SEGURO DE PROTEÇÃO AO CREDOR
SEGURO DE PROTEÇÃO AO CREDOR
Condições Contratuais Versão 1.0
CNPJ 87.912.143/0001-58 Processo SUSEP nº 15414.002736/2012-70
MAPFRE Affinity Seguradora S.A. - CNPJ 87.912.143/0001-58 SAC - Central de Atendimento aos Clientes: 0800 112 800
Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045 Ouvidoria: 0800 775 1079 / Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
CONDIÇÕES GERAIS
PARA OS CASOS NÃO PREVISTOS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS, SERÃO APLICADAS AS LEIS QUE REGULAMENTAM OS SEGUROS NO BRASIL.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO À SUA COMERCIALIZAÇÃO.
O SEGURADO PODERÁ CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DE SEU CORRETOR DE SEGUROS NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX POR MEIO DO NÚMERO DE SEU REGISTRO NA SUSEP, NOME COMPLETO, CNPJ OU CPF.
A ACEITAÇÃO DO SEGURO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO. DEFINIÇÕES
APÓLICE
Documento emitido pela seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação à seguradora, da ocorrência de evento coberto, ou que possa resultar em tal, que o segurado é obrigado a fazer, assim que dele teve conhecimento.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica designada para receber as indenizações devidas na hipótese de ocorrência de evento coberto
BOA FÉ
É o princípio básico de qualquer contrato de seguro, pois é indispensável que haja confiança mútua entre o Segurado e a Seguradora. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata Apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
ENDOSSO
Documento emitido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, que formaliza eventual alteração na apólice.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É uma modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar, tão somente, os prejuízos que excedam ao valor fixado no contrato de seguro, que sempre será deduzido da indenização total devida. É aplicada sobre prejuízos, possuindo as funções específicas de reduzir:
a) a frequência de ocorrências no cálculo do valor matemático do risco, influenciando a redução do custo do seguro;
b) os prejuízos indenizáveis.
FRANQUIA DEDUTÍVEL AGREGADA
É o montante fixado pelo segurado, em comum acordo com a seguradora, até o qual o segurado suportará a insolvência das operações de crédito garantidas pela apólice. Em outras palavras é a retenção do segurado nos prejuízos garantidos sob a apólice
GARANTIDO
Termo utilizado para definir cada cliente do Segurado, Devedor, nas Operações de Crédito garantidas pela apólice, respeitados os termos e condições do contrato de seguro.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
INSOLVÊNCIA
Entendida por qualquer das situações seguintes que primeiro vier a ocorrer, envolvendo as Operações de Crédito Garantidas:
− comprovação de inclusão do Garantido no Cadastro de Maus Pagadores, de acordo com as disposições admitidas pela legislação vigente; ou
− aprovação de acordo particular ou transação pela Seguradora, por escrito, que resulte na quitação do montante do crédito segurado devido à impossibilidade do Garantido em satisfazê-lo; ou
− quando, promovendo-se a execução da dívida, for constatado que não há bens penhoráveis ou que o valor da penhora é insuficiente para satisfazer o pagamento da dívida; ou
− quando decorridos 12 (doze) meses após o vencimento original do crédito ou da prorrogação concedida de acordo com a Apólice e o Garantido continuar em dívida; ou
− após esgotados todos os meios de cobranças administrativas e extrajudiciais, realizadas pelo Segurado junto ao Xxxxxxxxx, fique comprovado, objetivamente para a Seguradora que o crédito resulta incobrável pelo Segurado.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o valor estabelecido nas especificações da apólice que representa o valor máximo a ser pago pela seguradora como recuperação dos prejuízos cobertos pela apólice ocorridos durante a sua vigência.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Embora tornando, da mesma forma que a franquia dedutível, o segurado cossegurador de si mesmo, é aplicada sobre a indenização devida com funções diferentes daquelas da franquia dedutível:
a) manter o interesse do segurado em recuperar perdas ou mesmo em não recebê-las, incentivando-o a adoção de critérios cautelares com os riscos cedidos à seguradora;
b) reduzir os prejuízos prováveis, mas não a frequência de suas ocorrências, não tendo a função de reduzir frequência de ocorrências no cálculo do valor matemático do risco não reduz o custo do seguro.
