Contract
obedecendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, inexiste previsão legal que obrigue a seguradora a manter contrato que não mais lhe aufere os lucros pretendidos. Precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da rescisão do pacto e ausência de dano a ser reparado, conforme as apelações cíveis nº: 2003.001.02640, 2001.001.00966, 2003.001.06092, 2003.001.07323. 2003.001.01672,
2003.001.09277 e 2003.001.30945. Rescisão conferida a ambos os contratantes, desde que não mais lhe interesse a renovação do contrato. Ainda que houvesse descumprimento do ajuste, o que não ocorrera, aplicável o disposto na Súmula nº 75 desta Corte. Recurso que se nega seguimento, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante, deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, caput do CPC.
(Apelação Cível nº. 2005.001.35852 - Relatora DES. CONCEICAO MOUSNIER - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, a eventual procedência de pedido formulado na apontada ação civil pública, em que havia sido deferido pedido liminar, segundo informado a fls. 71, não beneficia o autor, haja vista que este não requereu a suspensão do processo (art. 104 do CDC).
Por tais fundamentos, conhece-se do recurso, dando-lhe provimento para julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observado o art. 12 da Lei nº. 1.060/50, diante da gratuidade de justiça deferida a fls. 48-49.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2008.
Des. XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Relatora
(Apelação Cível nº. 2007.001.22577 – Relatora DES. XXXXXX XXXXXXXX - Julgamento: 24/07/2007 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
SEGURO DE VIDA. PROGRAMA DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE SEGUROS DE PESSOAS. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA ATUAL APÓLICE. CLÁUSULA CONTRATUAL FACULTANDO AMBAS AS PARTES A NÃO RENOVAREM O PACTO.
LEGALIDADE.Seguro de vida em grupo. Art. 796 do CC/02. Legalidade da cláusula que prevê a duração do contrato por prazo certo. Faculdade de não renovar o contrato. Poder concedido de forma equânime aos signatários. Ausência de vício. Mera alternativa de extinção da avença por força do escoamento do prazo de sua duração. Desde que outorgada a ambos os contratantes, a simples permissão de não renovar o contrato não configura ofensa aos preceitos do CDC.Hipótese que não cuida de resilição de relação contratual em curso, mas apenas da não formação de uma superveniente relação contratual em termos idênticos à vigente. Art. 421 do CC/02. Instrumentalidade contratual para fins de circulação de riqueza. Liberdade de pactuar coadunada com a função social do contrato. Enfoque externo. Interesses da sociedade. Maus contratos, como os evidenciados pelo parecer sobre o equilíbrio técnico da carteira de seguros, produzem efeito cascata sobre a economia. É lícita a postura daquele que se nega a firmá-los.Dano moral, que não se faz presente em fatos decorrentes do cumprimento de legítima faculdade contratual. Falta de comprovação de fato atentatório à dignidade da pessoa humana. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº. 2007.001.33226 – Relatora DES. XXXXX XXXXXX XXXXXX - Julgamento: 10/07/2007 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. RENOVAÇÃO. AUMENTO ANUAL. AUMENTO DE IDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ENTRE O PRÊMIO E
O RISCO COBERTO. POSSIBILIDADE. Nos contratos de longa duração (semestral ou anual), para que o agravamento se tenha por configurado não é preciso que o sinistro passe a ser inexorável, fatal; basta que cresça a probabilidade de sua ocorrência, ou seja, em termos específicos, que o adimplemento fique mais difícil, mais aleatório. Se nos contratos anuais, por um lado, a seguradora assiste o direito de não mais renovar o contrato de seguro ao término de sua vigência, ao segurado não é lícito exigir, por outro, que a avença seja mantida nos mesmos moldes financeiros da proposta anterior, cabendo-lhe a opção de aderir ou não ao novo contrato.SENTENÇA CORRETA.RECURSO IMPROVIDO.
