TERMOS E CONDIÇÕES PADRÃO DE COMPRA – PORTUGAL
TERMOS E CONDIÇÕES PADRÃO DE COMPRA – PORTUGAL
1. TERMOS DO ACORDO
A ordem de compra, juntamente com estes termos e condições e quaisquer anexos e documentos exibidos, especificações, desenhos, notas, instruções e outra informação, quer estejam fisicamente anexadas quer incorporadas apenas por referência (colectivamente a "Ordem de Compra"), constituem o acordo na totalidade e em exclusivo entre a empresa Cisco ("Cisco") e o fornecedor (o "Fornecedor") identificado na Ordem de Compra. O envio da Ordem de Compra por parte da Cisco está condicionado à aceitação, por parte do Fornecedor, de que qualquer termo diferente ou adicional aos termos da Ordem de Compra, quer comunicados oralmente, quer referidos na confirmação de qualquer ordem de compra, factura, confirmação, envio, aceitação ou qualquer outra correspondência escrita independentemente do momento, não deverá fazer parte da Ordem de Compra, mesmo que o Fornecedor expresse que condiciona a aceitação da Ordem de Compra no acordo da Cisco a tais termos diferentes ou adicionais. A aceitação electrónica, a confirmação desta Ordem de Compra ou o início da execução por parte do Fornecedor constitui a sua aceitação destes termos e condições. Sem prejuízo do anteriormente referido, se existir um acordo principal entre o Fornecedor e a Cisco que abranja a aquisição dos Produtos ou de Trabalho descritos na Ordem de Compra, devem prevalecer os termos de tal acordo principal sobre quaisquer termos incoerentes neste documento.
2. DEFINIÇÕES.
2.1 “Entregas” significa as entregas especificadas na Ordem de Compra (e qualquer Declaração de Trabalho) a ser entregue na Data de Entrega, ou antes dela.
2.2 “Data de Entrega” significa a data ou datas especificadas na Ordem de Compra, em que é pedido ao Fornecedor a entrega do Trabalho.
2.3 “Código Prejudicial” significa qualquer software concebido intencionalmente para
(i) perturbar, desactivar, prejudicar ou comprometer a operação, ou (ii) comprometer a operação com base no decurso do tempo, incluindo mas não se limitando a vírus, programas auto-replicantes, bombas relógio, bloqueios de tempo, dispositivos drop-dead, códigos de acesso, chaves de segurança, portas traseiras, ou dispositivos de alçapão.
2.4 “Direitos de Propriedade Intelectual” refere-se a todos e quaisquer dos seguintes aspectos tangíveis e intangíveis: (i) direitos associados a trabalhos de autores em todo o mundo, incluindo, mas não se limitando a, direitos de autor, direitos conexos, direitos morais, trabalhos semelhantes e todos os trabalhos daí derivados; (ii) direitos de marca registada, nomes comerciais e direitos semelhantes; (iii) direitos de segredos comerciais; (iv) direitos de patentes, concepções, algoritmos, modelos de utilidade e outros direitos de propriedade industrial, e todos os respectivos aperfeiçoamentos; (v) todos os outros direitos de propriedade intelectual e industrial (de qualquer tipo e natureza em todo o mundo e designados de qualquer forma) quer resultem da execução de leis, contratos, licenças ou de outra forma; e (vi) todos os registos, aplicações, renovações, extensões, continuações, divisões ou reedições em vigor actualmente ou no futuro (incluindo quaisquer direitos em relação ao referido anteriormente).
2.5 “Materiais Pré-existentes", significa quaisquer Direitos de Propriedade Intelectual ou propriedade pessoal tangível do Fornecedor ou da Cisco, criados antes da data desta Ordem de Compra ou fora do âmbito desta Ordem de Compra.
2.6 “Produtos” significa bens tangíveis especificados na Ordem de Compra a serem entregues na Data de Entrega ou antes dela.
2.7 “Serviços” significa os serviços que o Fornecedor deve realizar para a Cisco especificados na Ordem de Compra.
2.8 “Declaração de Trabalho” ou “DDT” significa o documento que especifica, sem limitação, o âmbito, objectivo e cronograma do Trabalho que o Fornecedor irá realizar para Cisco.
