CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL
CG20201203TM
BMG SEGUROS
Maio 2021
Sumário
4. BENS COBERTOS PELO SEGURO 8
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO 9
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA 11
7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE 12
12. ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA 16
14. APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO 18
18. CANCELAMENTO E RESCISÃO 22
20. COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SINISTRO 23
21. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 25
22. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO 28
23. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 29
27. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 32
29.CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL 34
COBERTURA BÁSICA nº 001.1 - INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E FUMAÇA 42
COBERTURA BÁSICA nº 001.2 – INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT), RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E FUMAÇA 43
COBERTURA BÁSICA nº 001.3 - INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES 44
COBERTURA BÁSICA nº 001.4 - INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT), RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES 45
COBERTURA ADICIONAL nº 001 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS E QUEDA DE AERONAVES 47
COBERTURA ADICIONAL nº 002 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS 48
COBERTURA ADICIONAL nº 003 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 49
COBERTURA ADICIONAL nº 004 - IMPACTO DE VEÍCULOS E QUEDA DE AERONAVES 50
COBERTURA ADICIONAL nº 005- IMPACTO DE VEÍCULOS 51
COBERTURA ADICIONAL nº 006 - DANOS ELÉTRICOS 51
COBERTURA ADICIONAL nº 007 - TUMULTOS, GREVES, LOCKOUT E ATOS DOLOSOS 53
COBERTURA ADICIONAL nº 008 - ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO 53
COBERTURA ADICIONAL nº 009 - VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO 55
COBERTURA ADICIONAL nº 010 - VALORES EM TRÂNSITO 56
COBERTURA ADICIONAL nº 011 - QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS 58
COBERTURA ADICIONAL nº 012 - DESPESAS DE ALUGUEL 59
COBERTURA ADICIONAL nº 013 - DESPESAS COM DESENTULHO DO LOCAL 60
COBERTURA ADICIONAL nº 014 - DESMORONAMENTO 61
COBERTURA ADICIONAL nº 015 - ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 62
COBERTURA ADICIONAL nº 016 - INFIDELIDADE DE EMPREGADOS 63
COBERTURA ADICIONAL nº 017 - EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO 63
COBERTURA ADICIONAL nº 018 - VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS) 64
COBERTURA ADICIONAL nº 019 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 65
COBERTURA ADICIONAL nº 020 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS (OPERADOS NO LOCAL DO RISCO) 66
COBERTURA ADICIONAL nº 021 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 68
COBERTURA ADICIONAL nº 022 - ANÚNCIOS LUMINOSOS 69
COBERTURA ADICIONAL nº 023 - DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
................................................................................................................................................................. 71
COBERTURA ADICIONAL nº 024 - RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS 71
COBERTURA ADICIONAL nº 025 - MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO (EXCLUINDO-SE O RISCO DE
COBERTURA ADICIONAL nº 026 - MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO (INCLUINDO-SE O RISCO DE TRANSPORTE) 74
COBERTURA ADICIONAL nº 027 - INCÊNDIO OU EXPLOSÃO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM VEGETAÇÃO 78
COBERTURA ADICIONAL nº 028 - TERREMOTO, TREMORES DE TERRA E MAREMOTO 78
COBERTURA ADICIONAL nº 029 - FURTO QUALIFICADO SEM ARROMBAMENTO 79
COBERTURA ADICIONAL nº 030 - QUEBRA DE MÁQUINAS 79
COBERTURA ADICIONAL nº 031 - DANOS NA FABRICAÇÃO 81
COBERTURA ADICIONAL nº 032 - MOVIMENTAÇÃO INTERNA 82
COBERTURA ADICIONAL nº 033 - DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 83
COBERTURA ADICIONAL nº 034 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS NO LOCAL DO RISCO) 84
COBERTURA ADICIONAL nº 035 - EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO (OPERADOS NO LOCAL DO RISCO E EM TRÂNSITO) 85
COBERTURA ADICIONAL nº 036 - OBJETOS PORTÁTEIS (ÂMBITO GEOGRÁFICO TERRITÓRIO BRASILEIRO)
................................................................................................................................................................. 87
COBERTURA ADICIONAL nº 037 - OBJETOS PORTÁTEIS (ÂMBITO GEOGRÁFICO GLOBO TERRESTRE) 89
COBERTURA ADICIONAL nº 038 - EQUIPAMENTOS ARRENDADOS E/OU CEDIDOS PELO SEGURADO A TERCEIROS 90
COBERTURA ADICIONAL nº 039 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS (OPERADOS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO)
................................................................................................................................................................. 93
COBERTURA ADICIONAL nº 040 - ANTENAS, TOLDOS, MUROS, ANÚNCIOS E LETREIROS 95
COBERTURA ADICIONAL nº 041 - INSTRUMENTOS MUSICAIS E EQUIPAMENTOS DE SOM 96
COBERTURA ADICIONAL nº 042 - DERRAME E/OU VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES 97
COBERTURA ADICIONAL nº 043 - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 98
COBERTURA ADICIONAL nº 044 - MATERIAL RODANTE 99
COBERTURA ADICIONAL nº 045 - DESPESAS COM CONTENÇÃO DE SINISTROS 100
COBERTURA ADICIONAL nº 046 - ROUBO DE BENS DE HÓSPEDES 101
COBERTURA ADICIONAL nº 047 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E FUMAÇA 102
COBERTURA ADICIONAL nº 048 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT), RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E FUMAÇA 103
COBERTURA ADICIONAL nº 049 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO, RAIO,
EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES 105
COBERTURA ADICIONAL nº 050 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT), RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES 106
COBERTURA ADICIONAL nº 051 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO, IMPACTO DE VEÍCULOS E QUEDA DE AERONAVES 108
COBERTURA ADICIONAL nº 052 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 109
COBERTURA ADICIONAL nº 053 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE IMPACTO DE VEÍCULOS E QUEDA DE AERONAVES 110
COBERTURA ADICIONAL nº 054 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO 110
COBERTURA ADICIONAL nº 055 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE DESMORONAMENTO111
COBERTURA ADICIONAL nº 056 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO 112
COBERTURA ADICIONAL nº 057 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE TUMULTOS, GREVES, LOCKOUT E ATOS DOLOSOS 113
COBERTURA ADICIONAL nº 058 - DANOS CAUSADOS ÀS MERCADORIAS E MATÉRIAS-PRIMAS DO SEGURADO ARMAZENADAS EM LOCAIS DE TERCEIROS, EM DECORRÊNCIA DE IMPACTO DE VEÍCULOS
............................................................................................................................................................... 114
COBERTURA ADICIONAL nº 059 - DETERIORAÇÃO DE VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 115
COBERTURA ADICIONAL nº 060 - DESPESAS DE ALUGUEL (PERDA OU PAGAMENTO) E DE INSTALAÇÃO EM NOVO LOCAL 115
COBERTURA ADICIONAL nº 061 - HOME OFFICE (ESCRITÓRIO EM CASA) 116
COBERTURA ADICIONAL nº 062 - ROUBO DE BENS DE ALUNOS 120
COBERTURA ADICIONAL nº 063 - DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DE EMPREGADOS 121
COBERTURA ADICIONAL nº 064 - PÁTIO (EXCLUÍDA A MOVIMENTAÇÃO EXTERNA) 125
COBERTURA ADICIONAL nº 065 - PÁTIO (INCLUÍDA A MOVIMENTAÇÃO EXTERNA) 127
COBERTURA ADICIONAL nº 066 - VEÍCULOS EM EXPOSIÇÃO 130
COBERTURA ADICIONAL nº 067 - VEÍCULOS DO ESTOQUE DE REVENDA DO SEGURADO EM PODER DE
TERCEIROS 133
COBERTURA ADICIONAL nº 068 - GRANIZO 136
COBERTURA ADICIONAL nº 069 - IMPACTO DE EMBARCAÇÕES 136
COBERTURA ADICIONAL nº 070 – BENEFÍCIOS FISCAIS 136
COBERTURA ADICIONAL nº 071 PEQUENAS OBRAS DE ENGENHARIA, PARA AMPLIAÇÕES, REPAROS OU REFORMAS 137
CLÁUSULA PARTICULAR DE MARCA 141
CLÁUSULA PARTICULAR DE EDIFÍCIOS DESOCUPADOS 141
CLÁUSULA PARTICULAR DE FÁBRICA EM FUNCIONAMENTO 141
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DE COBERTURA PARA FERMENTAÇÃO PRÓPRIA / ESPONTÂNEA
............................................................................................................................................................... 142
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DA COBERTURA DE VALORES EM TRÂNSITO PARA PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL 142
CLÁUSULA PARTICULAR DE PROTEÇÃO ESPECIAL PARA VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO 143
CLÁUSULA PARTICULAR DE INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 143
CLÁUSULA PARTICULAR DE INSTALAÇÃO E APARELHAMENTO DE PREVENÇÃO CONTRA ROUBO E FURTO 144
CLÁUSULA PARTICULAR DE PERDA DE PRÊMIO 144
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DA COBERTURA DE TUMULTOS, GREVES, LOCKOUT E ATOS DOLOSOS PARA VEÍCULOS 144
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DA COBERTURA DE VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS PARA DANOS CAUSADOS POR HIDRANTES 145
CLÁUSULA PARTICULAR PARA INCLUSÃO E/OU EXCLUSÃO DE BENS E LOCAIS 145
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DE COBERTURA DOS RISCOS DE VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO, PARA BENS EXPOSTOS AO AR LIVRE 146
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DE COBERTURA DOS RISCOS DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO PARA BENS EXPOSTOS AO AR LIVRE 146
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DA COBERTURA DE DESMORONAMENTO PARA BENS EXPOSTOS AO AR LIVRE 146
CLÁUSULA PARTICULAR PARA APÓLICE CONTRATADA SOB A FORMA DE LMI ÚNICO 146
CLÁUSULA PARTICULAR PARA APÓLICE CONTRATADA SOB A FORMA AJUSTÁVEL 147
CLÁUSULA PARTICULAR DE EQUIPAMENTOS OPERANDO EM PROXIMIDADE DE ÁGUA 150
CLÁUSULA PARTICULAR DE MERCADORIAS PERTENCENTES A OUTRAS EMPRESAS DO MESMO GRUPO
............................................................................................................................................................... 150
CLÁUSULA PARTICULAR DE MOLDES E PROTÓTIPOS PARA INCÊNDIO E EXPLOSÃO 150
CLÁUSULA PARTICULAR APLICÁVEL A COBERTURA DE VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PARA RECOLHIMENTO PROGRAMADO 151
CLÁUSULA PARTICULAR DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 151
CLÁUSULA PARTICULAR DE COBERTURA A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO PARA COBERTURA BÁSICA.151 CLÁUSULA PARTICULAR DE SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO 152
CLÁUSULA PARTICULAR DE VEÍCULOS AO AR LIVRE OU EM EDIFICAÇÕES ABERTAS OU SEMIABERTAS
............................................................................................................................................................... 152
CLÁUSULA PARTICULAR DE COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, AQUECIMENTO NATURAL OU FERMENTAÇÃO PRÓPRIA 153
CLÁUSULA PARTICULAR DE ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS 154
CLÁUSULA PARTICULAR DE MATERIAL RECICLÁVEL 154
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DE GARANTIA PARA EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS 154
CLÁUSULA PARTICULAR DE FLUTUAÇÃO DE VALOR EM RISCO 155
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DE COBERTURA PARA IMPACTO DE EMPILHADEIRA 156
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO PARA COBERTURA DE MOVIMENTAÇÃO INTERNA 156
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DE COBERTURA PARA DANOS AS MERCADORIAS E MATÉRIAS- PRIMAS EM LOCAIS DE TERCEIRO 156
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO PARA DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO PARA BENS EM LOCAIS DE TERCEIROS 157
CLÁUSULA PARTICULAR BENS DO SEGURADO E DE TERCEIROS 157
CLAUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE FIBRA DE ALGODÃO 158
CLÁUSULA PARTICULAR DE COBERTURA SIMULTÂNEA 158
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DE COBERTURA PARA OS RISCOS DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO PARA VEÍCULOS 159
CLÁUSULA PARTICULAR PARA DANOS POR ATAQUES A CAIXAS ELETRÔNICOS 160
1.1. A Seguradora, nos termos deste contrato, garante indenização pelos prejuízos devidamente comprovados, em consequência da ocorrência dos riscos amparados pelas coberturas contratadas, ocorridos no local do risco durante a vigência deste seguro.
1.2. Não são consideradas contratadas as coberturas que não estiverem devidamente mencionadas e identificadas na proposta e na especificação da apólice.
2.1. As condições deste seguro aplicam-se exclusivamente aos prejuízos ocorridos e reclamados no Território Brasileiro, ou conforme especificação nas condições Especiais/Particulares do seguro.
3.1. Este seguro é composto de coberturas básicas e adicionais. Sendo obrigatória a contratação de pelo menos uma cobertura básica.
3.2. As coberturas adicionais serão escolhidas livremente pelo segurado, e sujeitas ao pagamento de prêmio complementar, se houver.
4.1. Consideram-se garantidos por este seguro, conforme especificado na apólice, o prédio e/ou conteúdo localizados dentro dos locais de risco nela indicados, conforme descritos:
Prédio | Edificações (exceto alicerces, fundações e terreno), seus anexos e benfeitorias, suas instalações fixas de: água, calefação, eletricidade, energia solar, gás, refrigeração, ar-condicionado e tubulações que integrem as estruturas de construção, como também para-raios e sistema de detecção, proteção e combate a incêndio. São também enquadrados muros de divisas, escadas rolantes e elevadores (incluindo todas as instalações fixas ou móveis necessários a esses equipamentos), incineradores e/ou compactadores de lixo (incluindo todas as instalações e respectivos equipamentos). Quando o estabelecimento Segurado estiver localizado em unidade autônoma de edifício em condomínio, em caso de sinistro que acarrete danos ao prédio, este seguro abrangerá, inclusive, suas partes comuns, na proporção de sua cota parte. Carpetes, cortinas, divisórias, forros falsos, persianas, toldos e demais elementos decorativos ou funcionais que não pertençam a construção original do imóvel. |
Conteúdo | Máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliário, utensílios e suas respectivas instalações, backlight, frontlight, totens, fachadas, outdoor, tabuletas, testeiras, painéis e letreiros, simples ou luminosos; antenas; postes, pilares, colunas. Mercadorias e matérias-primas. Bens de terceiros sob a guarda, custódia ou controle do segurado, desde que inerentes ao seu ramo de negócio e para o exercício de suas atividades, pelos quais seja legalmente responsável, por força de lei ou assumida em contrato, ou ainda, que tenha a responsabilidade legal ou contratual de providenciar o seguro. |
4.2. Além dos bens cobertos citados no subitem 4.1, consideram-se garantidos por este seguro, exclusivamente para Concessionárias e Revendas de Veículos:
Conteúdo | Mercadorias consistidas de automóveis, utilitários, caminhões, motocicletas e tratores, novos ou usados, nacionais ou importados, destinados à exposição e venda, de propriedade do segurado ou por ele recebidos, comprovadamente, em consignação para venda. |
Mercadorias consistidas de peças, acessórios, componentes e produtos auxiliares de veículos, inerentes ao ramo de negócio do segurado e para o exercício de suas atividades. |
4.3. Além dos bens cobertos citados no subitem 4.1, consideram-se garantidos por este seguro, exclusivamente para Clínicas e Consultórios Médicos:
Conteúdo | Medicamentos, soros, vacinas, próteses, órteses, aparelhos ortodônticos e demais materiais, mercadorias e matérias-primas, inerentes a especialidade médica ou odontológica do Segurado. |
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO
5.1. Salvo disposição em contrário, expressamente ratificada na apólice, não estão garantidos por este seguro:
a) galpões de vinilona e assemelhados, construções mistas, ou qualquer outra edificação construída, ou integralmente revestida, de materiais combustíveis, tais como madeira, plástico ou PVC. A exclusão de que trata esta alínea se aplica ao imóvel propriamente dito e ao conteúdo nele existente, como também seus anexos, suas instalações de água, calefação, eletricidade, energia solar, gás, refrigeração, sistemas de prevenção e combate a incêndio, para-raios e demais instalações, benfeitorias e tubulações que integram as estruturas de construção;
b) edifício em construção, reconstrução ou reforma, e respectivo conteúdo, admitindo- se, entretanto, que o imóvel esteja sofrendo pequenos reparos destinados à sua manutenção (exemplos: troca de telhas, vidros, disjuntores, interruptores, torneira, sifões quebrados ou danificados, consertos em fechaduras, portas e janelas), desde que esses pequenos reparos não obrigue a desocupação do local em que os trabalhos estejam sendo realizados, mesmo que temporariamente;
c) imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro coberto e indenizado;
d) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, vale-refeição, vale- alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional, nos quais esteja interessado o segurado. Serão, ainda, considerados "valores", as moedas estrangeiras, desde que o segurado possua os documentos legais comprobatórios da origem destes valores;
e) animais de qualquer espécie;
f) linhas de transmissão e distribuição de superfície, incluindo neste entendimento, fios, cabos, postes, pilares, colunas, torres, outras estruturas de suporte e qualquer equipamento de qualquer tipo que possa estar a serviço de tais instalações de qualquer natureza, com o propósito de transmitir ou distribuir energia elétrica, sinais de telefone ou qualquer sinal de comunicação de áudio, visual e dados de informática;
g) protótipos;
h) moldes ou fotolitos;
i) plantas, manuscritos, projetos, quadros ou cilindros de estamparia, debuxos, croquis, maquetes, clichês e formas de sapatos;
j) máquinas, equipamentos e ferramentas para operação de bombeamento, perfuração ou extração de gases e/ou petróleo, salvo quando estiverem desmontados e/ou depositados;
k) estufas com a finalidade exclusiva de desenvolvimento de culturas;
l) livros fiscais e/ou comerciais;
m) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e terceiros contratados pelo segurado, observadas às disposições da alínea “d”, do subitem 5.2 desta cláusula;
n) “softwares", exceto os oficiais e não customizados;
o) bens, ainda que parcialmente, instalados e/ou operados, sob ou sobre água, assim entendido, no mar, em rios, canais, represas, portos, ancoradouros, diques, estaleiros, carreiras, rampas, marinas, garagens marítimas e iates clubes;
p) joias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, selos, estampilhas, murais, obras de arte ou histórica, quadros, esculturas, raridades e antiguidades;
q) estoque de bagaço, palha, cavaco, e qualquer outro tipo de biomassa ao ar livre e/ou coberto;
r) Acidentes ocasionados por estoque de bagaço, palha, cavaco e qualquer outro tipo de biomassa ao ar livre e/ou coberto;
s) escrituras, plantas, manuscritos, projetos, debuxos e croquis;
t) quaisquer outros bens, especificados na apólice, de comum acordo entre as partes.
5.2. Fica ajustado que os itens abaixo, somente estão compreendidos pelo seguro, se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do segurado:
a) armas, munições, instrumentos musicais, livros e relógios (pulso, bolso ou pingente);
b) locomotivas, vagões, gôndolas ou qualquer outro tipo de veículo ferroviário, aeronaves, embarcações e veículos automotores licenciados para uso em via pública, inclusive peças, acessórios e componentes destes bens;
c) jardins, arbustos, árvores, flores e plantas de qualquer espécie;
d) telefones celulares, smartphones, câmeras, games e demais equipamentos eletrônicos portáteis, de áudio, vídeo, informática, ou ainda, de transmissão ou recepção de dados em geral. A exclusão de que trata esta alínea não se aplica a notebook, netbook, laptop, palm, tablet e, quando de propriedade do segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.
5.3. Em qualquer uma das hipóteses acima os bens cobertos deverão fazer parte do valor em risco e o segurado deverá comprovar a propriedade e/ou responsabilidade pelos bens seguráveis.
6. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA
6.1. Fica ajustado que a importância fixada na apólice sob o título de limite máximo de indenização representa, em relação a cada cobertura contratada, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou pela totalidade de sinistros ocorridos durante a vigência deste seguro, sendo que, ao ser atingido tal valor, a referida cobertura ficará automaticamente cancelada, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
6.2. Ainda dentro do limite máximo de indenização de cada cobertura contratada, a Seguradora responderá:
a) pelas despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitar sinistro iminente e que seria amparado pelo presente seguro, a partir de um incidente, sem as quais os eventos cobertos e descritos na apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas efetivamente contratadas;
b) pelas despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, durante e/ou após a ocorrência de sinistro, de modo a minorar as consequências, evitar a propagação de riscos cobertos, salvar e proteger os bens ou interesses descritos na apólice.
6.3. Para todos os fins e efeitos, não são consideradas “medidas imediatas ou ações emergenciais”, as despesas incorridas com:
a) manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade do segurado;
b) medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais extemporâneas ou injustificadas, entendidas como sendo providências tomadas sem qualquer relação direta com incidente coberto pelo seguro.
6.4. O segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, qualquer incidente, ou ao receber uma ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização nos termos aqui estabelecidos.
Além disso, o segurado se obriga a executar tudo o que lhe for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter o evento. O segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção de eventos não abrangidos pelas coberturas contratadas na apólice. Na hipótese de o segurado adotar medidas para o salvamento e contenção de eventos cobertos e não cobertos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e segurado, sendo o segurado responsável pelas despesas efetuadas para a contenção e eventos não abrangidos pelas coberturas contratadas na apólice.
7. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE
7.1. A soma das indenizações individuais, vinculados a sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador, e garantidos por mais de uma das coberturas contratadas, não poderá exceder, em hipótese alguma, o limite máximo de garantia expresso na apólice.
7.2. Na hipótese de:
a) aceitação, pela Seguradora, de alteração dos limites máximos de indenização e/ou do limite máximo de garantia, durante a vigência da apólice, ou, por ocasião de sua renovação, os novos limites serão aplicados apenas para as reclamações de indenização relativas a sinistros que venham a ocorrer a partir da data de sua implantação;
b) o segurado contratar novas coberturas após o início de vigência da apólice, ou, por ocasião de sua renovação, não estarão amparadas as reclamações de indenizações, pertinentes a tais coberturas, relativas a sinistros ocorridos anteriormente à contratação das mesmas.
7.3. O limite máximo de responsabilidade não elimina nem substitui o limite máximo de indenização, continuando este a ser, sem prejuízo a outras disposições deste seguro, o valor até o qual a Seguradora responderá por sinistro, ou pela totalidade de sinistros relativos à cobertura correspondente, ressalvada, porém, a variação dos dois limites, conforme a seguir disposto:
7.3.1. Efetuado o pagamento de qualquer indenização, de acordo com as disposições deste seguro, serão fixados:
a) um novo limite máximo de responsabilidade, definido como a diferença entre o limite máximo de responsabilidade vigente na data da liquidação do sinistro, e a indenização efetuada;
b) um novo limite máximo de indenização para a cobertura correspondente, definido como o MENOR dos seguintes valores:
b.1) a diferença entre o limite máximo de indenização vigente na data da liquidação do sinistro, e a indenização efetuada; ou
b.2) o valor definido na alínea “a” deste subitem.
7.4. Se as indenizações pagas, em todos os sinistros reclamados e abrangidos pelas coberturas contratadas, exaurir o limite máximo de responsabilidade, o presente seguro ou o item a ele referente, será automaticamente e de pleno direito cancelado, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
8.1 Consideram-se cobertos pelo presente seguro, os riscos expressamente especificados na apólice.
9.1 A Seguradora, não, responderá pelas perdas, danos ou despesas decorrentes, direta ou indiretamente, dos seguintes eventos.:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, exclusivo e comprovadamente, praticado pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante, de um ou do outro. Em se tratando de pessoa jurídica, a presente exclusão se aplica aos atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes;
b) atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, guerra civil, guerrilha, revolução, poder usurpado, e em geral, todo e qualquer ato ou consequência de tais ocorrências;
c) ato praticado por qualquer pessoa agindo por conta de, ou em ligação com qualquer organização, cujas atividades visem derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda;
d) atos terroristas, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
e) arresto, embargo e penhora;
f) nacionalização, confisco, requisição ou destruição, ordenada por qualquer autoridade legalmente constituída. A Seguradora responderá, todavia, pelas reclamações de indenização resultante de destruição determinada por autoridade pública que vise evitar a prorrogação de sinistro, ou de minimizar seus efeitos;
g) acidente ocasionado por energia nuclear, fusão, força, matéria ou qualquer outra reação similar, incluindo a contaminação radioativa ou ionizante decorrente do uso de armas ou dispositivos militares, ou de quaisquer emanações havidas na produção, armazenamento, transporte, utilização, eliminação de lixo atômico e/ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, ainda que resultantes de testes, experiências, ou de explosões provocadas com qualquer finalidade;
h) acidentes ocasionadospor armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletromagnéticas;
i) ataque cibernético;
j) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador em reconhecer corretamente, interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
Da mesma forma, a Seguradora não responderá pelos prejuízos decorrentes de qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas do calendário;
k) perdas, danos, destruição, distorção, rasura, adulteração ou alteração de dados eletrônicos decorrentes de qualquer causa (incluindo, mas não limitada a vírus de computador), ou perda de uso, redução na funcionalidade, custo, despesa de qualquer natureza resultante disso, independentemente de qualquer outra causa ou acontecimento, contribuindo paralelamente ou em consequência do sinistro;
l) queda de corpos siderais, erupção vulcânica, terremoto ou tremores de terra, maremoto, tsunami e ressaca;
m) vício próprio ou defeito latente, entendido como sendo a falha inerente do bem, diretamente relacionada com a sua qualidade ou modo de funcionamento;
n) ação de bolores, animais, insetos, bactérias ou pragas, escassez de água ou luz solar insuficiente;
o) contaminação e/ou poluição, decorrente de emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação, vazamento, ou derrame de substâncias tóxicas ou poluentes, onde quer que se origine, a menos que sejam consequentes, de forma direta e imediata, de incêndio, raio, explosão, ou quaisquer outros riscos adicionais, previstos e cobertos por este seguro;
p) pesquisa, desenvolvimento, reconstrução, reunião e associação de informações em equipamentos de informática ou de processamento de dados;
q) instalação de “softwares” em equipamentos de informática ou de processamento de dados;
r) danos punitivos ou exemplares;
s) penalidades, multas, juros, obrigações fiscais, tributárias ou judiciárias e outros encargos financeiros;
t) demoras de qualquer espécie, perda de mercado, de ponto ou de contrato;
u) desvalorização de bens em consequência de retardamento ou prejuízos resultantes da proibição de uso por medidas sanitárias ou por quaisquer outras medidas das autoridades competentes.
10.1. As coberturas básicas serão consideradas a Primeiro Risco Absoluto, isto é, sem aplicação de rateio, desde que o valor atual apurado pela Seguradora por ocasião de sinistro, não exceda a R$ 2.500.000,00. Excedido esse valor, as coberturas de incêndio passarão a ser consideradas a Primeiro Risco Relativo, e caso o valor em risco declarado na apólice para danos materiais seja inferior a 80% do referido valor atual, o segurado participará da indenização em rateio, mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = (P–S–POS) xVRD
VA
Onde:
IND = indenização;
P = prejuízos indenizáveis;
S = salvados, quando estes ficarem na posse do segurado;
POS = participação obrigatória do segurado em caso de sinistro; VRD = valor em risco declarado na apólice;
VA = valor atual apurado no momento do sinistro.
10.1.1. Quando o resultado da equação (P – S – POS) exceder o limite máximo de indenização da cobertura correspondente, prevalecerá, para efeito de cálculo, o valor do limite máximo de indenização.
10.2. A expressão valor em risco declarado compreende todos os bens ou interesses, atingidos ou não pelo sinistro, abrangidos pela cobertura correspondente.
10.3. Se houver mais de um valor em risco declarado especificado na apólice, este ficará separadamente sujeito à condição estabelecida nesta cláusula, não podendo o segurado alegar excesso de valor em risco declarado em uma verba para compensação da insuficiência de outro.
O valor atual será apurado pela Seguradora de acordo com as disposições constantes na cláusula 21 – APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS destas condições gerais.
10.4. As demais coberturas são consideradas a PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO, respondendo a Seguradora, respeitadas as demais cláusulas e disposições deste seguro, pelos prejuízos cobertos, até os limites máximos de indenização fixados na apólice.
11.1. A contratação deste seguro deverá ser precedida da entrega de proposta à Seguradora, preenchida e assinada pelo interessado, por seu representante, ou corretor de seguros habilitado, contendo os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
11.1.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco por parte da Seguradora, conforme estabelece a cláusula 12 – ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA destas condições gerais.
11.2. A Seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora, salvo para aquela que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento. Nesta hipótese, a proposta não será recepcionada, mas sim devolvida ao proponente ou ao seu representante ou por intermédio do corretor de seguros, para atendimento das exigências informadas.
11.3. Se os bens ou riscos a serem cobertos já estiverem garantidos, no todo ou em parte, por outro seguro, contratado nesta ou em outra Seguradora, fica o proponente obrigado, sob pena de perder o direito à indenização, a comunicar tal fato, por escrito, às seguradoras envolvidas, e ainda, a fazer constar na proposta, a razão social da Seguradora; o número da apólice, vigência, coberturas contratadas, e seus respectivos limites máximos de indenização.
12. ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA
12.1. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para novos seguros, renovações ou alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de garantia da apólice. No decorrer deste período, fica facultado a Seguradora o direito de solicitar ao proponente ou a seu representante, ou por intermédio do corretor de seguros, documentos e/ou informações complementares, inclusive o de inspecionar os locais e/ou os bens a serem garantidos pelo seguro, justificadamente indispensáveis à análise da proposta e/ou para taxação do risco, suspendendo-se o prazo a cada novo pedido, voltando este a correr a partir da data em que se der o completo atendimento das exigências formuladas. Esta solicitação complementar, dentro do prazo de manifestação da proposta, só poderá ser feita uma única vez no caso de proponente pessoa física, e mais de uma no caso de pessoa jurídica, desde que, neste último caso, a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos.
12.2. Nenhuma alteração na proposta terá validade se não for feita por escrito, com a concordância entre as partes. Não será admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta, ou que não tenham sido comunicadas posteriormente, por escrito.
12.3. Quando a aceitação da proposta depender de contratação de cobertura de resseguro facultativa, o prazo fixado no subitem 12.1 será suspenso até que os resseguradores se manifestem formalmente, sendo vedado o recebimento ou à cobrança, total ou parcial, do prêmio até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta. A Seguradora dentro daquele prazo deverá informar, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência da cobertura enquanto perdurar a suspensão.
12.4. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo fixado no subitem 12.1, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
12.5. Em caso de não aceitação da proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente:
a) observar o prazo previsto no subitem 12.1;
b) comunicar o fato, por escrito, ao proponente, a seu representante ou corretor de seguros, especificando os motivos da recusa;
c) conceder, somente para a proposta que tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para pagamento parcial ou total do prêmio, cobertura por mais 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou corretor de seguros, tiver conhecimento formal da recusa;
d) restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da formalização da recusa, o valor do pagamento de prêmio porventura efetuado, deduzido a parcela relativa ao período de cobertura do seguro, e devidamente atualizado, após o transcurso daquele prazo, pela variação positiva do IPCA / IBGE, ou, caso este seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
12.6. Se for verificado o recebimento indevido de prêmio, a Seguradora deverá restituir o valor do pagamento efetuado, atualizado pela variação positiva do IPCA / IBGE ou, caso este seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data do crédito e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução. Equipara-se a recebimento indevido do prêmio o valor eventualmente pago durante o período de suspensão de cobertura a que se refere o subitem 12.3.
13.1. Em aditamento ao subitem 12.1, fica ajustado que:
a) a Seguradora, por conta própria ou por intermédio de terceiros por ela nomeados, se reserva o direito de inspecionar os locais e/ou as operações que se relacionem diretamente com este seguro, previamente a sua contratação, ou, a qualquer tempo, durante a vigência da apólice, caso haja alterações que impliquem modificação do risco ou das condições de garantia originalmente contratadas, bem como na eventualidade de pagamento de parcela de prêmio em atraso, ou ainda, para constatação de melhorias no risco, conforme disposto na alínea “c” desta cláusula;
b) o proponente / segurado se obriga a fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas do representante da Seguradora, acompanhando-o pessoalmente, ou através de preposto credenciado;
c) baseada no relatório de inspeção prévia, a Seguradora poderá requerer do proponente
/ segurado, para fins de aceitação, adequações nos sistemas de segurança e/ou dos processos que estejam relacionados com a garantia oferecida ou, em caso de aceitação, estipular, por escrito, prazo hábil para execução de tais medidas durante a vigência da apólice;
d) o proponente / segurado se obriga:
d.1) a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção prévia, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida;
d.2) informar a Seguradora, tão logo concluída as adequações por ela requeridas;
e) findo o prazo-limite, sem que tenham sido adotadas as recomendaçõesda Seguradora, fica a ela facultado o direito de prorrogar o prazo para atendimento, de restringir ou de cancelar a cobertura, observadas, neste último caso, as disposições da cláusula 18 – CANCELAMENTO E RESCISÃO destas condições gerais;
f) se por ocasião da regulação e liquidação de sinistro, for constatado que os sistemas de segurança e proteção, requeridos pela Seguradora nos termos desta cláusula ou preexistentes à contratação do seguro e que serviram de base para sua aceitação, não foram utilizados ou estavam total ou parcialmente desativados, a que título for, por negligência , decisão do segurado ou ainda, que se encontravam em estado de conservação e funcionamento diferente dos apontados no relatório de inspeção e, por essa razão contribuiu para a extensão dos danos e/ou para as consequências do evento, tal fato será equiparado à agravação do risco, estando o segurado sujeito à perda de direito ao recebimento de qualquer indenização.
14. APÓLICE E VIGÊNCIA DO SEGURO
14.1. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta, passando o então “proponente”, a denominar-se “segurado”.
14.2. A apólice terá seu início e término de vigência as 24h00 das datas nela indicada para tal fim, respeitado que:
a) para apólice cuja proposta tenha sido protocolada sem pagamento de prêmio, o início de vigência coincidirá com a data de aceitação da proposta pela Seguradora, ou com data distinta desde que expressamente acordada entre as partes;
b) para apólice cuja proposta tenha sido protocolada, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência coincidirá com a data do recebimento da proposta pela Seguradora, salvo quando houver recebimento indevido de prêmio, conforme definido no subitem 12.6 destas condições gerais, para riscos que dependam de cobertura de resseguro facultativa, em que prevalecerá como início de vigência a data em que for integralmente concretizada a referida cobertura de resseguro e confirmada à aceitação da proposta.
14.3. São documentos deste seguro a proposta e a apólice com seus anexos. No caso de proposta ter sido precedida de cotação realizada pela Seguradora, toda a documentação entregue e as informações prestadas serão consideradas como parte integrante e inseparável deste contrato, para todos os fins e efeitos.
14.4. Fará prova do seguro a exibição da apólice e, na falta desta, a apresentação de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio, mesmo quando parcial, respeitadas às cláusulas 11- CONTRATAÇÃO DO SEGURO e 12 – ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA, destas condições gerais.
14.5. Qualquer alteração na apólice deverá ser feita por meio de endosso, nos termos da cláusula 17 – MODIFICAÇÃO DA APÓLICE destas condições gerais.
15.1 Além do cumprimento das demais responsabilidades assumidas em relação ao presente contrato, o segurado, sob pena de perder o direito à indenização, se obriga a:
a) observar e adotar todas as medidas determinadas por órgãos ou autoridades competentes e/ou previstas em lei ou ainda, pela Seguradora no interesse deste seguro;
b) zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os estabelecimentos indicados na apólice e os conteúdos neles existentes, comunicando previamente à Seguradora, por escrito, a sua intenção de desabitar ou desocupar tais locais, ainda que temporariamente, ou de proceder alterações, tais como, mas não limitada, ao uso de máquinas e/ou equipamentos, ao “layout” das plantas seguradas.
Ao ramo de atividade, a área total construída e suas características, bem como em relação aos dispositivos de prevenção e combate aos eventos cobertos pelo seguro (ex.: incêndio e roubo), podendo a Seguradora, uma vez comunicada, nos termos das cláusulas 18-CANCELAMENTO E RESCISÃO e 28-PERDA DE DIREITOS, manter, restringir ou suspender a cobertura ou, ainda, cancelar o seguro;
c) Prover a manutençãode todo o prédio e conteúdonele estabelecido, objetos deste seguro.
16.1. O prêmio da apólice ou endosso poderá ser pago à vista ou em parcelas sucessivas, mediante acordo entre as partes, sendo facultada a cobrança de juros pela Seguradora, mas vedada a de qualquer valor adicional a título de custo administrativo de fracionamento.
16.2. O pagamento do prêmio deverá ser efetuado na rede bancária ou em locais autorizados pela Seguradora, por meio de documento de cobrança por ela emitido, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
a) nome do segurado;
b) valor do prêmio;
c) data de emissão;
d) número da proposta;
e) data-limite para pagamento;
f) número da conta corrente da Seguradora;
g) agência do banco cobrador, com indicação de que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
16.3. A Seguradora encaminhará os documentos de cobrança diretamente ao segurado ou a seu representante ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento, ressaltado que:
a) não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice ou endosso, para pagamento do prêmio em parcela única, ou de sua primeira parcela, quando fracionado;
b) a data-limite para pagamento do prêmio, em parcela única, ou de sua última parcela, quando fracionado, não poderá ultrapassar ao término de vigência da apólice.
16.4. Se o segurado, seu representante ou o corretor de seguros, não receberem os documentos de cobrança no prazo estabelecido no subitem 16.3, deverão ser solicitadas, por escrito, à Seguradora, instruções de como proceder para efetuar o pagamento antes da data-limite, sendo que, na hipótese de não serem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o segurado.
16.5. Se a data-limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
16.6. O segurado poderá antecipar o pagamento de prêmio fracionado. Neste caso, os juros serão reduzidos proporcionalmente, considerando-se a quantidade de parcelas no ato da quitação da apólice ou endosso.
16.7. O direito ao pagamento da indenização não ficará prejudicado se o sinistro ocorrer dentro do prazo estipulado para pagamento do prêmio em parcela única, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado.
16.8. Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor a indenizar, excluído o adicional de fracionamento.
16.9. Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou de sua primeira parcela, quando fracionado, implicará no cancelamento automático da apólice e/ou de seus endossos, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.10. Fica vedado o cancelamento da apólice e/ou de seus endossos, cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o citado financiamento.
16.11. Configurada a inadimplência do segurado em relação ao pagamento do prêmio de qualquer parcela subsequente à primeira, quando fracionado, a vigência da apólice ou endosso será ajustada em função do prêmio efetivamente pago, com base a tabela a seguir descrita:
Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso | Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso |
13% | 15/365 | 73% | 195/365 |
20% | 30/365 | 75% | 210/365 |
27% | 45/365 | 78% | 225/365 |
30% | 60/365 | 80% | 240/365 |
37% | 75/365 | 83% | 255/365 |
40% | 90/365 | 85% | 270/365 |
46% | 105/365 | 88% | 285/365 |
50% | 120/365 | 90% | 300/365 |
56% | 135/365 | 93% | 315/365 |
60% | 150/365 | 95% | 330/365 |
66% | 165/365 | 98% | 345/365 |
70% | 180/365 | 100% | 365/365 |
16.11.1. Para percentual não previsto na tabela acima, deverá ser aplicada a percentagem relativa ao prazo imediatamente superior.