PRÊMIO
É a importância paga pelo segurado à seguradora em troca da transferência do risco a que está exposto.
PROPONENTE
O agente financeiro que manifesta o interesse em aderir ao seguro, mediante o preenchimento, assinatura e entrega da Proposta.
PROPOSTA DE SEGURO
É o documento que faz parte integrante e inseparável da apólice do seguro, no qual o segurado ou seu representante legal, ou por expressa solicitação de qualquer um destes ao corretor de seguros, registra a vontade de segurar determinado, interesse contra os riscos que constem como sendo cobertos pelo seguro.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material, gerando um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica, que contrata o seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice e definidas nestas Condições Gerais, é o credor das obrigações de crédito garantidas pela Apólice.
SEGURADORA
É a entidade emissora da Apólice que, mediante a cobrança de prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo seguro.
SUB-ROGAÇÃO
É o direito que a lei confere à seguradora, que pagou a indenização ao segurado ou beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
TABELA DE PRAZO CURTO
Tabela aplicada, principalmente, para calcular o prêmio do seguro com duração inferior a um ano, onde a exposição ao risco é, presumivelmente maior, embora se aplique também em caso de cancelamento do seguro.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do seguro.
CLÁUSULA 1 - OBJETO DO SEGURO
1.1 O presente seguro tem por objeto garantir o montante dos prejuízos que o Segurado suportar como sendo as PERDAS LÍQUIDAS DEFINITIVAS em consequência da INSOLVÊNCIA de seus clientes devedores, a seguir denominados Garantidos, com os quais tenha efetuado operações de crédito na forma estabelecida na Cláusula 2 - OPERAÇÔES DE CRÉDITO GARANTIDAS, da presente apólice, respeitados os riscos excluídos e demais condições, limites de cobertura e vigência da apólice.
1.2 Para fins do presente seguro, será caracterizada a INSOLVÊNCIA, pelos acontecimentos de qualquer das situações seguintes, que ocorrer primeiro, durante o período de vigência da apólice, independente de propositura de ação judicial específica para decretação da insolvência civil, quando houver:
a) Pela comprovação da inclusão do Garantido no Cadastro de Maus Pagadores, de acordo com disposições admitidas pela legislação vigente;
b) Aprovação de acordo particular ou transação pela Seguradora, por escrito, que resulte na quitação do montante do crédito segurado devido à impossibilidade do(s) Garantido(s) em satisfazê-lo;
c) Quando promovendo-se a execução da dívida, for constatado que não há bens penhoráveis ou que o valor da penhora é insuficiente para satisfazer o pagamento da dívida;
d) Quando decorrido 12 (doze) meses após o vencimento original do crédito ou da prorrogação concedida de acordo com a Apólice e o Garantido continuar em dívida;
e) Após esgotados todos os meios de cobranças administrativas e extrajudiciais, realizadas pelo Segurado junto ao(s) Xxxxxxxxx(s), fique comprovado, objetivamente, para à Seguradora, que o crédito resulta em incobrável pelo Segurado.
1.3 Não será caracterizada insolvência quando ocorrer a morte do Garantido.
CLÁUSULA 2 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO GARANTIDAS
2.1. O seguro abrange todas as operações de crédito realizadas pelo Segurado, exclusivamente na carteira de OPERAÇÕES DE CRÉDITO identificada nas Especificações da Apólice, desde que a operação de crédito e a INSOLVÊNCIA tenha se iniciado durante o período de vigência da apólice.
