Termo de Convênio Nº02/13, de 02 de Janeiro de2013
Termo de Convênio Nº02/13, de 02 de Janeiro de2013
Pelo presente instrumento particular, de um lado, como CONCEDENTE, e assim doravante denominada, a PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSA QUATRO, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.245.806/0001-45, sediada na Rua Tenente Viotti, nº 331, neste ato representada pelo Prefeito Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, e de outro lado, como CONVENENTE, e assim adiante designada, a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x/xx, xx xxxxxx Xxx Xxxxxx em Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, neste ano representada pela sua presidente, a Sra. Xxxxxxx Xxxxxx, Portadora do RG nº MG- 637.806 SSP/MG e inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, reside e domiciliada na Rua Ângelo D`Alessandro, nº 75, centro, têm entre si justo e acordo o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx tem por objeto a mútua cooperação entre as partes, com vistas á prestação de serviços de saúde, em regime ambulatorial ás pessoas portadoras de deficiência, de acordo com as diretrizes previamente estabelecidas pelas partes.
Parágrafo único. A APAE não fará jus a qualquer indenização quando não houver necessidade de utilização da plenitude de suas capacidades instaladas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMETIMENTO
A APAE se compromete a cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e administrativas
Emanadas da SMS (Secretaria Municipal de Saúde), SES (Secretaria Estadual de Saúde) e do MS (Ministério de Saúde) através de seus organismos operacionais pertencentes aos serviços ora conveniados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os serviços serão prestados por profissionais da própria entidade ou por autônomos por ela cadastrados.
Parágrafo único. É vedado á APAE efetuar ou permitir que terceiros efetuem cobranças aos usuários relativamente aos recursos utilizados em seu atendimento.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES I – DA CONVENENTE
a) Aplicar os recursos resultantes deste Convênio no custeio e aprimoramento dos serviços de saúde neles envolvidos;
b) Manter os locais de atendimento suficientemente suprido de material e pessoal de maneira a assegurar a qualidade dos serviços conveniados ;
c) Organizar o prontuário ambulatorial de cada paciente e manter os serviços de documentação e arquivo atualizados;
d) Notificar o Município/SUS eventuais alterações de sua Estrutura jurídica, Estatutos ou diretorias, enviando no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data da alteração, com cópia autenticada das respectivas certidões;
e) Xxxxxx afixados em lugar visível, no setor de admissão, permanentemente atualizados, quadros indicativos semanais de atendimento do dia, bem como aviso de que o atendimento é inteiramente gratuito para a população universalizada ;
f) Não utilizar, nem permitir que terceiros utilizem, membros da população para fins de experimentação. Somente será permitida a participação de estudantes/ estagiários na prestação de serviços conveniados, sob permanente e direta supervisão de um profissional responsável pela assistência, de acordo com as diretrizes e compromissos previamente definidos;
g) Afixar, em local de boa visibilidade, o aviso de que a entidade possui convênio com o Município/SUS, contendo a marca símbolo do SUS, de acordo com as normas e padrões estabelecidos;
h) Apresentar as faturas dos serviços prestados, em conformidade com o previsto nas normas do Município/SUS;
i) Manter arquivado por (05) cinco anos toda a documentação pertinente, mantendo-a disponível para fiscalização quando necessário;
j) Prestar contas dos recursos objeto deste convênio.
II – DO CONCEDENTE:
Pelos serviços efetivamente prestados á população, o Município/SUS pagará a APAE os valores constantes nas tabelas aprovadas pelo órgão próprio do Ministério da Saúde e, posteriormente, nas tabelas a serem aprovadas pela SES/MG ou pelo Município/SUS.
