TERMO DE ADESÃO / CREDENCIAMENTO nº 01/2021
TERMO DE ADESÃO / CREDENCIAMENTO nº 01/2021
A FUNDAÇÃO XXXX XXXXX XX XXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº 52.350.980/0001-56, situada na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx/XX, CEP: 13082-755, neste ato representada pelo Presidente Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, portador do RG. nº 53.222.532-6 e do CPF. nº 000.000.000-00 e pelo Xxxxxxxxxx Xx. Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, portador do RG. nº 6.602.691 e do CPF nº 000.000.000-00 doravante designada simplesmente FJPO e o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, situado na Cidade de Deus, sn, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900, neste ato representada pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, portador do RG nº 60121615 e do CPF nº 000.000.000-00 e Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, portador do RG nº 56472134 e do CPF nº 000.000.000-00, denominada simplesmente CREDENCIADA, resolvem celebrar o presente TERMO DE ADESÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. OBJETO
1.1. Credenciamento de Instituições Financeiras para Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento aos servidores da Fundação Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, nos termos Lei Municipal n° 13.511, de 23 de dezembro de 2008 e demais disposições legais aplicáveis.
2. PRAZO
2.1. Este credenciamento tem vigência de 60 (sessenta) meses a contar de sua assinatura, não podendo ser prorrogado.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
3.1. Conceder empréstimos, observando as taxas convencionadas e normas legais vigentes na data da contratação e disponibilizar as importâncias respectivas diretamente aos SERVIDORES;
3.2. Colher informações junto à FJPO, através de sistema fornecido pela instituição financeira/consignatária, do valor mensal máximo suportável para desconto em folha de pagamento do respectivo SERVIDOR, observando-se um limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, ou de acordo com a legislação e normas que regulam as formas de empréstimo ao SERVIDOR (tomador do empréstimo);
3.2.1. Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa do servidor, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventuais, deduzido todos os descontos legais.
3.3. Preencher o cadastro, o contrato de empréstimo e outros documentos necessários em formulário próprio da Instituição Financeira, podendo ser de forma impressa ou eletrônica;
3.4. Colher as assinaturas do SERVIDOR em todos os documentos necessários à formalização dos processos de empréstimo, podendo ser de forma impressa ou eletrônica;
3.5. Esclarecer ao SERVIDOR todas as condições e implicações que envolvem o processo de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento;
3.6. Providenciar junto ao SERVIDOR cópia dos documentos pessoais e comprovantes de renda necessários à instrução do processo de empréstimo, podendo ser de forma impressa ou eletrônica;
3.7. Encaminhar à FJPO, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem dos empréstimos concedidos, juntamente com as respectivas autorizações para desconto em folha de pagamento, constando o número de parcelas e valores correspondentes;
3.8. Informar à FJPO quaisquer alterações que ocorram em relação às condições do empréstimo concedido ao SERVIDOR.
4. DAS OBRIGAÇÕES DA FJPO
4.1. Informar as ocorrências de ruptura ou suspensão da relação de trabalho dos servidores, o que o desvincula automaticamente dos direitos e obrigações firmados neste instrumento, ficando a FJPO eximida de qualquer responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor do empréstimo ou financiamento;
4.2. Informar a margem consignável de cada SERVIDOR por meio de sistema fornecido pela instituição financeira;
4.3. Averbar e avaliar a viabilidade do desconto das parcelas dos empréstimos concedidos;
4.4. Repassar à instituição financeira os valores, debitados dos SERVIDORES, até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data de pagamento dos servidores da FJPO ou em data posterior definida pela CONSIGNATÁRIA.
5. DAS CONDIÇÕES DE EMPRÉSTIMO
5.1. As condições do empréstimo serão definidas pela instituição financeira, em conformidade com as normas legais vigentes.
5.2. A instituição financeira não poderá conceder empréstimo consignado ao servidor que já possuir outro empréstimo, salvo se houver margem até o limite de 30% da remuneração líquida.
5.3. As operações realizadas no processo dos empréstimos deverão ocorrer por intermédio de sistema fornecido pela instituição financeira/consignatária.
6. DA TARIFA
6.1. Visando à cobertura dos custos administrativos suportados pela FJPO com as informações e processamentos deste instrumento, a instituição financeira lhe pagará tarifa de R$ 1,81 (um real e oitenta e um centavos), valor atualizado até a presente data, por linha impressa no contracheque, reajustado no mês de janeiro de cada ano de acordo com a variação da UFIC.