2.2. A garantia do seguro se aplica ao valor DO CRÉDITO ORIGINAL CONCEDIDO PARA CADA TRANSAÇÃO OU DO CRÉDITO PREVISTO NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA OU DE FINANCIAMENTO ORIGINAL DE CADA OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA NA FORMA PREVISTA NO SUBITEM 2.1 ACIMA, DESDE QUE A REFERIDA OPERAÇÃO CONSTE DAS ESPECIFICAÇÕES DA APÓLICE COMO OPERAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDA.
2.3. Sob pena de perder o direito a qualquer indenização sob a presente apólice, o Segurado se obriga a informar, por escrito, à Seguradora, sobre qualquer outra garantia ou direito a indenizações que tenham relação com as operações de crédito aqui garantidas, estejam elas em vigor durante o início de vigência da apólice, ou a qualquer tempo que venham a surgir durante a vigência da apólice.
CLÁUSULA 3 – FORMA DE CONTRATAÇÃO, VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
3.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto, isto é, sem aplicação da regra proporcional ou Cláusula de Rateio.
3.2. A presente apólice vigora pelo prazo de 1 (um) ano, sob a modalidade de averbação, estando incluídas na cobertura as operações de crédito abrangidas pela apólice, realizadas no período mencionado na apólice de seguro.
3.3. O pedido de renovação deste seguro deve ser formulado por escrito à Seguradora até a data mencionada nas Especificações da apólice, para que não haja solução de continuidade na cobertura.
CLÁUSULA 4 - SUSPENSÃO DE COBERTURA POR LITÍGIO DO CRÉDITO GARANTIDO
4.1. Sob pena de suspensão da cobertura do seguro, o Segurado obriga-se a comunicar a Seguradora em relação ao crédito quando o Garantido ou, onde couber o fiador, discutir ou impugnar a existência ou legitimidade total ou parcial do crédito, alegando descumprimento das obrigações legais ou contratuais do Segurado ou a ocorrência de alguma causa modificadora ou extintiva da obrigação de pagar, até que o Segurado apresente à Seguradora o reconhecimento ao seu direito sobre o crédito por sentença judicial transitada em julgado e a respectiva ação executiva.
4.2. O Segurado, no caso de discussão, impugnação do crédito ou qualquer outro tipo de controvérsia, obriga-se a iniciar de imediato ou a prosseguir, conforme o caso, com as oportunas ações legais correspondentes contra o Garantido ou contra o fiador, se for o caso, a fim de obter o reconhecimento judicial ou arbitral do seu direito ao crédito. As devidas ações legais deverão exercer-se, se não se tiverem ainda iniciado, no prazo máximo de 3 (três) meses depois da Seguradora ter comunicado ao Segurado a suspensão da cobertura do crédito discutido, impugnado ou em controvérsia.
4.3. A Seguradora, face às provas apresentadas, poderá aceitar o Aviso de Insolvência Provisória de acordo com a apólice. Neste caso, qualquer indenização que venha eventualmente a ser paga, terá o caráter provisório, enquanto não existir sentença judicial transitada em julgado e ação executiva ou decisão arbitral definitiva que reconheça o crédito total do Segurado, respeitada a Perda Líquida Definitiva.
4.4. O Segurado deverá constituir uma garantia, a ser definida de acordo com o crédito em litígio, a favor da Seguradora, para o caso de haver necessidade de restituir total ou parcialmente, conforme a decisão, a referida indenização provisória.