§1º - tão logo sejam processadas e aprovadas as faturas, as quantidades devidas pelo Concedente serão depositada na Agência Bancária indicada, com prazo não superior a 15 (quinze) dias após feito o repasse do PAB pelo Ministério da Saúde;
§2º - os recursos destinados ao financiamento das atividades ambulatoriais relacionadas na Cláusula Primeira, consignados no Fundo Municipal de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Passa Quatro, são provenientes de transferências Federais Mensais, conforme valores fixados pela comissão de Intergestores Bipartite de Minas Gerais;
§3º - os recursos orçamentários necessários para cumprimento das despesas previstas neste convênio, ficam vinculadas á transferência de recursos do Ministério da Saúde, segundo o que dispõe o §2º, do artigo 5º, da Portaria nº 1.286, de 26 de outubro de 1.993, “in verbis”:
“...
§2º - enquanto couber á União a arrecadação de recursos destinados a financiar ações e serviços de saúde a serem executados por Estados e Municípios, o Ministério da Saúde ficará responsável perante Estados e Municípios, pelos créditos que a este atribuir, para contratação de serviços de saúde com o setor privado”.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas de que trata a alínea “J” do inciso I da cláusula anterior deverá ser apresentada á concedente em até (30) trinta dias após o término da vigência deste termo.
Parágrafo único. Para fins da prestação de contas ao Município, será necessário: I – Apresentação de documentos (notas fiscais, etc.) em originais;
II - Cópia de cheques nominais a cada fornecedor, comprovando a aplicação do repasse do recurso no objeto do convênio assinado;
III - Conciliação bancária entre o recurso recebido e os cheques emitidos;
IV – Cópia dos extratos bancários para comprovação dos créditos e débitos referente ao objeto deste convênio;
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
O Município/SUS, por seus órgãos operacionais, fiscalizará, através de profissionais habilitados e designados para esse fim, o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, bem como as normas, e legislação pertinente.
§1º- a fiscalização exercida sobre os serviços ora conveniados, será ampla e irrestrita, sem prejuízo da plena responsabilidade da APAE perante o Município/SUS ou para com terceiros;
§2º- A APAE prestará todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelos profissionais designados para tal fim.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A APAE será civilmente responsável pelos prejuízos decorrentes de atos ou omissão danosos, praticados por seus empregados, prepostos, diretores e/ou pelos profissionais vinculados ao seu quadro, admitidos em seu recinto pra prestação de seus serviços, ao Município/SUS, para seus usuários ou para terceiros.
Responsabilizar-se-á também, pelas conseqüências danosas relacionadas ás instalações, equipamentos e/ou aparelhagens.
CLÁUSULA OITAVA – DO BLOQUEIO E DA RESCISÃO
A inobservância por parte da APAE de cláusula ou obrigações constante deste Convênio ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará no imediato bloqueio da liberação dos pagamentos relativos aos atendimentos ambulatoriais, conforme a natureza da cláusula, obrigação e dever infringindo, e apuração imediata dos fatos com participação ativa do Município/SUS .
§1º - o presente convênio poderá ser rescindido se ficar comprovada alguma das irregularidades mencionadas nesta cláusula;
§2º - este convênio também poderá ser rescindido por conveniência de qualquer das partes contanto que haja notificação, por escrito, com antecedência mínima de sessenta (60) dias.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
A CONCEDENTE transferirá á CONVENENTE, recursos financeiros na ordem de R$ 12.000,00
(DOZE MIL REAIS), a serem creditados na Conta Corrente nº 13.032-x, Agência nº 2.410-4 Banco do Brasil, em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a fonte financiadora o Ministério da Saúde, através de recursos provenientes do Piso Assistencial Básico (PAB), e serão repassados de acordo com as faturas apresentadas pela APAE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORCAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução deste convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
02.05.01.10.302.0013.4.065 3390.39.00 (267) – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
O Presente Xxxxxxxx terá vigência a contar da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões suscitadas na execução deste Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiada que seja.
E para constar, firmou-se este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas que o subscrevem.
Passa Quatro, 02 de janeiro 2013.
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxx
Prefeito Municipal
Silvana Saulle
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
Testemunhas: