CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SCM - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SCM - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
CONTRATADA: S&M Nacional Telecom Ltda, CNPJ 34.211.050/0002-10, localizado em endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xx xxxxxx Xxxxxxx em Porto Velho/RO, registrado com outorga Anatel Ato nº 1153 de 28/02/2020, ou Processo Cadastro de Prestadoras Dis- pensadas de Autorização nº 53500.001085/2020-21, neste ato representada por seu repre - sentante legal, doravante denominada como CONTRATADA, e, de outro lado,
CONTRATANTE: Pessoa jurídica ou física devidamente qualificada no TERMO DE CON- TRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA/TERMO DE ADESÃO, o
qual fará parte integrante do presente instrumento
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem como OBJETO a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA à CONTRATANTE, onde a CON- TRATADA fornecerá acesso à internet nos termos específicos do PLANO DE ACESSO disponibilizado pela CONTRATADA e escolhido livremente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – O CONTRATANTE declara que teve acesso prévio a todas as características do PLANO DE ACESSO escolhido, principalmente no que diz re- speito das velocidades de download e upload, garantia de banda, mínimo de con- tratação, descontos e tempo de resposta para atendimentos. Os planos poderão ter finalidade exclusivamente residencial e/ou comercial, não podendo o CON- TRATANTE utilizar-se de plano para finalidade diferente à que foi contratada.
§1o – A CONTRATADA poderá ceder, na duração do presente termo, IP fixo ou dinâmico, tudo conforme descrição do plano escolhido pelo CONTRATANTE. Essa cessão poderá ocorrer a título oneroso.
§2o – Fica desde já acordado que o(s) IP(s) cedido(s) ao CONTRATANTE são de exclusiva propriedade da CONTRATADA, que poderá alterá-los a qualquer momento, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias.
§3o – O pagamento do PLANO DE ACESSO escolhido será mensal. Outras formas de pagamento e/ou periodicidade poderão ser pactuadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA/TERMO DE ADESÃO.
§4o – Poderão ser cobrados valores a título de instalação, locação de equipamentos ou ati- vação do PLANO DE ACESSO.
§5o – Em caso de atraso no pagamento de qualquer quantia referente ao presente contrato deverá o CONTRATANTE arcar com multa de 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros de mora por mês, calculados de forma pro rata die. Além da presente multa poderão ser cobradas cumulativamente outras quantias previstas no presente contrato, se for o caso.
§6o – Todos os valores do presente contrato serão reajustados a cada 12 meses pela vari - ação do IPCA, IGPM ou INPC, devendo a CONTRATADA escolher o índice que for mais adequado ao cálculo.
§7o – O não recebimento da cobrança pelo CONTRATANTE não o exime do pagamento de sua mensalidade. O CONTRATANTE tem conhecimento que através do site radiusnet.- xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx, poderá sempre obter sua via de pagamento.
§8o – Os PLANOS DE ACESSO poderão ser pré-pagos ou pós-pagos, a critério da CON- TRATADA.
§9o – A vigência da contratação do PLANO DE ACESSO escolhido será determinada no TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA/
TERMO DE ADESÃO. A renovação, nos mesmos termos, será automática em caso de silêncio das partes. Caso o CONTRATANTE queira cancelar o serviço deverá notificar pre- viamente a CONTRATADA com trinta dias de antecedência do término do mesmo. O dis- posto nesse parágrafo não exclui outras formas de rescisão contratual previstas.
CLÁUSULA TERCEIRA – O CONTRATANTE pode optar, a seu critério, por benefícios técnicos e/ou contratuais oferecidos pela CONTRATADA em troca de fidelidade contratual. Tal opção não é obrigatória, podendo o CONTRATANTE aderir ao plano em suas condições normais de contratação sem fidelidade contratual.
§1° – O CONTRATANTE pode a qualquer momento se desvincular do benefício oferecido pela CONTRATADA.
§2° – No caso de desistência a CONTRATADA poderá cobrar multa proporcional ao tér- mino do contrato e sobre o benefício recebido. A multa também poderá ser cobrada caso o CONTRATANTE opte por alterar por plano com valor menor ao inicialmente contratado.
§3° – O CONTRATANTE, caso opte pelo benefício, firmará termo à parte, doravante de- nominado CONTRATO DE PERMANÊNCIA / TERMO DE FIDELIDADE. No mencionado termo constarão os valores das multas, mês a mês, que serão aplicadas em caso de de- sistência do CONTRATANTE, bem como sua forma de correção.