2.9 “Subcontratado” significa uma terceira parte que realiza o Trabalho, ao abrigo de um acordo (um “Subcontrato”) com o Fornecedor.
2.10 “Pessoal do Fornecedor” significa os empregados do Fornecedor, consultores, agentes, fornecedores independentes e Subcontratados.
2.11 “Propriedade Intelectual de Terceiros” significa os Direitos de Propriedade Intelectual de um terceiro que o Fornecedor usa ou incorpora no Trabalho.
2.12 “Trabalho” significa Entregas, Produtos e Serviços especificados na Ordem de Compra, incluindo qualquer DDT.
3. ENTREGAS
3.1 Para o Fornecedor o tempo é essencial na execução das suas obrigações, no âmbito da Secção 3 da Ordem de Compra. O Fornecedor deverá notificar imediatamente a Cisco se, nos termos da Ordem de Compra, a sua execução em tempo útil está atrasada ou é susceptível de se atrasar. A aceitação por parte da Cisco da notificação do Fornecedor não constituirá uma renúncia da Cisco a qualquer das obrigações do Fornecedor.
3.2 Se o Fornecedor entregar o Trabalho depois da Data de Entrega, a Xxxxx poderá rejeitar esse Trabalho.
3.3 A Cisco manterá qualquer Trabalho que tenha sido rejeitado ao abrigo desta Ordem de Compra, por conta e risco do Fornecedor, incluindo despesas de armazenamento, enquanto aguarda pelas instruções de envio de devolução por parte do Fornecedor. O Fornecedor suportará todas as despesas de transporte da devolução, incluindo, sem limitação, as despesas com seguros em que a Cisco incorra em nome do Fornecedor. A Cisco poderá, usando o seu próprio critério, destruir ou vender, numa venda pública ou privada, qualquer Trabalho rejeitado, para o qual a Cisco não tenha recebido as instruções de devolução dentro de um prazo razoável, e aplicar as receitas, se houver, em primeiro lugar, nas despesas de armazenamento.
3.4 Na ausência de quaisquer especificações que a Cisco possa providenciar, o Fornecedor deverá preservar, embalar, empacotar e lidar com as Entregas e Produtos de modo a proteger essas Entregas e Produtos de perdas ou danos e em conformidade com as melhores práticas comerciais. Sem prejuízo do anterior, o Fornecedor deverá respeitar os requisitos de quaisquer leis e regulamentos locais relativos a trabalhos perigosos, incluindo, sem limitação, os que digam respeito às informações complementares, embalagem, etiquetagem, elaboração de relatórios, transporte e eliminação.
3.5 Em cada entrega de Produtos, o Fornecedor deverá incluir uma lista, identificando o número da Ordem de Compra, o número de artigo da Cisco para cada um dos Produtos (se aplicável), uma descrição e a quantidade de cada um dos Produtos e da data de expedição.
3.6 Salvo instruções contrárias da Cisco, o Fornecedor deverá entregar todo o Trabalho nas instalações da Cisco, no endereço definido na Ordem de Compra. O Vendedor assume a responsabilidade por todo o transporte e despesas de entrega incluindo, sem limitação, taxas
aduaneiras, direitos alfandegários, custos, impostos e seguros. O risco de perda para as Entregas e Produtos não se transmite para a Cisco até à sua aceitação, de acordo com a Secção 6.
4. PREÇO E PAGAMENTO
4.1 Salvo disposição em contrário na Ordem de Compra, o preço para o Trabalho inclui todas as taxas e outros encargos tais como transporte e despesas de entrega, direitos alfandegários, taxas aduaneiras, tarifas, impostos e sobretaxas impostas pelo governo. O Fornecedor deverá, nas suas facturas e a pedido da Xxxxx, retirar do preço todos esses impostos e outros encargos. O Fornecedor deverá usar os seus melhores esforços para ajudar a Xxxxx em todas as acções legais para minimizar os impostos resultantes da execução desta Ordem de Compra.