(Apelação Cível nº. 2007.001.01043 – Relator DES. XXXXXXXXX XX XXXXXXXX - Julgamento: 06/03/2007 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Contrato de seguro em grupo. Desinteresse da seguradora na renovação do ajuste. Intenção de compensar danos material e moral. Improcedência do pedido. Inconformismo. Entendimento desta Relatora de que mesmo
aplicação diversa do direito e admite a resilição unilateral do contrato de seguro uma vez findo o mesmo. APELO PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível nº. 2007.001.61305 - Relator DES. XXXXX XXXXXXXX XXXXX - Julgamento: 11/12/2007 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
DIREITO CIVIL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Ação ordinária em que objetiva a autora compelir a seguradora a dar continuidade ao contrato de seguro, nos termos e condições da data de sua pactuação, além de reparação por danos morais, ao argumento de cancelamento unilateral e indevido do contrato de Seguro de Vida Mastervida pela empresa-ré. Não renovação do contrato de seguro pela empresa-ré, mediante notificação prévia, observados os termos contratuais e legais. Avença de natureza securitária, contratada de forma temporária, com renovações ao cabo de períodos previamente ajustados, e não de previdência privada, pelo que, adimplido o pacto pela seguradora até o seu término, não há se falar em indenização por danos morais, ou sequer a devolução dos prêmios pagos durante sua vigência, tendo o consumidor usufruído da cobertura securitária disponibilizada pela apelante por todo o período, acaso ocorresse o sinistro gerador do benefício, uma vez que a entidade correu o risco, o que é próprio dos contratos aleatórios. Pedido improcedente. Sentença reformada. Provimento do recurso, prejudicado o recurso adesivo interposto, que visava apenas majorar o valor da multa fixada no decisum.
(Apelação Cível nº. 2007.001.47765 – Relatora DES. XXXXX XXXX XXXXXX - Julgamento: 03/10/2007 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
SEGURO DE VIDA - RECUSA POR PARTE DA SEGURADORA EM RENOVAR O CONTRATO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NELE PREVISTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR A SEGURADORA A RENOVAR O CONTRATO COM A MANUTENÇÃO
DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Anulação de Cláusulas Contratuais e Indenização por Dano Moral proposta por segurado em face da seguradora que se recusa a renovar o contrato de seguro de vida (Clube dos Executivos) nos moldes em que foi contratado há mais de vinte anos, sob alegação de necessidade de promover a adequação técnica dos contratos à nova legislação e às exigências do mercado, propondo ao segurado a opção, no prazo de 90 dias, por um dos três novos produtos oferecidos, respeitado o seguro atual até o final da vigência do contrato.Impossibilidade de ser a seguradora obrigada a renovar o contrato com manutenção das cláusulas nele pactuadas, considerando que o mesmo foi celebrado pelo prazo de um ano, com previsão de renovação automática, assegurada, contudo, a possibilidade de cancelamento da apólice por qualquer das partes mediante aviso prévio de no mínimo 30 dias antes do seu término.Não se trata de rescisão unilateral do contrato, mas do exercício regular do direito de não renovação ao término do prazo anual nele previsto.Não obstante a existência de similaridade entre o contrato de seguro de pessoas e os planos de saúde, quanto a estes há norma legal expressa vedando a denúncia do contrato salvo por fraude ou falta de pagamento da mensalidade.Confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos e revogou a antecipação de tutela deferida.Desprovimento do recurso.
como gerente do negócio: recebe o prêmio de todos e paga as indenizações, cobrando um percentual pela administração.”
(“Programa de Responsabilidade Civil”, 7ª edição.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 413).
Deriva da característica da mutualidade a imposição da manutenção do equilíbrio econômico entre o risco coberto e o prêmio, uma vez que, nos contratos de seguro de longa duração pode ocorrer um agravamento dos riscos cobertos, aumentando, em conseqüência, a probabilidade de sua ocorrência, implicando, ainda, no rompimento do equilíbrio financeiro do contrato.
Dessa forma, conclui-se que inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, uma vez que, nos termos do contrato e da legislação aplicável, ambas as partes possuem a faculdade de pôr fim à avença, faculdade esta que foi exercida de forma regular pela seguradora, que não pode ser obrigada a manter o seguro de vida nas mesmas condições originariamente pactuadas. Ao autor foram dadas três opções para repactuação do seguro, tendo optado (direito que lhe assistia) por não aceitar nenhuma, pelo que deverá arcar com os ônus da sua escolha, dentre os quais figura o de não ver o contrato renovado.
