SOMPO RESIDENCIAL
SOMPO RESIDENCIAL PROCESSO SUSEP 15414.003659/2004-65
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Condições Contratuais
Versão 1.8
Central de Atendimento
Grande São Paulo - 3335-2990 Demais Localidades - 0800 77 19 119
SAC - Cancelamento, Reclamações, Informações Gerais:
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SUMÁRIO
6. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS 12
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 14
9. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS) 14
10. ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 15
11. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO 16
14. OCORRÊNCIA DE SINISTROS 20
17. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 24
18. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 24
20. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO 27
22. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS 28
24. ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO 29
26. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 29
28. COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL) 31
29. ESCRITÓRIO EM RESIDÊNCIA 31
32. CLÁUSULA EMBARGOS E SANÇÕES 32
33. CLÁUSULA DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 33
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INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVES 34
BENS AO AR LIVRE PARA VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, CHUVA DE GRANIZO E FUMAÇA 36
DANOS ELÉTRICOS / ELETRÔNICOS - CURTO CIRCUITO 40
FIDELIDADE DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS 43
PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL 46
QUEBRA DE VIDROS / ESPELHOS / MÁRMORES 47
XXXXXX XX XXXXX, XXXXXXXXX OU MAREMOTO 49
VAZAMENTO ACIDENTAL - REDE DE ÁGUA E ESGOTO 51
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, GRANIZO E FUMAÇA 52
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA 53
COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL 55
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS 55
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOS DOMÉSTICOS 57
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 59
COBERTURA ADICIONAL - HOLE IN ONE 63
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL PRÁTICA DE ESPORTE 64
COBERTURA ADICIONAL - TACOS DE GOLFE 66
COBERTURAS DO PLANO DE SEGURO DE PESSOAS (APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS DO SEGURADO) 77
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CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL (IEA) 96
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 97
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD)104
ANEXO À CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD) 111
ANEXO À CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD) 112
ANEXO À CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD) 113
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE AUXÍLIO FUNERAL 113
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE CESTA BASICA 115
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1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
1.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
1.4. As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da apólice.
1.5. Link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados: xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente seguro tem por objetivo a garantia ao Segurado identificado na apólice, o pagamento de uma indenização por prejuízos que ele possa sofrer em consequência direta da realização dos riscos previstos e cobertos nas Condições Gerais, Condições Especiais e/ou Condições Particulares, observados o Limite Máximo da Garantia (LMG) da apólice e os Limites Máximos de Indenização (LMI) fixados por Coberturas Contratadas, e, ainda, as demais Condições Contratuais aplicáveis.
2.2. Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro, ocorridos durante a sua vigência e comunicados pelo Segurado imediatamente após a sua ocorrência.
3. DEFINIÇÕES
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
3.1. Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
3.2. Acidente: é sinônimo de ocorrência e consiste no fato súbito, involuntário, externo e violento, que causa danos aos bens ou interesses assegurados.
3.3. Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independente ou não da vontade do Segurado.
3.4. Apólice: documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais (apólice individual), ou pelo estipulante, nos planos coletivos (apólice coletiva).
3.5. Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
3.6. Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
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3.7. Atos Predatórios: aqueles destinados a danificar ou destruir os bens segurados, utilizando- se para tal fim de vários meios, como arremesso de materiais capazes de causar alterações em sua configuração material e/ou estética (como pedra, materiais de madeira, de metal) e/ou ação direta da força física dos participantes do tumulto.
3.8. Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
3.9. Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
3.10. Boa-fé: no contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
3.11. Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
3.12. Caixa-Forte: Compartimento de concreto, a prova de fogo e roubo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se aberturas apenas suficientes para ventilação.
3.13. Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
3.14. Cofre-Forte: Compartimento de aço, a prova de fogo e roubo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 quilos, provido de porta com chave e segredo.
3.15. Condições Contratuais: Conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro. As condições contratuais estão divididas em Condições Gerais, Condições Especiais e Cláusulas Particulares.
3.16. Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
3.17. Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
3.18. Condomínio Fechado: Conjunto residencial composto de sobrados e/ou casas, cercadas e com acesso controlado.
3.19. Construção Aberta: Para efeito deste contrato, é toda edificação constituída de cobertura de telhado e desguarnecida de parede em todos os seus lados.
3.20. Construção Semiaberta: Para efeito deste contrato, é toda edificação constituída de cobertura de telhado e desguarnecida de parede ou porta em um dos lados.
3.21. Construção Mista / Inferior: É o imóvel que apresenta estrutura ou paredes ou cobertura com mais de 25% (vinte e cinco por cento) de material combustível (madeira, etc.). A proposta de seguro deve informar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo, para efeito de aceitação do seguro e cálculo de prêmio devido.
3.22. Construção Superior / Sólida: É o imóvel que apresenta estrutura ou paredes ou cobertura com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de material não combustível (alvenaria, ferro, etc.). A proposta de seguro deve informar claramente se o local de risco ou parte do mesmo é construção deste tipo, para efeito de cálculo de prêmio devido.
3.23. Conteúdo: bens móveis, contidos ou agregados, no local segurado, exceto instalações e benfeitorias permanentemente fixas.
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3.24. Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
3.25. Culpa Grave: São a negligência e a imprudência grosseiras. Falta que, por mais desleixado ou medíocre, o indivíduo não poderia cometer em detrimento de seu próprio interesse.
3.26. Dano Corporal: Lesão física, invalidez ou morte causada a pessoas, por acidentes.
3.27. Dano Material: Prejuízo material que venha atingir os bens móveis ou imóveis causados por acidentes.
3.28. Dano Moral: Toda e qualquer ofensa ou violação de caráter não patrimonial, em consequência direta ou indireta dos acidentes ou sinistros, que caracterizem abalos psicológicos tais como traumas, sofrimento, vergonha, grave perturbação, que lesione a pessoa em seus afetos ou sentimentos.
3.29. Depreciação: É a perda progressiva do valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade, estado de conservação e obsolescência.
3.30. Despesas Extraordinárias: São os custos de desmontagem e remontagem que se fizerem necessários para a efetivação dos reparos de determinados Bens Segurados, quando afetados por Sinistros cobertos pela Apólice, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina ou do local de reparos, bem como despesas aduaneiras, se existentes. Se os reparos forem executados no local segurado, a Indenização ficará limitada ao custo de material e da mão de obra decorrente. Em qualquer hipótese, as Despesas Extraordinárias cobertas por esta Apólice não ultrapassarão o Limite Máximo de Indenização desta Cobertura, o qual está indicado nas Condições Particulares da apólice.
3.31. Documentos Contratuais: a apólice, o certificado individual e o endosso.
3.32. Dolo: É a intenção de se obter o resultado, seja por ação ou omissão, ou ainda, o risco de produzi-lo.
3.33. Empregado Doméstico: pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial do Segurado e que seja devidamente registrado como tal.
3.34. Emolumentos: conjunto de despesas adicionais correspondentes a impostos e outros encargos incidentes sobre a apólice de seguro.
3.35. Endosso : documento, emitido pela sociedade seguradora, por meio do qual são formalizadas alterações do seguro contratado, de comum acordo entre as partes envolvidas.
3.36. Especificação da apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
3.37. Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
3.38. Firmware: Programas residentes em equipamentos computadorizados.
3.39. Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, previsível ou não, que não pode ser controlado ou evitado.
3.40. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
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3.41. Hardware: Componente, ou conjunto de componentes físicos de um computador ou de seus periféricos.
3.42. Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
3.43. Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por inspetor ou representando da seguradora para verificação das condições do objeto do seguro.
3.44. Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor escolhido pelo Segurado para garantir as perdas decorrentes dos riscos cobertos para cada uma das coberturas devidamente contratadas e indicadas na apólice.
3.45. Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG): É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMG, a apólice será cancelada.
3.46. Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
3.47. Local de Risco: É o endereço específico da residência segurada e/ou dos locais das extensões territoriais expressamente previstos em cada uma das coberturas contratadas, situado exclusivamente no território brasileiro.
3.48. Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
3.49. Prédio: qualquer construção civil, inclusive instalações e benfeitorias permanentes, que façam parte integrante do edifício, exceto alicerces e fundações.
3.50. Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
3.51. Prejuízos Indenizáveis: São os prejuízos passíveis de indenização mediante o pagamento dos valores necessários à sua reparação observados os termos, restrições, exclusões, limite máximo de garantia contratado e demais condições.
3.52. Prêmio: É a importância paga (preço do seguro) pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
3.53. Prescrição: é a perda do prazo para acionar na justiça tanto pelo Segurado quanto pela Seguradora. Caso não seja proposta ação judicial durante o prazo prescricional, ocorrerá a prescrição.
3.54. Primeiro Risco Absoluto: A Seguradora responde integralmente pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo Segurado, independentemente dos valores em risco dos objetos segurados, até o Limite Máximo de Garantia contratado por cobertura e fixado na especificação da apólice, respeitadas as demais disposições e cláusulas constantes deste contrato.
3.55. Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Seguradora.
3.56. Proposta: documento que formaliza o interesse do proponente em contratar, alterar ou renovar o seguro, abrangendo, no caso de contratação ou renovação de apólices coletivas, tanto a proposta de contratação formalizada pelo estipulante, como as propostas de adesão dos segurados individuais.
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3.57. Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
3.58. Residência Eventual: Imóvel residencial de uso eventual e não permanente do Segurado, diferentemente do que se entende como Residência Habitual. O fato de residirem terceiros no imóvel, a exemplo de um caseiro, assim como a região de sua localização e a existência de dispositivos de segurança não afastam a classificação da residência como Eventual.
3.59. Residência Habitual: Imóvel de uso exclusivamente residencial, para a moradia diária e permanente do Segurado.
3.60. Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
3.61. Risco Relativo: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
3.62. Risco Total: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente.
3.63. Salvados: bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
3.64. Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
3.65. Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
3.66. Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) - se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas Condições Contratuais.
3.67. Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado e/ou Terceiros.
3.68. Software: Programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados
3.69. Sub-rogação: direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
3.70. Terceiro: É qualquer pessoa, física ou jurídica, que não seja:
a) o próprio Xxxxxxxx e seu cônjuge ou aquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento;
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b) os sócios, empregados, representantes legais, dependentes, ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge ou daquele com quem o Segurado mantenha relação de fato assemelhada ao casamento;
c) o causador do sinistro.
3.71. Valor Atual: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro, deduzindo-se a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação e obsolescência.
3.72. Valor de Novo: Custo de reposição aos preços correntes de mercado, no dia e local do sinistro.
3.73. Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
3.74. Veículo Terrestre: aquele que circula em terra ou sobre trilhos, seja qual for o meio de tração.
3.75. Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro, podendo ser fixada em anos, meses, dias, horas, minutos, conforme estabelecido no plano de seguro.
3.76. Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada após a ocorrência de sinistro por profissionais especializados, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
3.77. Zona Rural: designa uma região não urbanizada, destinada a atividades de agricultura e pecuária, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental.
3.78. Zona Urbana: área de um município caracterizada pela edificação contínua e a existência de equipamentos sociais destinados às funções urbanas básicas, como habitação, trabalho, recreação e circulação.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Para fins deste seguro consideram-se Riscos Cobertos aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares das coberturas efetivamente contratadas pelo Segurado, constantes desta apólice.
4.1.1. Se danos múltiplos e/ou sucessivos forem associados a diversos fatos geradores, sem que haja possibilidade de individualizá-los com respeito àqueles danos, numa relação de causa e efeito perfeitamente definida, O CONJUNTO FORMADO POR TODOS ELES SERÁ INTERPRETADO COMO UMA ÚNICA “OCORRÊNCIA”.
4.2. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Indenização (LMI) contratados.
4.3. Os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro coberto e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro coberto, minorar o dano, ou salvaguardar o bem, também estão garantidos pelo presente seguro, limitados ao LMG da apólice e ao LMI da cobertura afetada pelo sinistro.
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5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Este seguro não garante o interesse do Segurado, com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo Segurado na proposta de seguro;
b) desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, fim de vida útil, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens / interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea e fim de vida útil;
c) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à Seguradora neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) tumultos, (exceto se ocorrer incêndio, conforme disposições de 4.1 da Cláusula 4- Riscos Cobertos destas Condições Gerais), greves e lock-out, salvo expressa inclusão;
g) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
h) qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
i) qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares
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(equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não;
j) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
k) tratando-se de pessoa jurídica, a disposição da alínea “j” aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
l) danos e despesas emergentes de qualquer natureza e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os previstos no item 4.3;
m) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado pela entrada de água de chuva, areia, terra ou poeira no interior do imóvel por janelas, portas, bandeiras ou quaisquer aberturas, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
n) perdas, danos ou avarias ocasionadas aos bens do Segurado por infiltração de água, umidade, maresia, mofo, ferrugem e corrosão, salvo se comprovadamente em consequência de risco coberto por esta apólice;
o) lucros cessantes, lucros esperados, multas, juros, encargos financeiros de qualquer espécie e outros prejuízos indiretos, ainda que resultantes de um dos riscos cobertos, salvo expressa inclusão;
p) incêndio, explosão ou implosão resultantes de queima de florestas ou matas, de origem fortuita ou em razão de limpeza de terreno, salvo expressa inclusão;
q) entupimento de calhas, da tubulação de água ou esgoto e da má conservação e/ou instalação das mesmas;
r) ação de mallophaga (piolho) de aves, cupim e outros insetos;
s) danos morais e/ou estéticos, salvo expressa inclusão;
t) ocupação do imóvel segurado que não seja residencial unifamiliar.
u) perdas e danos ocasionados ou provocados pelo transbordamento de caixa d’água.
6. BENS / INTERESSES NÃO GARANTIDOS
6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens / interesses relacionados a seguir:
a) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação;
b) vagões, locomotivas, aeronaves e embarcações (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados ou instalados);
c) veículos terrestres licenciados para uso em vias públicas, com ou sem propulsão própria, aeronaves, embarcações em geral, trailers, carretas, reboques, jet-skis e motocicletas, incluindo seus acessórios, conteúdo e peças salvo expressa inclusão.
d) animais de qualquer espécie;
e) bens ao ar livre, salvo expressa inclusão;
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f) construções do tipo galpão de vinilona e assemelhados, bem como os seus respectivos conteúdos, edifícios em reconstrução ou reforma;
g) bens de terceiros e/ou propriedade de empregados e funcionários, em poder do Segurado, recebidos em depósito, consignação ou garantia, guarda, custódia ou manipulação de quaisquer trabalhos;
h) bens pessoais e valores existentes no interior de veículos;
i) pedras, metais preciosos, projetos, manuscritos, plantas, modelos, moldes e livros comerciais;
j) jóias, relógios, bijuterias, quadros, objetos de arte ou valor estimativo, raridades, tapetes, livros, coleções e quaisquer objetos raros ou preciosos salvo expressa estipulação, com respectivos valores de reposição unitários, autorizado pela Cia;
k) armas de fogo e munições, ou qualquer outro objeto similar.
l) decodificadores e conversores de canais não autorizados legalmente.
m) dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas, salvo expressa inclusão;
n) “software” não comercializado no mercado (terceiros).
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO Abreviaturas
VRD = Valor em Risco Declarado
Valor total dos bens/interesses seguráveis, informado pelo Segurado na apólice por ocasião de sua contratação.
VRA = Valor em Risco Apurado
Valor total dos bens/interesses seguráveis, apurado no dia e local do sinistro.
IND = Indenização paga pela Seguradora ao Segurado.
PREJ = Prejuízos indenizáveis.
FR = Franquia (quando aplicada)
Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, ou seja, a Seguradora responde integralmente pelos prejuízos decorrentes dos riscos cobertos até os respectivos Limites Máximos de Indenização.
- PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO IND = PREJ
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8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
8.1. Os limites previstos nesta Cláusula, nos subitens 8.1.1 e 8.1.2 a seguir, não representam em qualquer hipótese, pré-avaliação dos bens / interesses garantidos, ficando entendido e acordado que o valor da indenização que o Segurado terá direito, com base nestas Condições, não poderá ultrapassar o valor do bem / interesse garantido no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante neste seguro:
8.1.1. Limite Máximo da Garantia - LMG: O Limite Máximo da Garantia do seguro representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora em função de evento ocorrido durante a vigência do seguro, de um ou mais sinistros cobertos, indenizáveis e resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas.
8.1.1.1. Na ocorrência de sinistro, inclusive na hipótese de sinistro ou conjunto de sinistros, decorrente(s) de um só fato ou sequência de fatos, que afete(m) mais de uma cobertura contratada, a indenização máxima total a cargo da Seguradora, observados os termos, restrições, exclusões e demais condições desta apólice, será limitada, para todos os efeitos:
a) ao valor do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado relativo a Cobertura Básica, caso seja também contratada uma ou mais Coberturas Adicionais que não as mencionadas na alínea “b” abaixo; ou
b) à somatória do valor do Limite Máximo de Indenização contratado para a Cobertura Básica com o Limite Máximo de Indenização correspondente ao valor das Coberturas Adicionais de Responsabilidade Civil e da Cobertura Adicional de Perda/Pagamento de Xxxxxxx, caso efetivamente contratadas.
