Contract
O presente Contrato de Prestação de Serviços possui os termos e condições gerais para a contratação dos sistemas e serviços disponibilizados pela TRANSFEERA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME nº 27.084.098/0001-69, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxxx XXX, Xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx (XX), XXX 00000-000 ("TRANSFEERA").
Este Contrato passa a vigorar entre Transfeera e a Contratante a partir da data de assinatura do Pedido de Compra, a qual contém todos os dados relevantes do relacionamento entre as Partes. O acesso e uso do Cliente dos Serviços contratados serão por este Contrato, que apresenta as condições gerais aplicáveis ao relacionamento entre as Partes.
Cláusula primeira – do objeto
1.1. Este Contrato tem por objeto a prestação dos serviços pela TRANSFEERA à
CONTRATANTE conforme identificado no Pedido de Compra formalizada entre as Partes.
Cláusula segunda – da concessão de uso do software
2.1. Para utilização do Sistema Transfeera, e consequente prestação dos serviços especificados neste Contrato, a CONTRATANTE possuirá um usuário de acesso principal (do tipo administrador, reconhecido como ‘’Admin’’), quem realizará o primeiro acesso a plataforma, conforme especificado no Pedido de Compra firmado entre as Partes.
2.1.1. Além de ser o responsável pela utilização do Software, o Admin poderá criar demais acessos internos (‘’Logins’’) para que o sistema também seja utilizado por demais terceiros que componham a equipe interna da CONTRATANTE.
2.1.2. Os acessos fornecidos ao usuário da CONTRATANTE são pessoais e intransferíveis. Os usuários da CONTRATANTE terão acesso aos serviços por meio de login e senha, determinados pela CONTRATANTE, dados esses que se compromete a não divulgar a terceiros.
2.1.3. Para uma maior segurança da CONTRATANTE, além do login e senha, será utilizada a autenticação de dois fatores para o login de acesso na Plataforma TRANSFEERA, o qual somente poderá ser desativado mediante solicitação formal e expressa da CONTRATANTE.
2.1.4. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE qualquer concessão de uso interno do Software e criação de Logins internos. Da mesma forma, é de sua exclusiva responsabilidade qualquer solicitação de serviço que seja feita com o uso de usuário e senha de sua titularidade.
2.1.5. A CONTRATANTE deverá informar imediatamente à TRANSFEERA caso uma pessoa não autorizada tenha acesso ao seu usuário e senha. Em não havendo a referida comunicação, a TRANSFEERA presumirá a legitimidade das operações realizadas.
2.2. O cadastro dos usuários na Plataforma será regido pelos procedimentos e regramentos específicos dos Termos de Uso da TRANSFEERA (xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx-xx-xxx/), documento que a CONTRATANTE declara ter lido e concordado em sua íntegra.
2.2.1. A CONTRATANTE desde já reconhece que a TRANSFEERA poderá utilizar de qualquer meio lícito para identificação e confirmação dos dados do Usuário Responsável e demais logins.
Cláusula terceira – da metodologia operacional
3.1. Para a efetiva prestação correta do serviço é essencial que a CONTRATANTE envie as informações indicadas pela TRANSFEERA, de modo que a falha em apresentar corretamente tais informações impede a prestação do serviço.
3.2. Existindo a falha e/ou a falta de informações, a TRANSFEERA notificará a CONTRATANTE para que preste as informações necessárias de forma correta. Em não havendo retorno por parte da CONTRATANTE ou havendo a impossibilidade da prestação dos serviços em razão de informações incorretas, a TRANSFEERA ficará impossibilitada de cumprir com suas obrigações, sem que isso caracteriza falha na prestação do serviço.
3.3. Para que o serviço seja prestado, a CONTRATANTE deverá informar, quando da realização de seu cadastro inicial, uma conta bancária de titularidade do CNPJ da CONTRATANTE (nome do banco, agência e número da conta).
3.3.1. Em nenhum momento a TRANSFEERA solicitará à CONTRATANTE acesso ou senhas da(s) conta(s) bancária(s) de propriedade exclusiva da CONTRATANTE.
3.3.2. A coleta destas informações obedecerá a legislação aplicável e a Política de Privacidade da TRANSFEERA, disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx-xx- privacidade/.
3.4. Para que os serviços sejam fornecidos com a qualidade esperada, a CONTRATANTE nomeia a TRANSFEERA como sua mandatária, garantindo os poderes necessários exclusivamente para executar os serviços prestados no Pedido de Compra.
3.5. A CONTRATANTE declara que teve pleno acesso ao Acordo de Nível de Serviço disponível em xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx-xxxxxxx-xxx/, e está ciente e de acordo com todos os seus procedimentos e diretrizes lá indicados.
3.6. Em caso de queda do sistema ou inacessibilidade da instituição bancária terceira prestadora de serviço, sem culpa por parte da TRANSFEERA, os serviços que deveriam ser realizados para esta instituição ficarão postergadas para o próximo dia útil ou até que o sistema seja normalizado, sem que isto interfira no SLA da TRANSFEERA.
3.7. Qualquer dúvida ou reclamação referente aos serviços deve ser enviada à TRANSFEERA, por intermédio da forma de comunicação e prazo dispostos nas disposições gerais deste Contrato e no Acordo de Nível de Serviço - SLA.