Ressalvados os entendimentos divergentes, são inúmeros os precedentes deste Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade da não renovação dos contratos de seguros de vida, inclusive em ações nas quais figura como ré a ora Apelante, vg (grifei):
DIREITO SECURITÁRIO. Ação de Obrigação de Fazer onde o autor alega que contratou com a ré seguro de vida individual, pleiteando a renovação automática. Sustenta que a ré, unilateralmente, vem tentando implementar uma readequação do produto (seguro), alterando o contrato em claro prejuízo ao segurado, após 12 anos de vigência. Inicialmente há que se distinguir o Contrato de Seguro de Vida dos Planos de Previdência Privada e/ou Planos de Capitalização. Nesses últimos, o contratante contribui regularmente para um fundo financeiro que deve ser aplicado a fim de garantir a cada um de seus integrantes uma aposentadoria ou um pecúlio, ao final de determinado tempo de contribuição. Em tais hipóteses, os contribuintes são sócios desse fundo comum, não se podendo cogitar da rescisão unilateral do contrato sem a devida restituição da respectiva cota parte. Vale ressaltar que esse tipo de contrato não tem como fundamento o risco, mas sim uma expectativa de direito que, via de regra, se implementará em certo tempo. O contrato de seguro, ao revés, é tipicamente aleatório, porque sua origem gira em torno do risco. Distinção que exige
prazo determinado, com renovação anual. Ressalte-se que o Código Civil em vigor veda a recondução tácita do contrato por mais de uma vez, ainda que haja cláusula contratual que autorize (art. 774).
Tampouco há que se falar em inadimplemento contratual por parte da seguradora, que forneceu a garantia ao segurado durante a vigência do pacto, embora, felizmente, não tenha ocorrido qualquer dos riscos cobertos pela apólice.
Dada a natureza do contrato de seguro, instrumento fundamental à preservação do patrimônio e ao desenvolvimento do país, não se sustenta qualquer alegação no sentido de impossibilidade de correção monetária do prêmio e dos capitais segurados, além dos necessários cálculos atuariais que determinam o valor da contraprestação.
Nos termos do Código Civil vigente, art. 757, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. O contrato de seguro é tipicamente aleatório, sendo os seus elementos essenciais o risco, a mutualidade e a boa-fé. Quanto ao mutualismo, ensina o Des. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx:
“O segundo elemento essencial do seguro, conforme já destacado, é a mutualidade, que é também a sua base econômica.
Embora figurem no contrato de seguro apenas dois contraentes – segurador e segurado -, o seguro, na realidade é uma operação coletiva de poupança: de um lado estão inúmeras pessoas, reunidas por um processo de mutualismo, todas poupando pequenas quantias; do outro lado está o segurador, administrando essa poupança, por sua conta e risco, e destinando-a, quando preciso, àqueles que dela necessitam em razão de prejuízos. Esta é uma idéia fundamental que não pode ser desprezada: o seguro não é uma operação isolada, mas de massa, de escala ou de mercado. (...).
Quando se fala em mutualismo, está-se falando de uma comunidade submetida aos mesmos riscos, de um agrupamento de pessoas expostas aos mesmos perigos, às mesmas probabilidades de dano, razão pela qual decidem contribuir para a formação de um fundo capaz de fazer frente aos prejuízos sofridos pelo grupo. O segurador funciona apenas
A análise das referidas propostas em cotejo com a apólice então vigente (fls. 29) acarreta as seguintes conclusões: houve redução dos valores dos capitais segurados, mormente em relação ao risco “morte acidental”, cuja redução foi superior a 50%, em relação à 2ª opção oferecida; houve majoração dos capitais segurados no tocante à 3ª opção; houve manutenção do valor do prêmio mensal relativo ao primeiro ano de vigência da nova apólice, em razão de desconto proposto para aqueles que aderissem à readequação; houve restrição da cobertura da invalidez permanente por acidente à hipótese de invalidez total.