4.2 A Cisco pagará ao Fornecedor o preço de acordo com as condições de pagamento definidas na Ordem de Compra, após o que ocorrer mais tarde de entre os seguintes: (i) a Data de Entrega; (ii) a data de aceitação da Cisco de todo o Trabalho; ou (iii) o recebimento por parte da Cisco de uma factura devidamente preparada. Uma factura devidamente preparada deverá incluir o número da Ordem de Compra e, se requerido na Ordem de Compra, a certificação do Fornecedor de que o Trabalho está em conformidade com os requisitos. O pagamento será na moeda do país no qual a entidade Cisco ou afiliado identificado na Ordem de Compra está situado e, se o preço estabelecido na Ordem de Compra não for na moeda local, a Cisco determinará o preço equivalente na moeda local, assim como a data de pagamento. A Cisco pode, a qualquer momento, compensar qualquer montante que o Fornecedor deva à Cisco com quaisquer montantes que a Cisco ou qualquer das suas empresas afiliadas tenham em dívida ao Fornecedor.
5. PROPRIEDADE E LICENÇA
5.1 Salvo disposição em contrário na DDT e exceptuando o disposto na Secção 5.2, a Cisco é o único e exclusivo proprietário de todas as Entregas e o Fornecedor por esta via cede e transfere irrevogavelmente à Cisco todos os seus direitos mundiais, assim como os títulos e participações das Entregas, incluindo todos os Direitos associados de Propriedade Intelectual.
5.2 Salvo disposição em contrário na DDT, cada parte detém todos os direitos, títulos e participações relativos a qualquer dos seus Materiais Pré-existentes. O Fornecedor concede à Xxxxx uma licença perpétua, irrevogável, mundial, transferível, isenta de royalties e não exclusiva, com o direito de sublicenciar e autorizar a concessão de sublicenças, para usar e reproduzir os Materiais Pré- existentes do Fornecedor nas Entregas, na medida do necessário para o exercício da Cisco e da exploração dos seus direitos nas Entregas.
5.3 Salvo disposição em contrário na DDT, o Fornecedor deverá obter e atribuir à Cisco uma licença não exclusiva, isenta de royalties, mundial, perpétua, irrevogável, transferível, sublicenciável, de modo a que possa usar todos os Direitos de Propriedade Intelectual de Terceiros incorporados necessários ou fornecidos com o Trabalho. O Fornecedor deverá entregar à Cisco cópias dos lançamentos acima e das licenças, a pedido desta.
6. INSPECÇÃO E ACEITAÇÃO
A Cisco pode rejeitar qualquer ou todo o Trabalho que não esteja em conformidade com os requisitos aplicáveis, no prazo de 10 dias úteis a contar da entrega do Trabalho pelo Fornecedor. Por opção própria, a Cisco pode (i) devolver ao Fornecedor o trabalho que não esteja em conformidade para reembolso ou crédito; (ii) requerer ao Fornecedor a substituição do Trabalho não conforme; ou
(iii) requerer ao Fornecedor a reparação do Trabalho não conforme, de modo a cumprir os requisitos. Como alternativa do (i) ao (iii), a Cisco pode aceitar o trabalho não conforme, desde que o Fornecedor proporcione um reembolso ou crédito, num montante razoável determinado pela Cisco e que se considere representar a diminuição do valor do Trabalho não conforme. O pagamento da Cisco ao
Fornecedor pelo Trabalho anterior à rejeição atempada da Cisco, em virtude desse Trabalho não estar em conformidade, não será considerado como aceitação pela Cisco.
7. ALTERAÇÕES
7.1 Tal como utilizado na presente Secção 7, “Alteração” significa uma mudança que a Cisco leva a cabo ou faz no âmbito geral do presente Acordo, da DDT aplicável ou em ambos.
7.2 A Cisco, por ordem escrita ("Ordem de Alteração"), pode fazer alterações de acordo com esta Secção 7.
7.3 Se o Fornecedor afirmar que a Cisco levou a cabo ou fez uma Alteração no custo ou no tempo de execução, para a qual a Cisco não emitiu uma Ordem de Alteração, o Fornecedor deverá notificar imediatamente a Cisco, por escrito, da Alteração, fornecendo (i) uma descrição da acção ou omissão que afirma ter causado a Alteração; (ii) uma estimativa do ajuste equitativo que seria necessário para o Fornecedor executar o Trabalho Alterado; e (iii) uma data, não inferior a 30 dias a contar da data da notificação, durante a qual a Cisco deve responder à notificação do Fornecedor, para que o Fornecedor possa prosseguir com o Trabalho inalterado. A Cisco deverá avaliar de boa fé o aviso de Alteração do Fornecedor e, se a Cisco concluir que fez uma alteração construtiva, a Cisco emitirá uma Ordem de Alteração ao Fornecedor.
