Regulamento
Regulamento
Controle e Concessão de Empréstimo
Aprovado na RCD nº 127ª de 30/07/2018
Índice
Capítulo 1
OBJETIVO 3
Capítulo 2
DEFINIÇÕES 3
Capítulo 3
REǪUISITOS DE ELEGIBILIDADE E LIMITE DE CRÉDITO 4
Capítulo 4
ENCARGOS FINANCEIROS, TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS 5
Capítulo 5
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ǪUITAÇÃO POR MORTE (FǪM) 6
Capítulo 6
CRÉDITO 6
Capítulo 7
PRAZO DE FINANCIAMENTO 6
Capítulo 8
FORMAS DE PAGAMENTO 7
Capítulo 9
AMORTIZAÇÃO 7
Capítulo 10
RENOVAÇÃO 7
Capítulo 11
LIǪUIDAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS 8
Capítulo 12
INADIMPLÊNCIA 9
Capítulo 13
CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO 9
Capítulo 14
FECHAMENTO DA CARTEIRA 10
Capítulo 15
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 10
Capítulo 16
DISPOSIÇÕES FINAIS 10
OBJETIVO
Estabelecer diretrizes e procedimentos para concessão e controle de empréstimos aos Participantes e Beneficiários Assistidos da Enerprev.
Capítulo 2
DEFINIÇÕES
Beneficiário Assistido: Beneficiário do Participante falecido que esteja em gozo de benefício na forma de Renda Vitalícia ou Renda Financeira.
Data da Concessão do Empréstimo: data em que é efetuado o crédito do empréstimo na conta corrente do Mutuário.
Data da Solicitação do Empréstimo: data em que o Mutuário solicita o empréstimo para o Mutuante. Mutuante: entidade que concede o empréstimo, neste caso, a Enerprev.
Mutuário: Participante ou Beneficiário Assistido que contrata o empréstimo junto à Xxxxxxxx, que somente poderá ser realizado mediante assinatura da Proposta/contrato de empréstimo financeiro (PCEF).
Participante: empregado(a) ou ex-empregado(a) de patrocinador, inscrito em um dos Planos e que para este documento classificam-se como: ativo, licenciado e assistido.
Participante Assistido: Participante que manteve vínculo empregatício com o patrocinador, que já se encontra em gozo de benefício de aposentadoria no Plano, na forma de Renda Vitalícia ou Renda Financeira.
Participante Ativo: Participante que mantém vínculo empregatício com o patrocinador e de quem está recebendo salário.
Participante Licenciado: Participante que mantém vínculo empregatício com o patrocinador, porém que está sem receber salário, e que permanece vinculado ao Plano.
Plano(s): plano(s) de benefícios administrado(s) pela Enerprev que possua(m), em sua(s) política(s) de investimentos, previsão de alocação no segmento de operações com participantes (empréstimos). Ǫuando o termo for referido no singular, trata-se do plano ao qual o Participante ou Beneficiário Assistido está vinculado na Enerprev.
Proposta/contrato de empréstimo financeiro (PCEF): instrumento através do qual o Participante ou Beneficiário Assistido solicita à Enerprev a contratação do empréstimo, podendo ser formalizado por meio eletrônico, a critério da Enerprev.
Renda Financeira: benefício de renda mensal pago ao Participante ou Beneficiário Assistido, enquanto não esgotado o seu saldo de conta, cujo valor é calculado por uma das formas previstas no respectivo regulamento do Plano, tais como percentual do saldo, prazo certo e valor monetário constante.
Renda Vitalícia: benefício de renda mensal pago ao Participante ou Beneficiário Assistido, de forma continuada e vitalícia, observando-se previsão no regulamento do Plano.
Termo de Adesão ao Programa de Empréstimos: termo pelo qual se adere ao programa de empréstimos da Xxxxxxxx, que deverá ser assinado pelo Participante ou Beneficiário Assistido, previamente à proposta de contratação de empréstimos via PCEF.
Capítulo 3
REǪUISITOS DE ELEGIBILIDADE E LIMITE DE CRÉDITO
3.1 - O valor do empréstimo a ser concedido ao Mutuário será apurado na Data da Solicitação do Empréstimo, respeitadas as condições previstas neste regulamento e de acordo com a situação do Participante ou do Beneficiário Assistido no Plano.