Cláusula quarta – da conta Transfeera
4.1. A TRANSFEERA, como participante indireto Pix autorizado pelo Banco Central do Brasil, está apta a fornecer a solução de pagamento instantâneo criada e gerida pelo Bacen por meio do Pix, na modalidade de Provedor de Conta Transacional. Nesse sentido, por meio do sistema fornecido pela TRANSFEERA, a CONTRATANTE poderá ter acesso ao Pix.
4.1.1. A utilização do Pix está sujeita às bases normativas e aos regulamentos referentes ao seu funcionamento, os quais foram devidamente editados pelo Banco Central do Brasil e que são de adesão obrigatória a todos os contratantes.
4.1.2. A CONTRATANTE reconhece expressamente que a utilização dos serviços de emissão de QR Codes de cobrança, de cobrança imediata e estático através de Pix, pagamento ou validação, nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste Instrumento, serão realizados somente mediante contratação específica, conforme indicado no Pedido de Compra firmado entre as Partes. Não haverá a contratação automática de nenhum dos referidos serviços com a criação de uma conta Transfeera.
4.2. Para o ambiente Pix, tem-se as seguintes definições:
a. Usuário Pagador: usuário pessoa jurídica ou física que tem a sua conta transacional debitada.
b. Usuário Recebedor: usuário pessoa física ou jurídica que tem a sua conta transacional creditada.
c. Chave Pix: informação que permite identificar a conta transacional do usuário para que ele possa realizar um Pix.
d. DICT (‘’Diretório de Identificadores de Contas Transacionais’’), gerido pelo Banco Central e responsável por armazenar as informações das contas dos usuários recebedores, facilitando a forma de encontrar o usuário recebedor.
e. Regulamento do Pix: Regulamento editado pelo Banco Central do Brasil, permanentemente disponível em xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxx.
4.3. A Chave Pix representa o endereço de uma conta no Pix e é utilizada para identificar a conta da CONTRATANTE. Desde já fica estabelecido que a CONTRATANTE poderá utilizar o CNPJ, e-mail, número de telefone celular e chave aleatória para cadastro.
4.3.1. Fica vedado que a CONTRATANTE cadastre qualquer CPF como a Chave Pix para identificação da conta TRANSFEERA.
4.4. A CONTRATANTE poderá vincular até 20 (vinte) Chaves Pix na conta TRANSFEERA e declara estar plenamente ciente de que não se pode vincular uma mesma chave a mais de uma conta.
4.4.1. Todas as Chaves Pix serão geradas pelo Admin nomeado conforme indicado no Pedido de Compra, sendo que a referida pessoa física terá autorização para incluir os e- mails, telefones ou quaisquer outras chaves que julgar relevantes para o uso da plataforma. Caso o Admin venha a criar outros usuários para sua conta, estes também poderão gerar as Xxxxxx Xxx, conforme aqui descrito.
4.4.2. Nos casos de utilização de e-mail ou telefone para cadastro da Chave Pix, a TRANSFEERA enviará um código de acesso para liberação da respectiva chave. Somente após a validação do código, a Chave Pix será liberada para uso.
4.5. Não sendo verificados casos de irregularidades ou que fujam dos padrões de segurança estabelecidos pela TRANSFEERA, conforme previsto na cláusula oitava, as transferências solicitadas pelo Usuário ocorrem de forma instantânea.
4.6. As limitações de disponibilidade poderão ocorrer caso assim seja determinado pelo Bacen ou instituições bancárias terceiras, sem que a TRANSFEERA tenha qualquer responsabilidade ou interferência em seu SLA por sua ocorrência.
4.7. A CONTRATANTE adere expressamente ao Mecanismo Especial de Devolução (‘’MED’’) instaurado pelo Banco Central do Brasil, que possibilita a CONTRATANTE de solicitar a devolução de eventuais pagamentos realizados por meio do Pix, nos casos de suspeitas de fraude ou que seja verificada alguma falha operacional nos sistemas das instituições envolvidas.
4.7.1. Da mesma forma, por aderir ao MED, a TRANSFEERA está autorizada a: (i) realizar o bloqueio cautelar de recursos existentes na conta; (ii) devolver valores, e; (iii) bloquear os recursos mantidos em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total da transação para posterior devolução, nos casos de suspeita de fraude ou falha na operação.
4.7.2. Todo e qualquer bloqueio ou devolução aqui previsto será realizado nos estritos termos do Manual do Pix, e demais normas e resoluções pertinentes.
4.8. O Usuário poderá, a qualquer momento, requerer a portabilidade, reivindicação, que consiste na transferência do vínculo de determinada chave Pix para outra conta transacional de sua titularidade, ou exclusão de Chaves Pix. Fica a TRANSFEERA responsável por cumprir todo o procedimento determinado pelo Bacen para formalizar a reivindicação, a portabilidade ou exclusão.
4.9. Em caso de erro nos dados bancários informados que resulte em falha no processamento ou estorno da transferência, a taxa de transferência devida poderá ser cobrada da CONTRATANTE.
Cláusula quinta – do serviço de recebimento de valores através de Pix
5.1. Mediante contratação específica, e nos casos em que a CONTRATANTE possuir uma chave Pix cadastrada no Sistema TRANSFEERA, será disponibilizada a prestação de serviços de recebimento.
5.2. As formas de recebimento serão: transferência Pix, por meio das chaves Pix cadastradas ou dos dados completos, como também devido à liquidação do QR Code emitido previamente, que poderá ser estático ou dinâmico.
5.2.1. Os recebimentos de terceiros via QR Code somente poderão ser gerados por meio da API.
5.3. Cada uma das formas de recebimento aqui descritas será contratada e cobrada de forma isolada, conforme devidamente descrito no Pedido de Compra firmado entre as Partes.
