Contract
1) FINALIDADE: Apoio financeiro para constituição de estoques de alimentos por Organizações Fornecedoras, para posterior comercialização e devolução dos recursos ao Poder Público, em conformidade com o art. 19 da Lei N.º 10.696/2003 e Lei N.º 12.512/2011 e suas alterações, regulamentadas pelo Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações.
2) PÚBLICO: Consoante o Artigo 4º, inciso II, parágrafos 1.º ao 5.º do Decreto N.º 7.775/2012 e suas alterações, consideram-se:
a) Organizações Fornecedoras: Cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Jurídica válida;
b) Beneficiário Fornecedor: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3.º da Lei N.º 11.326/2006, e que possuam DAP física válida, inserida na DAP Jurídica da Organização Fornecedora.
3) NATUREZA DA OPERAÇÃO: Formação de estoque de produtos alimentícios pelas organizações detentoras de DAP Jurídica.
4) PRODUTOS AMPARADOS: Produtos alimentícios próprios para consumo humano, observando- se:
a) produtos in natura: da safra vigente;
b) produtos industrializados/processados/beneficiados: pelo menos um dos produtos caracterizados como matéria-prima deve ser da produção própria do Beneficiário Fornecedor. O prazo de validade deverá estar compatível com o período de execução do projeto, conforme resolução específica do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA) e normas sanitárias vigentes;
c) produtos orgânicos/agroecológicos: devem seguir a regulamentação contida na Lei N.º 10.831/2003 e Decreto N.º 6.323/2007, estando o produto certificado: por auditoria, por Sistema Participativo de Garantia (OPAC) ou por Organização de Controle Social (OCS), nos termos da Lei;
c.1) os produtos orgânicos devem estar em Propostas de Participação exclusivas, ou seja, que não contenham produtos convencionais;
c.2) os Beneficiários Fornecedores deverão constar no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos, disponível no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
5) VIGÊNCIA DA CPR: Até 12 (doze) meses, conforme Resolução XXXXX X.x 00/0000, não sendo permitida prorrogação.
6) ABRANGÊNCIA: Todo o território nacional.
7) LIMITES:
a) até o valor da produção própria, não podendo ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais)/unidade familiar/DAP/ano;
b) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), por Organização Fornecedora, por ano, sendo a primeira operação limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou outro limite estabelecido pelo GGPAA;
b.1) não poderá ser formalizada mais de uma proposta simultânea por Organização Fornecedora;
c) as Organizações Fornecedoras serão responsáveis pelo controle do limite de compra por Beneficiário Fornecedor e ainda, reunir e manter arquivadas as notas de compra, ou congênere, dos produtos dos Beneficiários Fornecedores por um período não inferior a 10 (dez) anos. Em cada nota de compra deverá constar, pelo menos, o nome do Beneficiário Fornecedor com o respectivo número da DAP, CPF e assinatura, atestando a operação de venda total ou parcial do produto objeto da CPR-Estoque.
8) ELABORAÇÃO DA PROPOSTA: A Organização Fornecedora elaborará a “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO PARA APOIO À FORMAÇÃO DE ESTOQUES PELA AGRICULTURA FAMILIAR”, conforme modelo apresentado no Documento 1 deste Título, a qual deverá ser preenchida e transmitida via aplicativo PAANet Proposta CPR-Estoque, disponibilizado no sítio da Conab. Propostas apresentadas em outros meios não serão aceitas.
9) CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DAS PROPOSTAS: A Conab divulgará os critérios de pontuação, definidos pelo GGPAA e o Cronograma de apresentação das propostas, que inclui datas de abertura e fechamento do PAANet, publicação da classificação e início da contratação. Propostas apresentadas após a data limite não serão aceitas.
10) CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS: Após o período de apresentação das propostas, definido no Cronograma, a Conab as ordenará segundo os critérios de pontuação e divulgará a classificação.
11) DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA: Conforme Lei N.º 13.726/2018, Decreto N.º 8.789/2016, Decreto N.º 9.094/2017 e Portaria Interministerial N.º 176/2018 do Ministério da Economia, não se pode solicitar documentos que estão na base de dados do Governo Federal. A Superintendência Regional da Conab (Sureg), de posse das informações necessárias, emitirá os documentos disponíveis nos cadastros oficiais e qualquer outro que esteja na base de dados do Governo Federal, desde que não enviados pela Organização Fornecedora. Para efetivação da operação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis ou aquele estabelecido em cronograma específico, são necessários os seguintes documentos:
a) Documentos que devem ser entregues na Sureg:
a.1) “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO PARA APOIO À FORMAÇÃO DE ESTOQUES PELA AGRICULTURA FAMILIAR”, conforme modelo do Documento 1 – Anexo I, deste Título, elaborada e transmitida via PAANet Proposta CPR-Estoque, disponibilizado no sítio da Conab, impressa, devidamente datada e assinada pelos representantes da Organização Fornecedora. Deve ser formada exclusivamente por associados ou cooperados da Organização Fornecedora;
a.2) Cópias do Estatuto e Ata de eleição/posse da atual Diretoria da Organização Fornecedora e RG e CPF dos representantes legais que assinam a proposta;
a.3) “DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DE DOCUMENTOS” (Documento 1 – Anexo IV, deste Título), de que a Organização manterá arquivada a documentação pelo prazo de 10 (dez) anos;
a.4) Documentação que comprove que a Organização possui algum tipo de mercado para a comercialização do produto objeto da CPR (mercado institucional ou privado);
a.5) Ata de Reunião ou da Assembleia, assinada por todos os Beneficiários Fornecedores aprovando a proposta e afirmando que todos os Beneficiários Fornecedores foram orientados e esclarecidos sobre sua participação no projeto e tem pleno conhecimento das regras deste normativo e que a matéria-prima ou produto objeto da Cédula de Produto Rural (CPR) deve ser da produção própria do Beneficiário Fornecedor;
b) Documentos que poderão ser emitidos na Sureg, desde que não entregues pela Organização Fornecedora:
b.1) Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) Jurídica válida;
b.2) Certidão Negativa do FGTS, de Dívida Trabalhista e de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Organização Fornecedora;
b.3) Em caso de produtos Orgânicos, Declaração do Cadastro Nacional emitido pelo MAPA, no momento da entrega da documentação.
