CTRL – CONDOMÍNIO TERMINAL RODOVIÁRIO DE LONDRINA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
CTRL – CONDOMÍNIO TERMINAL RODOVIÁRIO DE LONDRINA
Número da Solicitação de Registro: MR068881/2016
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ,
CNPJ n. 05.315.868/0001-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX;
E
CONDOMÍNIO TERMINAL RODOVIÁRIO DE LONDRINA, CNPJ n. 80.299.332/0001-58,
neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo, com abrangência territorial em Londrina/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados do CTRL serão reajustados em 01 maio de 2016, com base no Índice INPC / IBGE, acumulado no período de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 no percentual de 9, 83% (nove vírgula oitenta e três por cento), aplicados sobre os salários do mês de abril de 2016.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
O CTRL efetuará o pagamento do salário, até último dia útil de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
O CTRL poderá adiantar 50% (cinquenta por cento) do 13o (décimo terceiro) salário a todos os trabalhadores juntamente com o adiantamento de férias.
Parágrafo Primeiro
Os trabalhadores que gozarem férias durante o mês de janeiro não terão direito ao adiantamento de 13° salário.
Parágrafo Segundo
O adiantamento do 13° salário deverá ser solicitado pelo empregado quando da programação de férias ou em até 30 dias antes do início das férias.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO 2ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
O CTRL efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o último dia útil da 1° quinzena de dezembro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
O CTRL dará continuidade ao pagamento do Adicional Quebra de Caixa, no percentual de 10% (dez por cento) aos empregados que exercem atividades de Caixa em razão da natureza das atividades desempenhadas, qual seja, o manuseio de numerário em suas atividades diárias.
Parágrafo Primeiro
O recebimento do valor integral consignado no “caput” desta cláusula será devido ao empregado que exercer a atividade de maneira eventual ou não.
Parágrafo Segundo
Para os efeitos desta cláusula fica excluída qualquer responsabilidade do funcionário no caso de ser vítima de assaltos, roubos, furtos, ou aplicação de golpes com cheques sem provisão de fundos e, ainda, a recepção de cédulas de dinheiro falsas tudo de acordo com as normas internas vigentes da empresa, desde que comprovada ausência de má-fé e/ou responsabilidade do empregado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados do CTRL - LD, neste ato representado por seu SINDICATO, concordam com a prestação de trabalho extraordinário dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serem remuneradas com acréscimo de 50% em dias normais e 100% domingos e feriados sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro
O CTRL usará como divisor para o cálculo de pagamento das jornadas extraordinária o seguinte:
• Carga Horária diária de 8:00 horas divisor será de 200 horas
• Carga Horária diária de 6:00 horas divisor será de 180 horas
Parágrafo Segundo
O CTRL concederá vale-refeição suplementar, cujo valor se limitará a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia de trabalho, em que houver extrapolamento da jornada a partir da 1ª hora extraordinária.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O CTRL dará continuidade ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – Anuênio, na proporção de 1% (um por cento) sobre o salário-base do empregado para cada ano completo na prestação de serviços, limitado a 15% (quinze por cento).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será pago a todos os empregados que trabalharem em condições insalubres o adicional de insalubridade no percentual de até 40% (quarenta por cento) do salário mínimo fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo único
O pagamento do adicional de insalubridade terá por respaldo laudo emitido por empresa e/ou profissional especializado em segurança do trabalho, desde que o equipamento de proteção não seja apto a afastar a insalubridade.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2016 pagará a todos os seus empregados o Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador que exerce atividades em condições periculosas.
Parágrafo único
O pagamento do adicional de periculosidade terá por respaldo laudo emitido por empresa e/ou profissional especializado em segurança do trabalho, desde que o equipamento de proteção não seja apto a afastar a periculosidade.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ISENÇÃO TARIFÁRIA
O CTRL implantará a isenção tarifária do Transporte Coletivo de Londrina a todos os seus empregados a partir da assinatura do presente ACT.
Parágrafo Primeiro
O empregado que residir fora do Município de Londrina receberá o vale-transporte de acordo com os dias que trabalhará no mês seguinte, desde que declare que necessita de Transporte Coletivo para seu deslocamento para o trabalho.
Parágrafo Segundo
Em caso de não utilização do vale transporte fornecido em virtude de falta do empregado, o valor do mesmo será restituído ao empregador, assegurado o desconto em folha de pagamento.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O CTRL implantará apólice de seguro, a partir de 01° de janeiro de 2016, um seguro de vida aos seus empregados em atividade (que esteja exercendo suas funções), custeado exclusivo pelo empregador, obedecendo às seguintes condições:
MORTE NATURAL R$ 40.000,00
MORTE ACIDENTAL R$ 40.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE R$ 40.000,00
INVALIDEZ PARCIAL R$ 40.000,00
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCURSO PUBLICO
O CTRL no prazo máximo de 120 dias após a assinatura do presente ACT, iniciará o processo para a realização de concurso público para a reposição do quadro de pessoal.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADO
O CTRL implantará o PDI - PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADO a todos os aposentados do quadro de funcionários, possibilitando a renovação e adequação do quadro de pessoal, levando em consideração a fase operativa atual e os objetivos estratégicos do Condomínio.
Abrangência – O empregado deverá atender as seguintes condições:
a) Estar aposentado pelo INSS ou por outro Instituto de Previdência;
b) Ter no mínimo 56 (cinqüenta e seis) anos;
c) Ter a composição de 76 (setenta e seis) anos na soma do tempo de contrato de trabalho na empresa e idade do empregado.
d) Não estar aposentado por invalidez.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PCS – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Em até 30 dias, após a assinatura do presente ACT, o CTRL, conjuntamente com o Sindicato representativo da categoria promoverá o início do trabalho de elaboração do PCS – Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo Único
Para a elaboração do PCS será escolhida um comissão composta de 4(quatro) pessoas indicadas pela Administradora (CMTU), 04 (quatro) empregados eleitos pelos trabalhadores sendo 1 de cada atividade e 2 (dois) empregados indicados pelo Sindicato da categoria.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2017 estabelecerá programa de treinamento para cada uma das áreas de atuação.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
O CTRL seguirá o Processo Administrativo Disciplinar de acordo com o regimento interno aprovado.
Parágrafo Primeiro
Os membros das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância será composta por funcionários de carreira do CTRL ou da Administradora – CMTU.
Parágrafo Segundo
Os membros da comissão do Processo Administrativo e de Sindicância não serão remunerados para esta finalidade.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O CTRL implantará programas educativos, visando coibir o assédio moral e o assédio sexual, promovendo eventos de sensibilização para a inserção e a convivência dos profissionais de forma a prevenir estas atitudes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – VESTIÁRIOS
Fica garantido aos empregados, vestiário separado por sexo, contendo dois armários de 120 cm de altura, 60 cm de profundidade e 40 cm de largura, sendo um para o uniforme e EPI's e outro para roupas particulares, chuveiro com água quente e sanitários, na proporção de um chuveiro e um sanitário para cada 5 funcionários, sendo que as construções devem seguir as normas estabelecida pela NR 24.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CANTINAS
O CTRL garantirá CANTINA para a realização das refeições de todos os empregados que exercem função no local.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE PARA O TRABALHO NOTURNO
O CTRL - LD garantirá o transporte dos empregados no trajeto residência-trabalho- residência, àqueles trabalhadores que tenham sua escala de trabalho com início ou final de jornada entre as 24h00min horas e as 06h00min horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS
O CTRL estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal indicando os turnos de trabalho com horários e locais fixos, conforme o funcionamento do local de trabalho, sem variação no horário de entrada, que deverá ser afixada em edital e distribuída aos funcionários com 7 (sete) dias de antecedência ao início do cumprimento das escalas.
Parágrafo único
Todos os empregados do CTRL terão garantidas folgas em 2 (dois) domingos no mês, de forma alternada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS ABONADAS
O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2016 abonará a falta ao serviço, dos empregados impedidos de comparecerem ao trabalho em virtude de:
1. catástrofes decorrentes de eventos naturais que impossibilitem o deslocamento do empregado para o local de trabalho;
2. demais previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2016 implantará programa de apoio administrativo a todos os seus empregados que forem vítimas de agressão física ou moral, conforme contido em Normas de Procedimento Específico a ser elaboradas em Comissão Paritária entre o CTRL e o SINDIURBANO-PR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES
Fica garantido a(o) empregada(o) o abono de 01 (uma) falta por mês para tratamento de saúde de seus dependente(s), cônjuge, filhos(as) menores ou incapazes e pais quando vivem sob sua responsabilidade, através de apresentação de atestado ou declaração médica que comprove a necessidade do acompanhamento.
Parágrafo único
Em caso de comprovada necessidade o prazo poderá ser elastecido para até 15 (quinze) dias no ano, a critério do empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS
Caso o dia de trabalho seja coincidente com feriados, os empregados em regime de escala terão seu dia de trabalho remunerado em dobro, como determina o art. 9° da Lei 605/49.
Parágrafo Primeiro
O feriado trabalhado, estipulado no parágrafo anterior, não se confunde com o Repouso Semanal Remunerado definido na escala de trabalho do empregado, já assegurado por lei.
Parágrafo Segundo
Serão, também, considerados para os efeitos desta cláusula, os pontos facultativos decretados pela Municipalidade.
Parágrafo Terceiro
Além dos feriados fixados em lei Federal, Estadual e Municipal serão considerados feriados os seguintes dias:
a. Segunda-feira de Carnaval;
b. Terça-feira de Carnaval;
c. Xxxxxxx xx Xxxxxx.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2016 dispensará o funcionário por 08 (dias) dias de trabalho, a partir do dia do nascimento ou adoção de filho, ou no dia seguinte, se isto ocorrer após o início do expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATRIMONIO
O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2016 dispensará os seus funcionários por 8 (oito) dias de trabalho a partir da data do casamento.
Parágrafo único
O empregado deverá providenciar a entrega do documento comprobatório no Setor de Recursos Humanos do CTRL, até 24 (vinte e quatro) horas após o evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA FALECIMENTO
O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2016 no caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro/a, filhos, enteados, xxxx, irmãos, avós e netos) o CTRL dispensará o empregado por 08 (oito) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único
Para sobrinhos, tios, primos, sogros e cunhados e para os parentes de 1° e 2° graus do cônjuge, o CTRL concederá dispensa de 02 (dois) dia de trabalho, a contar do dia após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BLOQUEADOR SOLAR
O CTRL fornecerá a todos os seus empregados que exercem funções expostos à radiação solar Bloqueador Solar (para corpo e lábio), cuja utilização deverá ser efetuada exclusivamente no local e horário de trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES
O CTRL dará continuidade ao fornecimento de uniformes, a todos os seus empregados, passando estes a serem considerados EPI (Equipamento de Proteção Individual) obedecendo aos seguintes critérios:
a) Os uniformes deverão atender às necessidades específicas de cada setor;
b) Serão considerados parte do uniforme, todos os itens que o CTRL especificar como padrão para cada uma das funções;
c) Deverão ser disponibilizados uniformes em quantidade suficiente para cada empregado, de modo a garantir a troca diária;
d) Deverão ser realizadas as trocas de todas as peças de uniformes, no máximo a cada 2 (dois) anos de uso, podendo ser trocado antes deste prazo desde que comprovada a necessidade;
e) O CTRL garantirá, no período de verão e inverno, uniformes adequados para cada período.
f) Quando ocorrer deterioração antecipada do uniforme o CTRL providenciará a imediata substituição.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – VACINAÇÃO
O CTRL providenciará a partir de 2017, vacinação contra gripe (H1N1) E (INFLUENZA A) a todos os seus funcionários até o mês de abril de cada ano.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2016, prestará toda a assistência ao empregado que for vítima de acidente de trabalho no local e horário de trabalho, procedendo ao transporte do empregado à unidade médico-hospitalar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
O CTRL a partir de 1° de janeiro de 2016 preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de acidentes de trabalho, com ou sem afastamento do trabalho, fornecendo cópia ao sindicato em até 72 horas após ocorrência do fato.
Parágrafo Único
O não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) no prazo estabelecido em lei caracterizará crime de responsabilidade ao gestor de recursos humanos do CTRL.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O CTRL a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho disponibilizará quadro de avisos ao sindicato junto ao relógio – ponto, vestiário e cantina.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VISITA DO SINDICATO
O CTRL liberará os seus empregados para quando solicitado pelo sindicato, o tempo de 1 hora por mês para visita e reunião dos dirigentes sindicais com os trabalhadores em seus locais de trabalho.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL POR LOCAL DE TRABALHO
Fica assegurado aos empregados do CTRL a escolher seu representante por local de trabalho, de acordo com a regulamentação aprovada pelos trabalhadores em assembleia do sindicato.
Parágrafo Primeiro
O CTRL liberará das atividades profissionais, sem prejuízo de sua remuneração todos os representantes por local de trabalho até 2 (duas) vezes por mês de acordo com a solicitação da direção sindical.
Parágrafo Segundo
O empregado eleito pela categoria como Representante por Local de Trabalho gozará da estabilidade no emprego a partir de sua inscrição no processo eleitoral até um ano após o fim do mandato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
O CTRL fica expressamente autorizada por todos os seus empregados representados pelo Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamentos, os valores referentes à mensalidade sindical e contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em assembleias, ficando assegurado o direito de oposição expressa de qualquer empregado não filiado, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPASSE DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores descontado dos empregados representados pelo Sindicato será realizado até o dia do pagamento do salário dos funcionários.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
O CTRL obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus empregados, a título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre a remuneração reajustada, relativa ao mês de maio de 2016.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no mês subsequente a assinatura do ACT.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto referente a Taxa Negocial a não oposição do trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e individualmente e, protocolada
pelo trabalhador na sede do sindicato até o dia 14 de novembro de 2016 ou através de correspondência individual registrada, postada individualmente nas agências do Correios até o dia 11 de novembro de 2016.
DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de trabalho dos empregados do CTRL.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma penalidade de R$ 200,00 por cláusula descumprida, a qual será revertida em favor da outra parte.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 a 31 de abril de 2017, ou até a assinatura de novo ACT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em convenções e acordos coletivos ou sentenças normativas anteriores, bem como todos os critérios administrativos que digam respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, inclusive os empregados à disposição de órgãos da administração pública
municipal direta e indireta, desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E, por acharem conforme, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 02(duas) vias impressas com igual teor, sendo registrado na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do PR e para fins do art. 614 da CLT.
Curitiba, 01 de setembro de 2016.
SINDIURBANO-PR Sindicato dos Trabalhadores em Urbanização do Estado do Paraná | |
VALDIR APARECIDO MESTRINER | ELZA XXXXXX XXXXXXX |
Diretor Presidente | Diretora de Relações Institucionais |
CTRL - Condomínio Terminal Rodoviário de Xxxxxxxx | |
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX | |
Gerente Superintendente | |
ADMINISTRADORA DO CTRL COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO – CMTU-LD | |
XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX | XXXXXX XXXXXXXXX |
Presidente | Diretor Administrativo e Financeiro |