RCF ÔNIBUS
Condições Gerais
RCF ÔNIBUS
Processo Susep: 15414.003080/2011-21
Sumário
CONDIÇÕES GERAIS 5
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 5
2. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DE SEGUROS 5
3. OBJETIVO DO SEGURO 11
4. RISCOS COBERTOS 11
5. RISCOS EXCLUÍDOS 12
6. AGRAVAMENTO DO RISCO E ALTERAÇÕES NA APÓLICE 15
7. ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO 16
8. APÓLICE DE SEGURO 16
9. ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO 17
10. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 18
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 18
12. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO, PRÊMIOS E OUTROS VALORES 18
13. OBRIGAÇÕES DE SEGURADO 19
14. PERIODICIDADE DO PRÊMIO 20
15. PAGAMENTO DE PRÊMIO 20
16. FORMA DE CONTRATAÇÃO 22
17. DEFESA EM JUÍZO CIVIL E/OU PENAL 23
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO 23
19. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 26
20. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 28
21. CARÊNCIA 28
22. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 28
23. RESCISÃO E CANCELAMENTO 28
24. PERDA DE DIREITOS 29
25. CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 30
26. INSPEÇÕES 31
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO 31
28. PRESCRIÇÃO 31
29. FORO 31
30. TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE 31
31. REINTEGRAÇÃO 33
CLÁUSULAS PARTICULARES 34
A. CLÁUSULA 01 – EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS, PREPOSTOS 34
1. RISCOS COBERTOS 34
2. RISCOS EXCLUÍDOS 34
B. CLÁUSULA 02 – ACIDENTE EM TRÂNSITO – UTILIZAÇÃO URBANA E METROPOLITANA.34
1. RISCOS COBERTOS 34
2. RISCOS EXCLUÍDOS 34
C. CLÁUSULA 03 – DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FORO CÍVIL) – UTILIZAÇÃO URBANA E METROPOLITANA 34
1. RISCOS COBERTOS 34
2. RISCOS EXCLUÍDOS 35
CONDIÇÕES ESPECIAIS 36
A. BÁSICA 01 - DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS 36
1. RISCOS COBERTOS 36
2. RISCOS EXCLUÍDOS 36
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 36
4. RATIFICAÇÃO 36
B. BÁSICA 02 - DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 36
1. RISCOS COBERTOS 37
2. RISCOS EXCLUÍDOS 37
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 37
4. RATIFICAÇÃO 37
C. ADICIONAL 03: DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS37
1. RISCOS COBERTOS 37
2. RISCOS EXCLUIDOS 38
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 38
4. RATIFICAÇÃO 38
D. ADICIONAL 04: DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS38
1. RISCOS COBERTOS 38
2. RISCOS EXCLUIDOS 38
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 38
4. RATIFICAÇÃO 39
E. ADICIONAL 05: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS 39
1. RISCOS COBERTOS 39
2. DEFINIÇÕES 39
3. RISCOS EXCLUÍDOS 39
4. RATIFICAÇÃO 39
F. ADICIONAL 06: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS 39
1. RISCOS COBERTOS 39
2. DEFINIÇÕES 40
3. RISCOS EXCLUÍDOS 40
4. RATIFICAÇÃO 40
G. ADICIONAL 07: DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 40
1. RISCOS COBERTOS 40
2. DEFINIÇÕES 40
3. RISCOS EXCLUÍDOS 40
4. RATIFICAÇÃO 40
H. ADICIONAL 08: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 41
1. RISCOS COBERTOS 41
2. DEFINIÇÕES 41
3. RISCOS EXCLUÍDOS 41
4. RATIFICAÇÃO 41
I. ADICIONAL 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E/ou TERCEIROS NÃO
TRANSPORTADOS 41
1. RISCOS COBERTOS 41
2. DEFINIÇÕES 42
3. RISCOS EXCLUÍDOS 42
4. RATIFICAÇÃO 42
J. ADICIONAL 10: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E/OU TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS 42
1. RISCOS COBERTOS 42
2. DEFINIÇÕES 42
3. RISCOS EXCLUÍDOS 42
4. RATIFICAÇÃO 42
K. ADICIONAL 11: BAGAGENS DE PASSAGEIROS 43
1. RISCOS COBERTOS 43
2. RISCOS EXCLUÍDOS 43
3. RATIFICAÇÃO 43
L. ADICIONAL 12: DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PASSAGEIROS .43
1. RISCOS COBERTOS 43
2. RISCOS EXCLUÍDOS 44
3. RATIFICAÇÃO 44
M. ADICIONAL 15: DEFESA PENAL 44
1. RISCOS COBERTOS 44
2. RISCOS EXCLUÍDOS 44
3. RATIFICAÇÃO 44
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – (RCF ÔNIBUS)
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O registro do plano na SUSEP (Processo nº 15414.003080/2011-21) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.2. O plano de seguro contratado e registrado junto à XXXXX poderá ser consultado no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros, no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1.4. Número de telefone gratuito de atendimento ao público da SUSEP: 0800 021 8484.
1.5. A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco, conforme disposições constantes na CLAUSULA 7 – ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA, das Condições Gerais.
1.6. As coberturas contratadas deverão estar especificadas na Apólice.
2. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DE SEGUROS
2.1. ACEITAÇÃO - Aprovação da proposta apresentada pelo proponente para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
2.2. ACIDENTE - É todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano a pessoas e bens.
2.3. ACIDENTE DE TRÂNSITO - Acidente de trânsito; São eventos causados em colisão, abalroamento ou capotagem acidental, involuntária e externa, envolvendo direta ou indiretamente o veículo segurado, durante o deslocamento ou locomoção por seus meios próprios, desde que esteja trafegando por via normalmente aberta para o tráfego de veículos em geral que seja causador de Danos Corporais, Danos Materiais e/ou Morais.
2.4. ACIDENTE EM TRÂNSITO - trânsito são eventos ocorridos direta ou indiretamente com o veículo segurado, sem que tenha havido a colisão, abalroamento ou capotagem do mesmo, tais como: aceleração ou frenagem repentina/brusca, aquaplanagem, movimentos e/ou manobras bruscas em geral, passagem sobre lombadas ou obstáculos na pista e fechamento de portas.
2.5. ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO - Evento e involuntário exclusivamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou que torne necessário tratamento médico dos passageiros do veículo sinistrado.
2.6. AGRAVAMENTO DE RISCO - Circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independente ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
2.7. ÂMBITO GEOGRÁFICO - Termo que determina o território de abrangência de uma determinada
cobertura ou da apólice.
2.8. APÓLICE - Documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro, no qual constam os dados do Segurado, bem como a cobertura que identifica o risco e os bens segurados.
2.9. AVISO DE SINISTRO - Comunicação da ocorrência de um evento coberto pela apólice que o Segurado, terceiro ou seu representante legal é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
2.10. BAGAGEIRO - Compartimento de veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros.
2.11. BAGAGEM - Conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo.
2.12. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (B.O.) - Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
2.13. BENEFICIÁRIO - Pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
2.14. BILHETE DE PASSAGEM - Documento que comprova o contrato de transporte com o usuário.
2.15. CANCELAMENTO - Dissolução antecipada da apólice de seguro, conforme normas previstas nas Condições Gerais do seguro.
2.16. CAPITAL SEGURADO (CS) - No caso de coberturas de acidentes pessoais, é o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência de sinistro.
2.17. CLÁUSULA - Disposição particular; parte de um todo que é o contrato.
2.18. COBERTURA - São os riscos cobertos pelo contrato de seguro.
2.19. COBERTURA PROPORCIONAL - Período de vigência do seguro calculado com base no percentual apurado entre o total do prêmio pago e o total do prêmio devido, transformando a proporção em dias de cobertura do seguro.