6.2. O valor do ressarcimento mensal será descontado do valor a ser repassado às consignatárias.
7. DA NÃO EXCLUSIVIDADE
7.1. O presente credenciamento não tem caráter de exclusividade para qualquer das partes, estabelecendo-se desde logo que a FJPO fica liberada para firmar credenciamentos com outras INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS que manifestarem interesse em sua celebração e que atendam às exigências estabelecidas no presente instrumento.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. A FJPO não poderá ser responsabilizada, solidária ou subsidiariamente, pelo pagamento dos empréstimos concedidos aos seus SERVIDORES.
8.2. Apenas será realizado credenciamento com as instituições financeiras que atenderem todos os requisitos legais que lhes são pertinentes.
8.3. Os credenciamentos firmados com as Instituições Financeiras serão por tempo indeterminado, até o limite de 60 (sessenta) meses, e poderão ser rescindidos por quaisquer das partes, com o aviso de 30 dias, por ofício ou carta registrada, ou, a qualquer tempo, caso haja o descumprimento de uma das partes, sem prejuízo, neste caso, das penalidades legais aplicáveis.
8.4. Outras cláusulas e condições que se fizerem eventualmente necessárias serão acrescentadas mediante termo aditivo ao presente.
8.5. Fica terminantemente vedada à CREDENCIADA a transferência das obrigações decorrentes deste instrumento a terceiros, sob pena de rescisão unilateral e imediata.
8.6. A credenciada poderá se utilizar de quaisquer recursos tecnológicos, de forma a efetivar o objeto deste termo, garantindo a segurança e eficácia do processo.
8.7. Fica eleito o Foro da Comarca de Campinas para dirimir quaisquer dúvidas que se originem decorrentes deste instrumento e que não se resolvam amigavelmente.
E por estarem assim, justas e acordadas as partes assinam o presente Termo de Adesão em 3 (três) vias de igual teor e forma, cada uma e para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram.
Campinas, 11/02/2021
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Presidente XXXX Xxxxxxxxxx XXXX
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx
BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A.
Testemunhas:
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
OBJETO: Credenciamento de Instituições Financeiras para Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento aos servidores da Fundação Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, nos termos Lei Municipal n° 13.511, de 23 de dezembro de 2008 e demais disposições legais aplicáveis.
1. DAS ESPECIFICAÇÕES:
1.1. As condições do empréstimo serão definidas pela instituição financeira/consignatária, em conformidade com as normas legais vigentes.
1.2. A instituição financeira não poderá conceder empréstimo consignado ao servidor que já possuir outro empréstimo, salvo se houver margem até o limite de 30% da remuneração líquida.
1.3. As operações realizadas no processo dos empréstimos deverão ocorrer por intermédio de sistema fornecido pela instituição financeira/consignatária.
2. DA TARIFA
2.1. Nos termos do Decreto Municipal n° 16.619/2009, artigo 15, as consignatárias deverão ressarcir as despesas com o processamento da consignação em folha de pagamento.
2.2. O ressarcimento mencionado no item anterior corresponderá a R$ 1,81 (um real e oitenta e um centavos), valor atualizado até a presente data, por linha impressa no contracheque, reajustado no mês de janeiro de cada ano de acordo com a variação da UFIC:
Ano Período Valor da UFIC Ressarcimento Índice de reajuste 2020 anual R$ 3,6161 R$ 1,81 2,55% (INPC/IBGE)
2019 anual R$ 3,5262 R$ 1,76 4,00% (INPC/IBGE)
2018 anual R$ 3,3906 R$ 1,70 1,83% (INPC/IBGE)
2017 anual R$ 3,3297 R$ 1,66 7,39% (INPC/IBGE)
2016 anual R$ 3,1006 R$ 1,55 10,97% (INPC/IBGE)
2.3. O valor do ressarcimento mensal será descontado do valor a ser repassado às consignatárias.
3. DA NÃO EXCLUSIVIDADE
3.1. O presente credenciamento não tem caráter de exclusividade para qualquer das partes, estabelecendo-se desde logo que a FJPO fica liberada para firmar credenciamentos com outras INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS/CONSIGNATÁRIAS que manifestarem interesse em sua celebração e que atendam às exigências estabelecidas no presente instrumento.