16.12. A Seguradora deverá informar ao segurado ou a seu representante, por meio de comunicação escrita, a nova vigência da apólice ou endosso, ajustada nos termos da tabela indicada no subitem 16.11.
16.13. A vigência original da apólice ou endosso poderá ser restabelecida, desde que o segurado retome o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, dentro da vigência ajustada conforme subitem 16.11. O pagamento de valores relativos à multa, atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentementede notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
16.14. Se a vigência ajustada já houver expirada sem que tenham sido retomados os pagamentos, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela prevista no subitem
16.11 não resulte em alteração da vigência da cobertura, a apólice e/ou seus endossos ficarão automaticamente e de pleno direito, cancelados, não tendo o segurado direito a qualquer restituição de prêmio já pago.
17.1. O segurado mediante entrega de nova proposta à Seguradora poderá propor alterações nas condições de cobertura da apólice, durante a sua vigência, sujeitas, no entanto, às disposições estipuladas na clausula 12 – ACEITAÇÃO OU RECUSA DE PROPOSTA destas condições gerais.
17.2. Quando a alteração requerida se referir à prorrogação do término de vigência da apólice, o segurado deverá solicitá-la, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a qual poderá ou não ser concedida.
17.3. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização das informações que deram origem ao seguro contratado e outros documentos porventura necessários à análise do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo segurado como prejuízo indenizável.
17.4. A alteração do risco durante a vigência da apólice poderá acarretar alteração do prêmio.
17.5. A Seguradora emitirá o endosso em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta, ficando ajustado que:
a) as alterações serão válidas a partir das 24h00 da data designada no endosso como início de vigência;
b) as indenizações por sinistros ocorridos no período anterior ao início de vigência do endosso ficarão limitadas as condições de garantia vigentes na apólice na data do evento, mesmo que as reclamações de indenização respectivas venham a ser apresentadas posteriormente.
18.1. O cancelamento deste seguro, total ou parcial, ocorrerá somente nas hipóteses previstas nas cláusulas 6 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA, 7- LIMITE MAXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE, 13 - INSPEÇÕES, 16-PAGAMENTO DO PRÊMIO, 17- MODIFICAÇÃO DA APÓLICE e 28-PERDA DE DIREITO destas condições gerais.
18.2. Em caso de rescisão, por acordo entre segurado e Seguradora, deverão ser observadas as seguintes disposições:
18.2.1. Se a rescisão for por iniciativa do segurado, a Seguradora, além dos emolumentos, reterá o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado com base na tabela a seguir descrita:
Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso | Relação % entre a Parcela do Prêmio Pago e o Prêmio Total da Apólice ou endosso | % a ser aplicado sobre a vigência original da apólice ou endosso |
13% | 15/365 | 73% | 195/365 |
20% | 30/365 | 75% | 210/365 |
27% | 45/365 | 78% | 225/365 |
30% | 60/365 | 80% | 240/365 |
37% | 75/365 | 83% | 255/365 |
40% | 90/365 | 85% | 270/365 |
46% | 105/365 | 88% | 285/365 |
50% | 120/365 | 90% | 300/365 |
56% | 135/365 | 93% | 315/365 |
60% | 150/365 | 95% | 330/365 |
66% | 165/365 | 98% | 345/365 |
70% | 180/365 | 100% | 365/365 |
18.2.1.1. Para período não previsto nesta tabela, será aplicada a percentagem relativa ao prazo imediatamente inferior.
18.2.1.2. Se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de 1 (um) ano, aplicam-se as mesmas disposições desta cláusula, no entanto, os percentuais e prazos da tabela do subitem 18.2.1, serão ajustados proporcionalmente ao período pactuado.
18.2.2. Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora, esta reterá, além dos emolumentos, o prêmio correspondente à quantidade de dias em que vigoraram a cobertura da apólice e/ou endosso, calculado na base “pro-rata die”.
18.3. O valor a ser restituído ao segurado deverá ser atualizado a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento.
Se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até o dia imediatamente anterior à data da efetiva devolução, pela variação positiva do IPCA / IBGE, na base “pro- rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
19.1. A Apólice será renovada automaticamente uma única vez, por igual período e condições, salvo se uma das partes, manifestarem em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de vigência da Apólice.
19.1.2 No final do prazo de vigência da Apólice, se esta não for renovada, a cobertura cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos.
19.2. Após a renovação do seguro será emitido pela Seguradora a Apólice, contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada e o prêmio total.
19.3. Após a primeira renovação automática, as demais renovações deste seguro não serão automáticas, devendo o segurado encaminhar proposta renovatória, à Seguradora, com antecedência de pelo menos, 5 (cinco) dias da data de término de vigência da apólice.
19.5. No caso de o segurado submeter à proposta renovatória em desacordo com o prazo estabelecido no subitem 19.3, a Seguradora poderá fixar, em caso de aceitação, a data de início de vigência do novo seguro diferentemente da data de término da vigência da apólice a ser renovada.
20. COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
20.1. Na ocorrência de sinistro, o segurado, sob pena de perder o direito à indenização, terá de:
20.1.1. Sem prejuízo da comunicação formal por escrito, informá-lo imediatamente à Seguradora, tão logo dele tome conhecimento, na Central de Atendimento ou por intermédio do corretor de seguros. Da comunicação deverão constar todas as informações e os esclarecimentos necessários que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos e/ou prejuízos causados.
20.1.2. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar as perdas, danos ou despesas até a chegada do representante da Seguradora;
20.1.3. Com exceção das medidas que visarem evitar o agravamento dos prejuízos, aguardar o comparecimento do representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reconstrução, reparo ou reposição, preservando as partes danificadas;
20.1.4. Permitir ao representante da Seguradora o acesso ao local da ocorrência, possibilitando a sua inspeção, e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
20.1.5. Entregar à Seguradora, os documentos básicos por ela solicitados, dentre os abaixo relacionados:
a) carta de comunicação do sinistro;
b) em se tratando de pessoa jurídica: cópia simples do contrato social e última ata de eleição da diretoria e conselho administrativo; cópia simples do cartão de CNPJ e do comprovante do estabelecimento atualizado, e documento de qualificação dos procuradores ou diretores, quando não representado pelo proprietário ou sócio controlador;
c) em se tratando de pessoa física: cópia simples do comprovante de residência atualizado, bem como do CPF, RG ou qualquer outro documento de identificação que tenha fé pública, dos representantes e/ou procuradores;
d) cópias das certidões e boletins de ocorrência policial, se cabíveis;
e) cópia da certidão de abertura de inquérito policial, se cabível;
f) cópias das certidões e boletins informativos meteorológicos, se cabíveis;
g) cópias das certidões negativas de protesto de títulos;
h) orçamento para reposição ou reparação dos bens danificados;
i) cópia dos livros caixa, diário, razão, registros inventário, de apuração do ICMS, IPI e guias de recolhimento;
j) cópia dos balanços gerais e/ou declarações de imposto de renda;
k) cópia da relação de débitos (contas a pagar);
l) cópia dos contratos de locação dos bens danificados;
m) notas fiscais e/ou faturas;
n) laudos de avaliação dos bens danificados, para situação que seja necessário avaliar o valor do(s) bem(ns) sinistrado(s);
o) laudos técnicos, utilizados para apurar a causa dos danos;
p) relação de salvados e recibo de venda;
q) recibos ou comprovantes de despesas efetuadas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos, ou carta informando as providências adotadas com vista ao pronto restabelecimento do local do risco;
r) cópia autenticada da escritura do imóvel e cópia autenticada do Registro Geral do Imóvel (RGI) atualizada;
s) carta informando o nível de atividades da empresa afetadas pelo sinistro e o tempo estimado de paralisação;
t) balanço analítico referente ao último exercício financeiro, com demonstrativo do total de produção no mesmo período;
u) mapa de produção (mensal), especificando quantidades e respectivos valores de vendas referente ao último exercício financeiro;
v) mapa das despesas especificadas, relativas aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao sinistro e durante o período indenitário, com saldos mensais (no caso de sinistro cujo efeito se estenda por mais de 30 dias);
w) mapa mensal de produção quantitativa (produto a produto), a preços de venda do respectivo mês, para os 12 (doze) meses anteriores ao sinistro e durante o período indenitário;
x) mapa de produção, elaborado conforme alínea anterior, considerando-se, no mínimo, os meses anteriores e posteriores ao sinistro, indicando-se a produção diária quando o sinistro abranger pequeno período de paralisação;
y) relação dos gastos adicionais incorridos, quando for o caso, acompanhado dos respectivos comprovantes contábeis e/ou fiscais;
z) relação contendo a posição mensal (quantidade e valores) dos estoques de produtos acabados, durante os 6 (seis) meses anteriores ao sinistro, bem como também durante o período indenitário;
aa) para bens portáteis documentos que comprove a propriedade do segurado; bb) laudo do instituto criminalística ou equivalente, se cabível.
20.2. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, salvo em relação aos encargos de tradução referente ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, e outras diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado pela Seguradora com base no câmbio oficial de venda do dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
20.3. Se, após análise dos documentos básicos apresentados, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros porventura necessários para elucidação do fato que produziu o sinistro e apuração dos prejuízos indenizáveis. Neste caso, a contagem do prazo para pagamento da indenização prevista no subitem 24.2 destas condições gerais, será suspensa e reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que se der o completo atendimento das exigências requeridas.
20.4. A Seguradora se reserva, ainda, o direito de:
a) tomar providências para proteção dos bens ou interesses seguráveis, ou ainda, dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os prejuízos reclamados;
b) proceder redução de sua responsabilidade na mesma proporção da agravação dos prejuízos, se for por ela comprovado que os mesmos foram majorados em decorrência da morosidade na apresentação dos documentos necessários para apuração dos prejuízos e valor a ser indenizado.
21. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
21.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as disposições deste seguro, a Seguradora irá se basear nos registros contábeis do segurado ou de quaisquer outros meios disponíveis, tomando-se ainda por base:
a) a importância necessária para reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados. Se, em consequência de prescrição legal ou qualquer medida análoga, não se puder reconstruir ou reparar os bens, os prejuízos corresponderão somente à importância que seria necessária à sua reconstrução ou reparação em condições semelhantes àquelas em que se encontrava imediatamente antes do sinistro;
b) as despesas incorridas pelo segurado e/ou por terceiros agindo em seu nome, na tentativa de evitar o sinistro, de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
c) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado, durante e/ou após o sinistro;
d) as despesas de desentulho, entendidas como sendo aquelas necessárias à remoção de entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado.
Esta remoção poderá ser representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até a simples limpeza. Para fins de garantia, entende-se por “entulho” a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas dos bens sinistrados, ou de material estranho a estes, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos;
e) as despesas com reparos temporários, desde que estes tenham relação direta com o sinistro, e se constituam em parte dos reparos definitivos, não implicando, todavia, no aumento do custo total de recuperação;
f) as despesas com impostos alfandegários, taxas de importação, frete (do local do sinistro até o de reparo e vice-versa) e outras taxas, relacionadas à aquisição de materiais e serviços para reparação, reposição, ou nova autorização de funcionamento.
21.2. Sem prejuízo as cláusulas 6- LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA e 7 - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE destas condições gerais, fica estabelecido que:
21.2.1. Para seguros cujo valor em risco dos locais segurados declarado pelo Segurado na especificação da apólice, não exceda a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), toda e qualquer indenização ficará limitada ao valor de novo correspondente a reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, respeitadas às suas características anteriores a ocorrência do sinistro, ou seja, sem dedução a título de depreciação.
21.2.2. Excedido o valor mencionado no subitem anterior, toda e qualquer indenização ficará limitada ao valor de novo correspondente a reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, respeitadas às suas características anteriores a ocorrência do sinistro, que não poderá, em hipótese alguma, ser superior a 2 (duas) vezes o valor atual, isto é, o valor de novo, no dia e local do sinistro, deduzida a depreciação correspondente ao uso, idade e estado de conservação, de acordo com os critérios a seguir especificados:
a) em se tratando de máquinas e equipamentos comerciais ou de escritório (excetuando-se equipamentos de informática e de processamento de dados), instalações e utensílios: depreciação a contar do ano de fabricação de 1% (um por cento) ao mês, limitada ao máximo de 70% (setenta por cento);
b) em se tratando de equipamentos de informática e de processamento de dados: depreciação a contar do ano de fabricação de 3% (três por cento) ao mês no 1º ano, 1,50% (um e meio por cento) ao mês no 2º ano e 0,50% (meio por cento) ao mês a partir do 3º ano, limitada a depreciação total ao máximo de 80% (oitenta por cento);
c) em se tratando de prédio (vide definição na cláusula 4- BENS COBERTOS PELO SEGURO destas condições gerais), máquinas e equipamentos industriais e outros objetos não previstos nas alíneas anteriores: será aplicado método em específico (fabricante) ou, na sua falta, a fórmula de Xxxx-Xxxxxxxx a seguir:
D =[ a + (1- a ) c ] Vd,
onde :
D = Depreciação total;
a = 1/2 (x/n + x² /n²), parcela de depreciação pela idade real já decorrida “Ross”; c = Coeficiente de “Heidecke”;
Vd = Valor depreciável (sem incluir o residual).
21.2.3. Fica estabelecido que este seguro garante até R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), respeitando o limite máximo de indenização da cobertura sinistrada, para o pagamento de eventuais despesas de mão de obra não indenizadas pelo sinistro, em razão de depreciação, desde que tais despesas sejam em consequência de sinistro coberto e indenizado pelo seguro.
21.3. Em complemento ao subitem anterior, fica ajustado que:
a) em se tratando de produtos acabados, será levado em consideração o custo de fabricação ou reparação, se realizado pelo próprio segurado (incluindo as despesas homem / hora), limitado ao valor de venda, se for o caso;
b) em se tratando de matérias-primas ou produtos em fase de beneficiamento, será levado em consideração o gênero de negócio do Segurado, limitado ao valor da venda ou de compra, o que for menor;
c) em se tratando de filmes, registros, manuscritos, desenhos e material utilizado para gravação em equipamentos de informática ou de processamento de dados, será considerado o valor de novo desses bens, mais os custos de reprodução das informações neles contidas e perdidas, EXCLUÍDAS, EM QUALQUER HIPÓTESE, AS DESPESAS COM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, RECONSTRUÇÃO, REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES;
d) será caracterizada a indenização integral quando, resultantes de um mesmo evento, os custos para reparação ou recuperação do bem danificado atingir ou ultrapassar, na data do aviso do sinistro, a 80% do seu valor atual (valor a estado de novo menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação), e no caso de veículo enquadrado nas disposições do Código Nacional de Trânsito, a 75% do valor de mercado. A indenização integral também se define quando, resultantes de um mesmo evento, o segurado fica irremediavelmente privado do uso daquele bem, ou quando o objeto é destruído, ou tão extensamente danificado que deixe de ter as suas características de bem segurado;
e) na hipótese de um eventual sinistro estar abrangido por mais de uma das coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao segurado, ao seu critério, e respeitará o seu limite máximo de indenização, ficando compreendido que, em nenhuma circunstância, será admitida a acumulação de coberturas e/ou de importâncias seguradas;
f) em qualquer caso, o sinistro será regulado tomando-se por base o valor unitário do bem, não se levando em consideração, para fins de indenização, que o mesmo faça parte de jogo ou conjunto, ainda que resulte na desvalorização da parte remanescente ou da diminuição de seu valor;
g) a diferença entre o valor de novo e o valor atual será devida somente após completada no Brasil, a reconstrução ou reparação dos bens atingidos pelo sinistro, ou sua reposição por outros em estado de novo, do mesmo tipo, capacidade e valor equivalente, desde que esse procedimento seja notificado e comprovado à Seguradora e se inicie no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do pagamento da indenização com base no valor atual. Todavia, fica desde já ajustado, que na hipótese de o segurado, não reconstruir, reparar ou repor os bens, a que título for, no mesmo ou em outro local, no prazo de 1 (um) ano a contar da data do sinistro, a Seguradora será responsável exclusivamente pelo efetivo valor atual daqueles bens;
h) se um ou mais bens especificados na apólice forem identificados como tombados pelo patrimônio histórico, artístico ou cultural, a parcela que representa o bem convencional daquele de particularidades que o levaram ao tombamento, só será devida se as partes atingidas pelo sinistro forem restauradas na sua forma original, devidamente aprovadas pelos órgãos competentes. Se, mesmo depois de restaurado, houver, por depreciação artística, redução do valor do imóvel, ou do conjunto de que faça parte, não estarão garantidos por este seguro os prejuízos daí resultantes;
i) serão deduzidos da indenização os valores correspondentes aos salvados, quando estes não ficarem na posse da Seguradora, da participação obrigatória do segurado em caso de sinistro, se houver, assim como o rateio, caso aplicável.
22. FRANQUIA/PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
22.1. O segurado participará, em cada sinistro, dos prejuízos indenizáveis, cujos percentuais e/ou valores foram estabelecidos por ocasião da contratação do seguro e estão expressos na apólice, respondendo a Seguradora, sem prejuízo aos termos deste contrato, somente pelas importâncias excedentes.
22.2. A participação do segurado a que se refere esta cláusula, não será aplicada em se tratando de sinistro envolvendo veículos licenciados para uso em vias públicas, embarcações e aeronaves, desde que atendida simultaneamente às seguintes disposições:
a) resulte em indenização integral; e
b) ocorra a transferência de propriedade para a Seguradora.
23.1. O segurado que, na vigência desta apólice, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e/ou contra os mesmos riscos cobertos, nesta ou em outra Seguradora, deverá comunicar previamente, por escrito, a sua intenção a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
23.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas de responsabilidade civil, cuja indenizaçãoesteja sujeita às disposiçõesdeste seguro, será constituído pela soma das seguintes alterações:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir a sua responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
23.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens cobertos.
23.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à garantia considerada.
23.5. Na ocorrência de sinistro contemplando coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
23.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limites máximos de indenização e cláusulas de rateio;
23.5.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada garantia na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de responsabilidade da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 23.5.1.
23.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 23.5.2.
23.5.3.1. Se a quantia a que se refere o subitem 23.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
23.5.3.2. Se a quantia estabelecida no subitem 23.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida na forma do subitem 23.5.3.
23.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
23.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a cota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
24.1. O pagamento de qualquer indenização, com base neste seguro, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao segurado, ou quem o representar, prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
24.2. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para, mediante acordo entre as partes, pagar a indenização correspondente ou realizar as operações necessárias para reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, prazo esse contado a partir da entrega de toda documentação requerida para a regulação e liquidação do sinistro. Na impossibilidade de reconstrução, reparação ou reposição dos bens danificados, à época da liquidação do sinistro, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
24.2.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
24.3. Para bens que sejam financiados, arrendados ou alugados:
a) o valor da indenização a ser paga ao agente financeiro, corresponderá ao valor do saldo devedor calculado na data do sinistro, atualizado até a data do efetivo pagamento pela Seguradora, considerando tendo sido quitados todos os compromissos devidos até o dia anterior à data da referida ocorrência;
b) no cálculo do valor a indenizar serão levadas em conta as características dos sistemas de amortização e do plano de reajustamento das prestações do financiamento e as peculiaridades dos instrumentos contratuais;
c) o pagamento da indenização, sob os termos das alíneas anteriores, implica na obrigatoriedade por parte do agente financeiro, de imediata desoneração do bem, RESSALVADOS OS CASOS DE OBRIGAÇÕES REMANESCENTES POR PARTE DO DEVEDOR;
d) qualquer saldo remanescente da indenização será paga a quem de direito, desde que este valor, acrescido da quantia paga ao agente financeiro, não ultrapasse a importância segurada;
e) a Seguradora não responderá, em hipótese alguma, por qualquer diferença existente de saldo devedor que exceder o valor indenizado.
