Governo do Estado do Rio de Janeiro
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ANEXO XI – MINUTA DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONTA VINCULADA
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DE MOVIMENTAÇÕES RESTRITAS DA CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(***DESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA), [qualificação], doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA;
(*** DESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), instituição financeira autorizada a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, inscrita no CNPJ/ME ..., com sede na ..., representada por
..., doravante designada Agente Financeiro, e, na qualidade de interveniente anuente,
o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº [N.º], com sede na [...], nesta Capital do Estado de [...], neste ato representada pelo Sr. [*], doravante denominado simplesmente ESTADO;
CONSIDERANDO que,
a) A CONCESSIONÁRIA sagrou-se, em [●] de [●] de 20[●], vencedora da Concorrência Internacional n.º [●]/20[●] destinada à celebração de contrato de concessão para prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro relativa ao Bloco nº [●]; e
b) Existe, no contrato de concessão, obrigação atribuída à CONCESSIONÁRIA, por meio das Cláusulas 27.2, 27.3 e 36.5, para que tome todas as providências necessárias à abertura e à manutenção Xxxxx Xxxxxxxxx, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, tendo-se como beneficiário
o ESTADO, cuja constituição deve anteceder ao término da operação assistida do sistema;
têm as partes entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Xxxxx Xxxxxxxxx (doravante denominado o “CONTRATO”), que se regerá pelas cláusulas a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
a) A arrecadação da Receita Tarifária, obtida pelo pagamento de tarifas pelos usuários dos sistemas; e
b) O depósito dos valores correspondentes à diferença entre a Receita Tarifária e o montante decorrente das Tarifas Efetivas, após a aplicação do coeficiente Indicador de Desempenho Geral (IDG), nos termos do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTA CENTRALIZADORA
2.1. A Conta Centralizadora estará atrelada à conta corrente de nº. , de titularidade da
CONCESSIONÁRIA, mas movimentada exclusivamente pelo Agente Financeiro, e deverá ser aberta especialmente para esta finalidade, na agência de nº. do Agente Financeiro, sendo
de natureza restrita, na qual transitarão os recursos mencionados na Cláusula 1.1, alínea “a”, deste CONTRATO.
2.1.1 A totalidade dos recursos decorrentes da Receita Tarifária auferida pela CONCESSIONÁRIA deverá ser vertida para a Conta Centralizadora.
2.1.2 A Conta Centralizadora é de titularidade da CONCESSIONÁRIA, mas será movimentada exclusivamente pelo Agente Financeiro, nos termos deste CONTRATO, sem ingerência da CONCESSIONÁRIA ou do ESTADO.
2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá praticar todos os atos necessários para fazer creditar diretamente na Conta Centralizadora a totalidade da Receita Tarifária relacionada à concessão, incluindo, mas não se limitando, a notificação de todas as partes envolvidas no pagamento, depósito, intermediação ou transferência da Receita Tarifária, para instruir tais partes sobre o depósito da totalidade dos valores devidos diretamente na Conta Centralizadora, sem quaisquer compensações, descontos, retenções ou qualquer outra forma de dedução.
2.3. A CONCESSIONÁRIA concorda que, caso venha a receber diretamente quaisquer valores relacionados com a Receita Tarifária, deverá providenciar o depósito da totalidade dos valores recebidos na Conta Centralizadora, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento, vedada a realização de compensação quanto a quaisquer créditos que possa ter.
2.4.1. A outorga variável indicada na cláusula 2.4 será constituída pelo valor correspondente a 3% (três por cento) do total do montante arrecadado oriundo do pagamento das tarifas por usuários localizados em cada Município, entendido esse como equivalente aos valores efetivamente arrecadados, sem dedução de tributos ou de quaisquer outras despesas ou de reduções oriundas da aferição dos indicadores de desempenho;
2.4.2. Constitui-se também como outorga variável o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do total da receita tarifária arrecadada nos municípios que compõem a Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro (isto é: receita tarifária oriunda dos pagamentos feitos pelos usuários localizados no território da Região Metropolitana do Rio de Janeiro), entendida essa como equivalente aos valores efetivamente arrecadados, sem dedução de tributos ou de quaisquer outras despesas ou de reduções oriundas da aferição dos indicadores de desempenho.