5.4. Caso o recebimento de valores de terceiros seja realizado mediante transferência por meio da chave Pix cadastrada, a TRANSFEERA realizará a cobrança da taxa determinada no Pedido
de Compra, que será aplicada para cada depósito de terceiro realizado na conta da
CONTRATANTE.
5.5. Nos casos em que a CONTRATANTE utilize os serviços de QR Code para recebimento dos valores a cobrança se dará da seguinte forma:
5.5.1. Tanto para os QR Codes Estáticos e Dinâmicos, será realizada a cobrança da tarifa de Recebimento por parte da TRANSFEERA, para cada pagamento de terceiro realizado na conta da CONTRATANTE. Nesses casos, será aplicado o mesmo valor unitário da transação Pix, conforme formalizado entre as partes no Pedido de Compra.
5.5.2. Para o QR Code Dinâmico, será cobrada uma tarifa para emissão de QR Code, somente quando e se 50% (cinquenta por cento) dos QR Codes emitidos não forem pagos. Nestes casos, será cobrado o valor de R$ 0,06 (seis centavos) por QR Code dinâmico emitido e não pago.
5.6. Em todos os casos aqui tratados a CONTRATANTE poderá acompanhar os valores recebidos por meio de seu acesso via API.
5.7. Se CONTRATANTE, por qualquer razão, não aceitar os valores recebidos de terceiros, esta deverá realizar uma nova transação de pagamento para que os valores retornem a conta originária, devendo o suporte ser acionado somente se a transação de pagamento não puder ser realizada. Em qualquer dos casos, o pagamento da tarifa pelo recebimento ainda deverá ser pago à TRANSFEERA, considerando o serviço prestado. Da mesma forma, será devido pela CONTRATANTE a tarifa para realização do estorno que seguirá as regras e valores aplicados para os serviços de pagamento, conforme disposto na cláusula sexta deste Contrato.
5.8. Caso a CONTRATANTE venha a realizar qualquer pagamento para conta de terceiros com o saldo presente em sua conta TRANSFEERA, as mesmas taxas aplicadas ao serviço de recebimento serão cobradas na transação.
5.8.1. A CONTRATANTE poderá a qualquer tempo solicitar o resgate dos valores depositados em sua conta TRANSFEERA, o que também será realizado mediante aplicação dos valores descritos também no Pedido de Compra firmado. Nos casos em que o resgate for feito para uma conta de própria titularidade da CONTRATANTE, nenhuma taxa será cobrada.
5.8.2. Em todos os casos aqui previstos, os serviços de pagamento seguirão as regras previstas na cláusula sexta deste Contrato.
Cláusula sexta – do processamento de pagamentos via Pix
6.1. Mediante contratação específica, a TRANSFEERA poderá realizar a prestação de serviços de pagamento. Com a contratação dos serviços por parte da CONTRATANTE, serão realizadas transferências eletrônicas de valores para determinadas contas bancárias, por meio do Pix, conforme especificado no Pedido de Compra firmado entre as Partes.
6.2. Para execução de transferências poderá ser necessário que a CONTRATANTE informe o número da agência, número da conta corrente, nome da instituição financeira, nome completo do primeiro titular da conta, e documento de identificação podendo ser CPF ou CNPJ. Já para a
liquidação de boletos será necessário o repasse para a TRANSFEERA da linha digitável ou número do código de barras.
6.3. A TRANSFEERA realizará o processamento dos pagamentos dentro dos horários indicados nos Termos de Uso, presente no link xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx-xx-xxx/.
6.4. Será de obrigação da CONTRATANTE manter em sua conta os recursos necessários para que a TRANSFEERA realize os pagamentos devidos. Nos casos em que a CONTRATANTE contratar somente os serviços de pagamentos, os depósitos na plataforma somente poderão ser realizados por meio de contas com titularidade da mesma pessoa jurídica.
6.4.1. Nesses casos, o recebimento de saldo por parte da CONTRATANTE via Pix, somente serão aceitos se for utilizada a chave Pix de titularidade do cliente cadastrada na sua conta Transfeera.
6.5. Caso a CONTRATANTE opte pela ativação do serviço de fallback, a TRANSFEERA realizará o serviço de pagamentos de forma automática por TED, ou qualquer outra forma habilitada, se houver qualquer falha na realização do pagamento por meio do Pix.
6.5.1. A TRANSFEERA realizará a transação via TED dentro dos horários previstos em nossos Termos de Uso, e disponibilizará os comprovantes bancários de realização das transferências para a CONTRATANTE em até 6 (seis) horas após a efetivação de cada pagamento.
6.5.2. Para os casos aqui tratados, fica definido que não haverá a cobrança pela transação Pix em que ocorrer a falha, mas somente pela transação efetivamente concluída.
6.6. Nos casos de transações Pix entre contas Transfeera, não haverá nenhuma cobrança pela movimentação de valores realizada.
6.7. Em caso de eventual ausência de recursos na conta ou indisponibilidade do conjunto de APIs integradas, a TRANSFEERA indicará por meio de seu aplicativo o valor necessário para efetivar os pagamentos, dentro do item ‘’Aguardando Recebimento’’. Caso não seja efetuado nenhum depósito, a CONTRATANTE se declara ciente de que nenhum pagamento poderá ser realizado.