4. DA FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO
4.1. Após a análise de documentação definida para o credenciamento, a FJPO poderá firmar Termo de Adesão (ANEXO I) para as instituições financeiras interessadas na concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores desta Fundação e cujas inscrições forem consideradas deferidas.
4.2. A convocação para assinatura do Termo de Adesão será feita via e-mail ou qualquer outro meio que garanta a eficácia do ato.
5. PRAZO
5.1. Este credenciamento tem vigência de 60 (sessenta) meses a contar de sua assinatura, não podendo ser prorrogado.
6. OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
6.1. Conceder empréstimos, observando as taxas convencionadas e normas legais vigentes na data da contratação e disponibilizar as importâncias respectivas diretamente aos SERVIDORES;
6.2. Colher informações junto à FJPO, através de sistema fornecido pela instituição financeira/consignatária, do valor mensal máximo suportável para desconto em folha de pagamento do respectivo SERVIDOR, observando-se um limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, ou de acordo com a legislação e normas que regulam as formas de empréstimo ao SERVIDOR (tomador do empréstimo);
6.2.1. Entende-se como remuneração líquida a remuneração fixa do servidor, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventuais, deduzidos todos os descontos legais.
6.3. Preencher o cadastro, o contrato de empréstimo e outros documentos necessários em formulário próprio da instituição financeira podendo ser de forma impressa ou eletrônica;
6.4. Colher as assinaturas do SERVIDOR em todos os documentos necessários à formalização dos processos de empréstimo, podendo ser de forma impressa ou eletrônica;
6.5. Esclarecer ao SERVIDOR todas as condições e implicações que envolvem o processo de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento;
6.6. Providenciar junto ao SERVIDOR cópia dos documentos pessoais e comprovantes de renda necessários à instrução do processo de empréstimo, podendo ser de forma impressa ou eletrônica;
6.7. Encaminhar à FJPO, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, listagem dos empréstimos concedidos, juntamente com as respectivas autorizações para desconto em folha de pagamento, constando o número de parcelas e valores correspondentes;
6.8. Informar à FJPO quaisquer alterações que ocorram em relação às condições do empréstimo concedido ao SERVIDOR.
7. OBRIGAÇÕES DA FJPO
7.1. Informar as ocorrências de ruptura ou suspensão da relação de trabalho dos servidores, o que o desvincula automaticamente dos direitos e obrigações firmados neste instrumento, ficando a FJPO eximida de qualquer responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor do empréstimo ou financiamento;
7.2. Informar a margem consignável de cada SERVIDOR por meio de sistema fornecido pela instituição financeira;
7.3. Averbar e avaliar a viabilidade do desconto das parcelas dos empréstimos concedidos;
7.4. Repassar à instituição financeira os valores, debitados dos SERVIDORES, até o 5º (quinto) dia útil subsequente à data de pagamento dos servidores da FJPO ou em data posterior definida pela CONSIGNATÁRIA.
8. DA RESCISÃO
8.1. Caso a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não cumpra as regras, condições e exigências descritas neste chamamento e no respectivo Termo, a FJPO registrará a ocorrência e poderá advertir a referida INSTITUIÇÃO e até mesmo efetuar a rescisão unilateral do Termo de Adesão de acordo com a gravidade da ocorrência.
8.2. A credenciada poderá solicitar rescisão do Termo de Adesão a qualquer momento, desde que comunique a FJPO com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
8.3. A FJPO poderá a qualquer tempo rescindir o Termo de Xxxxxx comunicando a credenciada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A FJPO não poderá ser responsabilizada, solidária ou subsidiariamente, pelo pagamento dos empréstimos concedidos aos seus SERVIDORES.
9.2. Apenas será realizado credenciamento com as instituições financeiras que atenderem todos os requisitos legais que lhes são pertinentes.
9.3. Os credenciamentos firmados com as Instituições Financeiras serão por tempo indeterminado, até o limite de 60 (sessenta) meses, e poderão ser rescindidos por quaisquer das partes, com o aviso de 30 dias, por ofício ou carta registrada, ou, a qualquer tempo, caso haja o descumprimento de uma das partes, sem prejuízo, neste caso, das penalidades legais aplicáveis.