24.4. Na hipótese de falecimento da parte interessada, ou quando os bens forem objeto de inventário, a indenização será paga de acordo com o que estabelece o Código Civil Brasileiro.
24.5. Para pagamento a título de indenização integral, a documentação dos bens danificados deve estar regularizada, comprovando os direitos de propriedade, livre de gravames, penhoras, ônus ou dívidas de qualquer natureza.
24.6. Se o pagamento não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias depois da entrega dos documentos básicos necessários para a regulação e liquidação do sinistro, os valores de indenização, se sujeitarão à multa de 2% (dois por cento) , aplicada de uma só vez, juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo-limite, bem como a atualização monetária pela variação positiva IPCA / IBGE, ou, caso seja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetivação liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo desembolso até a data de seu efetivo pagamento.
24.7. No caso de reclamação de indenização não ser consequente de evento amparado pelas disposições das coberturas contratadas ou ainda quando diretamente relacionada com as disposições da cláusula 28- PERDA DE DIREITOS destas condições gerais, as partes interessadas serão comunicadas a respeito pela Seguradora, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da entrega de toda documentação básica necessária para regulação e liquidação do processo.
25.1. Ocorrendo sinistro que atinja bens descritos na apólice, o segurado não poderá abandonar os salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê- los, minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos e/ou prejuízos ocorridos.
25.2. No que diz respeito às indenizações por danos materiais causados a veículos de terceiros, amparados pelas coberturas cobertas pelo seguro, fica estabelecido que o Segurado, mediante manifestação expressa à Seguradora, terá o direito a parte do valor correspondente à venda dos salvados, se houver, proporcionalmente a parcela relativa à sua participação obrigatória no sinistro, desde que atendidas simultaneamente as seguintes disposições:
a) que se trate de sinistro caracterizado como indenização integral e, por consequência, tenha ocorrido à transferência da propriedade do veículo à Seguradora;
b) que o segurado comprove o pagamento ao terceiro prejudicado do valor correspondente a sua participação obrigatória em caso de sinistro.
26.1. O segurado, caso tenha interesse, poderá solicitar a reintegração dos limites reduzidos por conta do pagamento de indenização, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente por meio de endosso.
26.2. Fica ressalvado, no entanto, que:
a) o segurado deverá tomar medidas que a Seguradora venha a exigir em consequência do sinistro;
b) as importâncias reintegradas não poderão exceder o valor em risco constante na apólice.
27.1. A Seguradora, paga a indenização de sinistro, ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, nos direitos e ações do segurado contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa as perdas e danos indenizados, podendo exigir, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
27.2. A Seguradora não poderá se valer do instituto de sub-rogação contra o segurado.
27.3. O segurado não poderá dificultar ou praticar qualquer ato que venha a prejudicar ou impedir o direito de sub-rogação da Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.
27.4. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se os danos cobertos por este seguro forem causados pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
28.1. Além dos casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro e não efetuará pagamento de qualquer indenização a quem de direito, quando o segurado:
a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações convencionadas neste contrato;
b) agir de má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos, por ação própria ou em conjunto com terceiros;
c) dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para redução dos riscos e prejuízos;
d) colocar em funcionamento qualquer bem danificado em consequência de sinistro, sem que tenha sido reconstruído ou reparado de forma satisfatória;
e) agravar intencionalmente o risco.
28.2. O segurado se obriga a comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
28.3. A Seguradora, desde que o faça, nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravamento do risco, poderá dar ciência ao Segurado, por escrito, de sua decisão de cancelar a apólice ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura. A resolução, neste caso, só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação do segurado, seu representante ou corretor de seguros, devendo ser restituída à diferença do prêmio na forma prevista no subitem 18.2.2 destas condições gerais. Na hipótese de continuidade do seguro, a Seguradora poderá cobrar a diferença do prêmio cabível, em razão do agravamento do risco, mediante a emissão de endosso.
28.4. A Seguradora também ficará isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, caso haja a transferência da posse dos bens cobertos, ainda que temporariamente.
28.5. Se o segurado, por si, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Todavia, se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar da má-fé do segurado, a Seguradora por sua opção poderá:
28.5.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro e reter do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro e cobrar a diferença do prêmio cabível, mediante a emissão de endosso.
28.5.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização e reter do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, excluídos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro e cobrar a diferença do prêmio cabível, ou deduzi- la do valor a ser indenizado.
28.5.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelar o seguro após o pagamento de indenização e deduzir, do valor a ser indenizado, à diferença de prêmio cabível.
29.1. Se por ocasião de um sinistro, qualquer bem segurado estiver coberto também por outro seguro mais específico, por melhor individualizar ou situar o referido bem, esta apólice, dentro dos limites e condições das coberturas que concede, garantirá para tal bem apenas a parcela do prejuízo não indenizado pelo seguro mais específico.
29.2. Em qualquer outra hipótese de concorrência de seguros a distribuição das responsabilidades entre os seguros existentes obedecerá às seguintes condições:
a) será calculada a indenização de cada apólice como se fosse única existente para garantir os prejuízos apurados, observadas as respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares;
b) quando a soma das indenizações assim calculadas for igual ou inferior aos prejuízos apurados, cada apólice responderá pelo pagamento da respectiva indenização, e
c) quando essa soma exceder aos valores dos prejuízos apurados, a atribuição das responsabilidades será feita mediante distribuição dos prejuízos, entre as apólices concorrentes, na proporção existente entre cada indenização calculada na forma da alínea “a” anterior e a soma dessas indenizações.
30.1. Os prazos de prescrição são aqueles determinados em lei.
31.1. Para ações fundadas em direitos ou obrigações decorrentes deste seguro prevalecerá o foro de domicílio do segurado.
31.2. Na hipótese da inexistência de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
32.1. Para efeito deste seguro, considera-se:
Aceitação: ato pelo qual a Seguradora analisa e se manifesta a respeito da proposta de seguro.
Aeronaves: quaisquer engenhos aéreos ou espaciais, bem como objetos que sejam parte integrante dos mesmos ou por eles conduzidos.
Agravação do Risco: ato intencional que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Alagamento: entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou de chuva, consequente ou não da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares, ou ainda, por ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertencentes aos locais especificados na apólice. Entende-se, também, por alagamento a entrada de água consequente do transbordamento de lagos, lagoas, córregos, canais e rios não navegáveis.
Apólice: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
Apropriação Indébita: apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem posse ou a detenção.
Aquecimento espontâneo: processo pelo qual um material aumenta sua temperatura devido à oxidação do ar, na temperatura ambiente, produzindo calor mais rapidamente do que se possa ser o mesmo dissipado.
Arma: instrumento que serve para atacar ou defender e são consideradas como: arma branca (aquelas feitas de ferro ou aço polido e munida de ponta e gume); arma de fogo (a que utiliza a força de um explosivo para o disparo); arma de arremesso (a que se atira de longe, como a seta, a flecha, o dardo) e arma curta (a que serve para atacar de perto, como o punhal).
Beneficiários: pessoas físicas ou jurídicas, diversas do segurado, às quais podem vir a ser pagas eventuais indenizações.
Caixa-Forte: compartimento de concreto à prova de fogo, provido de porta de aço, com chave e segredo, permitindo-se abertura suficiente para ventilação.
Ciclone: tempestade violenta produzida por extensas massas de ar que se deslocam à velocidade de translação crescente. Furacão que forma grandes redemoinhos, caracterizando abaixamento de pressão barométrica e brusca elevação.
Cofre-Forte: compartimento de aço à prova de fogo, fixo ou móvel, este último com peso igual ou superior a 50 (cinquenta) quilos, provido de porta com chave e segredo. O cofre-forte poderá, ainda, ser dotado de alçapão ou boca de lobo, ou seja, o cofre-forte é dotado de pequena abertura destinada à colocação de valores ou documentos sem a necessidade de ser aberto.
Conteúdo: vide cláusula 4 – BENS COBERTOS PELO SEGURO.
Corretor de Seguros: pessoa física ou jurídica, legalmente habilitada e autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a angariar e promover contratos de seguros.
Dados eletrônicos: significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e eletronicamente e inclui programas, “softwares” e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tal equipamento.
Danos Corporais: lesões exclusivamente físicas causadas ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
Danos Materiais: danos físicos à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
Xxxxx Xxxxxx: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio, psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto e/ou humilhação, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, que normalmente geram perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
Emolumentos: soma em dinheiro paga à Seguradora, relativo ao imposto sobre operações financeiras que, acrescida ao prêmio líquido e adicional de fracionamento, representa o prêmio total da apólice ou endosso.
Endosso: documento que faz parte integrante e inseparável do contrato de seguro, que a Seguradora emite, após aceitação de alguma alteração na apólice, acordada entre as partes.
Equipamentos Cinematográficos, Fotográficos e de Televisão: câmaras, objetivas, tripés, painéis refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de testes, fotômetros, gravadores de áudio e vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem, excluídos, todavia, os equipamentos fixados em veículos, aeronaves. drones ou embarcações.
Equipamentos de Informática: microcomputadores de maior porte, impressoras, scanners, plotters, modens e outros periféricos de hardware e portáteis tais como, notebook, netbook, palmtop, tablets, agendas eletrônicas, calculadoras de bolso e similares.
Equipamentos Eletrônicos: máquinas e equipamentos, de tipo fixo, quando instalados para operação permanente em local determinado. São compostos de circuitos elétricos e eletrônicos, com a finalidade de armazenar, processar ou transmitir informações (ex.: microcomputadores e sistemas de telecomunicações).
Equipamentos Estacionários: máquinas e equipamentos industriais e/ou comerciais, de tipo fixo, quando instalados para operação permanente em local determinado, excluídos os bens não compreendidos pelo seguro.
Equipamentos Móveis: equipamentos destinados a produzir trabalho e não licenciados ao tráfego público, tais como: tratores e implementos, bulldozers, scrapers, motoniveladoras, earthmovers, carregadeiras, escavadeiras, guindastes móveis (sobre rodas ou lagartas), guindastes torres, valetadeiras, batedores de estacas, equipamentos de solda, transportadores móveis (de correia, rosca sem fim ou caçamba), guindastes de pórtico, conjunto de britagem, compressores móveis, marteletes pneumáticos, conjuntos misturadores e espalhadores de asfalto e concreto, centrais de concreto (inclusive silos para cimentos e agregados), geradores móveis, rolos compactadores para terra ou asfalto, pés de carneiro, vibradores para concreto, bombas de sucção ou recalque, guinchos, empilhadeiras, tornos, fresas, esmeris e outros equipamentos de ferramentaria, serralheria e carpintaria que, por analogia, possam ser abrangidos por estes dizeres, excluídos, todavia, os equipamentosfixados em veículos, aeronaves, drones ou embarcações.
Estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Explosão: comoção seguida de detonação e produzida pelo desenvolvimento repentino de uma força ou pela expansão súbita de um gás.
Extorsão: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão Indireta: exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro.
Extorsão Mediante Sequestro: sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate.
Fermentação própria: processo de transformação química acompanhada de efervescência, com desprendimento de calor.
Furacão: vento de velocidade superior a 25 (vinte e cinco) metros por segundo.
Furto: subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Granizo: denominação usual da “chuva de pedras” (formação de pedras de gelo).
Implosão: fenômeno violento, que ocorre quando as paredes de um recipiente cedem a uma pressão que é maior no exterior do que no interior.
Importância Segurada: vide limite máximo de indenização.
Incêndio: fogo que lavra com intensidade, ou seja, capaz de alastrar-se, desenvolver-se ou propagar-se, portanto, não havendo características de alastramento, desenvolvimento ou propagação, não se considera como incêndio.
Indenização: valor devido pela Seguradora em razão de um sinistro ao qual não pode ultrapassar, em hipótese alguma, o limite máximo de indenização e o limite máximo de garantia da apólice.
Indenização Integral: será caracterizada a indenização integral quando forem comprovados por laudos e/ou orçamentos, que as perdas ou danos forem resultantes de um mesmo evento e os custos para reparação ou recuperação de um bem danificado atingir ou ultrapassar, na data do aviso do sinistro, 80% do seu valor atual (valor de novo menos a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação), e no caso de veículo enquadrado nas disposições do Código Nacional de Trânsito, 75% do valor de mercado. A indenização integral também será caracterizada quando, em razão de um mesmo evento, o segurado fica irremediavelmente privado do uso daquele bem, ou quando o objeto for destruído, ou tão extensamente danificado que deixa de ter as suas características de bem segurado ou, no caso de veículo enquadrado nas disposições do Código Nacional de Trânsito, quando os custos para reparação ultrapassarem 75% do valor de mercado.
Inspeção Prévia: avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, das condições de segurança dos locais e/ou das operações diretamente relacionadas com os riscos ou interesses a serem garantidos pelo seguro.
Inundação: transbordamento de rios navegáveis, ou canais alimentados naturalmente por estes.
Limite Máximo de Indenização: valor estabelecido pelo segurado como limite máximo de seu direito à indenização, não implicando, todavia, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação dos valores dos bens e/ou interesses seguráveis.
Local do Risco: local situado no Território Brasileiro que corresponde ao endereço do estabelecimento garantido pela apólice. Quando em um mesmo terreno ou edifício houver mais de um estabelecimento individualizado, para efeito deste seguro, os mesmos serão considerados locais de risco distintos, sendo garantido somente aquele ocupado pelo segurado e especificado na apólice.
Lockout: cessação da atividade por ato ou fato de empregador.
Objeto Portátil: que não é fixo a um determinado lugar pois foi projetado pelo fabricante com a finalidade de ser transportado por uma única pessoa, considerando peso, volume e características, para utilização em diferentes locais.
Período Indenitário: período posterior à data da ocorrência do sinistro, que tenha causado a paralisação parcial ou total do estabelecimento segurado ou, tenha tornado o local do risco inabitável.
Porta: São objetos fixados na construção do imóvel sendo o recinto coberto por telhas.
Portadores: sócios, diretores e empregados do segurado, maiores de 18 (dezoito) anos, aos quais são confiados valores para missões externas de remessa, cobrança ou pagamento.
Mediante acordo entre as partes, desde que expresso na apólice, pessoas sem vínculo empregatício com o segurado poderão ser consideradas portadores, ainda que com ele relacionados por contrato de prestação ou locação de serviços específicos de remessas, cobrança ou pagamento, exceto de empresas especializadas em segurança e transportes de valores ou de instituições financeiras, sujeitas às disposições da Lei nº 7.102, de 1983, e outras normas e leis específicas. Não serão ainda considerados “portadores”, vendedores ou motoristas vendedores que recebam pagamento contra entrega de mercadorias.
Portão: São fixos em muro ou grades não sendo parte para a estrutura do imóvel, sem cobertura de telhado, existente em área abertas.
Prédio: vide cláusula 4 – BENS COBERTOS.
Prêmio: importância paga à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Proposta: instrumento no qual o proponente expressa a sua vontade de contratar, alterar ou renovar a apólice, devendo ser por ele, por seu representante ou corretor de seguros habilitado, devidamente preenchida e assinada. Na proposta deverão constar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, para avaliação da Seguradora.
Quaisquer Acidentes de Causa Externa: aqueles acidentes cujo fato gerador do sinistro é externo ao bem atingido.
Rateio: participação do segurado, na mesma proporção da insuficiência do valor em risco declarado em relação ao valor em risco apurado no momento do sinistro, ou seja, é a participação do segurado nos prejuízos decorrentes do sinistro, em razão da insuficiência de cobertura ocasionada pelo valor em risco a menor informado pelo segurado quando da contratação do seguro.
Representante: pessoa física que representa o segurado e a ele presta serviços de natureza não eventual no local do risco, mediante remuneração, estando com ele relacionado por contrato de prestação ou locação de serviços.
Roubo: subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de, por qualquer meio, reduzi-la à impossibilidade de resistência, pela ação física, pela aplicação de narcóticos ou assalto a mão armada.
Salvados: bens com valor econômico que escapam, sobram ou são recuperados após à ocorrência de sinistro, via de regra, pertencentesà Seguradora, após o pagamento da indenização.
Saque: apoderamento violento de bens alheios, praticado por um grupo de pessoas ou por um bando, organizado ou não, que se aproveita de confusão e/ou desordem ocasionadas por um distúrbio social, intervenção de forças públicas de segurança, greve ou lockout.
Self-Parking: sistema de parqueamento, em que o próprio cliente do segurado estaciona o veículo, ficando de posse das chaves.
Segurado: pessoa física ou jurídica, em nome de quem se faz o seguro e que possui interesse econômico exposto ao risco; aquele que se compromete a pagar o prêmio à Seguradora.
Seguradora: pessoa jurídica legalmente constituída, que mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamentoda indenizaçãoem caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro: contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o recebimento do prêmio, à indenizar a quem de direito, por eventuais prejuízos decorrentes da ocorrência de eventos previstos como riscos cobertos, na forma das condições gerais, especiais e particulares do seguro.
Sinistro: evento previsto e amparado pelas coberturas efetivamente contratadas na apólice.
Terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica, exceto:
a) o próprio segurado, seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoas dele dependentes economicamente;
b) o sócio, dirigente ou administrador do segurado;
c) a pessoa física ou jurídica controlada ou controladora do Segurado, seus sócios, dirigentes e administradores legais;
d) empregados do segurado, ou pessoas a eles equiparadas, nos termos da lei.
Tornado: fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, donde vai saindo um prolongamento, parecido com tromba de elefante, o qual, torneando rápido, desce até a superfície da Terra, onde produz movimento circular e forte, de pequeno diâmetro, que se processa em espiral causado pelo cruzamento de ondas ou ventos contrários. Quando ocorrido no mar, chama-se de tromba d'água.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Valores: dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, nos quais haja interesse do segurado ou cuja custódia ele tenha assumido, ainda que gratuitamente.
Veículo: Qualquer meio de transporte de pessoas ou coisas, sendo mecânico ou não. Para fins de cobertura, entende-se por veículos: automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, trator, retroescavadeira, triciclo, quadriciclo e bicicletas.
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo.
Vigência: período de validade das coberturas previstas na apólice e nos endossos a ela referentes.
Vírus de computador: é entendido como sendo o conjunto de instruções ou códigos adulterados, danosos ou de outra forma não autorizados, incluindo um conjunto de instruções ou códigos de má-fé, sem autorização, programáveis ou que de outra forma, que se propaguem através de um sistema de computador ou rede de qualquer natureza.
Vistoria de Sinistro: avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, do estado dos bens atingidos pelo sinistro, com vistas a qualificar e quantificar os danos e prejuízos sofridos.
Zona Rural: área destinada à atividades agropecuárias, agroindustriais e/ou conservação ambiental.
33.1. Na hipótese deste contrato ser intermediado por corretor de seguros, o segurado poderá consultar a situação cadastral deste, no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do seu número de registro, nome completo, CNPJ ou CPF.
33.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
33.3. O número de registro deste produto na SUSEP 15414.900145/2019-36
COBERTURAS DO SEGURO COMPREENSIVO EMPRESARIAL BMG SEGUROS
COBERTURA BÁSICA nº 001.1 - INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E FUMAÇA
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) incêndio, onde quer que o mesmo se tenha originado;
b) queda de raio ocorrida dentro da área do terreno do estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesma se tenha originado;
d) implosão, caracterizada por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
e) fumaça que provenha de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou da cozinha do imóvel segurado e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída deste entendimento a fumaça proveniente problemas técnicos em quaisquer equipamentos;
f) fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel segurado.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS, das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) incêndio ou explosão resultante da queima de qualquer tipo de vegetação, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
b) incêndio ou explosão decorrente de tumultos, greves e lockout;
c) fermentação própria, aquecimento espontâneo e combustão espontânea;
d) extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas ou prejuízos deles decorrentes;
e) ondas de choque provocadas por aeronaves;
f) ruptura, quebra ou deslocamento de tanques, estruturas, encanamentos ou válvulas em virtude de pressão de fluídos e, ainda, a ruptura ou estouro de válvulas ou dispositivos de alívio de pressão;
g) ruptura de tubulações causada pela expansão ou dilatação do conteúdo de qualquer edificação ou estrutura, provocada por água;
h) abertura ou ruptura das laterais ou dos fundos de tulhas, silos ou estruturas de armazenagem de grãos ou assemelhados.