CLÁUSULA 5 - EXCLUSÔES
5.1. O presente seguro não responderá pelos prejuízos que se verificarem direta ou indiretamente em virtude de:
a) omissões ou atos fraudulentos, praticados pelo Garantido ou por terceiros intervenientes, entendidos como: omissões de informações cadastrais devidas ao Segurado, quando relacionadas com as operações de crédito garantidas e abrangidas pela apólice, e também fraudes e/ou falsificação de documentos fornecidos ao Segurado relacionados às operações de crédito garantidas pela presente Apólice;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante , de um ou de outro , sendo que nos seguros contratados por pessoa jurídica, tal exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
c) créditos ou prestações discutidos ou impugnados pelo Garantido, por motivo de falta de cumprimento ou inexecução das cláusulas e condições das respectivas operações de crédito;
d) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com órgãos centralizados da união, estados, municípios e respectivas autarquias, bem como de empresas controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
e) créditos, prestações ou títulos referentes a transações com entidades do direito público, ou sucursais, filiais ou agências do SEGURADO, bem como devedores em cujos negócios esteja interessado o SEGURADO, como sócio ou como credor, por algum empréstimo ou ajuda financeira;
f) toda e qualquer operação de crédito a Garantido que esteja em falta, por prazo superior a 30 (trinta) dias, no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária com o Segurado (coberta ou não pelo seguro), que tenha títulos protestados nos 3 (três) últimos anos anteriores ao início da cobertura que não tenham sido saldados, estendendo-se esta exclusão a dirigentes, acionistas ou quotistas ligados ao Garantido;
g) inexigibilidade dos créditos quando causada por dispositivos legais que impeçam, reduzam ou excluam as garantias, ou o uso das ações próprias a sua cobrança; quando, por força dos dispositivos legais, forem postergados os vencimentos ou modificados a forma e o prazo
convencionados originalmente para o cumprimento das obrigações do Garantido, os prazos de vencimento passarão a ser aqueles que tais dispositivos venham a estabelecer;
h) operações de crédito realizadas em desacordo com as condições do seguro ou com a inobservância de quaisquer princípios estabelecidos por leis, decretos, portaria ou normas emanadas de autoridades competentes;
i) toda e qualquer operação de crédito realizada sem que tenha sido observado pelo Segurado o sistema declarado na proposta de seguro, para a seleção de Xxxxxxxxxx, bem como as garantias que lastrearem a operação;
j) casos de INSOLVÊNCIA consequente de terremotos, tremores de terra, erupção vulcânica, tufão, furacão, tornado, ciclones e outras convulsões da natureza, bem como de estado de guerra, invasão ou qualquer ato de hostilidade por inimigo estrangeiro (tenha havido ou não declaração de guerra), guerra civil e outras agitações interiores (revolução, insurreição, rebelião, motim, atos de terrorismo, sedição a mão armada ou não, poder militar usurpado ou usurpante, greves gerais, "lockout"), assim como exercício de qualquer ato público para reprimir ou defender de algum desses feitos; confisco, sequestros, destruição ou danos aos bens, por ordem de qualquer governo ou autoridade pública;
k) casos de INSOLVÊNCIA causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários ou secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares.
CLÁUSULA 6 – SIGILO
6.1. O Segurado e a Seguradora se obrigam a manter o necessário sigilo a respeito das informações relativas a este seguro.
6.2. A divulgação de existência deste seguro só poderá ser feita pelo Segurado nos termos previamente aprovados pela Seguradora.
6.3. O contratante que incorrer na inobservância desta disposição será responsabilizado pelos prejuízos que possam advir da infringência desta Cláusula.
6.4. Todas as disposições desta Cláusula ficam sujeitas à aplicação da legislação em vigor que seja relacionada às obrigações de sigilo por parte do Segurado e da Seguradora.
CLÁUSULA 7 – CESSÕES DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
7.1. Mediante a anuência da Seguradora, o eventual direito a adiantamentos ou indenizações resultantes do contrato de seguro poderá ser cedido, total ou parcialmente, pelo Segurado, ficando neste caso o cessionário responsável pelas obrigações do Segurado previstas nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 8 - PAGAMENTO DE PRÊMIO
8.1. O prêmio devido pelo Segurado é calculado aplicando-se as taxas estabelecidas na Especificação da Apólice, sobre o valor total das operações de crédito garantidas conforme informado à Seguradora, sendo que o prêmio é devido à Seguradora pelos riscos, mesmo que estes terminem antes do vencimento previsto da vigência da apólice.