9.4. Outras cláusulas e condições que se fizerem eventualmente necessárias serão acrescentadas mediante termo aditivo ao presente.
9.5. Fica terminantemente vedada à CREDENCIADA a transferência das obrigações decorrentes deste instrumento a terceiros, sob pena de rescisão unilateral e imediata.
9.6. A credenciada poderá se utilizar de quaisquer recursos tecnológicos, de forma a efetivar o objeto deste termo, garantindo-se a segurança e eficácia do processo.
9.7. Fica eleito o Foro da Comarca de Campinas para dirimir quaisquer dúvidas que se originem decorrentes deste instrumento e que não se resolvam amigavelmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Coordenadoria Setorial de Documentação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.619 DE 08 DE ABRIL DE 2009
(Publicação DOM 09/04/2009: p.01)
Ver Lei nº 15.100, de 24/11/2015
Regulamenta a Lei nº 13.511, de 23/12/2008, que "Proíbe a Administração Pública Municipal de promover desconto em folha de pagamento de servidor, das obrigações que este assume com terceiros".
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos para consignação em folha de pagamento dos servidores municipais do Poder Executivo, autorizada pela Lei Municipal nº 13.511 , de 23 de dezembro de 2008, deverão observar as normas contidas neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto consideram-se:
I - consignante: entidade ou órgão da administração direta, das autarquias, das fundações e sociedades de economia mista, que procede aos descontos referentes às consignações em folha de pagamento;
II - consignado: servidor público ativo, inativo, pensionista, comissionado, ocupante de cargo eletivo, agente público no âmbito do Poder Executivo Municipal, que expressamente autoriza o desconto de consignações em folha de pagamento de valores devidos a terceiros, com base nos convênios e credenciamentos autorizados;
III - consignatária: a entidade credenciada na forma deste Decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações; IV - consignação compulsória: o desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou determinação judicial;
V - consignação facultativa: o desconto previamente autorizado pelo servidor, em folha de pagamento, relativo às importâncias pertinentes à aquisição de bens imóveis ou empréstimos dos credenciados como consignatárias, bem como a adesão nos planos odontológicos e de saúde, na forma prevista neste Decreto;
VI - consignação voluntária: representativa: é o desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizado pelo servidor ativo, inativo e pensionista em razão de filiação às entidades sindicais ou às associações representativas dos servidores públicos municipais do âmbito do Poder Executivo;
VII - sistema digital de consignações: aplicativo que suporta o processo de registro online de consignações, via internet;
VIII - associação representativa de classe: aquela cuja filiação é permitida exclusivamente aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do âmbito do Poder Executivo Municipal de Campinas.
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social ou ao Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais;
II - imposto de renda retido na fonte; III - pensão alimentícia judicial;
IV - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa; V - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º Consideram-se consignações voluntárias representativas:
I - contribuições destinadas à entidade sindical ou à associação representativa de classe;
II - contribuição prevista no inciso IV do Art. 8º da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 5º São consideradas consignações facultativas:
I - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado e/ou por declaração de vontade com assinatura devidamente reconhecida por semelhança em cartório competente;
II - os prêmios ou contribuições para plano de seguro de vida de instituições conveniadas;
III - contribuição para os planos de saúde e odontológicos contratados de entidades previamente credenciadas; IV - despesas com medicamentos;
V - previdência complementar; VI - plano de montepio e pecúlio; VII - contribuição associativa a entidades conveniadas;
VIII - as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias ou financeiras conveniadas;
IX - as prestações e amortizações referentes a financiamento de imóvel residencial obtido junto a instituições bancárias ou financeiras conveniadas.
Art. 6º O credenciamento ou convênio para operar com consignação deverá ocorrer para cada espécie prevista nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º Somente será formalizado o convênio ou o credenciamento quando as consignatárias estiverem autorizadas a operar por lei e/ou por estatuto, exigindo-se das entidades a comprovação de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, nos termos da legislação federal e municipal aplicável.
§ 2º No credenciamento ou convênio de espécies de consignações que depender de autorização de órgão regulador e fiscalizador, observar-se-á a legislação própria.
§ 3º No convênio da espécie mensalidade associativa observar-se-á as disposições legais.