7.4 O Fornecedor deverá, tão rapidamente quanto possível, depois de enviar o aviso da Alteração, ou no prazo de 10 dias após ter recebido a Ordem de Alteração, apresentar um pedido de ajuste equitativo, especificando o ajuste no preço ou no prazo de execução decorrente da Alteração.
7.5 As partes devem negociar uma adenda à DDT aplicável, para incorporar a Ordem de Alteração, providenciando um ajuste equitativo ao preço, prazo de execução, ou ambos.
7.6 O Fornecedor deverá continuar com o Trabalho Alterado conforme as instruções, não obstante as partes não terem negociado a adenda a este Acordo ou à DDT aplicável, para incorporar o ajuste equitativo.
8. DECLARAÇÕES E GARANTIAS
8.1 O Fornecedor declara e garante que:
(i) tem o pleno poder para participar na Ordem de Compra e para executar as suas obrigações nos termos da Ordem de Compra;
(ii) tem a capacidade e o direito, sem restrições, de ceder o Trabalho à Cisco, incluindo, sem limitação, o direito de ceder qualquer Trabalho realizado pelo Pessoal do Fornecedor e Subcontratados;
(iii) o Trabalho e a utilização do Trabalho pela Cisco, não infringe nem vai infringir Direitos de Propriedade Intelectual de Terceiros, direito de publicidade ou privacidade, ou quaisquer outros direitos de propriedade, quer de direito contratual, estatutário ou comum;
(iv) não divulgará à Cisco, nem levará para as instalações da Cisco, nem induzirá a Cisco a usar qualquer informação confidencial ou de propriedade que pertença a alguém que não seja a própria Cisco ou o Fornecedor e que não esteja coberta por um acordo de não divulgação entre a Cisco e o Fornecedor;
(v) o software fornecido pelo Fornecedor não contém qualquer Código Prejudicial;
(vi) o Trabalho está em conformidade com as especificações da Cisco, cotação ou proposta, brochuras ou catálogos do Fornecedor e, se nenhuma das anteriores se aplicar, o trabalho é considerado adequado para o uso pretendido;
(vii) na execução das suas obrigações, nos termos desta Ordem de Compra, será aplicado o Código de Ética encontrado em:
xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxx/xxxxx/xx00/xx000/xxxxxxxx/xxxxx_xxxxx_xxxxxx_x_xx sco_supplier.html;
(viii) excepto na medida em que o Fornecedor providencia: (A) apenas Produtos; (B) Serviços a partir de uma localização do Fornecedor; ou (C) Serviços relacionados com marketing, serviços educacionais ou eventos relacionados com vendas num site de terceiros, que eles leram e cumprem os Requisitos Ambientais de Saúde e Segurança da Cisco localizados em:xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxx/xxxxx/xx00/xx000/xxxxxxxx/xxxxx_xxxxx_xxxxxx_ a_cisco_supplier.html;
(ix) não irá usar ou divulgar qualquer informação que se tenha processado por ou em nome da Cisco e que possa identificar um indivíduo ("Dados Pessoais"), excepto na medida do necessário para executar o Trabalho, nos termos desta Ordem de Compra;
(x) apenas na medida em que o Fornecedor processa de facto Dados Pessoais, irá:
(A) implementar e manter as medidas técnicas e organizacionais apropriadas e outras protecções para os dados pessoais (incluindo, sem limitação, não carregar quaisquer Dados Pessoais providenciados ao Fornecedor em (a) qualquer computador portátil ou (b) em qualquer suporte de armazenamento portátil que possa ser removido das instalações do Fornecedor, a menos que em cada caso (i) tais dados tenham sido encriptados e (ii) tais dados tenham sido carregados em suportes de armazenamento portáteis exclusivamente com o propósito de mover esses dados para fora do local de armazenamento), (B) comunicar à Cisco quaisquer violações de segurança de Dados Pessoais imediatamente após a descoberta ("Incidentes de Segurança"), (C) colaborar plenamente com a Cisco na investigação de qualquer Incidente de Segurança,
(D) colaborar plenamente com os pedidos da Cisco para o acesso, correcção e destruição de dados pessoais na posse do Fornecedor, (E) cumprir todas as instruções ou outros requisitos previstos ou emitidos pela Cisco de tempos a tempos relacionados com Dados Pessoais, e (F) permitir à Cisco e/ou aos seus representantes devidamente autorizados, mediante aviso prévio razoável, inspeccionar e auditar as instalações do Fornecedor e os sistemas informáticos que possibilitem à Cisco verificar se o Fornecedor está em total conformidade com as suas obrigações de processamento nos termos desta Ordem de Compra;
(xi) não irá ceder os Dados Pessoais para fora do país, a menos que seja (a) estritamente inevitável para a boa execução nos termos desta Ordem de Compra, e (b) tenha notificado a Cisco, por escrito, antes de qualquer transferência. A pedido da Xxxxx, o Xxxxxxxxxx deverá participar em outros acordos com a Cisco, se esta considerar adequado (por exemplo, Modelo das Cláusulas da UE), a fim de assegurar que as transferências do Fornecedor são lícitas.