2.20. COMUNICAÇÃO AO SEGURADO -: São avisos, comunicados, notificações e documentos enviados ao Segurado, dirigidas ao endereço domiciliar constante da Proposta de Seguro e, em caso de alteração, que conste do respectivo Endosso emitido para este fim, ou ainda, através de seu Corretor de Seguros ou representante.
2.21. CONDIÇÕES GERAIS - Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
2.22. CONDIÇÕES ESPECIAIS - Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
2.23. CONDIÇÕES PARTICULARES - Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
2.24. CONDUTOR - Pessoa que, habilitada legalmente e autorizada pelo Segurado, dirige o veículo ou o tem sob sua responsabilidade.
2.25. CORRETOR DE SEGUROS - Profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a intermediar a contratação de seguro. Cabe ao corretor orientar e esclarecer ao Segurado sobre as
obrigações e direitos previstos na apólice.
2.26. CULPA - Responsabilidade atribuída a alguém pela ocorrência voluntária ou involuntária de um evento ilícito.
2.27. CULPA GRAVE - Culpa que se equivale ao dolo.
2.28. DANO - Prejuízo sofrido ou causado pelo Segurado, passível de indenização, conforme as Condições Gerais e/ou Particulares da apólice contratada.
2.29. DANO CORPORAL - Tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa, excluindo dessa definição os danos estéticos.
2.30. DANO ESTÉTICO - Todo e qualquer dano causado à pessoa, implicando redução ou perda de padrão de beleza ou estética.
2.31. DANO MATERIAL - Destruição ou danos a bens materiais.
2.32. XXXX XXXXX - Ofensa ou violação à honra, à dignidade, aos sentimentos, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida de uma pessoa, ainda que sem o advento de prejuízo econômico. Em caso de sentença judicial, fica a cargo do juiz do processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação.
2.33. DANO PESSOAL - Conjunto dos danos corporais, morais e/ou estéticos.
2.34. DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS - Conjunto dos pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos e próteses dentárias.
2.35. DOLO - Intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omissão ou ainda vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar alguém.
2.36. ENDOSSO - Documento emitido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados. Modifica as condições da apólice.
2.37. ESTIPULANTE - é a pessoa natural ou jurídica que administra a Apólice e representa os Segurados perante a Seguradora.
2.38. FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - É o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura em que esteja prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. É a parte dos prejuízos indenizáveis até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar, em caso de sinistro.
2.39. FRAUDE - Ato que descumpre, simula ou frauda o cumprimento das Condições Gerais e/ou Particulares, com intuito de obter vantagem indevida, ou seja, tentativa de receber benefício não garantido pelo contrato de seguro. Ação de má-fé, geralmente com a apresentação de documentos falsos, omissão ou alteração de informações importantes, simulação de situações e outros artifícios.
2.40. FRETAMENTO CONTÍNUO - Serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos Transportes.
2.41. FRETAMENTO EVENTUAL OU TURÍSTICO - Serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado.
2.42. FURTO - Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência a pessoa.
2.43. GARANTIA ADICIONAL - Aquela em que a Seguradora garante riscos não previstos nas Condições Gerais do seguro, contratada mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional.
2.44. GLOSSÁRIO - Vocabulário em que se explicam palavras de significação obscura, termos técnicos, científicos, poéticos, etc.
2.45. INDENIZAÇÃO - Valor que a Seguradora paga ao Segurado ou beneficiário, em caso de sinistro garantido pela apólice.
2.46. INÍCIO DE VIGÊNCIA - É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
2.47. INVALIDEZ PERMANENTE - Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão lesado em acidente, devidamente comprovado por declaração médica que ateste o grau de invalidez.
2.48. IPCA - É o índice de correção utilizado, cuja sigla corresponde a Índice de Preço ao Consumidor Amplo.
2.49. LICENÇA - Documento autorizador expedido pelo Poder Concedente ou órgãos conveniados, emitido por prazo limitado, máximo de até 12 meses, para prestação de serviços de fretamento contínuo.
2.50. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) - Valor máximo indenizável para cada cobertura contratada na apólice, com exceção das coberturas de acidentes pessoais.
2.51. LINHA - Serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação.
2.52. LINHAS REGULARES INTERMUNICIPAIS EM REGIÃO METROPOLITANA - Transporte coletivo de passageiros executado regularmente entre municípios de regiões metropolitanas, por ônibus ou micro-ônibus, a disposição permanente da população, com itinerário fixo e mediante a cobrança de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal ou Estadual.
2.53. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
2.54. MÁ-FÉ - Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente; consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
2.55. OFICINA CREDENCIADA - Oficinas particulares e concessionárias que, através de contratos, prestam serviços à Seguradora.
2.56. PASSAGEIRO - Usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem ou legalmente beneficiado com isenção de pagamento.
2.57. PERITO DE AUTOMÓVEIS - Profissional com sólidos conhecimentos, que analisa o acidente ocorrido e informa sobre as causas, consequências e circunstâncias produzidas pelo sinistro, bem como na avaliação dos danos sofridos.
2.58. PONTO DE APOIO - Local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação.
2.59. PONTO DE PARADA - Local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus.
2.60. PRÊMIO - Importância paga pelo Segurado, ou estipulante/proponente à Seguradora, em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
2.61. PRESCRIÇÃO - Meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se extinguem direitos e obrigações.
2.62. PROPONENTE - Xxxxxx que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
2.63. PROPOSTA DE SEGURO - Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de aderir ao seguro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta de seguro é parte integrante do contrato.
2.64. PRO-RATA TEMPORIS - É a forma de cálculo para efeito de cobrança ou devolução de prêmios, considerando o número de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao número de dias de vigência do contrato.
2.65. REGULAÇÃO DO SINISTRO - Análise do processo de sinistro quanto a sua cobertura pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Também envolve a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão de obra e as operações de substituição/recuperação de peças.
2.66. REINTEGRAÇÃO - Restabelecimento facultativo do Limite Máximo de Indenização ou do Capital Segurado da cobertura ou garantia objeto de sinistro, diminuído em consequência deste.
2.67. RESPONSABILIDADE CIVIL - Obrigação imposta por Xxx, a cada um, de responder civilmente pelo dano que causar a terceiros.
2.68. RESSARCIMENTO - Valor que a Seguradora recupera do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Seguradora, quando for o caso.
2.69. RESSEGURO - Operação pela qual o Segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco que exceda o seu limite de retenção, fixado de acordo com normas em vigor da SUSEP, cede a um Ressegurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o Segurador transfere ao Ressegurador, total ou parcialmente, o risco assumido.
2.70. RISCO - Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
2.71. ROUBO - Subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência a pessoa.
2.72. SALVADOS - Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
2.73. XXXXXXXX - Xxxxxx física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa em relação à qual a Seguradora assume a
responsabilidade de determinados riscos.
2.74. SEGURADORA - Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal, no caso, a Seguradora, e que, mediante o recebimento do prêmio de seguro, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
2.75. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - O que transpõe as fronteiras nacionais.
2.76. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO E SUBURBANO DE PASSAGEIROS - Transporte de passageiros dentro do Município e Subúrbios, executado por micro-ônibus, ônibus, trólebus, metrô, trem de subúrbio ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado, inclusive por via fluvial ou sobre trilhos, à disposição permanente da população, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal.
2.77. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS - O que transpõe o limite de Estado, do Distrito Federal ou de Território.
2.78. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL SEMI-URBANO DE PASSAGEIROS - Aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou de Território.