8.2. Será cobrado um Prêmio Mínimo e Xxxxxxxx, não reembolsável, calculado de acordo com as estimativas
dos valores de crédito, previstas e informadas pelo Segurado, para o período de vigência da apólice.
8.3. O Prêmio Mínimo Xxxxxxxx Xxxxx será reajustado no final de cada anualidade de vigência da apólice pelo prêmio realmente devido, pagando o Segurado, de uma só vez a diferença, se do reajuste resultar um prêmio devido superior ao Prêmio Mínimo Depósito Anual.
8.4. O recebimento de um prêmio sobre um risco excluído, não fará presumir a sua cobertura. Se tal acontecer, o Segurado só terá direito à devolução do prêmio pago indevidamente.
8.5. O prêmio do seguro será pago à vista ou, com anuência da Seguradora e mediante inclusão de Cláusula Particular, poderá ser parcelado de acordo com as formas e condições de pagamento, estabelecidas na Especificação da Apólice.
8.6. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
8.7. Quando a data do pagamento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior em que houver expediente bancário.
8.8. Quando admitido parcelamento do prêmio, é garantida ao Segurado, a possibilidade de antecipação de pagamento do prêmio, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados, quando houver.
8.9. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, quando admitido parcelamento, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
8.10. Os pagamentos dos prêmios obedecerão às disposições vigentes, não sendo admitida, sob qualquer hipótese, a sua compensação com sinistros pendentes, renunciando expressamente o Segurado a esta compensação, de acordo com o permissivo do artigo 375 do Código Civil.
8.11. O recebimento dos prêmios pela Seguradora não pressupõe a garantia dos créditos, os quais só estarão cobertos se tiverem sido observadas as condições contratuais da apólice.
8.12. A falta de pagamento do prêmio à vista ou, no caso de parcelamento do prêmio, da primeira parcela, nas datas indicadas, acarretará na não efetivação do seguro, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
8.13. No caso de parcelamento do prêmio, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na Tabela de Prazo Curto, a seguir:
Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
8.13.1. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
8.14. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência calculado pela aplicação da Tabela de Prazo Curto, com antecedência de 10 (dez) dias do seu vencimento, que servirá de notificação para a regularização do contrato.
8.15. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice, porém findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
8.16. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro.
8.17. Ocorrendo prejuízos passíveis de recuperação dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado e quando o pagamento da recuperação dos prejuízos acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da Perda Líquida Definitiva, excluído o adicional de fracionamento.
8.18. O prêmio do seguro será calculado com base nas taxas e critérios descritos na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 9 – PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
9.1. O Segurado participará independentemente da franquia dedutível prevista na Cláusula 10 – Franquia Dedutível Agregada, da indenização apurada como para fins de recuperação dos prejuízos, em cada Perda Líquida Definitiva, com o porcentual estabelecido nas Especificações da apólice.
CLÁUSULA 10 - FRANQUIA DEDUTÍVEL AGREGADA
10.1. Além da Participação Obrigatória estabelecida na Cláusula 9 acima, sempre que fixado de comum acordo entre o Segurado e a Seguradora, o Segurado assumirá a Franquia Dedutível Agregada, aplicável aos prejuízos apurados, conforme indicado nas Especificações da Apólice.
CLÁUSULA 11 –- PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA
11.1. A PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA, obedecido ao Limite Máximo de Indenização e demais termos e disposições da apólice, designa o montante a ser pago pela Seguradora na liquidação de sinistros, em excesso à Franquia Dedutível Agregada, incluindo todos os custos legais e judiciais, caso ocorram, despesas do Segurado relacionadas à cobrança dos créditos garantidos pelo presente seguro (excluídos salários de empregados e funcionários do Segurado e demais despesas administrativas rotineiras), depois de deduzidos todos os adiantamentos feitos pela Seguradora, ressarcimentos, bem como todas e quaisquer recuperações existentes, inclusive originadas de outros seguros, já recebidas ou a receber.