§4°– O prazo de fidelidade de pessoas físicas e jurídicas, é de livre negociação entre as partes. A CONTRATANTE declara que lhe foi garantida a possibilidade de contratar a per- manência (fidelidade) no prazo de 12 (doze) meses, nos termos do previsto no § 1º do art. 57, da Resolução 632 da ANATEL.
§5° – Finalizado o prazo determinado, seja o plano para pessoa física ou pessoa jurídica, o CONTRATANTE declara estar ciente que não ficará mais sujeito ao prazo de fidelidade dos serviços, e que a concessão de outros benefícios ou mesmo a manutenção dos bene- fícios antes concedidos fica a critério de ambas as partes firmar NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA/FIDELIDADE. Assim, com o fim da fidelidade, o CONTRATANTE está ciente que o plano voltará a ser cobrado em seu valor integral, inclusive com correção do valor pela variação positiva do índice IGP-M.
§6° – Os planos de acesso poderão conter FRANQUIA DE CONSUMO, que consiste na diminuição da velocidade após o limite de consumo estabelecido. O limite será reiniciado no dia do vencimento da prestação do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – São direitos do CONTRATANTE:
I – ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade pre - vistos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regula - mentação vigente;
IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, sus- pensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços co - brados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamen- tação;
VI – ter conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;
VII – à suspensão do serviço prestado ou à rescisão do contrato de prestação de serviço, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as contratações com prazo de permanência/fidel- idade;
VIII - à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito di- retamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do Artigo 4° da Lei n° 9.472, de 1997, sempre após notificação prévia pela Prestadora;
IX – ter prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
X - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
XI - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, re- speitada a antecedência mínima prevista no Artigo 76 da Resolução 632/2014 da Anatel;
XII - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
XIII - ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Xxxxxx ou aos organismos de defesa do consumidor;
XIV - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XV - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a par- tir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora, com a imediata ex- clusão de informação de inadimplência sobre o CONTRATANTE anotada;
XVI - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos ter- mos da regulamentação;
XVII - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos ter- mos das regulamentações específicas de cada serviço;
XVIII - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
XIX - de receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço con - tratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XX - à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XXI - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014);
XXII - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço du- rante a sua suspensão total;
XXIII - a não ser cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomuni - cações sem autorização prévia e expressa.
XXIV - à substituição do seu código de acesso, se for o caso, nos termos da regulamen - tação;
XXV - a ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas;
XXVI - à continuidade do serviço pelo prazo contratual;
XXVII – ao recebimento de documento de cobrança com discriminação dos valores cobra- dos;
CLÁUSULA QUINTA – São deveres do CONTRATANTE:
I - utilizar adequadamente os serviços, os equipamentos e as redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometi- dos por Prestadora de serviço de telecomunicações;
IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regula - mentares;
V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por in- fringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qual- quer outra sanção;
VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
VIII - preservar os bens da Prestadora e aqueles voltados à utilização do público em geral;
IX - providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e fun- cionamento de equipamentos da Prestadora, quando for o caso;
X – Não modificar as instalações efetuadas pela CONTRATADA sem seu consentimento. XI – Manter sua rede interna segura e sem vírus, servidores de SPAM e servidores de con- teúdo ilegal e/ou proibido. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso do PLANO DE ACESSO na rede interna do CONTRATANTE, que deverá configurar seus roteadores, wi- fi, etc.
XII – Não utilizar a rede da CONTRATADA para prejudicar terceiros, sejam danos morais e/ou patrimoniais. O CONTRATANTE responderá pessoalmente nas esferas cível e crimi- nal por qualquer dano que causar a terceiros, decorrentes dos atos praticados através de sua conexão e/ou senha de acesso. O CONTRATANTE tem ciência que a CONTRATADA é obrigada por Lei a guardar os logs de conexão.
XIII – Não compartilhar o acesso contratado com terceiros, salvo se o PLANO DE ACESSO assim permitir. Caso seja detectado o compartilhamento de internet o CON- TRATANTE pagará à CONTRATADA o valor equivalente a 70% do PLANO DE ACESSO para cada pessoa física e/ou jurídica com quem o acesso for compartilhado. O valor ora mencionado será multiplicado pelo número de meses em que houve o compartilhamento.
XIV – Informar a CONTRATADA, através de meio inequívoco de notificação, caso utilize o PLANO DE ACESSO para a prestação de serviços de telecomunicações e/ou serviços de valor adicionado. Em caso de inexistência dessa informação a CONTRATADA poderá aplicar a multa prevista no inciso anterior, além da imediata rescisão do presente contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos.