12) ENVIO DE DOCUMENTOS: Todos os documentos relacionados neste Título, devem ser endereçados às Suregs:
a) os endereços das Suregs estão disponíveis no sítio da Conab na Internet:
xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx;
b) a documentação deverá ser destinada ao Superintendente Regional.
13) FORMALIZAÇÃO: Assinatura da “CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)”, Documento 2, deste Título, que deverá ter seu registro em cartório.
14) PREÇOS DOS PRODUTOS: Calculado de acordo com Resolução específica do GGPAA. Os preços vigentes deverão ser consultados na Sureg de apresentação da proposta.
15) VALOR DA CPR: Calculado pela quantidade de produto, multiplicada pelo preço estabelecido na “PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO PARA APOIO À FORMAÇÃO DE ESTOQUES PELA AGRICULTURA FAMILIAR” (Item 11 “a”, deste Título).
16) DEPÓSITO DOS RECURSOS:
a) o valor da proposta aprovada, descontados os tributos federais incidentes, será depositado em conta bloqueada em nome da Organização Fornecedora, aberta na instituição financeira de sua escolha, por solicitação da Sureg, e que possua acordo de cooperação com a Conab vigente. Os valores depositados na conta bloqueada (vinculada) sofrerão aplicação automática, conforme disposto no “Acordo de Cooperação para Abertura de Conta Bloqueada (vinculada)” firmado com o Agente Financeiro. Os rendimentos serão recolhidos aos cofres públicos;
b) a conta deverá ser específica para cada Organização Fornecedora, podendo ser utilizada conta bloqueada (vinculada) de projeto anterior, desde que ativa e que não tenha saldo.
17) LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: A liberação, mediante autorização da Conab, dar-se-á por meio de transferência da conta bloqueada (vinculada) para a conta de livre movimentação que poderá ocorrer em uma ou mais parcelas. Para a liberação de cada parcela, é necessária a apresentação da “SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE PARCELA”, Documento 1, Anexo II deste Título.
18) GARANTIAS: Nota Promissória.
19) FORMAÇÃO DE ESTOQUE: Após a liberação da parcela, a Organização deverá formar o estoque para posterior comercialização. Deverá encaminhar o “RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO DO ESTOQUE”, conforme modelo do Documento 1, Xxxxx XXX, deste Título, em até 60 (sessenta) dias após a liberação desta parcela. O não envio do relatório antes do prazo estipulado poderá acarretar uma fiscalização por parte da Conab e a não liberação de próximas parcelas.
20) LIQUIDAÇÃO: A Organização deverá efetuar o pagamento do montante vendido no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da venda. Será realizada pelo pagamento do valor recebido, acrescido de encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculado a partir da data de depósito na conta de livre movimentação até a data do efetivo pagamento.
20.1) A venda total ou parcial do produto deve ser previamente comunicada à Conab, devendo a Organização Fornecedora quitar a CPR na proporção comercializada, nos prazos e condições definidos na CPR.
21) FISCALIZAÇÃO: A Conab poderá fiscalizar, por amostragem, os estoques, os procedimentos e a documentação comprobatória da operação.
22) INADIMPLEMENTO: A não liquidação da CPR na forma prevista neste normativo implicará na inclusão do emitente no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes (SIRCOI) e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), no prazo de 75 (setenta e cinco) dias após a notificação para a Organização Fornecedora além da adoção das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para o seu cumprimento.
22.1) As irregularidades no processo de formação de estoques, aquisições de produtos de público não beneficiário do Programa, aquisições acima dos limites previstos, ou qualquer outra irregularidade, poderão implicar no vencimento antecipado da CPR, na exclusão do Programa, em sanções administrativas para a Organização Fornecedora, além de sanções e penalidades previstas em Lei.
23) PENALIDADES: O descumprimento das regras do PAA e deste normativo e a identificação de quaisquer inconformidades ou irregularidades pela Conab ou por órgãos de controle externo, poderão ensejar nas providências e penalidades de Suspensão Cautelar do Projeto, Recomendação de Boas Práticas, Cancelamento do Projeto, Denúncia ao Ministério Público Federal, Advertência, Multa e Suspensão de contratar com a Conab por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.
24) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
a) a partir de 2019, o público do PAA deverá estar cadastrado no Sican (Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes).
25) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão dirimidos pela Conab.