A
GLOSSÁRIO BBCE – PLATAFORMA BALCÃO DE ENERGIA DEFINIÇÕES, ESTRUTURA E VIGÊNCIA
Definições. Os termos e as expressões utilizadas no Ambiente BBCE com inicias maiúsculas serão interpretados conforme as definições atribuídas em seu texto e/ou conforme definidos neste Glossário BBCE, na forma como definidos abaixo e no Glossário de Termos/Interpretações e Relação de Acrônimos correspondente ao Módulo "X” das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização de Liquidação – Novo SCL, aprovado através da Resolução Normativa ANEEL nº 578/2013, prevalecendo, em caso de conflito, o Glossário BBCE.
A
ACL: significa Ambiente de Contratação Livre; segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização da CCEE específicos, de acordo com o disposto no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
Acordo Comercial de Transação (ACT): significa o conjunto de Cláusulas Gerais de Compra e Venda de Energia Elétrica e seus anexos.
Acordo: Significa o Acordo Comercial de Transação
Ajuste: significa o período definido pela CCEE em suas Regras e Procedimentos de Comercialização, tendo como regra os primeiros 9 (nove) dias úteis do mês subsequente ao contratado.
Agentes da CCEE: significa qualquer Concessionário, Permissionário ou Autorizado de serviços e instalações de energia elétrica, bem como os Comercializadores, Consumidores Livres e Consumidores Especiais integrantes da CCEE.
Ágio: significa a diferença positiva entre o valor praticado pelo mercado e valor definido à época em que foi fechado o Acordo Comercial de Transação específico.
Ambiente de Formalização de Contratos do BBCE: significa ambiente eletrônico da Plataforma de Negociação BBCE no qual os Credenciados dos Usuários formalizam os contratos celebrados apondo as suas Assinaturas Eletrônicas.
ANEEL: significa a Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão normativo e fiscalizador dos serviços de energia elétrica, instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 2.335, de 06 de dezembro de 1997 e suas alterações. Autoridade Competente: Qualquer Órgão Governamental que tenha competência para interferir nas relações jurídicas formalizadas nos Acordos Comerciais de Transação ou em outras atividades dos Agentes da CCEE.
B
BBCE: significa o Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A.
C
Câmara FGV: significa Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, localizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, Botafogo, Tel/Fax: (00 00) 0000-0000 / 3799.5405.
Causa de Rescisão: é descumprimento de obrigação que dá o direito a parte inocente rescindir o respectivo contrato e, estão definidos conforme cada documento.
CCEE: significa a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob a autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
CliqCCEE: significa a plataforma tecnológica para as operações de comercialização do novo sistema de contabilização e liquidação da CCEE, disponível para todos os agentes do setor.
Colaboradores São executivos, administradores, prestadores de serviço e empregados autorizados a agir em nome de uma Empresa.
Condições Comerciais: é o Anexo I do Acordo Comercial de Transação e contempla as condições negociadas dentro do Ambiente de Formalização de Contratos do BBCE, como preço, quantidade, prazo, suprimento e etc.
Cronograma de Entrega: significa data de início e término do suprimento da Energia Elétrica Contratada.
D
Data de Inadimplemento: Data em que o cumprimento da obrigação de fazer ou de dar não foi realizado.
Data de Rescisão: data em que as Partes formalizaram o distrato ou, ainda, a data da Notificação de Rescisão realizada pela Parte adimplente informando a Parte inadimplente o não cumprimento da obrigação.
Deságio: significa a diferença negativa entre o valor praticado pelo mercado e valor definido à época em que foi fechado o Acordo Comercial de Transação específico.
E
Energia Contratada: significa o montante de Energia elétrica, em MW médio, contratado pela Parte Compradora para o Período de Suprimento, e colocado à disposição, pela Parte Vendedora, no Ponto de Entrega, em montante definido no Acordo Comercial de Transação.
Energia Incentivada: empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia, conforme parágrafo 1º do artigo 26 da Lei nº 9.427/96.
Energia Mensal Contratada: significa o montante de Energia, em MW médio, contratado pela Parte Compradora para o período correspondente a um mês do Período de Suprimento, e colocado à disposição, pela Parte Vendedora, no Ponto de Entrega.
Energia Total: significa o montante de energia elétrica, em MW/Hora, contratado pela Parte Compradora para o período correspondente ao Suprimento, e colocado à disposição, pela Parte Vendedora, no Ponto de Entrega.
F
Fornecimento: significa a disponibilização da entrega física de energia elétrica no ponto de entrega na data estipulada no ACT.
G
Garantia: é um documento por meio do qual um terceiro se obriga ao cumprimento de uma obrigação da qual não fez parte, mas garante seu cumprimento.
Garantidor: significa a pessoa jurídica que presta Garantia.
Grupo Econômico: significa grupo de empresas que possuam qualquer percentual de participação em comum.
H I
IPCA: significa o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
J K L
Legislação Aplicável: todas as disposições constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, portarias, regulamentos e outras normas aplicáveis à a cada documento, e suas respectivas alterações posteriores ou quaisquer textos que venham a substituí-los.
M
Mês Contratual: significa todo e qualquer mês do calendário civil do Período de Suprimento.
MF: mês de faturamento.
MME: significa o Ministério de Minas e Energia, criado pela Lei n° 3.782/60.