Art. 7º A soma das consignações voluntárias e facultativas representativas de cada consignado, previstas nos artigos 4º e 5º deste Decreto, não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor ou 60% (sessenta por cento) para os casos de financiamento habitacional.
§ 1º O servidor poderá autorizar a reserva de até 30% (trinta por cento) da margem consignável de que trata o caput deste artigo para empréstimos junto às instituições bancárias e financeiras e 20% (vinte por cento) de reserva para os demais descontos.
§ 2º O servidor poderá autorizar a reserva de até 40% (quarenta por cento) da margem consignável de que trata o caput deste artigo para financiamento habitacional junto às instituições financeiras e bancárias e 20% (vinte por cento) de reserva para os demais descontos.
§ 3º Ocorrendo o excesso do limite estabelecido no caput deste artigo, serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas até o limite da margem consignável.
§ 4º Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este Decreto, caberá ao servidor ou pensionista providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 5º Cabem ao servidor ou pensionista e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas neste Decreto, ficando sob inteira responsabilidade do servidor ou pensionista e da consignatária os riscos advindos da não efetivação dos descontos.
Art. 8º As consignações compulsórias e as voluntárias concernentes às entidades representativas dos servidores terão prioridades de descontos sobre as demais facultativas, na seguinte ordem:
I - compulsórias;
II - voluntárias representativas; III - facultativas.
§ 1º Havendo necessidade de aplicar prioridade dentro da classe facultativa prevista no inciso III deste artigo, prevalecerá a consignação da contribuição para os planos de saúde e odontológicos e, posteriormente, as contratadas há mais tempo.
§ 2º As consignações facultativas para empréstimos financeiros não poderão ultrapassar o limite máximo de 72 (setenta e dois)
meses, exceto o referente ao financiamento habitacional, para o qual serão observados os parâmetros da lei federal própria que
regulamenta a matéria.
§ 2º As consignações facultativas para empréstimos financeiros não poderão ultrapassar o limite de 84 (oitenta e quatro) meses, exceto o referente ao financiamento habitacional, para o qual serão observados os parâmetros da Lei Federal própria que regulamenta a matéria." (nova redação de acordo com o Decreto 18.816, de 31/07/2015)
Art. 9º O pedido para a formalização de convênio entre a Prefeitura Municipal de Campinas e as consignatárias deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Recursos Humanos na forma de requerimento, com a indicação das espécies de consignações pretendidas e acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - certidões negativas de tributos estaduais, federais e municipais; III - certidões negativas de débitos para com o INSS e FGTS;
IV - autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, quando obrigatória; V - contrato ou estatuto social vigente;
VI - atas de assembléias atuais e daquelas na qual constem as nomeações dos diretores; VII - procuração com cláusula específica para assinatura do convênio;
VIII - documentos pessoais (CPF e RG) dos diretores ou procuradores, com autorização para assinatura do convênio; IX - Certidão de Registro Cadastral no Município de Campinas nos termos do Decreto Municipal nº 16.215/08;
X - outros documentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Recursos Humanos autorizada a solicitar novos documentos, sempre que necessário.
Art. 10. A margem consignável prevista no art. 7º deste Decreto será informada por meio do Sistema Digital de Consignações, utilizadas para controle e inserção de consignação na folha de pagamento.
Parágrafo único. A visualização da margem consignável no Sistema Eletrônico de Controle da Margem Consignável somente será possível mediante permissão por senha eletrônica de acesso a ser fornecida pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos aos servidores interessados e às consignatárias.
Art. 11. O registro das consignações voluntárias e/ou facultativas no Sistema Digital de Consignações e a sua inserção em folha de pagamento somente serão permitidos após a validação por senha do servidor ou pensionista no procedimento próprio, no qual haja autorização formal e por escrito para desconto em folha de pagamento das parcelas e valores contratados.
§ 1º Fica sob responsabilidade da consignatária, na condição de fiel depositária, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo desde o início da consignação e pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar da data do término da consignação, a prova do ajuste celebrado com o servidor ou pensionista e a prévia e expressa autorização firmada por estes para o desconto em folha.
§ 2º O documento mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e/ou ao departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da solicitação.