(xii) não irá fornecer à Cisco Dados Pessoais de terceiros ou dos seus próprios empregados. Não obstante o acima exposto, se o Fornecedor der à Cisco quaisquer Dados Pessoais, o Fornecedor declara e garante que obteve o consentimento necessário para dar esses Dados Pessoais e para permitir que a Cisco use, divulgue e transmita esses dados pessoais a nível mundial entre a Cisco e as suas afiliadas no âmbito desta Ordem de Compra; e
(xiii) nenhum Produto contém nem inclui componentes (a) contendo substâncias químicas PCB' (policlorobifenilos), (b) foi fabricado usando um processo de revestimento de cádmio ou contém uma substância química ou mistura que é ou se torna sujeita a requisitos de informação nos termos da Secção 8 (e) da Lei do Controlo de Substâncias Tóxicas, 15 USC, Secção 2607(e), como em vigor na altura da expedição.
8.2 A Cisco garante e declara perante o Fornecedor que tem o pleno poder para participar na Ordem de Compra e para executar as suas obrigações nos termos da Ordem de Compra.
8.3 NA MEDIDA EM QUE É PERMITIDO PELA LEI APLICÁVEL, NÃO É FEITA NENHUMA OUTRA GARANTIA, QUER EXPRESSA QUER IMPLICITAMENTE, INCLUINDO AS GARANTIAS IMPLÍCITAS DE COMERCIALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO PARA UMA FINALIDADE PARTICULAR.
9. CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO
9.1 O Fornecedor não poderá ceder quaisquer dos seus direitos ou delegar quaisquer das suas obrigações, nos termos da Ordem de Compra, sem o prévio consentimento por escrito da Xxxxx, que não negará sem motivo razoável. A Cisco pode, a seu critério, anular qualquer tentativa de cessão ou delegação realizada sem o seu prévio consentimento por escrito.
9.2 O Fornecedor não poderá subcontratar qualquer dos seus direitos ou obrigações nos termos da Ordem de Compra sem o prévio consentimento por escrito da Cisco. Se a Cisco consentir o uso de Subcontratados, o Fornecedor deverá: (i) garantir e continuar a ser responsável pela execução de todas as obrigações subcontratadas; (ii) indemnizar a Cisco por todos os prejuízos e despesas de qualquer espécie, sujeito às limitações da Secção 12 (Indemnização), incorridos pela Cisco ou por terceiros e causados pelos actos e omissões dos Subcontratados do Fornecedor e (iii) fazer todos os pagamentos aos seus Subcontratados. Se o Fornecedor não pagar oportunamente ao Subcontratado pelo trabalho realizado, a Cisco terá o direito, mas não a obrigação, de pagar ao Subcontratado e compensar qualquer valor em dívida ao Fornecedor, por qualquer quantia paga. O Fornecedor deverá defender, indemnizar e isentar de responsabilidades a Cisco por todos os prejuízos e despesas de qualquer natureza, sem limitação, incorridos pela Cisco e causados por falha do Fornecedor no pagamento a um Subcontratado.