2.2. Estão igualmente excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos materiais causados às mercadorias ou matérias-primas, enquanto estiverem sendo submetidas a quaisquer processos industriais de secagem, cozimento, aquecimento e similares.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA BÁSICA nº 001.2 – INCÊNDIO (INCLUSIVE DECORRENTE DE TUMULTOS, GREVES E LOCKOUT), RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO E FUMAÇA
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) incêndio, onde quer que o mesmo se tenha originado;
b) queda de raio ocorrida dentro da área do terreno do estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesma se tenha originado;
d) implosão, caracterizada por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
e) fumaça que provenha de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou da cozinha do imóvel segurado e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída deste entendimento a fumaça proveniente de problemas técnicos em quaisquer equipamentos;
f) fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel segurado.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) incêndio ou explosão resultante da queima de qualquer tipo de vegetação, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
b) incêndio ou explosão decorrente de tumultos, greves e lockout, quando para o combate desses eventos tenha sido necessária a intervenção das Forças Armadas;
c) incêndio ou explosão decorrente de lockout motivado pelo segurado;
d) fermentação própria, aquecimento espontâneo e combustão espontânea;
e) extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas ou prejuízos deles decorrentes;
f) ondas de choque provocadas por aeronaves;
g) ruptura, quebra ou deslocamento de tanques, estruturas, encanamentos ou válvulas em virtude de pressão de fluídos e, ainda, a ruptura ou estouro de válvulas ou dispositivos de alívio de pressão;
h) ruptura de tubulações causada pela expansão ou dilatação do conteúdo de qualquer edificação ou estrutura, provocada por água;
i) abertura ou ruptura das laterais ou dos fundos de tulhas, silos ou estruturas de armazenagem de grãos ou assemelhados.
2.2. Estão igualmente excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos materiais causados às mercadorias ou matérias-primas, enquanto estiverem sendo submetidas a quaisquer processos industriais de secagem, cozimento, aquecimento e similares.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA BÁSICA nº 001.3 - INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, IMPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) incêndio, onde quer que o mesmo se tenha originado;
b) queda de raio ocorrida dentro da área do terreno do estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) explosão de quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos, onde quer que a mesma se tenha originado;
d) implosão, caracterizada por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
e) fumaça que provenha de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou da cozinha do imóvel segurado e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, excluída deste entendimento a fumaça proveniente de problemas técnicos em quaisquer equipamentos;
f) fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel segurado;
g) queda de aeronaves, desde que pertencentes e conduzidos por terceiros.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS, das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) incêndio ou explosão resultante da queima de qualquer vegetação, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
b) incêndio ou explosão decorrente de tumultos, greves e lockout;
c) fermentação própria, aquecimento espontâneo e combustão espontânea;
d) extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas ou prejuízos deles decorrentes;
e) ondas de choque provocadas por aeronaves;
f) ruptura, quebra ou deslocamento de tanques, estruturas, encanamentos ou válvulas em virtude de pressão de fluídos e, ainda, a ruptura ou estouro de válvulas ou dispositivos de alívio de pressão;
g) ruptura de tubulações causada pela expansão ou dilatação do conteúdo de qualquer edificação ou estrutura, provocada por água;
h) abertura ou ruptura das laterais ou dos fundos de tulhas, silos ou estruturas de armazenagem de grãos ou assemelhados;
i) queda de aeronaves pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como conduzidas por essas pessoas.
2.2. Estão igualmente excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos materiais:
a) causados às mercadorias ou matérias-primas, enquanto estiverem sendo submetidas a quaisquer processos industriais secagem, cozimento, aquecimento e similares;
b) sofridos pela aeronave causadora do sinistro.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) incêndio, onde quer que o mesmo se tenha originado;
b) queda de raio ocorrida dentro da área do terreno do estabelecimento segurado, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) explosão de quaisquer aparelhos, substânciasou produtos, onde quer que a mesma se tenha originado;
d) implosão, caracterizada por caso fortuito ou força maior, imprevisto ou inevitável, cuja ocorrência independa da vontade do Segurado;
e) fumaça que provenha de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou da cozinha do imóvel segurado e somente quando tal aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo, EXCLUÍDA DESTE ENTENDIMENTO A FUMAÇA PROVENIENTE de problemas técnicos em quaisquer equipamentos;
f) fumaça proveniente de incêndio ocorrido fora do terreno onde se localiza o imóvel segurado;
g) queda de aeronaves, desde que pertencentes e conduzidas por terceiros.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) incêndio ou explosão resultante da queima de qualquer vegetação, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza do terreno por fogo;
b) incêndio ou explosão decorrente de tumultos, greves e lockout, quando para o combate desses eventos tenha sido necessária a intervenção das Forças Armadas;
c) incêndio ou explosão decorrente de lockout motivado pelo segurado;
d) fermentação própria, u aquecimento espontâneo e combustão espontânea;
e) extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas ou prejuízos deles decorrentes;
f) ondas de choque provocadas por aeronaves;
g) ruptura, quebra ou deslocamento de tanques, estruturas, encanamentos ou válvulas em virtude de pressão de fluídos e, ainda, a ruptura ou estouro de válvulas ou dispositivos de alívio de pressão;
h) ruptura de tubulações causada pela expansão ou dilatação do conteúdo de qualquer edificação ou estrutura, provocada por água;
i) abertura ou ruptura das laterais ou dos fundos de tulhas, silos ou estruturas de armazenagem de grãos ou assemelhados;
j) queda de aeronaves e pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como conduzidas por essas pessoas;
2.2. Estão igualmente excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos materiais:
a) causados às mercadorias ou matérias-primas, enquanto estiverem sendo submetidas a quaisquer processos industriais de secagem, cozimento, aquecimento e similares;
b) sofridos pela aeronave causadora do sinistro.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
b) impacto de veículos terrestres motorizados e queda de aeronaves, desde que pertencentes e conduzidos por terceiros.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS, das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização decorrentes de danos materiais causados:
a) a itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segurado, expostos ao ar livre, a menos que seja em decorrência de impacto de veículos terrestres ou queda de aeronaves;
b) por alagamento ou inundação, ainda que resultante de eventos abrangidos por essa cobertura, a menos que a entrada de água ou granizo tenha sido ocasionada, de forma direta e imediata, pelo destelhamento do imóvel segurado, ou parte dele, ou, de danos materiais ocasionados a portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros, ventiladores, ou de outras instalações prediais, em consequência de granizo, ou, pela força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado;
c) pela ruptura de instalações hidráulicas do imóvel segurado, ou do edifício do qual o mesmo faça parte, a menos tal ruptura tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo, ou, pela força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado;
d) pela infiltração de água ocasionada pela má conservação do telhado;
e) pela infiltração de água ocasionada pelo entupimento ou insuficiência de calhas ou desaguadouros, inclusive mofo, ferrugem e corrosão dela decorrente, a menos que a redução da vazão de água tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo;
f) a muros, cercas e portões do imóvel segurado, automáticos ou manuais, atingidos diretamente por vendaval, furacão, ciclone e tornado;
g) as mercadorias durante movimentação de carga, entendida como sendo o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida;
h) em caso de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo não estão cobertos itens como antenas, placas de propaganda, backlight, frontlight, totens, fachadas, outdoor, tabuletas, testeiras, painéis e letreiros, simples ou luminosos;
i) por queda de aeronaves e/ou impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como conduzidos por essas pessoas;
j) a qualquer tipo de toldo com cobertura em lona, plástico, nylon, vinilona, materiais similares ou derivados destes;
k) por neve e geada.
2.2. Estão igualmente excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos materiais sofridos pelos veículos terrestres motorizados ou aeronaves, causadores do sinistro.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 002 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO, GRANIZO E IMPACTO DE VEÍCULOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
b) impacto de veículos terrestres motorizados, desde que pertencentes e conduzidos por terceiros.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS, das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização decorrentes de danos materiais causados:
a) a itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segurado, expostos ao ar livre;
b) por alagamento ou inundação, ainda que resultante de eventos abrangidos por essa cobertura, a menos que a entrada de água ou granizo tenha sido ocasionada, de forma direta e imediata, pelo destelhamento do imóvel segurado, ou parte dele, ou, de danos materiais ocasionados a portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros, ventiladores, e de outras instalações prediais, em consequência de granizo, ou, pela força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado;
c) pela ruptura de instalações hidráulicas do imóvel segurado, ou do edifício do qual o mesmo faça parte, a menos tal ruptura tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo, ou, pela força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado;
d) pela infiltração de água ocasionada pela má conservação do telhado;
e) pela infiltração de água ocasionada pelo entupimento ou insuficiência de calhas ou desaguadouros, inclusive mofo, ferrugem e corrosão dela decorrente, a menos que a redução da vazão de água tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo;
f) a muros, cercas e portões do imóvel segurado, automáticos ou manuais, atingidos diretamente por vendaval, furacão, ciclone e tornado;
g) as mercadorias durante movimentação de carga, entendida como sendo o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida;
h) em caso de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, não estão cobertos itens como antenas, painéis de propaganda, backlight, frontlight, totens, fachadas, outdoor, tabuletas, testeiras, painéis e letreiros, simples ou luminosos;
i) por impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como por veículos conduzidos por essas pessoas;
j) a qualquer tipo de toldo com cobertura em lona, plástico, nylon, vinilona, materiais similares ou derivados destes;
k) por neve e geada.
2.2. Estão igualmente excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos materiais sofridos pelos veículos terrestres motorizados, causadores do sinistro.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 003 - VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
1. Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização decorrentes de danos materiais causados:
a) a itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segurado, expostos ao ar livre;
b) por alagamento ou inundação, ainda que resultante de eventos abrangidos por essa cobertura, a menos que a entrada de água ou granizo tenha sido ocasionada, de forma direta e imediata, pelo destelhamento do imóvel segurado, ou parte dele, ou, de danos materiais ocasionados a portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros, ventiladores, e de outras instalações prediais, em consequência de granizo, ou, pela força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado;
c) pela ruptura de instalações hidráulicas do imóvel segurado, ou do edifício do qual o mesmo faça parte, a menos tal ruptura tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo, ou, pela força dos ventos, classificados nos termos deste contrato, como vendaval, furacão, ciclone e tornado;
d) pela infiltração de água ocasionada pela má conservação do telhado;
e) pela infiltração de água ocasionada pelo entupimento ou insuficiência de calhas ou desaguadouros, inclusive mofo, ferrugem e corrosão dela decorrente, a menos que a redução da vazão de água tenha sido provocada, de forma direta e imediata, por granizo;
f) a muros, cercas e portões do imóvel segurado automáticos ou manuais, atingidos diretamente por vendaval, furacão, ciclone e tornado;
g) antenas, backlight, frontlight, totens, fachadas, outdoor, tabuletas, painéis e letreiros, simples ou luminosos;
h) a qualquer tipo de toldo com cobertura em lona, plástico, nylon, vinilona, materiais similares ou derivados destes;
i) por neve e geada.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 004 - IMPACTO DE VEÍCULOS E QUEDA DE AERONAVES
1. Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por impacto de veículos terrestres motorizados e queda de aeronaves, desde que pertencentes e conduzidos por terceiros.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização decorrentes de danos materiais:
a) causados as mercadorias e matérias-primas durante movimentação de carga, entendida como sendo o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida;
b) sofridos pelos veículos terrestres motorizados ou aeronaves, causadores do sinistro;
c) Por queda de aeronaves e/ou impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como conduzidos por essas pessoas.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 005- IMPACTO DE VEÍCULOS
1. Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por impacto de veículos terrestres motorizados desde que pertencentes e conduzidos por terceiros.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização decorrentes de danos materiais:
a) causados as mercadorias e matérias-primas durante movimentação de carga, entendida como sendo o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida;
b) sofridos pelos veículos terrestres motorizados, causadores do sinistro;
c) por impacto de veículos pertencentes ao próprio segurado, seus sócios, ascendentes, descendentes, empregados ou pessoas que dele dependa economicamente, bem como por veículos conduzidos por essas pessoas.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 006 - DANOS ELÉTRICOS
1. Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados a fios, enrolamentos, válvulas, quadros, disjuntores, chaves, circuitos, conduítes, materiais de acabamento, quaisquer máquinas, equipamentos ou instalações eletrônicas ou elétricas existentes no imóvel segurado suscetíveis a sofrerem danos elétricos, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
b) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
c) deficiência de funcionamento mecânico, defeito de fabricação, erro de projeto e/ou instalação e testes;
d) desligamento intencional de dispositivos de segurança e proteção, ou de controles automáticos, tais como estabilizadores de voltagem e reguladores de frequência;
e) quaisquer Danos Elétricos causados por água ou substância líquida, independentemente de sua origem, mesmo que decorrentes de eventos cobertos.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Além das disposições constantes na cláusula 5 – BENS NÃO COMPREEDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura os seguintes bens:
a) tubos, ampolas, válvulas, reles térmicos, fusíveis, termostatos, resistências, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), lâmpadas de qualquer tipo e quaisquer outros componentes que, por sua natureza, são consumíveis e/ou necessitem de trocas periódicas;
b) óleos lubrificantes, aditivos, gás de refrigeração, buchas, eixos, engrenagens, rolamentos e demais peças, partes e componentes mecânicos ou químicos, inclusive pelas despesas incorridas com a mão-de-obra necessária para reposição e reparação destes itens. A Seguradora responderá, todavia, pelas despesas com a substituição de óleos lubrificantes para motores elétricos e isoladores términos e elétricos, como também pelos prejuízos decorrentes de danos materiais ocasionados a armários metálicos de quadros, painéis e transformadores elétricos, e ainda, de eletrodutos, em consequência de calor gerado por eletricidade;
c) bens de terceiros em poder do segurado para reparos ou revisões.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 007 - TUMULTOS, GREVES, LOCKOUT E ATOS DOLOSOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos, por atos predatórios, em consequência dos eventos a seguir descritos, desde que não relacionados, direta ou indiretamente, com os riscos excluídos previstos nas alíneas “a” a “f”, do subitem 9.1 das condições gerais:
a) tumultos, greves e lockout;
b) atos ilícitos dolosos, praticados por uma ou mais pessoas.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) lockout motivado pelo segurado;
b) atos de sabotagem sem relação com tumulto, greve e lockout;
c) perda de posse de bens, decorrente da ocupaçãodo local do risco, respondendo a Seguradora, entretanto, pelos danos causados a estes bens durante a ocupação ou retirada daquele local, em razão da ocorrência de risco coberto;
d) Xxxxx, roubo, inclusive saque, ou qualquer outra forma de subtração de bens.
2.2. Salvo na hipótese do estabelecimento segurado vir a ser sido ocupado por grevistas, ou pessoas diretamente relacionadas e/ou participantes do tumulto, estão ainda excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos materiais causados a itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segurado, expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 008 - ROUBO E FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) roubo, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizadaa simples tentativa;
b) furto, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa, cometido mediante arrombamento, constatado através da destruição ou rompimento de obstáculos para acesso ao interior do terreno ou dos edifícios que compõe o estabelecimento segurado, ou ainda, com emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial;
c) extorsão.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) quaisquer crimes, como definido no Código Penal Brasileiro, cometidos por empregados ou prepostos do segurado, ou das pessoas incumbidas da vigilância e guarda do local do risco, quer agindo por conta própria quer em conjunto com terceiros;
b) b) estelionato, apropriação indébita, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, simples desaparecimento e extravio;
c) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição de obstáculos no local do risco.
2.2. Estão ainda excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos materiais causados a:
a) itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segurado, expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes. Não se enquadram nesta exclusão, equipamentos que possuem características de instalação permanente e para seu funcionamento ficam expostos ao ar livre, tais como: câmera de vigilância, aparelho de ar-condicionado e motor de portão;
b) vitrines, mostruários, como também a quaisquer tipos de vidros, mesmo quando instalados em portas e janelas e paredes;
c) peças, acessórios, componentes quaisquer objetos acondicionados em veículos, aeronaves ou embarcações.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 009 - VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO
1. Riscos Cobertos
Danos causados a valores no interior do estabelecimento segurado, em consequência de quaisquer eventos, com exceção aos riscos não cobertos.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por danos causados aos valores:
a) enquanto ao ar livre, em varandas, terraços, e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes, sendo admitida, todavia, a movimentação de valores entre edificações situadas na área do terreno do estabelecimento segurado, desde que não seja necessário passar por via pública;
b) em mãos de portadores, ou seja, a partir do momento em que os valores são entregues aos portadores mesmo quando estes estiverem dentro do local do risco;
c) quando, fora de expediente, não estiverem guardados em cofre-forte ou caixa-forte, devidamente fechados à chave de segurança e segredo. Entende-se como horário de expediente o período de permanência dos empregados em serviços normais ou extraordinários no estabelecimento segurado, não se considerando, para estes fins, o pessoal de vigilância e/ou limpeza;
d) sob responsabilidade de empresas especializadas em transporte e guarda de valores;
e) em consequência de quaisquer crimes, como definido no Código Penal Brasileiro, cometidos por empregados ou prepostos do segurado, ou das pessoas incumbidas da vigilância e guarda do local do risco, quer agindo por conta própria quer em conjunto com terceiros;
f) por tumultos, greve e lockout;
g) g) estelionato, apropriação indébita, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, simples desaparecimento e extravio;
h) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição de obstáculos no local do risco;
i) alagamento, inundação, furacão, ciclone e tornado;
j) em veículos de entrega de mercadorias.
3. Obrigações do Segurado
3.1. Sob pena de perda de direito ao recebimento da indenização, ou parte dela, fica o segurado obrigado a efetuar diariamente o depósito bancário do movimento de caixa do dia útil anterior ou dias anteriores em que não haja expediente bancário.
3.2. O não cumprimento desta obrigação exonerará a Seguradora da responsabilidade em indenizar o segurado dos prejuízos reclamados que excedam aos valores apurados de acordo com os seguintes critérios:
a) se o sinistro ocorrer antes do término do expediente bancário, a Seguradora responderá pela somatória dos valores referente ao movimento do dia do sinistro e do dia útil imediatamente anterior, incluindo os dias em que não houve expediente bancário entre o dia do sinistro e o primeiro dia útil anterior a este;
b) se o sinistro ocorrer após o término do expediente bancário, a Seguradora responderá somente pelos valores referentes ao movimento de caixa do dia do sinistro;
c) se o sinistro ocorrer em dia em que não haja expediente bancário (exemplo: finais de semana e feriados), independente da hora da ocorrência, a Seguradora responderá pela somatória dos valores referente ao movimento de caixa do dia do sinistro e do dia útil imediatamente anterior, incluindo os dias em que não houve expediente bancário entre o dia do sinistro e o primeiro dia útil anterior a este.
Nota: Em relação a cheque pré-datado, fica entendido e acordado que o mesmo será considerado como movimento do dia, a partir da data convencionada para depósito, desde que apresentado pelo segurado controle comprobatório desta operação. O cheque pré-datado que tenha sido devolvido pelo sistema bancário por insuficiência de fundos, ou qualquer outro motivo, ou cujo depósito deve ser realizado em data posterior ao da ocorrência do sinistro, não será considerado como prejuízo, ficando a cargo do segurado sua recuperação junto ao seu emitente.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 010 - VALORES EM TRÂNSITO
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos causados a valores em trânsito em mãos de portadores, em consequência de quaisquer eventos, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. No que diz respeito a danos causados aos valores, em decorrência de acidente ou mal súbito sofrido pelo portador, fica desde já ajustado que a garantia do seguro estará vinculada a comprovação de atendimento médico prestado ao referido portador.
1.3. A responsabilidade da Seguradora em relação a presente cobertura se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, no local do risco contra comprovante por ele assinado, sem qualquer ressalva, e termina no momento de prestação de contas, ou seja, com a entrega dos valores no local de destino, ou os devolve à origem.
1.4. O comprovante assinado, de que trata o parágrafo anterior, deverá conter a indicação do local de origem, do local de destino, a espécie de valores de remessa, emitente, número de documento e quantidade representada. Estes três últimos, quando os valores se referirem a cheques, títulos e ações.
1.5. Nas cobranças e pagamentos, a responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que os valores são entregues ao portador, contra comprovante por ele assinado, no qual estejam especificados os valores a cobrar ou a pagar, e termina no momento da prestação de contas. Fica expressamente estabelecido que essa prestação de contas deverá ser feita logo após o regresso do portador ao local do risco, não podendo, em qualquer caso, ser realizada em prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do término da operação de cobrança ou pagamento.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por danos causados aos valores:
a) enquanto ao ar livre, em varandas, terraços, e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes, salvo quando esses locais estejam compreendidos no roteiro da atividade específica dos portadores;
b) em mãos de portadores, quando destinados ao custeio de viagens, estadas e despesas pessoais;
c) durante o pagamento de folha salarial;
d) sob responsabilidade de empresas especializadas em transporte e guarda de valores;
e) em consequência de quaisquer crimes, como definido no Código Penal Brasileiro, cometidos por empregados ou prepostos do segurado, ou das pessoas incumbidas da vigilância e guarda do local do risco, quer agindo por conta própria quer em conjunto com terceiros;
f) por tumultos, greve e lock-out;
g) g) estelionato, apropriação indébita, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, simples desaparecimento e extravio;
h) furto, a menos que se caracterize mediante arrombamento de cofre, quando tais valores estejam em poder do estabelecimento no qual o portador esteja hospedado, conforme disposto no item 4 desta cláusula;
i) furacão, ciclone e tornado;
j) em veículos de entrega de mercadorias.
3. Obrigações o Segurado
3.1. Sob pena de perda de direito ao recebimento da indenização, ou parte dela, o segurado se obriga a proteger os valores e a cumprir ou fazer cumprir o seguinte:
a) acondicionar convenientemente os valores segundo a sua natureza, devendo o portador manter permanentemente sob sua guarda pessoal os valores transportados, não os abandonando em nenhuma hipótese, nem os confiando a pessoas não credenciadas para tal. Nos períodos de hospedagem em hotéis ou similares, o portador fica obrigado a utilizar os cofres desses estabelecimentos para recolhimento dos valores transportados, sempre que tais valores excederem a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em posse o devido comprovante de que os valores foram confiados aquele estabelecimento;
b) manter um sistema regular de controle para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação qualitativa e quantitativa dos valores segurados;
c) efetuar e proteger as remessas de acordo com o quadro seguinte, permitindo-se acumular os limites ali indicados, para cada espécie de valor. O segurado perderá o direito a qualquer indenização que exceda os limites dos valores transportados previstos no quadro seguinte, observando-se a forma de transporte e espécie de valores. Fica ajustado que as partes poderão, de comum acordo, estabelecer outros limites, respeitada a forma de transporte e a espécie de valores:
Forma de Transporte | Espécie de Valores | ||
dinheiro, cheques aoportador, cheques nominativos endossados e outros valores | títulos ao portador, ações ao portador e cheques ao portador cruzados exclusivamente | títulos nominativos, ações nominativas, cheques nominativos cruzados e cheques nominativos | |
transporte permitido por um só portador | Até R$ 3.500,00 | Até R$ 35.000,00 | Até R$ 87.500,00 |
transporte permitido por 2 (dois) ou mais portadores | Até R$ 15.000,00 | Até R$ 87.500,00 | Até R$ 175.000,00 |
transporte permitido em veículo com mínimo de 2 (dois) portadores armados ou 1 (um) portador acompanhado de 2 (dois) guardas armados (não se considerando como portador ou guarda, o motorista, em qualquer caso) | Até R$ 50.000,00 | Até R$ 175.000,00 | Até R$ 350.000,00 |
transporte permitido em veículo blindado protegido por 2 (dois) ou mais guardas armados | Até R$ 150.000,00 | Até R$ 350.000,00 | Até R$ 500.000,00 |
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 011 - QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, MÁRMORES E GRANITOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados a vidros, inclusive blindados, espelhos, mármores e granitos, instalados em claraboias, portas, janelas, paredes divisórias e vitrines do estabelecimento segurado, em consequência de quaisquer eventos, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. Estão ainda amparadas por esta cobertura, as despesas incorridas pelo segurado com:
a) reparos ou reposição dos encaixes de vidros ou espelhos atingidos pelo sinistro;
b) remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras peças de proteção, com exceção de janelas, paredes e aparelhos), quando necessário aos serviços de reparo ou de substituição dos vidros danificados;
c) instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição, desde que não seja possível a reposição imediata do vidro danificado, observando-se, ainda, que a instalação provisória não poderá exceder ao prazo de 60 (sessenta) dias e nem poderá ser feita por vidro de valor superior ao do danificado.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) arranhaduras ou lascas;
b) execução de obras de reparos, pintura, remoção ou reconstrução do estabelecimento segurado, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como colocação de andaimes, tapumes e outras;
c) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
d) desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química.
2.2. A Seguradora não responderá, ainda, pelas reclamações de indenização por perdas e/ou danos causados a vidros e mármores instalados em móveis, equipamentos, expositores, quadros e esculturas, ou ainda, quando esses bens forem integralmente compostos destes materiais.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 012 - DESPESAS DE ALUGUEL
1. Riscos Cobertos
1. Se em consequência de sinistro decorrente de evento previsto para a presente cobertura adicional, conforme expresso na apólice, ficar impossibilitado o uso e/ou ocupação total do local do risco, esta cobertura garante o reembolso das despesas incorridas com aluguel (inclusive taxa de condomínio e IPTU), que CONTRATUALMENTE o segurado:
a) quando proprietário do imóvel, deixar de receber ou tiver de pagar a terceiros, por ser forçado a alugar outro imóvel para nele se instalar;
b) quando inquilino, tiver que pagar ao proprietário do imóvel, mesmo após a ocorrência de sinistro que resulte na desocupação do local.
2. A Seguradora somente responderá pelas despesas incorridas com aluguel, caso reconheça o direito do segurado em receber a indenização referente aos danos materiais sofridos.
3. O reembolso será feito pela Seguradora em parcelas mensais e sucessivas, até a normalização do estabelecimento segurado às condições de uso e/ou ocupação, respeitado o período indenitário expresso na apólice e ao valor do aluguel efetivamente auferido ou pago, estabelecendo-se, ainda, que a somatória destes pagamentos não poderá exceder ao limite máximo de indenização estipulado para a presente cobertura.
2. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 013 - DESPESAS COM DESENTULHO DO LOCAL
1. Esta cobertura garante as despesas de desentulho incorridas pelo segurado e necessárias à reparação ou reposição dos bens cobertos, danificados em consequência de eventos nela previstos, desde que a Seguradora reconheça o direito do segurado em receber a indenização pelos danos materiais sofridos. Tais despesas de desentulho abrangem a remoção de entulho, o carregamento, o transporte e o descarregamento em local adequado. Esta remoção poderá ser representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até a simples limpeza.
2. Para efeito desta cobertura, entende-se por entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas dos bens segurados, ou de material estranho a estes, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos.
3. Sem prejuízo a demais disposições deste seguro, esta cobertura garante somente os valores excedentes relativos às despesas com desentulho que não tenham sido amparadas pela cobertura de danos materiais correspondente, em razão do esgotamento do seu limite máximo de indenização.
4. Estão excluídos desta cobertura, às despesas incorridas para:
a) o desentulho de deslizamentos de terra que excederem aos custos de escavação do material original da área afetada;
b) reparo de barrancos com erosão ou outras áreas niveladas, se o segurado deixou de tomar as medidas necessárias ou não tê-las tomado a tempo.
5. Nas hipóteses previstas no item 4, a indenização ficará limitada ao valor das estruturas e obras de proteção dos taludes de terra, considerando seu estado imediatamente anterior à ocorrência do sinistro.
6. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 014 - DESMORONAMENTO
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por desmoronamento parcial ou total do imóvel segurado, em consequência de quaisquer eventos, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. Em complemento ao subitem anterior, consideram-se também cobertas as despesas incorridas pelo segurado e necessárias com a reconstrução ou reparação do imóvel segurado, quando em consequência de evento amparado por esta cobertura, seja decretada a sua condenação por autoridade competente, ou ainda, quando o risco de desmoronamento seja iminente.
1.3. Para efeito desta cobertura, entende-se por "desmoronamento parcial" o desabamento de colunas, lajes de piso ou de teto, paredes, telhados e vigas de sustentação.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais (revogada a expressão “terremoto ou tremores de terra e maremoto”, constantes na alínea “l”, do subitem 9.1.), estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por danos causados:
a) a muros e paredes de divisa do imóvel segurado, quando constatados pela Seguradora que estes foram construídos sem colunas, vigas ou cintas de amarração ou, ainda, em desobediência às normas técnicas vigentes à época de sua construção;
b) a itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segurado, expostos ao ar livre;
c) em decorrência de desabamento isolado de revestimentos, marquises, tapumes, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 015 - ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por:
a) entrada de água proveniente de aguaceiro, tromba d’água ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares e transbordamento de rios ou canais alimentados naturalmente por estes;
b) enchente;
c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao imóvel segurado, ou do edifício do qual faça parte.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização decorrentes de danos materiais causados:
a) a itens que compõe o conteúdo do estabelecimento segurado, expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes;
b) água de chuva ou granizo, penetrando no interior das edificações através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, abertos ou defeituosos;
c) por água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
d) pelo desmoronamento, total ou parcial, do estabelecimento segurado, salvo se resultante de risco coberto;
e) pela infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água, inclusive pelo mofo, ferrugem e corrosão dela decorrente;
f) por incêndio, explosão, implosão, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5-BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura, muros, cercas, tapumes, portões, cancelas e similares.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 016 - INFIDELIDADE DE EMPREGADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Perdas e/ou danos materiais diretamente causados aos bens cobertos em consequência de quaisquer crimes, como definidos no Código Penal Brasileiro, cometidos por empregados, prepostos ou representantes do segurado, condicionado, todavia, a que estas pessoas exerçam suas atividades ou que sejam registradas nos locais especificados na apólice.
1.2. Estão ainda amparadas por esta cobertura as perdas e/ou danos ocasionados a valores do segurado, ou de terceiros, sob sua guarda ou custódia e pelos quais seja legalmente responsável.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes de evento:
a) que não tenha ocorrido ou não tenha iniciado durante a vigência da apólice;
b) cuja autoria não tenha sido determinada por confissão espontânea dos autores do delito, ou sentença judicial:
b1) Em caso de sentença judicial, qualquer indenização devida por força da presente cobertura, será procedida pela Seguradora a partir da abertura do inquérito policial, caso tenha sido instaurado;
b2) Caberá ressarcimento à Seguradora caso os acusados sejam inocentados.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 017 - EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO
1. Riscos Cobertos
1.1. Perdas e/ou danos diretamente causados aos bens cobertos por extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão.
1.2. Estão igualmente cobertas as perdas e/ou danos sofridos pelo próprio material, aos seus contenedores e as calhas de corrimento.
2. Riscos Não Cobertos
Em conformidade com as disposições da cláusula 9 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 018 - VAZAMENTO DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (SPRINKLERS)
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos por infiltração, derrame de água ou de outras substâncias líquidas contidas nas instalações de chuveiros automáticos existentes no local do risco, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. A expressão chuveiros automático abrange exclusivamente as partes, peças e componentes, inerentes e que formam esse sistema particular de proteção contra incêndio.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente:
a) de desmoronamento ou destruição de tanques, suas partes, componentes ou suportes;
b) de infiltração ou derrame que não provenham das instalações de chuveiros automáticos;
c) de infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica);
d) de incêndio, raio, explosão ou implosão;
e) de vendaval, furacão, ciclone, tornado, alagamento, inundação e outros fenômenos ou convulsões da natureza;
f) por colisão involuntária de veículos terrestres, motorizados ou não, máquinas, equipamentos, drones, aeronaves ou embarcações;
g) ao próprio bem causador do acidente.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 019 - EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
1. Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados aos equipamentos estacionários, de propriedade ou sob controle do segurado, enquanto instalados para operação permanente no local do risco, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) eventos envolvendo equipamentos expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes. A presente exclusão, no entanto, aplica-se exclusivamente a equipamentos apropriados exclusivamente para utilização em áreas internas fechadas, como por exemplo: de informática ou de processamento de dados e aqueles destinados a trabalhos normais de escritórios;
b) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
c) variações de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
d) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta;
e) incêndio, raio, explosão, implosão e fumaça;
f) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
g) comércio ilegal ou contrabando;
h) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas, responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
i) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
j) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
k) operações de montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
l) transporte ou transladação fora do terreno da propriedade em que se situa o local do risco;
m) água de chuva, penetrando no interior das edificações do local do risco, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que esses bens ou o imóvel tenha sofrido danos em consequência direta de um risco coberto, inclusive por granizo.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura: equipamentos de informática, processamento de dados e de telefonia celular. A presente exclusão não se aplica, no entanto, aos equipamentos que façam parte do sistema de circuito interno de segurança do estabelecimento segurado, se houver.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 020 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS (OPERADOS NO LOCAL DO RISCO)
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos equipamentos móveis, de propriedade ou sob controle do segurado, operados ou em repouso no local do risco, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. Em complemento ao subitem anterior, esta cobertura também garante os prejuízos decorrentes de acidentes ocorridos durante transladação dos equipamentos segurados, por autopropulsão, nas áreas adjacentes ao local do risco, desde que para tal, possua a devida licença para transitar em vias públicas conforme determinações do Código de Trânsito Brasileiro e seja operado e/ou conduzido por pessoas comprovadamentehabilitadas para operar e/ou conduzir os bens cobertos.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
b) variações de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
c) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
d) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta;
e) comércio ilegal ou contrabando;
f) arranhadura ou lascas em áreas polidas ou pintadas, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
g) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
h) responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
i) operações de montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
j) operações dos equipamentos em obras subterrâneas de qualquer natureza, ou de escavações de túneis;
k) operações submersas ou sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamento sobre água, como também em operações a menos de 30 (trinta) xxxxxx xx xxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas;
l) içamento dos equipamentos;
m) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade de operação dos equipamentos segurados;
n) a que a causa determinante dos prejuízos reclamados, tenha ocorrido ou sido agravada, pelo fato dos equipamentos estarem sendo conduzidos e/ou operados por pessoa sob efeito de álcool, entorpecentes, drogas ou substâncias ilícitas;
o) se comprovado que estava sendo conduzido por xxxxxx sem a devida habilidade ou permissão para dirigir, ou com habilitação suspensa, cancelada ou não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou, sem indicação para o exercício de atividade remunerada. Quando não for exigida carteira nacional de habilitação, será necessária a comprovação de que estejam sendo conduzidos ou operados por pessoas com capacitação técnica, devidamente comprovada e experiência profissional mínima de um ano, no exercício da profissão de operador de acordo com o tipo de máquina que estava operando e ou conduzindo.
2.2. Estão igualmente excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos causados exclusivamente a pneumáticos ou câmaras de ar, ainda que resultante de sinistro.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura os equipamentos fixados em veículos, aeronaves, drones ou embarcações.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 021 - EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS
1. Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados a equipamentos eletrônicos, de propriedade ou sob controle do segurado, enquanto instalados para operação permanente nas áreas internas das edificações que compõe o estabelecimento segurado, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) eventos envolvendo equipamentos expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes;
b) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
c) variações de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
d) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta;
e) incêndio, raio, explosão, implosão e fumaça;
f) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
g) comércio ilegal ou contrabando;
h) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas, responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
i) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimasespecificadas pelo fabricante ou fornecedor;
j) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante ou fornecedor;
k) perda de dados e utilização de "softwares" não homologados ou que não representem cópias originais fornecidas pelos fabricantes;
l) operações de montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
m) transporte ou transladação fora do terreno da propriedade em que se situa o local do risco;
n) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar- condicionado;
o) água de chuva, penetrando no interior das edificações do local do risco, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que esses bens ou o imóvel tenha sofrido danos em consequência direta de um risco coberto, inclusive por granizo.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura os seguintes bens:
a) materiais auxiliares, peças e substâncias que são consumíveis e/ou necessitem de substituição frequente, como correias, polias, lâmpadas de qualquer tipo, cabos, tubos (todos os tipos), fitas, discos, fusíveis, cilindros gravados, redes, telas e objetos de vidro, cerâmica e porcelana;
b) cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de informática ou de processamento de dados instalados em edificações distintas;
c) cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento;
d) fitoteca e dados em processamento.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 022 - ANÚNCIOS LUMINOSOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos anúncios luminosos instalados no estabelecimento segurado, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. Fica, ainda, ajustado que:
a) mediante acordo entre as partes, expressamente convencionado na apólice, esta cobertura poderá ser estendida a anúncios, de propriedade do segurado, ou por ele controlados ou administrados, instalados em outros locais, desde que no Território Brasileiro;
b) esta cobertura será considerada ineficaz, exonerando a Seguradora de qualquer responsabilidade ou obrigação dela resultante, se por ocasião de eventual sinistro:
b.1) o segurado não apresentar o alvará de autorização para veiculação de publicidade, expedido por órgão público competente, quando tal instrumento for exigido por disposição legal; ou;
b.2) for apurado pela Seguradora que o alvará de autorização se encontra vencido, ou que os anúncios apresentam características ou dimensões licenciadas em desacordo com a aprovação expedida pelo órgão público competente.
c) a expressão anúncios luminoso abrange painéis de propaganda, backlight, frontlight, totens, fachadas, outdoor, tabuletas, testeiras, painéis e letreiros, simples ou luminosos.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
b) variações de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, que venha a atingir os anúncios luminosos;
c) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
d) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta, dos anúncios luminosos;
e) operações de montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos, ou serviços em geral de manutenção;
f) içamento;
g) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelo fabricante ou fornecedor;
h) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
i) responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 023 - DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais causados às mercadorias de propriedade do segurado, armazenadas em ambientes frigorificados, nos locais especificados na apólice, em consequência de:
a) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração, não entendido como acidente, o desligamento intencional de dispositivos de segurança e proteção, ou de controles automáticos, tais como estabilizadores de voltagem ou reguladores de frequência;
b) falta de suprimento de energia elétrica decorrente de acidente ou queima de motor ocorrido nas instalações da empresa fornecedora ou concessionária de serviços, desde que perdure por 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, ou se em períodos alternados, dentro de 72 (setenta e duas) horas, totalize 24 (vinte e quatro) horas de falta de suprimento de energia elétrica, condicionado a que tal falta de energia elétrica tenha origem no mesmo acidente ou série de acidentes decorrentes de um mesmo evento.