6.8. Para os serviços de pagamentos, a CONTRATANTE possuirá um limite que poderá ser aplicado por transação e por período. Caso tenha interesse em realizar transações em um valor maior, deverá a referida parte encaminhar para análise interna uma solicitação prévia à TRANSFEERA através do e-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx, expondo a razão, o valor necessário e a documentação correspondente para aumento.
6.8.1. A CONTRATANTE se declara ciente de que a TRANSFEERA poderá aceitar ou recusar a solicitação de aumento de limite por meio da análise de seus critérios internos, sendo que todo o processo será realizado conforme determinado pelas regulamentações vigentes.
6.8.2. Caso a TRANSFEERA defira o aumento de limite, sua aplicação ocorrerá no prazo mínimo de 24h (vinte e quatro horas). Para os casos de diminuição do limite, sua aplicabilidade será imediata.
Cláusula sétima – do iniciador de transação de pagamento (ITP)
7.1. Independente da utilização dos serviços de pagamentos e recebimentos, a TRANSFEERA poderá prestar o serviço de iniciador de transação de pagamento (ITP). Nesses casos, a TRANSFEERA poderá iniciar os recebimentos de valores em favor da CONTRATANTE, com a facilitação de que os usuários pagadores terceiros iniciem a transação dentro da plataforma indicada pelo próprio CONTRATANTE.
7.1.1. Para utilização do referido serviço, a conta na plataforma TRANSFEERA será necessária, conforme indicado na cláusula 2.1. deste Contrato.
7.2. É possível que a CONTRATANTE utilize o serviço de iniciação de transação de pagamento, sem contratar também os serviços de pagamentos e recebimentos. Nesses casos, a TRANSFEERA não terá qualquer responsabilidade sobre contas utilizadas para repasse dos valores.
7.3. Será devido pela CONTRATANTE à TRANSFEERA o valor unitário de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por cada utilização do serviço de iniciação de transação de pagamento, sendo que este valor será devido independentemente da conclusão e sucesso da transação.
7.4. A CONTRATANTE reconhece que o produto está sujeito aos riscos da instabilidade do Open Baking, sendo que a TRANSFEERA não poderá ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação dos serviços decorrentes de interrupções ou atrasos em virtude de falhas externas que possam impedir ou prejudicar o envio e recebimento de informações.
7.5. A TRANSFEERA também não poderá ser responsabilizada por ordens de pagamento não processadas ou recusadas, contas bancárias de terceiros suspensas ou canceladas.
7.6. Em caso de falha por culpa exclusiva da TRANSFEERA, serão aplicados os descontos devidos, conforme indicado no SLA da presente companhia.
Cláusula oitava – dos serviços de validação
8.1. Para validação de contas de terceiros, a CONTRATANTE poderá proceder com a contratação dos serviços abaixo elencados, mediante assinatura do Pedido de Compra. Cada um dos serviços deverá ser contratado separadamente, e a contratação de um deles não acarretará a liberação de uso dos demais.
8.1.1. Em eventual utilização de algum dos demais serviços de validação, a TRANSFEERA desde já está autorizada a efetuar a cobrança do mesmo valor unitário do serviço de validação efetivamente contratado, conforme indicado no Pedido de Compra, sem necessidade de qualquer notificação prévia.
8.2. O serviço de validação ContaCerta Básico consiste na prévia validação automática para auferir autenticidade dos dados bancários e da chave Pix. Enquanto o serviço de ContaCerta Micro Depósito consiste na prévia validação automática de existência e disponibilidade da conta bancária e da Chave Pix, através de micro depósitos de determinados centavos.
8.1.1. Para ambas as validações aqui descritas, é possível que a CONTRATANTE envie à TRANSFEERA somente a Chave Pix, a Chave Pix e um documento, ou os dados completos da conta bancária a ser validada.
8.1.2. Somente com o serviço de ContaCerta Micro Depósito será possível que a CONTRATANTE valide que a conta bancária de terceiro é uma conta efetivamente existente, sendo que o serviço de ContaCerta Básico efetuará uma validação que não garante a existência da conta.
8.3. Para a prestação de serviço de Micro Depósito Anti Fraude, a CONTRATANTE determinará o valor a ser depositado na conta de validação. Este valor poderá ser de R$ 0,01 (um centavo) até R$ 1,00 (um real) por conta a ser validada e será especificado na plataforma.
8.4. Pela contratação dos serviços de Micro Depósito Anti Fraude, além dos valores descritos no Pedido de Compra, a CONTRATANTE deverá efetuar o reembolso dos valores adiantados pela TRANSFEERA para a realização da validação. Para tanto, a TRANSFEERA encaminhará o relatório com as despesas e a respectiva Nota de Débito.
8.5. A CONTRATANTE se declara plenamente ciente de que é vedada à TRANSFEERA a repassar para a CONTRATANTE qualquer informação adicional referente à conta bancária validada.
Cláusula nona – do monitoramento das operações
9.1. Todas as transações realizadas são monitoradas pela TRANSFEERA com o objetivo de garantir segurança, verificar inconformidades, evitar possíveis fraudes. Desta forma, a TRANSFEERA verifica a destinação de valores, quantidades, perfil, usuários recebedores, entre outros critérios.
9.1.1. A TRANSFEERA, em qualquer tempo, a seu exclusivo critério, poderá realizar procedimentos de verificação, podendo solicitar documentos adicionais, tais como notas fiscais, contratos e comprovantes de pagamento, contato com o usuário recebedor, entre outros.
9.1.2. Caso sejam identificadas irregularidades ou desvio de padrões de segurança, independentemente de ter sido iniciada uma contestação de pagamento, os prazos serão suspensos e a destinação de valores será avaliada em um prazo razoável para análise, pela equipe da TRANSFEERA.