8.1.1.2. Caso qualquer pagamento a cargo da Seguradora atinja o valor fixado no item
8.1.1.1. acima, será considerado extinto, de pleno direito e para todo e qualquer efeito, o presente seguro.
8.1.2. Limite Máximo de Indenização – LMI - por Cobertura: O Limite Máximo de Indenização é o respectivo valor fixado para a cobertura contratada pelo Segurado, e representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora, respeitado o Limite Máximo de Garantia, em decorrência de um sinistro garantido por aquela cobertura.
8.1.2.1. Os Limites Máximos de Indenização fixados são específicos de cada cobertura, não sendo admissível, durante todo o prazo de vigência deste seguro, a transferência de valores de uma para outra.
8.1.2.2. Em casos de sinistros que envolvam qualquer uma das Coberturas de Responsabilidade Civil, as indenizações a serem pagas aos reclamantes, após o Segurado ser considerado responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, tomarão por base a proporção entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada e o número de reclamantes que sofrerem danos, no mesmo evento que deu origem a citada reclamação, sendo que a soma das indenizações pagas, em hipótese alguma, poderá ultrapassar o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura que deu amparo legal a reclamação, por evento ou série de eventos.
9. FRANQUIAS DEDUTÍVEIS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
9.1. As franquias e/ou Participações Obrigatórias do Segurado (POS) estabelecidas no texto das Condições Particulares serão deduzidas dos prejuízos indenizáveis em cada sinistro.
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10. ACEITAÇÃO, MODIFICAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
10.1. CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
10.1.1. A contratação, alteração ou renovação do seguro será feita somente mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente , por seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado e entregue sob protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de recebimento, fornecido pela Seguradora.
10.1.2. A proposta deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, não sendo válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e, quando for o caso, da ficha de informações.
10.1.3. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
10.2. ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS
10.2.1. A aceitação do seguro, ou ainda, as alterações que impliquem modificação do risco estarão sujeitas à análise pela Seguradora que:
10.2.1.1. disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
10.2.1.2. poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação poderá ocorrer apenas uma vez, caso o proponente seja pessoa física e mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
10.2.1.3. a emissão e o envio da apólice ou certificado individual dentro do prazo de que trata o subitem 10.2.1.1. substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela sociedade seguradora.
10.2.2. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no subitem
10.2.1.1 destas Condições Gerais, caracterizará a aceitação tácita do risco por parte da mesma.
10.2.3. A data de aceitação da proposta será aquela que ocorrer primeiro entre: I - a data da manifestação expressa pela sociedade seguradora;
II - a data de emissão da apólice ou certificado individual com consequente envio e/ou disponibilização do documento contratual;
III - a data de término do prazo previsto no subitem 10.2.1.1., quando caracterizada a aceitação tácita da proposta prevista no item 10.2.2..
10.2.4. Em havendo a aceitação da proposta de seguro, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção de referida proposta pela Seguradora.
10.2.5. O prazo de 15 (quinze dias) previsto no subitem 10.2.1.1, será suspenso nos casos em que a aceitação da proposta de seguro (seguros novos, renovações ou alterações)
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dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, devendo a Seguradora comunicar tal fato, por escrito, ao proponente, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
10.2.6. Nessa hipótese, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
10.2.7. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro à Seguradora fará comunicação formal ao Proponente, seu representante legal ou corretor de seguros habilitado apresentando a justificativa da recusa.
10.2.8. No caso de ter havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, inicia-se um período da cobertura condicional, e em caso de recusa da proposta de seguro dentro dos prazos previstos no subitem 10.2.1.1, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Proponente, seu representante ou o Corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
10.2.9. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial do prêmio:
10.2.9.1. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data de formalização da recusa.
10.2.9.2. Na hipótese da Seguradora não efetuar a devolução do adiantamento dentro do prazo previsto no subitem 10.2.8.1, o valor devido será devolvido com atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 destas Condições Gerais.
10.2.9.3. Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem
10.2.8.1 implicará aplicação de juros de moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
10.3. RENOVAÇÃO
10.3.1. A renovação deste seguro não é automática, e somente poderá ser feita mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, observando-se os prazos de aceitação ou recusa, conforme previsto nestas Condições Contratuais. Caberá a Seguradora fornecer ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com identificação de data e hora do recebimento.
10.3.2. A renovação da Apólice em nenhuma hipótese se presume, reservando-se a Seguradora o direito de não renová-la independentemente de qualquer comunicação prévia informando o seu não interesse na renovação.
10.3.3. As renovações do seguro deverão ser feitas exclusivamente por forma expressa, com apresentação de nova proposta de seguro.
11. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO OU DE SUA ALTERAÇÃO
11.1. O contrato de seguro terá seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nele indicadas.
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11.2. Nos contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o início de vigência do seguro se dará a partir da data da recepção da proposta de seguro pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
11.3. Os contratos cujas propostas de seguro tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência do seguro deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
12. APÓLICE
12.1. A emissão e o envio e/ou disponibilização ao segurado, por meio físico ou remoto, da apólice, do endosso e do certificado individual deverão ser feitos em até quinze dias a partir da data de aceitação da proposta.
12.2. Deverão constar na apólice, além destas Condições Gerais, das Condições Especiais e das Condições Particulares para as coberturas efetivamente contratadas, as seguintes informações:
a) a identificação da Seguradora, com o respectivo CNPJ;
b) o número do processo administrativo da SUSEP que identifica o plano comercializado;
c) as datas de início e fim de sua vigência;
d) as coberturas contratadas;
e) o Limite Máximo de Garantia da apólice e o Limite Máximo de Indenização, por cobertura contratada;
f) o valor, à vista, do prêmio e a data limite para o seu pagamento ou, caso tenha havido parcelamento, o valor de cada parcela e o total fracionado, as respectivas datas de vencimento e a taxa de juros praticada;
g) o nome ou a razão social do Segurado;
h) o nome ou a razão social do beneficiário, quando for o caso.
12.3. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
13. PAGAMENTO DE PRÊMIO
13.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou de forma fracionada conforme acordo entre as partes e especificado no frontispício da apólice, por meio de documento emitido pela Seguradora, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela regulamentação em vigor:
a) nome ou razão social do Segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão e o número do instrumento de seguro;
d) data limite para o pagamento;
e) na hipótese de o prêmio ser pago de forma fracionada, constarão da apólice, além das informações previstas anteriormente:
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I. os valores do prêmio à vista, do prêmio fracionado e de cada uma das parcelas;
II. a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade;
III. os juros de mora e/ou outros acréscimos legais previstos, se previstos.
13.1.1. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado, ou ao seu representante ou ao corretor no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
13.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx dias), contados a partir da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondente.
13.1.3. Quando a data-limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário, após a data limite.
13.1.4. Quando o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 13.1, deverão constar, também, do documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
13.2. Fica ainda entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
13.3. Os prêmios fracionados, estão sujeitos às seguintes disposições:
a) Os juros de fracionamento não serão aumentados durante o período de parcelamento e vigência da apólice;
b) Não haverá por parte da Seguradora qualquer cobrança ou custo adicional a título de despesas administrativas em caso de fracionamento de prêmio;
c) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, implicará o cancelamento da apólice ou do aditivo ou endosso, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
13.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
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Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela do prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
13.5.1. Para percentuais não previstos na tabela do item 13.5 desta cláusula deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.5.2. A Seguradora deverá informar ao Segurado ou seu representante legal por meio de comunicação escrita ou por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, o novo prazo de vigência ajustado da apólice.
13.5.3. Se, em decorrência da aplicação da tabela de prazo curto do item 13.5, o novo período de vigência já houver expirado, a cobertura será automaticamente suspensa, independentemente de qualquer espécie de notificação além daquela prevista na cláusula 13.5.2, e a Seguradora cancelará a apólice, tão somente comunicando esse fato por escrito o Segurado.
13.5.4. Se o novo prazo vigência não houver expirado, o Segurado poderá restabelecer o pagamento do prêmio da parcela vencida, acrescida dos juros moratórios conforme disposto no item 22.6 dessas Condições Gerais, dentro desse novo prazo, ficando automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.5.5. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio, a Seguradora cancelará o contrato, exceto quando previstas disposições em contrário nas Condições Particulares.
13.6. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
13.7. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas de prêmio vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
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13.8. Na hipótese de o Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzidos os emolumentos e atualizado monetariamente conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais, a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
Em caso de mora pela Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no subitem 13.8, sobre o valor já atualizado da devolução incidirão juros de mora de 6% a.a (seis por cento ao ano).
13.9. Se for verificado, no curso do presente contrato, que o Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato, deduzidos os emolumentos.
13.10. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
14. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
Procedimentos em Caso de Sinistros
14.1. O Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, por escrito e imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecerá todos os documentos solicitados pela Seguradora.
14.2. O Segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização pela Seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos. Qualquer medida tomada não implica no reconhecimento da obrigatoriedade à indenização.
14.3. O Segurado disponibilizará à Seguradora todos os seus registros, controles, escrita contábil e outras informações adicionais além de facilitar o acesso às inspeções e verificações necessárias à regulação e liquidação dos sinistros ou a outro fato relacionado com este seguro bem como os documentos abaixo relacionados:
a) comunicação escrita contendo data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos;
b) relação dos bens sinistrados e comprovação da preexistência dos mesmos (notas fiscais, demonstrativos contábeis);
c) relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
d) cópia dos documentos que comprovem os dados cadastrais do Segurado;
e) cópia dos documentos de dados cadastrais dos beneficiários ou terceiros envolvidos.
14.3.1. Para as garantias de responsabilidade civil, fica impedido o Segurado de reconhecer a sua responsabilidade, confessar a ação, bem como fazer acordo com o terceiro prejudicado sem a anuência expressa da Seguradora.
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Critérios para regulação de Sinistros
14.4. Para a apuração dos prejuízos indenizáveis a Seguradora se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
14.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito porventura instaurado.
14.6. Para determinação dos prejuízos e cálculo da indenização, aplicam-se os seguintes critérios:
a) No caso de edifícios e instalações prediais tomará por base o valor atual, disponível no mercado brasileiro, ou seja, o custo de reposição/reconstrução ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e perda tecnológica.
b) Conteúdo:
1) A indenização será calculada com base no valor de novo, ou seja, não haverá depreciação para o caso de bens com idade até cinco anos, exceto equipamentos de informática, som e imagem, pois estes estão sujeitos à depreciação independente de idade ou valor.
A indenização será calculada com base no valor atual, para o caso de bens com idade superior a cinco anos e equipamentos de informática, som e imagem onde se aplicam a depreciação, conforme tabelas a seguir:
Bens Diversos | |
Idade | % de Depreciação |
Até 5 anos | sem depreciação |
De 5 a 6 anos | 50% |
Acima de 6 anos | 60% |
Equipamentos de Informática | |
Idade | % de Depreciação |
Até 1 ano | sem depreciação |
De 1 a 2 anos | 25% |
De 3 a 4 anos | 50% |
De 5 a 6 anos | 70% |
Acima de 6 anos | 80% |
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Equipamentos de Som e Imagem | |
Idade | % de Depreciação |
Até 2 anos | sem depreciação |
De 3 a 4 anos | 25% |
De 5 a 6 anos | 40% |
Acima de 6 anos | 50% |
14.7. O valor referente à depreciação será indenizado se:
- O Limite Máximo de Indenização for suficiente para reposição dos bens no estado de novo;
- O segurado fizer a reposição ou reparo dos bens sinistrados de sua propriedade, através de nota fiscal ou outro documento que comprove sua reposição por novos, e realizar os reparos ou reconstrução do imóvel no prazo máximo de seis meses contados da data de pagamento da indenização fixada para o valor atual. Desde que o Limite Máximo de Indenização seja suficiente.
Em nenhuma hipótese a indenização total poderá ultrapassar a duas vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
Importante: A apuração do valor de novo ocorrerá na mesma cidade do local de risco segurado.
14.8. Cláusula Indenização a Valor de Novo – Mediante a contratação desta Cláusula na Apólice, e pagamento do prêmio correspondente, a SEGURADORA indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor de Novo (V.N.) relativo aos itens 14.6 e 14.7, de modo que o custo de reposição será nas mesmas características, a preços correntes no dia e local de sinistro sem que haja a dedução da parcela referente à depreciação do bem.
14.9. Caso aconteça a insuficiência do Limite Máximo de Indenização, primeiramente serão indenizados os prejuízos “Prédio” e posteriormente os de “Conteúdo”.
14.10. Em toda e qualquer indenização devida, obedecidas todas as disposições do seguro, serão deduzidos a franquia e/ou Participação Obrigatória do Segurado, se aplicável, e o valor de eventuais salvados que permanecerem em poder do Segurado.
14.11. A Seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o Segurado em dinheiro, reparo ou por meio da reposição dos bens danificados ou destruídos, o que igualmente implicará o pleno cumprimento de suas obrigações estabelecidas neste seguro. Em qualquer hipótese retornando-os ao estado em que se achavam imediatamente antes do sinistro, até os limites estabelecidos para as respectivas coberturas. Para tanto, o Segurado fica obrigado a fornecer plantas, desenhos, especificações ou outras informações e esclarecimentos necessários.
14.11.1. Na impossibilidade de reposição do bem segurado à época da liquidação, dentro do prazo previsto no subitem 14.16., a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
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14.11.2. Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no subitem 14.16. e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, de acordo com o previsto nas condições contratuais ou conforme pactuado entre as partes.
14.11.3. Caso seja verificada a impossibilidade de reparo do bem, mesmo após a extensão do prazo para liquidação do sinistro prevista no subitem 14.11.2., a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes.
14.12. Quando o sinistro atingir bens gravados com qualquer ônus, a Seguradora pagará a indenização diretamente ao Segurado somente nos casos em que este apresentar a competente autorização do credor da garantia ou comprovar já ter obtido dele a liberação do ônus.
14.13. Ocorrendo sinistro que determine o pagamento de indenização no valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada para o bem garantido e estando o mesmo gravado com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado pagar ao credor a diferença de saldo devedor que exceder o valor indenizado pela Seguradora.
14.14. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
14.15. Os atos ou providências que a Seguradora praticar, após o sinistro, não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Prazos para Pagamentos das Indenizações
14.16. A indenização devida será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Segurado tiver cumprido todas as obrigações previstas nos itens 14.1 e 14.3 desta Cláusula.
14.17. O prazo de 30 (trinta) dias previsto em 14.16 será suspenso, quando a Seguradora verificar que a documentação é insuficiente para a regulação do sinistro, podendo em caso de dúvida fundada e justificável solicitar ao Segurado a apresentação de novas informações e documentos complementares. A contagem do prazo remanescente reiniciará à zero hora do dia seguinte à entrega dos documentos complementares na Seguradora.
14.18. Vencido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização devida ao Segurado conforme itens 14.16 e 14.17, a indenização será atualizada monetariamente, conforme item 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais, desde a data da ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento.
14.19. Além da atualização prevista no item 14.16, sobre o valor da indenização atualizada, aplicar-se-ão juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
15. SALVADOS
15.1. Ocorrido um sinistro que atinja bens garantidos pela apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
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15.2. Fica entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora referente à guarda e/ou preservação do salvado, não implicarão em reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos, o que somente ficará configurado após a devida regulação do sinistro.
16. SUB-ROGAÇÃO
16.1. A Seguradora, pelo pagamento da indenização, cujo recibo ou comprovante de depósito bancário valerá como instrumento de cessão, ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por atos, fatos ou omissões, tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles concorrido, podendo exigir do Segurado, em qualquer tempo, os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
16.2. Conforme definido no Código Civil Brasileiro:
16.2.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
16.2.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
17. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA E DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
17.1. Durante o prazo de vigência deste seguro, o Limite Máximo da Garantia e o Limite Máximo de Indenização serão sempre automaticamente reduzidos, a partir da data da ocorrência do sinistro, do valor de toda e qualquer indenização que vier a ser efetuada, passando a limitar-se ao valor remanescente, não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução.
17.2. Em caso de sinistro, a reintegração do Limite Máximo da Garantia e do Limite Máximo de Indenização poderá ser efetuada, a pedido do Segurado, e terá validade caso ao Seguradora manifeste sua aceitação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido pela mesma. A ausência de manifestação da Seguradora neste prazo implicará sua aceitação tácita.
17.2.1. Em caso de aceitação, o prêmio adicional referente à Reintegração será calculado a partir da data de ocorrência do sinistro até o término da vigência do contrato.
18. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
18.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
18.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
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b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
18.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
18.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
18.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
X.xx, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
II.caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item I desta cláusula.
c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item II desta cláusula;
d) se a quantia a que se refere o item III desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida n item III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
18.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
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18.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
18.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
19. PERDA DE DIREITOS
19.1. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
19.1.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
19.1.1.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
19.1.1.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
19.1.1.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
19.1.1.4. As possíveis indenizações poderão sofrer redução na proporção prêmio pago/prêmio devido, se por ocasião do sinistro for verificado que:
a) O enquadramento da classe de ocupação definido na apólice, não representa a real atividade do Segurado no momento do sinistro.
b) Os sistemas de detecção, proteção e combate que embasaram descontos nas coberturas básicas e cobertura opcional de roubo / furto qualificado, não estavam em perfeitas condições de funcionamento.
19.2. O Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
19.3. O Segurado é obrigado a comunicar ao Segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
19.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, ao Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
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19.3.2. A rescisão só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação e a diferença do prêmio será restituída pela Seguradora, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.3.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com agravação do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio.
19.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indenização, a dar imediato aviso à Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
20. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO
20.1. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, o presente contrato de seguro somente poderá ser cancelado:
a) por inadimplemento do Segurado previsto nos subitens 13.4, 13.5.3 e 13.5.5 destas Condições Gerais;
b) por perda de direito do Segurado, nos termos do item 19;
c) por esgotamento do Limite Máximo de Garantia da apólice;
20.2. Quando a indenização ou série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização de uma determinada cobertura, o cancelamento afetará apenas essa cobertura.
20.3. O cancelamento poderá ainda ocorrer, mediante concordância recíproca entre Segurado e Seguradora, por escrito, caso em que será denominado RESCISÂO.
20.3.1. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
20.3.2. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto prevista na Cláusula 13
- Pagamento de Prêmio destas Condições Gerais, para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
20.4. Os valores devidos a título de devolução de prêmios no caso de cancelamento do contrato serão pagos no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos e sujeitam-se à atualização monetária conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 dessas Condições Gerais, a partir:
a) da data de recebimento da solicitação de cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa do Segurado;
b) da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
20.4.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não devolução do prêmio ao segurado no prazo definido no subitem 22.4, sobre o referido valor incidirão juros de mora de 6%
a.a. (seis por cento ao ano)
21. INSPEÇÃO
21.1. A Seguradora se reserva o direito de a qualquer tempo durante a vigência deste contrato, proceder inspeção no local do Seguro, devendo o Segurado proporcionar todos os meios necessários para tal ação.
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21.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, não informadas quando da contratação do seguro, ou ainda que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
21.3. Havendo a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro-rata temporis, atualizado conforme disposto nos itens 22.4 e 22.5 destas Condições Gerais.
21.4. Tão logo o Segurado tome as providências que lhe forem determinadas pela Seguradora, a cobertura poderá ser reabilitada nos termos originalmente contratados, ou, se cabível, nos termos do subitem 19.3.3.
22. ATUALIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS E ENCARGOS MORATÓRIOS
22.1. Todos os valores constantes dos documentos devem ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
22.2. As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
22.3. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
22.4. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPC/FIPE, ou o índice que vier a substituí-lo.
22.5. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
22.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios de 6%
a.a (seis por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
22.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
23. PRESCRIÇÃO
23.1. Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.
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24. ÂMBITO GEOGRÁFICO DO SEGURO
24.1. As disposições deste contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, as perdas e danos ocorridos nos locais segurados situados no Território Brasileiro, salvo estipulação em contrario nas Condições Especiais das coberturas ou Particulares da apólice.
25. CESSÃO DE DIREITOS
25.1. Nenhuma disposição desta apólice dará quaisquer direitos contra os Seguradores a qualquer pessoa ou pessoas que não o Segurado. A Seguradora não ficará obrigada por qualquer transferência ou cessão de direitos feita pelo Segurado, a menos e até que a Seguradora, por meio de endosso, declare o seguro válido para o benefício de outra pessoa.
26. SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS
26.1. Considera-se seguro mais específico aquele que melhor individualiza ou situa o bem segurado e este responderá em primeiro lugar (até esgotar o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada) e, caso este Limite Máximo de Indenização não seja suficiente, o seguro menos específico responderá complementarmente.
26.2. Para este seguro teremos as seguintes situações:
a) pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de a prioridade da indenização sempre será para o “prédio”, cujo valor devido deverá ser Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao “conteúdo”, levando-se sempre em consideração para priorização à existência de cláusulas beneficiárias citadas na contratação do seguro.
b) caso o imóvel segurado corresponda a uma unidade autônoma de um condomínio, teremos sempre como cobertura mais específica para o “prédio” a apólice contratada pelo condomínio, ficando o “conteúdo” por conta do proprietário/inquilino.
27. ESTIPULANTE
Para as Apólices contratadas por Estipulantes, os itens abaixo serão considerados:
27.1. Constituem Obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações solicitadas para fins de análise e aceitação do risco, inclusive os dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas à Apólice de Seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice;
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g) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa;
i) incluir nos documentos relativos aos pagamentos efetuados pelos Segurados a informação de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento da cobertura do Seguro;
j) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para liquidação dos sinistros;
k) comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao Seguro contratado;
l) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
m) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
27.2. Seguros Contributários
Nos Seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora pelo Estipulante nos prazos contratualmente estabelecidos pode acarretar o cancelamento da Apólice.
27.3. Vedações
É expressamente vedado ao estipulante nos Seguros contributários:
a) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) Rescindir a Apólice sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado;
d) Vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
27.4. Remuneração
Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar no certificado individual e da Proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser informado também sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
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27.5. Obrigações da Seguradora
A Seguradora fica obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub-estipulante sempre que lhe solicitado.
27.6. Modificação na Apólice
Qualquer modificação na Apólice, que implicar em ônus ou dever para os Segurados, dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
28. COBERTURA SIMULTÂNEA (MUDANÇA DE LOCAL)
28.1. Caso o Segurado venha a mudar suas instalações para outro endereço, haverá a cobertura simultânea nos dois locais por um período de trinta dias corridos, garantindo a indenização por perdas e danos materiais, até o limite estabelecido na especificação da apólice, sem nenhum custo adicional.
28.2. Para efetivar esta cobertura é necessário que a Seguradora seja comunicada da data real da mudança antes do seu início (antecedência mínima de 10 dias). A Seguradora poderá vistoriar o novo local, e caso necessário providenciar as alterações na apólice, para adequar à nova realidade.
28.3. Estão expressamente excluídas quaisquer reclamações decorrentes do transporte dos bens, inclusive carga e descarga.
29. ESCRITÓRIO EM RESIDÊNCIA
29.1. Esta cláusula garante até o Limite Máximo de Indenização das coberturas contratadas da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados aos equipamentos, móveis, materiais e utensílios de escritório regularmente instalados na residência habitual segurada e pertencente ao Segurado, em consequência das coberturas contratadas na apólice acatando a respectiva franquia, condições e exclusões da cobertura amparada.
30. BENEFICIÁRIOS
30.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
31. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
31.1. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
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32. CLÁUSULA EMBARGOS E SANÇÕES
32.1. A presente cláusula regula os procedimentos a serem observados nos casos em que o Segurado e/ou seu(s) Beneficiário(s) esteja(m) inserido(s) em lista(s) de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou o pagamento da indenização esteja(m) sujeito(s) a sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional.
32.2. As coberturas contratadas através do presente contrato de seguro serão automaticamente suspensas a partir da data de ingresso do Segurado, do Beneficiário ou do local de ocorrência do sinistro nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão destes das referidas listas.
32.3. O segurado perderá o direito à indenização sempre que praticar, por si ou por seu representante, ato doloso que tenha nexo causal com o evento gerador do sinistro.
32.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer incidente ou fato suscetível de agravar o risco coberto, cabendo-lhe indicar, inclusive, a data da caracterização do agravamento. Se ficar constatado, por ocasião da ocorrência do sinistro, que o Segurado e/ou seu representante silenciaram de má-fé, o direito à indenização ficará prejudicado.
32.5. O fato gerador para efeito de aplicação desta cláusula de embargos e sanções deverá estar caracterizado no momento do sinistro para fins de perda de direito ou risco excluído e durante o processo de regulação do sinistro esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
32.5.1. Conforme o resultado da verificação descrita no item 32.5 acima, o que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado, entretanto, o referido pagamento/reembolso ficará suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que seja determinada eventual solução através de decisão judicial definitiva pela corte competente, referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
32.6. No caso de sanção de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 13.810/19 e suas eventuais alterações, o pagamento da indenização e/ou reembolso, caso devido, ficará igualmente suspenso até que a sanção deixe de ser exequível ou até que haja deliberação judicial a respeito.
32.7. Fica ainda certo e acordado que a Seguradora poderá fazer valer-se de todas as medidas legais para salvaguarda de direitos, inclusive da consignação em pagamento, caso o pagamento de qualquer indenização devida nos termos da Apólice, ou reembolso de despesas, possa sujeitar- lhe a sanções por parte dos órgãos competentes.
32.8. As principais listas de embargos e sanções podem ser consultadas pelo Segurado através da rede mundial de computadores (web) nos endereços abaixo, sem prejuízo de outras listas que sejam eventualmente expedidas pelos órgãos competentes:
a) Organização das Nações Unidas – ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
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c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
Nota: As listas acima poderão sofrer atualizações por parte dos órgãos internacionais e/ou nacionais sem aviso prévio.
32.9. Ratificam-se os demais Termos, Clausulas e Condições da Apólice que não tenham sido alterados pela presente Cláusula.
33. CLÁUSULA DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
33.1. Fica entendido e acordado que, não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Contratuais, este Contrato de Seguro não garante quaisquer perdas, danos, reclamações, custos ou despesas de qualquer natureza, direta ou indiretamente, causada por, contribuída por, resultante de, que surja de, ou em conexão com doenças transmissíveis, independentemente de qualquer outra causa ou evento que contribua simultaneamente ou em qualquer outra sequência da mesma.
33.2. A presente exclusão se aplica independentemente de haver qualquer perda de uso, de ocupação ou de funcionamento dos bens e locais segurados.
33.3. Para fins desta cláusula, devem ser observadas as seguintes definições:
33.3.1. DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS: quaisquer doenças ou enfermidades que se propaguem de uma pessoa a outra por transmissão direta ou indireta por um Agente ou qualquer outro organismo transmissor, bem como quaisquer doenças e/ou enfermidades propagadas por outros vetores e/ou agentes transmissores, incluindo, mas não se limitando a ao ar, alimentos, animais, pessoas, instrumentos, pragas, zoonoses, dentre outros.
33.3.2. AGENTE: quaisquer microrganismos que possam causar doenças e/ou enfermidades a seres humanos e/ou animais, incluindo, mas não se limitando a vírus, bactérias, protozoários e quaisquer outros organismos, parasitas, vetores e/ou agentes transmissores.
33.4. Esta cláusula se aplica a todas as coberturas e extensões de coberturas contratadas na apólice.
34. FORO
34.1.É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia entre o Segurado e a Seguradora relativa a este contrato de seguro, o foro do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme definido na legislação em vigor.
34.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, será válida a eleição de foro diverso do previsto no item 34.1.
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As cláusulas a seguir mencionadas só serão aplicadas ao seguro quando devidamente ratificadas nas Condições Particulares da apólice, sendo obrigatória a contratação da Cobertura Básica e pelo menos uma das Coberturas Opcionais.
Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Opcionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
I. COBERTURA BÁSICA
INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E QUEDA DE AERONAVES
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) incêndio, de qualquer causa, quando caracterizado caso fortuito, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
b) queda de raio, desde que atinja diretamente a área do terreno ou edifício onde os bens segurados estiverem localizados;
c) explosão e implosão de qualquer natureza, onde quer que tenha ocorrido.
d) queda de aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais: todo aparelho de navegação aérea, bem como objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
e) fumaça: proveniente de situação inesperada, repentina e extraordinária, causado no funcionamento de qualquer aparelho regularmente existente e/ou instalado no local de risco, bem como por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local de risco.
2. Consideram-se também garantidas por esta cobertura, em consequência dos eventos cobertos nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 acima:
a) despesas de desentulho do local;
b) perdas e danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivo de força maior;
c) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) incêndios e/ou explosões decorrentes de queimadas em zonas rurais, florestas, prados, pampas, juncais ou semelhantes;
b) roubo ou furto consequente dos riscos cobertos.
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4. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) fundações e alicerces, salvo estipulação em contrário.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
II. COBERTURAS OPCIONAIS
ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados por:
a) entrada de água na residência segurada proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, enchentes, seja ou não consequentes da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
b) enchentes;
c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao imóvel segurado, nem ao edifício do qual faça parte integrante.
d) aumento de volume de águas de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens /Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) danos causados por água de chuva quando penetrando diretamente no interior do imóvel segurado através de portas, janelas, claraboias, respiradores, ar condicionado ou ventiladores abertos ou defeituosos;
b) danos causados por água de torneira ou registros, ainda que deixados abertos indevidamente;
c) xxxxxxxx e ressaca;
d) desmoronamento total e parcial;
e) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, incêndio, explosão e/ou implosão, mesmo quando consequente dos riscos cobertos;
f) roubo, furto qualificado ou simples, verificados durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.
g) umidade e maresia;
h) água proveniente de instalações de chuveiros automáticos (sprinklers);
i) infiltração de água ou qualquer outra substância líquida, através de pisos, paredes e tetos.
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3. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) bens ao ar livre.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
ALL RISKS
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos diretamente causados aos bens segurados decorrentes de qualquer causa, excetuados os casos abaixo previstos, acontecidos dentro do território brasileiro.
2. Para efeito desta cobertura, consideram-se bens segurados joias, adornos, notebooks, laptops, filmadoras, câmaras fotográficas e outros objetos de uso exclusivo e pessoal do Segurado, cônjuge e descendentes, expressamente relacionados nas Condições Particulares da apólice.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens
/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) perdas e danos decorrentes de uso habitual, desgaste, depreciação gradual e deterioração, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz, variação atmosférica, umidade ou chuva, animais daninhos, ou de qualquer outra causa que produza deterioração;
b) prejuízos causados por defeito mecânico, elétrico, ou por excesso ou falta de corda;
c) perdas e danos aos bens segurados, quando transportados como bagagem, a menos que levadas em maleta de mão, sob a supervisão direta do segurado ou em uso pelo mesmo;
d) perdas e danos ocasionados ou facilitados por dolo ou culpa grave do Segurado;
e) perdas e danos aos bens segurados quando em poder e pessoas não definidas nesta cobertura;
f) perdas e danos resultantes de extorsão.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
BENS AO AR LIVRE PARA VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, CHUVA DE GRANIZO E FUMAÇA
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados aos bens ao ar livre devidamente instalados na residência segurada especificada na apólice, por vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo e fumaça.
2. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Bens ao ar livre: bens segurados que estiverem ao ar livre, em terraço, edificações abertas ou semi-abertas, galpões, alpendres ou semelhantes.
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Vendaval: como o “vento tempestuoso, com velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo”, ou seja, 54 quilômetros por hora.
Furacão: como o “vento cuja velocidade é superior a 25 metros por segundo” ou seja, 90 quilômetros por hora.
Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes”.
Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”.
Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.
Fumaça: é unicamente aquela proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no interior da residência segurada.
Ficam, entretanto, garantidos os danos causados à residência segurada por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local segurado.
3. Para efeito desta cobertura, estarão cobertos EXCLUSIVAMENTE os seguintes bens ao ar livre:
a) antenas e toldos regularmente instalados na residência segurada;
b) instalações fixas de água, calefação, eletricidade, energia solar, gás e refrigeração.
4. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens
/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) danos causados a vidros, salvo tratar-se de vidros que fazem parte do equipamento de energia solar;
b) vazamentos de origem hidráulica ou transbordamento de calhas, condutores ou bem como entupimento de quaisquer sistemas de escoamento de água da edificação segurada, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
c) infiltração de água, salvo se decorrente de evento coberto;
d) danos causados aos muros divisores do local segurado;
e) danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive a seu conteúdo, por inundação ou alagamento, decorrente de transbordamentos de rios e/ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
f) danos a anúncios luminosos e letreiros;
g) danos a veículos de quaisquer espécies ou finalidade.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
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BICICLETAS
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados a bicicleta descrita na apólice por:
a) roubo;
b) furto qualificado; e
c) acidente ocorrido com o veículo transportador.
2. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Roubo: subtração do bem segurado (bicicleta) mediante emprego ou ameaça de violência, seja pela ação física ou assalto à mão armada, contra o Segurado. Esta cobertura somente será válida dentro do território nacional e quando a bicicleta estiver em poder do Segurado.
Furto Qualificado: Subtração do bem segurado (bicicleta) mediante rompimento, destruição de obstáculos ou arrombamento, desde que qualquer desses meios tenha deixado vestígio. Esta cobertura somente será válida quando a bicicleta estiver dentro do local do risco mencionado na apólice (residência habitual do segurado).