2.79. SINISTRO - Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
2.80. SUB-ROGAÇÃO - Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
2.81. SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados.
2.82. TERCEIRO - Qualquer pessoa física ou jurídica atingida pelo evento danoso que não seja:
2.83. a) O próprio Xxxxxxxx;
b) Os sócios controladores, diretores ou administradores;
c) Xxxxxxx, pais e filhos do Segurado;
d) Xxxxxx que, de fato ou de direito, dependa do Segurado e mantenha com ele relação de dependência econômico-financeira. Observação: O terceiro pode ser o culpado ou o prejudicado no acidente.
2.84. TERMINAL RODOVIÁRIO - Local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros.
2.85. TERMO DE QUITAÇÃO - Documento firmado pelo Segurado ou terceiro prejudicado, dando sua concordância com os reparos realizados pela oficina quando da retirada do veículo.
2.86. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL - Transporte coletivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.
2.87. TRIPULANTE - Funcionário ou prestador de serviço em atividade ou em disponibilidade durante o transcorrer da viagem do veículo segurado e em função desta.
2.88. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO - Uso do veículo na finalidade autorizada pelos órgãos competentes.
2.89. VIGÊNCIA - Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
2.90. VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: É o limite máximo de indenização que a Seguradora pagará, sendo este valor escolhido pelo Segurado e expresso na Apólice, representando o valor contratado e acordado entre Segurado e Segurador, para a Cobertura a que este se refere.
2.91. VIGÊNCIA: É o prazo de duração do seguro contratado.
2.92. VIGÊNCIA AJUSTADA - Período de cobertura do seguro em número de dias correspondente à relação percentual entre o prêmio pago e o prêmio devido.
2.93. VISTORIA PRÉVIA - É a inspeção realizada no veículo antes da aceitação do risco para verificação da existência, característica e estado de conservação.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, as quantias devidas, até o limite da importância segurada, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados, sob estas Condições Gerais, e de acordo com as Condições Especiais e Particulares, além das definições contidas no Glossário de Termos Técnicos de Seguros, expressas e obrigatoriamente convencionadas nesta apólice, em consequência de acidentes ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, assim como reembolsá-lo das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, das perdas e danos causados pelos veículos segurados.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Para fins deste seguro consideram-se Xxxxxx Xxxxxxxx aqueles expressamente contratados pelo Segurado e constantes da apólice, observando-se as disposições convencionados nas Condições Especiais e/ou Particulares da apólice contratada
4.2. O presente seguro disponibiliza duas coberturas básicas, sendo que a contratação de, pelo menos, uma delas é obrigatória.
4.3. Coberturas Básicas:
4.3.1. Cobertura Básica 01: Danos Corporais e/ou Materiais Causados a Passageiros;
4.3.2. Cobertura Básica 02: Danos Corporais e/ou Materiais Causados a Passageiros e Danos Corporais a Terceiros não Transportados;
4.4. Este seguro prevê a contratação facultativa de quaisquer das coberturas adicionais relacionadas a seguir, cujas cláusulas que integram estas Condições Gerais serão ratificadas na apólice, quando contratadas:
4.4.1. Cobertura Adicional 03: Danos Materiais Causados a Terceiros não Transportados;
4.4.2. Cobertura Adicional 04: Danos Corporais Causados a Terceiros não Transportados;
4.4.3. Cobertura Adicional 05: Danos Morais Causados a Passageiros;
4.4.4. Cobertura Adicional 06: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros;
4.4.5. Cobertura Adicional 07: Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados;
4.4.6. Cobertura Adicional 08: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados;
4.4.7. Cobertura Adicional 09: Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados;
4.4.8. Cobertura Adicional 10: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados;
4.4.9. Cobertura Adicional 11: Bagagem de Passageiros;
4.4.10. Cobertura Adicional 12: Recomposição de Registros e Documento de Passageiros;
4.4.11. Cobertura Adicional 13: Defesa Penal.
4.5. Caso haja a opção pela contratação da Cobertura Básica 02 fica vedado à contratação da cobertura básica de Danos Corporais Causados a Terceiros não Transportados, haja vista os riscos cobertos por esta garantia já estarem contidos na cobertura básica contratada.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Além das exclusões em cada cobertura estabelecida, este seguro não cobre reclamações resultantes de:
a) Inobservância às disposições que disciplinam o transporte de passageiros por vias urbanas e/ou rodovias, em terminais rodoviários e/ou em outros locais públicos ou particulares de início ou término da viagem, desde que não impedidos ao tráfego de veículos, inclusive acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares relativas à lotação máxima de passageiros e/ou, limitação de capacidade, volume, peso e/ou dimensão de bagagens, malas postais e/ou encomendas, bem como acidentes causados por má arrumação, mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens, malas postais e/ou encomendas;
b) Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado;
c) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
d) Perdas ou danos causados por veículo segurado conduzido por pessoa sem carteira de habilitação legal, com a carteira de habilitação não apropriada à categoria do veículo, com o exame médico vencido e não renovado por indeferimento do competente órgão de trânsito e, finalmente, por pessoa em situação de impedimento para conduzir veículos automotores por saldo de pontuação em excesso, conforme o código brasileiro de trânsito;
e) Danos ocasionados aos volumes transportados nos porta-embrulhos internos do veículo segurado ou em mãos dos passageiros;
f) Perdas ou danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
g) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito, por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, praias ou terrenos arenosos, e/ou trilhas, várzeas, rios, represas, ribeirões, córregos, e aeroportos.;
h) Perdas ou danos causados pelo veículo segurado que tenha sido roubado ou furtado, durante esse período;
i) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
j) Danos, extravio ou desaparecimento causados à carga ou volumes transportados, de propriedade do Segurado, transportada pelo veículo segurado, bem como danos causados a animais transportados ainda que a legislação permita;
k) Danos ocasionados a objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérolas não engastadas, esculturas e quadros;
l) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
m) Danos causados a sócios ou a dirigentes de empresas do segurado, bem como os danos causados aos empregados, prepostos do segurado e os prestadores de serviço, quando estes estiverem ao seu serviço, salvo em caso de danos corporais, quando contratada cláusula adicional;
n) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
o) Despesas de estada, alimentação, passagens e quaisquer outras despesas que não tenham sido realizadas pelo próprio acidentado;
p) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
q) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos corporais e materiais cobertos pelo presente contrato;
r) Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
s) Perdas ou danos para os quais tenha contribuído, direta ou indiretamente, atos de hostilidade ou de guerra, terrorismo, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais tenha contribuído, próxima ou remotamente, a ocorrência de tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividades provocada pelo empregador (locou), e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
t) Perdas ou danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
u) Danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
v) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
w) Danos morais e/ou estéticos causados pelo Segurado ou condutor, em decorrência de
acidente envolvendo o veículo segurado, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Xxxxx Xxxxxx aplicável ao caso;
x) Perdas ou danos causados por veículo que esteja circulando sem licença, ou com licença vencida e/ou não renovada pelas autoridades competentes.
y) Danos causados aos documentos dos passageiros decorrentes de desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuvas, umidade ou mofo;
z) Acidentes “em trânsito” quando a utilização do veículo for Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiro ou Linhas Regulares Intermunicipais em Região Metropolitana, salvo quando contratada a respectiva cobertura adicional.
aa) Despesas com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referentes a processos do foro civil e/ou penal dos passageiros e terceiros, quando da utilização do veículo for Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiro ou Linhas Regulares Intermunicipais em Região Metropolitana, salvo quando contratado clausula adicional.
bb) Prejuízo a título de indenização por atraso ou omissão do segurado na condução do processo contra ele aberto pelo terceiro prejudicado.
cc) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra, exceto quando o artefato tenha sido levado para o interior do veículo transportador por passageiro e/ou tripulante.
dd) Danos corporais decorrentes de brigas e/ou agressões envolvendo exclusivamente passageiros, motorista, tripulantes e segurado durante viagem de veículo transportador segurado, ainda que ocorridas em seu interior.
ee) Danos corporais sofridos por passageiros transportados em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim.
ff) Danos a rodovias, balanças, viadutos, pontes e a tudo que exista sob e/ou sobre os mesmos, em consequência de violação de disposições legais relativas à lotação máxima de passageiros e/ou limitação de peso, volume e/ou dimensão, da bagagem, das malas postais e/ou das encomendas transportadas.
gg) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares. hh) Contrabando, comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos.
ii) Danos decorrentes de desastres ecológicos, em particular, os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
jj) Danos causados as bagagens dos passageiros, exceto se contratada a cobertura adicional de Bagagens de Passageiros.