9.1.3. O simples envio de documentação, quando solicitado, não significa a aceitação da Transação.
9.2. A TRANSFEERA poderá excluir as chaves Pix, independente de autorização ou aviso prévio da CONTRATANTE, ou rescindir motivadamente o Contrato quando houver:
a. Suspeita, tentativa ou efetivação de fraude na utilização da chave Pix;
b. Identificação da necessidade de ajuste após o processo de verificação de sincronismo de chaves, conforme disposto no Regulamento Pix;
c. Inatividade de uso da conta vinculada à chave Pix, caracterizada pelo não recebimento de ordens de liquidação por mais de 12 (doze) meses, ou;
d. Encerramento da conta da CONTRATANTE no sistema da TRANSFEERA.
Cláusula decima - do preço e forma de pagamento
10.1 O pagamento do valor relativo à prestação de serviços, a ser pago pela CONTRATANTE, deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo a TRANSFEERA enviar a sua respectiva fatura em momento anterior, no segundo dia útil do mês de cobrança.
10.1.1. No mês de assinatura do Pedido de Compra (primeiro mês de contratação) será devido apenas os valores unitários referentes às transações ou validações realizadas, e caso nenhum serviço seja utilizado, nenhum valor será devido. A partir do mês seguinte ao da assinatura (segundo mês de contratação) a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento do valor mínimo da contratação conforme descrito no Pedido de Compra, mesmo não utilizando os serviços, ou caso utilize uma quantidade menor da contratada.
10.2. A CONTRATANTE poderá a seu exclusivo critério utilizar um número maior da quantidade de serviços contratada, conforme especificado no Pedido de Compra. Ao fim de cada período de apuração, o excedente da quantidade mínima contratada será cobrado de acordo com o número de unidades de serviços extras multiplicado pelo valor unitário informado no Pedido de Compra.
10.2.1. O período de apuração corresponde ao mês anterior àquele em que a fatura será enviada.
10.3. A TRANSFEERA irá enviar à CONTRATANTE, até o segundo dia útil do mês seguinte ao período de apuração, a fatura detalhando o valor devido pela prestação do serviço.
10.3.1. Caso não concorde com o valor da fatura, a CONTRATANTE poderá questionar o valor apresentado em até 5 (cinco) dias corridos após sua emissão, momento em que as Partes reavaliarão os valores cobrados.
10.4. No dia subsequente à data do pagamento, a CONTRATANTE será devidamente informada, via e-mail, caso a TRANSFEERA não venha a receber os valores devidos pela prestação dos serviços contratados. Em não havendo o devido retorno pela CONTRATANTE, esta fica desde já ciente que as seguintes penalidades poderão ser aplicadas:
a) Os valores ficarão sujeitos à correção monetária de acordo com a variação do IPCA ou, caso este se encontre negativo, por outro índice passível de aplicação, entre a data de vencimento e a data do efetivo pagamento, bem como multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês;
b) O bloqueio dos serviços prestados por meio do sistema, a partir do 5º dia de inadimplemento, sendo autorizado apenas que a CONTRATANTE faça o resgate dos seus valores depositados e eventuais Notas Fiscais; e
c) O protesto dos valores em aberto, a partir do 30º (trigésimo) dia de inadimplemento.
10.5. A não utilização pela CONTRATANTE da quantidade mensal mínima contratada, conforme disposto no Pedido de Compra, gera o direito de acumulação de crédito a ser utilizado no mês subsequente (M+1) caso a CONTRATANTE supere o mínimo contratado também nesse mês subsequente.
10.5.1. Caso a CONTRATANTE não utilize os créditos acumulados no período descrito na cláusula acima, os créditos expirarão, sem direito de acumulação desses para utilização nos próximos meses subsequentes ao M+1.
Cláusula décima primeira - das obrigações da contratada e contratante
11.1. São obrigações da TRANSFEERA:
a. Empregar na prestação dos serviços pessoal qualificado, utilizando as melhores técnicas existentes no mercado;
b. Desenvolver os serviços com estrita observância à legislação aplicável; e
c. Xxxxxx em absoluto sigilo as informações pessoais, informações de conta e informações financeiras da CONTRATANTE, bem como seus registros de acesso, armazenando as informações em ambiente seguro.
11.2. São obrigações da CONTRATANTE, além daquelas já previstas neste instrumento:
a. Fornecer, sempre que solicitado pela TRANSFEERA, comprovantes e documentos que atestem a integridade e legalidade do uso do serviço, bem como, todas as demais informações essenciais para a prestação dos serviços contratados;
b. Adotar medidas técnicas e administrativas, de acordo com padrões satisfatórios de segurança, aptas a proteger acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas que possam implicar em acesso indevido à Plataforma da TRANSFEERA;
c. Não utilizar o serviço para fins ilícitos, assim como, mas não se limitando, para os seguintes fins:
i. Remunerar atividades ilegais, tais como, mas não limitadas a: bestialidade, pedofilia, tráfico de droga, lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, venda de animais silvestres, produtos derivados de contrabando ou descaminho; e
ii. Toda ação que infrinja as leis anticorrupção vigentes no Brasil, em especial as disposições apresentadas nas leis 9.613/98 (“Lei de Lavagem de Dinheiro”) e 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”).