3.2 - O empréstimo somente será concedido para Participantes que tenham, no mínimo, 12 (doze) meses de contribuição ao Plano, não se exigindo dos Participantes Assistidos ou Beneficiários Assistidos tal requisito.
3.3 – O empréstimo somente será concedido para Participantes ou Beneficiários Assistidos plenamente capazes de exercer os atos da vida civil.
3.4 – A liberação do empréstimo estará condicionada a que o Participante ou Beneficiário Assistido não esteja enquadrado em qualquer das seguintes hipóteses:
a) estar em débito com a Enerprev e/ou com o patrocinador;
b) estar em litígio com a Enerprev e/ou com o patrocinador em matéria referente a empréstimo;
c) ter sido executado, administrativa ou judicialmente, pela Enerprev em empréstimo anteriormente contraído; ou
d) estar negativado junto a órgão de proteção ao crédito.
3.4.1 – A concessão do empréstimo ficará condicionada ao enquadramento nos limites previstos neste regulamento, podendo a Diretoria Executiva, para tanto, solicitar documentação complementar.
3.5 – O limite de crédito será verificado somente na Data da Solicitação do Empréstimo e corresponderá a:
a) Para Participante Ativo: O valor solicitado para empréstimo, acrescido, conforme o caso, do saldo devedor do empréstimo vigente, estará limitado a 5 (cinco) Salários de Participação e não poderá gerar uma parcela mensal de pagamento que seja superior ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:
Margem de Empréstimo = ((Salário de Participação – descontos legais e obrigatórios – Contribuição à Previdência Complementar) x 25%).
b) Para Participante Assistido ou Beneficiário Assistido: O valor solicitado para empréstimo, acrescido, conforme o caso, do saldo devedor do empréstimo vigente, estará limitado a 5 (cinco) vezes o valor do último benefício recebido do Plano, observando-se, ainda:
b.1) para os que recebem o benefício na forma de Renda Vitalícia, o valor do empréstimo a ser concedido não poderá gerar uma parcela mensal de pagamento superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral do último benefício recebido no Plano, deduzidos os descontos legais e obrigatórios, inclusive cobranças de parcelas devidas decorrentes da revisão de benefícios, se houver;
3.5.1 – Além dos limites dispostos no caput, na Data da Solicitação do Empréstimo o valor solicitado não poderá gerar parcela que exceda a margem consignável do Participante ou Beneficiário Assistido.
3.6 - Para os Participantes descritos na alínea “a” do item 3.5, o valor do empréstimo, quando da concessão, não poderá ultrapassar o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor bruto de resgate a que teriam direito em caso de desligamento do Plano.
3.6.1 - Fica a Diretoria Executiva da Enerprev autorizada a promover, em caráter extraordinário, alteração no percentual do resgate previsto no caput, em função do risco de crédito na carteira de empréstimo, decorrente de fatores internos ou externos.
3.7 - O Participante Licenciado não poderá contrair novo empréstimo, mas apenas se manter na condição de Mutuário.
3.8 - A concessão de empréstimo pela Enerprev estará condicionada aos limites estabelecidos pela legislação vigente e àqueles fixados pela Diretoria Executiva da Enerprev, assim como na política de investimentos de cada Plano.
Capítulo 4
ENCARGOS FINANCEIROS, TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS
4.1 - As parcelas mensais do empréstimo serão calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).
4.2 - Os encargos financeiros consistirão em taxas de juros que obedecerão às seguintes condições:
4.2.1 - A taxa de juros, que também será o parâmetro para atualização do saldo devedor, será definida pela Diretoria Executiva da Enerprev e divulgada em seu site (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), devendo ser superior à meta atuarial ou à meta de rentabilidade do respectivo Plano.
4.2.2 - Será incorporado ao valor solicitado para empréstimo a importância referente aos juros contratados, calculados pro-rata tempore, correspondentes ao período entre a Data da Concessão do Empréstimo e o último dia do mês do referido crédito, denominado “juros dias”, de acordo com a taxa de juros aplicada no empréstimo contratado.