Acidente com o veículo Transportador: Dano parcial ou total causado ao objeto segurado (bicicleta) decorrente de um acidente com o veículo transportador. Esta cobertura somente será válida dentro do território nacional e quando o Segurado estiver neste veículo.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) furto simples, ou seja, o desaparecimento inexplicável do bem segurado;
b) infidelidade dos empregados ou prepostos do segurado.
4. Além dos bens / interesses relacionados na Cláusula 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) o furto qualificado de bicicleta que esteja ao ar livre ou em edificações abertas ou semi- abertas;
b) bicicletas quaisquer que não sejam de propriedade do Segurado, seu cônjuge ou dependentes legais;
c) bicicletas de empregados;
d) danos a quaisquer outros veículos que não sejam bicicletas.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
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CARRO NA GARAGEM
1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na apólice ou Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá ao Segurado, mediante o recebimento do prêmio específico e respeitados os termos e condições contratuais aplicáveis, especialmente o Limite Máximo de Indenização, eventuais danos materiais decorrentes da Cobertura Básica e do evento de Vendaval, incorridos na edificação principal do imóvel segurado, que se estendam ao veículo de passeio, veículos de coleção ou que não possuam referência na tabela FIPE; (carros ou motocicletas) que estiverem estacionados no interior da garagem da residência segurada, desde que o imóvel devidamente especificado na apólice seja do tipo casa, observados os riscos expressamente excluídos do contrato de seguro.
2. PARA FINS DESTA COBERTURA, O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO SERÁ O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO, FICANDO ESTE MONTANTE LIMITADO A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR VEÍCULO.
3. A Perda Total do veículo será caracterizada quando o custo de reparação do automóvel superar 75% do seu respectivo valor de reposição;
4. Em caso de Perda Parcial do veículo, a Seguradora indenizará o valor dos reparos após avaliação pericial da própria Seguradora.
5. Sempre que ocorrer a caracterização do sinistro como risco coberto, a sucata remanescente do veículo (em caso de Perda Total) e as peças (em caso de Perda Parcial) pertencerão à Companhia Seguradora na proporção de sua responsabilidade.
6. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e Cláusula 6ª - Bens/Interesses não Garantidos das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) Qualquer avarias ao veículo estacionado que não sejam consequentes de incêndio ou explosão originados na edificação principal do imóvel segurado, bem como consequentes de queda de raio no terreno da residência;
b) Veículos estacionados em condomínios ou aqueles, cujo o terreno não integra as delimitações físicas do imóvel segurado;
c) Veículos sem propulsão própria, aeronaves, embarcações, embarcações em geral, trailers, carretas, caminhões, reboques e jet-skis, incluindo seus acessórios, conteúdo e peças;
d) Veículos que não pertençam ao segurado ou seus dependentes legais (Cônjuge e filhos);
e) Veículos que possuam seguro próprio/Especifico ou aquele, cuja finalidade não seja para passeio;
f) Componentes, peças, acessórios acoplados, bem como mercadorias alocadas no interior do veículo estacionado;
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g) Veículos sem autorização para trafegar em via públicas;
h) Veículos estacionados com avarias preexistentes ou em fase de reparos, seja por motivo de ordem mecânica ou elétrica;
i) Danos decorrentes de impacto de veículos, atropelamento ou oriundos de defeitos do próprio veículo;
j) Danos causados a motocicletas em decorrência de Vendaval.
7. SINISTRO
a) Em caso de sinistro, deverão ser observados os procedimentos, bem como providenciados os documentos estabelecidos na Cláusula 14ª destas Condições Gerais.
b) Em caso de SINISTRO COBERTO DE PERDA TOTAL, após a autorização da área de sinistros, deverá ser encaminhados o DUT (Documento Único de Transferência) do veículo, devidamente preenchido.
c) Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas por esta cobertura.
DANOS ELÉTRICOS / ELETRÔNICOS - CURTO CIRCUITO
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados a fios, enrolamentos, chaves ou quaisquer outros equipamentos e instalações elétricas e eletrônicas de uso da residência devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, inclusive queda de raio fora do imóvel segurado.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens
/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de eletro-dutos, quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
b) quaisquer danos físicos ou mecânicos causados em componentes, pertencentes aos equipamentos sinistrados ou não, mesmo que consequentes de danos elétricos;
c) itens de manutenção periódica (lâmpadas, relês, resistências, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis, baterias e starts, entre outros.)
d) equipamentos de uso ou qualificação profissional, independente da categoria, mesmo que estejam guardados/alocados na residência do segurado, desde que devidamente comprovada sua utilização em escritório existente na residência.
e) displays eletrônicos, danificados por origem física ou mecânica, defeito de vício oculto ou por fadiga natural. Estarão cobertos apenas aqueles onde for identificada pane elétrica, através de constatação de comprometimento de demais circuitos interligados ao display.
f) equipamentos portáteis como telefone celular, transmissores, palmtops, pendrives, HD's externos, tablets, mp3, mp4 e similares.
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g) ação por água.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
DESMORONAMENTO
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados por desmoronamento total ou parcial dos bens segurados, decorrente de qualquer causa.
2. Entende-se como desmoronamento parcial, tão somente quando ocorrer desmoronamento de muros de divisas, paredes ou quaisquer outros elementos estruturais, tais como vigas, colunas e laje.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens
/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) simples desabamento de revestimentos, acabamentos, telhas, beirais ou outros elementos arquitetônicos ou decorativos do imóvel segurado;
b) danos decorrentes de desgaste, fadiga de material, erro de projeto, vício próprio ou falta de manutenção do imóvel segurado, tais como trinca e rachadura em parede, laje, estuque e forro.
c) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
d) desprendimento de materiais de acabamento (ex.: azulejos, reboco, emboço, lustres e/ou suportes);
e) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução causando desmoronamento;
f) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
g) danos causados às fundações, aos alicerces e ao terreno, salvo estipulação em contrário.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1. Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, a indenização por perdas e danos exclusivamente materiais, diretamente causados aos equipamentos eletrônicos por quaisquer acidentes de origem súbita e imprevista (interna ou externa).
2. Esta cobertura aplica-se aos bens segurados enquanto estiverem no local de risco contratado na apólice, quer estes estejam funcionando ou não, mas prontos para uso, inclusive quando em manutenção, entendendo-se como manutenção os serviços de desmontagem, remontagem, limpeza, revisão e outros serviços correlatos de rotina, bem como enquanto em translado no interior do local segurado.
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3. Para efeito desta cobertura entende-se por equipamentos eletrônicos as máquinas ou equipamentos que utilizem transistores e/ou circuito impressos e conectados a rede elétrica (110 V ou 220 V) e usem a eletricidade para realizar funções que não seja a transformação em calor, frio ou movimento, ou seja, que não transforme energia elétrica em energia mecânica ou térmica.
4. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens
/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) gastos com reparos em partes de alvenaria, pintura e demais trabalhos como trocas de eletro-dutos, mesmo quando decorrentes dos eventos amparados por esta cobertura;
b) tumultos, greves e "lock-out" (exceto quando contratada a Cobertura Adicional específica);
c) responsabilidade civil;
d) vendaval, ciclone, furacão, granizo, queda de aeronaves e impacto de veículos terrestres, fumaça, fuligem, poeira, umidade e chuva (exceto quando contratada Cobertura Adicional específica);
e) roubo, furto simples ou furto qualificado (exceto quando contratada Cobertura Adicional específica);
f) operações de transporte ou transladação dos bens segurados fora do local de risco contratado na apólice;
g) qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor, fabricante ou de empresa prestadora de serviços de manutenção, perante o Segurado ou seus prepostos, por força de lei ou de contrato;
h) desgaste pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive por quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidações, ferrugem, fuligem, escamações, incrustações e corrosão. Porém, em caso de acidente indenizável causados por uma peça, componente ou qualquer elemento do equipamento coberto que estiver afetado pelos eventos acima relacionados, o danos serão indenizáveis, exceto o custo de reposição ou reparo da peça que tenha causado o acidente, por estar afetada;
i) desmoronamento total ou parcial (exceto quando contratada Cobertura Adicional específica);
j) deficiência ou interrupção de quaisquer tipo de serviços ou suprimento de gás, água e ar condicionado;
k) utilização inadequada, forçada ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante;
l) danos originados pelo desligamento ou religamento abrupto.
m) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento eletrônico segurado;
n) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento instalados em prédios distintos;
o) fitoteca (arquivo de fitas magnéticas) e dados em processamento;
p) quaisquer dispositivos ou equipamentos auxiliares que não estejam conectados aos bens segurados;
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q) materiais e peças auxiliares (como, por exemplo, disquetes, “pens drives”, fitas, formulários para impressão);
r) lâmpadas, válvulas, tubos, ampolas, fusíveis e starts (inclusive raios-X e semelhantes);
s) qualquer tipo de mercadoria ou matéria-prima, mesmo quando submetidos a processos industriais de tratamento, de aquecimento ou de enxugo.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice, para esta Cobertura Adicional.
FIDELIDADE DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS
1. Esta cobertura garante até o valor do Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização das perdas e danos materiais pelos prejuízos decorrentes de quaisquer crimes contra o patrimônio do Segurado, conforme definido no Código Penal Brasileiro, praticados pelos seus empregados domésticos devidamente contratados para exercerem as suas funções na residência segurada.
A cobertura desta garantia está condicionada à abertura de inquérito policial pelo Segurado contra o empregado doméstico que cometeu o delito.
Para efeito desta cobertura entende-se por:
Empregado Doméstico: pessoa física que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família no âmbito residencial do Segurado e que seja devidamente registrado como tal.
Patrimônio do Segurado: valores e bens de propriedade do Segurado ou de terceiros, sob guarda ou custódia do Segurado e pelos quais ele seja legalmente responsável.
Sinistro: é a ocorrência de um ou mais delitos a que se refere o seguro, representado por evento ou série de eventos contínuos praticados por ou em conivência com empregado doméstico do Segurado.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens
/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) sinistros cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea do empregado doméstico autor do delito, inquérito policial ou sentença judicial.
b) valor estimado de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado;
c) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
d) Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto do Segurado, seu cônjuge ou daquele com quem ele mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, representantes legais, sócios, familiares (ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge);
Obrigações do Segurado:
Segurado se obriga, durante a vigência do seguro, sob pena de perder o direito a qualquer indenização a tomar todas as precauções tendentes a evitar a ocorrência do risco coberto.
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3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
IMPACTO DE VEÍCULOS
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, por impacto (colisão) involuntário de veículos terrestres ou aquáticos, máquinas, equipamentos, que sejam lançados, soltos ou atirados de veículos terrestres ou aquáticos.
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) danos causados aos próprios veículos terrestres, aquáticos, assim como às máquinas, equipamentos, partes ou pedaços, objetos ou fragmentos que se desprendam ou sejam lançados, soltos ou atirados dos veículos terrestres, aquáticos, causadores do impacto;
b) danos de qualquer natureza causados às pessoas envolvidas no sinistro.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
OBRAS DE ARTE
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais pelos danos materiais sofridos pelas obras de arte de propriedade do Segurado, desde que especificadas na apólice e que tais danos tenham ocorrido dentro da residência segurada, em consequência dos eventos abaixo:
a) Xxxxx e/ou Furto Qualificado, bem como a simples tentativa de tais atos;
b) Alagamento;
c) Vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
d) Queda de Aeronaves;
e) Impacto de veículos terrestres;
f) Desmoronamento;
g) Tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros;
h) Incêndio, Raio, Explosão e Implosão de qualquer natureza.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Obras de Arte: apenas quadros, gravuras, esculturas, tapeçarias e raridades.
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Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Furto Qualificado: configurando-se como tal exclusivamente, aquele cometido com destruição ou rompimento de obstáculos à subtração do bem segurado ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de quaisquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por perícia técnica.
O Xxxxxxxx deverá informar a polícia após tomar conhecimento do roubo, furto com vestígios ou tentativa de roubo/furto qualificado encaminhando à Seguradora cópia do Boletim de Ocorrência Policial.
Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de Limite Máximo de Indenização contratado em qualquer outra cobertura para compensação ou supressão de eventual insuficiência desta cobertura adicional.
Fica entendido e acordado que em caso de sinistro coberto pela presente cobertura, só será declarada a perda total do objeto segurado se não houver nenhuma possibilidade de restauração. Se, mesmo depois de restaurados, houver, por depreciação artística, redução de valor dos objetos sinistrados, ou do conjunto de que façam parte, tais prejuízos não estarão garantidos por esta cobertura.
Em caso de perda parcial deverá ser incluído no valor dos prejuízos os custos e as despesas de restauração, incluindo qualquer cobrança adicional associada a tal restauração.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) perdas e danos decorrentes de uso habitual, desgaste, depreciação gradual e deterioração, processo de limpeza, reparo ou restauração, ação de luz, variação atmosférica umidade ou chuva, animais daninhos, insetos, ou de qualquer outra causa que produza deterioração gradual;
b) apropriação, perdimento, apreensão ou destruição por força de dispositivos alfandegários e leis tributárias ou penais;
c) queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de evento coberto por esta cobertura acessória e devidamente caracterizado;
d) perdas e danos ocasionados ou facilitados por dolo, negligência grave ou atos criminosos, desonestos ou fraudulentos praticados pelo Segurado, seus familiares, seus funcionários ou seus prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
e) furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
f) vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados;
g) atos de autoridades públicas, exceto para evitar a propagação de danos cobertos por esta cobertura acessória;
h) prejuízos provenientes de lucros cessantes e quaisquer outros prejuízos consequentes, tais como desvalorização dos bens cobertos por retardamento, perda de mercado e outros;
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i) riscos provenientes de atividades de contrabando ou transporte e comércios ilegais;
j) negligência do Segurado, seus familiares, seus funcionários e seus prepostos, no uso ou manuseio dos bens, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los ou preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
PAISAGISMO
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais sofridos pelas árvores, os arbustos, as plantas e gramados no local segurado em consequência dos eventos abaixo:
a) Incêndio, raio, explosão e implosão, queda de aeronave;
b) Vandalismo;
c) Roubo;
d) Perdas causadas por veículos terrestres e aeronaves.
e) Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) sinistro que não tenha ocorrido ou não tenha se iniciado durante a vigência da apólice;
b) Sinistro resultante, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, de ato ilícito ou desonesto do Segurado, seu cônjuge ou daquele com quem ele mantenha relação de fato assemelhada ao casamento, representantes legais, sócios, familiares (ascendentes, descendentes e colaterais do Segurado ou de seu cônjuge);
c) o reparo ou reconstrução dos danos ou avarias sofridos pelas árvores, arbustos, plantas e gramado não iniciados no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência do sinistro.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
PERDA / PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização pelos aluguéis e encargos (a valores de mercado ou o valor de contrato) que o imóvel segurado deixar de render por não poder ser ocupado no todo ou em parte, ou aluguéis que o proprietário do imóvel tiver que pagar a terceiros se for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar, em consequência de ter sido danificado pelos eventos incêndio, queda de raio, explosão e implosão cobertos por esta apólice.
2. A indenização devida será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel e aos encargos que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, ou ao aluguel e aos encargos que o prédio deixar de render, limitados quociente da divisão do Limite Máximo de Indenização (LMI) pelo
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número de meses compreendidos no período indenitário, especificado na apólice, a contar da data da ocorrência do evento coberto, podendo ser inferior nos casos onde a recuperação do imóvel segurado se efetue antes do final deste prazo.
3. A indenização será apurada por meio de documentos e provas legais, pelas reais importâncias dos aluguéis e encargos até então pagos pelo imóvel, valores estes que servirão de base para reembolso dos prejuízos.
4. Despesas com mudança do imóvel, se comprovadamente necessárias, poderão ser indenizadas, até o limite de 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização fixado para esta cobertura.
5. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) quaisquer multas, sanções, moras, tributos e taxas complementares em geral, oriundas da locação contratada;
b) quaisquer danos causados ao imóvel locado e ao seu conteúdo, pelo Segurado, seus familiares e empregados;
c) aluguel de imóvel para finalidade diversa da residencial, quando da contratação deste seguro.
QUEBRA DE VIDROS / ESPELHOS / MÁRMORES
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos vidros, espelhos, mármores e granitos (exceto piso), instalados no local segurado, provocados pela imprudência ou culpa de terceiros, por ato involuntário do Segurado, de empregados, familiares ou ainda pela ação de calor artificial, choque térmico, chuva de granizo ou vendaval. Também estão garantidas as despesas com tapumes e instalações provisórias, caso sejam necessárias e a troca de ferragens e caixilhos quando danificados.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) quebras ocorridas durante o período de realização de obras ou reparos no imóvel segurado bem como decorrentes de roubo / furto;
b) arranhaduras ou lascas.
c) vidros utilizados em aquecedores solares.
d) telha de vidro, anúncios luminosos e letreiros.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
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RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais do reembolso das despesas necessárias à recomposição dos documentos pessoais dos moradores do local segurado, quando tais documentos forem perdidos, destruídos ou danificados em consequência de sinistro coberto pela presente apólice.