9.3 Na medida em que é permitido pela Lei aplicável, nenhuma pessoa que não seja parte na Ordem de Compra terá o direito de fazer cumprir ou terá o benefício de quaisquer dos seus termos, seja como resultado da legislação aplicável, aduaneira ou outra.
10. TERMO E RESCISÃO.
10.1 A Ordem de Compra produzirá efeitos em relação a qualquer DDT emitida antes do termo do prazo da Ordem de Compra até que tal DDT seja finalizada ou o Trabalho esteja concluído e aceite.
10.2 A Cisco poderá rescindir esta Ordem de Compra, qualquer DDT, ou ambos, em qualquer momento, sem nenhuma razão ou por qualquer motivo, após 15 dias da notificação por escrito ao Fornecedor. Após a recepção da notificação de tal rescisão, o Fornecedor deverá informar a Xxxxx até que ponto completou a execução a partir da data da notificação e o Fornecedor deverá recolher e entregar à Cisco qualquer Trabalho que exista até então. A Cisco pagará ao Fornecedor todo o Trabalho realizado e aceite até a data efectiva da rescisão, desde que a Cisco não seja obrigada a pagar mais do que qualquer pagamento que se tornaria devido ao Fornecedor se tivesse concluído e a Cisco tivesse aceitado o Trabalho. A Cisco não terá qualquer obrigação de pagamento adicional em conexão com qualquer rescisão.
10.3 Qualquer das partes poderá rescindir a Ordem de Compra, qualquer DDT ou ambas, de imediato, enviando uma notificação por escrito à outra parte, se ocorrer qualquer um dos seguintes eventos: (i) um depositário for nomeado para qualquer uma das partes ou para a sua propriedade; (ii) qualquer uma das partes fizer uma cessão geral, beneficiando os seus credores; (iii) qualquer uma das partes iniciar ou iniciarem contra ela processo de falência, insolvência, pedido de protecção em relação aos credores e se tal processo não terminar no prazo de 60 dias; ou (iv) qualquer uma das partes estiver em liquidação, dissolução, ou a cessar o negócio.
10.4 A Cisco poderá rescindir imediatamente a Ordem de Compra, mediante notificação por escrito ao Fornecedor, se houver uma mudança de propriedade que represente 20 por cento ou mais da participação no capital do Fornecedor.
10.5 Qualquer das partes poderá rescindir esta Ordem de Compra, qualquer DDT ou ambas, de imediato, enviando uma notificação por escrito à outra parte, por qualquer violação material não sanada no prazo de 30 dias após o recebimento do aviso de violação. A Cisco não terá nenhuma obrigação de pagamento adicional ao Fornecedor ao abrigo de qualquer DDT rescindida, caso a Cisco termine a DDT nos termos desta Secção 10.5.
10.6 Quaisquer obrigações ou deveres que, pela sua natureza, se estendam para além do término ou rescisão da Ordem de Compra, deverão perdurar para além do término ou rescisão da Ordem de Compra.
11. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E PUBLICIDADE
11.1 Se a Cisco e o Fornecedor celebraram um Acordo de Não Divulgação ("AND"), que cobre a divulgação de informações confidenciais nos termos da Ordem de Compra e se o prazo do AND expirar antes do término ou rescisão da Ordem de Compra, então o termo do AND será automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da Ordem de Compra.
11.2 As partes devem tratar os termos, condições e existência da Ordem de Compra como Informações Confidenciais, conforme definido no AND.
11.3 O Fornecedor deverá obter o consentimento escrito da Xxxxx antes de qualquer publicação, apresentação, comunicação pública, ou comunicado de imprensa sobre o seu relacionamento como fornecedor da Xxxxx.
12. INDEMNIZAÇÃO
12.1 Conforme utilizado na presente Secção 12, uma "Reclamação" é qualquer reivindicação, pedido, perda, dano, responsabilidade, custo ou despesa (incluindo honorários e custos incorridos) em que cada uma das partes (“Parte Indemnizadora”) pode ser obrigada a defender, indemnizar e isentar de responsabilidade a outra parte (“Parte Indemnizada”).