d. Não tomar/realizar nenhuma medida contrária ao disposto nas leis antifraude, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo vigentes no Brasil, resoluções do COAF, BACEN e da Receita Federal do Brasil, tais como, mas não se limitando, Decreto 5639/2005, Decreto 5640/2005 e Resolução 15 do COAF, isentando a TRANSFEERA de qualquer responsabilização acerca destas questões.
e. Tomar todas as medidas de segurança para que seus funcionários, prepostos, representantes e/ou terceiros não violem nenhum direito de propriedade intelectual da TRANSFEERA, devendo comunicar, imediatamente, qualquer violação de que venha a ter conhecimento, devendo arcar com eventual dano sofrido pela TRANSFEERA.
f. Manter sempre atualizado seu cadastro junto à TRANSFEERA, comunicando na forma disposta nas disposições gerais deste Contrato, sempre que houver quaisquer alterações em seus dados, como por exemplo, alterações societárias, mudança de administradores e/ou representante legal, endereço, telefone e e-mail para contato.
g. Reportar imediatamente à TRANSFEERA, independente do momento contratual, se vier a realizar movimentações financeiras em criptomoeadas, como também, se houver a possibilidade de transferência de recursos a partidos políticos ou a qualquer Pessoa Politicamente Exposta (PPE).
11.3. Para os casos de contratação de serviço de pagamentos e recebimentos, a CONTRATANTE reconhece que a conta e os referidos serviços deverão ser utilizados única e exclusivamente para a transação de valores de sua própria titularidade.
11.3.1. Nesse sentido, a CONTRATANTE declara estar plenamente ciente de que é vedado que a CONTRATANTE faça uso da conta para realização de transação Pix em nome de outras pessoas físicas ou jurídicas como Bank as a Service, ou de qualquer outra forma.
11.3.2. Caso fique evidenciado o descumprimento da CONTRATANTE quanto às regras previstas nos itens acima, o contrato será rescindido de pleno direito e de forma imediata, de acordo com a legislação aplicável, e também de acordo com a cláusula 12.4 a) desse instrumento.
11.4. A CONTRATANTE reconhece que toda e qualquer informação repassada à TRANSFEERA, antes ou durante a vigência da contratação, são consideradas auto declaratórias. Havendo qualquer inveracidade das informações trazidas, o Contrato poderá ser rescindido, nos termos da cláusula 12.4 a) desse instrumento.
Cláusula décima segunda - da vigência e rescisão
12.1. O presente Contrato vigorará pelo prazo estabelecido no Pedido de Compra, podendo o contrato ser prorrogado automaticamente por iguais períodos, caso não haja manifestação em contrário por nenhuma das Partes.
12.2. Os primeiros 30 (trinta) dias de vigência deste Instrumento serão considerados como período de adaptação da CONTRATANTE, sendo que dentro deste prazo o Contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes sem qualquer aviso prévio ou penalidade.
12.3. Após o período de adaptação, o Contrato poderá ser rescindido imotivadamente de pleno direito por qualquer das Partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da comunicação pela outra Parte, e observados os dados constantes no Pedido de Compra.
12.4. A rescisão também poderá ocorrer de forma motivada, sem necessidade de prévia notificação, nos seguintes casos:
a. infração de qualquer cláusula contratual;
b. decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, declarada ou homologada;
c. suspensão, pelas autoridades competentes, da execução dos serviços em decorrência de violação de dispositivos legais vigentes;
d. se a CONTRATANTE deixar de reportar à TRANSFEERA a ocorrência de movimentações financeiras em criptomoedas ou a possibilidade de realização de pagamentos à PEP (Pessoa Exposta Politicamente); e
e. prática de qualquer ato ou atividade, por parte da CONTRATANTE, de ocorrência de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo, nos termos dispostos na Circular nº 3.978/2020 emitida pelo Banco Central.
12.5. Caso seja constatada violação de qualquer prática deste Contrato ou dos Termos vigentes, a TRANSFEERA se reserva o direito de rescindir de forma imediata a relação existente, sem prejuízo de responsabilização da CONTRATANTE, conforme aplicável.
12.6. Conforme devidamente determinado pelo art. 67, da Circular emitida pelo Bacen nº 3.978/2020, a TRANSFEERA manterá os dados da CONTRATANTE armazenados pelo período de 6 (seis) meses a 10 (dez) anos após a rescisão do Contrato, independentemente de sua razão. Após este período, as informações pessoais serão excluídas ou anonimizadas.
12.7. Configura culpa exclusiva de terceiro e não enseja a responsabilização da TRANSFEERA, o fato eventual de uma ou mais instituições bancárias encerrarem as contas da TRANSFEERA,
o que impossibilita, sem vontade desta, a prestação dos serviços objeto deste Contrato.
Cláusula décima terceira - da propriedade intelectual
13.1. A CONTRATANTE não adquire, pelo presente instrumento ou pela utilização dos serviços fornecidos pela TRANSFEERA, nenhum direito de propriedade intelectual ou outros direitos exclusivos, incluindo patentes, desenhos, marcas, direitos autorais ou quaisquer direitos sobre informações confidenciais ou segredos de negócio, sendo que quaisquer direitos não expressamente concedidos sob o presente instrumento são reservados.
13.1.1. Também não há transferência ou licenciamento à CONTRATANTE do conteúdo disponibilizado no Website Transfeera, incluindo, mas não se limitando a, textos, gráficos, imagens, logotipos, ícones, fotografias, conteúdo editorial, notificações, softwares e qualquer outro material, sobre ou relacionados à TRANSFEERA.
13.1.2. A CONTRATANTE não pode copiar, reproduzir, modificar, republicar, carregar, publicar, transmitir ou distribuir quaisquer documentos ou informações da TRANSFEERA de qualquer forma ou por qualquer meio, sem a permissão prévia por escrito da TRANSFEERA. O uso não autorizado dos materiais que aparecem no Website ou na Plataforma pode violar direitos autorais, marcas registradas e outras leis, o que poderá resultar em penalidades criminais ou civis.
13.1.3. As demais regras referentes às proteções, permissões e proibições quanto à propriedade intelectual, estão devidamente descritas no documento Política de Marcas, disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxx/.
Cláusula décima quarta - da confidencialidade
14.1. As Partes se comprometem a manter e tratar como confidencial e não revelar a terceiros qualquer Informação Confidencial relacionada ao sistema e aos serviços, dados de usuários, segredo de indústria e outros, ou usar referidas informações para qualquer propósito que não aquele previsto no presente Contrato.
14.1.1. Para fins deste Contrato, a expressão “Informação Confidencial” compreende:
a. informações fornecidas pela CONTRATANTE e disponibilizadas à TRANSFEERA ou aos seus Representantes, relativas aos dados pessoais de terceiros, compreendida em qualquer informação de pessoa natural que possa identificá-la, tais como nome, número de identificação, dados de localização, dados bancários, sendo esse rol meramente exemplificativo para o conceito de dado pessoal;
b. todas e quaisquer informações técnicas, financeiras, legais e/ou analíticas das Partes, não se limitando a, informações relativas a seus ativos, operações, serviços, tecnologias, atividades, demonstrações financeiras, estratégias, negócios (incluindo documentos de qualquer espécie, pareceres etc.), direitos de propriedade intelectual e demais informações inerentes e vinculadas à prestação de serviços objeto do presente Contrato.
14.1.2. Tanto as Partes quanto os seus representantes legais, diretores, empregados, agentes e consultores, incluindo advogados, auditores e consultores financeiros, estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade previsto neste Contrato.
14.1.3. Caso qualquer das Partes seja obrigada a divulgar qualquer informação confidencial por força de uma decisão judicial, lei ou norma, tal divulgação será realizada somente na medida necessária para o seu fiel cumprimento.
14.2. As informações confidenciais não incluem informações que comprovadamente:
a. Sejam de conhecimento público no momento da sua divulgação;
b. Se tornem de conhecimento público sem culpa da TRANSFEERA e/ou da
CONTRATANTE;
c. Sejam adquiridas licitamente de um terceiro que não tenha violado nenhum acordo de sigilo em relação às Informações Confidenciais.
14.3. A obrigação de confidencialidade aqui prevista permanecerá vigente enquanto perdurar o caráter de confidencialidade das informações recebidas e perdurará essa condição pelo prazo de 05 (cinco) anos após o término do Contrato.
Cláusula décima quinta – da proteção de dados
15.1. As Partes reconhecem que para a execução da prestação dos serviços objeto do presente Contrato, será necessário, por parte da TRANSFEERA, o acesso de determinados dados pessoais. Por essa razão, ambas se comprometem a cumprir, no que for aplicada a cada uma, as regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).
15.1.1. Da mesma forma, reconhecem as Partes que também serão aplicadas as regras vigentes relacionadas à privacidade e proteção de dados previstas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil, no Marco Civil da Internet (Lei Federal
n. 12.965/2014), em seu decreto regulamentador (Decreto n. 8.771/2016) e nas demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, devendo ambas se responsabilizarem pelo seu cumprimento.
15.2. A CONTRATANTE, na qualidade de Controladora dos dados, observará e cumprirá as disposições estabelecidas na LGPD, e em especial, garantirá que possui todos os requisitos e avisos necessários para permitir a transferência legal de dados pessoais de seus clientes, responsabilizando-se pela integralidade e legitimidade das informações para que a TRANSFEERA exerça os serviços dispostos no presente Contrato. Nesse sentido, a CONTRATANTE no seu papel de Controladora declara que:
a. tem ciência da Política de Privacidade da plataforma virtual da TRANSFEERA, disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx/, vigente e aplicável a todos os usuários, bem como concorda e consente com os procedimentos, obrigações e responsabilidades específicas do instrumento, inclusive em relação aos cuidados inerentes à segurança, que também devem ser adotados pela CONTRATANTE; e
b. nos casos de necessidade de Tratamento dos dados sensíveis, sua coleta somente se dará mediante ocorrência de alguma das hipóteses trazidas no art. 11º da LGPD.
15.3. A TRANSFEERA, na qualidade de Operadora dos dados, realizará o tratamento dessas informações, tão somente para a prestação dos serviços contratados e objeto deste instrumento ou para cumprimento da legislação e regulamentação vigentes, de acordo com as diretrizes alinhadas com a Controladora, ora CONTRATANTE.