Para efeito desta cobertura entende-se por:
Documentos Pessoais: cédulas de identidade, cartões de inscrição como contribuinte pessoa física, carteiras de habilitação para condução de veículos, aeronaves ou embarcações, certificados de reservista, carteiras de trabalho, títulos de eleitor, passaportes, formais de partilha e escrituras imobiliárias.
Acidente de Causa Externa: evento súbito, involuntário, no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado, constituindo elemento estranho ao bem segurado.
Despesas Necessárias à Recomposição: somente o valor do registro ou documento virgem, acrescido da mão-de-obra necessária, inclusive despesas avulsas devidamente comprovadas, para obtenção, transcrição ou recomposição.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) destruição por ordem de autoridade pública, salvo se para evitar propagação dos danos cobertos;
b) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
c) danos emergentes;
d) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta, velamento, desgaste, roeduras ou estragos feitos por animais daninhos, por pragas, ou mofo;
e) despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem e vírus de computador;
f) desenvolvimento e elaboração de programas de software;
b) papel moeda ou moeda cunhada;
c) bilhetes de loteria, bônus, estampilhas, letras, selos e quaisquer ordens escritas de pagamento.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
ROUBO / FURTO QUALIFICADO
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados por roubo e/ou furto qualificado, enquanto existentes no local segurado. Garante ainda
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os danos materiais causados a tais bens durante a prática do roubo e/ou furto qualificado ou ainda quando caracterizada a simples tentativa de tais delitos (inclusive vidros).
2. Define-se por:
Roubo: subtração dos bens segurados mediante emprego ou ameaça de violência contra a pessoa, reduzindo a sua capacidade de resistência, seja pela ação física, pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.
Furto Qualificado: subtração dos bens segurados mediante rompimento e/ou destruição de obstáculos ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada ao local onde se encontram os bens cobertos, ou mediante emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por inquérito policial.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) furto simples, ou seja, o desaparecimento inexplicável dos bens segurados;
b) infidelidade dos empregados ou prepostos do segurado;
c) bens ao ar livre ou em edificações abertas ou semiabertas;
d) qualquer objeto de valor estimativo, exceto no que disser respeito ao valor material e intrínseco;
e) dinheiro de qualquer espécie, cheques, títulos e quaisquer outros papéis que representem valor;
f) bens de eventuais hóspedes e bens pelos quais possa o Segurado ser legalmente responsável;
g) bens dos empregados;
h) comestíveis, bebidas, remédios, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
i) plantas e/ou plantações.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
TREMOR DE TERRA, TERREMOTO OU MAREMOTO
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados à residência segurada e seu conteúdo, em consequência de Tremor de Terra, Terremoto ou Maremoto.
Consideram-se prejuízos indenizáveis pela presente cobertura os seguintes:
a) Danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) Danos materiais decorrentes da impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior;
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c) Danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para o desentulho do local.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Terremoto: o movimento ou abalo de placas tectônicas, que em seu continuo fluxo migratório colidem ou arrastam-se umas sobre as outras;
Maremoto: agitação sísmica no mar;
Tremor de Terra: agitação sísmica na superfície terrestre.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) ressaca do mar;
b) geadas ou baixa temperatura, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos riscos cobertos;
c) furto ou roubo, verificado durante ou depois da ocorrência de um dos riscos cobertos.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
TUMULTOS E GREVES
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, pela ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de tumultos e greves.
Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
Para fins desta cobertura, entende-se por:
Ação Destrutiva: aqueles destinados a danificar ou destruir os bens segurados, utilizando-se para tal fim de vários meios, como arremesso de materiais capazes de causar alterações em sua configuração, material e/ou estética (como pedra, materiais de madeira, de metal) e/ou ação direta da força física dos participantes do tumulto.
Tumultos: ação de um grupo de pessoas – que, independentemente do seu número, possa apresentar a característica de aglomeração – que cause perturbação de qualquer natureza à ordem pública, através de atos notadamente predatórios, para cuja repressão e contenção não haja necessidade de intervenção das forças armadas.
Greve: ajuntamento de mais de 3 (três) pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusem a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
2. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
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a) furto, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens do Segurado em consequência de tumultos e greves;
b) danos causados aos vidros e espelhos;
c) quaisquer danos não materiais e desvalorização dos objetos segurados;
d) perda de posse dos bens segurados, decorrentes da ocupação do local segurado, respondendo a Seguradora, entretanto, pelos danos causados aos referidos bens durante a ocupação ou na sua retirada do local segurado, em razão da ocorrência dos riscos cobertos;
e) nacionalização e requisição por ordem de qualquer autoridade que possua o poder para assim proceder;
f) tumulto de proporção tal que, para combatê-lo, o contingente policial não tenha sido suficiente e por este motivo tenha sido necessária a intervenção das Forças Armadas;
g) tumultos decorrentes de incêndio, explosão e implosão;
h) prejuízos advindos ao Segurado que tiver motivado o Tumulto ou a Greve.
VAZAMENTO ACIDENTAL - REDE DE ÁGUA E ESGOTO
1. Esta cobertura garante até o valor do Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização das perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados por vazamentos acidentais decorrentes de um acontecimento súbito e inesperado da rede de água e esgoto da residência segurada.
2. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) prejuízos decorrentes de água de torneiras ou registros, por qualquer motivo, inclusive por terem sido deixados abertos inadvertidamente;
b) infiltração de água ou substância líquida qualquer através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
c) danos decorrentes de reformas, construção ou reconstrução;
d) atos propositais, negligência, ação ou omissão dolosa ou culpa grave do Segurado;
e) perda ou dano diretamente causados por uso ou desgaste, deterioração gradativa, cavitação, erosão, corrosão, oxidação, incrustação;
f) ruptura de caldeira a vapor ou de volantes, descarga de dinamite ou de outros explosivos;
g) operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção;
h) terremoto, maremoto, aluimento de terreno;
i) impacto de veículos ou embarcações.
3. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
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VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES, GRANIZO E FUMAÇA
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização por perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados por vendaval, furacão, ciclone, tornado, impacto de veículos, granizo, e fumaça.
2. Define-se por:
Vendaval: como o “vento tempestuoso, com velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo” ou seja, 54 quilômetros por hora.
Furacão: como o “vento cuja velocidade é superior a 25 metros por segundo” ou seja, 90 quilômetros por hora.
Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes”.
Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”.
Impacto de veículos terrestres: colisão involuntária de veículos terrestres, quer disponham ou não de tração própria.
Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.
Fumaça: proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no interior da residência segurada.
Ficam, entretanto, garantidos os danos causados à residência segurada por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local segurado.
3. Além das exclusões previstas na Cláusula 5ª – “Riscos Excluídos” e Cláusula 6ª - Bens
/ Interesses não Garantidos das Condições Gerais, não estão cobertos os prejuízos decorrentes de:
a) danos causados a toldos e a vidros;
b) ingresso ou infiltração d'água no prédio segurado pelo entupimento ou rompimento de calhas e tubulações, bem como através de janelas, basculantes, portas, vidraças e aberturas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
c) infiltração de água, salvo se decorrente de evento coberto;
d) danos causados a equipamentos e/ou bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas, terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio,
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edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não fechados à chave mesmo quando fixos;
e) danos causados a equipamentos e/ou bens que estejam em locais que caracterizem falta de segurança para sua preservação;
f) danos causados a edificações abertas e semiabertas, assim compreendidas as edificações que não contenham uma ou mais paredes laterais;
g) danos causados aos muros divisores do local segurado;
h) danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive a seu conteúdo, por inundação ou alagamento, decorrente de transbordamentos de rios e/ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
i) danos causados aos bens que compõem sistemas de captação de energia solar.
4. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E FUMAÇA
1. Esta cobertura garante, até o Limite Máximo de Indenização estabelecido nas Condições Particulares da apólice, a indenização pelos danos materiais causados a residência segurada especificada na apólice e seu conteúdo, por vendaval, furacão, ciclone, tornado, chuva de granizo e fumaça.
2. Estão cobertos também os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos.
3. Para efeito desta cobertura, entende-se por:
Vendaval: como o “vento tempestuoso, com velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo”. Furacão: como o “vento cuja velocidade é superior a 25 metros por segundo”.
Ciclone: como a “tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidades de translação crescentes”.
Tornado: como o “fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, pé-de-vento ou tufão, que se movimenta em círculo”.
Granizo: como um “tipo de precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo, proporcionando verdadeira chuva de pedra”.
Fumaça: é unicamente aquela proveniente de desarranjo no funcionamento de qualquer aparelho, integrante ou formando parte da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha no interior da residência segurada.
Ficam, entretanto, garantidos os danos causados à residência segurada por fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do local segurado.
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4. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª - “Riscos Excluídos”, 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais e das exclusões específicas de cada Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) danos causados a toldos e a vidros;
b) ingresso ou infiltração d'água no prédio segurado pelo entupimento ou rompimento de calhas e tubulações, bem como através de janelas, basculantes, portas, vidraças e aberturas, querem estejam abertas ou não durante a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
c) infiltração de água, salvo se decorrente de evento coberto;
d) danos causados a equipamentos e/ou bens que estejam em áreas abertas, de fácil acesso, ao ar livre, varandas, terraços, quintais, pátios, áreas comuns de condomínio, edificações abertas ou semiabertas, galpões, alpendres ou semelhantes, e em quaisquer locais não fechados à chave mesmo quando fixos;
e) danos causados a equipamentos e/ou bens que estejam em locais que caracterizem falta de segurança para sua preservação;
f) danos causados a edificações abertas e semiabertas, assim compreendidas as edificações que não contenham uma ou mais paredes laterais;
g) danos causados aos muros divisores do local segurado;
h) danos causados a qualquer parte do imóvel segurado, inclusive a seu conteúdo, por inundação ou alagamento, decorrente de transbordamentos de rios e/ou enchentes, mesmo que estes eventos sejam consequentes dos riscos amparados por esta cobertura;
i) danos causados aos bens que compõem sistemas de captação de energia solar.
5. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido nas Condições Particulares da apólice.
SOMPO Residencial - Processo SUSEP n° 15414.003659/2004-65 - versão 1.8 - 26.02.2022 54
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COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL (Processo SUSEP 15414.901794/2013-69)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
1.2. A contratação da Cobertura Adicional Responsabilidade Civil Familiar é obrigatória para contratação das demais coberturas Adicionais de Responsabilidade Civil.
1.3. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições Particulares, permanecem inalteradas.
1.4. Estas Condições são à Base de Ocorrência (occurrence basis), ou seja, tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:
a) os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro.
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a indenizar, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência prévia e expressa da Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, relativas a reclamações por danos morais, diretamente e exclusivamente decorrentes de danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos na cobertura de Responsabilidade Civil Contratada pelo Segurado na apólice. Estarão cobertos também as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
2. Esta cobertura deve ser contratada sempre em complemento a qualquer uma das Coberturas Adicionais de Responsabilidade Civil especificadas na apólice e previstas nestas Condições.
3. Esta cobertura poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica.
4. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como
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que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
5. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª “Riscos Excluídos”, 6ª – “Bens/Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais e das exclusões específicas de cada Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) ofensas pessoais de caráter racial ou discriminatório, injúria, calúnia ou difamação, mesmo que o fato ocorra no momento do acidente;
b) danos causados pelo Segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
c) danos causados a empregados e/ou prepostos do Segurado, exceto quando contratada a cobertura de Responsabilidade Civil Empregados Domésticos;
d) danos causados a sócios dirigentes ou a dirigentes de Empresa do Segurado;
e) danos causados por responsabilidades assumidas pelo Segurado, por contratos e/ou convenções;
f) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
g) despesas de quaisquer naturezas, relativas a ações ou processos criminais;
h) indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
i) danos relacionados com radiações ionizantes ou energia nuclear;
j) eventos relacionados ou consequentes de caso fortuito e/ou de força maior, somente quando seus efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
k) assédio, abuso ou violência sexual.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
7.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
7.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
7.2.1. Não há reintegração do LMI, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
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7.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura e representa o valor total máximo indenizável, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice.
7.3.1. A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações esgotar o respectivo LA.
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOS DOMÉSTICOS
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a indenizar, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência prévia e expressa da Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, relativas a reclamações exclusivamente por morte ou invalidez permanente (total ou parcial) do empregado doméstico, somente quando a serviço do Segurado e cuja responsabilidade possa ser unicamente imputada ao mesmo, ocorridos durante a vigência da apólice. Estarão cobertos também as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
2. O pagamento das indenizações por morte e invalidez não se acumulam, tendo sido paga a indenização por invalidez, não há que se falar em posterior indenização por morte.
2.1. Para que esta cobertura possa ser contratada, é obrigatória a contratação da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
3. Esta cobertura poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica.
4. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
5. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) indenizações trabalhistas, criminais e/ou relacionadas ao direito de família;
b) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
c) despesas de quaisquer naturezas, relativas a ações ou processos criminais;
d) danos morais e/ou estéticos;
e) falhas profissionais de qualquer natureza;
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f) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição dos produtos existentes dentro ou fora dos locais ocupados pelo Segurado;
g) atos ilícitos dolosos, ou aqueles que configurem culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes legais;
h) danos causados por vacina para gripe suína, Dispositivo Intra-Uterino (DIU), quaisquer contraceptivos, fumo ou derivados;
i) danos resultantes de hepatite B ou Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS);
j) quaisquer condenações judiciais, exceto se garantida por esta Xxxxxxxxx;
k) danos causados por quaisquer produtos consumidos nos locais ocupados ou controlados pelo Segurado, inclusive quando se tratar de bares, restaurantes e similares;
l) erros no aviamento de receitas, na preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos, ou de aplicação de curativos e/ou injeção;
m) danos causados pelo manuseio, uso ou por imperfeição de produtos fabricados, vendidos, negociados ou distribuídos pelo Segurado, depois de entregues a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo Segurado;
n) quaisquer responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou acordos, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora;
o) competições e jogos de qualquer natureza;
p) eventos relacionados ou consequentes de caso fortuito e/ou de força maior, somente quando seus efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
q) indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
r) condenações judiciais do Segurado, decorrentes de ações promovidas pela Previdência Social.
s) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, mesmo que decorrentes de dano corporal e/ou dano material cobertos pela apólice.
5.1. QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NO ITEM 1 DESTAS CONDIÇÕES, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
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7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
7.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
7.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
7.2.1. Não há reintegração do LMI, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
7.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura e representa o valor total máximo indenizável, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice.
7.3.1. A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações esgotar o respectivo LA.
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a indenizar, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência prévia e expressa da Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros. Estarão cobertos também as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
1.1. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
2. Os danos ocorridos devem ser decorrentes de falhas ou acidentes exclusivamente relacionados com:
a) queda, lançamento ou deslocamento de quaisquer objetos, ainda que acidental, a partir de qualquer ponto do imóvel residencial do segurado;
b) ações ou omissões do próprio Xxxxxxxx, de seu cônjuge, de seus filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia, e/ou de empregados domésticos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deles, ainda que ocorridas no exterior do imóvel residencial do Segurado;
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c) danos causados por animais domésticos pelos quais é o Segurado responsável, ainda que ocorridos no exterior do imóvel residencial do Segurado, nesta hipótese condicionado a que tenham sido observadas as medidas de segurança exigidas pelas autoridades competentes;
d) acidentes causados por ações, mesmo que realizados apenas eventualmente destinadas a manutenção e/ou a preservação do imóvel residencial do segurado;
e) acidentes causados por máquinas, veículos terrestres não motorizados, aparelhos, equipamentos e instalações existentes no imóvel residencial do segurado, ainda que não lhe pertencente, ocorridos dentro do local segurado;
f) desabamento total ou parcial, do imóvel residencial do segurado;
g) incêndio e/ou explosão ocorridos no imóvel residencial do segurado;
h) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações de água e esgoto do imóvel residencial do segurado.
2.1. Em relação ao fato gerador aludido na alínea “e” A GARANTIA SOMENTE PREVALECERÁ SE:
a) for comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) for comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos.
2.2. A expressão o “IMÓVEL RESIDENCIAL DO SEGURADO” abrange:
a) no caso de imóveis multifamiliares, como prédios de apartamentos: os espaços de uso privativo do segurado, de sua família, e de seus empregados domésticos tais como: sala, vestíbulo, quartos, varandas, corredores, banheiros, cozinhas, áreas, dependências de empregados, terraços, escadas, piscinas privativas, etc;
b) no caso de residencial unifamiliar, além dos espaços citados acima, todas as partes contidas no perímetro do imóvel, e de uso privativo do segurado, de sua família e de seus empregados domésticos, tais como: cisternas, caixas d´agua, garagens, terraços, piscinas, canis, casas e/ou alojamentos de caseiros, depósitos, quintais, jardins, quadras desportivas, vias e caminhos de acessos internos, muros, cercas, guaritas, etc.