§ 3º Quando ocorrer operação de compra e venda de contratos de empréstimos entre as consignatárias, com a expressa autorização do consignado e desde que pagas no mínimo 4 (quatro) parcelas, ficam as instituições obrigadas a proceder da forma seguinte:
I - a consignatária que teve o contrato de empréstimo comprado deve informar no Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data da realização da compra:
a) o saldo devedor do contrato;
b) o banco, a agência e o número da conta corrente onde deverá ser depositado o saldo devedor do contrato; II - a consignatária que comprou o contrato deverá efetuar e registrar o pagamento do saldo devedor do contrato no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data da informação do saldo devedor no Sistema Digital de Consignações;
III - a consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve efetuar a liquidação do contrato no Sistema Digital de Consignações no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato.
Art. 12. Independentemente de solicitação do servidor ou pensionista, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a consignatária obrigada no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do adimplemento das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema eletrônico de consignações.
Art. 13. Descumprindo quaisquer das obrigações previstas nos artigos 11 e 12 deste Decreto, será aplicada à consignatária a pena de advertência prevista no inciso I, do artigo 19 deste Decreto e, ocorrendo o desconto indevido, deverá restituir ao consignado os valores correspondentes no prazo de 2 (dois) dias úteis , contados da data do desconto.
Art. 14. Sempre que solicitadas pelo consignado quaisquer informações de seu interesse, inclusive o saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal, a entidade consignatária terá o prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para fornecê-las, sob pena de aplicação de advertência prevista no inciso I do artigo 19 deste Decreto.
Art. 15. As consignatárias deverão ressarcir as despesas com o processamento da consignação em folha de pagamento.
§ 1º Estão isentos do ressarcimento previsto no caput deste artigo os sindicatos e as associações de classe representativas de servidores públicos do âmbito do Poder Executivo do Município de Campinas.
§ 2º O ressarcimento mencionado no caput deste artigo corresponderá a R$1,00 (um real) por linha impressa no contracheque, reajustado no mês de janeiro de cada ano de acordo com a variação da UFIC.
§ 3º O valor do ressarcimento mensal será descontado do valor a ser repassado às consignatárias.
§ 4º Os recursos arrecadados com o ressarcimento previsto neste artigo serão aplicados pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos no desenvolvimento e na capacitação dos servidores públicos.
Art. 16. Nos financiamentos e empréstimos pessoais, a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 da Lei Federal nº 8078/90, dar ciência prévia aos consignatários das seguintes informações:
I - valor total financiado;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que incidam sobre o valor financiado; IV - valor, número e periodicidade das prestações.
Art. 17. A consignação em folha de pagamento não implicará, em hipótese alguma, na responsabilidade da Prefeitura Municipal de Campinas por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias.
Art. 18. A consignatária que proceder ao desconto não autorizado pelo consignado ficará responsável pelo imediato ressarcimento no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo e não havendo o ressarcimento, a consignatária será suspensa em conformidade com o artigo 19, inciso IV, letra a deste Decreto.
§ 2º O ressarcimento previsto no caput deste artigo não isenta a consignatária da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto, especialmente se houver reincidência.
Art. 19. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste Decreto ou em instruções expedidas pelos gestores de folhas de pagamento importará na aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:
I - advertência escrita quando:
a) não forem atendidas as solicitações do consignado e do consignante, se do fato não resultar pena mais grave;
b) as consignações forem processadas em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, se do fato não resultar pena mais grave;
c) for infringido o disposto nos parágrafos do artigo 11 e nos artigos 12, 13 e 14 deste Decreto;
II - suspensão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias do convênio para operar com consignação, na reincidência do descumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11 e nos artigos 12, 13 e 14 deste Decreto; III - suspensão preventiva do código de consignação, enquanto perdurar procedimento instaurado para verificação de utilização indevida da folha de pagamento nas hipóteses do inciso IV deste artigo;
IV - suspensão do convênio para operar com consignação quando:
a) utilizar indevidamente as consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante simulação, fraude, culpa, dolo ou conluio;
b) ceder, a qualquer título, códigos de consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam efetuadas consignações por parte de terceiros;
c) utilizar códigos para descontos não previstos nos artigos 4º e 5º deste Decreto.