2. Riscos Não Cobertos
Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas ocasionadas às mercadorias que, na data da ocorrência, estejam com o prazo de validade vencido.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 024 - RECOMPOSIÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
1. Riscos Cobertos
Reembolso das despesas incorridas pelo segurado e necessárias com a recomposição de registros e documentos armazenados no local do risco, destruídos ou danificados, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) erro de confecção, apagamento por revelação incorreta ou velamento;
b) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
c) apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, CD, DVD, MD ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
d) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 025 - MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO (EXCLUINDO-SE O RISCO DE TRANSPORTE)
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados às mercadorias fabricadas, produzidas, vendidas ou distribuídas pelo segurado, a mostra em feiras e/ou exposições e/ou demonstração comercial no Território Brasileiro, em consequência de:
a) incêndio e explosão, onde quer que o evento se tenha originado;
b) queda de raio dentro da área do terreno da feira ou exposição, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e queda de aeronaves;
d) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade em que esteja sendo realizada a feira, exposição ou demonstração comercial, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública, ou fazer uso de máquinas especiais, tais como guindastes móveis, guindastes torres e wagon drills. Para fins de cobertura, empilhadeiras e transpaletes não são consideradas máquinas especiais;
e) desmoronamento total ou parcial dos “stands”, “quiosques” ou do local da feira, exposição ou demonstração comercial;
f) tumultos, greves, lockout e atos dolosos, desde que não se relacionem com os eventos previstos na alínea “a”, “b”, “c”, “d” e “f”, do subitem 9.1 das condições gerais. Estão também excluídos, os danos materiais ocasionados por tumulto motivado por ação do segurado, ou de seus empregados, prepostos e assemelhados;
g) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto.
A seguradora não responderá, todavia, pelos danos materiais ocasionados em razão da má conservação das referidas instalações, como também pelos vazamentos e/ou infiltrações decorrentes de alagamento ou inundação;
h) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar- condicionado, inclusive dos “stands” ou “quiosques”, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automaticamente a temperatura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade excedam os limites permitidos.
1.2. A cobertura desta garantia fica condicionada a existência de contrato firmado entre o segurado e o promotor/organizador da feira ou exposição.
1.3. Fica, ainda, ajustado que, em nenhuma hipótese, a Seguradora, responderá pelas reclamações de indenização por danos materiais causados às mercadorias que já tenham sido vendidas e/ou entregues a terceiros, inclusive, no local da feira, exposição ou demonstração comercial.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
b) variações de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
c) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta;
d) comércio ilegal ou contrabando;
e) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas;
f) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
g) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
h) operações de revelação, corte, montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
i) velamento de filmes virgens ou expostos, porém não revelados, salvo se resultante de risco coberto;
j) apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, CD, DVD, MD ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
k) acidentes ocorridos durante o transporte ou transladação das mercadorias, fora do terreno da propriedade em que está sendo realizada a feira, exposição, ou demonstração comercial;
l) demonstração das mercadorias em operações subterrâneas ou submersas, ou ainda, sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuante ou fixas) e estaqueamento sobre água, como também em operações a menos de 30 (trinta) xxxxxx xx xxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas;
m) água de chuva, penetrando no interior das edificações onde esteja sendo realizada a feira, exposição ou demonstração comercial, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que esses bens ou o imóvel tenha sofrido danos em consequência direta de um risco coberto, inclusive por granizo.
2.2. Estão igualmente excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos causados exclusivamente a pneumáticos ou câmaras de ar, ainda que resultante de sinistro.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura, os seguintes bens: peças e substâncias que são consumíveis e/ou necessitem de substituições frequentes, como correias, polias, lâmpadas de qualquer tipo, cabos, tubos (qualquer tipo), fitas, discos, fusíveis, cilindros gravados, redes, telas e objetos de vidro, cerâmica e porcelana.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 026 - MERCADORIAS EM EXPOSIÇÃO (INCLUINDO-SE O RISCO DE TRANSPORTE)
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados às mercadorias fabricadas, produzidas, vendidas ou distribuídas pelo segurado, a mostra em feiras e/ou exposições e/ou demonstração comercial no Território Brasileiro, em consequência de:
a) incêndio e explosão, onde quer que o evento se tenha originado;
b) queda de raio dentro da área do terreno da feira ou exposição, desde que tenha deixado vestígios materiais inequívocos;
c) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e queda de aeronaves;
d) impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações na área do terreno da propriedade em que esteja sendo realizada a feira, exposição ou demonstração comercial, desde que para tal movimentação não seja necessário passar por via pública, ou fazer uso de máquinas especiais, tais como guindastes móveis, guindastes torres e wagon drills. Para fins de cobertura, empilhadeiras e transpaletes não são consideradas máquinas especiais;
e) desmoronamento total ou parcial dos “stands”, “quiosques” ou do local da feira, exposição ou demonstração comercial;
f) tumultos, greves, lockout e atos dolosos, desde que não se relacionem com os eventos previstos na alínea “a”, “b”, “c”, “d” e “f”, do subitem 9.1 das condições gerais. Estão também excluídos, os danos materiais ocasionados por tumulto motivado por ação do segurado, ou de seus empregados, prepostos e assemelhados;
g) vazamentos e/ou infiltrações originados das instalações comuns de água e esgoto, inclusive da rede de chuveiros automáticos e hidrantes, se existentes, em consequência de acidente súbito e imprevisto.
A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ, TODAVIA, PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS EM RAZÃO DA MÁ CONSERVAÇÃO DAS REFERIDAS INSTALAÇÕES, COMO TAMBÉM PELOS VAZAMENTOS E/OU INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE ALAGAMENTO OU INUNDAÇÃO;
h) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar- condicionado, inclusive dos “stands” ou “quiosques”, desde que o mesmo seja equipado com alarme que monitore automaticamente a temperatura e a umidade, operando independentemente de qualquer outro dispositivo, desligando instantaneamente, conforme a necessidade, permitindo que operações de reparo sejam iniciadas mesmo fora do horário de expediente, sempre que a temperatura e umidade excedam os limites permitidos.
1.2. A cobertura desta garantia fica condicionada a existência de contrato firmado entre o segurado e o promotor/organizador da feira ou exposição.
1.3. Fica, ainda, ajustado que, em nenhuma hipótese, a Seguradora, responderá pelas reclamações de indenização por danos materiais causados às mercadorias que já tenham sido vendidas e/ou entregues a terceiros, inclusive, no local da feira, exposição ou demonstração comercial.
1.4. Consideram-se também abrangidos pela presente cobertura, os danos materiais sofridos pelas mercadorias seguradas, em decorrência dos eventos abaixo relacionados, ocorridos durante transporte no Território Brasileiro, contra conhecimento de embarque, através de empresas de linhas regulares de navegação marítima, aérea, ferroviária ou rodoviária, admitindo- se, ainda, que tal transporte seja realizado através de veículo do próprio segurado, mediante emissão de nota fiscal de saída de mercadorias:
a) incêndio, explosão, abalroação, capotagem, descarrilamento, tombamento e colisão do veículo transportador;
b) queda e/ou aterrisagem forçada da aeronave;
c) extravio de volumes inteiros, devidamente comprovados;
d) raio e suas consequências;
e) naufrágio, encalhe e varação;
f) roubo ou furto, total ou parcial, estando excluídos, no entanto, o furto de bens acondicionados em veículo terrestre, salvo se concomitante com o furto total deste veículo;
g) enchente ou transbordamento de rio ou canal por este alimentado;
h) aguaceiro proveniente de tromba d’água ou chuva, consequente ou não da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros ou similares;
i) água proveniente de ruptura de canos, adutoras e reservatórios;
j) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
k) queda de barreira ou aluimento de terreno.
1.5. Em complemento ao subitem anterior, a Seguradora responderá, ainda, desde que resultante de risco coberto, pelas perdas, danos, despesas ou prejuízos, consequentes, de:
a) sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem, e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas no item 2 desta cláusula;
b) despesas que o segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador, por força da cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por esta cobertura. Fica estabelecido que, em caso de reclamação do transportador com base na referida cláusula, o segurado deverá notificar a Seguradora, que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação;
c) despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto, a viagem empreendida terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual as mercadorias estiverem destinadas. Nestas circunstâncias, a Seguradora reembolsará ao segurado, de quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa das mercadorias para o seu destino. O disposto nesta alínea não se aplica as despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do segurado ou de seus empregados.
1.5.1. Entende-se por avaria grossa o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do bem transportado com resultado útil.
1.6. A cobertura de que trata o subitem 1.4, se inicia no momento em que as mercadorias começam a ser embarcadas no local de origem e termina imediatamente após a descarga no local de destino. Na hipótese das mercadorias não ser entregues ao destinatário em até 10 (dez) dias após a chegada do meio de transporte à localidade de destino, cessa imediatamente a responsabilidade da Seguradora em relação a presente cobertura de transporte, a menos que, por acordo entre as partes, o prazo de 10 (dez) dias seja prorrogado mediante a emissão de endosso e pagamento de prêmio adicional.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura:
2.1.1. Pelas reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de ocorrências acontecidas no local da feira, exposição ou demonstração comercial, em consequência de:
a) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
b) variações de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
c) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta, observadas às disposições da alínea “f”, do subitem 1.4 desta cláusula;
d) comércio ilegal ou contrabando;
e) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas;
f) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
g) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
h) operações de revelação, corte, montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
i) velamento de filmes virgens ou expostos, porém não revelados, salvo se resultante de risco coberto;
j) apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, CD, DVD, MD ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
k) demonstração das mercadorias em operações subterrâneas ou submersas, ou ainda, sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamento sobre água, como também em operações a menos de 30 (trinta) xxxxxx xx xxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas;
l) água de chuva, penetrando no interior das edificações onde esteja sendo realizada a feira, exposição ou demonstração comercial, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que esses bens ou o imóvel tenha sofrido danos em consequência direta de um risco coberto, inclusive por granizo;
m) danos causados exclusivamente a pneumáticos ou câmaras de ar, ainda que resultante de sinistro;
n) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
o) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados e assemelhados;
p) transbordo e desvio de rota voluntários.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura, os seguintes bens: peças e substâncias que são consumíveis e/ou necessitem de substituições frequentes, como correias, polias, lâmpadas de qualquer tipo, cabos, tubos (qualquer tipo), fitas, discos, fusíveis, cilindros gravados, redes, telas e objetos de vidro, cerâmica e porcelana.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 027 - INCÊNDIO OU EXPLOSÃO DECORRENTE DE QUEIMADAS EM VEGETAÇÃO
1. Riscos Cobertos
Ao contrário do que dispõe o subitem 2.1 da Cobertura Básica se estenderá para garantir os prejuízos decorrentes de danos materiais causados aos bens cobertos em consequência de incêndio ou explosão resultantes das queimadas em qualquer tipo de vegetação quer tenha a queima tenha sido fortuita, ou ateada para limpeza do terreno por fogo.
2. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 028 - TERREMOTO, TREMORES DE TERRA E MAREMOTO
1. Riscos Cobertos
Ao contrário do que dispõe a alínea “l”, do subitem 9.1 das condições gerais, este seguro se estenderá para garantir, em conformidade com o que estiver expresso na apólice, os prejuízos decorrentes de danos materiais causados aos bens cobertos em consequência de terremoto, tremor de terra, maremoto e tsunami, excluído todavia desta cobertura, as reclamações de indenização pelos danos materiais ocasionados em consequência de baixas temperaturas, ainda que ocorram simultânea ou consecutivamente a um dos eventos cobertos.
2. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 029 - FURTO QUALIFICADO SEM ARROMBAMENTO
1. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante, em conformidade com o que estiver expresso na apólice, o pagamento de indenização pelos prejuízos resultantes de furto dos bens cobertos, cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição de obstáculos no local do risco.
2. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 030 - QUEBRA DE MÁQUINAS
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados às máquinas e equipamentos, com exceção aos de informática e e processamento de dados, de propriedade ou sob controle do segurado, em consequência de quaisquer acidentes de natureza súbita e imprevista, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. Em complemento ao subitem anterior, esta cobertura se aplica as máquinas e equipamentos instalados no local do risco, em funcionamento ou não, inclusive quando em desmontagem para fins de limpeza, revisão e mudança dentro deste local, durante essas operações e no curso da subsequente desmontagem.
1.3. Encontram-se também cobertos os prejuízos decorrentes de quaisquer acidentes sofridos pelas máquinas e equipamentos, em consequência de explosões físicas ou secas, entendendo-se como tal o rompimento ou deformação das paredes de um recipiente com gás, vapor ou líquido, ocasionada exclusivamente das forças de expansão ou compressão interna desses gases, vapores ou líquidos, que venham a provocar desiquilíbrio súbito e imprevisto entre as pressões internas e externas desse mesmo recipiente.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou de seus empregados e prepostos, independentemente de ser ou não de conhecimento da Seguradora;
b) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química. Estão cobertos, todavia, os prejuízos decorrentes de acidentes provocados por tal desgaste, etc, excluídos, porém, os custos de retificação ou substituição da peça afetada e que provocou o acidente;
c) responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
d) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta;
e) raio, e suas consequências;
f) fumaça, fuligem, ou de outras substâncias agressivas;
g) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
h) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas;
i) queda de barreiras (terra ou rocha) e aluimento de terreno;
j) impacto de veículos ou embarcações e queda de aeronaves;
k) água de chuva, penetrando no interior das edificações do local do risco, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que esses bens ou o imóvel tenha sofrido danos em consequência direta de um risco coberto, inclusive por granizo;
l) explosão química, salvo as decorrentes de gases de escape nas caldeiras;
m) acidentes relacionados com o transporte ou transladação das máquinas e equipamentos, em vias públicas, ou fora do local do risco;
n) tumultos, greves e lockout.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura os seguintes bens: correias, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebôlos, câmaras de ar, matrizes, fôrmas, cilindros, estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas que por suas funções necessitem substituição frequente, objetos ou peças de vidro, porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral, tais como óleos, lubrificantes, combustíveis, catalizadores, a menos que os danos materiais sejam concomitantes com outras partes das máquinas ou equipamentos atingidas no sinistro.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 031 - DANOS NA FABRICAÇÃO
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos produtos fabricados ou montados pelo segurado, inclusive as suas peças e componentes, em consequência de impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, entre edificações no local do risco.
1.2. Em complemento ao subitem anterior, fica ajustado que:
a) esta cobertura também abrange os produtos de propriedade de terceiros, inerentes ao negócio do segurado e pelos quais seja legalmente responsável, por força de lei ou assumida em contrato, ou ainda, que tenha a responsabilidade legal ou contratual de providenciar o seguro;
b) a responsabilidade da Seguradora em relação a presente cobertura, prevalecerá durante a fase de fabricação, e termina no momento em que os produtos são recebidos por transportadores, ou, no caso do transporte ser realizado pelo próprio segurado, no momento em que são carregadas no veículo transportador.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) defeito de material, de fabricação ou erro de projeto;
b) acidentes ocorridos durante transporte ou movimentação dos produtos, em vias públicas, ou fora da propriedade em que se situa o local do risco;
c) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas;
d) d)roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta;
e) acidentes ocorridos durante reorganização do local do risco, a menos que tal reorganização seja rotineira e incidental aos negócios conduzidos pelo segurado;
f) tumultos, greves e lockout;
g) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
h) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
i) uso de máquinas e equipamentos inadequados às operações realizadas;
j) insuficiência ou impropriedade da embalagem.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura os seguintes bens: lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças ou acessórios similares, trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e similares, pneumáticos, cabos rastejantes ou canos flexíveis, a menos que os danos materiais sejam concomitantes com outras partes do produto atingidas no sinistro.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 032 - MOVIMENTAÇÃO INTERNA
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos em consequência de impacto externo, queda, balanço, colisão, virada, ou quaisquer outras semelhantes, durante a movimentação, por meios adequados, de máquinas, equipamentos, mercadorias e matérias- primas, inclusive suas peças e componentes, entre edificações no local do risco, desde que para tal movimentação não seja necessário fazer uso de máquinas especiais, tais como guindastes móveis, guindastes torres e wagon drills. Para fins de cobertura, empilhadeiras e transpaletes não são consideradas máquinas especiais.
1.2. Em complemento ao subitem anterior, fica ajustado que:
a) esta cobertura também abrange bens de propriedade de terceiros, inerentes ao negócio do segurado e pelos quais seja legalmente responsável, por força de lei ou assumida em contrato, ou ainda, que tenha a responsabilidade legal ou contratual de providenciar o seguro;
b) a responsabilidade da Seguradora em relação a presente cobertura se inicia a partir do momento em que os bens são desembarcados no local do risco, e termina no momento em que são recebidos por transportadores, ou, no caso do transporte ser realizado pelo próprio segurado, no momento em que são carregadas no veículo transportador.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas, resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) defeito de material, de fabricação ou erro de projeto;
b) acidentes ocorridos durante transporte ou movimentação, em vias públicas, ou fora da propriedade em que se situa o local do risco;
c) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas, roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta;
d) acidentes ocorridos durante reorganização do local do risco, a menos que tal reorganização seja rotineira e incidental aos negócios conduzidos pelo segurado;
e) tumultos, greves e lockout;
f) vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo;
g) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
h) uso de máquinas e equipamentos inadequados às operações realizadas;
i) insuficiência ou impropriedade da embalagem;
j) danos causados ao próprio equipamento responsável pela movimentação;
k) se comprovado o equipamento que estava sendo conduzido por xxxxxx sem a devida habilidade ou permissão para dirigir, ou, com habilitação suspensa, cancelada ou não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou, sem indicação para o exercício de atividade remunerada.
Quando não for exigida carteira nacional de habilitação, será necessária a comprovação de que estejam sendo conduzidos ou operados por pessoas com capacitação técnica, devidamente comprovada, e experiência profissional mínima de um ano, no exercício da profissão de operador de acordo com o tipo de máquina que estava operando e ou conduzindo.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura os seguintes bens: lâminas cortantes, ferramentas para cortar, matrizes, moldes, forros e outras peças ou acessórios similares, trocáveis ou substituíveis, vidros, porcelana e similares, pneumáticos, cabos l ou canos flexíveis, a menos que os danos materiais sejam concomitantes com outras partes do bem atingido no sinistro.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 033 - DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Riscos Cobertos
Fica ajustado que salvo em caso de ato ilícito doloso ou de culpa grave equiparável ao dolo, a Seguradora abre mão do direito de sub-rogação, conforme disposto na cláusula 27-DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS das condições gerais, com relação à(s) pessoa(s) física(s) ou pessoa(s) jurídica(s) especificadas na apólice.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
1. Riscos Cobertos
Danos materiais diretamente causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, de propriedade ou sob controle do segurado, enquanto instalados para operação permanente no local do risco, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) eventos envolvendo equipamentos expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes;
b) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
c) variações de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
d) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta;
e) incêndio, raio, explosão, implosão e fumaça;
f) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
g) comércio ilegal ou contrabando;
h) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas, responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
i) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
j) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
k) operações de revelação, corte, montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
l) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), a menos que resultante de sinistro;
m) apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, CD, DVD, MD ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
n) acidentes durante transporte ou transladação fora do terreno da propriedade em que se situa o local do risco;
o) água de chuva, penetrando no interior das edificações do local do risco, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que esses bens ou o imóvel tenha sofrido danos em consequência direta de um risco coberto, inclusive por granizo.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura, equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão fixados em veículos terrestres, motorizados ou não, drones, aeronaves, embarcações ou quando deixados no interior destes, salvo se concomitante com o furto total destes.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão, de propriedade ou sob controle do segurado, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. Sem prejuízo ao que estabelece a alínea “a”, do subitem 2.1 desta cláusula, as disposições desta cobertura abrangem os equipamentos enquanto operados no local do risco, como também em qualquer parte do Território Brasileiro, quando utilizados para fins de reportagens, inclusive durante a transladação por qualquer meio adequado. A seguradora não responderá, todavia, pelas reclamações de indenização, por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido, quando tais equipamentos estiverem sob guarda ou custódia de terceiros, tais como, empresas de viação regular, hotéis, transportadoras etc.