5.2. Salvo contratação de cobertura adicional, o presente seguro não cobre, ainda, reclamações resultantes de:
a) Danos de natureza moral, entendendo-se como tal aqueles que trazem como consequência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento
de prejuízo econômico, salvo quando contratada a(s) Cobertura Adicional 05: Danos Morais Causados a Passageiros, Cobertura Adicional 06: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros, Cobertura Adicional 07: Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados, Cobertura Adicional 08: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados, Cobertura Adicional 09: Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados, Cobertura Adicional 10: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados;
b) Perdas e danos materiais sofridos pelas bagagens dos passageiros, quando transportadas no bagageiro do veículo segurado, salvo quando contratada a Cobertura Adicional 13 - Bagagens de Passageiros;
c) Despesa para a recomposição de documentos dos passageiros, exceto se contratada a Cobertura Adicional 14 - Despesas de Registros e Documentos de Passageiros;
d) Despesas com custas judiciais. e com honorários de advogados contratados referente a processos do foro penal dos passageiros e terceiros, exceto se contratada a Cobertura Adicional 15 – Defesa Penal.
e) Danos corporais e ou materiais quando o veíuclo segurado estiver sendo rebocado ;
f) Danos causados pela queda, deslocamento, deslizamento, vazamento da carga e/ou objeto que estiver sendo transportado ─ pelo veículo segurado, inclusive por simples freada, em trânsito ou manobra, bem como pela carga mal acondicionada;
6. AGRAVAMENTO DO RISCO E ALTERAÇÕES NA APÓLICE
6.1. Fica entendido e acordado que o Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que se silenciou de má-fé.
6.2. A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar- lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
6.3. O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
6.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
6.5. Qualquer alteração da apólice somente poderá ser processada através de endosso, mediante proposta assinada pelo Segurado ou seu representante legal, e pelo corretor de seguros registrado na SUSEP, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
6.6. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para efetuar inclusões, substituições e exclusões de veículos, bem como ampliações e reduções de limites de indenização e/ou de coberturas ou quaisquer outras alterações. Tais solicitações somente serão permitidas até o vencimento da apólice, com cobrança ou restituição de prêmio calculado na base pró-rata temporis, quando tais alterações implicarem em diferenças de valores.
6.7. As alterações vigorarão a partir da data indicada na proposta para o início de vigência das mesmas, desde que a respectiva proposta seja aceita pela Seguradora, conforme previsto no item
21 - Aceitação do Seguro, destas Condições Gerais.
6.8. Serão consideradas como causas de agravamento de risco suscetível de levar à perda da cobertura, o estado de insanidade mental, a embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo segurado, desde que tais situações tenham sido determinantes para ocorrência do sinistro.
7. ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO
7.1. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto.
7.1.1. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
7.1.2. A data de início da vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta ou, desde que expressamente acordada entre as partes, com data distinta daquela da aceitação.
7.1.3. A cobertura concedida pelo seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início, e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término.
7.1.4. Dentro do prazo aludido no caput, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
7.1.5. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
7.1.6. São vedados quaisquer pagamentos, a título de prêmio, antes da aceitação da proposta.
7.2. O presente contrato vigorará apenas durante o período de duração de uma única viagem específica de cada veículo transportador incluído na proposta, salvo se tiver havido opção por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado de meses, nos termos da Clausula 14, caso em que o contrato vigorará pelo prazo estabelecido, para todos os veículos transportadores incluídos na apólice, independentemente do número de viagens que cada um deles venha a realizar.
8. APÓLICE DE SEGURO
8.1. A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que é parte integrante deste contrato.
8.1.1. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
8.1.2. Na apólice constarão, além das disposições deste contrato e de futuras exigências que possam eventualmente vir a ser formuladas pelos órgãos reguladores de seguro, as seguintes informações:
g) A identificação da Seguradora;
h) O início e o fim da vigência do seguro;
i) O Limite Máximo de Garantia;
j) O valor do prêmio;
k) A razão social do Segurado (e o seu nome fantasia, se houver);
l) A identificação do(s) veículo(s) transportador (es);
m) O nome ou a razão social do beneficiário, se houver; e
n) O número do processo que autorizou a Seguradora a operar com o seguro, emitido pela SUSEP.
8.2. A Seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador.
8.2.1. Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos os veículos transportadores incluídos no seguro.
8.3. A Seguradora emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada veículo transportador, exceto se houver opção pelo pagamento de prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado de meses, situação em que a emissão dos certificados de seguro será regulada pelas disposições da Clausula 14.
8.4. Em juízo civil, na falta do certificado de seguro, fará prova a apresentação da apólice ou de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
8.5. O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, cabendo à Seguradora se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.
8.5.1. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
8.6. Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
9. ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1. A renovação do seguro não é automática, devendo o Segurado encaminhar, à Seguradora, proposta renovatória, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do contrato em vigor.
9.1.1. No caso de o Segurado submeter a proposta renovatória em desacordo com a prazo fixado acima, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início da vigência do novo seguro diferentemente da data do término da vigência do seguro até então em vigor.
9.2. O Segurado poderá propor alterações no contrato durante a sua vigência, que estarão subordinadas, porém, às disposições da Clausula 4.
9.2.1. Em particular, poderão ser efetuadas inclusões, exclusões e substituições de veículos na apólice, e, quando cabível, com cobrança ou restituição de prêmio proporcionalmente ao tempo decorrido.
9.2.2. Em caso de aceitação da alteração solicitada pelo Segurado, a Seguradora emitirá um aditivo ao contrato, que será endossado pelas partes e anexado à apólice.
9.2.3. Quaisquer modificações introduzidas na apólice vigorarão das 24 (vinte e quatro) horas do dia do endosso até o término da vigência do contrato, salvo acordo entre as partes.
10. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
10.1. Será fixado na apólice o Limite Máximo de Garantia (LMG), por veículo/evento, assumido pela Seguradora, relativo a danos corporais e/ou materiais causados a todos os passageiros de um veículo, transportados durante uma mesma viagem.
10.1.1. Se um mesmo evento causar danos múltiplos ou sucessivos, e em decorrência destes o Segurado reivindicar diversas vezes a garantia, todos os pleitos julgados procedentes constituir-se-ão em um único sinistro.
10.1.2. O valor das reparações, garantidas por este seguro, acrescido do reembolso das respectivas despesas, não excederá, na data de liquidação do sinistro, o(s) Limite Máximo(s) estabelecido na apólice.
10.1.3. Os Limites Máximos de Garantia não se somam, nem se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados por este seguro.
10.1.4. Se, na data de liquidação do sinistro, as reparações devidas pelo Segurado, somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que o(s) Limite Máximo(s) estabelecido(s) na apólice, este(s) último será (ão) o(s) valor(es) do(s) pagamento(s), não respondendo a Seguradora pela diferença.
10.1.5. Na hipótese prevista no parágrafo precedente, a Seguradora priorizará o pagamento, até o(s) Limite(s) Xxxxxx(s) estabelecido(s) na apólice, das reparações devidas aos passageiros, limitando o reembolso das despesas efetuadas pelo Segurado, à diferença, se positiva, entre aquele(s) Limite(s) e o valor pago a título de reparações.