Art. 20. A aplicação das sanções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 19 será precedida de apuração dos fatos pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos e observará o seguinte procedimento:
I - a consignatária será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
II - o indeferimento da defesa ou a ausência desta no prazo previsto no inciso anterior deste artigo importará na aplicação da penalidade cabível, que será comunicada diretamente à consignatária;
III - da decisão que aplicar a penalidade caberá recurso único ao Secretário Municipal de Recursos Humanos no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - quando aplicada a pena de suspensão prevista no inciso IV do artigo 19 deste Decreto, a consignatária não poderá solicitar novo convênio pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 21. Estará sujeita à denuncia do convênio e à exclusão no Sistema Digital de Consignações a consignatária que, no decurso de 1 (um) ano, for suspensa temporariamente por 3 (três) vezes, sendo-lhe vedada a solicitação de novo convênio pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 22. Para a aplicação das penalidades previstas neste Decreto são competentes o Diretor do Departamento de Administração de Recursos Humanos para as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 19, e o Secretário de Recursos Humanos, para as hipóteses previstas no inciso IV do artigo 19 e do artigo 20.
Art. 23. As consignatárias ficam obrigadas a promover no Sistema Digital de Consignações os registros e as atualizações dos encargos financeiros de empréstimos praticados diariamente.
§ 1º As consignatárias ficam obrigadas a cumprir todos os itens das Resoluções nº 3.516 e nº 3.517 do BACEN, de 06 de dezembro de 2007.
§ 2º A vigência dos encargos financeiros de empréstimos terá efeito a partir do 1º dia útil após a data dos registros efetuados no Sistema Digital de Consignações.
Art. 24. As consignatárias deverão efetuar pedido de renovação do convênio no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes à data de seu vencimento, tendo como fundamento as normas contidas neste Decreto e no que for aplicável as normas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Recursos Humanos editará atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 26. Ficam os gestores da folha de pagamento autorizados, no âmbito de suas atribuições, a expedirem instruções necessárias à execução de procedimentos para inserção de consignações em folha de pagamento. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campinas, 08 de abril de 2009
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário de Assuntos Jurídicos
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Secretário de Recursos Humanos
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 09/10/4412, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
Secretária-Chefe de Gabinete
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Coordenadoria Setorial de Documentação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.511 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 24/12/2008: 03)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 16.619 , de 08/04/2009 Ver Decreto nº 18.816, de 31/07/2015
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PROMOVER DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR, DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR TERCEIROS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Administração Pública Municipal proibida de promover quaisquer pagamentos de obrigações assumidas por seus servidores, mesmo que por intermédio de entidades de classe.
Parágrafo único Excetuam-se da proibição as obrigações assumidas por convênio entre a Prefeitura, a entidade de classe e os
terceiros interessados, bem como as contribuições referentes à própria entidade de classe.
Parágrafo único Excetuam-se da proibição as obrigações assumidas por convênio entre a Prefeitura e entidade de classe e por Termo de Adesão ao credenciamento entre a Municipalidade e os terceiros interessados, bem como as contribuições referentes à própria entidade de classe. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras para a concessão de
empréstimos a servidores municipais.
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar credenciamento e firmar Termo de Adesão com instituições financeiras para a concessão de empréstimos e de cartões de crédito a servidores municipais. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
§ 1º A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar descontos em folha de pagamento dos seus servidores públicos
municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, ocupantes de cargos eletivos, agentes públicos, funcionários de
Fundações, Autarquias e Empresas de Economia Mista, desde que expressamente autorizados por eles, dos valores devidos a
favor de terceiros, com base nos convênios referenciados no caput deste artigo.
§ 1º A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar descontos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, ativos, inativos, pensionistas, comissionados, ocupantes de cargos eletivos, agentes públicos, funcionários de Fundações, Autarquias e Empresas de Economia Mista, desde que expressamente autorizados por eles, dos valores devidos a favor de terceiros, com base nos credenciamentos referenciados no caput deste artigo. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
§ 2º As autorizações dos servidores para desconto em folha de pagamento será feita junto às instituições financeiras que serão responsáveis pela sua guarda física e estas deverão apresentá-las quando instada por esta Municipalidade.
§ 3º A soma dos descontos objeto das autorizações para com as instituições financeiras não poderá ultrapassar o limite de 30%
(trinta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor, exceto quando se tratar de financiamento habitacional, hipótese em
que não poderá ser superior a 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor.