XV – Arcar com as taxas relativas à mudança de endereços e assistência técnica, caso seja constatado que o problema não é da rede e/ou equipamentos da CONTRATADA. Tais valores serão cobrados via boleto bancário e sua inadimplência ensejará o cadastro do CONTRATANTE nos serviços de proteção do crédito, além das medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo único: Os direitos e deveres previstos neste Contrato não excluem outros previs- tos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto n° 6.523, de 31 de julho de 2008, na Regulamentação aplicável e nos contratos de prestação firmados com os Assinantes do SCM.
CLÁUSULA SEXTA – São direitos da CONTRATADA:
I - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou com - plementares ao serviço.
§1º A CONTRATADA, em qualquer caso, continua responsável perante a Xxxxxx e os Assi - nantes pela prestação e execução do serviço.
§2º As relações entre a CONTRATADA e os terceiros são regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Anatel.
II – Os preços cobrados pela CONTRATADA podem variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e facilidades ofertadas aos seus CON- TRATANTES.
III – Os preços poderão ter seu valor aumentado caso o poder público altere a legislação tributária vigente sobre os serviços prestados.
CLÁUSULA SÉTIMA – São deveres da CONTRATADA:
I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sem- pre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela Agên- cia, todos os dados e informações que lhe sejam solicitados referentes ao serviço, inclu - sive informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as relativas ao número de Assinantes, à área de cobertura e aos valores aferidos pela Prestadora em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento do SCM e as demais normas editadas pela Anatel;
IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
V - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
VI - enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e do Plano de Serviço contratado;
VII - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestado- ras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
VIII - tornar disponíveis ao Assinante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, infor- mações relativas a alteração de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano de Serviço contratado;
IX - tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnica comprovada;
X - prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face a suas recla - mações relativas à fruição dos serviços;
XI - observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o Assinante, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
XII - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestru - turas;
XIII - manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso.
XIV – manter à disposição da Xxxxxx e do Assinante os registros das reclamações, solici- tações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo Assinante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado;
XV – A CONTRATADA deverá prover automaticamente o ressarcimento do CON- TRATANTE eventualmente prejudicado por interrupções dos serviços até o segundo mês subsequente ao evento, respeitando o ciclo de faturamento, de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente ao plano de serviço contratado pelo CON- TRATANTE. Para fins do ressarcimento serão desconsideradas as Interrupções progra- madas realizadas dentro do período entre 0 h (zero hora) e 6 h (seis horas) para a planta interna e entre 6 h (seis horas) e 12 h (doze horas) para a rede externa.
XVII – O prazo para início do atendimento a pedidos de reparo é de até três dias úteis, salvo motivos de força maior OU ausência do CONTRATANTE no local do reparo.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATADA poderá disponibilizar equipamentos em regime de comodato ao CONTRATANTE com a finalidade de viabilizar a utilização do PLANO DE ACESSO escolhido. Não poderá o CONTRATANTE utilizar-se do equipamento para outro fim senão o disposto no presente contrato.
§1o – O CONTRATANTE deverá zelar pela conservação dos equipamentos fornecidos em comodato. Caso os equipamentos sofram avarias não provenientes de desgaste natural e/ ou motivos fora do alcance do CONTRATANTE, este deverá ressarcir a CONTRATADA dos danos causados.
§2o – Após o final do presente contrato, a qualquer título e/ou motivo, o CONTRATANTE deverá restituir os equipamentos fornecidos em comodato, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. No caso da não devolução o CONTRATANTE autoriza desde já, sem nenhuma prévia notificação, a emissão de cobrança bancária em seu nome do valor de mercado dos equipamentos não devolvidos com vencimento imediato. O não paga- mento da referida cobrança ensejará a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes, sem prejuízo das medidas judiciais nas esferas competentes.
CLÁUSULA NONA - O CONTRATANTE, desde que adimplente com suas obrigações con- tratuais, pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máx - imo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
§1o - É vedada a cobrança de qualquer valor referente à prestação de serviço, no caso da suspensão prevista neste artigo.
§2o - O CONTRATANTE tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço suspenso a seu pedido, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.
§3o - A CONTRATADA tem o prazo de vinte e quatro horas para atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo.
§4o - A CONTRATADA poderá, a seu critério, suspender ou diminuir a velocidade de acesso em caso de inadimplência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os débitos contestados pelo CONTRATANTE serão analisados pela CONTRATADA em até 30 (trinta) dias. Nesse período o respectivo sinal não poderá ser interrompido pela CONTRATADA.
§1o – Caso a contestação seja correta: será emitida uma nova cobrança do PLANO DE ACESSO sem juros ou multa para pagamento imediato ou será dado desconto na próxima mensalidade, a critério do CONTRATANTE.
§2o – Caso a contestação seja incorreta: a cobrança contestada deverá ser paga com juros e multa. A cobrança também poderá ocorrer com a próxima mensalidade, a critério da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Contrato de Prestação do SCM pode ser rescindido:
I - a pedido do CONTRATANTE, a qualquer tempo e sem ônus, ressalvadas as con- tratações com prazo de permanência/fidelidade.
II - por iniciativa da CONTRATADA, ante o descumprimento comprovado, por parte do CONTRATANTE, das obrigações contratuais ou regulamentares. A falta de pagamento, por mais de 30 dias, dos valores constantes no presente termo será considerada como uma das formas de descumprimento comprovado de obrigações do CONTRATANTE.
III – Em caso fortuito, de força maior ou determinação de ente/órgão público.
§1o – Em caso de rescisão por culpa do CONTRATANTE o mesmo deverá arcar com to- dos os ônus descritos no presente instrumento, principalmente se tiver sido firmado TERMO DE FIDELIDADE.
§2o – Ao término do contrato o CONTRATANTE deverá devolver à CONTRATADA todos os equipamentos cedidos e/ou dados em comodato, a qualquer título, durante a duração do PLANO DE ACESSO escolhido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONTRATADA não se responsabiliza por serviços de terceiros disponibilizados na internet que possam sair do ar sem seu controle.
§1o – O CONTRATANTE é responsável perante terceiros por qualquer dano, informação, programa, e-mail ou qualquer outro tipo de dados provenientes de sua conexão e/ou senha.
§2o – O CONTRATANTE autoriza sua imediata inclusão em qualquer demanda judicial ou procedimento investigatório contra a CONTRATADA em que sejam discutidos/investigados atos praticados por seu acesso ou com sua senha.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A contratante autoriza expressamente a veiculação, gratuita de sua imagem em quaisquer veículos de comunicação a serem produzidos exclu - sivamente para a finalidade institucional dessa empresa, em território nacional e interna- cional.
Portanto, a imagem poderá ser veiculada por todos os meios de divulgação, inclusive, pela mídia impressa ou por transmissão eletrônica de dados (online), redes sociais, em folders de apresentação da entidade, folhetos, malas diretas, bem como no website, através dos quais todo e qualquer terceiro, cliente e/ou visitante, poderá ter acesso às mencionadas in- formações e imagem, cuja divulgação pública ora se autoriza sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à sua imagem.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente contrato poderá ser firmado, tendo portanto validade, com a assinatura do termo de contratação dos serviços de comunicação multimí - dia/termo de adesão, envio/recebimentos de e-mail, preenchimento de cadastro online no site da CONTRATADA ou qualquer outro meio eletrônico pela CONTRATADA disponibi - lizado. O TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍ-
DIA/TERMO DE ADESÃO poderá ser formalizado de forma eletrônica ou através de assi - natura direta do CONTRATANTE no TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA/TERMO DE ADESÃO. Tal escolha fica a critério da CON- TRATADA.
Parágrafo Primeiro – O pagamento de qualquer quantia, pelo CONTRATANTE, referente ao presente contrato, também será considerado como forma de adesão ao mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O CONTRATANTE declara que tem conhecimento de que a CONTRATADA é empresa de pequeno porte, conforme estabelecido nos regulamentos da ANATEL, principalmente na Resolução 614/2013 da referida agência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A CONTRATADA informa, para todos os fins, as formas de contato com a Anatel:
Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H. XXX 00000-000. Brasília/DF Atendimento ao cidadão: 1331
Endereço eletrônico e e-mail da biblioteca da ANATEL, abaixo transcritos, onde os assinantes e terceiros interessados poderão encontrar cópia integral da Resolução n° 614 de 28 de maio de 2013, bem como da Resolução n° 632, de 07 de março de 2014 - Contatos: email: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx / telefone: (00) 0000-0000 e http:// xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – As partes elegem o foro da comarca de Porto Velho/RO para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do presente contrato.
{nomeCidadeEmp}-{siglaEstadoEmp}, {diaImpressao} de {mesImpressao} de {anoImpressao}.