Em síntese, a Apelante sustenta ser lícito o seu direito de não renovar o contrato de seguro findo a termo, direito esse constante em cláusula bilateral, e que o grave desequilíbrio financeiro da carteira securitária impôs a readequação dos contratos então vigentes.
Já o Apelado afirma possuir o direito de manter o contrato nas condições anteriormente pactuadas, e sem a redução do capital segurado, ao argumento de que o contrato seria por prazo indeterminado, o que impossibilitaria a sua rescisão. Sustenta, ainda, que a seguradora não tem interesse em dar continuidade ao contrato pelo fato de o segurado ser idoso, o que configura conduta discriminatória, e que a proposta é abusiva e geradora de onerosidade excessiva.
Com razão a Apelante, uma vez que não se trata de rescisão unilateral do contrato, mas exercício do direito potestativo à não renovação do mesmo após o término da vigência anual.
Não se nega que o contrato de seguro submete-se ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de inequívoca relação de consumo, nos precisos termos do artigo 3º, § 2º da Lei 8078/90, conforme afirma a própria sentença guerreada. Todavia, no caso em exame, não se vislumbra qualquer ofensa à legislação consumerista, uma vez que o autor foi regularmente notificado (e com seis meses de antecedência) acerca da proposta de readequação da relação securitária, bem como da não renovação do contrato, pelo que inexiste qualquer mácula aos princípios da boa-fé e da transparência. Nesse aspecto, foi dado regular cumprimento à cláusula XIX do contrato (fls. 153), que prevê, verbis: “As apólices serão automaticamente renovadas no fim de cada ano de vigência, salvo se as Seguradoras ou Estipulante, mediante aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias antes do aniversário, solicitarem o cancelamento das mesmas.” Inequívoco, logo, a contratação do seguro por
Aos 22/02/2006 (fls. 38) a seguradora enviou ao autor comunicado acerca do “Programa de Readequação da Carteira de Seguros de Pessoas”, cujo objetivo era a substituição, em atendimento à determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), dos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais em vigor, por outros novos e mais modernos, ao argumento de que referida substituição era necessária em função “do atual contexto econômico e legal, que é avesso à manutenção de produtos sem atualização monetária ou cláusula de reenquadramento do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado”. Assim, foram oferecidas ao autor três opções de produtos (fls. 39-41), cuja escolha deveria ser formalizada em até noventa dias, sendo certo que, caso xxxxxxx o segurado, o seguro então em vigor seria mantido até o término da vigência da apólice (30/09/2006), quando seria aquele extinto.
As três opções oferecidas pela seguradora podem ser assim sintetizadas (fls. 39-41): (i) capitais segurados de R$14.102,00 (morte); R$12.083,00 (morte acidental); R$12.083,00 (invalidez permanente total por acidente), bem como auxílio funeral (R$5.000,00) e o serviço de “assistência viagem”, tudo pelo mesmo prêmio mensal então vigente de R$34,81, até janeiro de 2007, após o que havia previsão de aumento dos prêmios em razão da mudança de faixa etária, conforme tabela que consta a fls. 39, certo que, por exemplo, no período de 02/2007 a 01/2008 (77 anos) o segurado pagaria R$76,20, e no período de 02/2012 a 01/2013 (82 anos) o segurado pagaria R$210,81; (ii) capitais segurados de R$7.051,00 (morte); R$6.041,50 (morte acidental); R$6.041,50 (invalidez permanente total por acidente), bem como auxílio funeral (R$5.000,00), e serviço de “assistência viagem”, tudo pelo mesmo prêmio mensal então vigente de R$34,81, até janeiro de 2007, após o que havia previsão de aumento dos prêmios em razão da mudança de faixa etária, conforme tabela de fls. 40, certo que, por exemplo, no período de 02/2007 a 01/2008 (77 anos) o segurado pagaria R$56,71, e no período de 02/2012 a 01/2013 (82 anos), o segurado pagaria R$133,16; (iii) capitais segurados de R$20.000,00 (morte); R$20.000,00 (morte acidental); R$20.000,00 (invalidez permanente total por acidente), bem como auxílio funeral (R$5.000,00), e serviço de “assistência viagem”, tudo pelo mesmo prêmio mensal então vigente de R$34,81, até janeiro de 2007, após o que havia previsão de aumento dos prêmios em razão da mudança de faixa etária, conforme tabela de fls. 41, certo que, por exemplo, no período de 02/2007 a 01/2008 (77 anos) o segurado pagaria R$92,64, e no período de 02/2012 a 01/2013 (82 anos), o segurado pagaria R$276,12. As referidas propostas previam, outrossim, a atualização monetária anual pelo índice IPCA/IBGE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 2008.001.12228, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Regional do Méier, em que figuram, como Apelante, SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, como Apelado, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em conhecer do recurso e, à unanimidade de votos, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Adota-se o relatório de fls. 553-555.