3. Esta cobertura poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica.
4. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
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5. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) danos causados por quaisquer veículos terrestres, aéreos, ferroviários e aquáticos motorizados;
b) danos causados por qualquer tipo de embarcação, exceção feita a barcos a remos e veleiros de até 7 metros de comprimento;
c) exercício de atividade profissional;
d) exercício ou prática dos seguintes esportes: motorizados, caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, “surf”, “wind-surf”, vôo livre (em todas as suas modalidades), vela, pesca, canoagem, esgrima (em todas as suas modalidades e estilos), boxe e artes marciais, salvo pedido expresso do Segurado e mediante contratação de cobertura específica e cobrança de prêmio adicional;
e) operações de carga e descarga, inclusive em locais de terceiros;
f) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
g) atos ilícitos dolosos, ou aqueles que configurem culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes legais;
h) atos ilícitos dolosos, culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, seu empregado/preposto, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
i) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
j) despesas de quaisquer naturezas, relativas à ações ou processos criminais;
k) extravio, apropriação indébita, estelionato, furto simples e/ou qualificado, e/ou roubo;
l) indenizações trabalhistas, criminais e/ou relacionadas ao direito de família;
m) quaisquer condenações judiciais, exceto se garantida por esta Cobertura;
n) danos causados por quaisquer produtos consumidos nos locais ocupados ou controlados pelo Segurado, inclusive quando se tratar de bares, restaurantes e similares;
o) danos morais e/ou danos estéticos;
p) quaisquer responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou acordos, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora;
q) danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel, cujo valor não exceda ao limite de 0,5 % (meio por cento) do Limite Máximo de Garantia (LMG);
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r) competições e jogos de qualquer natureza;
s) eventos relacionados ou consequentes de caso fortuito e/ou de força maior, somente quando seus efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
t) indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
u) morte ou invalidez permanente do empregado doméstico, quando a serviço do Segurado e cuja responsabilidade possa ser imputada ao mesmo, salvo pedido expresso do Segurado e mediante contratação de cobertura específica e cobrança de prêmio adicional;
v) danos corporais e materiais a empregados domésticos e prestadores de serviços.
w) danos causados ao imóvel residencial e/o as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações neles existentes;
x) danos causados a quaisquer objetos pessoais pertencentes as pessoas que habitam ou trabalham no imóvel residencial do segurado;
y) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, mesmo que decorrentes de dano corporal e/ou dano material cobertos pela apólice.
5.1. QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NO ITEM 1 DESTAS CONDIÇÕES, SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
7.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
7.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
7.2.1. Não há reintegração do LMI, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
7.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura e representa o valor total máximo indenizável, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice.
7.3.1. A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações esgotar o respectivo LA.
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COBERTURA ADICIONAL - HOLE IN ONE
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a indenizar, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência prévia e expressa da Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, relativo ao reembolso das despesas efetuadas pelo segurado, por ocasião das comemorações tradicionais decorrentes EXCLUSIVAMENTE do seguinte fato gerador:
1.1. Obtenção, pelo segurado, de um “hole- in-one” ou “albatross” em local destinado a prática do golfe.
1.2. Esta cobertura adicional abrange não só o clube ou a associação dos quais o segurado seja sócio e/ou membro, mas também quaisquer locais destinados a prática do esporte.
1.3. Para que esta cobertura possa ser contratada, é obrigatória a contratação da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
2. Entende-se por HOLE IN ONE a jogada na qual o golfista acerta a bola no buraco com apenas uma tacada. É um acontecimento assim definido tradicionalmente pelos clubes de golfe.
3. Entende-se por “hole-in-one” e “albatross” para efeito desta cobertura, os acontecimentos assim definidos tradicionalmente pelos clubes de golfe.
4. Esta cobertura poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica.
5. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
6. Estarão cobertos também as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
7. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) “hole-in-one” e “albatross” efetuados em treino;
b) “hole-in-one” e “albatross” efetuados por jogador profissional;
c) danos morais e estéticos.
8. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
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9. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
9.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
9.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
9.2.1. Não há reintegração do LMI, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
9.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura e representa o valor total máximo indenizável, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice.
9.3.1. A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações esgotar o respectivo LA.
COBERTURA ADICIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL PRÁTICA DE ESPORTE
1. 1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a indenizar, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência prévia e expressa da Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, relativas a reclamações por danos corporais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros pelo Segurado, exclusivamente na prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, “surf’, “windsurf”, vôo livre, à vela, pesca, canoagem, esgrima, boxe e artes marciais. Estarão cobertos também as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados, porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
1.1. O termo “despesas” significa gastos realizados pelo segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou impedir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
2. Para que esta cobertura possa ser contratada, é obrigatória a contratação da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
3. Esta cobertura poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica.
4. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
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5. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertas as reclamações decorrentes de:
a) exercício de atividade profissional;
b) prática de esportes motorizados;
c) danos morais e/ou estéticos;
d) indenizações trabalhistas, criminais e/ou relacionadas ao direito de família;
e) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
f) despesas de quaisquer naturezas, relativas à ações ou processos criminais;
g) falhas profissionais de qualquer natureza;
h) quaisquer responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou acordos, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora;
i) eventos relacionados ou consequentes de caso fortuito e/ou de força maior, somente quando seus efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
j) indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
k) quaisquer condenações judiciais, exceto se garantida por esta Xxxxxxxxx;
l) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
m) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, mesmo que decorrentes de dano corporal e/ou dano material cobertos pela apólice;
n) atos ilícitos dolosos, ou aqueles que configurem culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes legais.
5.1. QUALQUER FATO GERADOR NÃO RELACIONADO NO ITEM 1 DESTAS CONDIÇÕES , SERÁ CONSIDERADO COMO RISCO EXCLUÍDO E NÃO DARÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR PECUNIÁRIO.
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
7.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
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7.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
7.2.1. Não há reintegração do LMI, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
7.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura e representa o valor total máximo indenizável, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice.
7.3.1. A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações esgotar o respectivo LA.
COBERTURA ADICIONAL - TACOS DE GOLFE
1. Esta cobertura garante o reembolso ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, das quantias pelas quais vier a ser civilmente responsabilizado e condenado a indenizar, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão arbitral, proferida em ação de responsabilidade civil contra o segurado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência prévia e expressa da Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato, relativo ao reembolso das despesas efetuadas pelo segurado, por Danos Materiais, causados a tacos de golfe, quando cedidos, alugados ou arrendados por terceiros ao Segurado, ocorridos em locais destinados à prática do esporte, que tenham por fatos geradores EXCLUSIVAMENTE os abaixo relacionados:
a) Roubo;
b) Furto qualificado;
c) Incêndio;
d) Queda de Raio.
1.1. Esta cobertura adicional abrange não só o clube ou a associação dos quais o segurado seja sócio e/ou membro, mas também quaisquer locais destinados a prática do esporte.
1.2. Para que esta cobertura possa ser contratada, é obrigatória a contratação da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
2. Esta cobertura poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica.
3. Estão cobertas também por esta Cobertura Adicional, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido na apólice, as custas judiciais do foro civil e honorários de advogados, bem como que estas despesas sejam decorrentes da responsabilidade do Segurado prevista na Cláusula 1ª desta Cobertura.
4. Estarão cobertos também as ações emergenciais promovidas para tentar impedir que ocorra o sinistro ou para diminuir suas consequências, desde que as despesas realizadas pelo segurado ao empreender tais ações emergenciais e que tenham sido comprovadas ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistorias e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora, limitados,
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porém, a 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Indenização (LMI) desta cobertura, ocorridos durante a vigência da apólice.
5. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 5ª – “Riscos Excluídos” e 6ª – “Bens / Interesses Não Garantidos” das Condições Gerais, não estão cobertos:
a) extravio, apropriação indébita, estelionato, furto simples ou simples desaparecimento;
b) furto, quando os tacos estiverem no interior de veículos;
c) danos causados pela alteração de temperatura, por umidade, infiltração, vibração, poluição, contaminação, vazamento e o eventual desentulho correspondente;
d) falhas profissionais de qualquer natureza.
e) operações de carga e descarga, inclusive em locais de terceiros;
f) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
g) atos ilícitos dolosos, ou aqueles que configurem culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes legais;
h) multas de qualquer natureza, impostas ao Segurado;
i) despesas de quaisquer naturezas, relativas à ações ou processos criminais;
j) quaisquer condenações judiciais, exceto se garantida por esta Xxxxxxxxx;
k) danos morais e/ou danos estéticos;
l) quaisquer responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou acordos, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora;
m) eventos relacionados ou consequentes de caso fortuito e/ou de força maior, somente quando seus efeitos não foram passíveis de serem evitados ou impedidos pelo Segurado;
n) indenização que o segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar a sua revelia (falta de apresentação de contestação/defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo).
6. Em cada sinistro, o Segurado participará com o valor da franquia estabelecido na apólice para esta Cobertura Adicional.
7. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
7.1. Os Limites Máximos de Indenização (L.M.I.) de cada cobertura, assim como seus respectivos Limites Agregados (L.A.) não se somam nem se comunicam.
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7.2. O Limite Máximo de Indenização (L.M.I.) desta cobertura representa o Limite Máximo de Responsabilidade da Seguradora relativo à Reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador.
7.2.1. Não há reintegração do LMI, sendo possível o aumento deste, mediante acordo entre as partes.
7.3. O Limite Agregado (L.A.) corresponde a uma vez o valor do Limite Máximo de Indenização da cobertura e representa o valor total máximo indenizável, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice.
7.3.1. A cobertura será extinta se o pagamento de indenizações esgotar o respectivo LA.
GLOSSÁRIO ACIDENTE
Evento danoso que ocorre de forma súbita e inesperada, exteriormente à vítima ou à coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou destruição.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
Qualquer ato ou fato que provoca a piora das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco e com isso resulta no aumento da probabilidade de vir a ocorrer o risco coberto pelo contrato, ou na possibilidade de ampliação dos danos em caso de sinistro.
APÓLICE
É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Seguradora e do Segurado. É subdividida em: Condições Gerais do ramo, Condições Especiais das Coberturas Básicas contratadas e, opcionalmente, Condições Particulares, variáveis de acordo com cada Segurado. Apresenta, no seu frontispício, entre outras informações, o início e o fim da vigência, o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, o valor do prêmio e o imposto (I.O.F.) e, no caso de ser o prêmio fracionado, a taxa de juros praticada, o valor das parcelas e respectivos vencimentos. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Seguradora e do seguro, e o número com que o seguro foi protocolado na SUSEP. SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
ATO ILÍCITO DOLOSO
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
CLÁUSULA
Denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um
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título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices".
CLÁUSULA PARTICULAR
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
COBERTURA
É o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice. De certa forma, é sinônimo de Xxxxxxxxx Xxxxxx ou Cobertura Adicional.
COBERTURA ADICIONAL
Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Preveem ampliação das Coberturas Básicas contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional. As Coberturas Adicionais são normalmente elencadas nos Planos de Seguro, cabendo aos Segurados selecionar aquelas que venham a lhes interessar.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Trata-se do conjunto das disposições relativas às Coberturas Básicas contratadas. É uma referência às disposições de uma modalidade. Neste último sentido, são exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, e a ratificação ou a revogação de cláusulas das Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Disposições comuns a todas as coberturas de um mesmo ramo de seguro.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Trata-se de cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado. As Condições Particulares se subdividem em Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares. No 1º caso, ampliam a cobertura e geram prêmio adicional; no 2º caso, alteram as Condições Gerais e/ou Especiais, e/ou as Coberturas Adicionais, mas normalmente sem gerar prêmio extra; no 3º caso, são cláusulas estipuladas para determinados Segurados, não se aplicando, em geral, aos demais, não constando, normalmente, nos Planos de Seguro.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato que estabelece para uma das partes (seguradora) mediante pagamento (prêmio) pela outra parte (segurado), a obrigação de garantir interesse legítimo relativo a bem ou a pessoa, contra riscos predeterminados. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação
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do risco, e, caso a Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver "Apólice" e “Proposta”.
CULPA
Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independentemente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo de perda de direito por parte do Segurado.
DANO
Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente, ou aos direitos da personalidade. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com que as Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de "Dano Corporal", "Dano Material", "Dano Moral", "Dano Estético", "Dano Ambiental", "Perdas Financeiras" e "Prejuízo Financeiro". Ver "Perdas e Danos".
DANO CORPORAL
Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes. Ver “Dano Moral”, “Dano Pessoal”, “Dano Material”, “Dano Físico à Pessoa”, e “Dano Estético”.
DANO ESTÉTICO
Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
A tendência, na Justiça brasileira, tem sido admitir a acumulação de indenizações por dano moral e estético, considerando o dano estético como um agravante dos danos morais. Tem havido, também, reconhecimento da existência de prejuízos financeiros decorrentes de danos estéticos, nos casos em que estes incapacitaram a vítima para o exercício de sua profissão.
Por exemplo, se uma pessoa é atingida na face por uma arma branca, e, após passar por cuidados médicos, se recupera da ferida, mas adquire uma cicatriz permanente, é possível identificar três espécies de danos:
a) dano corporal, a saber, a ferida provocada pela arma que desferiu o golpe, cuja reparação incluiria o pagamento de despesas médicas, internações, remédios, tratamentos etc., e eventuais
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perdas financeiras decorrentes da redução ou paralisação temporária da capacidade de trabalho da vítima durante o seu período de tratamento e/ou convalescença;
b) dano moral, já que, em consequência da cicatriz, a vítima poderia passar temporariamente por constrangimentos (reações negativas do público à sua presença), ou por sofrimento psíquico etc.;
c) dano estético, qual seja, a redução permanente do padrão de beleza da vítima devido à presença da cicatriz na sua face, o que poderia lhe causar constrangimentos e sofrimentos psíquicos pelo resto de sua vida, situação que pode ser interpretada como um agravamento dos danos morais; um outro aspecto estaria relacionado com a impossibilidade de a vítima poder retomar o trabalho que executava anteriormente: a alteração de sua aparência poderia lhe impedir, de forma definitiva, de exercer a sua profissão, caso, por exemplo, trabalhasse como modelo, recepcionista, ou artista, etc.
DANO MATERIAL
Toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
DESPESAS EMERGENCIAIS
São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar impedir e/ou diminuir os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro. (Despesas com retirada de produtos do mercado - Product recall – não são consideradas como despesas emergenciais)
DOLO (ó)
Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
EMPREGADO
Pessoa física que presta serviços de caráter contínuo a um empregador, sob a subordinação dele e mediante salário.
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EMPREGADO DOMÉSTICO
Pessoa física que presta serviços de forma não eventual, e mediante pagamento de salário, para outra pessoa, sob as ordens desta, no âmbito residencial.
EVENTO
No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado e atender as definições de cláusula de Xxxxx Xxxxxxx de cobertura contratada, pelo Segurado, trata-se de um "sinistro". Caso contrário, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo "acidente" é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida. No caso de acidentes que causem, à vítima, invalidez permanente, morte ou necessidade de tratamento médico, utiliza-se o termo "acidente pessoal". Ver "Acidente Pessoal" e "Acidente".
XXXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FORO (ô)
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
FRANQUIA
Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
FURTO QUALIFICADO
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
GARANTIA
Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
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b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
c) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e
d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
INDENIZAÇÃO
No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando impedir o sinistro ou diminuir as suas consequências.
LIMITE AGREGADO (LA)
Valor total máximo indenizável, por cobertura, considerando a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros indenizados durante a vigência da apólice.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMG)
Representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, aplicável em apólices que contenham diversas coberturas e, portanto, sujeitas de serem acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas ou pagas pelo Segurado, exceder o LMG, a Seguradora assumirá o pagamento de indenizações e/ou reembolso de despesas até o respectivo limite estipulado, não estando o excesso garantindo pelo presente contrato de seguro.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI)
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE DE RESPONSABILIDADE
No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
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OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.
PERDA
Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
PERDAS E DANOS
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil).
PERDAS FINANCEIRAS
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "Xxxxxx Xxxxxxxxx".
PRÊMIO ADICIONAL
Prêmio suplementar, cobrado em determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado deseja ampliar o seguro, contratando uma nova cobertura, ou, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior.
PREPOSTO
É quem foi posto, pela empresa ou sociedade, em seu próprio lugar. Ou seja, o agir do preposto é, para algum, ou para todos os efeitos, agir do preponente. É também a pessoa colocada diante de uma atribuição para conduzi-la ou dirigi-la, não precisando ser empregado para ser preposto.
PRODUTOS
Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
RECLAMAÇÃO
Denominação dada a ação do terceiro prejudicado, alegando a responsabilização do Segurado, por ato possivelmente danoso, e consequentemente solicitando a devida reparação.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Normalmente não é admitida no Seguro de Responsabilidade Civil, sendo substituída pelo Limite Agregado. Ver "Limite Agregado".
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RESPONSABILIDADE CIVIL (RC)
É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil). Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
RISCO
É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso. É um potencial evento danoso.
XXXXX EXCLUÍDO
É o mesmo que XXXXX NÃO COBERTO.
Embora RISCO EXCLUÍDO seja conceitualmente equivalente a tudo aquilo que não é RISCO COBERTO, as Condições Gerais e as disposições específicas das coberturas listam, sem serem exaustivas, as situações que não estão cobertas pelo seguro, com o objetivo de minimizar possíveis interpretações equivocadas quanto à abrangência das coberturas contratadas, seja por parte do Segurado, seja por parte da Justiça Civil.
ROUBO
Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionadas na apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação "Segurado" abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:
a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
b) empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
c) qualquer pessoa ou organização designadas na apólice como vendedor, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
d) membros do Comitê de Executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem-estar, dentro de suas respectivas competências.
SEGURADOR (A)
Empresa legalmente autorizada para assumir e gerir riscos, especificados nos contratos de seguro.
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SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Contrato por meio do qual, a sociedade Seguradora garantirá o interesse do Segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade Seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato de seguro.
SINISTRO
É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
TERCEIRO
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
VIGÊNCIA
Período de duração do Contrato de Seguro, compreendido entre a Data de Início e a Data de Término, ambas indicadas na apólice ou endosso, e respectivos Frontispícios e Especificações.
"WIND-SURF"
Esporte marítimo, praticado em uma prancha munida de velas, que se move sob a ação dos ventos.
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COBERTURAS DO PLANO DE SEGURO DE PESSOAS (APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS DO SEGURADO)
(Processo SUSEP - 15414.900709/2013-45)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.4. As cláusulas a seguir mencionadas serão aplicadas conjuntamente com as Condições Gerais desta Apólice.
1.5. É obrigatória a contratação da Cobertura Básica e de pelo menos uma Cobertura Adicional. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
1.6. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais e/ou pelas disposições das Condições Particulares, permanecem inalteradas.
COBERTURA BÁSICA DE MORTE
1. Objetivo do Seguro
1.1 Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de um capital ao segurado ou ao(s) beneficiário(s), de acordo com as coberturas contratadas pelo estipulante, respeitadas as Condições Gerais, Especiais, e as demais condições contratuais que fazem parte deste seguro.
1.2 Este seguro é por prazo determinado, tendo à sociedade seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento sem devolução dos prêmios pagos, nos termos da apólice.
2. Definições
Para efeito destas Condições Gerais, considera-se:
2.1. Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
2.1.1. Incluem-se nesse conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal;
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
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e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
2.1.2. Excluem-se desse conceito:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definição do item 2.1.
2.2. Apólice: é o documento emitido pela Sompo Seguros que discrimina o interesse segurado, as coberturas contratadas, os direitos e obrigações das partes contratantes e os demais elementos do contrato de seguro, e é integrada por estas Condições Gerais.
2.3. Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.4. Capital Segurado Global: é o valor determinado pelo Estipulante na proposta de contratação para vigorar durante a vigência do seguro, destinado a garantir os valores das coberturas contratadas para todo o grupo segurado.
2.5. Capital Segurado Individual: é o valor apurado na data de ocorrência de evento coberto, resultante da divisão entre o Capital Segurado Global e a quantidade de segurados existentes nessa mesma data, sendo, portanto, o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora.
2.6. Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação do seguro, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e do contrato.
2.7. Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
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2.8. Condições Especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.9. Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo, entre as quais as particularidades operacionais, e fixa os direitos e obrigações do estipulante, da seguradora, dos segurados, e dos beneficiários, de forma complementar às condições gerais e às condições especiais.
2.10. Corretor de Seguros: intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
2.11. Endosso: documento, emitido pela seguradora, pelo qual se formaliza qualquer alteração na apólice.
2.12. Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ficando investida de poderes de representação dos segurados, nos termos da legislação e regulação em vigor.
2.13. Excedente técnico: saldo positivo obtido pela seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva para determinado período.
2.14. Grupo segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
2.15. Grupo segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.
2.16. Índice para atualização de valores: é o índice utilizado para atualização monetária das obrigações pecuniárias contratuais, a partir da data em que se tornarem exigíveis. Neste plano de seguro, o índice estabelecido é o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (IPC/FIPE).
2.17. Prazo de carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
2.18. Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.19. Proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas) do seguro.
2.20. Proposta de contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, estipulante pessoa física ou jurídica, seu representante legal ou corretor de seguros, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.21. Riscos a decorrer: são aqueles em que o prêmio do seguro é pago, total ou parcialmente, antecipadamente ao risco objeto do contrato.
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2.22. Riscos decorridos: são aqueles em que o prêmio do seguro é pago somente após o risco objeto do contrato já ter passado, sendo que a garantia é prestada de modo antecipado pela seguradora.
2.23. Riscos excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais, especiais e/ou no contrato, que não serão cobertos pelo plano de seguro.
2.24. Segurado: é a pessoa física que está exposta aos riscos previstos nas coberturas contratadas.
2.25. Segurado Principal: aquele segurado que mantém vínculo com o estipulante.
2.26. Segurado Dependente: cônjuge/companheiro(a) e filhos dependentes do segurado principal, assim considerados conforme a regulamentação da previdência social e/ou do imposto de renda.
2.27. Seguradora: Sompo Seguros S.A., empresa autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a funcionar no Brasil e que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
2.28. Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do seguro.
2.29. Vigência: período pelo qual está contratada a cobertura do seguro.
3. Garantias do Seguro
As coberturas do seguro dividem-se em básica, de contratação obrigatória, e adicionais, de contratação opcional, além de cláusulas suplementares de contratação opcional.
3.1. Cobertura Básica de Morte:
Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa natural ou acidental devidamente coberta, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro.
3.2. Coberturas adicionais: Este seguro pode contemplar, opcionalmente, as seguintes coberturas adicionais, obedecidas as conjugações permitidas, que serão especificadas em condições especiais, no contrato e no certificado, se contratadas:
• Cobertura Adicional de Indenização Especial por Morte Acidental (IEA);
• Cobertura Adicional de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA);
• Cobertura Adicional de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD);
• Cobertura Adicional de Auxílio Funeral;
• Cobertura Adicional de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (CB);
3.3. Cláusulas Suplementares: Este seguro pode contemplar, opcionalmente, as seguintes cláusulas suplementares, que serão especificadas em condições especiais, no contrato e no certificado, se contratadas:
a) Inclusão de Cônjuge (IC).
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3.3.1. No caso de menores de 14 (quatorze) anos, o seguro destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, mediante apresentação de comprovantes, incluindo despesas com traslado. Não estarão cobertas despesas com aquisição, aluguel e manutenção de terrenos, jazigos ou carneiros.
3.4. Somente os sinistros decorrentes das coberturas contratadas pelo estipulante estão amparados pelo seguro, observadas as condições contratuais.
3.5. O Estipulante deverá informar, na Proposta de Contratação, quais coberturas pretende contratar, sendo a básica obrigatória e as demais facultativas.
3.6. As coberturas contratadas e os respectivos valores dos Capitais Segurados estarão expressos na Apólice, na Proposta de Contratação e no contrato.
3.7. Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais.
4. Riscos Excluídos
4.1 Estão excluídos de todas as coberturas do seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, fissão ou fusão nuclear, radiação nuclear, lixo nuclear decorrente do uso de combustível nuclear, explosivos nucleares ou qualquer arma nuclear, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado;
d) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
e) suicídio, ou da sua tentativa, ocorrido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
f) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante legal, de um ou de outro, sócios controladores, dirigentes e administradores do estipulante pessoa jurídica ou pelos respectivos representantes.
4.2 Observadas as coberturas contratadas, estão também excluídos os seguintes riscos e suas consequências decorrentes de acidente pessoal:
a) ocorrido em consequência de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) ocorrido em consequência de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
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5. Âmbito Geográfico das Coberturas do Seguro
5.1. As coberturas do seguro abrangem eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre, salvo disposição em contrário prevista nas Condições Especiais e/ou no contrato.
6. Contratação
6.1. Este seguro poderá ser contratado por pessoas físicas ou jurídicas, desde que comprovem que são empregadores.
6.1.1. As pessoas físicas ou jurídicas que contratarem o seguro serão as estipulantes das apólices.
6.2. A celebração do contrato de seguro e sua ulterior alteração somente poderão ser feitas mediante recebimento por parte da seguradora da proposta assinada pelo proponente ou por seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um deles, pelo corretor do seguro.
6.3. A seguradora obrigatoriamente fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta recebida, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.4. A proposta de contratação conterá os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, com a expressa intenção de o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, contratar uma cobertura ou mais coberturas, além da manifestação de seu pleno conhecimento das condições contratuais do seguro.
6.5. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
6.6. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a aceitação ou recusa da proposta de contratação ou de alteração da apólice, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
6.6.1. No caso de solicitação de documentos complementares, este prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.6.2. A solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo de 15 (quinze) dias.
6.7. Em caso de não aceitação da proposta de contratação, a seguradora procederá à comunicação formal ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, com a justificativa da recusa.
6.7.1. Em caso de recusa do risco, em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. Neste caso, o proponente tem cobertura do seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
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6.8. A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora nos prazos previstos no item 6.6 caracterizará a aceitação tácita da proposta de contratação.
6.9. A contratação será celebrada mediante contrato, que definirá as particularidades operacionais e as obrigações da seguradora e do estipulante, em especial no que se refere às relações com os segurados e beneficiários.
6.10. No caso de a proposta ser aceita pela seguradora, a apólice será emitida e enviada ao estipulante no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Inclusão de Segurados
Podem ser aceitos no seguro, observadas as demais cláusulas destas condições gerais e das especiais.
7.1. Segurados Principais
7.1.1. São chamados segurados principais, exclusivamente, sócios/diretores e/ou funcionários do estipulante, desde que:
a) estejam em plena atividade a serviço do estipulante;
b) comprovem a existência de vínculo empregatício com o estipulante, quando funcionários;
c) comprovem vínculo com o estipulante por meio do Contrato Social, se sócios/diretores;
d) tenham idade dentro dos limites estabelecidos pela seguradora para aceitação no grupo segurado
7.1.2. Não poderão participar do seguro e não serão considerados como componentes do grupo segurado, mesmo que constantes da Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou do Contrato Social, os funcionários e diretores/sócios afastados do trabalho ou aposentados pelo INSS, ou os que vierem a se aposentar no decorrer da vigência do seguro.
7.1.3. Os aposentados por tempo de serviço que estejam em plena atividade profissional junto ao estipulante podem ser aceitos no seguro, desde que constem da relação GFIP e/ou do Contrato Social.
7.2. Da inclusão de Cônjuge e Filhos
7.2.1. De acordo com a opção informada na proposta de contratação, o cônjuge e os filhos do segurado principal poderão participar do seguro de forma automática, exclusivamente na garantia básica, na qualidade de segurados dependentes.
7.2.2. O capital segurado do componente dependente não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior ao capital segurado do componente principal.
7.2.3. Equipara-se ao cônjuge a(o) companheira(o) do segurado principal, desde que haja comprovação de união estável na forma da legislação em vigor, por ocasião da ocorrência de eventual sinistro.
7.2.4. Para efeitos deste seguro podem ser segurados dependentes os filhos considerados dependentes conforme a regulamentação da previdência social e/ou do imposto de renda.
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7.3. Cabe ao estipulante o atendimento de todos os requisitos previstos nestas Condições Gerais para a inclusão de pessoas no seguro, em especial verificar se tais pessoas constam na GFIP ou no Contrato Social, ficando a seguradora isenta da obrigação de pagamento de capital segurado àqueles que forem indevidamente incluídos no seguro.
7.4. Cabe ao estipulante informar a seguradora os nomes dos segurados portadores de deficiência, indicando o grau de invalidez preexistente para efeito de limitação da responsabilidade da seguradora.
8. Vigência, Renovação e Alteração do Seguro
8.1. A vigência da apólice e dos endossos terá início e término às 24 (vinte e quatro) horas das datas expressamente acordadas entre as partes.
8.1.1. A data de início de vigência será a prevista na proposta de contratação e indicadas na apólice, quando a proposta for recepcionada sem pagamento de prêmio.
8.1.2. A data de início de vigência será a data de recebimento da proposta pela Xxxxx Xxxxxxx quando esta for recebida com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
8.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
8.3. A renovação automática do seguro somente poderá ser feita uma única vez, e por igual período, salvo se o estipulante ou a seguradora comunicarem o desinteresse na continuidade do seguro, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedem o final da vigência da apólice.
8.4. Uma vez renovada automaticamente a apólice, as demais renovações devem ser processadas por acordo entre a seguradora e o estipulante, de forma expressa, e devem obedecer aos critérios estabelecidos nestas Condições Gerais para a contratação do seguro.
8.5. Na renovação, qualquer alteração da apólice que implique ônus ou dever para os segurados ou redução dos seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ do grupo segurado existente na data da alteração.
8.6. A apólice de seguro somente poderá ser cancelada, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, por acordo entre as partes contratantes, devendo haver anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
8.7. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
8.8. Este seguro é contratado por prazo determinado, tendo à seguradora a faculdade de não renovar a apólice no término de sua vigência, sem devolução dos prêmios pagos.
8.9. Caso o estipulante ou a seguradora não tenham interesse na renovação do seguro, comunicarão sua intenção à outra parte mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias em relação ao final de vigência da apólice.
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8.10. Qualquer alteração nestas condições será realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa do estipulante ou do seu representante, ratificada pelo correspondente endosso, observando que qualquer modificação deste seguro que implique ônus ou dever para os segurados ou redução dos seus direitos, dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ do grupo segurado existente na data da alteração.
9. Vigência das Coberturas Individuais
9.1. As coberturas de cada segurado vigerão enquanto vigorar a Apólice, desde que respeitados os demais termos destas Condições, especialmente as hipóteses de cancelamento do seguro e das coberturas individuais, previstas nos itens 16 e 17, destas Condições Gerais.
9.2. A vigência das coberturas de cada segurado terá início, desde que aceita a Proposta de Contratação, na data constante da apólice para aqueles incluídos no grupo inicial informado pelo estipulante, e às 24 (vinte e quatro) horas da data de admissão do funcionário ou da data de inclusão no Contrato Social para os Sócios e Diretores estatutários, para os que passarem a integrar o quadro de funcionários ou o quadro de sócios e diretores estatutários do estipulante durante a vigência deste seguro.
10. Capital Segurado
10.1. Capital Segurado Global
10.1.1. É o valor total determinado pelo estipulante no início da vigência do seguro e constante da proposta de contratação e do contrato, expresso em moeda corrente nacional, para garantir os valores das coberturas contratadas para todo o grupo segurado, respeitados os limites máximos e mínimos estabelecidos pela seguradora na contratação.
10.1.2. Os valores serão fixados livremente pelo estipulante, observado o exposto acima, podendo haver valores diferenciados de Capital Segurado Global para o grupo de sócios e diretores e para o grupo de funcionários.
10.2. Capital Segurado Individual
10.2.1. Em não havendo valores diferenciados de capital segurado global para funcionários e sócios/diretores, o capital segurado individual será apurado pelo rateio do capital segurado global fixado na apólice pela quantidade de pessoas (sejam funcionários, sócios ou diretores) constante na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
10.2.2. Caso haja Capital Segurado Global diferenciado para funcionários e diretores/sócios, o capital segurado individual será apurado:
10.2.2.1. Funcionários - Pelo rateio do Capital Segurado Global contratado pelo estipulante para o grupo de funcionários, pela quantidade de funcionários que constarem na GFIP no mês da ocorrência do sinistro.
10.2.2.2. Sócios e/ou Diretores - Pelo rateio do Capital Segurado Global contratado pelo estipulante para o grupo de sócios/diretores, pela quantidade de sócios/diretores que constarem do Contrato Social da empresa, no mês da ocorrência do sinistro.
10.3. Considera-se como data da ocorrência de sinistro, para efeito de determinação do Capital Segurado:
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a) na garantia básica de morte – a data do falecimento;
b) nas demais garantias, se contratadas – a data estabelecida como data do evento nas Condições Especiais de cada garantia contratada.
10.4. O Capital Segurado Global poderá sofrer alterações, a pedido do estipulante, durante a vigência da apólice, se houver a anuência formal da seguradora à alteração.
10.5. Se houver a contratação de mais de uma cobertura, a seguradora poderá concordar com o estabelecimento de Capital Segurado Global por cobertura contratada, devendo a diferenciação de capitais ser formalmente prevista nas condições contratuais e no contrato de seguro.
11. Beneficiários
11.1. Cabe ao segurado, exclusivamente, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora.
11.2. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece a lei.
