CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000951/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/10/2018 MR055158/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.018423/2018-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/10/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000951/2018
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE, CNPJ n.
08.021.161/0001-73, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). ZULEIDE XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV, CNPJ n. 86.893.112/0001-34, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, com abrangência territorial em PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
GRUPO 01
Fica estabelecido, a partir de 1o de MAIO de 2018, um PISO SALARIAL para os empregados das EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, estabelecidas nos municípios do RECIFE, JABOATÃO DOS GUARARAPES, OLINDA, PAULISTA, IGARASSÚ, ABREU E LIMA, CAMARAGIBE, CABO
DE SANTO AGOSTINHO, SÃO LOURENÇO DA MATA E IPOJUCA, representados pelo
SINDICATO PROFISSIONAL, no valor de R$1.164,00 (mill, cento e sessenta e quatro reais), por mês.
GRUPO 02
Fica estabelecido, a partir de 1o de MAIO de 2018, um PISO SALARIAL para os empregados das EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, estabelecidas nos municípios de GOIANA, ESCADA, SIRINHAÉM, ITAMARACÁ, MORENO e ITAPISSUMA, representados pelo SINDICATO PROFISSIONAL,
no valor de R$1.153,00 (mil, cento e cinquenta e três reais), por mês.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO:
Para NOVOS EMPREGADOS admitidos nos quadros das Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos municípios abrangidos por este instrumento coletivo, após o dia 1o de MAIO de 2018, o SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL será de R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais) durante os primeiros 90 dias de duração do respectivo contrato de trabalho e decorrido tal prazo, a eles se aplica o PISO SALARIAL dos GRUPOS previstos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica estabelecido que, se, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário mínimo legal ultrapassar o salário normativo admissional previsto nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar aos empregados o salário mínimo legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de MAIO, JUNHO e JULHO/2018, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de OUTUBRO/2018. Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão no salário de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO/2018, PODERÃO ser quitados ATÉ o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de NOVEMBRO/2018.
PARÁGRAFO QUARTO:
O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos
após 1º de maio de 2017, para os municípios abrangidos nessa Convenção, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria serão reajustados, em 1o de MAIO de 2018, no percentual de 2% (dois por cento), para os que percebem valor equivalente ATÉ 02(dois) PISOS SALARIAIS neste instrumento ajustado e no percentual de 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento), para os que percebem valor equivalente ACIMA DE 02 (dois) PISOS SALARIAIS neste instrumento ajustado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001, que equivale a reposição salarial do período após 1º de maio de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A forma de REAJUSTE pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2017, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Aos empregados admitidos após 15 de maio de 2017 que não possuam paradigma e não recebam PISO SALARIAL, será aplicável reajuste proporcional na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias.
PARÁGRAFO QUARTO:
Assegura-se a aplicação de legislação específica superveniente mais benéfica não cumulativa.
PARÁGRAFO QUINTO:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere à REPOSIÇÃO SALARIAL com repercussão nos salários de MAIO, JUNHO e JULHO/2018, PODERÃO ser quitados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de OUTUBRO/2018. Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere à REPOSIÇÃO SALARIAL com repercussão no salário de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO/2018, PODERÃO ser quitados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de NOVEMBRO/2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de remuneração, em formulários, contendo identificação do empregador (carimbo, timbre e outros), nome e função do empregado, indicando, detalhadamente, as importâncias pagas, descontos efetivados e montantes de contribuições recolhidas ao FGTS e ao INSS.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
A remuneração deverá ser paga até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, aplicando-se uma multa de 15% (quinze por cento), em caso de descumprimento do prazo, em favor do empregado, sem prejuízo da aplicação da pena prevista na parte final do art. 467 da CLT.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTAS – VENDAS À PRAZO
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência dos devedores da Empresa, nas vendas a prazo e devolução de mercadorias pelo consumidor, não podendo ter suas comissões reduzidas em virtude de tais eventos, desde que as vendas tenham sido efetivadas com o cumprimento das normas estabelecidas pela Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese de devoluções de mercadorias, as comissões ficam asseguradas, quando decorrentes de culpa do empregador, assim entendidas aquelas prescritas na Lei n. 80.778/93 (CDC).
CLÁUSULA OITAVA - VALES E ADIANTAMENTOS
Os descontos por adiantamento salarial ou “ vales” somente terão validade, se os vales forem emitidos em 02 (duas) vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo, podendo porém, alternativamente, ser utilizada listagem bancária como
comprovante, desde que contenha a importância antecipada, origem de pagamento e mês respectivo, além da anuência do empregado.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS INDEVIDOS
Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores dos cheques não compensados ou sem fundos e cartões de crédito, salvo se não cumpridas as normas e regulamentos da Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na forma do artigo 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, quando decorrentes de dolo ou de culpa dos referidos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
Na forma do art. 462 da CLT, além dos descontos legais compulsórios, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados das Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, neste ato representadas pelo SINDICATO PATRONAL, desde que originários de Convênios médicos; odontológicos; ambulatoriais e similares; convênios com farmácias; com supermercados; com óticas e comércio em geral; assim como os decorrentes de seguros em geral, inclusive os seguro em grupo, mensalidades, contribuições e descontos sindicais; empréstimos pessoais, inclusive em consignação com entidades financeiras e os de quaisquer vendas realizadas pelas Empresas a seus próprios empregados, respeitado no total o limite máximo de 50% dos salários líquidos pagos mensalmente, isto é, já deduzidos da parcela da contribuição da Previdência Social e do Imposto de renda ou de até 01(um) salário bruto na hipótese de rescisão contratual.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO MISTA
Aos empregados que percebem salário misto, isto é, uma parte fixa e outra variável, a REPOSIÇÃO DE PERDAS e o REAJUSTE SALARIAL previsto neste instrumento incidirão sobre a parte fixa do salário, garantindo, no global, no mínimo, o PISO SALARIAL da categoria profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores comprometem-se a proceder a um adiantamento de salários quinzenal, mínimo de 40%, sendo que para os comissionistas o adiantamento será calculado com base em 60% do PISO SALARIAL previsto neste instrumento, preservadas as situações mais vantajosas hoje praticadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS GERAIS
As EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES,
estabelecidas nos municípios abrangidos por este instrumento coletivo, a partir de 1º DE MAIO DE 2018 poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS
com PISO SALARIAL de R$1.012,00(mil e doze reais) mensais, que será reajustado, equiparando-se ao valor do novo salário mínimo, caso o reajuste deste resulte em valor superior ao PISO SALARIAL fixado nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS as de higiene e limpeza do estabelecimento e/ou dos produtos comercializados pelas empresas representadas pelo SINCODIV/PE, preparo e lavagem de veículos, bem como carrego, descarrego e organização de mercadorias (excetuando-se a função de estoquista), serviços externos de busca e entrega de documentos em geral, além de pagamentos na rede bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS, respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula, com repercussão nos salários de MAIO, JUNHO e JULHO/2018, PODERÃO ser quitados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de OUTUBRO/2018. Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão no salário de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO/2018, PODERÃO ser quitados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de NOVEMBRO/2018.