2.4.3. A outorga variável prevista na cláusula 2.4 deverá ser transferida automaticamente pelo Agente Financeiro aos Municípios e ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTA VINCULADA
3.2. Os recursos decorrentes da diferença entre a Receita Tarifária e a Tarifa Efetiva deverão ser transferidos mensalmente pelo Agente Financeiro para a Conta Vinculada.
3.3. Caso a CONCESSIONÁRIA opte por explorar receitas adicionais nos termos das cláusulas 27.11 e 27.12 do Contrato de Concessão, deverá informar o agente financeiro e o ESTADO para fins de compartilhamento da receita bruta, hipótese em que o valor destinado ao ESTADO deverá ser depositado na Conta Vinculada, obedecendo-se a subcláusula 27.15.1 do Contrato de Concessão.
3.4. O saldo da Conta Vinculada deverá ser destinado exclusivamente ao:
a) abatimento do valor da tarifa ao longo do prazo de vigência do Contrato de Concessão, como medida a garantir a modicidade tarifária; ou
b) eventual pagamento de passivos do ESTADO devido à CONCESSIONÁRIA, tais como, mas não se limitando, reequilíbrios econômico-financeiros do Contrato de Concessão e indenizações, quando cabível, de acordo com a cláusula 39 e seguintes do Contrato De Concessão.
3.5. Além dos valores descritos na cláusula 1.1, alínea “b”, deste CONTRATO, a critério do ESTADO e desde que solicitado por este, poderão ser destinados à Conta Vinculada os recursos provenientes da aplicação de penalidades pecuniárias que não estejam vinculadas ao ressarcimento de outra concessão em razão da governança entre Blocos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
4.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
4.1.1. Arcar com todas as despesas inerentes à criação e manutenção da Conta Centralizadora e da Conta Vinculada, nos termos definidos no Contrato de Concessão;
4.1.2. Garantir, durante toda execução do Contrato de Concessão, que a Conta Centralizadora e a Conta Vinculada estejam aptas à realização de movimentações, bem como fornecer, ao ESTADO, cópia do contrato e aditamentos contratuais celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e o Agente Financeiro;
4.1.3. Praticar todos os atos necessários para fazer creditar a totalidade dos recursos decorrentes da receita tarifária diretamente na Conta Centralizadora.
4.1.4. Garantir que eventual diferença oriunda da aplicação do Indicador de Desempenho Geral seja devidamente retida.
4.3. Sem limitação a qualquer direito previsto neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA:
a) deverá exigir que o Agente Financeiro cumpra suas obrigações conforme previsto neste CONTRATO;
b) deverá cuidar para a manutenção da Conta Centralizadora e da Conta Vinculada, por todo o prazo de vigência do Contrato de Concessão, livre de quaisquer restrições, e viabilizar, sempre que necessária, a imediata contratação de nova Conta Centralizadora e/ou Conta Vinculada, nos termos da legislação e deste CONTRATO;
c) poderá contestar qualquer medida tomada pelo Agente Financeiro em desacordo com este CONTRATO;
d) poderá iniciar qualquer medida judicial ou extrajudicial em defesa de seus interesses, se o Agente Financeiro não o fizer.
XXXXXXXX XXXXXX – DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE FINANCEIRO
5.1. Sempre que solicitado, o Agente Financeiro deverá enviar ao ESTADO informações sobre a Contra Centralizadora e/ou a Conta Vinculada, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da solicitação, incluindo prestação de contas e informações sobre saldos, extratos, depósitos, transferências e históricos de investimento.
5.2. O Agente Financeiro deverá aplicar à Conta Vinculada o percentual de incidência do Indicador de Desempenho Geral sobre a Receita Tarifária sobre os meses de referência da sua aplicação, conforme diretrizes a serem enviadas anualmente pelo ESTADO.