11.2. Todas as recuperações e ressarcimentos, recebidos após a liquidação de um sinistro que faça parte deste seguro, serão considerados como se tivessem sido realizados antes da mencionada liquidação, habilitando a Seguradora a promover o ajuste da recuperação concedida.
11.3. A presente cláusula não poderá ser interpretada no sentido de que eventuais sinistros só serão pagos pela Seguradora quando a Perda Líquida Definitiva tiver sido determinada
11.4. Fica estabelecido que é de responsabilidade do Segurado adotar toda e qualquer medida cabível e necessária relacionada com os possíveis ressarcimentos das indenizações efetivadas em relação às apólices cobertas por este contrato de seguro.
CLÀUSULA 12 - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
12.1. O limite máximo de indenização será fixado nas Especificações da Apólice e representará o valor máximo sob a responsabilidade da Seguradora, para garantir a recuperação dos prejuízos, conforme disposições e termos da Cláusula 1 - OBJETO DO SEGURO, das presentes Condições Gerais.
12.2. Em nenhuma hipótese, haverá reintegração do LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÂO da apólice.
CLÀUSULA 13 – DIREITOS DE CONTROLE
13.1. O Segurado reconhece a Seguradora o direito de controlar a exatidão de suas declarações, bem como o cumprimento das demais obrigações fixadas na apólice, comprometendo-se a facilitar a Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias, dentro da mais estrita boa-fé a que se refere o artigo 765 do Código Civil Brasileiro.
13.2. A Seguradora poderá exigir os originais de quaisquer documentos que se relacionem com o seguro e proceder às inspeções que julgar necessárias.
CLÁUSULA 14 – COMUNICAÇÂO DE OUTRAS OPERAÇÔES DE CRÉDITO
14.1. O Segurado obriga-se a comunicar, por escrito, a Seguradora todas as operações de crédito efetuadas após o início de vigência da apólice, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, das quais constarão obrigatoriamente:
a) O valor do crédito concedido, o número do contrato ou fatura, conforme o caso, o nome e endereço do Garantido, o número, valor e data de vencimento dos documentos emitidos, a
especificação dos bens garantidores das operações, quando houver, além de outros elementos relativos a operação;
b) Os créditos que tiverem seus vencimentos prorrogados mediante prévia anuência da Seguradora, por escrito;
c) Os números dos contratos ou faturas, conforme o caso, mesmo os não abrangidos pela apólice, e a importância global respectiva, devendo ser mencionados os motivos de sua não inclusão;
d) Todas as operações de crédito relacionadas nos itens acima resultarão em ajuste no prêmio sob os termos da alínea “c” da Cláusula 8 – Pagamento de Prêmio.
14.2. As operações de crédito garantidas pelo seguro deverão obedecer a uma sequência numérica própria ou de tal forma que possibilite a Seguradora a verificação eficiente de que todas as operações abrangidas pela cobertura da apólice estão sendo comunicadas de conformidade com o previsto nas condições contratuais.
CLÁUSULA 15 - AVISO DE EXPECTATIVA DE SINISTRO OU DE SINISTRO
15.1. Decorridos 90 (noventa) dias da data do vencimento (inicial ou prorrogado) das Operações de Crédito Garantidas por esta apólice, sem que haja, por escrito, notificação de expectativa de sinistro ou de sinistro, por parte do Segurado, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade relativa a recuperações de prejuízos decorrentes dos referidos créditos.