PARÁGRAFO QUARTO:
O NOVO PISO pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de maio de 2017, para os municípios abrangidos nessa Convenção, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
Assegura-se ao empregado, até 05 (cinco) dias após o seu retorno das férias, assim como nos casos de internamentos hospitalares comprovados do empregado, cônjuge ou filhos, o recebimento da 1a parcela do 13o salário de que trata o art. 2o da Lei n. 4.729/65, desde que este opte por tal recebimento, mediante formulário a lhe ser apresentado pela Empresa, juntamente com o aviso das férias.
1 – O direito assegurado nesta cláusula não se aplica àqueles que tenham recebido a primeira parcela do 13o
salário antes das férias;
2 – Caso a Empresa não apresente ao empregado o formulário de opção, nos termos previstos no caput desta cláusula, a concessão do adiantamento será automática, salvo a hipótese prevista no parágrafo anterior;
3 – Se a Empresa já vem praticando condições mais favoráveis aos empregados, em relação à antecipação da 1a parcela do 13o salário, manterá tais condições.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Fica garantida a gratificação quebra de caixa para aqueles empregados que exerçam o cargo de caixa, gratificação que será no importe de 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL da categoria previsto neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As Concessionárias e Distribuidoras de Veículos quando admitirem qualquer empregado para a função de caixa, comunicarão por escrito aos exercentes dessas funções, os quais tomarão ciência da responsabilidade que assumem, além de que a gratificação prevista nesta clausula está condicionada a possibilidade de desconto pela empresa empregadora de qualquer diferença de caixa que venha a ser apurada, sendo também aquela gratificação devida enquanto estiverem no exercício da mesma.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregados nas condições acima mencionadas deverão ter consignadas em suas CTPS, a referida função de caixa, bem como fica assegurado ao empregado que venha a exercer tal função eventualmente a remuneração do referido adicional de quebra de caixa proporcional ao número de dias que venha a exercê-lo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
O empregado com mais de 04 (quatro) anos e menos de 10(dez) anos na mesma empresa, dispensado sem justa causa, terá direito a aviso prévio, acrescido do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional e na hipótese do empregado contar com 10 (dez) ou mais anos na mesma empresa dispensado sem justa causa, terá direito a Aviso Prévio, acrescido do equivalente a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria profissional, benefício este, válido APENAS para as empresas estabelecidas no município do JABOATÃO DOS GUARARAPES .
PARÁGRAFO ÚNICO
O benefício previsto no Caput desta Cláusula não é cumulativo com disposto na CLÁUSULA 30ª (AVISO PRÉVIO), devendo a empresa optar pelo que for mais benéfico ao empregado.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores obrigam-se a fornecer aos empregados os vales-transportes necessários e suficientes até o último dia útil da semana anterior ao da utilização, observando-se, quanto ao assunto, a regra prevista no art. 9o do Decreto n. 95.247/87.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores obrigam-se a fornecer a todos os seus empregados, a partir do dia 1o de MAIO de 2018, a título de AJUDA- ALIMENTAÇÃO, a IMPORTÂNCIA de R$15,00 (quinze reais) por dia útil em jornada integral de 08 (oito horas), efetivamente trabalhado, cujo pagamento se efetuará através de cheque-alimentação, tickets-refeição ou qualquer designação equivalente, podendo alternativamente fornecer refeição, diretamente ao empregado em refeitório próprio, custeando a Empresa também a importância mínima de R$15,00 (quinze reais) por dia útil em jornada integral de 08 (oito horas), efetivamente trabalhado, excetuando-se os NOVOS EMPREGADOS que percebem o SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL, contratados pelas Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, durante os primeiros 90 (noventa) dias de vigência do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A AJUDA-ALIMENTAÇÃO, de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial, não podendo integrar ao salário para qualquer fim, desde que operacionalizada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, previstos na Lei n. 6.321/76 e no Decreto n. 05 de 14.01.1991.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam isentas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores que já forneçam cheque-alimentação, tickets-refeição ou qualquer designação equivalente ou que ainda forneçam ou venham a fornecer a alimentação aos seus empregados em valor igual ou superior ao previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Ficam igualmente excluídas da obrigação prevista nesta cláusula as empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores que forneçam cesta básica a seus empregados em valor igual ou superior ao fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO:
A obrigação de que trata o caput desta cláusula não será devida por ocasião das férias dos empregados, bem como nos períodos de licença-maternidade, mantida, porém, a obrigação do fornecimento da vantagem pelo xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para os empregados que estiverem em auxílio-doença.