4.3 - O encargo tributário, a ser descontado na Data da Concessão do Empréstimo, será determinado de acordo com a legislação aplicável então em vigor, consistindo, atualmente, no Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
4.4 – A Taxa de Administração consistirá em um percentual a ser definido e aprovado pela Diretoria Executiva, incidente sobre o valor solicitado pelo Mutuário, deduzidos os juros dias, o FǪM (definido no item 5), o encargo tributário e, conforme o caso, o empréstimo que porventura esteja sendo quitado com o novo empréstimo, tudo isso na Data da Concessão do Empréstimo, destinando-se à cobertura do custo administrativo da carteira de empréstimo, a ser cobrada de uma única vez.
4.5 - Sobre o valor das parcelas mensais do empréstimo pagas em atraso, incidirão, cumulativamente, multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) pró-rata tempore e correção monetária conforme item 4.2.1, pró-rata tempore, sendo que se este último índice for negativo não incidirá correção monetária.
CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ǪUITAÇÃO POR MORTE (FǪM)
5.1 – Na Data da Concessão do Empréstimo, será cobrada uma taxa por faixa etária, conforme tabela preparada pelo atuário e aprovada pela Diretoria Executiva, aplicada sobre o valor solicitado para empréstimo, deduzido, conforme o caso, do saldo devedor do empréstimo que porventura esteja sendo quitado com o novo empréstimo, destinada à constituição do Fundo de Ǫuitação por Morte (FǪM), para garantir a quitação do saldo devedor do empréstimo em caso de falecimento do Mutuário.
5.1.1 – O valor cobrado a título de FǪM não será devolvido ao Mutuário, sob qualquer hipótese, ainda que ocorra a quitação antecipada do empréstimo.
Capítulo 6
CRÉDITO
6.1 - O empréstimo solicitado pelo Mutuário será creditado pela Enerprev exclusivamente por meio de depósito em conta corrente de titularidade do Mutuário, obedecidos os prazos estabelecidos no cronograma anual, que será divulgado no site da Enerprev (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx), da mesma forma como serão divulgadas, antecipadamente, eventuais alterações ocorridas durante o ano.
6.1.1 - Caso as datas definidas para crédito não coincidam com um dia útil, o crédito ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente seguinte.
6.2 - O Mutuário deverá confirmar os dados bancários para o crédito do empréstimo na Data da Solicitação do Empréstimo.
6.2.1 - Não ocorrendo o crédito na conta bancária do Mutuário, em decorrência de erro de informação, conta bancária bloqueada, encerrada ou pendente de regularização junto à instituição financeira indicada, bem como em virtude de problemas com a Receita Federal relacionados ao CPF do Mutuário, que causem o impedimento do crédito do empréstimo, não serão atribuídas à Enerprev quaisquer responsabilidades e/ou ônus por danos ocasionados pela não efetivação do crédito.
6.3 - Fica impedido de contratar ou mesmo renovar empréstimo aquele que não tenha entregue à Enerprev o Termo de Adesão ao Programa de Empréstimos.
Capítulo 7
PRAZO DE FINANCIAMENTO
7.1 - Na contratação de um empréstimo, a soma da idade do Mutuário e o prazo de financiamento, não poderá exceder a 82 (oitenta e dois) anos, obedecidos as condições previstas no item 3.
7.1.1 – No caso de Participante Assistido ou Beneficiário Assistido que esteja recebendo benefício em Renda Financeira na forma de prazo certo, o término do prazo de financiamento estará também limitado à data prevista de término do pagamento do benefício.
7.3 - Participantes Assistidos ou Beneficiários Assistidos que tiverem até 90 (noventa) anos de idade, inclusive, poderão contrair, excepcionalmente, empréstimo limitado ao valor de seu último benefício mensal recebido do Plano, que deverá ser pago no prazo de 6 (seis) meses.
Capítulo 8
FORMAS DE PAGAMENTO
8.1 - O empréstimo será pago pelo Mutuário das seguintes formas:
8.1.1 - Através de desconto mensal na folha de pagamento do respectivo patrocinador, para Mutuários que sejam Participantes Ativos, inclusive na hipótese de transferência do Mutuário para outra empresa do mesmo grupo econômico, ficando a Enerprev, portanto, desde já autorizada a fazê-lo; ou
8.1.2 - Através de desconto mensal na folha de pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, auxílio- doença ou auxílio-doença por acidente do trabalho, para Mutuários que sejam Participantes Assistidos, Participantes Licenciados ou Beneficiários Assistidos; ou
8.1.3 – Através de boleto bancário, para Mutuários que sejam Participantes Licenciados e que não possam ter descontadas as parcelas do empréstimo de remunerações eventualmente recebidas do respectivo patrocinador ou da Enerprev.
8.2 - A parcela mensal de pagamento que, por qualquer motivo, deixar de ser descontada ou tiver sido descontada parcialmente através das folhas de pagamento do patrocinador ou de benefícios deverá ser paga pelo Mutuário até o último dia útil do mês de referência da parcela, através de boleto bancário disponibilizado por solicitação do Mutuário, para pagamento em estabelecimento bancário designado pela Enerprev, sob pena de incorrer nos encargos moratórios previstos no item 4.5.
Capítulo 9
AMORTIZAÇÃO
9.1 - O Mutuário poderá efetuar amortizações extraordinárias, a qualquer tempo, mediante solicitação escrita à Enerprev, que emitirá o boleto bancário respectivo, para pagamento em estabelecimento bancário designado pela Enerprev.
Capítulo 10
RENOVAÇÃO
10.1 - A renovação do empréstimo ocorrerá por solicitação do Mutuário, após pelo menos 6 (seis) meses de vigência do contrato, e acarretará a quitação do saldo devedor vigente com o novo valor solicitado, sendo este considerado um novo contrato de empréstimo para todos os fins.
10.2 - O saldo devedor remanescente de um empréstimo poderá ser renovado por outro empréstimo até o limite constante do item 7.1 ou do item 7.3, desde que o valor da parcela mensal de pagamento, na data da renovação, obedeça ao limite de comprometimento do Salário de Participação ou da Renda Vitalícia ou Financeira estabelecido no item 3.5.
10.4 - Na renovação, serão aplicados os encargos financeiros, tributários e administrativos, inclusive o FǪM, previstos nos itens 4 e 5.
Capítulo 11
LIǪUIDAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
11.1 - São eventos dos quais decorrerá o vencimento antecipado do empréstimo, com a sua liquidação total antecipada:
a) desligamento do quadro de participantes da Enerprev, ainda que permaneça com vínculo empregatício com o patrocinador;
b) falecimento do Mutuário, através da utilização do FǪM;
c) inadimplência total ou parcial por mais de 3 (três) parcelas consecutivas, no contrato de empréstimo vigente;
d) solicitação do Mutuário;
e) renovação do empréstimo;
f) descumprimento de qualquer obrigação constante deste regulamento e/ou da PCEF;
g) solicitação do resgate ou da portabilidade;
h) recebimento do benefício de aposentadoria ou pensão por morte sob a forma de pagamento único;
i) esgotamento do saldo do Participante Assistido ou Beneficiário Assistido que esteja recebendo benefício em forma de Renda Financeira;
j) retirada de patrocínio do patrocinador ao qual o Participante ou Beneficiário Assistido esteja vinculado ou transferência de gerenciamento do Plano para outra entidade de previdência complementar.
11.2 – Na hipótese prevista na alínea “g” do item 11.1, caso o Mutuário não realize a liquidação total antecipada do empréstimo, terá descontado do seu direito ao resgate ou à portabilidade o valor necessário à referida liquidação. Em sendo tal medida insuficiente para a quitação do saldo devedor, fica a Mutuante autorizada a obter, junto à patrocinadora, a dedução do valor faltante do montante por esta devido ao Mutuário a título de verba rescisória, até o limite de 30%, limite esse que poderá ser reduzido caso haja outros descontos a serem realizados da verba rescisória, conforme preferências legais de desconto.
11.3 – Ainda de forma a garantir a liquidação do Empréstimo, e sem prejuízo da Nota Promissória de que trata a PCEF, ficará consignado em favor da Mutuante o valor estipulado para o instituto do resgate no Plano, podendo essa garantia ser executada em caso de inadimplência, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais.
11.4 – Ainda, o empréstimo poderá ser quitado a qualquer tempo, observadas as seguintes condições:
a) Em caso de quitação antecipada antes do pagamento da primeira parcela mensal, será aplicada sobre o saldo devedor remanescente a taxa de juros contratada, pro-rata tempore, referente ao período compreendido entre a Data da Concessão do Empréstimo e a data da efetiva quitação; ou
b) Em caso de quitação antecipada durante o período contratado para amortização, será aplicada sobre o saldo devedor remanescente a taxa de juros vigente no contrato de empréstimo na data da quitação, pro-rata tempore, referente ao período compreendido entre a data do pagamento da última parcela mensal e a data da efetiva quitação.
11.5 - Não serão devolvidos ao Mutuário, sob qualquer hipótese, os valores referentes aos encargos financeiros, tributários e administrativos previstos no item 4, tampouco o valor pago a título de FǪM.
Capítulo 12
INADIMPLÊNCIA
12.1 - Sobre o valor das parcelas pagas em atraso incidirão os encargos financeiros previstos no item 4.5.
12.2 - No caso de inadimplência, poderá a Enerprev, mediante prévia notificação por correspondência a ser enviada para o endereço constante do Termo de Adesão ao Programa de Empréstimos, considerar vencidas as parcelas vincendas, sujeitando-se o Mutuário à liquidação do saldo devedor remanescente, sem prejuízo da execução da garantia de que trata o item 11.3.
12.2.1 - Será considerada como inadimplência, sujeita às sanções previstas no presente regulamento, no Termo de Adesão ao Programa de Empréstimos e na PCEF, a ausência de pagamento, ainda que parcial, do valor de qualquer parcela mensal.
12.3 - O Mutuário que se tornar inadimplente, com parcelas vencidas a mais de 30 (trinta) dias, será notificado por correspondência a ser enviada para o endereço constante na PCEF, estando sujeito, ainda, a ter seu nome e CPF negativados junto a órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo de outras medidas judiciais ou administrativas ou da execução da garantia de que trata o item 11.3.
12.4 – A eventual tolerância da Enerprev em não exigir o cumprimento de quaisquer condições estabelecidas no presente regulamento e na respectiva PCEF não importará renúncia, perdão, novação ou alteração do que foi ajustado, sendo considerada apenas como mera liberalidade.
Capítulo 13
CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO
13.1 - O Mutuário poderá solicitar o cancelamento do empréstimo, desde que a solicitação seja feita em até 3 (três) dias úteis anteriores à Data da Concessão do Empréstimo. Nesse caso, não será devida a cobrança dos encargos previstos nos itens 4 e 5 acima.
FECHAMENTO DA CARTEIRA
14.1 - A Diretoria Executiva da Enerprev poderá, a qualquer tempo, suspender ou encerrar a concessão de empréstimos de que trata o presente regulamento.
Capítulo 15
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
15.1 - O presente Regulamento de Controle e Concessão de Empréstimo, após aprovação pelo Conselho Deliberativo através da RCD nº 127 datada de 30/07/2018, entrará em vigor na data a ser definida pela Diretoria Executiva, após a implantação do novo processo operacional e a divulgação aos participantes das alterações aprovadas, aplicando-se às contratações formalizadas a partir de então.
15.2 – Para os empréstimos e renovações pactuados até a data em que for oficializada pela Diretoria Executiva da Enerprev a implantação das novas regras, permanecerão em vigor, até a sua liquidação, as regras, contratos e documentos até então celebrados.
Capítulo 16
DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 - Situações que não estejam disciplinadas neste regulamento ou na PCEF serão dirimidas pela Diretoria Executiva da Xxxxxxxx, mediante decisão consignada em ata de reunião, não podendo contrariar as disposições deste regulamento, tampouco da PCEF.
Regulamento aprovado em: São Paulo, 30 de julho de 2018.
xxx.xxxxxxxx.xxx.xx
@enerprev
Material elaborado por: ENERPREV Última alteração: 06/2023