CLÁUSULA 16 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RECUPERAÇÃO DOS PREJUIZOS
16.1. Qualquer pedido de recuperação de prejuízos cobertos pela apólice, inclusive adiantamento e recuperação de caráter provisório, deverá vir acompanhado de toda documentação original comprobatória do crédito em dívida e do extrato da conta com o devedor, o qual deverá incluir os créditos vencidos não pagos e os créditos cujos vencimentos se encontrem pendentes, contendo as seguintes informações e documentos:
a) Posição devedora do Garantido insolvente e, conforme o tipo de operação de crédito garantida, original ou cópia autenticada (caso produza efeito legal) das notas fiscais e comprovantes de entrega, duplicatas originais endossadas e instrumentos de protestos originais;
b) Comprovação da origem da dívida composta por original ou cópia autenticada (caso produza efeito legal) dos contratos de concessão do crédito, e, onde couber, notas fiscais, promissórias, instrumentos de cobranças administrativas e extrajudiciais, protestos e demais documentos comprovando todas as tentativas do Segurado junto ao Garantido para quitação da dívida.
16.2. Em caso de falência ou recuperação judicial: além de todos os documentos necessários a comprovação da dívida, deverá ser remetido o respectivo edital identificando a correspondente ação, contendo a Vara Cível, número do processo e a data da publicação.
16.3. A Seguradora, mediante dúvida fundada e justificável, se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgar necessário para a liquidação do sinistro.
16.4. O Segurado se compromete a fornecer qualquer outro documento que seja necessário para comprovação inequívoca da transação comercial realizada entre ele, o Segurado, e o seu cliente devedor, bem como, que produza efeito legal para comprovação de dívida, sob pena de perda do direito à indenização.
CLÁUSULA 17 - ADIANTAMENTO DE RECUPERAÇÂO DE PREJUÌZOS
17.1. Mediante solicitação fundamentada pelo Segurado, obrigatoriamente acompanhado de toda documentação original comprobatória do crédito em dívida (vencidos e cujos vencimentos se encontrem pendentes), não obstante quaisquer dispositivos em contrário, a Seguradora poderá responder, inicialmente, por um montante de adiantamento de recuperação limitado a 50 (cinquenta) vezes a importância dos prêmios efetivamente pagos pelo Segurado.
17.2. A Seguradora deverá pronunciar-se quanto à solicitação de adiantamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis e, se favorável, fará o adiantamento no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis, a contar da data da apresentação, pelo Segurado, da solicitação do adiantamento.
17.3. Quando, antes do término da apólice, forem apuradas as Perdas Líquidas Definitivas ou couberem quaisquer adiantamentos, serão considerados os prêmios pagos até o momento de serem calculadas as recuperações devidas ou da efetivação de qualquer adiantamento, admitindo-se, quando for o caso, indenizações ou adiantamentos suplementares pelo ingresso de prêmios após aquele momento.
17.4. A concessão de adiantamentos não significa e nem poderá ser invocada como reconhecimento formal ou implícito da existência de cobertura. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora qualquer adiantamento feito se, posteriormente, for verificada a inexistência de cobertura.
17.5. A Seguradora, sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, suspenderá a concessão de adiantamentos ou terá direito a reaver do Segurado o adiantamento pago desde que o próprio Segurado:
a) não atenda as condições contratuais para o prosseguimento das ações de cobrança;
b) deixe os feitos paralisados ou deles se desinteresse.
17.6. O Segurado obriga-se a devolver à Seguradora, após apurada a Perda Líquida Definitiva ou sua inexistência, qualquer excesso ou importância que lhe tenha sido paga a título de adiantamento, com a devida atualização dos valores.
17.7. Independentemente das disposições para adiantamentos acima, o Segurado se obriga a comunicar à Seguradora toda e qualquer recuperação ou ressarcimento a seu favor relacionadas às OPERAÇÕES GARANTIDAS que tenham sido indenizadas, mesmo que ocorridos após o término da vigência da apólice, para os devidos acertos na apuração da Perda Líquida Definitiva.
CLÁUSULA 18 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
18.1. A Seguradora concederá a recuperação do montante dos prejuízos regularmente apurados, de acordo com os termos da Cláusula 11 - PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA, deduzida a Participação Obrigatória, respeitando o Limite Máximo de Indenização.