PARÁGRAFO QUINTO:
Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere à AJUDA ALIMENTAÇÃO com repercussão nos salários de MAIO, JUNHO e JULHO/2018, PODERÃO ser quitados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de OUTUBRO/2018. Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta clausula no que se refere à AJUDA ALIMENTAÇÃO com repercussão no salário de AGOSTO, SETEMBRO e OUTUBRO/2018, PODERÃO ser quitados até o último dia do prazo legal para pagamento da folha do mês de NOVEMBRO/2018.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROJETO ODONTOLÓGICO ("SORRISO PARA TODOS")
Fica garantido aos empregados da categoria o direito ao projeto odontológico desenvolvido pelo sindicato profissional (denominado “Sorriso para Todos”), cujo custeio ficará a cargo do empregador que arcará, mensalmente, com o pagamento de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) por cada empregado, devendo efetuar o recolhimento até o dia 05 (cinco) de cada mês. As marcações dos atendimentos deverão ser realizadas exclusivamente através do telefone (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão, mensalmente, encaminhar ao sindicato profissional, através de e-mail a ser enviado para xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx, a Relação de Empregados do arquivo SEFIP e o comprovante de pagamento da mensalidade a ser realizada mediante boleto bancário a ser emitido pelo próprio empregador no site do sindicato xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É assegurado ao empregado a utilização do projeto odontológico do sindicato após 90 (noventa) dias do pagamento da mensalidade pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador deve efetuar os pagamentos, a fim de que os empregados tenham direito à prestação dos serviços odontológicos. O atraso no pagamento das parcelas gerará a cobrança administrativa e/ou judicial, inclusive dos valores inadimplidos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores pagarão aos dependentes de seus empregados, conforme o caso, por ocasião do falecimento do referido empregado, o auxílio funeral no valor equivalente a 01 (um) PISO SALARIAL, previsto na neste instrumento.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Será providenciada a instalação de local destinado à guarda das crianças em idade de amamentação, na hipótese da Empresacontar com mais de 30 mulheres com idade superior a 16 anos, facultado convênio com creches.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em cumprimento aos termos da Portaria n. 3.296/86, as Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores poderão optar em cumprir a obrigação, mediante a concessão de abono correspondente a 50% do valor do salário mínimo, por cada filho, durante o período legal de amamentação (até o sexto mês de vida) e ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta ao trabalho e findo no sexto mês de vida do filho.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores deverão manter seguro de vida para garantir a indenização nos casos de morte ou invalidez permanente, decorrente de assalto, consumado ou não, ou sinistro, desde que no exercício das funções, em favor do empregado ou seus dependentes junto à Previdência Social, cuja indenização não poderá ser inferior a 20 (vinte) PISOS SALARIAIS neste instrumento convencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica alternativamente facultado às Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores na hipótese de optarem em não manter o seguro de vida previsto no caput desta cláusula, pagar quando ocorrerem as hipóteses acima previstas, ao empregado ou a seus dependentes junto à Previdência social, a indenização indicada no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO EM GRUPO
Quando mantido o seguro de vida em grupo, afastando-se o empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho, ficará a Empresa responsável pelo pagamento dos prêmios do seguro, enquanto durar o afastamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos nas funções de outros empregados dispensados sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica expressamente proibida a contratação de empregados por experiência, quando comprovado, através de anotações em CTPS, que o mesmo já trabalhou na mesma função, para a Empresa anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORMALIZAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, ao dispensarem seus empregados com 01 (um) ano ou mais de serviços, farão, obrigatoriamente, a homologação da rescisão contratual no SINDICATO PROFISSIONAL mediante prévio agendamento, a ser realizado mediante contato telefônico (SEDE: 81 - 3423-8149), até 03 (três) dias antes dos prazos previstos no § 6o do art. 477 da CLT, para o efetivo pagamento das verbas rescisórias, devendo apresentar toda documentação necessária, conforme relacionado a seguir:
a) Carta de Preposição;
b) Contrato Social da empresa e/ou alterações, onde constem os poderes do outorgante da carta de preposição;
c) Ficha de registro dos empregados e/ou livro de registro;
d) Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco) vias;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado afastado, devidamente atualizada;
f) Comprovante do aviso-prévio ou do comprovante do pedido de demissão;
g) Extrato analítico atualizado do FGTS e cópia(s) da(s) guia(s) de recolhimento(s)
h) Guia de recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, em caso de dispensa sem justa causa;
i) Requerimento de seguro desemprego;
j) Exame Médico Demissional;
k) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical nos termos da legislação vigente;
l) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, independentemente da função que o empregado exerça.
m) Guias de recolhimento dos Descontos Assistenciais Profissional e Contribuição Negocial Patronal – e os comprovantes de recolhimento da contribuição confederativa, caso seja instituída.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: EXTINÇÃO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO
O contrato de trabalho poderá ser extinto por mútuo acordo entre empregado e empresa, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990 e, na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
1.1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
1.2 A extinção do contrato por mútuo acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
1.3 A homologação da extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo deverá ser feita no SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Poderá a empresa, na hipótese de formalização de rescisão contratual de maior
complexidade, requisitar a Assistência da Representação Patronal (SINCODIV)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE INFORMAÇÕES
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores fornecerão, no ato da demissão, “ Carta de Informações” mencionando o período de trabalho e funções exercidas, abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO A PEDIDO
O empregado, com menos de 01 ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, terá direito a férias proporcionais conforme Enunciado nº261 do TST e Convenção Internacional nº132 da OIT, bem como 13o salário proporcional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MORA RESCISÓRIA
A inobservância no disposto no § 6o do art. 477 da CLT, sujeitará A EMPRESA INFRATORA ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário mensal, salvo quando, comprovadamente o ex-empregado der causa à mora (REDAÇÃO DO§8º DO ART. 477 DA CLT).
