versão | Responsável |
00 | Ago/2021 | Elaboração | COP |
Caso identifique que este Boletim está desatualizado ou apresente alguma informação incorreta/imprecisa, envie uma mensagem para o e-mail abaixo para descrever a impropriedade encontrada e sugerir a alteração.
Diretoria de Auditoria (DAUD) | Coordenação de Auditoria de Obras Públicas (COP)
xxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx | xxx.xxxx.xx.xxx.xx