S&M NACIONAL FIBRA LTDA
Testemunha (1) Testemunha (2)
RG n° RG n°
CPF n° CPF n°
TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
As partes abaixo tiveram total acesso ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SCM - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, concordando com todos os termos do mesmo.
DADOS DA CONTRATADA
Razão Social: {nomeRazaoEmp}
CNPJ: {cpfCnpjEmp} Inscrição Estadual: {inscEstadualEmp} Inscrição Municipal: Endereço: {logradouroEmp} Número: {numeroEmp} Complemento: {complementoEmp} Cidade: {nomeCidadeEmp} Estado: {siglaEstadoEmp} Caixa Postal:
Telefone: {telefoneEmp} Email: {emailEmp}
Ato de autorização SCM Anatel: Ato no. 1153 de 28/02/2020 / Processo Anatel no. 53500.001085/2020-21
DADOS DO CONTRATANTE
Nome: {nome} CPF: {cpf} RG: {rg} Data nasc.: {dataNasc}
Endereço: {logradouroInst} Número: {numeroInst} Complemento: {complementoInst} Bairro: {bairroInst} Cidade: {nomeCidadeInst} Estado: {siglaEstadoInst} Caixa Postal: Telefone: {telefone} Email:{email} Site:
DADOS DO PLANO CONTRATADO
Nome do plano: {nomePlano} IP: {ip} Vencimento: {vencimento}
Velocidade de download / upload: {download}k / {upload}k Garantia de Banda (download/upload): 30%
Taxa de instalação: R$ {taxaInstalacao} Valor mensal: R$ {valorTotal} Juros: {juros}% ao mês Multa: {multa} % Correção: IGPM/INPC/IPCA Tipo plano: Plano não compartilhável
Caso seja solicitado mudança de endereço será cobrado uma taxa de R$ 130,00 para esse serviço.
TERMO DE FIDELIDADE
O CONTRATANTE declara que teve conhecimento do TERMO DE FIDELIDADE e:
( X ) OPTOU PELA FIDELIDADE
( ) NÃO OPTOU PELA FIDELIDADE
EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS AO CLIENTE (LOCAÇÃO OU COMODATO)
(X) {equipcomodato}
O CLIENTE declara que recebeu o(s) equipamento(s) acima e se compromete a devolvê-lo(s) no final do contrato nas condições em que lhe foram entregues, salvo desgaste natural. Caso o CLIENTE não devolva os equipamentos deverá pagar seu valor de mercado através de boleto emitido pela CONTRATADA com vencimento a partir do 10o dia após o término do contrato. O não pagamento do boleto poderá acarretar a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes.
OBSERVAÇÕES
A qualidade do sinal Wi-Fi de roteadores pode variar por motivos alheios à vontade das partes. A CONTRATADA não se responsabiliza pela qualidade do sinal Wi-Fi da rede interna do CLIENTE. Cabe ao CLIENTE providenciar os equipamentos para que o sinal Wi-Fi esteja presente e com boa qualidade em todos os cômodos, salas e demais dependências do local de instalação. O CLIENTE declara que foi informado que a medição da velocidade da Internet por equipamentos Wi-Fi pode não mostrar a real velocidade, pois mesmo o sinal de Internet estando correto, a Wi-Fi interna do CLIENTE pode não estar com boa qualidade. O CLIENTE foi informado que deve medir a velocidade da Internet em computadores conectados via cabo diretamente ao roteador.
Declaro que são verdadeiros os dados cadastrais e todas as informações contidas neste documento. Declaro também que tive acesso a todas as informações sobre o plano por mim escolhido e descrito neste TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
Declaro que estou ciente de que a CONTRATADA não é responsável pela configuração de roteadores e que poderá ser cobrada visita técnica caso exista problema na configuração de meu roteador, independente de onde o mesmo foi adquirido.
Declaro estar ciente que sobre o “Valor Mensal R${valorTotal}” . Declaro que estou ciente de que os boletos da mensalidade estarão disponíveis a partir do dia 05 de cada mês e que, caso queira recebê-los pelos correios, deverá ser feito um pedido expresso e haverá um acréscimo de R$10,00 sobre o valor de R${valorTotal}.
As partes assinam o presente TERMO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA em 2 (duas) vias de igual teor.
{nomeCidadeEmp} / {siglaEstadoEmp} : {diaImpressao}/{mesImpressao}/{anoImpressao}.
De acordo:
{assinatura}
{nome}
CLIENTE