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO (LEI Nº 12.506 DE 11.10.2011)
As empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, nos termos da Lei
12.506 de 11 de Outubro de 2011, deverão acrescentar ao período mínimo de 30 dias do AVISO PRÉVIO, 03 (três) dias por ano trabalhado, limitado ao máximo de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Havendo interesse entre as partes, empregado e empregador,o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio poderá ser conciliada entre eles, com a anuência do sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487,
§ 1º da CLT, portanto devem ser considerados os dias acrescidos no FGTS, para cálculo de férias e 13º salário.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)
As empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos poderão adotar o Contrato em Regime de Tempo Parcial para admissão de EMPREGADOS, nos termos da lei nº 13.467/2017, aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
PARÁGRAFO QUARTO:
A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINCODIV ou SINDCON/PE para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação obrigatória das representações obreira e patronal, devendo ainda, neste ato a empresa, comprovar o recolhimento das Contribuições Sindicais e Negociais de ambas as entidades, nos termos da legislação vigente.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
Na hipótese de falecimento do empregado, o SINDICATO PROFISSIONAL poderá homologar a rescisão, desde que seja comprovada a condição de dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplinado no art. 2o do Decreto n. 85.845/81, que regulamenta a Lei n. 6.858/80 e ajustado neste instrumento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CTPS – ADMISSÃO E DEMISSÃO
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores obrigam-se a proceder à anotação na CTPS do empregado admitido ou dispensado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contando da admissão ou demissão, prazo este improrrogável no mesmo prazo, comunicar ao SINDICATO PROFISSIONAL o motivo de não fazê-lo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Considerando que o aviso prévio, sendo indenizado ou trabalhado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, será assegurada ao mesmo a indenização adicional, no valor correspondente a 01 (um) salário-base mensal, prevista no artigo 9º das Leis nºs. 6.708/79 e 7.238/84, quando dispensado sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO TRANSFERIDO
Aos empregados transferidos e sujeitos a mudança de domicílio, nos termos do art. 469 da CLT, fica assegurada garantia de emprego pelo prazo de 90 dias, a ter início no implemento da transferência, bem como a mesma sistemática de carga horária de trabalho praticadas no município de origem, de segunda a sábado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores NÃO poderão promover alterações unilaterais nas condições de trabalho, prejudiciais ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE INSTRUMENTOS PARA O TRABALHO
As empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores poderão disponibilizar aos seus empregados instrumentos e/ou equipamentos (notebook´s, telefone celular, etc) necessários ao bom desempenho do serviço, sendo os mesmos destinados à utilização no trabalho, ficando ressaltado que tais instrumentos jamais poderão ser considerados salários in natura, devido à sua necessidade ou utilidade para melhor desempenho do empregado na sua função.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Se for entregue qualquer bem de propriedade da empresa ao empregado a ser utilizado para o trabalho, a empresa o fará mediante termo. Sobrevindo a rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá o bem, até a data do pagamento das verbas rescisórias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGO DA GESTANTE
Fica vedada dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nas hipóteses de rescisões contratuais de empregadas em estado de gestação, a gestante deverá comunicar e comprovar, por escrito, o seu estado gravídico ao EMPREGADOR, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de rescisão do contrato, sob pena de preclusão do seu direito às repercussões pecuniárias resultantes da garantia constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da garantia prevista no "caput" desta cláusula.
Estabilidade Pai CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA À PATERNIDADE
Fica assegurado ao EMPREGADO que venha a se tornar pai, por ocasião do parto de sua esposa ou companheira, reconhecida pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, garantia ao emprego de 120 dias a partir do nascimento do filho, desde que apresente à Empresa, até 60 dias do nascimento do filho, a respectiva certidão de nascimento e que a referida esposa ou companheira não exerça trabalho remunerado.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego ao alistado, desde a data da incorporação no serviço militar e até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGO APÓS LICENÇA MÉDICA
É assegurada aos empregados garantia de emprego de 200 dias, a partir do seu retorno ao trabalho, quando forem submetidos a intervenção cirúrgica, com internamento hospitalar superior a 10 dias e ainda permaneçam em licença médica do INSS por período igual ou superior a 30 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a garantia ao emprego aos empregados, excetuados os exercentes de cargos de confiança, durante 18 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo de serviço mínimo para aposentadoria, inclusive para aposentadoria proporcional e aposentadoria especial, desde que o mesmo conte com mais de 05 anos de serviços prestados na Empresa, ficando garantido ainda ao empregado que conte com mais de 05 anos de serviços prestados no emprego e que faça optar, de forma voluntária, pela rescisão do seu contrato de trabalho, em razão da aposentadoria, uma gratificação, como forma de estímulo, no importe de 03 PISOS SALARIAIS neste instrumento convencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Assegura-se ainda, aos empregados, nas condições descritas no caput desta cláusula, um acréscimo de garantia de 06 meses a cada 05 anos de serviços adicionais prestados continuamente à empresa representada pelo
Sindicato Patronal.