12.2 O Fornecedor deverá defender, indemnizar e isentar de responsabilidade a Cisco de e contra todas e quaisquer reclamações decorrentes, originadas em ou em relação a qualquer (i) acto ou omissão do Fornecedor (incluindo os seus Subcontratados) na execução do Trabalho; ou (ii) qualquer violação dos Direitos de Propriedade Intelectual de terceiros ou quaisquer outros direitos.
12.3 A Cisco deverá defender, indemnizar e isentar de responsabilidade o Fornecedor de e contra todas e quaisquer reclamações decorrentes, originadas em ou em relação a: (i) uso do Fornecedor de produtos ou serviços da Cisco no contexto do Trabalho; (ii) uso do Fornecedor de informações ou materiais fornecidos pela Cisco; ou (iii) infracção dos Direitos de Propriedade Intelectual de terceiros ou de quaisquer outros direitos decorrentes do cumprimento do Fornecedor das instruções escritas da Xxxxx.
12.4 Cada parte indemnizará e isentará de responsabilidade a outra parte contra todas e quaisquer reclamações decorrentes, originadas em quaisquer actos negligentes ou deliberados ou omissões da Parte Indemnizadora, que resultem em ferimentos pessoais (incluindo morte) ou danos de propriedade tangível (não incluindo os dados perdidos ou danificados).
12.5 A Parte Indemnizada fornecerá à Parte Indemnizadora, com imediata notificação por escrito, a Reclamação, permitindo que a Parte Indemnizadora prepare a defesa, o acordo, a correcção ou o compromisso de qualquer Reclamação. A Parte Indemnizada pode utilizar aconselhamento, às suas custas, para a auxiliar relativamente a qualquer Reclamação. A Parte Indemnizada não terá autoridade para resolver qualquer reclamação em nome da Parte Indemnizadora.
12.6 Se uma terceira parte impõe ou interfere com o uso da Cisco de qualquer Trabalho, então, além das obrigações do Fornecedor nos termos da Secção 12.2, o Fornecedor usará os seus melhores esforços para (i) obter todas as licenças necessárias para permitir que a Cisco possa continuar a usar o Trabalho; (ii) substituir ou modificar o Trabalho no que for necessário para permitir que a Cisco possa continuar a usar o Trabalho; ou se (i) e (ii) não forem comercialmente razoáveis, então (iii) prontamente reembolsar a Cisco no montante pago por qualquer Trabalho no qual uma terceira parte impôs ou interferiu com o uso da Cisco do Trabalho.
12.7 Nada nesta Secção limitará qualquer outra solução das partes.
13. RESPONSABILIDADE
13.1 NÃO OBSTANTE QUAISQUER OUTRAS CONDIÇÕES NA ORDEM DE COMPRA OU DE OUTRA FORMA, A CISCO NÃO SERÁ RESPONSÁVEL PERANTE O FORNECEDOR NO QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA DA ORDEM DE COMPRA SUBMETIDA A QUALQUER CONTRATO, NEGLIGÊNCIA, RESPONSABILIDADE OBJECTIVA OU TEORIA LEGAL OU EQUITATIVA POR QUAISQUER VALORES EM EXCESSO NO MONTANTE PAGO PELA CISCO AO FORNECEDOR NOS SEIS MESES ANTERIORES AO ACONTECIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE DEU ORIGEM A TAL RESPONSABILIDADE.
13.2 EM HIPÓTESE ALGUMA A CISCO SERÁ RESPONSÁVEL PERANTE O FORNECEDOR POR QUAISQUER DANOS INDIRECTOS, ESPECIAIS, DANOS OU PERDAS DE LUCROS DECORRENTES DE, OU RELACIONADOS COM A ORDEM DE COMPRA, QUER A CISCO TENHA OU NÃO SIDO AVISADA DA POSSIBILIDADE DE TAL DANO.