Modulação: significa a distribuição mensal da Energia Contratada em montantes horários. Mora: deixar de realizar (integral ou parcialmente) quaisquer pagamentos vinculados a uma ou mais obrigações, até a data de seu vencimento
Multa Rescisória: Valor aplicado a quem dá causa a uma rescisão contratual.
N
Netting Energético: Hipótese de existência de mais de um ACT entre as Partes, pela qual ocorra
uma compensação equivalente de energia elétrica de mesma fonte, período de suprimento, quantidade e Submercado.
Notificação de Rescisão: é ato que se realiza por escrito, especificando a Causa de Rescisão e determinando a data em que os Acordos Comerciais de Transação, a serem rescindidos, perdem a eficácia.
O
ONS: significa o Operador Nacional do Sistema Elétrico, criado pela Lei nº 9.648/98.
Oferta: Qualquer inserção no Ambiente de Formalização de Contratos do BBCE de intenção de compra ou venda de energia elétrica em qualquer quantidade ou valor.
P
Parte: significa a Parte Compradora ou Parte Vendedora quando mencionadas individualmente. Parte Compradora: significa aquela Parte que adquiriu energia elétrica por meio de negociação realizada na Plataforma, conforme especificações previstas no Acordo Comercial de Transação. Parte Vendedora: significa aquela Parte que alienou energia elétrica por meio de negociação realizada na Plataforma, conforme especificações previstas no Acordo Comercial de Transação. Parte Pleiteante: significa que em decorrência de caso fortuito ou força maior a empresa ficou incapacitada de cumprir totalmente ou parcialmente com a obrigação assumida no Acordo Comercial de Transação.
Partes: significa a Parte Compradora e Parte Vendedora quando mencionadas em conjunto. Perdas e Danos: indenização no valor resultante da diferença entre o preço da energia elétrica comercializada em substituição àquela negociada em ACT e não cumprida, multiplicado pela quantidade contratada.
Período de Suprimento: significa o período durante o qual a Parte Vendedora disponibilizará a Energia Contratada para a Parte Compradora, conforme indicado no respectivo Contrato.
Plataforma de Negociação BBCE: ambiente eletrônico de comercialização de energia elétrica pelo qual os Usuários podem ofertar, comprar, vender e formalizar contratos de compra e venda de energia elétrica.
PLD: significa o Preço de Liquidação de Diferenças, divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período e para o Submercado, pelo qual é valorada a energia elétrica comercializada no mercado de curto prazo. Ponto de Entrega: significa o Centro de Gravidade do Submercado definido no respectivo Contrato, no qual a Energia Contratada será disponibilizada e entregue pela Vendedora à Compradora mediante entrega simbólica, para fins contábeis e de liquidação da compra e venda de energia elétrica no âmbito da CCEE, caracterizando, para os efeitos deste Contrato, que a Energia Contratada foi entregue por uma parte à outra.
Preço: significa a Energia Contratada para o Período de Suprimento expresso em Reais por MWh (R$/MWh) e negociado na Plataforma.
Procedimentos de Comercialização da CCEE: significa os procedimentos e regras de comercialização aprovados pela ANEEL, que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica e o conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas aplicáveis à comercialização de energia elétrica na CCEE.
Q
Quantidade Contratada: significa a quantidade de energia elétrica contratada pelas Partes conforme definida em cada Acordo Comercial de Transação específico.
R
Racionamento: significa a redução temporária do consumo de energia elétrica emanada por força de determinação legal, por meio de reduções obrigatórias no consumo de energia elétrica. Registrar: ações necessárias para a Parte Vendedora proceder ao registro no CliqCCEE das informações de um Acordo Comercial de Transação e a identificação e qualificação das Partes, tudo em conformidade com os prazos estabelecidos nas Regras de Comercialização e nos Procedimentos de Comercialização da CCEE vigentes no momento da prática daquelas ações. Registro: ato de Registrar.
Regulamento da Câmara FGV: regulamento interno da Câmara de Arbitragem da FGV.
S
Sazonalização: significa como ocorrerá a distribuição anual da Energia Elétrica em montantes mensais, conforme especificada no respectivo Acordo Comercial de Transação.
Sazonalização Flat: significa que caso a Parte Compradora não informe a Sazonalização, ou a informe não respeitando quaisquer limites de Sazonalização, a Parte Vendedora deverá sazonalizar a Energia Mensal Contratada de maneira uniforme entre todos os Períodos de Suprimento.
Spread: significa o valor, expresso em Reais (R$), a ser adicionado ao ou subtraído do índice de liquidação (PLD).
Submercado: significa as divisões do Sistema Interligado Nacional – SIN para as quais são estabelecidos preços de liquidação de diferenças (PLDs) específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão.
T
Transferência de Direitos: Ocorre no momento em que a Parte Compradora Validar o Registro feito pela Parte Vendedora de acordo com as Regras de Comercialização e os Procedimentos de Comercialização da CCEE vigentes.
Transação: é o ato consolidado representado pelas Condições Comerciais (Anexo I – ACT) Tributos: significam todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto dos respectivos Contratos.
U
Unidade Consumidora: Abrangem as empresas do mesmo grupo econômico da parte compradora.
V
Validar: consiste em obrigação da Parte Compradora declarar o aceite e a validade das
informações Registradas pela Parte Vendedora no CliqCCEE, em conformidade com os prazos estabelecidos.