10.1.6. O Limite Máximo de Garantia fixado por veículo/evento será reintegrado após cada sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, com cobrança de prêmio adicional, mediante expressa solicitação e desde que após inspeção efetuada pela Seguradora, ou por órgão competente, o veículo seja considerado apto a continuar as suas operações de transporte.
10.1.7. Após o recebimento da solicitação de reintegração, a seguradora analisará e em um prazo de 15 dias corridos, informará ao segurado a decisão de aceitar, ou não, o pedido
11. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
11.1. É o limite máximo de indenização (LMI), informado pelo segurado, para cada cobertura contratada, respeitados os limites de aceitação estabelecidos, pela seguradora, para este plano de seguros. Este limite representa a responsabilidade máxima da seguradora em caso de sinistro, para cada cobertura, respeitando o limite máximo de garantia da apólice.
11.2. Os limites máximos de indenização não se comunicam, portanto, em caso de sinistro, a verba de uma cobertura não poderá compensar eventual insuficiência de outra cobertura.
12. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO, PRÊMIOS E OUTROS VALORES
12.1. Os Limites Máximos de Indenização, Capitais Segurados, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em Reais e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por
qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal, ou se houver mora da Seguradora no pagamento das indenizações ou devoluções de prêmio nos termos dos subitens 15.18 e 18.12.
13. OBRIGAÇÕES DE SEGURADO
13.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:
13.1.1. Formalizar aviso às autoridades policiais em caso de acidente com vítimas (passageiros e terceiros não transportados), devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, na delegacia mais próxima ou na polícia rodoviária, quando o acidente ocorrer em estradas, garantindo que o Boletim de Ocorrência contenha os dados do terceiro envolvido, como a placa do veículo ou bens móveis e imóveis, nome completo e telefone do condutor e do proprietário do veículo;
13.1.2. Não assumir a culpa pelo sinistro visando beneficiar terceiros para recebimento de indenização. Isso acarretará perda de direitos, além de cancelamento de apólice sem restituição de prêmio, bem como estará sujeito às medidas legais cabíveis;
13.1.3. Sob pena de perder o direito à indenização, avisar à Seguradora, imediatamente e por escrito, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer fato que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste seguro, e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
13.1.4. Entregar à Seguradora qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com qualquer acidente abrangido pela cobertura do presente contrato, observados os prazos estabelecidos pelo poder judiciário.
13.1.5. Obter expressa autorização da Seguradora nos casos de acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, nos termos do item 13, subitem 13.14 destas Condições Gerais.
13.1.6. Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança e devidamente licenciado pelas autoridades competentes.
13.1.7. Possuir o Certificado de Vistoria Veicular Anual (CVVA) em vigor, ou o Laudo de Vistoria Veicular (LVV) devidamente homologado, durante a vigência da apólice de seguro.
13.1.8. Manter o veículo segurado devidamente licenciado junto ao órgão de trânsito e ao poder concedente.
13.1.9. Comunicar, imediatamente e por escrito à Seguradora, quaisquer fatos ou alterações verificadas durante a vigência desta apólice, com referência ao veículo segurado, tais como: alterações nas características ou no uso do veículo e nos casos de transferência de propriedade do mesmo, ficando entendido que a responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe foram comunicadas.
13.1.10. Comunicar à Seguradora, a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos riscos previstos nesta apólice, sobre o mesmo veículo.
13.1.11. Confiar o veículo apenas a motoristas devidamente habilitados para dirigi-lo e que estejam regulares perante os órgãos oficiais de trânsito.
13.1.12. Apresentar documentos que comprovem vínculos (contrato de prestação de serviço OU
contrato de locação E/OU contrato de vínculo entre o segurado e proprietário do veículo, bem como vinculo do segurado com o motorista, não for pessoas registrada CLT).
14. PERIODICIDADE DO PRÊMIO
14.1. A periodicidade de pagamento do prêmio de seguro será expressa na apólice, sendo permitido a contratação de prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado de meses, para cada veículo transportador incluído no seguro.
14.2. É facultado a opção por prêmio correspondente a períodos com menos que 12 (doze) meses.
14.3. Será emitido para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de vigência do seguro.
14.4. O valor do prêmio relativo a cada veículo incluído no seguro, abrange todas as viagens a serem realizadas após inclusão do veículo até o término da vigência do seguro.
15. PAGAMENTO DE PRÊMIO
15.1. O prêmio do seguro deverá ser pago, obrigatoriamente, através da rede bancária, até a data de vencimento indicada no respectivo documento de cobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de vencimento.
15.2. Quando a data de vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente.
15.3. Quando houver parcelamento do prêmio, não haverá a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
15.4. O Segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, sendo-lhe concedida redução proporcional no juro eventualmente cobrado pelo parcelamento do prêmio.
15.5. Em caso de ocorrência de sinistro dentro do prazo fixado para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que este pagamento tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
15.6. No caso de fracionamento de prêmio único, quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização.
15.7. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela de prêmio até a data do respectivo vencimento, ensejará, automaticamente e de pleno direito, o cancelamento do contrato, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
15.8. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcelas subsequentes à primeira implicará na redução do prazo original de vigência do seguro para o período de vigência ajustada com base no número de dias (a contar do início de vigência da apólice) correspondente à relação percentual entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio total devido, de acordo com a seguinte Tabela de Ajustamento de Vigência:
Tabela de Ajustamento de Vigência | |||
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 5 | 73 | 53 |
20 | 9 | 75 | 57 |
27 | 13 | 78 | 61 |
30 | 17 | 80 | 65 |
37 | 21 | 83 | 69 |
40 | 25 | 85 | 73 |
46 | 29 | 88 | 77 |
50 | 33 | 90 | 81 |
56 | 37 | 93 | 85 |
60 | 41 | 95 | 90 |
66 | 45 | 98 | 95 |
70 | 49 | 100 | 100 |
15.9. Para as relações percentuais entre parcela de prêmio paga e prêmio total, não previstas na Tabela de Ajustamento de Vigência, deverão ser aplicadas as imediatamente superiores.
15.10. A Tabela de Ajustamento de Vigência não será aplicada nos seguros pagos mensalmente.
15.11. Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
15.12. O Segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice ou endosso pelo período inicialmente contratado, desde que efetue o pagamento da parcela vencida ou das parcelas vencidas, dentro do período de vigência ajustada com base no item anterior, sendo facultado à Seguradora a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
15.13. Ao término do período de vigência ajustada sem que haja o pagamento da parcela vencida ou das parcelas vencidas, a apólice ou endosso ficará cancelado, após a notificação do Segurado, com antecedência mínima de 30 dias.
15.14. Não é possível o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
15.15. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o juro pré-incidido
sobre parcelas a vencer, eventualmente cobrado no parcelamento do prêmio.
15.16. Para os seguros contratados com pagamento através de faturamento mensal, o período de cobertura do risco durante a vigência do Seguro respeitará a periodicidade do pagamento do prêmio. Sendo assim, podem ocorrer as seguintes situações de suspensão das coberturas:
15.16.1. Suspensão do Segurado na Apólice: Quando não ocorrer o pagamento do prêmio até a data do seu vencimento, fica a cobertura do Seguro automaticamente suspensa, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança, ficando o Segurado ou o(s) seu(s) Beneficiário(s), conforme o caso, sem direito de receber a indenização referente a qualquer garantia contratada, no caso de ocorrência de sinistro, conforme determina o Art. 763 do Código Civil, abaixo transcrito:
“Art. 763 – Não terá direito à indenização o Segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.