13.3 AS LIMITAÇÕES SERÃO APLICADAS NÃO OBSTANTE QUALQUER FALHA NO OBJECTIVO ESSENCIAL DE QUALQUER SOLUÇÃO LIMITADA ESPECÍFICA AQUI PREVISTA. NADA NA ORDEM DE COMPRA LIMITA A RESPONSABILIDADE DE QUALQUER PARTE POR LESÕES FÍSICAS DE UMA PESSOA, MORTE OU DANOS MATERIAIS OU QUALQUER RESPONSABILIDADE QUE NÃO POSSA SER EXCLUÍDA AO ABRIGO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
14. SEGURO
O Fornecedor deverá garantir e manter um seguro cuja cobertura preveja responsabilidades a terceiros por lesões físicas (ferimentos pessoais) e danos materiais em quantias suficientes para proteger a Cisco no caso de tais lesões ou danos e cumprirá todas e quaisquer leis, regulamentos ou despachos que abordem as responsabilidades do empregador perante os seus empregados por lesões e doenças em relação com o emprego. O Fornecedor manterá ainda os seguros adicionais e os limites de seguro como são habituais para empresas de dimensão semelhante e operações similares à do Fornecedor, na jurisdição ou jurisdições em que as operações do Fornecedor têm lugar.
15. CUMPRIMENTO DAS LEIS
O Fornecedor declara e garante que irá cumprir todas as leis locais e nacionais e regulamentos relativos à execução das suas obrigações nos termos desta Ordem de Compra. Em particular e sem limitação, o Fornecedor não deve agir de qualquer forma ou tomar qualquer acção que possa tornar a Cisco responsável por uma violação de qualquer legislação aplicável contra a corrupção (incluindo, sem limitação, a Lei da Corrupção Estrangeira dos EUA e a Lei do Suborno de 2010 do Reino Unido), que proíbem que se ofereça, dê ou se prometa oferecer ou dar, ou receber, directa ou indirectamente, dinheiro ou qualquer coisa de valor a terceiros para ajudá-los ou à Cisco na manutenção ou obtenção de negócios ou na realização do Trabalho. O não cumprimento por parte do Fornecedor desta disposição constitui uma violação material desta Ordem de Compra.
16. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A validade, interpretação e execução desta Ordem de Compra deverão ser controladas e analisadas ao abrigo das leis de Portugal. Os Tribunais Portugueses deverão ter jurisdição exclusiva sobre qualquer reclamação resultante do âmbito desta Ordem de Compra. Não obstante o referido anteriormente, cada parte poderá procurar medidas preventivas ou reparadoras provisórias ou temporárias em qualquer tribunal de jurisdição adequada, relativamente a qualquer alegada violação da propriedade intelectual ou dos direitos de propriedade da parte em questão. As partes excluem especificamente a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias relativamente à interpretação ou ao cumprimento desta Ordem de Compra.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 Qualquer notificação a ser enviada nos termos da Ordem de Compra deverá ser enviada por escrito e dirigida à parte para o endereço indicado na página de rosto da Ordem de Compra. As notificações serão consideradas entregues e efectivas (i) se entregues pessoalmente, aquando da entrega, (ii) se enviadas por um serviço expresso com sistema de acompanhamento, após o recebimento; (iii) se enviadas por fax ou correio electrónico, no momento em que a parte que enviou a notificação recebe confirmação da recepção, pelo método aplicável de transmissão; ou (iv) se forem enviadas por correio certificado ou registado, no prazo de cinco dias após o envio.
17.2 Se houver um conflito entre a Ordem de Compra e quaisquer documentos anexados e incorporados por referência, o conflito será resolvido da seguinte forma:
17.2.1 Um conflito entre os termos da Ordem de Compra e aqueles estabelecidos numa exposição ou hiperligação será resolvido a favor da Ordem de Compra.
17.2.2 Um conflito entre os termos da Ordem de Compra e os previstos numa DDT será resolvido a favor da DDT.
17.2.3 Um conflito entre os termos de uma exposição ou hiperligação e os previstos numa DDT será resolvido a favor da DDT.
17.3 Se qualquer tribunal da jurisdição competente considerar que qualquer disposição da Ordem de Compra é ilegal, inválida ou inexequível, a legalidade, validade e exequibilidade das restantes disposições da Ordem de Compra não serão afectadas ou prejudicadas e todos os demais termos da presente Ordem de Compra permanecerão em pleno vigor e efeito, desde que esta disposição não seja aplicada para contrariar o objectivo das partes.
17.4 A decisão de uma das partes em não insistir na execução rigorosa de algum dos requisitos da Ordem de Compra não será considerada ou interpretada como renúncia a qualquer omissão ou violação futura, ou a qualquer outra disposição da Ordem de Compra.