Estabilidade Adoção CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADOÇÃO DE MENORES
Será assegurado aos empregados, independente de sexo, na hipótese de adoção legal de filhos menores, garantia de emprego de 120 dias a contar da data da comprovação junto à Empresa, mediante competente documento legal, estendendo-se a garantia aos pais de filhos excepcionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade nos termos do art. 392 da CLT, observado o disposto no seu §5o e de acordo com a seguinte gradação:
a) No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 ano de idade, o período de licença será de 120 dias;
b) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade, o período de licença será de 60 dias;
c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 anos até 8anos de idade, o período de licença será de 30 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
Ao empregado promovido se assegura salário adequado à nova função de maior responsabilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS
As Férias, independentemente da idade do empregado, podem ser parceladas sempre que o Empregado e a Empresa acordem quanto ao parcelamento, observado o seguinte:
a) A iniciativa do requerimento do parcelamento caberá ao Empregado;
b) O empregado em seu requerimento especificará os períodos em que pretende gozar as férias que poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
c)Os períodos de gozo não podem ultrapassar o período concessivo das férias que estarão sendo parceladas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGULAMENTO INTERNO
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores obrigam-se a fornecer formalmente ao empregado, cópia de regulamentos internos e disciplinares, desde que os possuam.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS, INDENIZAÇÃO ADICIONAL E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTA
O cálculodas férias, indenização adicional e o aviso prévio do empregado comissionista deverá ser efetuado pela média aritmética das 12 últimas comissões mensais percebidas pelo empregado, sem correção monetária, enquanto que o cálculo do 13o salário para o referido comissionista será feito pela média do respectivo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Tendo o empregado tempo inferior a 12 (doze) meses na empresa, sua média será extraída da soma de todas as comissões dividida pelo número de meses trabalhados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias de todos os empregados atingidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão remuneradas com os seguintes adicionais, calculados sobre o valor da hora normal:
1. 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras prestadas no mesmo dia e
2. 100% (cem por cento) para as horas extras que excederem de duas horas prestadas no mesmo dia.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS (“ BANCO DE HORAS” )
Visando à preservação dos níveis de emprego no setor, pactuam as partes a instituição do sistema de compensação de jornadas ou de horas de trabalho, nos termos do art. 59 da CLT, o qual, porém, somente entrará em vigor com a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a participação obrigatória do SINDICATO PROFISSIONAL e do SINDICATO PATRONAL, ficando de logo ajustadas as regras preferenciais que regerão tal Acordo Coletivo de Trabalho, ressalvando-se, porém que dependendo de particularidades de alguma empresa interessada e sendo conveniente também para os empregados poderá haver flexibilização de tais regras, que são as seguintes:
a) O sistema de compensação de horários de trabalho será adotado pelo período de vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, salvo vigência alternativa prevista em Acordo Coletivo Específico.
b) A carga horária semanal de trabalho terá o limite máximo de 56 horas, com horário diário
de, no máximo 10 horas;
c) As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 hora trabalhada por 01 hora compensada;
d) As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores comunicarão aos seus empregados, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipóteses de ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, seja em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto;
e) Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornadas poderão ser preferencialmente concentradas em dias inteiros de folga, sendo os empregados informados pela Empresa, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 dias úteis, salvo acordo escrito entre a empresa e seus empregados;
f) As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas em cartões-de-ponto ou equivalente;
g) O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente a cada empregado;
h) Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com um acréscimo de 50%, incidente sobre o valor da hora normal.
i) Após 12 (doze) meses, será feito um acerto de contas do “Banco de Horas” e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, adicional aplicável, exclusivamente, no tocante a esta hipótese, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação será feita nos 06 (seis) meses subseqüentes.
j) Deverá a empresa que adotar o regime de compensação de jornada, apresentar ao SINDICATO PROFISSIONAL os relatórios das compensações do bancos de horas, que irá requisitá-lo a partir de JANEIRO/2019, devendo constar nos relatórios o nome, função, saldo de horas e movimentação da compensação, para fins de fiscalização. A empresa deverá atender à solicitação no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos a contar da comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que a seu critério optarem PELA ADOÇÃO do BANCO DE HORAS ou COMPENSAÇÃO das horas extraordinárias trabalhadas, em determinado dia por correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro dia qualquer, para todo o seu quadro funcional, deverão requerer formalmente a implantação Acordo Coletivo de Trabalho dirigida ao SINDICON/PE no endereço de sua sede social na Xxx xx Xxxxxxx, xx000 - Xxx Xxxxx, Xxxxxx - XX (fone: 3423-8149) e/ou SINCODIV/PE no endereço de sua sede social na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, sala 1105, Boa Viagem, Recife – PE( Fone: 81-3223-3041), podendo ainda, alternativamente requerer através de sua assessoria jurídica
(Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx/Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx) Fone: (00)0000-0000 e no E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx0@xxxxx.xxx, no prazo máximo de 90(noventa) dias após o registro da convenção coletiva. Após este prazo, será realizada nova Assembleia Profissional buscando renovação da AUTORIZAÇÃO para celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO – BANCO DE HORAS. Incumbindo-se a entidade patronal de informar ao Sindicato Profissional a relação das empresas interessadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
As empresas que desejarem adotar o sistema, na forma prevista no caput e no Parágrafo Primeiro desta cláusula, após o requerimento, dentro do prazo de 90 dias, deverão enviar a lista de empregados atingidos e os comprovantes de recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL nos termos da legislação vigente e CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (Cláusulas 73ª e 74ª desta CCT) em favor dos Sindicatos Profissional e Patronal; COMPROVANTES DO RECOLHIMENTO MENSAL DA TAXA DE CUSTEIO DO PROJETO ODONTOLÓGICO do
SINDICATO PROFISSIONAL, além da taxa administrativa referente à formalização do BANCO DE HORAS em favor dos Patronos do SINDICATO PATRONAL (Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx e Dra. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx das Chagas).
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPOUSO SEMANAL E FERIADO DO COMISSIONISTA
Os repousos semanais remunerados e feriados dos empregados comissionistas serão calculados pela média diária das comissões percebidas no próprio mês de aferição.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FREQÜÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Assegura-se a liberação do empregado estudante no turno em que for se submeter a exame vestibular ou equivalente, sem prejuízo da remuneração, desde que 48 horas antes seja pré-avisada Empresa, o qual nas convocações para trabalhos extraordinários, dará prioridade aos não estudantes.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I – Até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro, sogra ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II – Até 03 dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
III – Por 01 dia a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
IV – Até 02 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
V – No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “ c” do art. 65 da Lei n. 4.375/64;
IV – Por 01 dia no ano para recebimento dos rendimentos do PIS, caso a Empresa não haja celebrado convênio para o pagamento na própria empresa, mediante comprovação pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Serão justificadas as faltas do empregado, sem pagamento da remuneração, mas sem computar para fins de DSR, férias e 13o salário, sem discriminação de sexo, quando comprovado que decorreram de prestação de socorro, acompanhamento de filhos, cônjuges, genitores, sogros ou sogras para atendimento médico-hospitalar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA/ INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Considerando as alterações decorrentes da Lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) e as vantagens que a redução do intervalo intrajornada podem proporcionar aos empregados na medida em que permite o encerramento da jornada de trabalho mais cedo, é facultado aos empregados e empregadores a possibilidade de reduzir o intervalo intrajornada, mediante a expressa e individual autorização do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa interessada deverá comunicar o sindicato da intenção de reduzir o intervalo intrajornada mediante ofício/e-mail a (xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx) dirigido ao sindicato profissional e deverá protocolar no sindicato: a) a relação do(s) empregado(s) envolvido(s); b) 01 (uma) via original, do(s) termo(s) de autorização individual assinado(s) pelo(s) empregado(s); c) declaração da empresa, assinada pelo representante legal/procurador, com poderes para tanto, de que os empregados assinaram os respectivos termos de forma livre e consensual, sem que exista(m) defeitos ao negócio jurídico, conforme previsão constante nos Arts. 145 à 165 do Código Civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido aos empregados que aceitarem a redução do intervalo intrajornada, o gozo de no mínimo 0:40 (quarenta) minutos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos dias em que houver a necessidade do cumprimento de jornada extraordinária por período igual ou superior a 0:30h (trinta minutos), ainda que a empresa possua sistema de compensação de jornada (“Banco de Horas”) o intervalo intrajornada não poderá ser inferior a 01:00h (uma) hora.
PARÁGRAFO QUARTO: Durante a vigência da CCT, caso o Sindicato Profissional julgue necessário, poderá convocar assembleia com os empregados da empresa para decidir acerca da continuidade ou não da redução do intrajornada. Caso a assembleia decida por rejeitar a redução, o Sindicato Profissional se compromete a informar a empresa da decisão dos empregados, mediante e-mail/ofício, momento a partir do qual cessarão os efeitos das autorizações individuais concedidas.
PARÁGRAFO QUINTO: INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do trabalho de responsabilidade da Empresa,por motivo fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas posteriormente, sendo devido ao empregado o pagamento integral das horas inerentes a essas ocorrências.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TURNOS DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Em havendo conveniência para o fim da prestação dos serviços e havendo expressa concordância do empregado, poderá ser observada a JORNADA DE 12 X 36, ou seja doze horas trabalhadas para trinta e seis horas de descanso, desde que seja observada a jornada de 44 horas semanais, ressalvado porém, que não poderão adotar tal jornada, os empregados das funções consideradas atividades-fim da empresa (vendedores, etc)
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A empresa ao admitir empregado para trabalhar em jornada de 12 x 36 somente poderá alterar a jornada de modo a fazer com que o mesmo troque de jornada variando entre a estabelecida no caput da presente cláusula, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias em cada jornada: 12 x 36 ou 8 horas diárias;
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É proibido o empregado trabalhar nas jornadas 12 x 12 e 12 x 24, ressalvadas as situações emergenciais, devidamente justificadas ao sindicato obreiro, e por um período máximo de 30 dias;
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de domingos, feriados e santificados;
PARÁGRAFO QUARTO:
Na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), quando as empresas exigirem que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando, os mesmos trabalharão apenas 13 (treze) dias, ou seja, 156 (cento e cinqüenta e seis) horas de trabalho;
PARÁGRAFO QUINTO:
Para a ocorrência de compensação das horas de Sábado durante a semana (de segunda a sexta-feira), os horários constantes do caput deste artigo terão acrescida uma hora, e o intervalo a ser fruído será de 1h.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIA DO CONCESSIONARISTA
Fica convencionado que na 3ª segunda feira do mês de outubro de 2018 (15/10/18) as empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores não funcionarão para que seja comemorado o DIA DO CONCESSIONARISTA, não havendo expediente nesta data.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Ficará assegurada às empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, observadas as disposições constantes de CONVENÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA, a ser celebrada entre as partes convenentes, a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais, com a utilização dos seus empregados e praticarem vendas nos FERIADOS, ficando vedado o funcionamento nos DOMINGOS.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica vedada também, no prazo de 10(dez) dias após a homologação e registro deste instrumento coletivo, a participação das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, com a utilização dos seus empregados, em FEIRÕES e EXPOSIÇÕES fora do seu espaço físico original.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MÉDICA
É vedada anotação de licença médica na CTPS, quando inferior a 15 (quinze) dias, bastando, em tal período de licença, tão somente, a exibição dos atestados médicos e odontológicos subscritos por profissionais legalmente habilitados, observadas as formalidades legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LOCAL PARA REFEIÇÕES E DESCANSO
Serão mantidas pelas Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, na hipótese da mesma vir a contar com mais de 50 empregados, instalações apropriadas para o empregado realizar suas refeições e usufruir o descanso diário regulamentar, sendo a dimensão de tal local proporcional ao número de empregados, a fim de propiciar o real cumprimento do ora disposto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
Recomendam-se as Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores que, havendo condições técnicas e adequando-se à função do empregado, assegure-se, por ocasião da prestação de serviços, a utilização de assentos, nos momentos de pausa no atendimento ao público.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, além de outras regras de segurança legalmente previstas, observarão, especialmente, as seguintes:
a) Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho;
b) Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibro-cimento;
c) Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;
d) Água potável, em condições higiênicas, fornecidas por meio de copos individuais, bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios e uso de copos coletivos.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NAS OFICINAS
Na hipótese de determinada atividade nas oficinas de manutenção e reparo das Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, for considerada de risco, comprovada através de perícia própria, é dever da empresa não só fornecer os equipamentos de proteção individuais (EPIs) como igualmente exercer fiscalização quanto a seu uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O não uso do EPI por parte do empregado pode sujeitá-lo as penalidades previstas na legislação do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Tendo o empregador cumprido com sua obrigação fornecendo, inclusive fiscalizando o uso de EPI’ s, equipamentos capazes de elidir a insalubridade existente nas atividades desenvolvidas pelo empregado, não se pode atribuir a ele a responsabilidade por imprudência do empregado.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniformes e roupas de serviço, em qualidade e quantidade suficientes, quando exigidos pelas mesmas, devendo, porém, os empregados devolvê-los quando do término do contrato de trabalho se assim for requisitado pela empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A Empresa comunicará ao SINDICATO PROFISSIONAL as eleições da CIPA, com antecedência de 72 horas.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Facultam-se às empresas procederem aos exames admissionais e demissionais no serviço médico do
SINDICATO PROFISSIONAL, mediante pagamento de taxa a ser fixada pelo SINDICATO PROFISSIONAL.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS PERIÓDICOS
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores obrigam-se a custear os atestados médicos periódicos que forem necessários dos seus empregados.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA E ACIDENTE
O empregado afastado do emprego, em percepção de AUXÍLIO-DOENÇA ou em virtude de ACIDENTE DO TRABALHO nos termos previstos pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, por período de até 06 (seis) meses, não terá esse tempo deduzido para efeito de aquisição de férias e de 13° salário, observado o disposto no artigo 131, inciso III, da CLT.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SOCORRO
A remoção do empregado acidentado, vítima de mal súbito ou parto, desde que no recinto de trabalho, será de inteira responsabilidade da empresa, que providenciará, com urgência, transporte adequado para levar o mesmo até o local onde será devidamente atendido, bem como comunicará o fato aos seus familiares.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
Obrigam-se as empresas a entregar ao sindicato profissional no PRAZO DE 60 (sessenta) dias à contar do registro da convenção quando solicitado pelo mesmo, cópias do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com seus respectivos anexos e alterações.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será permitido o livre acesso dos DIRETORES e DELEGADOS SINDICAIS aos locais de trabalho para afixação de avisos em quadro próprio da Empresa e por esta mantido em local de visibilidade e acesso fácil, bem como a distribuição de todo material publicitário do SINDICATO PROFISSIONAL, desde que tais materiais não sejam ofensivos à ordem pública e à empresa ou seus dirigentes.
Representante Sindical CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FREQÜÊNCIA DO DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais, para atenderem à realização de assembléias, congressos e seminários ou cursos pertinentes aos dirigentes e reuniões do sindicato devidamente convocadas pelo Diretor Presidente do SINDICATO PROFISSIONAL com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovadas, ficando esclarecido que a participação nos mencionados eventos, por parte dos dirigentes não liberados integralmente, será limitada a 01 (um) congresso e 02 (dois) seminários ou cursos por ano e a 01 (um) expediente por semana para reuniões de diretoria, sempre sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Será assegurada a liberação remunerada do dirigente para que este participe das negociações coletivas da próxima data-base, a partir do edital da assembléia, mediante a comprovação de sua participação.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ao dirigente, nas suas liberações ora pactuadas, e em sendo ele comissionista, será assegurada a sua remuneração pela média das comissões da semana.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores obrigam-se a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito da Convenção Coletiva, independentemente de requisição, relação de seus empregados admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, data de admissão, data de demissão e endereço).
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, de todos os seus empregados sindicalizados, a importância equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do PISO SALARIAL, dos sócios efetivos e o percentual de 1% (um por cento) do PISO SALARIAL dos sócios especiais. O referido recolhimento somente ocorrerá mediante expressa autorização do trabalhador e deverá ser recolhido até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente, através de depósito bancário (Ag. 1584 , Conta Corrente nº 2017-0, Op. 003, Caixa Econômica Federal) em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 5% (cinco por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, estabelecidas
na base territorial dos municípios de Abreu e Lima/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Escada/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itapissuma/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Paulista/PE, Recife/PE, São Lourenço da Mata/PE e Sirinhaém/PE, sujeitas a esta Convenção, associadas ou não ao SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -SINCODIV/PE, OBRIGAM- SE A RECOLHER em favor do SINCODIV/PE, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL anual, conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA,
inclusive com item ESPECÍFICO, realizada em 21/06/2018, na sede da entidade, Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, xxxx 0000, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, convocada pelo Edital publicado no matutino Folha de Pernambuco no dia 16/06/2018, CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a
importância a importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para as empresas com um quadro até 10 (dez) empregados; R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para as empresas com um quadro de 11(onze) até 30 (trinta) empregados; R$700,00 (setecentos reais) para as empresas com um quadro de 31(trinta e um) até 50 (cinquenta) empregados e R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para as empresas com o quadro acima de 50 (cinquenta) empregados, valores estes conforme estipulado na Assembleia Geral acima citada se destinarão ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva tais como PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, além de PROGRAMAS RELATIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO SEGMENTO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES notadamente
realização de SEMINÁRIOS destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.
§1º: A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do Sindicato Patronal, até o dia 31 DE OUTUBRO DE 2018 em guia própria fornecida pela entidade, após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.
§2º: Fica garantido, para as empresas não associadas ao SINCODIV/PE, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT/PE, para apresentação de oposição formal, pela empresa interessada, à contribuição negocial. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição, apresentá-la de forma escrita, em sua SEDE localizada à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, sala 1105, Boa Viagem, Recife, Recife – PE.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
À título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, visando o patrocínio das despesas com editais, publicidade, manutenção dos equipamentos, pessoal e serviços do SINDICATO PROFISSIONAL, com vistas à celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo coletivo, na forma do TAC nº 119/2018 celebrado perante o MPT/PRT6,, os EMPREGADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva procederão a descontos de todos os seus empregados, beneficiários desta norma coletiva, as importâncias de R$ 20,00 (vinte reais) na folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2018, de R$ 20,00 (vinte reais) na folha de pagamento do mês de NOVEMBRO de 2018 e de R$ 20,00 (vinte reais) na folha de pagamento do mês de DEZEMBRO de 2018 recolhendo-as através de boleto bancário emitido diretamente através do site do sindicato (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), até o 10º dia do mês seguinte ao desconto, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com uma multa no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor corrigido a ser pago exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e processuais que venham a existir, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo, no prazo de até 10 (dez) dias a contar dos depósitos.
PARÁGRAFO QUARTO:
O desconto indicado no caput desta cláusula foi autorizado através de Assembleia Geral Extraordinária, sendo o mesmo respaldado através do Art. 513, “e” da CLT, dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
(…)
e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
PARÁGRAFO QUINTO
Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do registro e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERAT/SRT/PE/MTE, para oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, pessoalmente, por escrito, na sede do sindicato localizada na Rua do Sossego, n°113 - Boa Vista, Recife – PE, durante o horário ininterrupto das 08:00h às 17:30h.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do PISO SALARIAL, pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar, previstas nesta CCT, que será revertida em beneficio do empregado prejudicado, e igual valor em benefício do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que funcionarem nos DOMINGOS E/OU FERIADOS sem cumprimento da VEDAÇÃO ou dos PRÉ-REQUISITOS previstos neste instrumento firmado entre as entidades Profissional e Econômica, serão penalizadas com o pagamento da multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia que funcionar irregularmente por cada empregado que laborar neste dia, sendo a mesma revertida em favor do empregado prejudicado e do Sindicato Profissional em percentuais iguais para cada parte.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Serão devidas as multas, previstas nesta Cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DECONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo. O que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento das condições neste instrumento ajustadas. Ressalvando-se, porém que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal (SINCODIV/PE) deverá ser comunicada no endereço Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, xxxx 0000, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx – XX ou no telefone (00)0000-0000, bem como alternativamente através de sua assessoria jurídica no endereço Praça Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, 60, sala 1002, Edf. PE CORPARATE, Ilha do Leite – Recife/PE, fone/fax: 0000-0000, e- mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx0@xxxxx.xxx, comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a SRT/PE, quando for o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A(s) multa(s) aqui previstas NÃO CUMULARÃO, a penalidade prevista na Cláusula 76ª, desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA DESCUMPRIMENTO PRAZO BANCO DE HORAS
As empresas que descumprirem o prazo indicado na CLÁUSULA 47ª deste instrumento coletivo, caso posteriormente manifestem interesse na implantação do sistema de banco de horas, arcarão o com o pagamento do valor de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) por empresa, em favor do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A multa aqui prevista NÃO CUMULARÁ, a penalidade prevista na Cláusula 75ª, desta Convenção Coletiva.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - TORNEIO DE INTEGRAÇÃO
Fica facultada às Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores integrantes da categoria Econômica, a inscrição do seu respectivo time de futebol nos torneios de integração patrocinados pelo SINDICATO PROFISSIONAL e sendo feita a inscrição, a mesma se obrigará a patrocinar o seu respectivo time, fornecendo gratuitamente, padrão de camisas, chuteiras, transporte dos atletas e tudo o mais que for necessário a sua participação nos torneios.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - AUTENTICIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Serão admitidas como prova, tanto do empregado, como do empregador, perante a Justiça do Trabalho, as cópias, sem autenticação, das Convenções e Acordo Coletivos de Trabalho, desde que não haja discussão sobre o conteúdo das aludidas cópias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS E COMPETÊNCIA
As divergências que venham a ocorrer referentes à aplicação da CCT serão dirimidas em conciliação entre as partes interessadas envolvidas, por intermédio da SRT/PE, da Comissão de Conciliação Prévia ou núcleo de Mediação, Conciliação e Arbitragem do segmento, na hipótese de implantação dos mesmos, e em última hipótese, pela Justiça do Trabalho, que será competente para inclusive conhecer e julgar a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - EFETIVO EXERCÍCIO
Considera-se como de efetiva prestação de serviços o tempo em que o empregado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens recebidas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
No período compreendido entre 01 de outubro de 31 de dezembro de 2018, através de negociação complementar, as partes discutirão os termos para celebração de Acordos Coletivos Específicos com as empresas interessadas, visando a aplicação de pontos da REFORMA TRABALHISTA ( Lei 13.467/17).
PARÁGRAFO ÚNICO: DA ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabelecido entre as partes que esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO abrangerá APENAS as emrpesas estabelecidas nos municípios da REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE quais sejam: RECIFE, JABOATÃO DOS GUARARAPES, OLINDA, PAULISTA, IGARASSÚ, ABREU E LIMA, CAMARAGIBE, CABO DE SANTO AGOSTINHO, SÃO LOURENÇO DA MATA, IPOJUCA, GOIANA, ESCADA, SIRINHAÉM,
ITAMARACÁ, MORENO e ITAPISSUMA. Devendo os demais municipios serem regulamentados por Convenção Específica.
XXXXXX XXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE
ZULEIDE XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX DAS CHAGAS
Procurador
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA PROFISSIONAL
Anexo (PDF)