15.16.2. Suspensão das Coberturas da Apólice: Para os Seguros Contributários, nos casos em que a Seguradora delegar ao Estipulante/Subestipulante a tarefa de recolhimento dos prêmios devidos pelos Segurados, se não houver o respectivo repasse dos prêmios pelo Estipulante/Subestipulante à seguradora, dentro dos prazos contratualmente previstos, ocorrerá a suspensão das coberturas da Apólice para todo o Grupo Segurado, ficando, ainda, o Estipulante/Subestipulante sujeito às cominações legais.
15.17. Ocorrendo qualquer uma das situações de suspensão de coberturas previstas no item 15.16, admitir-se-á, antes que se completem 90 (noventa) dias de suspensão a cada período de doze meses de vigência da Apólice, a reabilitação das coberturas do Seguro, mediante pagamento do prêmio referente à vigência a decorrer.
15.17.1. Nessas ocorrências, as coberturas do Seguro serão restabelecidas a partir das vinte e quatro horas da data do efetivo pagamento do prêmio, sendo que qualquer indenização eventualmente devida nesse período dependerá de prova de que, antes da ocorrência do sinistro, o prêmio referente à vigência a decorrer tenha sido pago.
15.17.2. Após a reabilitação das coberturas, considerar-se-á como um seguro novo, devendo o Segurado cumprir todos os prazos de carência e franquias eventualmente estabelecidos na apólice.
15.18. No caso de recebimento indevido de prêmio por parte da Seguradora, a sua devolução ao Segurado ou seu Representante Legal será efetuada com atualização monetária, utilizando-se como índice de atualização o IPCA (IBGE). A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de recebimento indevido de prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva devolução.
16. FORMA DE CONTRATAÇÃO
16.1. O presente seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos cobertos pela presente apólice.
17. DEFESA EM JUÍZO CIVIL E/OU PENAL
17.1. Fica entendido que a opção da escolha do advogado para sua defesa será sempre do Segurado.
17.2. Na hipótese do Segurado, contratar diretamente advogados para sua defesa na esfera cível, ficará a cargo dele todas as despesas e/ou honorários decorrentes da intervenção judicial ou extrajudicial dos mesmos, sendo reembolsado, ao final do processo judicial com o trânsito em julgado.
17.3. O reembolso das despesas e/ou honorários decorrentes da intervenção judicial ou extrajudicial exclusivamente na esfera cível é limitado, por processo judicial, a duas vezes a tabela mínima da OAB-SP (Ordem dos advogados do Brasil) ou, 5% do Limite Máximo de Indenização para pessoa física ou 2,5% para pessoa jurídica, o que for menor.
17.4. O reembolso será feito diretamente ao Segurado mediante apresentação da guia quitada de recolhimento das custas e/ou recibo de honorários firmado por advogado, com cópia da petição inicial e citação que comprove os pedidos quanto aos danos materiais e/ou corporais e/ou morais/estéticos cobertos pela apólice.
17.5. Todo e qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização de cada cobertura.
17.6. O reembolso de honorários advocatícios referente a atuação na esfera penal somente será realizado ao Segurado na hipótese de ser contratada a cobertura Adicional 15 – Defesa Penal e limitado ao valor ali contratado.
17.7. Na hipótese de serem deferidas medidas cautelares, que impliquem em arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens do Segurado, ou ainda, obrigação de pagamento antecipado, este não poderá exigir que a Seguradora substitua as garantias ou efetue pagamentos antecipados.
17.8. A Seguradora deverá, sempre que não houver impedimentos legais, ser denunciada à lide no processo, sob pena de perda do direito de indenização do Segurado.
17.9. A Seguradora em circunstância que entender conveniente poderá, a seu exclusivo critério, dispensar a denunciação à lide acima prevista, fazendo sempre por escrito.
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
18.1. Para a liquidação de qualquer sinistro resultante de acidente, o Segurado ou seu representante legal deverá apresentar a documentação básica relacionada abaixo, facultando-se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
18.2. Para o caso de Morte:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia Autenticada);
g) Certidão de óbito, laudo do exame necroscópico do IML e documento de identificação dos beneficiários;
h) Comprovantes originais das despesas efetuadas.
18.3. Para o caso de Invalidez Permanente:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia autenticada);
g) Xxxxx médico pericial que comprove as sequelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de invalidez em percentual e resultados de exames comprobatórios de invalidez.
18.4. Para o caso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia autenticada);
g) Comprovantes originais de despesas médicas, hospitalares e odontológicas e laudo médico relatando o tratamento dispensado à vítima;
18.5. Para o caso de Danos Materiais:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
b) Aviso de reclamação, preenchido e assinado pelo terceiro. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
c) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
d) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o
caso;
g) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia autenticada);
h) Comprovantes originais das despesas efetuadas.
18.6. Para os casos de Danos Morais ou Estéticos:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Cópia da inicial;
g) Cópia da contestação;
h) Cópia da sentença;
i) Cópia do acórdão;
j) Certidão ou cópia do trânsito em julgado;
k) Cópia do cálculo de liquidação de sentença;
18.7. A Seguradora efetuará o pagamento a terceiros ou a seus beneficiários de indenizações e despesas cobertas por este seguro, no prazo de trinta dias, a contar da data de recebimento dos documentos que forem necessários para esse fim, observando-se o Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado fixado na apólice. Ficará suspensa a contagem deste prazo a partir do momento em que for solicitado algum documento e/ou informação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.8. A Seguradora promoverá o reembolso, ao Segurado, dos pagamentos e indenizações relativos aos prejuízos que tenha pago, em um prazo máximo de cinco dias, contados da data de recebimento dos documentos que comprovem tais desembolsos, observado o limite máximo de responsabilidade fixado na apólice.
18.9. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão a cargo da Seguradora.
18.10. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
18.11. Correrão por conta da Seguradora, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
18.12. O não pagamento da indenização no prazo acordado, acarretará à Seguradora:
a) A atualização monetária da indenização, utilizando-se como índice de atualização monetária IPCA (IBGE). A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice
publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
b) A incidência de juro moratório, calculado na base pro rata dia, a partir da data originalmente prevista para o pagamento da indenização e até a data do efetivo pagamento, sobre o valor da indenização devidamente atualizada, conforme alínea “a” anterior. A taxa mensal de juro moratório a ser utilizada no cálculo é a mesma cobrada na apólice de seguro, no parcelamento do prêmio. No caso de parcelamento sem cobrança de juros, a taxa a ser utilizada será 1% (um por cento) ao mês.
18.13. Consideram-se as seguintes Datas de Exigibilidade:
a) Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
b) Para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
c) Para os seguros de danos, a data da ocorrência do evento.
18.14. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria liquidada a reclamação do terceiro, nos termos do referido acordo.
18.15. O advogado de defesa do Segurado em ação cível será por ele nomeado. A Seguradora poderá intervir na lide na qualidade de assistente.
18.16. Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia da apólice, pagará, preferencialmente, a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
19. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite
b) Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
c) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
d) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores
e) Possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
f) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea “a” deste artigo.
g) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” deste artigo;
h) Se a quantia a que se refere à alínea “c” deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
i) Se a quantia estabelecida na alínea “c” for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
19.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
20. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ação ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios e fornecer os documentos necessários ao exercício desta sub-rogação.
20.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do garantido, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
20.3. É ineficaz qualquer ato do garantido que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
21. CARÊNCIA
21.1. Este seguro é pactuado sem carência nas indenizações a serem pagas, pela Seguradora, a passageiro (s), calculadas de acordo com as disposições deste contrato.
21.1.1. A Seguradora poderá instituir carência nas Coberturas Adicionais e/ou Clausulas Específicas deste seguro.
22. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
22.1. As franquias e/ou participação obrigatória do Segurado, quando houver, estarão estabelecidas na proposta/Apólice de seguro, e referem-se à responsabilidade do segurado nos prejuízos indenizáveis e serão deduzidas da indenização total de cada sinistro coberto.
22.2. A seguradora será responsável, em caso de sinistro coberto, somente pelos prejuízos que excederem os valores das franquias ou os valores de POS de cada cobertura da apólice.
23. RESCISÃO E CANCELAMENTO
23.1. Este seguro somente poderá ser cancelado, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei, nas seguintes hipóteses:
I. Quando encerrada a viagem do veículo transportador para a qual foi contratado, situação em que o cancelamento será específico para aquele veículo;
II. Em caso de prêmio anual, plurianual, ou por período determinado de meses, na data de término da vigência do seguro;
III. Por perda de direito do segurado, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todos os veículos segurados, ficando aquele obrigado ao prêmio vencido;
IV. Por acordo, situação em que o cancelamento será denominado rescisão, mediante aviso, formulado, por escrito, por qualquer das partes, observadas as seguintes condições:
a) Na hipótese de seguro contratado para uma única viagem do veículo transportador, e desde que a rescisão tenha se efetivado antes do início da viagem, e independente de qual parte a tenha solicitado, será devolvido o prêmio, descontadas as despesas já comprovadamente realizadas pela Seguradora;
b) Na hipótese de prêmio anual, plurianual, ou por período determinado de meses, tendo a rescisão sido proposta pelo Segurado, a cobertura cessará imediatamente, com exceção dos riscos em curso, e a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parcela do prêmio calculada de acordo com a tabela de prazo curto constante no artigo 35º destas Condições Gerais, considerando-se, no entanto, no caso de frações do ano não previstas na tabela, aquela imediatamente inferior, ou, alternativamente, calculado o percentual correspondente por interpolação linear;
c) Na hipótese de prêmio anual, plurianual, ou por período determinado de meses, tendo a rescisão sido proposta pela Seguradora, a cobertura cessará imediatamente, com exceção dos riscos em curso, e aquela reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
24. PERDA DE DIREITOS
24.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) O Segurado ou o Condutor do veículo segurado agravar intencionalmente o risco;
b) O Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
c) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
d) O Segurado dirigir o veículo sem habilitação legal ou permitir que o mesmo seja dirigido por pessoa não habilitada legalmente ou habilitada para dirigir veículo de categoria diferente daquele envolvido em qualquer acidente de trânsito;
e) O veículo segurado tiver uma utilização diferente da indicada nesta apólice;
f) O sinistro for devido à culpa grave equiparável ao dolo ou dolo do segurado ou do condutor do veículo segurado;
g) O Segurado, seus representantes, prepostos ou qualquer outra pessoa, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
h) O veículo não possuir o Certificado de Vistoria Veicular Anual (CVVA) em vigor, ou o Laudo de Vistoria Veicular (LVV) devidamente homologado;
i) O veículo estiver sem condições de segurança;
j) O veículo segurado não estiver devidamente licenciado junto ao órgão de trânsito e/ou poder concedente, exceto a utilização disposta na apólice seja “Veículos Isento de Registro”;
k) O Segurado, no caso de ser acionado judicialmente, deixar de contestar tempestivamente a demanda, incorrendo em revelia.;
l) O segurado perderá direito a indenização em caso de estado de insanidade mental, embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo segurado, ou qualquer pessoa que esteja conduzindo o veículo, com ou sem o consentimento do segurado, desde que tais situações tenham sido determinantes para ocorrência do sinistro;
m) Se o condutor do veículo estiver sem habilitação legal e apropriada, ou quando tal documento estiver suspenso, cassado, vencido e/ou não renovado por restrições médicas
e/ou legais;
n) Se o veículo estiver sendo conduzido por pessoas que não tenham o curso regular para transportar passageiros em coletivos e veículos escolares ou de emergência.
24.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
24.3. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
24.4. Na hipótese de ocorrência de sinistro cuja indenização seja inferior ao Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado contratado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo a do valor a ser indenizado.
24.5. Na hipótese de ocorrência de sinistro cuja indenização seja igual ao Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado contratado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
24.6. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado participará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
25. CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
25.1. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice do IPCA/IBGE publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação. No caso de extinção do índice mencionado anteriormente, será utilizado outro índice que vier a substituí-lo.
25.2. Considera-se Data de Exigibilidade:
o) Para a cobertura de danos, a data da ocorrência do evento/sinistro;
p) Cancelamento do contrato: a data da solicitação do cancelamento pelo Segurado ou a data do cancelamento por iniciativa da Seguradora;
q) Prêmio Indevido: a data do recebimento do prêmio;
r) Recusa da Proposta: a data da formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 dias;
s) Para a cobertura de riscos nos Seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
25.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
26. INSPEÇÕES
26.1. A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob a responsabilidade desta os custos referentes a tais inspeções.
27. ÂMBITO GEOGRÁFICO
27.1. As disposições deste contrato aplicam-se a acidentes de trânsito ocorridos em qualquer local do percurso, exclusivamente em território brasileiro.
28. PRESCRIÇÃO
A prescrição ou sua interrupção será regulada pelo Código Civil Brasileiro
29. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, para dirimir eventuais litígios decorrentes deste contrato.
30. TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre CS | Discriminação | % sobre CS |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um inferior | 100 | Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | Alienação mental total incurável | 100 | |
Parcial Diversas | Perda total da visão de um olho | 30 | Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | Imobilidade do segmento tóraco- lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 | Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- ulnares | 30 | |
Ancilose total de um dos ombros | 25 | Ancilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Ancilose total de um dos punhos | 20 | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Ancilose total de um dos joelhos | 20 | Ancilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Ancilose total de um quadril | 20 | Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1o. (primeiro) dedo | 10 | Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | Perda total do uso de uma falange do 1o. Dedo, indenização equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |||
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |||
De 4 (quatro) centímetros ou mais | 10 | |||
De 3 (três) centímetros | 06 | |||
Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização |
30.1. Por invalidez permanente entende-se a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão lesado pelo acidente, devidamente comprovado por declaração médica atestando o grau de invalidez ou laudo oficial da previdência social.
30.2. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a
indenização por perda parcial será calculada pela aplicação do grau de redução funcional apresentado à percentagem prevista nesta tabela para a sua perda total. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo) a indenização será calculada, respectivamente, com base nas percentagens de setenta e cinco por cento, cinquenta por cento e vinte e cinco por cento.
30.3. Nos casos não especificados nesta tabela, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física da pessoa, independentemente da sua profissão.
30.4. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, exceder a cem por cento do Limite Máximo de Indenização e/ou Capital Segurado, no caso de invalidez permanente. Havendo duas ou mais lesões de um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a percentagem da indenização prevista para sua perda total.
30.5. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
30.6. A perda de dentes e os danos estéticos em consequência de acidente não dão direito à indenização por invalidez permanente.
30.7. Havendo divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade do Segurado, a Seguradora proporá, por meio de correspondência escrita, em até quinze dias da data da contestação, a constituição de junta médica. Esta será constituída por três membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, quinze dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
31. REINTEGRAÇÃO
CLÁUSULAS PARTICULARES
As cláusulas transcritas abaixo, somente se aplica(m) ao presente seguro, quando se encontrar(em) expressamente indicada(s) no texto da Proposta/Apólice e desde que ratificada(s) com cobrança da(s) taxa(s) adicional(is) ou diferenciada(s) correspondente(s), se couber(em).
A. CLÁUSULA 01 – EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS, PREPOSTOS.
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que exclusivamente para Danos Corporais, ao contrário do que consta no subitem 3 alíneas “l” e “m” das Condições Gerais, serão considerados terceiros, para fins desta cobertura, os Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos do Segurados e, ainda as pessoas que dele dependam economicamente, inclusive ascendentes, descendentes e cônjuge do Segurado, deste que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Conforme Clausula 5 - Riscos Excluídos destas Condições Gerais;
B. CLÁUSULA 02 – ACIDENTE EM TRÂNSITO – UTILIZAÇÃO URBANA E METROPOLITANA.
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que ao contrário do que consta na Cláusula 5.1, alínea “aa” das Condições Gerais, estarão cobertos acidentes “em trânsito” mesmo quando da utilização do veículo for Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiro ou Linhas Regulares Intermunicipais em Região Metropolitana;
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Conforme Clausula 5 - Riscos Excluídos destas Condições Gerais;
C. CLÁUSULA 03 – DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FORO CÍVIL) – UTILIZAÇÃO URBANA E METROPOLITANA.
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que ao contrário do que consta na Cláusula 5.1, alínea “bb” das Condições Gerais, estarão cobertos as despesas com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referente a processos do foro civil e/ou penal dos passageiros e terceiros mesmo quando da utilização do veículo for Serviço de
Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiro ou Linhas Regulares Intermunicipais em Região Metropolitana, salvo quando contratado clausula adicional.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Conforme Clausula 5 - Riscos Excluídos destas Condições Gerais;
CONDIÇÕES ESPECIAIS
A. BÁSICA 01 - DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estão cobertas até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, independente de culpa, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado, de modo expresso, pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais causados exclusivamente aos passageiros, em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
1.2. Estão cobertas as despesas efetuadas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados nomeados, sempre que tais despesas decorram de reclamações com cobertura pelo presente contrato e observados os limites estabelecidos na Cláusula 17ª destas Condições Gerais.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes na Cláusula 5ª - Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, que não sejam os dos passageiros transportados;
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
a) Considera-se a limitação prevista nas Clausulas 10 - Limite Máximo de Garantia e 11 - Limite Máximo de Indenização.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura.
B. BÁSICA 02 - DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, independente de culpa, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado, de modo expresso, pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros e danos corporais causados a terceiros não transportados, em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
1.2. Estarão cobertas as despesas efetuadas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados nomeados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de passageiros e/ou terceiros com cobertura pelo presente contrato e observados os limites estabelecidos na Cláusula 17ª destas Condições Gerais.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes na Cláusula 5ª - Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos, que não sejam os dos passageiros transportados;
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Considera-se a limitação prevista nas Cláusulas 10 - Limite Máximo de Garantia e 11 - Limite Máximo de Indenização.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
C. ADICIONAL 03: DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada fixado nesta cobertura da Apólice, a indenização e/ou reembolso ao estipulante ou Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários patrimoniais/materiais causados pelo(s) veículo(s) transportador(es) especificado(s) na apólice, a bens de terceiros não transportados, decorrentes de acidentes de trânsito, envolvendo o veículo segurado
2. RISCOS EXCLUIDOS
Além das exclusões constantes na Cláusula 5ª - Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Considera-se a limitação prevista nas Cláusulas 10 - Limite Máximo de Garantia e 11 - Limite Máximo de Indenização.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
D. ADICIONAL 04: DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada fixado nesta cobertura da Apólice, a indenização e/ou reembolso ao estipulante ou Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por Danos Corporais causados pelo(s) veículo(s) transportador(es) especificado(s) na apólice, a terceiros não transportados, decorrentes de acidentes de trânsito.
2. RISCOS EXCLUIDOS
Além das exclusões constantes na Cláusula 5ª - Riscos Excluídos: acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
3. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
a) Considera-se a limitação prevista nas Cláusulas 10 - Limite Máximo de Garantia e 11 - Limite Máximo de Indenização.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
E. ADICIONAL 05: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Está coberto, até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais e estéticos causados aos passageiros, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do seguro inicia- se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Conforme Cláusula 5 - Riscos Excluídos destas Condições Gerais;
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
F. ADICIONAL 06: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o limite máximo de 20% (vinte por cento) da Importância Segurada da Cobertura de Danos Corporais fixada na apólice, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora em virtude de danos morais e estéticos, diretamente decorrentes de danos materiais
e/ou corporais causados a passageiros, conforme especificado na apólice efetivamente indenizados através cobertura de Responsabilidade Civil.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Conforme Cláusula 5 - Riscos Excluídos destas Condições Gerais;
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
G. ADICIONAL 07: DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais e estéticos causados a terceiros não transportados, em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais e estéticos, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Conforme Clausula 5 - Riscos Excluídos destas Condições Gerais.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
H. ADICIONAL 08: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o limite máximo de 20% (vinte por cento) da Importância Segurada da Cobertura de Danos Corporais fixada na apólice, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais e estéticos causados a terceiros não transportados em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais e estéticos, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Conforme Cláusula 5 - Riscos Excluídos destas Condições Gerais.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
I.ADICIONAL 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E/OU TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais e estéticos causados a passageiros e/ou a terceiros não transportados em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Conforme Cláusula 5ª – Riscos Excluídos destas Condições Gerais;
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
J. ADICIONAL 10: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E/OU TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o limite máximo de 20% (vinte por cento) da Importância Segurada da Cobertura de Danos Corporais fixada na apólice, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais e estéticos causados a passageiros e/ou terceiros não transportados, em decorrência de danos corporais consequentes, exclusivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
Conforme Cláusula 5ª - Riscos Excluídos destas Condições Gerais.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
K. ADICIONAL 11: BAGAGENS DE PASSAGEIROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso das perdas e danos materiais causados às bagagens dos passageiros, quando acondicionadas no bagageiro do veículo transportador e desde que emitido o respectivo tíquete de bagagem, decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo o referido veículo segurado, durante o desenrolar da viagem. Não estão abrangidas por esta cobertura adicional, as bagagens transportadas nos porta-embrulhos internos ou em mãos dos passageiros.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes na Cláusula 5 - Riscos Excluídos, acham-se também excluídos despesas de:
a) Danos causados à bagagem de passageiros, quando esta não estiver devidamente acondicionada, nos locais destinados para tal fim, com emissão de tíquete de bagagem e respeitadas às demais disposições legais.
b) Danos causados à bagagem independentemente do volume, peso e/ou dimensão de bagagens, malas postais e/ou encomendas, bem como acidentes causados por má arrumação, mal acondicionamento e/ou movimentação de bagagens, embalagens, malas postais e/ou encomendas, e que não se relacione com os eventos cobertos;
c) Danos ocasionados a objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérolas não engastadas, esculturas e quadros, bem como Celulares, Notebook, bicicleta e eletrônicos.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
L. ADICIONAL 12: DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PASSAGEIROS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos documentos dos passageiros que sofrerem qualquer perda ou destruição decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo transportador segurado, durante o desenrolar da viagem.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes na Cláusula 5ª - Riscos Excluídos, acham-se também excluídos despesas de:
a) Confisco, nacionalização, requisição, apropriação ou destruição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras que possuam os poderes, legalmente constituídos, para assim proceder;
b) Desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por pragas ou animais daninhos, chuva, umidade e mofo, desde que não relacionados a acidente de trânsito.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
M. ADICIONAL 15: DEFESA PENAL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Estão cobertas, até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, as despesas do Segurado, com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referente a processos em tramitação no foro penal, sempre que tais despesas decorram de reclamações decorrentes de riscos cobertos.
1.2. Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de indenização, fica automaticamente reduzido pelo mesmo valor.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes na Cláusula 5ª - Riscos Excluídos, acham-se também excluídas despesas de:
a) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam justificados.
3. RATIFICAÇÃO
3.1. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil das Empresas de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.