15.4. A TRANSFEERA declara, também, que cumpre com os seguintes procedimentos para a prestação dos serviços contratados, como também declara que:
a. está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), conforme Termo de Compromisso disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxx-xxxx/;
b. adota medidas, técnicas e administrativas, em compliance com padrões mundiais de segurança, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado, garantindo, assim, a segurança da informação em relação aos dados pessoais que circulam na plataforma, mais informações sobre princípios, responsabilidades e diretrizes acerca da segurança cibernética e da informação adotadas pela TRANSFEERA podem ser encontradas em: xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxx-xxxxx-xxxxxxxxx/;
c. os serviços contratados poderão ser prestados no Brasil, podendo ocorrer o armazenamento e/ou processamento dos dados no exterior e que para tanto, adota as
medidas de segurança exigidas nos referidos países para o armazenamento e processamento de dados;
d. realizará a manutenção, enquanto o Contrato estiver vigente, da segregação dos dados e dos controles de acesso para proteção das informações da CONTRATANTE ou das que venham a ser compartilhados por esta com a TRANSFEERA para a prestação dos serviços contratados; e
e. caso solicitado, dará acesso pleno e irrestrito ao Banco Central do Brasil a cópia deste Contrato e seus aditivos, bem como a qualquer outra informação e/ou documento referente à prestação dos serviços contratados.
15.5. As Partes poderão enviar a qualquer tempo solicitações de informações a respeito das políticas de segurança aplicadas aos dados coletados. A parte solicitada deverá responder os questionamentos com as informações pertinentes em até 10 (dez) dias a contar da solicitação, sempre de forma escrita.
15.6. Caso ocorra a violação ao presente Contrato ou quanto ao determinado na legislação de proteção de dados pessoais, que acarrete dano patrimonial, moral, individual ou coletivo a eventuais terceiros ou à parte contrária, a obrigação de reparação e responsabilidade se dará nos termos do artigo 42 e seguintes da LGPD.
Cláusula décima sexta – disposições gerais
16.1. Este Contrato não gera qualquer direito de exclusividade às Partes, bem como nenhum outro direito ou obrigação diverso daqueles aqui expressamente previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade, joint venture ou associação, não estando nenhuma delas autorizada a assumir quaisquer obrigações ou compromissos em nome da outra.
16.2. Todo e qualquer documento anterior à formalização deste Contrato e do Pedido de Compra passa a ser rescindido de pleno direito, se mantendo vigente somente as disposições aqui previstas.
16.3. A eventual tolerância por qualquer das Partes quanto a qualquer violação dos termos e condições deste Contrato será considerada mera liberalidade e não será interpretada como novação, precedente invocável, renúncia a direitos, alteração tácita dos termos contratuais, direito adquirido ou alteração contratual.
16.4. A nulidade ou invalidade de qualquer das disposições deste Contrato não implicará na nulidade ou invalidade das demais, sendo que as disposições consideradas nulas ou inválidas deverão ser revisadas com base na legislação aplicável.
16.5. Todas as notificações e comunicações realizadas entre as Partes na vigência do presente Contrato deverão ser efetuadas via correspondência com aviso de recebimento e/ou e-mail aos responsáveis indicados no Pedido de Compra.
16.6. A CONTRATANTE autoriza a TRANSFEERA a divulgar em suas mídias sociais, site, blog, imprensa e demais materiais ou veículos de comunicação o seu nome na condição de cliente dos serviços Transfeera.
16.7. Este Contrato é de natureza estritamente civil, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os empregados, dirigentes ou prepostos da TRANSFEERA e vice e versa, correndo por conta exclusiva de quem der causa, todas as despesas com o respectivo pessoal, incluindo os respectivos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e quaisquer outras parcelas de qualquer natureza porventura relacionadas ao referido vínculo.
16.7.1. As Partes deverão se responsabilizar, individualmente, por todos os encargos de ordem trabalhista, previdenciária, acidentes de trabalho, responsabilidade civil, e quaisquer outros encargos judiciais ou extrajudiciais de sua responsabilidade exclusiva.
16.7.2. Da mesma forma, a parte responsável deverá comparecer espontaneamente em Juízo, reconhecendo a sua real condição de empregadora e substituir a outra em eventuais processos, até a decisão final, arcando com o ônus da condenação, na hipótese de reclamatórias trabalhistas ou quaisquer ações indenizatórias.
16.8. O presente Contrato e seus termos estão sujeitos a constantes melhorias e aprimoramentos. Nesse sentido, a TRANSFEERA reserva a si o direito de alterá-los a qualquer tempo, conforme sua finalidade ou necessidade, para adequação e conformidade legal de disposição de lei ou adequação às atualizações do sistema, sendo que a CONTRATANTE se compromete a sempre acompanhar, aderir e cumprir com o conteúdo atualizado.
16.8.1. A TRANSFEERA se compromete, nos casos de alteração, em avisar previamente a CONTRATANTE de toda e qualquer alteração realizada no Contrato de Prestação de Serviços, podendo a CONTRATANTE avaliar se está de acordo ou não com as novas disposições.
16.8.2. A discordância com os novos Termos de Xxx deverá ser imediatamente informada pela CONTRATANTE à TRANSFEERA.
16.9. Este Contrato será regido e interpretado conforme as leis brasileiras, sendo que as Partes elegem como competente o foro da Comarca da Cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Contrato, com a renúncia expressa a qualquer outro, por mais conveniente que seja.
16.10. As Partes reconhecem como válida eventual formalização dos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilizem certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – (ICP-Brasil), conforme disposto no art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, e concordam em utilizar assinaturas eletrônicas, suficientes para a assegurar anuência e vinculação das Partes ao presente Contrato, nos termos dos artigos 107, 219 e 220 do Código Civil.
Joinville (SC), 21 de março de 2023.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Diretor Financeiro Transfeera Instituição de Pagamentos S.A.
Xxxxxxxx Xxxxx
Diretor Comercial Transfeera Instituição de Pagamentos S.A.
Anexo i – definições
Para os efeitos da prestação de serviços, acordam as Partes que as expressões indicadas terão os significados conforme abaixo definidos: