CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005158/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/06/2022 MR026426/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.107782/2022-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/06/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005158/2022
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SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste
ato representado(a) por seu ; E
SIND CONDUT DE VEIC RODV TRAB TRANSP URB PASSAG LIMEIRA, CNPJ n. 56.980.816/0001-83,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, AJUDANTE DE MOTORISTA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA EM QUALQUER SETOR ECONOMICO POR FORÇA DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 511 DA CLT, E AINDA AS DEMAIS FUNÇÕES QUANDO EM EMPRESAS
COM PREPONDERÂNCIA NO SETOR DE TRANSPORTES, com abrangência territorial em
Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de maio de 2022, tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2022, passando a ser:
CARGO PISO SALARIAL
Motorista de Carreta R$2.404,50
Motorista R$2.189,50
Ajudante de motorista R$1.626,70
Operador de empilhadeira R$2.270,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e Julieta, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Tira Entulho (caçamba de entulho), Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os fins previstos nesta convenção, considera-se como Motorista, todo condutor desde carros de passeio até caminhões trucados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2022 a título de reajuste 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) sobre o salário de abril de 2022, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$2.913,00 (dois mil, novecentos e treze reais) por mês, os reajustes terão livre negociação, ficando assegurado reajuste mínimo de R$363,25 (trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2022, sem que se constitua em mora salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas empresas cuja preponderância seja o setor de transportes, as funções diversas como, mecânicos, lubrificadores, auxiliares de manutenção, borracheiros, tratoristas, motociclistas, aprendizes e outras, serão representados por este sindicato suscitante, garantindo-se as cláusulas abaixo convencionadas a estes profissionais, desde que não possuam representação própria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação prevalecerão à condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
PRÊMIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O “PTS” (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz juz a todo empregado que venha completar 01 (um), ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado da seguinte forma:
à base de 5% (cinco por cento), sobre o piso salárial do Motorista, quando completar 01 (um) ano de serviço na mesma empresa;
à base de 7% (sete por cento), sobre o piso salarial do Motorista, quando completar 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o tempo previsto no caput.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, os seguintes valores:
a) Motoristas de Xxxxxxx, Motoristas, Operadores de Empilhadeira e demais funções com salário de até R$2.786,00 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais) – R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) Ajudantes de Motorista – R$1.100,00 (um mil e cem reais);
c) Aos trabalhadores que recebem salários acima de R$2.786,00 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais) – R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A PLR será paga em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 50% (cinquenta por cento), dos valores constantes nas letras “a”, “b” e “c” do caput da cláusula, juntamente com a folha de pagamento dos meses de outubro/2022 e março/2023, sendo que por motivo de dispensa ou pedido de demissão do empregado, o saldo do PLR deverá ser quitado juntamente com o Termo de Rescisão Contratual, na proporção dos meses trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional na forma de Acordo Coletivo de Trabalho, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais poderão apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Uma vez assegurada às empresas a recepção e homologação de programas de incentivo de produção e consequente divisão de lucros e/ou resultados, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a não aferição de lucros no ano base, não gera a desobrigação do pagamento dos valores convencionados no caput.
PARÁGRAFO QUINTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2022.
PARÁGRAFO SEXTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme norma vigente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
PARÁGRAFO OITAVO – Para cada falta injustificada haverá um desconto de 10% (dez por cento) sobre o PLR devido ao trabalhador.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2022 a 30/04/2023
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01/06/2022.
a) ALMOÇO - R$30,00 (trinta reais) - Será pago aos trabalhadores, quando em serviços externos, sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de vale-refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
b) JANTAR - R$30,00 (trinta reais) - Será pago aos trabalhadores, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
b1) Pelo disposto no parágrafo 13 do Artigo 235-C da CLT, visando a equidade no benefício, o valor assegurado no item “b” também será devido ao trabalhador em serviço externo que ultrapassar a jornada de 10 horas diárias (jornada efetiva menos o intervalo intrajornada), mesmo que não ultrapasse o horário das 20:00h.
c) PERNOITE - R$25,00 (vinte e cinco reais) - Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago aos trabalhadores, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicílio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, não implicando no futuro alegação de vigia do patrimônio da empresa caso o caminhão seja leito e ofereça as condições mínimas para o pernoite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, ficando assegurados os valores diários convencionados mesmo quando a comprovação de gasto for inferior àqueles firmados nas alíneas “a”, “b” e “c”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de despesas/auxílio alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxílio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador,
ainda que nas imediações ou mesmo na cidade onde este estiver sediado, excetuado os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS pagarão ao SINDICATO o valor de R$40,00 (quarenta reais) mensais por trabalhador, para que a entidade mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SINDICATO poderá valer-se de estrutura própria para atendimento dos trabalhadores ou de parceria com empresas devidamente legalizadas para este fim.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A fim de atender as normas de emissão de boletos bancários, devidamente registrados e com os valores expressos, as EMPRESAS fornecerão ao SINDICATO até o dia 5 de cada mês a relação de trabalhadores com contrato vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas efetuarão o pagamento desses valores em favor do Sindicato Profissional, através de Guia fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo) dia do mês.
PARÁGRAFO QUARTO - A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 20% (vinte por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor devido será referente ao número de trabalhadores existentes no dia 5 de cada mês, quando fornecido a relação ao SINDICATO, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
PARÁGRAFO SEXTO – Por se tratar de cláusula social negociada, recepcionada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Piracicaba – SINDETRAP, que abrange por este instrumento a totalidade dos trabalhadores sem nenhum tipo de distinção, o fato da empresa manter convênio odontológico com terceiros ou aqueles oferecidos em conjunto com o convênio médico hospitalar, não a desobriga do recolhimento dos valores convencionados no caput.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais. Ficam isentas desse pagamento as empresas que possuem seguro com cobertura para esta finalidade.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
Ficam as empresas obrigadas, nos termos da lei, a contratação de apólice de seguro de vida, para cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas não poderão descontar nenhum valor dos trabalhadores, nem mesmo quando os valores (coberturas) da apólice superar os mínimos legais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência quando solicitado pelo empregado, por escrito.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO TRABALHADO
O aviso prévio, quando trabalhado nunca ultrapassará 30 dias. Os dias excedentes pela proporcionalidade trazida pela Lei 12506/2011, sempre serão objeto de indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em contrapartida ao item I, “a”, do Artigo 484-A da CLT, quando firmado entre trabalhador e empregador o acordo mútuo para extinção do contrato de trabalho, com aviso prévio trabalhado, este também deverá ser cumprido pela metade, ou seja, máximo de 12 dias em jornada integral ou 15 dias em jornada reduzida, ficando assegurada metade da indenização prevista no caput.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO E OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DE RESCISÃO
CONSIDERANDO, a vigência da Lei 13467/2017 que trouxe a desobrigação de homologação dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho pelo Sindicato Laboral;
CONSIDERANDO que as entidades subscritoras, buscam a validade jurídica efetiva das rescisões dos contratos individuais de trabalho, com a segurança e publicidade para ambas as partes: empregadores e empregados.
CONSIDERANDO a previsão do Artigo 611-A da CLT que assegura a prevalência das normas convencionadas sobre a lei (negociado x legislado);
E por fim CONSIDERANDO que tal regramento não se encontra no rol de objetos ilícitos de direitos convencionados, trazidos pelo Artigo 611-B da CLT:
Os Sindicatos convencionam a obrigatoriedade das Rescisões de Contrato Individuais de Trabalho passarem pelo crivo da entidade laboral, mediante Homologação dos Termos de Rescisão quando o contrato de trabalho for superior a 01 ano, nos mesmos moldes anteriores a Lei 13467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos termos do parágrafo 6º do Artigo 477 da CLT o prazo para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos em homologação obrigatória é de 10 dias contados a partir do término do contrato, sob pena de multa de 01 salário contratual a favor do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As homologações devem ser agendadas com antecedência mínima de 05 dias, ficando a empresa desobrigada da multa do caput caso o atraso na homologação aconteça em virtude de agenda do sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas assegurarão aos empregados que retornarem aos trabalhos após afastamento pelo INSS de auxílio-doença, garantia de serviço ou salários de 60 dias.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salários durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada por escrito a sua empregadora no prazo de 60 (sessenta) dias após as comunicações legais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado, quitada sobre jornada neste caso.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que não mantenham Convênio neste sentido.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TESTE ETILÔMETRO
As Empresas poderão instalar, em suas sedes aparelhos de bafômetro para testes em seus empregados a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES TOXICOLÓGICOS
Todos os exames toxicológicos previstos no parágrafo 6º do Artigo 168 da CLT serão custeados integralmente pelas empresas, independente do resultado do exame e poderão ser exigidos do trabalhador a qualquer tempo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas ao detectarem o consumo e a dependência química dos trabalhadores apoiarão o atendimento especializado nos moldes do Artigo 3º da Lei 13103/2015.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, do sindicato da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA
CONSIDERANDO, que a contribuição foi deliberada e aprovada em assembleia geral extraordinária da categoria;
CONSIDERANDO a pacificação da legalidade pelo Ministério Publico do Trabalho através da Nota Técnica 01 de 27/04/2018;
CONSIDERANDO, o caráter assistencialista da entidade laboral;
CONSIDERANDO, que a entidade coloca a disposição da categoria diversos serviços como: atendimento jurídico especializado nas mais diversas áreas de atuação, tratamento odontológico completo, auxílio contábil e confecção de IRPF, auxílio financeiro na renovação e outras providencias na CNH dos motoristas profissionais, entre outros;
CONSIDERANDO, que todos os benefícios acima descritos alcançam não apenas os sócios da entidade, mas sim toda categoria inclusive seus familiares, dentro dos limites estabelecidos;
CONSIDERANDO, que a Lei 13467/2017 não legisla quanto às contribuições convencionadas, portanto mantendo-se entendimento anterior a lei;
CONSIDERANDO, a conquista e manutenção dos benefícios de Participação nos Lucros e Resultados, Prêmio por Tempo de Serviço entre outros, que complementam a renda mensal de todos os trabalhadores da categoria indistintamente da sua condição de sindicalizado ou não.
CONSIDERANDO a previsão do Artigo 611-A da CLT que assegura a prevalência das normas convencionadas sobre a lei (negociado x legislado);
CONSIDERANDO por fim a possibilidade de oposição individual, devidamente assegura no parágrafo quarto:
As Empresas descontarão de seus empregados, nos salários já reajustados a partir de maio/2022, a porcentagem de 2% (dois por cento) ao mês sobre o salário nominal de cada empregado, sócio ou não da
entidade profissional. O referido desconto deverá ser feito na folha de pagamento de cada empregado, conforme devidamente aprovado em assembleia geral extraordinária:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado a qualquer tempo o direito de oposição individual dos trabalhadores frente ao Sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes, obedecendo aos termos da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Uma vez criada e escolhida pelo trabalhador como forma de solução de lide envolvendo matérias atinentes à relação de emprego, caso frutífera, a homologação da câmara de conciliação dará quitação das verbas reclamadas e recebidas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos termos do Artigo 855-B da CLT, a Comissão instituída no caput, poderá, se cumpridos os requisitos dos parágrafos 1º e 2º, homologar os Acordo Extrajudiciais apresentados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Profissional poderá valer-se da Comissão de Conciliação Prévia e terá apoio do Sindicato Patronal para cobrança de direitos coletivos a favor de trabalhadores e ainda para cobrança de empresas inadimplentes frente às contribuições neste instrumento asseguradas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nos termos do Artigo 507-B da CLT, fica convencionada a eficácia dos Termos de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas desde que apresentados perante a Comissão de Conciliação Prévia, instituída nos termos da cláusula anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além da discriminação mensal das verbas quitadas e aceite expresso, o termo deverá conter meios de contato com o trabalhador para possibilitar sua ratificação pelos membros da Comissão, caso entendam necessário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; condições de clima e ainda o fato de que a jornada de trabalho nem sempre permite a gestão do empregador, as empresas através de Acordos Coletivos de Trabalho a ser firmado junto aos Sindicatos, poderão regrar normas especificas quanto à duração jornada de trabalho, intervalos, compensação de jornada, remuneração, premiação, disposições de saúde e ambiente de trabalho, entre outras quaisquer, para o fim da especificidade e individualidade das normas de trabalho de cada categoria econômica e/ou necessidade de operação.