18.2. Fixada a Perda Líquida Definitiva devida, e deduzida a Participação Obrigatória, a Seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação dos documentos pertinentes pelo Segurado.
18.3. No caso de dúvida fundada e justificável poderá a Seguradora solicitar outros documentos e/ou informações complementares, conforme termos da Cláusula 16 – Documentos Necessários para
Recuperação dos Prejuízos, item 16.3, o prazo acima será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.4. Mediante livre escolha do Segurado poderá ser incluída na apólice a Cláusula Particular de Arbitragem, sem cobrança de qualquer prêmio adicional. Ao concordar com a aplicação desta Cláusula o Segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade Seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
18.5. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
CLÁUSULA 19 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
19.1. Os prêmios devidos em caso de cancelamento da apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
19.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
19.3. Para os casos de pagamento de indenização, devolução do prêmio e demais valores de obrigações pecuniárias, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculado “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, conforme condições contratuais.
19.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
19.5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CLÀUSULA 20 - AUDITORIA
20.1. A Seguradora, sempre que julgar necessário, poderá solicitar maiores informações, bem como solicitar cópia de documentos em poder do Segurado, para a realização de auditorias financeiras, técnicas, entre outras, para a liquidação dos sinistros.
CLÁUSULA 21 – RECUSA DE SINISTRO
21.1. Quando a Seguradora recusar uma recuperação dos prejuízos na forma garantida pela apólice contratada,
deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada.
21.2. Se, após o pagamento da recuperação dos prejuízos na forma garantida pela presente apólice, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao recebimento de tal recuperação, esta poderá requerer do Segurado os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
CLÁUSULA 22 – CANCELAMENTO DO SEGURO
22.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento mediante acordo entre o Segurado e a Seguradora, desde que tal intenção seja comunicada por escrito.
22.2. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, abaixo:
Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
22.2.1. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente inferior.
22.3. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
22.4. Este seguro será considerado automaticamente cancelado, quando for declarada judicialmente a falência do Segurado.
CLAUSULA 23 - ÂMBITO TERRITORIAL
23.1. A cobertura deste seguro será válida para sinistros ocorridos e reclamados em território brasileiro.
CLAUSULA 24 - SUBROGAÇÃO
24.1. Com o pagamento da Indenização a Seguradora fica sub-rogada nos direitos do Segurado até o limite do montante da indenização.
24.2. Sem prejuízo do item 18.1, acima, uma vez efetuado o pagamento da indenização, seja esta provisória ou definitiva, o Segurado obriga-se a ceder a Seguradora o direito dos créditos contra os GARANTIDOS até o limite do valor indenizado, comprometendo-se a disponibilizar e ceder à Seguradora todos os documentos necessários para a efetiva cessão de direitos.
24.3. A Seguradora terá direito a exigir o endosso de qualquer letra, documento ou qualquer título ou garantia que tenha relação com o crédito.
CLÁUSULA 25 - FORO
25.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente contrato de seguro, conforme definido na legislação em vigor.
CLÁUSULA 26 - PRESCRIÇÃO
26.1. O prazo prescricional será regulado pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA INCLUSÃO DE ESTIPULANTE DO SEGURO
OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
1. Fica instituído o Estipulante da Apólice, devidamente identificado nas Especificações da apólice, sendo a pessoa jurídica, que fica investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
2. Constituem obrigações do Estipulante:
i. fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;
ii. manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar- lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
iii. fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
iv. discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
v. repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
vi. repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
vii. discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
viii. comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
ix. dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
x. comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
xi. fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
xii. informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará a suspensão da cobertura.
4. A rescisão ou qualquer modificação ocorrida na Apólice/Certificado/Bilhete de Seguro vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
5. A Seguradora informará ao Segurado, sempre que solicitado, a situação de adimplência do Estipulante.
São Paulo, 18 de junho de 2012.