V O T O
Insurge-se a seguradora ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renovação do contrato de seguro de vida e acidentes pessoais nas mesmas condições então vigentes.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia reside em aferir a legalidade da rescisão unilateral de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, após a recusa do segurado em aceitar as condições impostas para a renovação do pacto, cuja manutenção nas bases originariamente contratadas restou impossível por motivos normativos e técnicos, segundo alega a seguradora.
Seguem os fatos.
Restou incontroverso que o autor, ora Apelado, então com a idade de 53 anos, contratou o seguro “Executivos Assistência 24 horas Viagem I / Funeral I”, certificado nº. 000668260-5 (fls. 23 e seguintes), aos 01/05/1983, com renovação anual e pagamento mensal dos prêmios, sendo certo que, nos termos do mais recente certificado juntado aos autos (fls. 23), vigente a partir de 01/09/2006, a cobertura abrangia os seguintes riscos: (i) morte natural (R$14.237,00); (ii) morte acidental (R$26.436,00); (iii) invalidez permanente total ou parcial por acidente (R$12.199). Os boletos quitados de fls. 23-37 comprovam que o seguro vinha sendo sucessiva e mensalmente renovado, desde 01/07/2005 até 01/09/2006, tendo as parcelas variado, no período, de R$34,72 a R$35,16.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº. 2008.001.12228
Apelante: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Apelado: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Relatora: DES. XXXXXXXXX XXXXXXXXX
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. RENOVAÇÃO SOB NOVAS CONDIÇÕES. RESCISÃO. LEGALIDADE.
A controvérsia reside em aferir a legalidade da rescisão unilateral de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, após a recusa do segurado em aceitar as condições impostas para a renovação do pacto, cuja manutenção nas bases originariamente contratadas restou impossível por motivos normativos e técnicos, segundo alega a seguradora.
Com razão a Apelante, uma vez que não se trata de rescisão unilateral do contrato, mas exercício do direito potestativo à não renovação do mesmo após o término da vigência anual.
Não se nega que o contrato de seguro submete-se ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de inequívoca relação de consumo, nos precisos termos do artigo 3º, § 2º da Lei 8078/90. Todavia, no caso em exame, não se vislumbra qualquer ofensa à legislação consumerista, uma vez que o autor foi regularmente notificado acerca da proposta de readequação da relação securitária, bem como da não renovação do contrato, pelo que inexiste qualquer mácula aos princípios da boa-fé e da transparência.
Impossibilidade de se impor à seguradora a obrigação de renovar o contrato com manutenção das cláusulas originariamente pactuadas, considerando que o mesmo foi celebrado pelo prazo de um ano, com previsão de renovação automática, assegurada a possibilidade de cancelamento da apólice por qualquer das partes mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias.
Dada a natureza do contrato de seguro, instrumento fundamental à preservação do patrimônio e ao desenvolvimento do país, não se sustenta qualquer alegação no sentido de impossibilidade de correção monetária do prêmio e dos capitais segurados, além dos necessários cálculos atuariais que determinam o valor da contraprestação.
Sentença que se reforma. Precedentes deste TJ/RJ.