§ 3º A soma dos descontos objeto das autorizações para com as instituições financeiras deverá observar os seguintes critérios:
(nova redação de acordo com a Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
I - Não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor; (acrescido pela Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
II - poderá atingir o limite de 40% (quarenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor quando se tratar de financiamento habitacional;
(acrescido pela Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
III - Ficam excluídas dos limites aludidos nos incisos anteriores as despesas contraídas por intermédio de cartão de crédito, limitadas estas em no máximo 10% do salário ou vencimento líquido do servidor. (acrescido pela Lei nº 14.346 , de 23/07/2012)
§ 4º A soma dos descontos objeto de outras autorizações previstas não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor.
§ 5º A soma dos descontos estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do salário ou vencimento líquido do servidor ou 60% (sessenta por cento) para os casos de financiamento habitacional.
§ 6º O prazo máximo estabelecido para o desconto na folha de pagamento dos servidores públicos será de 72 (setenta e dois)
meses, excetuado o referente a financiamento habitacional, obedecidos os parâmetros da Lei Federal própria que regulamenta a
matéria.
§ 6º O prazo máximo estabelecido para o desconto na folha de pagamento dos servidores públicos será de 84 (oitenta e quatro) meses, excetuado o referente a financiamento habitacional, obedecidos os parâmetros da Lei Federal própria que regulamenta a matéria. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.100, de 24/11/2015)
§ 7º Em caso de afastamento do servidor, por qualquer motivo, fica o órgão público isento de qualquer responsabilidade, cessando na data de seu desligamento o desconto consignado.
Art. 3º - Os efeitos desta Lei estende-se às autarquias, fundações e empresas de economia mista municipais. Art. 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 10.247 , de 15 de setembro de 1999, nº
10.501 , de 02 de maio de 2000 e nº 11.630 , de 31 de julho de 2003. Campinas, 23 de dezembro de 2008
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
PROT . 08/10/8447
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
Índices de Atualização
Unidade Fiscal de Campinas - UFIC
Ano | Período | Valor da UFIC | Índice de Atualização Monetária |
2020 | anual | R$ 3,6161 | 2,55% (INPC/IBGE) |
2019 | anual | R$ 3,5262 | 4,00% (INPC/IBGE) |
2018 | anual | R$ 3,3906 | 1,83% (INPC/IBGE) |
2017 | anual | R$ 3,3297 | 7,39% (INPC/IBGE) |
2016 | anual | R$ 3,1006 | 10,97% (INPC/IBGE) |
2015 | anual | R$ 2,7941 | 6,3338% (INPC/IBGE) |
2014 | anual | R$ 2,6277 | 5,58%(INPC/IBGE) |
2013 | anual | R$ 2,4888 | 5,95% (INPC/IBGE) |
2012 | anual | R$ 2,3490 | 6,18% (INPC/IBGE) |
2011 | anual | R$ 2,2123 | 6,08% (INPC/IBGE) |
2010 | anual | R$ 2,0855 | 4,17% (INPC/IBGE) |
2009 | anual | R$ 2,0020 | 7,20% (INPC/IBGE) |
2008 | anual | R$ 1,8675 | 4,79% (INPC/IBGE) |
2007 | anual | R$ 1,7821 | 2,59% - (INPC/IBGE) |
2006 | anual | R$ 1,7371 | 5,53% (INPC - IBGE) |
2005 | anual | R$ 1,6461 | 5,80% (INPC - IBGE) |
2004 | anual | R$ 1,5559 | 12,76% (INPC - IBGE) |
2003 | anual | R$ 1,3799 | 12,55% (INPC - IBGE) |
2002 | anual | R$ 1,2260 | 9,24% (INPC - IBGE) |
2001* | anual | R$ 1,1223 | 5,47% (INPC - IBGE) |
ANEXO II - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
(Instrução Normativa n° 01/2020 do TCESP)
CONTRATANTE/CREDENCIANTE: FUNDAÇÃO XXXX XXXXX XX XXXXXXXX
CREDENCIADA: BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE ADESÃO/CREDENCIAMENTO Nº: 001/2021
OBJETO: Credenciamento de Instituições Financeiras para Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento aos servidores da Fundação Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, nos termos Lei Municipal n° 13.511, de 23 de dezembro de 2008 e demais disposições legais aplicáveis.
ADVOGADO (S)/ Nº OAB/email: (*)
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Campinas, 11/02/2021