1.3. No que diz respeito a danos materiais ocasionados em decorrência de mal súbito ou acidente sofrido pela pessoa que esteja de posse ou operando o equipamento, fica desde já ajustado, que a presente cobertura somente abrangerá as ocorrências em que fique comprovado pelo segurado, que tal mal súbito ou acidente resultou em atendimento médico emergencial.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) eventos envolvendo equipamentos operados no local do risco que, no momento da ocorrência, estejam expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes, a menos que estejam sendo utilizados para fins de filmagens ou reportagens externas;
b) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
c) variações de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
d) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta;
e) incêndio, raio, explosão, implosão e fumaça;
f) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
g) comércio ilegal ou contrabando;
h) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas, responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
i) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
j) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
k) operações de revelação, corte, montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
l) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), a menos que resultante de sinistro;
m) apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, CD, DVD, MD ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
n) água de chuva, penetrando no interior das edificações do local do risco, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que esses bens ou o imóvel tenha sofrido danos em consequência direta de um risco coberto, inclusive por granizo;
o) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
p) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados e assemelhados;
q) transbordo e desvio de rota voluntários.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura, equipamentos cinematográficos, fotográficos e de televisão fixados em veículos terrestres, motorizados ou não, drones, aeronaves e embarcações ou quando deixados no interior destes, salvo se concomitante com o furto total destes veículos, aeronaves e embarcações.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 036 - OBJETOS PORTÁTEIS (ÂMBITO GEOGRÁFICO TERRITÓRIO BRASILEIRO)
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados a objetos portáteis, de propriedade ou sob controle do segurado, em consequência de quaisquer acidentes de origem súbita e imprevista acontecidos no Território Brasileiro, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. As disposições desta cobertura também abrangem as perdas e danos materiais ocasionadas aos objetos portáteis, em consequência de roubo ou furto, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa.
1.3. No que diz respeito a furto de bens no interior de imóvel, a Seguradora somente responderá pelos prejuízos reclamados se o evento for devidamente caracterizado e constatado por representante da Seguradora, através da destruição ou rompimento de obstáculos para acesso do terreno ou dos edifícios que compõe o imóvel, ou com emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial.
1.4. No caso de furto de bens acondicionados em veículo terrestre, aeronave ou embarcação, a Seguradora somente responderá pelos prejuízos reclamados se este for concomitante com o furto total do veículo aeronave ou embarcação.
1.5. A presente cobertura será considerada ineficaz, exonerando a Seguradora da responsabilidade do pagamento de qualquer indenização, se for verificado por ocasião de acidente, que os objetos segurados e danificados, foram projetados por seus fabricantes para operação de forma fixa, ou quando pelo seu peso, volume ou características, não possam ser classificados como objeto portátil.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
b) saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta;
c) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento, destruição ou violação de portas, janelas, ou de outras vias que não as destinadas para servir de acesso ao interior do local ou veículo onde se encontre os objetos segurados;
d) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas, responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
e) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
f) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
g) operações de revelação, corte, montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
h) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), a menos que resultante de sinistro;
i) apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, CD, DVD, MD ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
j) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, alagamento, inundação, ou qualquer outro fenômeno ou convulsão da natureza.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura os seguintes bens:
a) que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segurado;
b) de propriedade de terceiros em poder do segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões;
c) fixados em veículos, aeronaves, drones ou embarcações.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 037 - OBJETOS PORTÁTEIS (ÂMBITO GEOGRÁFICO GLOBO TERRESTRE)
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados a objetos portáteis, de propriedade ou sob controle do segurado, em consequência de quaisquer acidentes de origem súbita e imprevista acontecidos em qualquer parte do globo terrestre, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. As disposições desta cobertura também abrangem as perdas e danos materiais ocasionadas aos objetos portáteis, em consequência de roubo ou furto, quer o evento tenha se consumado, quer tenha se caracterizada a simples tentativa.
1.3. No que diz respeito a furto de bens no interior de imóvel, a Seguradora somente responderá pelos prejuízos reclamados se o evento for devidamente caracterizado e constatado por representante da Seguradora, através da destruição ou rompimento de obstáculos para acesso do terreno ou dos edifícios que compõe o imóvel, ou com emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, desde que a utilização de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatada por laudo técnico ou inquérito policial.
1.4. No caso de furto de bens acondicionados em veículo terrestre, aeronave ou embarcação, a Seguradora somente responderá pelos prejuízos reclamados se este for concomitante com o furto total do veículo aeronave ou embarcação.
1.5. A presente cobertura será considerada ineficaz, exonerando a Seguradora da responsabilidade do pagamento de qualquer indenização, se for verificado por ocasião de acidente, que os objetos segurados e danificados, foram projetados por seus fabricantes para operação de forma fixa, ou quando, pelo seu peso, volume ou características, não possam ser classificados como objeto portátil.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
b) saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta;
c) furto cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de arrombamento, destruição ou violação de portas, janelas, ou de outras vias que não as destinadas para servir de acesso ao interior do local ou veículo onde se encontre os objetos segurados;
d) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas, responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
e) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
f) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
g) operações de revelação, corte, montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção;
h) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), a menos que resultante de sinistro;
i) apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, CD, DVD, MD ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
j) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, alagamento, inundação, ou qualquer outro fenômeno ou convulsão da natureza.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
3.1. Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura os seguintes bens:
a) que representem mercadorias vendidas, fabricadas ou distribuídas pelo segurado;
b) de propriedade de terceiros em poder do segurado para guarda, custódia, reparos ou revisões;
c) fixados em veículos, drone, aeronaves ou embarcações ou quando deixados no interior destes, salvo se concomitante com o furto total destes.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 038 - EQUIPAMENTOS ARRENDADOS E/OU CEDIDOS PELO SEGURADO A TERCEIROS
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados as máquinas e equipamentos arrendados ou cedidos, de propriedade do segurado, porém cedidos a terceiros, sob contrato, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. As disposições desta cobertura se aplicam às máquinas e aos equipamentos, enquanto montados, em repouso ou operação nos locais dos cessionários / arrendatários, como também durante transladação para fora de tais locais, através de vias públicas, por qualquer meio de transporte adequado, ou autopropulsão, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, expedida por autoridade competente.
1.3. No que diz respeito a furto das máquinas ou equipamentos quando no interior de imóvel, ou de veículo terrestre, a Seguradora somente responderá pelos prejuízos reclamados se este for concomitante com o furto total do veículo, ou ainda, se o evento for devidamente caracterizado e constatado por representante da Seguradora, através de vestígios materiais inequívocos de arrombamento, destruição ou violação de portas, janelas, ou de outras vias que não as destinadas para servir de acesso ao interior do local / veículo.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) eventos envolvendo equipamentos expostos ao ar livre, em varandas, terraços e edificações abertas ou semiabertas, tais como galpões, alpendres, barracões, telheiros, quiosques e semelhantes. A presente exclusão, no entanto, aplica-se exclusivamente a equipamentos projetados para operação em áreas internas fechadas, como por exemplo: de informática ou de processamento de dados e aqueles destinados a trabalhos normais de escritórios;
b) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
c) variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
d) quaisquer crimes, como definidos no Código Penal Brasileiro, cometidos por empregados ou prepostos do segurado, cessionário / arrendatário, quer agindo por ação própria ou em conjunto com terceiros;
e) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, exclusivo e comprovadamente, praticado pelo cessionário / arrendatário, pelo beneficiário, ou pelo representante, de um ou do outro. Em se tratando de pessoa jurídica, a presente exclusão se aplica aos atos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes;
f) alagamento e inundação, salvo disposição em contrário, expressamente convencionada na apólice;
g) infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
h) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas, responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
i) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
j) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
k) operações de montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os danos causados pelo incêndio consequente;
l) velamento de filmes virgens (ou expostos, porém não revelados), a menos que resultante de sinistro;
m) apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, disquetes, CD, DVD, MD ou similares, quando tal apagamento for devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem;
n) danos causados exclusivamente a pneumáticos ou câmaras de ar, ainda que resultante de sinistro;
o) ruptura, quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de ar- condicionado;
p) água de chuva, penetrando no interior de edificações, em razão de entupimento ou insuficiência de calhas, ou ainda, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores, a menos que esses bens ou o imóvel tenha sofrido danos em consequência direta de um risco coberto, inclusive por granizo;
q) operações de equipamentos em obras subterrâneas de qualquer natureza, ou de escavações de túneis;
r) operações submersas, sobre água ou a menos de 30 (trinta) xxxxxx xx xxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas; água, içamento dos equipamentos;
s) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade de operação dos equipamentos segurados, salvo quando motivada por negligência do operador;
t) acidentes em que fique comprovado, que a causa determinante dos prejuízos reclamados, tenha ocorrido ou sido agravada, pelo fato dos equipamentos estarem sendo conduzidos e/ou operados por pessoa sob efeito de álcool, entorpecentes, drogas ou substâncias ilícitas;
u) se comprovado que estava sendo conduzido por xxxxxx sem a devida habilidade ou permissão para dirigir, ou, com habilitação suspensa, cancelada ou não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou, sem indicação para o exercício de atividade remunerada. Quando não for exigida carteira nacional de habilitação, será necessária a comprovação de que estejam sendo conduzidos ou operados por pessoas com capacitação técnica, devidamente comprovada, e experiência profissional mínima de um ano, no exercício da profissão de operador de acordo com o tipo de máquina que estava operando e ou conduzindo.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura, equipamentos fixados em veículos, aeronaves ou embarcações ou quando deixados no interior destes, salvo se concomitante com o furto total destes veículos, aeronaves e embarcações.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 039 - EQUIPAMENTOS MÓVEIS (OPERADOS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO)
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos equipamentos móveis, de propriedade ou sob controle do segurado, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa ocorridos no Território Brasileiro, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. As disposições desta cobertura se aplicam aos equipamentos, enquanto montados, em repouso ou operação, como também durante transladação, através de vias públicas, por qualquer meio de transporte adequado, ou autopropulsão, condicionado, neste último caso, a que possua a devida licença para este fim, expedida por autoridade competente.
1.3. A Seguradora somente responderá pelos danos materiais ocasionados em decorrência de roubo ou furto mediante arrombamento nos locais de operações e guarda, se atendidas às seguintes disposições:
a) que seja mantido sistema regular que determine a localização, bem como a pessoa responsável pelos equipamentos. Para fins de cobertura, somente poderá ser responsável pelos equipamentos, empregados do segurado, sob registro, ou de empresas que tenham contrato com o segurado;
b) que fora do horário de expediente (entendido como sendo o período de permanência de empregados, cuja função seja a de operar os equipamentos), os equipamentos estejam guardados, em locais cercados por muros, grades, cercas ou correntes, ou, nas situações em que necessitem permanecer em vias públicas ou locais abertos, estejam sob vigilância permanente de empregados ou de empresas de segurança contratadas pelo segurado;
c) que os locais de guarda permanente dos equipamentos sejam devidamente cercados por muros, grades ou portões.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
b) variações de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
c) alagamento, inundação e infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água; quaisquer crimes, como definidos no Código Penal Brasileiro, cometidos por empregados ou prepostos do segurado, quer agindo por ação própria ou em conjunto com terceiros;
d) comércio ilegal ou contrabando;
e) arranhadura ou lascas em áreas polidas ou pintadas, manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
f) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
g) responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
h) operações de montagem, desmontagem, reparos, ajustamentos e serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, caso em que serão indenizáveis apenas os prejuízos deles decorrentes;
i) operações dos equipamentos em obras subterrâneas de qualquer natureza ou de escavações de túneis;
j) operações submersas ou sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamento sobre água, como também em operações a menos de 30 (trinta) xxxxxx xx xxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas;
k) içamento dos equipamentos;
l) sobrecarga, isto é, por carga que exceda a capacidade de operação dos equipamentos segurados, salvo quando motivada por negligência do operador;
m) acidentes em que fique comprovado que a causa determinante dos prejuízos reclamados, tenha ocorrido ou sido agravada, pelo fato dos equipamentos estarem sendo conduzidos e/ou operados por pessoa sob efeito de álcool, entorpecentes, drogas ou substâncias ilícitas;
n) acidentes em que fique comprovado que no momento do sinistro, os equipamentos estavam sendo conduzidos, quando exigida por lei, por pessoa sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, ou com habilitação suspensa, cancelada ou não autorizada para aquele tipo de equipamento, ou ainda, com habilitação vencida e fora dos prazos legais, que por quaisquer motivos esteja impossibilitada a sua renovação junto as autoridades competentes;
o) furto do equipamento dentro dos locais de operação e guarda cometido mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, mediante concurso de 2 ou mais pessoas, ou que não tenha deixado vestígios materiais evidentes de rompimento ou destruição de obstáculos no local do risco.
2.2. Estão igualmente excluídas desta cobertura, as reclamações de indenização por danos causados exclusivamente a pneumáticos ou câmaras de ar, ainda que resultante de sinistro.
3. Bens Não Compreendidos pelo Seguro
Além das disposições constantes na cláusula 5 - BENS NÃO COMPREENDIDOS PELO SEGURO das condições gerais, não estão garantidos por esta cobertura os equipamentos fixados em veículos, aeronaves ou embarcações.
4. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 040 - ANTENAS, TOLDOS, MUROS, ANÚNCIOS E LETREIROS
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados a antenas, toldos, muros, anúncios e letreiros instalados no local do risco, em consequência única e exclusivamente de vendaval, furacão, ciclone, tornado e/ou granizo.
1.2. Fica, ainda, ajustado que:
a) Para sinistros ocorridos com Anúncios e Letreiros, esta cobertura ficará prejudicada, exonerando a Seguradora de qualquer responsabilidade ou obrigação dela resultante, se por ocasião de eventual sinistro:
a.1) o segurado não apresentar o alvará de autorização para veiculação de publicidade, expedido por órgão público competente, quando tal instrumento for exigido por disposição legal; ou;
a.2) for apurado pela Seguradora que o alvará de autorização se encontra vencido, ou que os anúncios apresentam características ou dimensões licenciadas em desacordo com a aprovação expedida pelo órgão público competente.
b) A expressão anúncios e letreiros abrange painéis de propaganda backlight, frontlight, totens, fachadas, outdoor, tabuletas, testeiras, painéis e letreiros, simples ou luminosos.
2. Riscos Não Cobertos
Em conformidade com a cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 041 - INSTRUMENTOS MUSICAIS E EQUIPAMENTOS DE SOM
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos instrumentos musicais e equipamentos de som, de propriedade ou sob controle do segurado, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa acontecidos no território brasileiro, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. As disposições desta cobertura também abrangem os instrumentos e equipamentos, durante transladação por qualquer meio de transporte adequado. A seguradora não responderá, todavia, pelas reclamações de indenização, por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido, quando tais instrumentos e equipamentos estiverem sob guarda ou custódia de terceiros, tais como, empresas de viação regular, hotéis, transportadoras etc.
1.3. No que diz respeito a danos materiais ocasionados em decorrência de mal súbito ou acidente sofrido pela pessoa que esteja de posse do instrumento, ou operando o equipamento, fica desde já ajustado, que a presente cobertura somente abrangerá as ocorrências em que fique comprovado pelo segurado, que tal mal súbito ou acidente resultou em atendimento médico emergencial.
2.Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) eventos envolvendo equipamentos de som expostos ao ar livre;
b) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
c) variações de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática e qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica;
d) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta;
e) alagamento, inundaçãoe infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
f) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas, responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
g) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
h) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
manutenção, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os danos causados pelo incêndio consequente;
j) transporte impróprio ou inadequado, isto é, aquele realizado em desacordo com às normas que disciplinam o transporte de cargas, incluindo neste entendimento, mas não limitado, a insuficiência ou inadequação de embalagem ou sua preparação;
k) falta de condições de navegabilidade e/ou inaptidão de veículo transportador, a menos que tal fato seja desconhecido pelo segurado, por seus empregados e assemelhados;
l) transbordo e desvio de rota voluntários.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 042 - DERRAME E/OU VAZAMENTO DE TANQUES E TUBULAÇÕES
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados aos bens cobertos pelo derrame de água, esgoto ou outras substâncias líquidas, em virtude de vazamento e/ou ruptura de tanques e tubulações instalados no local do risco, em consequência de quaisquer acidentes de causa externa, com exceção aos riscos não cobertos.
1.2. As disposições desta cobertura também abrangem os danos materiais sofridos pelos tanques e tubulações, nos termos do subitem anterior.
2. Riscos Não Cobertos
2.1. Além das disposições constantes na cláusula 9 - EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, estão excluídas desta cobertura as reclamações de indenização por perdas, danos ou despesas resultantes, direta ou indiretamente, de:
a) defeitos preexistentes à data de início de vigência deste seguro e que já eram de conhecimento do segurado ou de seus empregados e prepostos, independentemente de ser ou não de conhecimento da Seguradora;
b) desgaste natural pelo uso (incluindo abrasão, atrito, deterioração ou incrustação por fervura de máquinas, instalações ou equipamentos, como resultado do uso ou operação diária), deterioração gradativa de qualquer parte do bem, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química. Estão cobertos, todavia, os prejuízos relativos a danos materiais sofridos pelos tanques e tubulações em decorrência de acidentes provocados por tal desgaste, etc, excluídos, porém, os custos de retificação ou substituição da peça afetada e que provocou o acidente;
manutenção;
d) responsabilidade do fabricante ou do fornecedor perante o segurado, previstas em lei ou contratualmente;
e) manutenção inadequada, entendendo-se como tal aquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelo fabricante ou fornecedor;
f) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendados pelos fabricantes ou fornecedores;
g) roubo, furto, saque, estelionato, apropriação indébita, extorsão, extorsão mediante sequestro, e extorsão indireta;
h) raio, e suas consequências;
i) fumaça, fuligem, ou de outras substâncias agressivas;
j) alagamento, inundação, salvo pelos riscos cobertos e infiltração paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica) de água;
k) arranhaduras, lascas ou manchas em áreas polidas ou pintadas;
l) queda de barreiras (terra ou rocha) e aluimento de terreno;
m) impacto de veículos ou embarcações, e queda de aeronaves;
n) explosão química, salvo as decorrentes de gases de escape nas caldeiras;
o) tumultos, greves e lockout.
3. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 043 - DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
1. Riscos Cobertos
1.1. Esta cobertura garante o reembolso das despesas com horas extras de trabalho e com frete expresso ou afretamento, para transportes de empregados ou contratados pelo segurado dentro do Território Brasileiro (excluído o afretamento de aeronaves), desde que tais despesas sejam em consequência de sinistro decorrente de evento previsto para a presente cobertura adicional, conforme expresso na apólice.
1.2. Fica, no entanto, ajustado que a Seguradora somente responderá pelas despesas extraordinárias, caso reconheça o direito do segurado em receber a indenização referente aos danos materiais sofridos.
2. Ratificação
Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
COBERTURA ADICIONAL nº 044 - MATERIAL RODANTE
1. Riscos Cobertos
1.1. Danos materiais diretamente causados a locomotivas, vagões, gôndolas, ou qualquer outro tipo de veículo ferroviário, de propriedade ou sob controle do segurado, trafegando sob trilhos ou em repouso em locais de guarda ou reparo no Território Brasileiro, em consequência de:
a) descarrilamento, colisão e abalroamento;
b) desmoronamento e queda de quaisquer obras de engenharia civil;
c) deslizamento de barreiras e/ou rochas;
d) vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, alagamento, inundação, terremoto, tremores de terra, maremoto e tsunami;
e) incêndio, raio e explosão.