5.3. O Agente Financeiro somente estará obrigado a cumprir qualquer instrução para a aplicação ou liberação do saldo da Conta Vinculada, no todo ou em parte, ou de seguir qualquer aviso ou instrução de qualquer pessoa ou entidade, se (i) a instrução estiver alinhada aos termos e condições deste CONTRATO, ou (ii) se se tratar de decisão transitada em julgado exarada por um juízo competente.
5.4. O Agente Financeiro não possuirá qualquer participação na Xxxxx Xxxxxxxxx, agindo somente como gestor dos recursos ali depositados e, ainda, não terá qualquer responsabilidade em relação ao Contrato de Concessão ou qualquer outro documento a ele relacionado, ficando entendido que seus deveres são exclusivamente os previstos neste CONTRATO.
5.5. Transferir, diariamente, os recursos decorrentes da Receita Tarifária creditados na Conta Centralizadora no montante indicado na subcláusula 2.4 aos Municípios e ao Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
6.1. Cabe ao ESTADO repassar à CONCESSIONÁRIA todas as informações e documentos necessários à abertura da Conta Vinculada, para que este seja qualificado como beneficiário.
6.2. Os valores mantidos na Conta Vinculada serão utilizados exclusivamente pelo ESTADO na forma prevista na cláusula 3.4 deste CONTRATO.
6.3. Cabe ainda, ao ESTADO, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste CONTRATO, no Contrato de Concessão e em seus respectivos anexos, bem como na legislação aplicável:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do presente CONTRATO durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às partes neste CONTRATO sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação;
b) não criar, não incorrer ou não permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames ou embaraços sobre os valores depositados na Conta Centralizadora e na Conta Vinculada;
c) informar à CONCESSIONÁRIA, sempre que necessário, a imediata necessidade de contratação de nova Conta Vinculada, a fim de assegurar a continuidade dos objetivos para os quais a Conta Vinculada foi constituída.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MANUTENÇÃO DA CONTA CENTRALIZADORA E DA CONTA VINCULADA NO CURSO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
7.1. A Conta Centralizadora e a Conta Vinculada deverão se manter abertas e operantes durante toda a vigência do Contrato de Concessão.
7.2. Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá, a pedido do ESTADO, a CONCESSIONÁRIA solicitar o encerramento da Conta Centralizadora e/ou da Conta Vinculada observando-se em todos os casos, as seguintes condicionantes:
a) tenha sido celebrado novo Contrato de Conta Centralizadora e/ou novo Contrato de Conta Vinculada junto a instituição financeira oficial, que adira integralmente às obrigações fixadas no presente CONTRATO e concorde com todas as condições do Contrato de Concessão; e
b) já esteja aberta e em condições de operação, a nova Conta Centralizadora e/ou a nova Conta Vinculada, para os mesmos propósitos contemplados no presente CONTRATO.
7.3. O Agente Financeiro obriga-se a manter aberta a Conta Centralizadora e a Conta Vinculada até o preenchimento prévio das condições indicadas na subcláusula anterior, itens “a” e “b”, quando, então, poderá transferir eventual saldo remanescente para a(s) nova(s) Xxxxx(s) constituída(s).
7.4. Fica ajustado entre as partes signatárias deste CONTRATO que eventual determinação seja da CONCESSIONÁRIA, seja do ESTADO, para o encerramento da Conta Centralizadora e/ou da Conta Vinculada, sem a observância das condições fixadas nesta cláusula, ou, ainda, que eventual determinação por ele exarada relativa à movimentação, à transferência ou à retenção de valores fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e no Contrato de Concessão caracterizará o inadimplemento das obrigações daquele que der causa ao encerramento, o mesmo ocorrendo em relação ao Agente Financeiro que efetivar, em tais circunstâncias, essa determinação.
7.5. O encerramento da Conta Centralizadora e/ou da Conta Vinculada ou a extinção do presente CONTRATO sem a observância das condicionantes nele estipuladas e o descumprimento das obrigações nele contidas levarão à aplicação das penalidades administrativas e cíveis cabíveis, incluindo-se o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA OITAVA – DECLARAÇÕES
8.1. O Agente Financeiro declara às demais Partes que:
a) é instituição financeira devidamente constituída e existente;
b) de acordo com as leis brasileiras, está autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este CONTRATO e cumprir as obrigações por ele assumidas no presente CONTRATO e tomou todas as medidas societárias necessárias para autorizar a celebração deste Contato;
c) o presente CONTRATO constitui uma obrigação legal, válida e vinculativa, podendo ser executada contra ele de acordo com seus termos;
d) a celebração do presente CONTRATO não constituirá violação de seu Estatuto Social ou quaisquer outros documentos societários, bem como não deverá constituir violação ou inadimplemento de qualquer contrato que a mesma seja parte.
CLÁUSULA NONA – TÉRMINO E LIBERAÇÃO
9.1. Em razão de sua absoluta dependência ao Contrato de Concessão, as obrigações previstas neste CONTRATO, em relação às Contas Centralizadora e Vinculada, permanecerão em pleno vigor e eficácia até o término da vigência do Contrato de Concessão, não sendo possível a rescisão ou término deste CONTRATO sem que tenha ocorrido o término do Contrato de Concessão na forma da legislação aplicável, salvo nas hipóteses previstas na cláusula sexta, deste CONTRATO.
9.2. Mediante advento do término da Concessão, caso existam quaisquer recursos remanescentes na Conta Vinculada, estes deverão ser transferidos a uma conta de titularidade do ESTADO, a ser por ele indicado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS COMUNICAÇÕES
10.1. Todas as comunicações entre as partes neste CONTRATO deverão sempre ser feitas por
escrito, inclusive quando destinadas ao encaminhamento de informações em meio digital, sendo dirigidas para os seguintes endereços:
a) para o ESTADO: ...;
b) para a CONCESSIONÁRIA: ...;
c) para o Agente Financeiro:...;
10.2. Os documentos e as comunicações serão considerados recebidos quando entregues por meio de protocolo ou mediante aviso de recebimento (AR) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (CORREIOS), nos endereços acima indicados, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via fac-símile, via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REGISTRO
11.1. A CONCESSIONÁRIA providenciará o registro do presente CONTRATO no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da sua formalização no Cartório de Registro de Títulos e de Documentos de sua própria sede, bem como no da sede do ESTADO.
11.2. Quaisquer aditamentos a este CONTRATO também serão registrados nos moldes acima, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da sua formalização.
11.3. As despesas incorridas com o registro deste CONTRATO e de seus aditamentos, na forma das subcláusulas acima, serão suportadas pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Toda e qualquer renúncia, aditamento ou modificação de qualquer dos termos ou disposições do presente CONTRATO somente será válida se por escrito e assinada pelas Partes. O presente CONTRATO obriga as partes e seus respectivos sucessores e cessionários a qualquer título.
12.2. O atraso ou não exercício pelo ESTADO ou pela CONCESSIONÁRIA de qualquer poder ou direito aqui contido não deverá operar como uma renúncia, tampouco a novação ou alteração contratual, a não ser que assim seja expressamente manifestado. Os direitos e recursos estabelecidos no presente CONTRATO são cumulativos, poderão ser exercidos isolada ou simultaneamente e não excluem quaisquer direitos ou recursos estabelecidos em lei.
12.3. Qualquer disposição do presente CONTRATO que venha a ser inexequível deverá se tornar ineficaz sem invalidar as demais disposições aqui contidas, devendo as Partes, na hipótese de declaração da inexequibilidade de qualquer das disposições deste CONTRATO, formularem disposição substituta com teor semelhante e exequível nos termos da legislação aplicável.
12.4. Caso haja recursos remanescentes na Conta Vinculada, quando da extinção da concessão, o valor obrigatoriamente será utilizado para redução da tarifa.
12.5. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO o foro da Comarca
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
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