11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei.
11.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
11.5. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora.
11.6. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito.
11.6.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário.
11.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros legais dos segurados.
12. Custeio do Seguro
12.1. Este seguro é não contributário, ou seja, os segurados não pagam o prêmio, recaindo o ônus de seu pagamento totalmente sobre o estipulante, sendo vedada a estruturação deste seguro em que o segurado seja responsável pelo pagamento do prêmio, total ou parcialmente.
12.1.1. Neste tipo de seguro todos os componentes do grupo segurável são incluídos na apólice, excetuando-se apenas as pessoas não aceitas no seguro, de acordo com os critérios de subscrição da seguradora e/ou as disposições destas condições, e aquelas que comunicarem formalmente seu desejo de não participar da apólice como segurados.
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12.2. O estipulante sempre será responsável pela quitação dos prêmios devidos.
13. Pagamento de Prêmio
13.1. O pagamento do prêmio à Seguradora será feito pelo estipulante, nos prazos estabelecidos contratualmente.
13.2. A periodicidade de custeio do prêmio do seguro será mensal, salvo especificação distinta pactuada no contrato, observado, em qualquer caso, o disposto a seguir.
13.3. Pagamento de prêmio para riscos decorridos:
13.3.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos decorridos, não haverá fracionamento do prêmio.
13.3.2. O pagamento do prêmio será feito à seguradora por intermédio da rede bancária, cartão de crédito ou outras formas admitidas em lei, conforme disposto nas condições contratuais.
13.3.3. A data limite para o pagamento do prêmio estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.3.4. Se a data limite para o pagamento do prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil em que houver expediente bancário.
13.3.5. O não pagamento do prêmio até a data limite estabelecida no item 13.3.3 não acarretará a suspensão imediata do seguro, havendo tolerância de até 90 (noventa) dias a partir dessa data para regularização do pagamento.
13.3.6. O estipulante em mora será notificado para pagamento do prêmio em atraso, sendo ainda cientificado de que o não pagamento em 90 (noventa) dias, a contar de seu vencimento, cancelará automaticamente o seguro, sem prejuízo da cobrança, pela Seguros Seguros, dos prêmios vencidos e não pagos.
13.3.7. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.4. Pagamento de prêmio para riscos a decorrer:
13.4.1. Na forma de pagamento de prêmio para riscos a decorrer, o prêmio poderá ser fracionado, sem valor adicional de custo administrativo de fracionamento, somente de juros pactuados.
13.4.2. No seguro com prêmio fracionado, a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
13.4.3. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas estará expressa no documento de cobrança emitido pela seguradora.
13.4.3.1. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
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13.5. O não pagamento do prêmio à vista, nos seguros de pagamento único, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos casos de seguros com fracionamento de prêmio, na data indicada no documento de cobrança, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
13.6. Nos seguros com prêmio fracionado, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à 1ª (primeira), o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto especificada a seguir:
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
13.7. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
13.7.1. A seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado, nos termos do item 13.6.
13.7.2. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
13.7.3. Ao prêmio pago em atraso serão acrescidos juros de mora de 0,5% ao mês e atualização monetária, considerando o índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, calculados com base no período compreendido entre a data limite para pagamento e a data do efetivo pagamento.
13.7.4. Findo o novo prazo de vigência da cobertura referido no item 13.6, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, dar-se-á de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
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13.7.5. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a sociedade seguradora poderá cancelar o contrato ou suspender sua vigência, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.
14. Reavaliação e Reajuste de Taxas e Prêmios
14.1. Fica reservado à Sompo Seguros o direito de recalcular o prêmio no final da vigência deste contrato de seguro, caso venha a ocorrer à necessidade de reenquadramento das taxas visando o equilíbrio atuarial deste plano. Este reenquadramento deverá ser estabelecido previamente em cláusula específica contendo a disposição do critério e periodicidade.
14.2. As novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações.
15. Carência e Franquia
15.1. Neste seguro poderão ser aplicadas carências e franquias, durante as quais, em caso de sinistro, a seguradora fica isenta da responsabilidade de pagamento do capital segurado.
15.2. As carências e franquias deverão ser fixadas na proposta de contratação e no contrato do seguro.
15.3. Se houver prazo de carência fixado, este não poderá exceder à metade do prazo de vigência da apólice.
15.4. Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de inclusão do segurado no seguro.
16. Cancelamento do Seguro
16.1. Na forma de custeio mensal do seguro, decorridos 90 (noventa) dias contados da data limite estabelecida no item 13.3.3, sem que o prêmio tenha sido pago, o seguro será cancelado, sem restituição de prêmios anteriores já pagos, e sem prejuízo da cobrança de prêmios vencidos, relativos a períodos em que houve a cobertura.
16.1.1. No caso de haver parcelas em atraso intercaladas com parcelas pagas, será considerada a 1ª (primeira) parcela em atraso para fins de determinação do período de inadimplência a que se refere o item 16.1, independente de parcelas posteriores pagas.
16.2. A apólice não poderá ser cancelada durante sua vigência sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
16.3. O presente seguro somente poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes, e dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ do grupo segurado.
16.3.1. Em caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I. a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
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II. quando adotado o fracionamento do prêmio e na hipótese de resilição a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto disposto no § 4º do art. 46 da Circular SUSEP 302/05.
17. Cessação da Cobertura Individual
17.1. A cobertura de cada segurado cessará ao final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
17.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do segurado principal cessará, ainda:
a) Com a morte do segurado;
b) com a caracterização de sinistro nas coberturas de invalidez permanente e total por acidente, invalidez permanente e total por doença, seja na modalidade funcional ou laborativa e Doença em Fase Terminal, se contratadas as coberturas desses riscos;
c) Com o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o estipulante.
17.3. Além das disposições mencionadas para a cessação da cobertura do segurado principal, a cobertura de cada segurado dependente será descontinuada:
a) Se for cancelada a respectiva cláusula suplementar;
b) Com o cancelamento do seguro do segurado principal;
c) Com a morte ou a invalidez permanente e total, se contratada a cobertura desse risco, do segurado principal;
d) No caso de cessação da condição de dependente;
17.4. Eventuais valores pagos após a data de cancelamento da cobertura individual serão devolvidos, devidamente atualizados monetariamente.
18. Perda de Direitos
18.1. A seguradora não pagará qualquer indenização, com base no presente seguro, caso haja:
a) prática de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou do outro;
b) dolo, simulação ou prática de fraude por parte do Estipulante no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato;
b.1) Nos seguros estipulados por pessoas jurídicas, a restrição acima abrange os sócios controladores, dirigentes e administradores legais, beneficiários ou respectivos representantes.
c) agravamento intencional do risco por parte do segurado;
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d) declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que possam influir ou ter influído na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando, o estipulante, obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações a que se refere à letra “d” do item acima não resultar de má-fé, a seguradora poderá:
I. na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
18.3. O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
18.3.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
18.3.2. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19. Liquidação de Sinistros
19.1. Na ocorrência de sinistro que possa acarretar responsabilidade à seguradora, esta deverá ser comunicada pelo estipulante ou pelo segurado, seus representantes ou beneficiários, através do formulário próprio de aviso de sinistro, ou, na falta deste, por qualquer meio de comunicação idôneo, porém não desobrigando o segurado, seu representante ou beneficiários a apresentar(em) posteriormente o formulário próprio de aviso de sinistro preenchido.
19.2. Para a análise do sinistro, a seguradora solicitará documentos básicos de acordo com a natureza do sinistro e as coberturas contratadas.
19.3. Para a Cobertura Básica de Morte, os documentos básicos necessários são:
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19.3.1. Em caso de morte do segurado por causa natural:
a) Formulário próprio de aviso de sinistro preenchido e assinado;
b) Cópia da Certidão de Óbito do segurado;
c) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF do segurado sinistrado;
d) Cópia da carteira de trabalho (CPTS) do segurado principal;
e) Cópia completa e atualizada da Ficha de Registro de Empregado do segurado principal;
f) Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
g) Cópia do Contrato social do estipulante, em caso de Capital Segurado diferenciado;
h) Todos os laudos e exames realizados desde a data de diagnóstico da doença até a data do óbito;
i) Autorização de Xxxxxxx (formulário fornecido pela seguradora após a análise dos documentos pertinentes ao sinistro).
19.3.2. Em caso de morte do segurado por causa acidental, adicionalmente aos documentos relacionados no item 19.3.1, excetuando o documento citado na alínea “h”:
a) Cópia do laudo de 1º (primeiro) atendimento médico hospitalar ao segurado sinistrado;
b) Cópia do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido e assinado pelo emitente e pelo profissional médico (quando o caso exigir);
c) Cópia do laudo necroscópico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML);
d) Cópia do termo de reconhecimento de cadáver (quando o caso exigir);
e) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
f) Cópia do Laudo Toxicológico e Psicotrópico (se houver);
g) Cópia do Laudo de Perícia Técnica (se houver);
h) Cópia da CNH - Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado sinistrado o motorista na ocasião do acidente).
19.4. Para todos os beneficiários do segurado na cobertura básica de morte, os documentos básicos necessários são:
a) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF de cada beneficiário ou do(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es),
b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (conta de telefone fixo, de água, de luz, etc.), nominal a cada beneficiário ou representante(s) legal(is),
c) Cartão CNPJ ou CADEMP, em se tratando de pessoa jurídica,
d) Cópia do Contrato Social e sua última alteração, ou Estatuto Social e sua última ata de assembleia, em se tratando de pessoa jurídica.
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19.4.1. Se o beneficiário for cônjuge do segurado, o documento básico adicional é a cópia da certidão de casamento do segurado, atualizada com as averbações.
19.4.2. Se o beneficiário for companheiro(a) do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Cópia da anotação na Carteira de Trabalho do segurado ou cópia do comprovante de dependentes do INSS (se houver), ou cópia da declaração de Imposto de Renda com indicação do companheiro(a) como dependente do segurado;
b) Declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes.
19.4.3. Se o beneficiário for filho do segurado, os documentos básicos adicionais são:
a) Cópia da Certidão de Xxxxxxxxxx;
b) Cópia do RG ou outro documento de identidade e do CPF de cada filho;
c) Declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes (se não houver documento de indicação de beneficiários).
19.4.4. Se o beneficiário for pai ou mãe do segurado, o documento básico adicional é a declaração assinada, com firma reconhecida e registrada em cartório, informando o real estado civil do segurado, se e há quanto tempo vivia maritalmente com alguém e se deixou filhos, citando todos os seus nomes (se o segurado for solteiro e não houver documento de indicação de beneficiários).
19.5. O pagamento de qualquer capital segurado ou de indenização decorrente do presente seguro será efetuado, em parcela única, em até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos básicos relacionados.
19.6. Após o prazo previsto no item 19.5, os valores serão atualizados pela variação positiva do índice para atualização de valores previsto no item “Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro”, a partir da data de sua exigibilidade, e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir do último dia previsto para o pagamento.
19.6.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito, independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
19.8. Em caso de dúvida fundada e justificável quanto ao reconhecimento do sinistro, a seguradora poderá solicitar outros documentos além daqueles mencionados, inclusive informações e esclarecimentos complementares e, neste caso, o prazo previsto de 30 (trinta) dias previsto no item
19.5 será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente à data do recebimento pela seguradora da documentação complementar.
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19.9. Eventuais encargos de tradução de documentos necessários à liquidação de sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
20. Atualização e Recálculo dos Valores do Seguro
20.1. O capital segurado e os prêmios serão atualizados anualmente pelo IPC - FIPE– Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, com base na última publicação oficial.
20.2. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária dos valores do seguro terá por base o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que vier a substituí-lo.
20.3. A seguradora efetuará o pagamento de valores relativos à atualização monetária das suas obrigações conforme índice previsto no subitem 20.1 acima.
20.3.1. A atualização será feita com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.4. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) a.m. será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com o valor da obrigação pecuniária principal.
21. Regime Financeiro de Repartição Simples
21.1. Este seguro é estruturado sob o regime financeiro de repartição simples, no qual todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em um determinado período, destinam-se ao custeio das despesas de administração, comercialização e pagamento de sinistros ocorridos no mesmo período, não havendo reserva técnica individualizada, inexistindo a possibilidade de devolução ou resgate de qualquer valor ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante, a este título, inclusive em caso de suicídio do segurado ocorrido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, contados da data de inclusão do segurado ao seguro.
22. Material de Divulgação
22.1. As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da seguradora, respeitadas rigorosamente as condições gerais e especiais e a nota técnica atuarial deste seguro, submetidas à SUSEP.
23. Obrigações do Estipulante
23.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e no contrato, constituem ainda obrigações do estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
b) manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
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c) fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
e) repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao contrato, quando for diretamente responsável pela sua administração;
f) discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
g) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
h) dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
i) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
j) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e
k) informar a razão social e se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do próprio estipulante.
24. Excedente Técnico
24.1. O Contrato firmado entre a seguradora e o estipulante poderá estabelecer a reversão de excedente técnico, conforme critérios previstos na Cláusula Suplementar de Reversão de Excedente Técnico, que será anexada a estas Condições Gerais, se adotada.
25. Foro
25.1. Fica eleito o foro do domicílio do estipulante, do segurado ou do beneficiário, conforme o caso, para processamento de quaisquer questões judiciais entre as partes.
25.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
26. Disposições Finais
26.1. Os tributos relativos a este seguro serão pagos por quem a lei determinar.
26.2. Os valores de capitais segurados e de prêmios são expressos em moeda nacional.
26.3. Qualquer direito do segurado ou do(s) beneficiário(s), com fundamento neste seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pela lei.
26.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
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26.5. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL (IEA)
1. Riscos Cobertos
1.1 Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento do capital segurado para esta cobertura, em caso de morte do segurado exclusivamente por acidente pessoal, sem prejuízo do pagamento do capital segurado contratado para a Garantia Básica de Morte e observadas as demais condições contratuais.
2. Definições
2.1. Para efeito desta Condição Especial, considera-se para acidente pessoal a definição dada no item 2.1. das Condições Gerais.
3. Riscos Excluídos
3.1. Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da apólice, estão também excluídos da Cobertura Adicional de Indenização Especial por Morte Acidental (IEA):
a) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente;
b) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médicos, em decorrência de acidente coberto; e
d) moléstias profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição, tais como DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), LER (Lesões por Esforços Repetitivos), Tenossinovite, etc.
3.2. Está também excluída desta garantia a morte em razão do parto ou aborto e suas consequências e do choque anafilático e suas consequências, salvo quando decorrentes de acidente coberto.
4. Capital Segurado
4.1. O capital segurado individual para esta cobertura é apurado segundo os critérios previstos no item “Capital Segurado” das Condições Gerais deste seguro e é a importância máxima a ser paga pela seguradora, vigente na data do evento, a título de Indenização Especial por Acidente, de acordo com as condições contratuais acordadas entre o estipulante e a seguradora.
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4.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data do acidente.
4.3. Caracterizado o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será feito em parcela única.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. Em caso de sinistro coberto por estas Condições Especiais, os documentos básicos a apresentar à Seguradora, de acordo com a natureza do evento, estão relacionados no item 19.3 das Condições Gerais.
6. Beneficiários
6.1. Em caso de morte acidental do segurado principal, os beneficiários do seguro são aqueles expressamente indicados, obedecidas as disposições do item “Beneficiários”, das Condições Gerais.
7. Disposições Gerais
7.1. Ratificam-se os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alterados por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA)
1. Riscos Cobertos
1.1 Mediante a inclusão desta cobertura adicional na apólice e tendo sido pago o prêmio correspondente, a seguradora garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela que integra esta condição, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoal devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro, durante a vigência da cobertura, limitada ao capital segurado estipulado para esta cobertura, e observadas as demais condições contratuais.
1.2 A invalidez permanente por acidente deverá ser comprovada através de declaração médica.
1.3 A seguradora reserva-se o direito de submeter o segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade.
1.4 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura.
1.5 A seguradora pagará a indenização relativa à cobertura após a conclusão do tratamento, após esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva do segurado.
1.6 Para efeito desta Condição Especial, considera-se a seguinte tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente por acidente:
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INVALIDEZ PERMANENTE | D I S C R I M I N A Ç Ã O | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Nefrectomia bilateral | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Fratura não-consolidada do maxilar inferior | 20 | |
INVALIDEZ PERMANENTE | D I S C R I M I N A Ç Ã O | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
PARCIAL DIVERSAS | Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membro superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-úlnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
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Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 | |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (três) centímetros | 06 | |
INVALIDEZ PERMANENTE | D I S C R I M I N A Ç Ã O | % SOBRE O CAPITAL SEGURADO |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | - menos de 3 (três) centímetros | sem indenização |
Perda do uso de Membros sem Perda Anatômica A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprio da tabela. | ||
DIVERSAS | MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos: | ||
- Em grau mínimo | 5 |